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Decreto-lei 227/2002, de 30 de Outubro

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Sumário

Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Texto do documento

Decreto-Lei 227/2002

de 30 de Outubro

O actual modelo organizativo do conjunto dos institutos rodoviários - o Instituto das Estradas de Portugal, o Instituto para a Construção Rodoviária e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - teve origem na reestruturação da antiga Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho.

Constata-se hoje, porém, que as atribuições daqueles institutos se entrecruzam de forma muito directa, pelo que só uma acção concertada e única permitirá potenciar e dinamizar toda a sua actividade e conduzir a uma racionalização de meios e estruturas básicas.

Assim, face à referida complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da rede rodoviária nacional, importa modificar a situação existente através da fusão dos três institutos públicos, conforme previsto no Programa do XV Governo Constitucional, e nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, procedendo-se à transferência das competências cometidas a cada organismo para o Instituto das Estradas de Portugal.

Perante as exigências da sociedade moderna e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, é imperativo reconduzir a Administração Pública a uma dimensão adequada, norteada por princípios de qualidade, economia e eficiência.

Nesta perspectiva, com o intuito de melhor assegurar o exercício dos deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional da rede rodoviária nacional e na procura e gestão de recursos, a presente fusão tem a vantagem de concentrar num só organismo a administração da rede rodoviária, cabendo ao Instituto das Estradas de Portugal garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da execução e da gestão da rede rodoviária concessionada e não concessionada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, integra, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), ambos criados pelo referido diploma.

2 - O ICOR e o ICERR são extintos, transferindo-se as respectivas atribuições e competências para o IEP.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - O IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - O IEP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos estatutos publicados em anexo ao presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 3.º

Relações jurídicas

1 - O IEP assume automaticamente todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, legal ou contratualmente estabelecidos, em todas as situações jurídicas e procedimentos em curso, nomeadamente os relativos à aquisição e locação de bens e serviços, às empreitadas de obras públicas, aos processos de expropriação e aos trabalhos e serviços contratados, em execução, liquidação ou recepção.

2 - A fusão dos referidos institutos não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante das respectivas situações patrimoniais, para efeitos de quaisquer contratos em que sejam parte.

Artigo 4.º

Património

1 - O património autónomo do IEP é constituído pela universalidade de bens e direitos que integravam o património privativo da Junta Autónoma de Estradas à data da sua extinção.

2 - Transitam para o património autónomo do IEP:

a) A universalidade de bens e direitos que integram o património autónomo do ICOR e do ICERR à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, nomeadamente os bens imóveis que, em resultado de processo expropriativo, integram o património autónomo do ICOR, enquanto entidade expropriante;

b) Os bens do domínio privado do Estado adquiridos em resultado de processo expropriativo cuja entidade expropriante tenha sido a extinta Junta Autónoma de Estradas, o IEP, o ICOR, o ICERR ou as entidades concessionárias de infra-estruturas rodoviárias;

c) Todos os bens do domínio privado do Estado, incluindo veículos automóveis, que se encontrem afectos ao ICOR, ao ICERR e à extinta Junta Autónoma de Estradas, constantes de lista a elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, transitam para o património autónomo do IEP, mediante prévia reafectação pela Direcção-Geral do Património, desde que tais bens sejam estritamente necessários à integral prossecução das suas funções.

3 - Ingressam no património autónomo do IEP os bens imóveis cuja aquisição resulte de processo expropriativo em que a entidade expropriante seja o IEP ou a entidade concessionária de infra-estruturas rodoviárias.

4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente diploma e a lista a que se refere a alínea c) do n.º 2 constituem títulos de aquisição bastante dos bens e direitos integrados no património autónomo do IEP.

5 - O IEP promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.

6 - O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio privado do Estado que lhe sejam afectos.

Artigo 5.º

Domínio público

1 - As infra-estruturas rodoviárias nacionais integram o domínio público rodoviário do Estado com a recepção provisória da obra.

2 - Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob administração do ICOR e do ICERR transitam, nesse regime, para a dependência do IEP.

3 - O IEP mantém actualizados os registos referentes ao cadastro do domínio público que administre.

4 - Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens administrados pelo IEP, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, pode ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património autónomo.

Artigo 6.º

Equiparação ao Estado

1 - O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas.

