Despacho Normativo 5-A/96
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 3% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos em Lisboa e no Porto e para os transportes colectivos rodoviários de passageiros interurbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Mantêm-se em vigor os preços actualmente praticados em títulos de transporte válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, bem como para reformados e pensionistas cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário nacional.
3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestre será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro interurbano.
4 - Os preço decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 1996.
Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social, 12 de Janeiro de 1996. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministros da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro do Equipamento Social, Francisco Luís Murteira Nabo.