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Decreto-lei 263/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/2009

de 28 de Setembro

No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.

Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei 226/2006, de 15 de Novembro.

Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.

Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao

nível portuário.

O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.

No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei 34/2006, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.

2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril.

4 - Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria,

para a segurança da navegação.

2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:

a) Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;

b) Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;

c) Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;

d) Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;

e) Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

Artigo 4.º

Competências

Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto-lei ou por legislação

específica, são competências da ANCTM:

a) Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;

b) Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

c) Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

d) Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;

e) Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos

cursos;

f) Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Controlo de tráfego marítimo

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Serviços de controlo de tráfego marítimo

1 - Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.

2 - São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:

a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);

b) Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).

Secção II

VTS costeiros

Subsecção I

VTS costeiro do continente

Artigo 6.º

Área de intervenção

O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até

aos seguintes limites:

a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;

b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:

i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;

ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;

iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;

iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;

c) A leste: meridiano 7º 24' W.

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta

igual ou superior a 300 GRT.

2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da

sua arqueação:

a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho;

b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;

c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;

d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;

e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para

evitar abalroamentos no mar.

Artigo 8.º

Participação e vinculação

1 - Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio.

2 - Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior.

Artigo 9.º

Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente

1 - O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações

efectuadas no âmbito do serviço.

2 - O CCTMC é dirigido por um gestor.

3 - O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Organização, controlo e supervisão de tráfego

1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para

evitar a congestão do tráfego.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir,

designadamente, as seguintes instruções:

a) Restringir a navegação numa área definida;

b) Restringir a ultrapassagem em área definida;

c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;

d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;

e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.

3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo,

designadamente as seguintes:

a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;

b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.

4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.

5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º

Artigo 11.º

Assistência à navegação

1 - O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos

navios.

2 - A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.

3 - A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:

a) O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;

b) A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;

c) As posições, identificação e intenções do tráfego;

d) Informações específicas de interesse imediato.

4 - O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização

Marítima Internacional.

Artigo 12.º

Informações

1 - O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.

2 - A informação prestada pode incluir, designadamente:

a) A situação do tráfego marítimo;

b) Informações meteorológicas;

c) Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;

d) Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;

e) Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.

Artigo 13.º

Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente

O comandante do navio deve comunicar ao CCTMC a ocorrência de quaisquer acidentes ou incidentes na área de intervenção do VTS costeiro do continente ou na sua

proximidade, designadamente os seguintes:

a) Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;

b) Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;

c) Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;

d) Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes

detectados à deriva.

Artigo 14.º

Registos

1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.

2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias.

3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.

4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente

para efeitos de instrução de inquéritos.

5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.

6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P.

Subsecção II

VTS costeiros regionais

Artigo 15.º

Âmbito

1 - Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.

Secção III

VTS portuários

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito

portuário.

2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes

coordenadas:

a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;

b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do

molhe norte;

c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;

d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º

2);

e) Porto de Sines:

i) A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;

ii) A sul: paralelo 37º 52' N.;

iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;

iv) A leste: linha da costa.

3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas

seguintes coordenadas:

a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;

b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do

molhe exterior norte;

c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe

oeste;

d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do

molhe exterior norte.

Artigo 17.º

Regras de participação e funcionamento do serviço

As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:

a) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o

incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º 2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e

máximos das coimas reduzidos a metade.

3 - O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:

a) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 25 % para a entidade que proceder à instrução processual;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Operadores de controlo de tráfego marítimo

1 - O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo

carece de certificado emitido pela ANCTM.

2 - A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho

da ANCTM.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

Artigo 23.º

Alteração do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março

O artigo 7.º do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ................................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) .................................................................

f) ..................................................................

g) .................................................................

h) .................................................................

i) ..................................................................

j) ..................................................................

k) .................................................................

l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.

2 - ...............................................................»

Artigo 24.º

Alteração do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho

O artigo 25.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ................................................................

a) .................................................................

b) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;

c) [Anterior alínea b).]

d) Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM,

I. P.;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 - ................................................................

3 - ................................................................

4 - ...............................................................»

Artigo 25.º

Alteração do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

Artigo 9.º

[...]

Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente

decreto-lei.»

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho.

2 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de

Outubro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira -

Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 15 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto-Lei 198/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-25 - Declaração de Rectificação 89/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à p (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 61/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-04 - Declaração de Retificação 22-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-10 - Decreto-Lei 140/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e aprova a respetiva estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 27/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, transpondo a Diretiva n.º 2013/38/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva n.º 2009/16/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção pelo Estado do porto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-09-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 484/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril (Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional), na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro; não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre (...)

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