2 - Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

3 - Para o exercício das suas atribuições, o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto:

a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código;

b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção, estabelecidas por lei;

c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades;

d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública;

i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional.

4 - Ao pessoal do IEP que exerça funções de vigilância, manutenção ou fiscalização das estradas sob sua jurisdição são conferidos os seguintes poderes de autoridade necessários a garantir a livre e segura circulação, nos termos da lei:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causá-lo à estrada;

b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em contravenção às disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime;

c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública;

d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público administrados pelo IEP ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais;

e) Embargar e ordenar a demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi ou em zonas de protecção estabelecidas por lei.

5 - O modelo e as condições de emissão do cartão de identificação do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Artigo 7.º

Jurisdição competente

1 - É da competência dos tribunais administrativos o conhecimento dos recursos contenciosos dos actos de gestão pública dos órgãos do IEP, bem como as acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos em que seja parte, ou tendentes à efectivação da responsabilidade deste Instituto ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento pelos tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente os litígios decorrentes das relações regidas pelo direito privado nas quais seja parte o IEP.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal transitório

1 - O quadro especial transitório a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, ao qual estão vinculados os funcionários da extinta Junta Autónoma de Estradas, passa a designar-se por quadro de pessoal transitório, sendo integrado no IEP nos termos e condições em que foi criado.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outros organismos, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho com o IEP é feita mediante acordo com o respectivo conselho de administração, devidamente fundamentado na avaliação curricular e na experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita ao conselho de administração do IEP.

5 - A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a respectiva publicação em aviso no Diário da República.

6 - Os lugares do quadro de pessoal transitório extinguem-se à medida que vagarem.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em entidades públicas ou privadas distintas do IEP podem continuar a prestar serviço nessas entidades até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão.

Artigo 9.º

Regime de segurança social

1 - O pessoal integrado no quadro de pessoal transitório que optar pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social.

2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior é contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.

3 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos garantidos pela lei geral.

Artigo 10.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

1 - Os encargos com as pensões de aposentação do pessoal da extinta Junta Autónoma de Estradas que tenha passado à situação de aposentação nos termos e condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, são suportados pelo IEP até à data em que o aposentado atinja 60 anos de idade com 36 anos de serviço, na presunção de que se tivesse mantido ao serviço, ou complete 70 anos de idade quando esta condição se verifique previamente àquelas.

2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IEP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual aos das quotas pagas por esses trabalhadores.

3 - O IEP entrega à Caixa Geral de Aposentações, mensalmente, em relação a cada aposentado a que se refere o n.º 1, uma importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão, até ao limite da bonificação do tempo de serviço, e uma importância de igual montante a título de contribuição para o funcionamento.

4 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de aposentação do pessoal referido no n.º 1 deste artigo.

5 - As importâncias referidas no presente artigo são entregues na Caixa Geral de Aposentações até ao dia 15 do mês a que respeitam.

Artigo 11.º

Conselhos de administração do IEP, do ICOR e do ICERR

O mandato dos membros dos conselhos de administração do IEP, do ICOR e do ICERR cessa com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os titulares desses órgãos em funções de gestão corrente até à nomeação do conselho de administração do IEP.

Artigo 12.º

Comissões de fiscalização do IEP, do ICOR e do ICERR

1 - As comissões de fiscalização do IEP, do ICOR e do ICERR devem emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência respeitantes a cada um daqueles Institutos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a emissão do referido parecer cessam automaticamente as funções dos membros de cada uma das referidas comissões de fiscalização.

Artigo 13.º

Pessoal dirigente

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os cargos do pessoal dirigente do IEP, do ICOR e do ICERR, mantendo-se o mesmo em funções com poderes de gestão corrente até à aprovação da nova estrutura interna do IEP.

Artigo 14.º

Trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Os contratos individuais de trabalho do pessoal do IEP, do ICOR e do ICERR mantém-se em vigor, transferindo-se para o IEP a posição jurídica correspondente aos institutos extintos.

Artigo 15.º

Transição de saldos

1 - Os saldos do ICOR e do ICERR, reportados à data da fusão, devem ser apurados no prazo de 30 dias e são integrados no IEP.

