Decreto-Lei 299-B/98
de 29 de Setembro
O sector ferroviário tem vindo, no âmbito comunitário, a ser objecto de medidas cujo objectivo é tornar o seu funcionamento compatível com as regras de concorrência e, por essa via, fomentar o seu desenvolvimento. Tais medidas têm sido aplicadas nos vários Estados membros de acordo com a sua realidade concreta, tendo surgido diversos modelos de reorganização do sector. Em Portugal, a perda de competitividade do transporte ferroviário e a subsequente deterioração da situação financeira das empresas do sector obrigaram à adopção de medidas profundas de reestruturação, comportando o novo modelo a coexistência de uma entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias, de operadores de transportes ferroviários e de uma entidade pública que, essencialmente, será o respectivo regulador.
A regulação ferroviária releva, essencialmente, de uma necessária intervenção do Estado na disciplina da acção das empresas intervenientes no sector, quando estas actuam segundo regras de mercado, dirigida à tutela e promoção de interesses públicos superiores. Recorda-se, a propósito, que se encontram transpostas para o direito português, através do Decreto-Lei 252/95, de 23 de Setembro, normas comunitárias consagradoras de um direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, cujo âmbito se prevê vir mesmo a sofrer progressivos alargamentos, bem como a Lei 88-A/97, de 25 de Julho, que prevê a existência de transportes ferroviários explorados fora de um regime de serviço público.
O objectivo nuclear da criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, ou INTF, é pois, em síntese, o de conferir ao Estado um meio privilegiado de participar, em conjunção de esforços com as empresas do sector, na disponibilização de melhores serviços de transporte ferroviário para os passageiros e demais clientes, identificando as melhorias que o novo modelo é capaz de obter e desenvolvendo as acções adequadas a produzir resultados superiores aos que poderiam ser alcançados pelo sector sem a sua intervenção. Aí se devem fundar o valor acrescentado do INTF e, por extensão, o seu prestígio e a sua autoridade. A relevância das atribuições de regulação e supervisão para o adequado funcionamento de um mercado de serviços ferroviários justifica, pois, que ao respectivo instituto regulador sejam conferidas características propiciadoras de uma independência que garanta o seu correcto posicionamento perante um sector económico em que, em atenção a razões de interesse público, empresas do sector privado operam em articulação e em concorrência com outras do sector público.
Considera-se ainda conveniente acrescentar às atribuições estruturantes do INTF outra vertente, não já de regulação, mas de intervenção em matéria de concessões de serviços públicos de transporte ferroviário, as quais, como dispõe a Lei 88-A/97, são outorgadas pelo Estado ou por municípios ou associações de municípios. O Estado não dispõe, porém, de um órgão especializado na gestão das concessões que outorga, que assegure desde a análise da verificação de pressupostos da declaração de serviço público à administração dos contratos de concessão, passando pelos processos de escolha dos concessionários, o que bem se entende se atendermos a que o modelo ferroviário anterior se baseava numa actuação única da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. Há razões de economia de meios e eficácia de decisões que aconselham que ao INTF sejam atribuídas funções de apoio directo ao Estado também neste domínio e, bem assim, caso tal apoio lhe seja solicitado, aos municípios ou associações de municípios que sejam concedentes. Consagra-se, no entanto, o princípio da existência de contrapartidas por essa intervenção, traduzidas em receitas do INTF. Naturalmente, a intervenção do INTF em matéria de concessões outorgadas por municípios ou associações de municípios deve sempre ser contratualizada.
Importa sublinhar que o âmbito de atribuições do INTF é definido de forma a abranger, tendencialmente, todos os modos de transporte públicos em sistema guiado, ou seja, não só o caminho de ferro pesado, como ainda os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os eléctricos rápidos, os elevadores e os teleféricos, desde que utilizem predominantemente infra-estruturas em sítio próprio. No caso de sistemas fechados, porém, como é, tipicamente, o caso dos metropolitanos, não se mostra ajustado avançar para uma imediata aplicação plena das atribuições de regulação, adoptando-se uma prudente gradualidade que permita aferir o âmbito das matérias a que as mesmas se devem estender.
