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Decreto-lei 218/2012, de 9 de Outubro

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/2012

de 9 de outubro

O alargamento do mercado interno ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras constituem um objetivo essencial de Portugal e da União Europeia, com vista a reforçar a posição do modo marítimo, no contexto do sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos, numa cadeia porta-a-porta. Esta finalidade deve ser prosseguida em conjugação com a consecução dos objetivos da segurança interna nacional e da segurança e proteção dos navios e instalações portuárias nacionais.

Os procedimentos documentais exigidos no transporte marítimo têm suscitado preocupação e têm sido alvo de várias ações concretas de simplificação, harmonização e desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade de sistemas e de transmissão de informação por via eletrónica.

Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93, de 16 de novembro, determinou a criação de centros de despacho de navios em todos os portos de comércio do continente, centros que constituem a génese do balcão único nos portos portugueses.

Mais recentemente, foram implementadas, ao nível local, as Janelas Únicas Portuárias nos portos comerciais portugueses, em estreita parceria com as alfândegas nacionais e com as diversas autoridades que exercem as suas competências nos portos. Neste contexto, foram especificados procedimentos que visaram a simplificação e a harmonização, iniciativa da qual resultou um modelo de referência.

Foi, assim, desenvolvido o conceito de balcão único local nos portos comerciais, através do qual os operadores de transporte marítimo, ou os seus representantes legais, inserem toda a informação relativa à chegada e à saída dos navios, ficando a mesma disponível para todas as autoridades envolvidas. Neste processo, foram considerados os requisitos informacionais dos formulários uniformizados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação, e foi implementado o despacho de largada dos navios em suporte eletrónico, conforme previsto no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos nacionais.

Por outro lado, as Janelas Únicas Portuárias disponibilizam um conjunto de mensagens em EDIFACT e XML com os sistemas da alfândega, dos operadores de transporte marítimo e dos terminais portuários, que permite uma interoperabilidade informacional com base nos atos declarativos únicos referidos.

O desenvolvimento da componente nacional do sistema SafeSeaNet visou a implementação da Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, 52/2012, de 7 de março e 121/2012, de 19 de junho, integrando a informação proveniente, nomeadamente, do posicionamento dos navios e dos atos declarativos efetuados nos portos, através de uma interface informacional que liga a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, existente no Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente, às Janelas Únicas Portuárias. A Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, por sua vez, está ligada ao servidor central europeu do SafeSeaNet, gerido pela Agência Europeia de Segurança Marítima, assegurando a troca de informação no espaço europeu, nos termos previstos na mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março.

Com os objetivos de simplificar e de harmonizar os procedimentos administrativos aplicáveis ao transporte marítimo através da normalização da transmissão eletrónica de informações e da racionalização das formalidades de declaração, foi adotada a Diretiva n.º 2010/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, esta última transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 73/2004, de 25 de março.

Assim, em consonância com a política de criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, designadamente no que concerne à simplificação, harmonização e transmissão eletrónica da informação, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2010/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, impondo uma obrigação generalizada de transmissão eletrónica da informação.

Os sistemas SafeSeaNet, criados aos níveis europeu e nacional, devem, por um lado, permitir a receção, o intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados membros relativos às atividades marítimas e, por outro, ser interoperáveis com outros sistemas da União Europeia para efeitos de formalidades declarativas, com vista a facilitar o transporte marítimo e a reduzir os encargos administrativos dos agentes intervenientes.

Na aplicação do disposto no presente decreto-lei devem ser consideradas as infraestruturas tecnológicas existentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros, e que revoga a Diretiva n.º 2002/6/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às formalidades de declaração relativas ao transporte marítimo para os navios, à chegada e à partida dos portos nacionais.