2 - Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da fusão do IEP que não sejam afectos a novos serviços, por constituírem poupança decorrente da fusão, revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

3 - Os saldos na posse dos serviços, à data da fusão do IEP, que não sejam afectos a novos serviços, independentemente de serem provenientes de transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, por constituírem poupança decorrente da fusão, devem ser depositados na Tesouraria do Estado, constituindo receitas do Estado.

4 - Compete ao IEP o encerramento das contas dos serviços objecto de fusão.

5 - A prestação de contas dos serviços objecto de fusão deve ocorrer no prazo de 45 dias após a data da fusão, nos termos do presente diploma.

Artigo 16.º

Alterações aos Estatutos do IEP

Os Estatutos do IEP, publicados em anexo ao Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, mantêm-se em vigor, com as seguintes alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 16.º:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os serviços centrais de conservação e exploração da rede rodoviária ficam sediados em Coimbra.

Artigo 2.º

[...]

O IEP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo em relação a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º

[...]

1 - O IEP exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;

b) .....................................................................................................................

c) Exercer os poderes e as faculdades do concedente previstos nos respectivos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;

d) Representar o Estado nos processos de concessões, na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;

h) Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;

i) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

j) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

l) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

m) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária;

n) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

o) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;

p) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.

2 - Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, deve o IEP:

a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração, da rede rodoviária nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) Promover a definição e a aplicação de normas relativas à qualidade e segurança na construção dos empreendimentos rodoviários, em colaboração com outras entidades do sector;

i) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;

j) Promover a qualidade ambiental e a integração paisagística e territorial das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído;

l) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização adequada;

m) Realizar acções de apoio ao utente na estrada e a exploração eficaz da rede rodoviária;

n) Autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas;

o) Autorizar o uso do domínio público rodoviário do Estado e da capacidade disponível do canal técnico rodoviário para quaisquer finalidades compatíveis com a circulação e a segurança rodoviária;

p) Gerir os recursos financeiros disponíveis e promover a criação e a recolha de receitas provenientes do uso das estradas destinadas à sua conservação;

q) Manter actualizado o sistema de informação rodoviário, designadamente para suporte, quer da definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais, quer quanto à conservação e exploração do património rodoviário.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, sendo um não executivo, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O vogal não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Aprovar o regime retributivo e o regulamento de carreiras e submeter a sua homologação aos Ministros das Finanças e da tutela;

e) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e demais regulamentos internos;

f) Definir o quadro de pessoal e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e da tutela;

g) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela;

h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;

i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] l) [Anterior alínea h).] m) [Anterior alínea i).] n) [Anterior alínea j).] 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O IEP obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua, ou de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do mandato conferido por deliberação daquele conselho.

Artigo 7.º

[...]

1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação, no presidente do conselho de administração, no vice-presidente ou em qualquer dos seus vogais executivos.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - Os membros do conselho de administração do IEP estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os membros executivos do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao conselho consultivo.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O presidente do conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) Um representante da Direcção-Geral de Viação;

l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) Um representante dos concessionários de auto-estradas com portagem;

o) Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;

p) Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros.

2 - ....................................................................................................................

3 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano e relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do IEP que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

Estrutura desconcentrada do IEP

1 - O IEP é dotado de uma estrutura desconcentrada por distritos, com base em direcções de estradas.

2 - A estrutura orgânica do IEP pode ainda prever outras estruturas desconcentradas.

Artigo 15.º

[...]

A gestão financeira e patrimonial do IEP, incluindo a organização da sua contabilidade, administração e disposição dos bens do seu património, rege-se pelo regime aplicável aos serviços e fundos autónomos do Estado, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma e no seu regulamento interno.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] 2 - ....................................................................................................................»

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 - As referências feitas na legislação ou regulamentação em vigor ao ICOR e ao ICERR consideram-se feitas ao IEP.

2 - A estrutura interna do IEP deve ser adequada à presente fusão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

3 - Até à entrada em vigor da nova estrutura interna do IEP mantém-se a actual estrutura, bem como os respectivos quadros de pessoal dos institutos públicos objecto de fusão.

