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Portaria 1017/2009, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional, e aprova os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional, publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 1017/2009

de 9 de Setembro

O Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de Julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, remete para portaria a regulamentação das condições de realização de exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, a comprovação da frequência da formação profissional, bem como a definição das condições de validade do certificado, de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2008, de 21 de Julho, e pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de Junho, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de

Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional.

2 - São ainda aprovados os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional que constituem os anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entidades formadoras

1 - As entidades formadoras carecem de prévio reconhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado IMTT, I. P., o qual é concedido pelo período de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos previstos no artigo seguinte.

2 - Não carecem do reconhecimento a que se refere o n.º 1 as entidades formadoras:

a) Colectivas acreditadas no âmbito do sistema de acreditação de entidades formadoras;

b) Reconhecidas pelo IMTT, I. P., para ministrar formação noutras áreas, desde que segundo regime idêntico ao estabelecido na presente portaria.

3 - O modelo de certificado de reconhecimento de entidade formadora é aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos de reconhecimento de entidades formadoras

São requisitos de reconhecimento de entidade formadora:

a) A constituição sob a forma de pessoa colectiva, devendo o respectivo objecto social ou estatutário incluir a actividade do ensino ou da formação;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança

social;

c) Ter capacidade técnica, aferida nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Capacidade técnica

A capacidade técnica consiste na posse dos recursos necessários para assegurar a

qualidade da formação, designadamente:

a) Coordenador técnico-pedagógico, responsável técnico pela actividade de formação

prosseguida pela entidade formadora;

b) Equipa formativa constituída por formadores devidamente habilitados com certificado de aptidão profissional (CAP) de formador emitido nos termos da legislação própria;

c) Meios adequados relativamente às instalações, recursos humanos e recursos

técnico-pedagógicos.

Artigo 5.º

Coordenador técnico-pedagógico

1 - O coordenador técnico-pedagógico deve estar habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, pelo menos, dois anos em cargo de coordenação técnico-pedagógico

de docente ou de formador.

2 - Compete ao coordenador técnico-pedagógico:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica a seguir pela entidade

formadora;

b) Propor e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos,

apreciando o sucesso da formação;

c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos formadores e formandos, avaliar os resultados e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da

formação.

Artigo 6.º

Manutenção dos requisitos de reconhecimento

1 - Os requisitos de reconhecimento são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que solicitado pelo IMTT, I. P.

2 - As entidades reconhecidas devem comunicar ao IMTT, I. P., as alterações ao pacto social ou estatutário, designadamente de capital social, estatutário ou fundo de reserva, alterações na gerência, administração ou direcção, e mudança de sede, no prazo de 30

dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 7.º

Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de reconhecimento previstos no artigo 3.º deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, implica a

caducidade do reconhecimento.

Artigo 8.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as acções de formação em conformidade com as condições e

termos do reconhecimento dos cursos;

b) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos à

formação e formandos;

c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica

realizadas pelo IMTT, I. P.;

d) Fornecer ao IMTT, I. P., os elementos relativos ao exercício da actividade, sempre que

solicitado;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das acções de formação realizadas, bem

como os processos individuais dos formandos.

Artigo 9.º

Cursos de formação

1 - Os cursos de formação são reconhecidos pelo IMTT, I. P., pelo período de cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos que determinaram o

reconhecimento.

2 - Os cursos de formação devem ser organizados e ministrados de acordo com as condições previstas no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 - O modelo do certificado de reconhecimento dos cursos de formação é aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 10.º

Fiscalização

O IMTT, I. P., fiscaliza a conformidade das acções de formação com as condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do curso e procede ao respectivo

acompanhamento técnico-pedagógico.

Artigo 11.º

Medidas administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos na presente portaria dá lugar a sanções administrativas, a determinar pelo presidente do conselho

directivo do IMTT, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções

administrativas:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da acção de formação em causa;

c) Suspensão do reconhecimento de um ou mais cursos de formação, pelo período

máximo de um ano;

d) Revogação do reconhecimento enquanto entidade formadora e ou do curso de

formação.

Artigo 12.º

Certificado de frequência

1 - A entidade formadora emite um certificado de frequência de formação aos formandos

que obtiverem aproveitamento no curso.

