Tendo em conta que no início de 2005 não foi actualizado o tarifário dos transportes públicos e colectivos de passageiros e atendendo ao impacte do aumento de preço dos combustíveis neste sector, deverá a actualização anual do tarifário ser superior ao da inflação prevista para o corrente ano.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 3,7% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.
2 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.
3 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Maio de 2005.
Ministérios das Finanças, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 13 de Abril de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.