Considera-se que a forma e regime jurídicos mais adequados para a entidade reguladora ora criada são os de um instituto público, sob a espécie de serviço personalizado e com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se afiguram susceptíveis de garantir a necessária capacidade técnica face aos restantes intervenientes no sector, bem como a flexibilidade de actuação e de tomada de decisões que a posicionem como parceiro estratégico para a promoção do seu desenvolvimento.
Tendo sido ouvidas as associações representativas dos trabalhadores:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, natureza e regime
1 - É criado o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, designado abreviadamente por INTF, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O INTF tem por finalidade regular e fiscalizar o sector ferroviário, supervisionar as actividades desenvolvidas neste, assim como intervir em matéria de concessões de serviços públicos.
3 - O INTF rege-se pelo presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e subsidiariamente pelo regime jurídico das empresas públicas.
4 - Aos actos e contratos praticados ou celebrados pelo INTF aplica-se o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se:
a) Por sector ferroviário: o do transporte ferroviário e do conjunto de actividades com ele conexas, incluindo a gestão das infra-estruturas, a construção e manutenção de material circulante e a formação de pessoal ferroviário para o qual seja exigida qualificação profissional própria;
b) Por transporte ferroviário: o transporte público que utiliza infra-estruturas predominantemente em sítio próprio, isto é, não partilhadas por outros modos de transporte, incluindo, designadamente, o caminho de ferro propriamente dito, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os eléctricos rápidos, os elevadores, os ascensores, os teleféricos e outros sistemas guiados;
c) Por infra-estruturas ferroviárias: o conjunto dos elementos definidos no anexo II ao Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril.
Artigo 3.º
Equiparação ao Estado
Para o exercício das suas atribuições o INTF detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito da actividade ferroviária e à aplicação das correspondentes sanções;
f) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.
Artigo 4.º
Faseamento da assunção de atribuições
A efectiva assunção pelo INTF das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma aplica-se de imediato ao caminho de ferro, sendo a extensão aos outros modos de transporte ferroviário definida por despachos do ministro da tutela, que devem fixar o respectivo faseamento e âmbito.
Artigo 5.º
Património
1 - O património do INTF é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos, ou que adquira no desempenho das suas atribuições.
2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do INTF constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias, à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças.
3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, mantém-se em vigor o regime de afectação dos respectivos bens e direitos.
4 - O INTF promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.
5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património do INTF a lista a que se refere o n.º 3, depois de aprovada nos termos do n.º 2.
6 - O INTF elaborará e manterá actualizado o inventário dos bens do domínio público ferroviário que lhe sejam afectados, assim como assegurará idêntica actuação das empresas do sector.
Artigo 6.º
Integração de pessoal da DGTT, da CP e da REFER
1 - Os trabalhadores da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., que sejam considerados necessários ao início de funcionamento do INTF e que estejam a exercer funções integradas nas atribuições específicas deste Instituto, passam a exercer funções no mesmo, em regime de requisição ou destacamento, de acordo com lista nominativa aprovada por despacho do ministro da tutela, até à sua eventual integração no quadro de pessoal do INTF.
2 - Os trabalhadores constantes da lista referida no n.º 1 têm o direito de optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o INTF, desde que, à data da opção, exerçam funções necessárias à prossecução das actividades atribuídas ao INTF e tenham cabimento nas dotações do seu quadro de pessoal previamente aprovado.
3 - O direito de opção previsto no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do INTF, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do estatuto do pessoal.
4 - Os trabalhadores que exerçam o direito de opção mantêm todos os respectivos direitos adquiridos no âmbito do anterior vínculo laboral.
5 - A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato individual de trabalho, torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.