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos navios isentos de formalidades de declaração.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) "Autoridade Competente Local» (ACL), a Administração Portuária ou a entidade responsável pela gestão do porto, consoante os casos, que assegura a receção e a disponibilização das informações comunicadas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei;

b) "Autoridade Competente Nacional» (ACN), a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c) "Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI), adotada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de abril de 1965, na sua atual redação;

d) "Formalidades de declaração», as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que, nos termos da legislação em vigor, devem ser prestadas para fins administrativos e processuais à chegada e ou à partida de um navio de um porto nacional;

e) "Formulários FAL», os formulários de facilitação normalizados estabelecidos no âmbito da Convenção FAL;

f) "Janela Única Portuária», o sistema de informação de centralização de informações em suporte eletrónico nos portos comerciais nacionais, gerido pelas respetivas Autoridades Portuárias, que implementa o conceito de balcão único, nos termos do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e à saída de navios e embarcações de portos nacionais, e da Portaria 767/2007, de 9 de julho, ligando todos os agentes públicos e privados em cada porto;

g) "Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;

h) "Plataforma Única Nacional», o sistema distribuído, constituído pelos subsistemas da ACN e das ACL, incluindo, nomeadamente, a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima, a componente nacional do SafeSeaNet (SSN), o sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS) e as Janelas Únicas Portuárias, em que convergem o sistema "alfândegas eletrónicas» (e-Customs) e outros sistemas eletrónicos, e que assegura a ligação a outros Estados membros, designadamente através do sistema SSN europeu;

i) "SafeSeaNet» (SSN), o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária, tal como definido na Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis 180/2004, de 27 de julho e 52/2012, de 7 de março;

j) "Transmissão eletrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão, que pode ser utilizado diretamente para o armazenamento e tratamento por computador.

Artigo 4.º

Harmonização e coordenação das formalidades de declaração

1 - Sem prejuízo de disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, todos os navios abrangidos pelo presente decreto-lei devem fornecer à ACL do porto, sempre que anunciarem a sua intenção de demandar ou largar de um porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei.

2 - As ACL disponibilizam à ACN as informações mencionadas no número anterior.

3 - As informações mencionadas no n.º 1 devem ser ainda disponibilizadas às autoridades nacionais competentes, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima Nacional, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às Autoridades de Saúde e Sanitária, de acordo com os procedimentos definidos pela portaria prevista no artigo 15.º

4 - A harmonização, a coordenação e a definição de procedimentos relativos às formalidades de declaração ao nível nacional, referidas no n.º 1, competem à ACN, em articulação com as ACL e com as demais autoridades nacionais interessadas.

Artigo 5.º

Notificação prévia à entrada nos portos

Sem prejuízo de disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, as informações das formalidades de declaração devem ser comunicadas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pelo comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, antes da entrada num porto nacional:

a) Com uma antecedência mínima de 24 horas;

b) O mais tardar no momento em que o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas;

c) Se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

Artigo 6.º

Transmissão eletrónica de dados

1 - A ACN, a ACL e as autoridades nacionais competentes cooperam entre si e com as autoridades dos outros Estados membros no sentido de assegurar a acessibilidade, compatibilidade e interoperabilidade com o sistema SSN, criado pela Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho, e, se for caso disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão n.º 70/2008/CE , do Parlamento e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio.

2 - Sem prejuízo das disposições específicas nos domínios aduaneiro e do controlo de fronteiras constantes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CE) n.º 562/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ambos na sua atual redação, a ACN procede à consulta dos operadores económicos e informa a Comissão Europeia dos progressos realizados, utilizando os métodos previstos na Decisão n.º 70/2008/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro.

3 - O cumprimento das formalidades de declaração em formato eletrónico e a sua transmissão através da Plataforma Única Nacional devem estar implementados até 1 de junho de 2015.

4 - A Plataforma Única Nacional é o sistema através do qual, nos termos do artigo 4.º, todas as formalidades de declaração são:

a) Prestadas, uma única vez, por transmissão eletrónica de dados; e

b) Colocadas à disposição das diversas autoridades nacionais interessadas e dos restantes Estados membros.

5 - Sem prejuízo do formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.º 3 deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

6 - No caso de serem exigíveis formalidades de declaração, decorrentes de atos jurídicos da União Europeia, e na medida necessária ao seu bom funcionamento, a Plataforma Única Nacional deve observar a compatibilidade no intercâmbio de dados, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 1.