4 - Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aplicáveis à rede rodoviária nacional e às demais actividades sujeitas às atribuições do IEP, incluindo as disposições sancionatórias, passando a caber ao IEP a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, com excepção dos artigos 7.º e 10.º;

b) Os Estatutos do ICOR e do ICERR publicados em anexo ao diploma referido na alínea anterior.

Artigo 19.º

Republicação

São publicados em anexo ao presente diploma os Estatutos do IEP, aprovados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 15 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto das Estradas de Portugal, adiante designado por IEP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IEP tem sede em Almada, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do continente.

3 - Os serviços centrais de conservação e exploração da rede rodoviária ficam sediados em Coimbra.

Artigo 2.º

Regime

O IEP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo em relação a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - O IEP exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições fundamentais do IEP:

a) Assegurar a execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no plano rodoviário nacional, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico;

b) Definir, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

c) Exercer os poderes e as faculdades do concedente previstos nos respectivos contratos de concessão e zelar pela qualidade das infra-estruturas concessionadas, assegurando a execução das respectivas obrigações contratuais;

d) Representar o Estado nos processos de concessões na fase de preparação dos concursos e dos contratos, por indicação do concedente;

e) Contribuir, no âmbito das suas competências, para a articulação entre a rede rodoviária e outros modos de transporte;

f) Promover o desenvolvimento do conhecimento e os estudos que contribuam, no âmbito das suas atribuições, para o progresso tecnológico e económico do sector rodoviário;

g) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;

h) Assegurar a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;

i) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;

j) Promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;

l) Assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes;

m) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à construção, conservação e exploração da rede rodoviária;

n) Manter actualizado o registo e o diagnóstico do estado de conservação do património rodoviário nacional;

o) Promover a comunicação e o apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário;

p) Assegurar a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais no âmbito das suas competências.

2 - Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, deve o IEP:

a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução;

b) Planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais;

c) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestão da rede rodoviária, tendo em vista a sua melhoria e desenvolvimento;

d) Assegurar o cadastro do património da rede rodoviária nacional;

e) Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade, designadamente em matéria de comunicação com o utente e segurança rodoviária;

f) Estabelecer, no âmbito das suas actividades, protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a realização de estudos e projectos conducentes ao progresso técnico e tecnológico da rede rodoviária;

g) Representar o Estado Português junto das instituições nacionais ou internacionais que desenvolvam actividade no sector;

h) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança na construção dos empreendimentos rodoviários, em colaboração com outras entidades do sector;

i) Realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas;

j) Promover a qualidade ambiental e a integração paisagística e territorial das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído;

l) Promover a segurança rodoviária e a comunicação com o utente, através de sinalização adequada;

m) Realizar acções de apoio ao utente na estrada e a exploração eficaz da rede rodoviária;

n) Autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas;

o) Autorizar o uso do domínio público rodoviário do Estado e da capacidade disponível do canal técnico rodoviário para quaisquer finalidades compatíveis com a circulação e a segurança rodoviária;

p) Gerir os recursos financeiros disponíveis e promover a criação e a recolha de receitas provenientes do uso das estradas destinadas à sua conservação;

q) Manter actualizado o sistema de informação rodoviário, designadamente para suporte, quer da definição de prioridades de intervenção e planeamento de investimentos na rede rodoviária, identificando carências e pretensões locais, quer quanto à conservação e exploração do património rodoviário.

3 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, o IEP pode ser titular de participações no capital social de sociedades cujo objecto social com elas se relacione, salvaguardado o interesse público e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

Constituem órgãos do IEP:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização;

d) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, um vice- presidente e três vogais, sendo um não executivo, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O vogal não executivo é nomeado sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos.

4 - Compete ao conselho de administração:

a) Propor o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;

b) Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas;

c) Definir a estrutura interna do IEP e o seu funcionamento e propor a sua aprovação ao ministro da tutela;

d) Aprovar o regime retributivo e o regulamento de carreiras e submeter a sua homologação aos Ministros das Finanças e da tutela;

e) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e demais regulamentos internos;

f) Definir o quadro de pessoal e submeter a sua aprovação aos Ministros das Finanças e da tutela;

g) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela;

h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo e estabelecer os respectivos termos e condições;

i) Aceitar heranças, legados e doações;

j) Constituir mandatários, nos termos da lei;

l) Deliberar sobre a participação do IEP em associações sem fins lucrativos e, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, em sociedades cujo escopo se relacione com as suas atribuições, cabendo-lhe exercer os direitos sociais;

m) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IEP e não pertençam à competência de outros órgãos, nomeadamente o poder regulamentar, elaborando e publicando as respectivas normas e especificações técnicas e assegurando a sua aplicação;

n) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamentares ou de planeamento no âmbito das suas atribuições ou outras que o Governo entenda submeter-lhe.