6 - O INTF contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual à soma das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, a qual deve ser entregue juntamente com as respectivas quotas.
Artigo 7.º
Providências orçamentais transitórias
1 - Dois terços dos encargos decorrentes da execução do disposto no presente diploma são satisfeitos, no ano em curso, a título excepcional, por participações iguais, a pagar pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., e pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a título de contrapartida, predeterminada pela prossecução das finalidades e atribuições do INTF com impacte directo no desenvolvimento do sector ferroviário.
2 - O montante das participações referidas no número anterior deve ser fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, que determinará igualmente os termos do seu pagamento.
3 - O diferencial eventualmente subsistente, entre a soma das participações referidas no n.º 1 com as demais receitas próprias que o INTF venha a arrecadar no ano em curso e o total das despesas suportadas neste ano, é coberto por força das dotações para o ministério da tutela.
Artigo 8.º
Isenções
1 - O INTF está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, em actos notariais ou em outros actos em que intervenha.
2 - Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o INTF age no interesse do Estado, pelo que a isenção de emolumentos abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - As referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em matéria ferroviária, devem considerar-se feitas ao INTF.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao serviço público de transporte ferroviário e às demais actividades sujeitas às atribuições do INTF, incluindo as disposições sancionatórias, passando a caber ao INTF a instrução dos respectivos processos e a aplicação das coimas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 10.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, designado abreviadamente por INTF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O INTF rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, por quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.
Artigo 2.º
Tutela e superintendência
1 - O INTF exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir as orientações gerais da actividade do INTF.
3 - Sem prejuízo de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças:
a) O plano de actividades e o orçamento anual;
b) O relatório anual de gestão e as contas do exercício;
c) O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;
d) O regime retributivo.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - O INTF exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 - O INTF tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 4.º
Cooperação com outras entidades
O INTF pode associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não seja incompatível com as suas prerrogativas de autoridade nem ponha em causa a sua independência.
CAPÍTULO II
Atribuições e regras de actuação
Artigo 5.º
Regulação e supervisão
A actividade de regulação e de supervisão do INTF compreende:
a) Elaborar projectos de diplomas de enquadramento e disciplina do sector ferroviário, incluindo os necessários à tempestiva transposição de directivas comunitárias ou à boa aplicação de outros actos normativos comunitários na ordem jurídica interna;
b) Elaborar propostas de fixação de requisitos de acesso às actividades integrantes do sector ferroviário;
c) Emitir ou homologar disposições regulamentares e regras técnicas que se mostrem necessárias à boa prossecução das actividades mencionadas na alínea anterior;
d) Elaborar propostas de diplomas de regulação das demais vertentes que se mostrem pertinentes, designadamente em matéria de exploração e polícia;
e) Conceder, prorrogar, alterar, suspender ou revogar as licenças das empresas e entidades que prossigam actividades mencionadas na alínea b), bem como as de outras que por lei lhe caiba licenciar, certificar tais empresas e entidades e credenciar o pessoal aí referido e, bem assim, organizar e manter registos de todos esses actos;
f) Garantir a normalização e especificação técnica de infra-estruturas, material circulante, equipamentos, instalações e dispositivos diversos relativos à exploração ferroviária e proceder às respectivas homologações;
g) Definir regras e atribuir prioridades para repartição de capacidades das infra-estruturas, definir regras e critérios de taxação da sua utilização e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 6.º
Fiscalização
A actividade de fiscalização do INTF compreende:
a) Fiscalizar os serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, bem como os locais destinados ao exercício da respectiva actividade, e proceder a inspecções de infra-estruturas e material circulante;
b) Acompanhar a política de preços praticados no sector e verificar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis e, bem assim, das disposições, com relevância em matéria de regulação e supervisão, constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a respectiva actividade;
d) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação resultantes da violação, pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares, ou de obrigações emergentes de instruções, determinações ou actos similares do INTF, e aplicar aos infractores as coimas e quaisquer outras sanções a que houver lugar;
e) Participar às entidades legalmente habilitadas para a instauração e instrução dos respectivos processos as infracções que não se compreendam no âmbito das suas atribuições;
f) Exercer outros direitos de fiscalização que especialmente lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou contrato de direito público celebrado no âmbito do ministério da tutela.
