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Decreto-lei 147/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei cria o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual funciona sob a tutela e superintendência do Ministro dos Transportes, Obras Públicas e Comunicações.

O IMTT, I. P., congrega, na sua totalidade, as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), organismos dependentes do MOPTC, que se extinguem, e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral de Viação (DGV), entidade tutelada pelo Ministério da Administração Interna (MAI).

A reestruturação do modelo de intervenção pública na área dos transportes terrestres teve como base o conceito de mobilidade sustentável, preconizado no Programa do Governo, bem como a necessidade de promover a intermodalidade, visando optimizar o desempenho global dos modos de transporte público, com incremento da sua utilização e com redução do congestionamento gerado pelo transporte individual. Por outro lado, propôs-se o Governo criar condições orgânicas para retomar uma prática de planeamento integrado, dinâmico e sistemático dos sistemas de mobilidade, disponibilizando um referencial claro para os diferentes níveis de administração e para os operadores públicos e privados, em termos que permitam tomadas de decisão adequadas de investimento e na exploração.

A transferência e concentração de atribuições nesta nova entidade pública visam restituir unidade à administração do sistema de transportes terrestres, com racionalização dos recursos disponíveis, de modo a obter ganhos de eficiência na prestação de um melhor serviço aos cidadãos e aos múltiplos agentes empresariais que actuam neste sector, de acordo com as linhas de actuação preconizadas no Programa do XVII Governo Constitucional.

Ao IMTT, I. P., cabe, assim, desempenhar, no âmbito do MOPTC, um papel de coordenação geral do sistema de transportes terrestres e de incentivo ao desenvolvimento e à inovação sectorial. Para tal fomentará a modernização e simplificação dos procedimentos internos e de relação com os utilizadores dos seus serviços e promoverá a aplicação coerente dos instrumentos normativos existentes no sentido de viabilizar a implementação de políticas integradas de transportes, que contemplem, de forma eficaz, a articulação entre os vários modos, seja no âmbito do transporte individual, seja no de mercadorias, em benefício dos utilizadores e dos operadores.

O IMTT, I. P., deve desempenhar um papel central na observação, avaliação e prospectiva do sistema de transportes terrestres, propondo objectivos e apoiando a implementação de estratégias, visando a satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços de transporte, a competitividade das empresas do sector, a qualificação dos profissionais e dos condutores em geral, a eficiência e segurança dos equipamentos e a protecção dos direitos dos utilizadores e a minimização dos impactes ambientais gerados pela actividade.

Neste âmbito, cabe-lhe assegurar as condições e viabilizar os procedimentos necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, considerados na sua vertente de serviços de interesse económico geral, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades com poderes específicos nesta matéria. Cabe-lhe, igualmente, reconhecer as condições de acesso à actividade do transporte público de mercadorias e supervisionar o respectivo exercício.

Na área relativa aos condutores e aos profissionais, a intervenção do IMTT, I. P., centra-se na supervisão de actividades de formação e de habilitação, exigindo supletivamente capacidade de avaliação da incidência dos mecanismos regulamentares e normativos e dos procedimentos conexos, de modo a permitir a sua actualização e qualificação, com mobilização proactiva das entidades formadoras/escolas de condução e centros de exames.

Na vertente de regulamentação técnica e de segurança a missão do IMTT, I. P., exige capacidade de ponderação das características técnicas dos veículos, equipamentos, componentes e materiais afectos aos vários sistemas de transportes terrestres, infra-estrutura ferroviária incluída, com vista a garantir boas práticas de homologação e certificação, normativos consistentes de segurança da exploração e dos transportes especiais.

Em especial, no âmbito da regulação ferroviária, serão tidas em conta as características próprias do mercado ferroviário enquanto indústria de rede, devendo o IMTT, I. P., assegurar mecanismos que garantam com efectividade o acesso e exercício da actividade aos operadores de transporte ferroviário, de acordo com a capacidade da infra-estrutura disponível, adoptando regras de tratamento equitativo e não discriminatório. Neste sentido, estabelece-se a criação de uma estrutura, dotada de independência funcional, destinada ao tratamento das questões estritamente regulatórias do sector ferroviário. A independência funcional desta estrutura relativamente ao conselho directivo do IMTT, I. P., traduz-se no facto de o seu dirigente de tal estrutura ser directamente nomeado pelo membro do Governo que tutela o sector dos transportes.

