Despacho Normativo 20-A/2000
O impacte do recente aumento do preço dos combustíveis no sector dos transportes colectivos de passageiros veio justificar que, a título excepcional, seja feito um reajustamento dos preços daqueles transportes.
As incidências do aumento do preço dos combustíveis são, porém, bastante distintas nos diferentes modos de transportes colectivos, afectando sobretudo o modo rodoviário.
Por esta razão, o reajustamento excepcional dos preços dos transportes deverá ser igualmente diferenciado nos vários modos de transporte, reflectindo desse modo o impacte específico que se verifica em cada um deles.
Assim, a título excepcional, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - A percentagem de aumento médio global do reajustamento dos preços do sector dos transportes colectivos de passageiros não deverá ser superior a 2,4%.
2 - É fixada em 4% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros.
3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.
4 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Maio de 2000.
Ministérios do Equipamento Social, das Finanças e da Economia, 14 de Abril de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.