Artigo 7.º
Promoção da segurança
No âmbito da promoção da segurança, cabe ao INTF:
a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, determinar a respectiva modificação ou revisão e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança;
b) Determinar a introdução progressiva, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a segurança da exploração;
c) Promover ou coordenar a elaboração de inquéritos técnicos sobre os acidentes ferroviários, sempre que o considere necessário ou tal lhe seja solicitado pelo ministro da tutela.
Artigo 8.º
Promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes
No âmbito da promoção da qualidade e dos direitos dos passageiros e clientes, cabe ao INTF:
a) Aprovar ou recusar a aprovação dos sistemas de garantia da qualidade que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e determinar a respectiva modificação ou revisão;
b) Definir ou aprovar regimes de desempenho para as várias componentes do sector ferroviário, de observância obrigatória pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho;
c) Dirigir, às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, as recomendações que entenda adequadas ao aumento do grau de satisfação dos passageiros e demais clientes dos serviços e, bem assim, determinar a introdução progressiva, nos meios de exploração, de aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade que forem postas em prática por empresas e entidades congéneres, que contribuam para melhorar a qualidade da exploração;
d) Assegurar meios de recolha regular de opinião dos passageiros e clientes do transporte ferroviário, relativamente à qualidade dos serviços, e proceder a análise, tratamento e encaminhamento de reclamações ou queixas.
Artigo 9.º
Promoção do desenvolvimento do sector ferroviário
No âmbito da promoção do desenvolvimento do sector ferroviário, cabe ao INTF:
a) Fomentar as actividades relacionadas com o sector ferroviário, em especial a articulação entre o transporte ferroviário e outros modos de transporte;
b) Promover a investigação e o desenvolvimento técnico e científico relacionados com o sector ferroviário;
c) Promover a transparência do planeamento estratégico das empresas e entidades com actividade no sector ferroviário, e em particular da gestão, exploração e desenvolvimento das infra-estruturas;
d) Contribuir para uma adequada prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares, designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre quaisquer empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação;
e) Proceder ao processamento de participações financeiras da administração central em acções relacionadas com o sector ferroviário que sejam da competência de outras entidades, designadamente através de contratos-programa, acordos de colaboração ou outros instrumentos legalmente previstos;
f) Contribuir para a promoção e preservação do património cultural do sector ferroviário.
Artigo 10.º
Promoção da concorrência
No âmbito das atribuições de promoção da concorrência, deve o INTF colaborar com os órgãos de defesa da concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas e, bem assim, na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação do cumprimento das decisões neles proferidas.
Artigo 11.º
Prestação de serviços
No âmbito das suas atribuições, o INTF pode prestar, a outras entidades públicas ou privadas, serviços de consultadoria, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam contratados, desde que isso não ponha em causa a sua independência.
Artigo 12.º
Contratos de serviços públicos
1 - No âmbito da contratação de serviços públicos, cabe ao INTF:
a) Propor a adopção de normas reguladoras das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
b) Promover a definição e inventariação das situações em que se justifica a classificação dos serviços de transporte ferroviário como serviços públicos;
c) Promover e acompanhar a realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão;
d) Assegurar, naquilo que não se compreenda nas atribuições de outras entidades, a gestão das concessões de exploração de serviços públicos de transporte ferroviário;
e) Assessorar o Governo e outras entidades públicas competentes na contratação do fornecimento de serviços públicos fora do âmbito de contratos de concessão.
2 - O INTF pode prestar aos municípios ou associações de municípios serviços de assessoria e apoio relativamente a concessões de exploração de serviços de transporte ferroviário.