As atribuições conferidas ao IMTT, I. P., contemplam, igualmente, a execução de actividades de planeamento e de programas específicos de incentivos e medidas de apoio ao desenvolvimento e inovação do sistema dos transportes terrestres, sem interferir com a actuação das empresas e de outras entidades na organização da oferta de infra-estruturas e serviços, a nível nacional, regional e local.

Caber-lhe-á, ainda, assegurar a aplicação dos normativos comunitários e internacionais relativos às matérias no seu domínio de intervenção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IMTT, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IMTT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IMTT, I.P., tem sede em Lisboa.

3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados as Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao das NUTS II.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IMTT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, visando a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, com promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

2 - São atribuições do IMTT, I. P.:

a) Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas para o sector dos transportes terrestres, assegurando a sua coordenação interna com os subsistemas de circulação e segurança rodoviária e delineando estratégias de articulação intermodal;

b) Apoiar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector dos transportes terrestres, designadamente na preparação e elaboração dos instrumentos necessários à introdução das políticas comunitárias para o sector dos transportes terrestres na ordem jurídica interna, bem como propor a adopção de medidas legislativas no âmbito das suas atribuições;

c) Assegurar a representação do Estado Português em organismos internacionais do sector dos transportes terrestres, salvo determinação em contrário;

d) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes terrestres, incluindo, designadamente, os transportes rodoviários e ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;

e) Regular as actividades de transportes terrestres e complementares, designadamente autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector no exercício dessas actividades e garantindo a aplicação do respectivo sistema de contra-ordenações;

f) Coordenar o processo de licenciamento para instalação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

g) Colaborar na definição e implementação da política tarifária dos transportes públicos;

h) Autorizar, nos casos previstos na lei, serviços de transporte público de passageiros;

i) Apoiar o Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público neste âmbito;

j) Apoiar o Governo e outras entidades públicas competentes na caracterização das situações em que se justifica imposição de obrigações de serviço público e a concessão da exploração de serviços de transporte público de passageiros;

l) Avaliar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;

m) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores;

n) Reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;

o) Definir as condições da emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;

p) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contra-ordenação relativamente à actividade de ensino e exames de condução e de certificação de profissionais de transporte;

q) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;

r) Assegurar a gestão dos registos nacionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, infra-estruturas ferroviárias, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras e actividades complementares, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

s) Determinar, no subsector ferroviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança, a interoperabilidade e a eficiência da exploração;

t) Determinar, no subsector do transporte rodoviário, a introdução de aperfeiçoamentos técnicos nos veículos e respectivos componentes, equipamentos, e materiais, em conformidade com as normas legais aplicáveis e tendo em conta a evolução tecnológica, com o objectivo de melhorar a segurança e a eficiência da exploração e reduzir impactes ambientais negativos;

u) Gerir o sistema de emissão dos cartões tacográficos;

v) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres;

x) Desenvolver actividades de observação, planeamento e inovação;

z) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as correspondentes estruturas de coordenação;

aa) Promover a criação e o funcionamento de um sistema de observação do mercado dos transportes terrestres, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram;

ab) Propor medidas de apoio e inovação específicas para o sector dos transportes terrestres e gerir a aplicação das medidas que forem aprovadas;

ac) Elaborar estudos e dar parecer sobre as políticas gerais de transportes terrestres, sobre projectos legais e regulamentares nessa área;

ad) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - O IMTT, I. P., pode convencionar e articular com entidades competentes a gestão de outros registos em relação com as actividades de transporte, nomeadamente em matéria de circulação e segurança rodoviária.

4 - O IMTT, I. P., deve proporcionar às entidades públicas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir ou actualizar dados relevantes para o exercício das suas atribuições, de forma segura e registável, e convencionar com outras entidades interacções susceptíveis de contribuir para a qualidade, integralidade e actualidade dos registos, desde que compatíveis com a privacidade da informação registada.