2 - Só podem inscrever-se nos exames para obtenção do certificado de capacidade profissional os candidatos que sejam possuidores de certificado de frequência de formação realizada no máximo até cinco anos antes da data do exame.

Artigo 13.º

Exames de capacidade profissional

1 - Os exames a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de Junho, incidem sobre as matérias constantes no seu anexo i, e obedecem ao seguinte:

a) O exame previsto na alínea a) tem a duração de quatro horas e é composto por duas provas escritas, sendo uma constituída por perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, ou perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas, e outra composta por exercícios práticos/análise de casos;

b) O exame previsto na alínea b) tem a duração de uma hora e é composto por uma prova escrita constituída por perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, ou perguntas de resposta directa, ou uma combinação dos dois sistemas.

2 - Os candidatos que sejam titulares de certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional apenas estão sujeitos a exame escrito com a duração de uma hora e que incide sobre as matérias relativas a transportes internacionais previstas nas alíneas A), subalínea 4), C), subalínea 4), D), subalínea 3), E), subalínea 12), F), subalíneas 1) e 5), G), subalínea 1), e H), subalínea 2), do anexo i ao Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

136/2009, de 5 de Junho.

Artigo 14.º

Validade do certificado de capacidade profissional

1 - O certificado de capacidade profissional, emitido pelo IMTT, I. P., na sequência de aprovação em exame, é válido pelo período de cinco anos, sendo renovado por iguais períodos sem submissão a novo exame, desde que o seu titular tenha exercido a profissão com boas práticas aferidas nos termos do artigo 15.º 2 - O pedido de renovação do certificado de capacidade profissional deve ser apresentado no IMTT, I. P., com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do

respectivo prazo de validade.

3 - Em caso de caducidade do certificado de capacidade profissional, a sua renovação poderá ser requerida de acordo com o disposto no n.º 1 no prazo máximo de cinco anos, contando-se o período de renovação a partir da data da caducidade.

Artigo 15.º

Boas práticas

1 - Considera-se exercício da profissão com boas práticas quando, durante o período de validade do certificado de capacidade profissional, a empresa não tiver sido condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves e ou em que tenha sido decretada sanção acessória, por infracção, em cumulação ou em separado, às normas que regulam qualquer das seguintes áreas:

a) Actividade de transporte rodoviário de mercadorias;

b) Regulamentação social aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias, quando haja

inequívoca responsabilização da empresa;

c) Formação profissional;

d) Segurança rodoviária, quando haja inequívoca responsabilização da empresa.

2 - No caso de exercício da profissão em empresas cujo número médio de veículos licenciados seja superior a cinco, o número de contra-ordenações, a considerar para efeitos do disposto no número anterior, aumenta em proporção com o número médio de veículos, na relação de três contra-ordenações por cada cinco veículos.

3 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante consulta oficiosa dos registos de contra-ordenações do IMTT, I. P., e pela apresentação de certidões emitidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e pela Autoridade Nacional da

Segurança Rodoviária.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o número médio de veículos corresponde à média anual de veículos licenciados pela empresa.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - As entidades que ministram a formação prevista na presente portaria, no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor, e independentemente de se enquadrarem ou não na previsão do n.º 2 do artigo 2.º, e relativamente aos cursos que disponibilizam, devem dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º 2 - Os certificados de capacidade profissional emitidos até à data de entrada em vigor da presente portaria caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data.

3 - Findo o prazo de cinco anos a que se refere o número anterior, a renovação dos certificados efectua-se nos termos do artigo 14.º

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia,

em 19 de Agosto de 2009.

ANEXO I

Regulamento de reconhecimento dos cursos de formação

I - Reconhecimento dos cursos de formação

1 - Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formação são instruídos com os

seguintes elementos:

a) Comprovativo ou menção de que a entidade formadora se encontra na situação prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º, respectivamente;

b) Descrição detalhada do curso, contendo os objectivos e conteúdos programáticos dos módulos da formação, e respectiva duração;

c) Indicação de outras matérias que eventualmente pretendam ministrar;

d) Identificação do responsável pedagógico e dos formadores, respectivas habilitações e competências com apresentação dos currículos;

e) Descrição dos meios didácticos e pedagógicos disponíveis;

f) Dois exemplares dos manuais de formação, um em suporte de papel e outro em suporte

electrónico;