Artigo 13.º
Assessoria em outras vertentes do sector ferroviário
Na prossecução das atribuições de assessoria em outras vertentes do sector ferroviário, cabe ao INTF:
a) Propor superiormente a adopção das medidas necessárias para a definição do quadro legal do sector ferroviário e emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência no mesmo que o Governo lhe submeta, designadamente promovendo a elaboração dos estudos necessários à avaliação, adopção e aplicação das medidas propostas;
b) Propor princípios gerais de articulação das intervenções na rede ferroviária nacional com a política e os instrumentos de ordenamento do território;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o Governo entenda dever submeter à sua apreciação, designadamente sobre propostas de construção de linhas e ramais ferroviários ou da sua desclassificação, ou de supressão ou redução significativa de serviços de transporte ferroviário;
d) Promover a recolha e sistematização da informação necessária à definição e acompanhamento da política de transporte ferroviário.
Artigo 14.º
Relações internacionais
No âmbito das relações internacionais, cabe ao INTF assegurar a representação do Estado em organismos internacionais que se ocupem do sector ferroviário, elaborar os estudos prévios conducentes à celebração de tratados, convenções e acordos internacionais directamente relacionados com o sector ferroviário e assessorar o Governo na sua negociação.
Artigo 15.º
Arbitragem
1 - O INTF deve promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial, contratual, técnica ou operacional, entre empresas ou entidades sujeitas às suas atribuições de regulação.
2 - O INTF pode organizar um centro de arbitragem institucionalizada, de carácter especializado no domínio dos conflitos referidos no número anterior e dos que oponham empresas operadoras de serviços de transporte ferroviário aos respectivos passageiros e demais clientes, mediante autorização do Ministro da Justiça, nos termos da lei.
3 - Fica excluída do disposto nos números anteriores a arbitragem em matérias de índole laboral.
Artigo 16.º
Inquéritos e obtenção de informações
1 - O INTF pode, por sua iniciativa ou a solicitação do ministro da tutela, iniciar e conduzir qualquer inquérito que tenha por objecto matérias que se integrem no âmbito das suas atribuições.
2 - O INTF tem o direito de requerer de quaisquer pessoas, empresas ou entidades sujeitas às suas atribuições de regulação a prestação de informações relativas às respectivas actividades.
Artigo 17.º
Exercício da fiscalização
1 - O pessoal do INTF que desempenhe funções de fiscalização, quando devidamente credenciado e no exercício dessas funções goza dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Identificar, para posterior actuação, os indivíduos, empresas e entidades que infrinjam os regulamentos objecto das atribuições de fiscalização do INTF;
b) Requerer o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções;
c) Livre acesso a locais destinados ao exercício da actividade das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, incluindo instalações fixas e material circulante;
d) Livre acesso a livros e registos, designadamente registos da qualidade e da segurança e registos contabilísticos, das empresas e entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, bem como a documentos com eles relacionados, incluindo programas e suportes magnéticos;
e) Solicitar ou efectuar cópias ou extractos, designadamente em suporte magnético, dos livros, registos e documentos referidos na alínea anterior.
2 - O INTF deve organizar e manter registo das coimas e outras sanções aplicadas em processos de contra-ordenação a empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 18.º
Órgãos
São órgãos do INTF:
a) O conselho de administração;
b) O presidente do conselho de administração;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 19.º
Composição, funcionamento e competência
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
2 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido de qualquer dos vogais.
