A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 263/2009, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/2009

de 28 de Setembro

No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.

Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei 226/2006, de 15 de Novembro.

Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.

Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao

nível portuário.

O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.

No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei 34/2006, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.

2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril.

4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria,

para a segurança da navegação.

2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:

a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;

b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;

c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;

d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;

e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

Artigo 4.º

Competências

Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação

específica, são competências da ANCTM:

a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;

b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;

e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos

cursos;

f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Controlo de tráfego marítimo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Serviços de controlo de tráfego marítimo

1 - Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.

2 - São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:

a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);

b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

Secção II

VTS costeiros

Subsecção I

VTS costeiro do continente

Artigo 6.º

Área de intervenção

O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até

aos seguintes limites:

a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;

b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:

i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;

ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;

iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;

iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;

c) A leste: meridiano 7º 24' W.

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta

igual ou superior a 300 GRT.

2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da

sua arqueação:

a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho;

b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;

c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;

d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;

e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para

evitar abalroamentos no mar.

Artigo 8.º

Participação e vinculação

1 - Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio.

2 - Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

1 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações

efectuadas no âmbito do serviço.

2 - O CCTMC é dirigido por um gestor.

3 - O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Organização, controlo e supervisão de tráfego

1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para

evitar a congestão do tráfego.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir,

designadamente, as seguintes instruções:

a) Restringir a navegação numa área definida;

b) Restringir a ultrapassagem em área definida;

c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;

d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;

e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.

3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo,

designadamente as seguintes:

a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;

b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.

4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.

5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º

Artigo 11.º

Assistência à navegação

1 - O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos

navios.

2 - A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.

3 - A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:

a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;

b) A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;

c) As posições, identificação e intenções do tráfego;

d) Informações específicas de interesse imediato.

4 - O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização

Marítima Internacional.

Artigo 12.º

Informações

1 - O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.

2 - A informação prestada pode incluir, designadamente:

a) A situação do tráfego marítimo;

b) Informações meteorológicas;

c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;

d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;

e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.

Artigo 13.º

Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente

O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua

proximidade, designadamente os seguintes:

a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;

b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;

c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;

d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes

detectados à deriva.

Artigo 14.º

Registos

1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.

2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias.

3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.

4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente

para efeitos de instrução de inquéritos.

5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.

6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P.

Subsecção II

VTS costeiros regionais

Artigo 15.º

Âmbito

1 - Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.

Secção III

VTS portuários

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito

portuário.

2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes

coordenadas:

a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;

b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do

molhe norte;

c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;

d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º

2);

e) Porto de Sines:

i) A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;

ii) A sul: paralelo 37º 52' N.;

iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;

iv) A leste: linha da costa.

3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas

seguintes coordenadas:

a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;

b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do

molhe exterior norte;

c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe

oeste;

d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do

molhe exterior norte.

Artigo 17.º

Regras de participação e funcionamento do serviço

As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:

a) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o

incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º 2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e

máximos das coimas reduzidos a metade.

3 - O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:

a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Operadores de controlo de tráfego marítimo

1 - O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo

carece de certificado emitido pela ANCTM.

2 - A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho

da ANCTM.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

Artigo 23.º

Alteração do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março

O artigo 7.º do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ................................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) ..................................................................

g) .................................................................

h) .................................................................

i) ..................................................................

j) ..................................................................

k) .................................................................

l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

2 - ...............................................................»

Artigo 24.º

Alteração do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho

O artigo 25.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ................................................................

a) .................................................................

b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;

c) [Anterior alínea b).]

d) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM,

I. P.;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 - ................................................................

3 - ................................................................

4 - ...............................................................»

Artigo 25.º

Alteração do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

Artigo 9.º

[...]

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente

decreto-lei.»

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho.

2 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de

Outubro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira -

Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 15 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto-Lei 198/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-25 - Declaração de Rectificação 89/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à p (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-04 - Declaração de Retificação 22-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-10 - Decreto-Lei 140/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e aprova a respetiva estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-09-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 484/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2025-01-20 - Portaria 15/2025/1 - Defesa Nacional, Justiça, Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Economia, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda