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Despacho Normativo 39-A/2004, de 16 de Setembro

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Sumário

Aplica a todos os títulos de transportes o acréscimo de preço resultante da indexação aos preços dos combustíveis, a partir de 1 de Outubro de 2004.

Texto do documento

Despacho Normativo 39-A/2004
Os preços dos combustíveis têm uma forte incidência nos custos operacionais dos transportes, pelo que as suas frequentes subidas provocam desequilíbrios financeiros nas empresas que prestam serviços de transporte público colectivo de passageiros, sujeitos a tarifas máximas.

Esta situação recomenda que sejam adoptados mecanismos que permitam fazer repercutir, nas tarifas praticadas nestes serviços de transporte, as subidas e descidas dos preços dos combustíveis, independentemente da revisão anual dos preços ou de alterações da estrutura tarifária, as quais devem obedecer também a outros critérios.

A percentagem a considerar será, de acordo com a fórmula constante do anexo ao presente despacho, determinada trimestralmente, tendo em conta a variação do preço médio de referência do gasóleo rodoviário verificado entre o último trimestre e o anterior.

Face aos sucessivos acréscimos do preço dos combustíveis ocorridos no ano em curso, mormente desde 1 de Fevereiro, torna-se conveniente que as empresas possam, desde já, repercutir nas tarifas a percentagem dessas subidas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Os operadores de serviços de transporte público colectivo de passageiros a que se refere o anexo do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, podem aplicar a todos os títulos de transporte o acréscimo de preço resultante da indexação aos preços dos combustíveis determinada pelo presente despacho, a partir de 1 de Outubro de 2004.

2 - A percentagem máxima de acréscimo a aplicar no 4.º trimestre de 2004 às tarifas dos transportes a que se refere o n.º 1 é de 2,9%.

3 - As empresas que optem pela aplicação deste acréscimo devem comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência de 10 dias relativamente à data de entrada em vigor dos novos preços, e proceder à sua publicitação nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro.

4 - Por despacho do director-geral de Transportes será definida a tabela de preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 8 de Setembro de 2004. - O Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.


ANEXO
(Delta)T(índice n) = A x (Delta)PMC(índice n - 1)
(Delta)PMC(índice n - 1) = (PMC(índice n - 1) - PMC(índice n - 2))/PMC(índice n - 2)

(Delta)T(índice n) - Variação de tarifas para o trimestre n.
A - Constante que reflecte a relação entre as receitas dos operadores e o peso das despesas com combustíveis na estrutura de custos e que se determina ser 0,22.

PMC(índice n) - Média simples dos preços médios de referência do gasóleo rodoviário, de acordo com a Direcção-Geral de Geologia e Energia, verificados no trimestre n.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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