3 - Compete ao conselho de administração:
a) Definir a orientação geral e a política de gestão e acompanhar a sua execução;
b) Exercer os poderes relativos aos actos incluídos na prossecução das atribuições do INTF;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do INTF;
d) Definir a organização dos serviços e unidades orgânicas, com orientação por critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do INTF e ao racional aproveitamento dos seus recursos;
e) Designar e exonerar os responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas;
f) Definir e executar a política de gestão dos recursos humanos, elaborar o estatuto do pessoal, designadamente o regime retributivo, os regulamentos de carreiras e disciplinar e o respectivo quadro de pessoal a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, assim como deliberar a vinculação do INTF a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Elaborar e submeter a parecer do conselho fiscal os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas exigidos por lei;
h) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela, no prazo legalmente previsto, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º;
i) Elaborar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta anual de gerência;
j) Elaborar e publicar um relatório anual sobre o exercício das suas atribuições, perspectivando-o em relação com a evolução do sector ferroviário em Portugal e na União Europeia;
l) Elaborar o balanço social;
m) Gerir o património, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, precedendo, quanto a estes últimos, parecer do conselho fiscal;
n) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas exigidas pela actividade do INTF;
o) Contrair empréstimos, com observância do disposto no artigo 35.º;
p) Aceitar heranças, donativos ou legados;
q) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio;
r) Deliberar a transacção, confissão ou desistência em quaisquer litígios e, bem assim, a assunção de compromissos de arbitragem;
s) Constituir mandatários e designar representantes do INTF junto de outras entidades, com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 20.º
Vinculação do INTF
O INTF obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, uma das quais é obrigatoriamente a do presidente;
b) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do conselho de administração nos actos ou contratos de valor inferior ao que seja fixado pelo conselho de administração;
c) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes e em assuntos de gestão corrente;
d) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
Artigo 21.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar competências nos seus membros, os quais, mediante autorização daquele, as podem subdelegar.
2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior pode ser feita mediante atribuição de pelouros especiais correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas internas do INTF.
3 - Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos, para proceder à colocação, afectação e gestão do seu pessoal, para decidir da utilização de equipamentos e para praticar todos os demais actos de gestão corrente dos departamentos envolvidos.
4 - A atribuição de um pelouro implica, mediante autorização do delegante, a faculdade de subdelegação de poderes nos responsáveis pelos serviços e unidades orgânicas internas.
Artigo 22.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração do INTF estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.
2 - É aplicável aos membros do conselho de administração do INTF o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do conselho de administração do INTF estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
SECÇÃO II
Presidente do conselho de administração
Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o INTF, em juízo ou fora dele, excepto nos casos em que a lei ou os regulamentos internos determinem outra forma de representação;
b) Assegurar as relações do INTF com o Governo, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
c) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocando, presidindo e dirigindo as respectivas reuniões, e fazer cumprir as deliberações por ele adoptadas;
d) Velar pela execução e pelo cumprimento do plano de actividades e demais instrumentos de gestão previsional;
e) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a realização de reuniões conjuntas deste órgão com o conselho consultivo;
f) Promover, sempre que o entenda conveniente, o conselho de administração o delibere ou o presidente do conselho fiscal o solicite, a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, presidindo a essas reuniões.
2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
3 - Caso a ratificação seja recusada, deve o conselho de administração deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos actos já praticados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal para o efeito designado em reunião do conselho de administração.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 24.º
Composição e competência
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração, que preside;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do ministro da tutela;
d) Os presidentes dos órgãos de gestão das empresas gestoras de infra-estruturas ferroviárias;
e) Os presidentes dos órgãos de gestão dos operadores de transportes ferroviários com sede em Portugal;
f) Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores do sector ferroviário;
g) O director-geral de Transportes Terrestres;
h) Um representante das associações de defesa do consumidor;
i) Três individualidades de reconhecido mérito a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo cessa:
a) Caso deixem de exercer nas empresas e entidades referidas no número anterior as funções aí previstas, sem prejuízo da sua substituição pelos que lhes sucedam naquelas funções;
b) Por deliberação tomada em reunião conjunta do conselho de administração e do conselho consultivo, com fundamento em violação grave de quaisquer deveres constantes do presente diploma, designadamente os de confidencialidade e de sigilo profissional, ou de regulamentos internos que lhes sejam aplicáveis;
c) Caso não compareçam, sem apresentação de razão que o conselho considere justificada, a duas reuniões ordinárias seguidas, ou a três no total em qualquer período de 12 meses.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer não vinculativo sobre:
a) Os projectos de legislação que o Governo entenda submeter-lhe ou que sejam elaborados pelo INTF;
b) Os estudos, planos e medidas de política de desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e do transporte ferroviário que sejam elaborados pelo INTF ou submetidos à apreciação deste;
c) As políticas do INTF relativas à prevenção e gestão da conflitualidade inerente à presença de múltiplos intervenientes em actividades complementares;
d) As divergências relativas à interpretação ou aplicação dos contratos celebrados entre as entidades gestoras das infra-estruturas ferroviárias e os operadores de transportes ferroviários;
e) A interpretação e aplicação das normas legais relativas às actividades integrantes do sector ferroviário;
f) Qualquer assunto que a tutela, o conselho de administração ou o respectivo presidente entendam submeter à sua apreciação.