5 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

6 - O IEP obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua, ou de quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do mandato conferido por deliberação daquele conselho.

Artigo 7.º

Delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação no presidente do conselho de administração, no vice-presidente ou em qualquer dos seus vogais executivos.

2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante a atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do IEP.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração do IEP estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros executivos do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração assegura a representação institucional do IEP e, para além dos poderes que lhe cabem como membro deste órgão, exerce as seguintes competências próprias:

a) Assegurar os contactos institucionais do IEP com a tutela;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

c) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

d) Submeter a aprovação ou autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

e) Requerer, nos termos do Código das Expropriações, às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;

f) Exercer poderes relativos à gestão dos recursos humanos do IEP;

g) Representar o IEP em juízo ou fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

h) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras, fornecimento de materiais, bens de equipamento ou serviços;

i) Exercer o poder disciplinar;

j) Fiscalizar e inspeccionar todos os serviços;

l) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou do conselho consultivo.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente.

3 - O presidente do conselho de administração pode delegar competências, com poderes de subdelegação.

Artigo 10.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos.

3 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e conta de gerência;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho de administração e os membros do Governo competentes sobre os resultados das verificações ou dos exames a que se proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas participadas do IEP;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira do IEP, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por qualquer outro dos seus membros.

5 - Os membros da comissão de fiscalização devem cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

7 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.

Artigo 11.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do conselho de administração, que preside;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministério da Administração Interna;

d) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas;

g) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

h) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

i) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

j) Um representante da Direcção-Geral de Viação;

l) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;

m) Um representante dos concessionários de auto-estradas;

n) Um representante dos concessionários de auto-estradas com portagem;

o) Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;

p) Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IEP.

3 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano e relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do IEP que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

5 - Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização podem participar, sem direito a voto.

6 - Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, tendo em conta os assuntos a apreciar, pode convidar outras entidades a assistir às reuniões do conselho, sem direito a voto.

7 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicado na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.

8 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do conselho consultivo que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento do IEP, sendo o montante das ajudas de custo a abonar igual ao fixado para os funcionários e agentes do Estado e entidades a ele equiparadas com vencimento superior ao índice 405.

Artigo 12.º

Estrutura desconcentrada do IEP

1 - O IEP é dotado de uma estrutura desconcentrada por distritos, com base em direcções de estradas.

2 - A estrutura orgânica do IEP pode ainda prever outras estruturas desconcentradas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal do IEP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes Estatutos e no diploma que o aprova.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do IEP, a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 14.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do IEP podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IEP em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

A gestão financeira e patrimonial do IEP, incluindo a organização da sua contabilidade, administração e disposição dos bens do seu património, rege-se pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma e no seu regulamento interno.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IEP:

a) Os montantes transferidos do Orçamento do Estado ou de fundos públicos para satisfação de encargos com a sua actividade;

b) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia;

c) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobrados por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições;

d) As provenientes de portagens e de áreas de serviços de empreendimentos sob a sua responsabilidade ou de quaisquer outros equipamentos de apoio aos utentes das estradas;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

f) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

g) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

h) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

i) Os saldos das contas de gerência;

j) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

l) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

m) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

n) Os montantes de empréstimos ou de outras operações financeiras que seja autorizado a contrair nos termos da lei;

o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva das receitas próprias do IEP previstas na alínea c) do número anterior é efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/30/plain-157586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 237/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue a Junta Autónoma das Estradas (JAE) e a JAE Construção, S.A., e cria em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-24 - Decreto-Lei 25/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - actual IEP - Instituto de Estradas de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Decreto-Lei 239/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma o IEP - Instituto das Estradas de Portugal em entidade pública empresarial, que adopta a denominação EP - Estradas de Portugal, E. P. E., publicando em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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