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Despacho Normativo 5-A/96, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos.

Texto do documento

Despacho Normativo 5-A/96
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 3% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Mantêm-se em vigor os preços actualmente praticados em títulos de transporte válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, bem como para reformados e pensionistas cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário nacional.

3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestre será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro interurbano.

4 - Os preço decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1996.

Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social, 12 de Janeiro de 1996. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministros da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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