4 - Os vogais do conselho de administração e os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho consultivo e participar, sem direito de voto, nos respectivos trabalhos.
5 - O presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, ou a fazer-se nelas representar, sem direito de voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja participação repute útil, tendo em conta os assuntos a apreciar.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da realização da reunião, devendo ser indicadas na convocatória a data, hora e local em que a mesma será efectuada, bem como a ordem de trabalhos.
3 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do conselho consultivo que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento do INTF, sendo o montante das ajudas de custo a abonar igual ao fixado para o cargo de director-geral na função pública.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 26.º
Composição e competência
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais é obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - Haverá ainda dois vogais suplentes, um dos quais com a qualidade de revisor oficial de contas.
3 - Os membros do conselho fiscal são designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - Os membros do conselho fiscal, em exercício efectivo de funções, têm direito a remuneração a fixar por despacho conjunto, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º
5 - Compete ao conselho fiscal, para além de outras competências previstas na lei:
a) Examinar periodicamente a execução da contabilidade, verificar o cumprimento dos princípios e normas contabilísticos aplicáveis na sua preparação e informar o conselho de administração de quaisquer eventuais anomalias;
b) Dar parecer sobre os orçamentos e planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e acompanhar a respectiva execução;
c) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
d) Emitir parecer sobre as propostas de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto próprio do seu âmbito genérico de competência, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho de administração ou pelo respectivo presidente;
f) Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida, a enviar ao conselho de administração e aos Ministros da tutela e das Finanças.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 27.º
Mandato
1 - O mandato dos membros dos órgãos de administração e fiscalização do INTF tem a duração de três anos, renovável, contando-se como completo o ano civil em que tenha início.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização do INTF continuam em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3 - Os órgãos de administração e fiscalização do INTF consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 28.º
Funcionamento
O funcionamento dos órgãos colegiais do INTF é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 29.º
Regime jurídico do pessoal
1 - O pessoal está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades definidas nos regulamentos internos, e é abrangido pelo regime geral da segurança social, sem prejuízo de direitos adquiridos.
2 - O INTF pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 30.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores do INTF podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
2 - Pode exercer funções no INTF pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração pública central, regional e local, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do conselho de administração.
3 - O pessoal requisitado ou destacado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no INTF, e goza das regalias inerentes, incluindo a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do INTF, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores, quer directamente, quer por interposta pessoa.
CAPÍTULO V
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 32.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - O INTF está sujeito às regras de gestão patrimonial e financeira definidas na lei para os institutos públicos com o regime de autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento do INTF deve constar do Orçamento do Estado, sendo elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
3 - Os saldos negativos eventualmente apurados entre as receitas próprias que o INTF venha a arrecadar em qualquer ano e o total das despesas suportadas nesse ano são cobertos por força das dotações para o ministério da tutela.
