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Despacho Normativo 4-A/2004, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

Texto do documento

Despacho Normativo 4-A/2004
A preservação de valores sustentáveis de emissão de gases com efeito de estufa, no quadro dos compromissos internacionais resultantes do Protocolo de Quioto sobre alterações climáticas e do Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia, obriga à adopção de medidas que contenham o crescimento que se tem verificado nos últimos anos do uso do automóvel individual.

Neste quadro, o transporte público de passageiros constitui uma actividade económica fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentável.

A competitividade deste tipo de transporte assenta fundamentalmente na qualidade e confiabilidade dos serviços que presta e que se têm vindo a degradar pela persistente divergência entre os custos reais do serviço e o seu preço.

Durante o ano de 2003, o Governo desenvolveu, com o apoio da associação representativa dos operadores de transporte público de passageiros, um levantamento cuidadoso das necessidades de financiamento e competitividade do sector, que apontou claramente para a necessidade da adopção de várias medidas de discriminação positiva, já previstas no Relatório Síntese, para discussão pública, das Medidas Adicionais ao Programa Nacional para as Alterações Climáticas, bem como para uma revisão extraordinária das tarifas.

Na prossecução de uma política de melhoria da qualidade do transporte público de passageiros e da gradual aproximação entre o custo e o preço, sem comprometer as necessidades sociais das populações mais carenciadas, permite-se que os operadores de transporte público de passageiros promovam aumentos tarifários de valores superiores aos previstos para o aumento médio de preços ao consumidor.

No caso específico da carreira de transporte fluvial Terreiro do Paço-Barreiro, iniciou-se em 2003 o processo de substituição da frota, com a introdução de modernos navios, o que permitiu melhorar significativamente os tempos de percurso e a comodidade dos passageiros, pelo que, por razões de equidade comercial e justiça social, importa aproximar as tarifas desta às praticadas noutras carreiras de transporte fluvial, como é o caso da carreira Seixal-Lisboa, com os mesmos níveis de qualidade de desempenho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É fixada em 3,9% a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.

2 - Nos títulos de transporte da carreira fluvial Terreiro do Paço-Barreiro é autorizada a SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a promover a aproximação às tarifas da carreira Seixal-Lisboa, até ao máximo de aumento médio de 8,7%.

3 - Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, será definida a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano.

4 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho poderão ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

Ministérios das Finanças, da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, 7 de Janeiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Decreto-Lei 8/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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