de 8 de fevereiro
Através da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos.O Passe Social+ tem como objetivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte coletivo de passageiros, de uma forma intermodal.
Importa agora aprofundar o sistema inicial através da introdução de um novo escalão de bonificação, no valor de 50 %, e da atualização dos seus critérios de elegibilidade, passando a abranger também o número de dependentes de cada agregado familiar.
Estas alterações inserem-se numa migração do atual paradigma na atribuição de bonificações nos preços dos títulos de transportes públicos baseada na idade dos passageiros para um regime de bonificações em função dos rendimentos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, estabelecidas na Portaria 272/2011, de 23 de setembro.Artigo 2.º Alterações à Portaria 272/2011, de 23 de setembro São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O Passe Social+ aplica-se aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes títulos de transporte:a) Área Metropolitana de Lisboa - Assinaturas Navegante urbano e Navegante rede, L1, L12, L123, 12, 23, 123, L123SX e L123MA;
b) ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - O valor do Passe Social+ consubstancia-se nos dois escalões de bonificação seguintes:a) Escalão A - redução de 50 % sobre o valor que vigorar nos títulos de referência indicados no artigo 2.º;
b) Escalão B - redução de 25 % sobre o valor que vigorar nos títulos de referência indicados no artigo 2.º.»
Aditamento à Portaria 272/2011, de 23 de setembro
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 6.º-A e 6.º-B à Portaria 272/2011, de 23 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Elegibilidade do Passe Social+
1 - São elegíveis para o escalão A do Passe Social+ os passageiros beneficiários das seguintes prestações sociais:a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção.
2 - São abrangidos pelo escalão B do Passe Social+ os passageiros:
a) Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
b) Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS;
c) Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
3 - O rendimento médio mensal equivalente do agregado familiar referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fração que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número de sujeitos dependentes por 0,25.
4 - O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respetivo cartão de suporte, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, cujo prazo de validade é de 6 meses.
5 - O Passe Social+ confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes em vigor e que lhes estão associados.
Artigo 3.º-B
Atribuição do Passe Social+
1 - A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efetuada pelos operadores de transporte coletivo de passageiros, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo definido pelas autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Cópia de cartão de identificação civil do requerente;
b) Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente;
c) Última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
d) Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
e) Quando aplicável, declaração das entidades competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestação sociais referidas no artigo 3.º-A, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações.
2 - As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ter sido emitidas dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social+.
3 - A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Passe Social+.
Artigo 3.º-C
Determinação dos rendimentos
1 - Para efeito de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.2 - No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
c) O valor bruto das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança social;
d) Todos os demais rendimentos brutos auferidos pelo agregado familiar.
Artigo 6.º-A
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação.
Artigo 6.º-B
Articulação entre entidades
Os operadores de transporte das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através das Autoridades Metropolitanas de Transportes, articulam-se com as entidades competentes dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, através de protocolo que estabeleça os procedimentos de comunicação de dados, por via desmaterializada, para verificação dos elementos necessários à atribuição do Passe Social+, referidos no artigo 3.º-B da presente portaria.»Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 2.º do Despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a 1 de fevereiro de 2011.Em 31 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.