4 - Os saldos positivos apurados no final de cada ano, relativamente às receitas próprias, transitam automaticamente para o ano seguinte, desde que tal seja autorizado por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 33.º
Receitas
1 - A cobertura dos encargos normais de funcionamento do INTF é assegurada por receitas próprias e por comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, de quaisquer entidades públicas ou privadas ou da União Europeia.
2 - Constituem receitas próprias do INTF:
a) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, certificações, homologações, aprovações e actos similares, no âmbito do exercício das suas atribuições;
b) Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proveniente da aplicação, ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, de uma taxa a fixar por despacho do ministro da tutela, a título de contrapartida genérica pelo exercício das atribuições do INTF relativas ao desenvolvimento do sector ferroviário;
c) O produto da aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento por insuficiência de desempenho em matéria de segurança ou de qualidade;
d) O produto da aplicação de coimas por contra-ordenações para cuja punição a lei lhe atribua competência, ou que lhe seja destinado nos termos da lei e, bem assim, o produto da aplicação de multas e outras sanções pecuniárias previstas em contratos de concessão ou outros que regulem a gestão das infra-estruturas ferroviárias e a exploração dos transportes ferroviários, por incumprimento de obrigações no âmbito de matérias enquadradas nas suas atribuições;
e) O produto da remuneração de serviços de arbitragem e o da remuneração da prestação de serviços ao Estado;
f) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
g) Os subsídios ou outras formas de apoio financeiro que lhe sejam concedidos, à excepção dos referidos no n.º 1;
h) As doações, heranças ou legados que seja autorizado a receber;
i) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.
3 - A tabela de taxas e emolumentos correspondentes aos actos e intervenções enquadráveis na alínea a) do número anterior é aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, sob proposta do INTF, a publicar no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - A participação referida na alínea b) do n.º 2 é calculada com base numa estimativa do montante global de taxas de utilização, por referência aos horários técnicos previstos, e é determinada anual e antecipadamente pelo INTF, no âmbito da proposta de orçamento apresentada para aprovação superior.
5 - A participação é devida ao INTF independentemente de a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proceder à tempestiva cobrança das taxas de utilização da infra-estrutura aos operadores de transporte ferroviário, e deve ser paga em regime de prestações trimestrais iguais, que se vencem no início de cada período correspondente.
6 - Os créditos por receitas abrangidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 e, bem assim, pelas abrangidas pela alínea i) do mesmo número, quando a lei não dispuser em contrário, são equiparados a créditos do Estado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de cobrança coerciva, a efectuar nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.
7 - Para efeitos do número anterior, constituem título executivo as certidões de dívida ou documentos equivalentes, dos quais, para base da execução fiscal, deverão constar os elementos e requisitos exigidos por lei.
Artigo 34.º
Despesas
Constituem despesas do INTF:
a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos com a aquisição de serviços de consultoria e investigação na área dos transportes ferroviários, quer directos, quer sob a forma de apoio a outras entidades do sector;
d) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 35.º
Recurso ao crédito
O INTF pode contrair empréstimos mediante prévia autorização concedida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 36.º
Documentos de prestação de contas e conta de gerência
1 - Os documentos de prestação de contas do INTF são os definidos na lei para os institutos públicos com o regime de autonomia administrativa e financeira, seguindo-se na elaboração das contas as normas e os preceitos definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
2 - O INTF deve ainda preparar, nos termos da lei, a conta de gerência anual.
Artigo 37.º
Disposição transitória relativa às receitas
Enquanto não for assegurado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/97, o direito à cobrança efectiva da taxa de utilização relativamente à totalidade dos serviços de transporte explorados na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, a participação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º é substituída, relativamente aos serviços sobre os quais aquela taxa não seja cobrada, pelo pagamento, pelos respectivos operadores, do montante resultante da aplicação da percentagem de 3% sobre o total das taxas de utilização que corresponderiam às circulações ferroviárias previstas, aplicando-se ao seu cálculo, determinação e pagamento o disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo preceito.