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Despacho Normativo 9-A/97, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos. Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Março de 1997.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-A/97
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 2% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.

2 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

3 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Março de 1997.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, 12 de Fevereiro de 1997. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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