g) Um ficheiro em suporte electrónico com um mínimo de 10 questões sobre cada um dos módulos da formação fixados no anexo I ao Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de Junho, e respectiva resolução. As questões assumem a forma de pergunta de escolha múltipla com quatro respostas possíveis, pergunta de resposta directa e uma combinação dos dois sistemas;

h) Indicação da taxa de assiduidade mínima a cumprir pelos formandos, a qual não pode

ser inferior a 80 %;

i) Descrição do sistema de avaliação e modelo da ficha de avaliação dos formandos;

j) Modelo do certificado comprovativo da frequência do curso de formação, com aproveitamento, do qual devem constar a identificação da entidade formadora, do formando e respectivo documento de identificação, o tipo e datas do início e fim do curso, bem como o local da respectiva realização, e data de emissão e qualidade da pessoa que

assina;

k) Modelo de avaliação da qualidade da formação pelos formandos.

2 - Nos casos de renovação do reconhecimento deve ser entregue relatório de avaliação sobre a actividade desenvolvida no período anterior.

3 - As entidades formadoras devem requerer ao IMTT, I. P., a alteração dos cursos e dos respectivos manuais sempre que alterações ou inovações legais o justifiquem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser acompanhado da fundamentação da alteração dos cursos, bem como de dois exemplares dos manuais alterados, sendo um em suporte de papel e outro em suporte electrónico.

II - Organização das acções de formação

1 - As acções de formação devem ser ministradas de acordo com as condições de reconhecimento dos cursos e em regime presencial, salvo utilização de métodos de formação a distância, caso em que o regime presencial pode ser reduzido a metade da

respectiva duração.

2 - As salas de aula devem ter área não inferir a 35 m2 e apresentar boas condições de

salubridade e luminosidade.

3 - As turmas são constituídas com um máximo de 20 formandos.

4 - As datas e locais da realização das acções de formação, bem como a sua eventual alteração, são comunicados pela entidade formadora ao IMTT, I. P., por correio electrónico com a antecedência mínima de 15 e 5 dias úteis, respectivamente.

III - Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMTT, I. P., efectua o acompanhamento técnico-pedagógico das acções de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação e controlo da sua conformidade com as condições e termos que estiveram na base do reconhecimento do

curso.

ANEXO II

Regulamento dos exames para obtenção de capacidade profissional

1 - Inscrição:

a) As inscrições para os exames devem ser apresentadas colectivamente pelas entidades formadoras em aplicação informática a fornecer pelo IMTT, I. P., até ao último dia útil do mês anterior àquele em que se pretenda realizar o exame;

b) Em caso de reprovação, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame dentro do período de validade do certificado de formação;

c) No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma das matérias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 257/2007, de 16 de Junho, a inscrição deve ser acompanhada do certificado de habilitações literárias comprovativo da conclusão do curso e com discriminação das disciplinas que o integram.

2 - Situações especiais:

a) Os candidatos portadores de deficiência permanente que necessitem de especial adaptação das condições gerais de prestação de provas de exame devem apresentar requerimento nesse sentido no acto da inscrição, acompanhado de declaração médica justificativa, podendo ser autorizada a elaboração de provas especialmente adaptadas;

b) Os candidatos são notificados das condições de adaptação.

3 - Comparência a exame:

a) O candidato só pode realizar o exame se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação

válido e em bom estado de conservação;

b) Em caso de não comparência à realização do exame e a requerimento do interessado, pode o IMTT, I. P., considerar justificada a falta, desde que determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame, apenas na época seguinte, com dispensa de pagamento da taxa de

inscrição.

4 - Fraude, irregularidades e situações anómalas:

a) O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude;

b) As irregularidades e situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo por quem assegura a fiscalização da

prova;

c) A confirmação da fraude detectada após o termo da prova pode determinar,

igualmente, a anulação da prova.

5 - A consulta da prova pode ser requerida ao IMTT, I. P., no prazo previsto para a apresentação dos pedidos de revisão de provas.

6 - Revisão das provas:

a) Em caso de reprovação, o candidato pode requerer a revisão da prova, de forma fundamentada, nos 10 dias úteis posteriores à divulgação da classificação obtida;

b) A decisão é proferida nos 10 dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/09/plain-260147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-16 - Decreto-Lei 257/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 137/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto-Lei 136/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional.Procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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