5 - O IMTT, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IMTT, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo, no âmbito das suas funções de regulação, superintendência, inspecção e fiscalização:

a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;

b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IMTT, I. P.;

c) Exercer os poderes normativos previstos na lei;

d) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do IMTT, I. P., como entidade reguladora dos transportes terrestres, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IMTT, I. P.;

e) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo, informação e cadastro;

f) Compete ao IMTT, I. P., processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;

g) Decidir os processos de contra-ordenações da competência do IMTT, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IMTT, I. P., e que não estejam atribuídos a outros órgãos;

i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;

l) Praticar outros actos previstos na lei.

4 - O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do IMTT, I. P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

5 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IMTT, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 9.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IMTT, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IMTT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IMTT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas pela prestação de serviços, que lhe estejam consignadas;

b) Uma participação a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., proveniente da aplicação, ao montante global das taxas de utilização devidas a esta empresa pela exploração de serviços de transporte na infra-estrutura cuja gestão lhe está delegada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, de uma taxa a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, a título de comparticipação genérica pelo exercício de atribuições do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento do sector ferroviário;

c) O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;

d) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo acções de formação e emissão de pareceres;

e) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;

f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

g) O produto de aplicação às empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade;

h) O produto da remuneração de serviços de arbitragem e o de remuneração da prestação de serviços ao Estado;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do IMTT, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IMTT, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património da IMTT, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 13.º

Unidade de Regulação Ferroviária

1 - O IMTT, I. P., integra uma unidade orgânica, dotada de autonomia funcional, com funções de regulação económica e técnica da actividade ferroviária, incidindo designadamente da relação entre os gestores da infra-estrutura e os operadores de transporte.

2 - O dirigente da unidade de regulação ferroviária é nomeado directamente pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, não dependendo funcionalmente do conselho directivo do IMTT, I. P.

3 - A Unidade de Regulação Ferroviária prossegue as seguintes atribuições:

a) Actuar como instância de recurso para as matérias do directório de rede;

b) Regular o acesso à infra-estrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;

c) Definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária, arbitrando e decidindo em caso de conflito;

d) Definir as regras e critérios de taxação da utilização da infra-estrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respectivas entidades gestoras;

e) Fiscalizar o cumprimento por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade;

f) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempenho da infra-estrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;

g) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura;

h) Colaborar com os órgãos de defesa da concorrência, e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, que sejam susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, promovendo a organização e instrução dos respectivos processos e verificando o cumprimento das decisões neles proferidas.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

1 - Para prossecução das suas atribuições, o IMTT, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado, quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como receitas provenientes do exercício da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b) À execução coerciva das demais decisões;

c) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

d) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

e) À regulamentação, inspecção e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das matérias da mobilidade e dos transportes terrestres e à aplicação das correspondentes sanções;

f) À responsabilidade civil extra-contratual, no domínio dos actos de gestão pública ou privada.

2 - O pessoal do IMTT, I. P., que desempenhe funções de inspecção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções gozando das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IMTT, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções.

Artigo 15.º

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

1 - O IMTT, I. P., deve, tendo em conta as especificidades dos subsectores dos transportes terrestres, e no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.

2 - No que respeita ao subsector ferroviário, as atribuições de promoção e defesa da concorrência referidas no número anterior, cabem, em especial, à Unidade de Regulação Ferroviária.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Sucessão

O IMTT, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, que se extinguem, e ainda da Direcção-Geral de Viação em matéria de condutores e de veículos.

Artigo 17.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções no Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;

b) O exercício de funções no Instituto Nacional de Transporte Ferroviário;

c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Viação nos domínios relacionados com as matérias relativas a condutores e veículos.

Artigo 18.º

Regime transitório de pessoal

1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário e da Direcção-Geral de Viação podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.

Artigo 19.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IMTT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro;

b) O Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro;

c) As alíneas e) e f) do artigo 3.º, o artigo 11.º e o artigo 12.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-17 - Decreto-Lei 296/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 545/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.,publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Portaria 1293/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 77/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Decreto-Lei 130/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera ( 2ª alteração ) o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor. Procede à respectiva republicação, em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 169/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-09 - Portaria 1017/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional, e aprova os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 262/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-25 - Declaração de Rectificação 89/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à p (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165-A/2010 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Portaria 1165/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I.P.)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção das estruturas de missão Gabinete do Metro Sul do Tejo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Decreto-Lei 27/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

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