Portaria 58/2000
de 12 de Fevereiro
Considerando o conjunto dos poderes de fiscalização atribuídos ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), com incidência nos serviços prestados pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação e nos locais destinados ao exercício da respectiva actividade, bem como a execução de inspecções de infra-estruturas e material circulante;
Considerando a imposição legal de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições constantes de estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que disciplinem a actividade em causa;
Considerando que tais competências devem ser exercidas com a inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos particulares, mas sem prejuízo da eficácia das acções de fiscalização:
Verifica-se, pois, a necessidade de aprovar um modelo de cartão de identificação a utilizar pelos trabalhadores do INTF cujas funções impliquem o exercício de poderes de fiscalização.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos agentes de fiscalização do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).
2.º Os cartões são assinados pelo presidente do conselho de administração do INTF e autenticados com o selo branco do Instituto, de modo que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
3.º Os cartões são de cor branca, de dimensões 105 mm x 75 mm, letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.
4.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.
5.º Dos cartões constam os respectivos prazos de validade e no seu verso são discriminados os poderes que a lei confere aos seus titulares.
6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, deverá o titular solicitar a emissão de 2.ª via, de que se fará menção expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.
7.º Os cartões serão substituídos sempre que sejam alterados os elementos deles constantes e deverão ser devolvidos pelos seus titulares quando cessarem ou suspenderem funções, quando a sua situação funcional seja alterada ou quando expirar a validade dos cartões.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 21 de Janeiro de 2000.
ANEXO
Cartão de identificação
(ver modelo no documento original)