Artigo 7.º

Intercâmbio de dados

1 - A ACN assegura, em articulação com as ACL, que as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração previstas num ato jurídico da União Europeia são introduzidas no sistema SSN nacional e disponibiliza os elementos relevantes dessas informações aos outros Estados membros através do sistema SSN.

2 - Salvo disposição em contrário prevista em legislação específica, o disposto no número anterior não se aplica às informações recebidas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 , da Comissão, de 2 de julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 , do Regulamento (CE) n.º 562/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), todos na sua atual redação, e do Regulamento (CE) n.º 450/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado).

3 - O formato digital de base a utilizar nas mensagens do sistema SSN nacional, previsto no n.º 1, deve estar em conformidade com o disposto no artigo 22.º-A da Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis 180/2004, de 27 de julho e 52/2012, de 7 de março.

4 - A ACN pode permitir o acesso às informações referidas no n.º 1, por intermédio da Plataforma Única Nacional, através de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados.

Artigo 8.º

Formulários FAL

As formalidades de declaração identificadas na parte B do anexo à Convenção FAL são cumpridas através da entrega da informação em formulários FAL ou por transmissão eletrónica de dados, quando disponível.

Artigo 9.º

Confidencialidade

1 - A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas adotam, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis da União Europeia e ou com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir o sigilo das informações comerciais e das outras informações confidenciais trocadas nos termos do presente decreto-lei.

2 - A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas adotam as medidas necessárias para proteger os dados de caráter comercial recolhidos nos termos do presente decreto-lei.

3 - A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas asseguram o cumprimento do disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 - A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas asseguram, também, o respeito do Regulamento (CE) n.º 45/2001 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Artigo 10.º

Isenções

1 - A ACN assegura que os navios abrangidos pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2009/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que operam entre portos situados no território aduaneiro da União Europeia, sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo i, na aceção da legislação aduaneira, ficam isentos do dever de transmitir as informações constantes dos formulários FAL.

2 - A isenção prevista no número anterior deve ser observada sem prejuízo dos atos jurídicos aplicáveis da União Europeia e da possibilidade de os Estados membros exigirem informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da parte B do anexo à Convenção FAL, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, de fiscalidade, de controlo da fronteira externa Schengen, de ambiente e de saúde.

Artigo 11.º

Relatório

Até 19 de setembro de 2013, a ACN deve apresentar à Comissão Europeia um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nomeadamente, sobre:

a) A possibilidade de alargar a simplificação introduzida pelo presente decreto-lei ao transporte por vias navegáveis interiores;

b) A compatibilidade dos serviços de informação fluvial com o sistema de transmissão eletrónica de dados previsto no presente decreto-lei;

c) Os progressos na harmonização e coordenação das formalidades de declaração realizados nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

d) A exequibilidade da eliminação ou simplificação das formalidades para os navios que tenham feito escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca;

e) Os dados disponíveis sobre o tráfego/movimentos de navios nos portos nacionais ou sobre os navios destinados aos portos nacionais que tenham feito escala em portos de países terceiros à União Europeia ou em zonas francas.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa coletiva, o incumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - À contraordenação prevista no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 13.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.

2 - Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.

3 - Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.

Artigo 14.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 25 % para a ACN;

c) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia.

Artigo 15.º

Regulamentação

A definição dos procedimentos administrativos e técnicos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna, dos transportes, do mar e da saúde.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 73/2004, de 25 de março.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.

Promulgado em 27 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

[a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 4.º]

Lista das formalidades de declaração

A - Formalidades de declaração resultantes de atos jurídicos da União Europeia

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:

1 - Notificação para os navios à chegada e ou à partida de portos dos Estados membros:

Artigo 4.º da Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO, n.º L 208, de 5.8.2002, p. 10), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho.

2 - Controlos fronteiriços de pessoas:

Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO, n.º L 105, de 13.4.2006, p. 1), na sua atual redação.

3 - Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo:

Artigo 13.º da Diretiva n.º 2002/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 121/2012, de 19 de junho.

4 - Notificação de resíduos:

Artigo 6.º da Diretiva n.º 2000/59/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO, n.º L 332, de 28.12.2000, p. 81), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 197/2004, de 17 de agosto e 57/2009, de 3 de março.

5 - Notificação de informações em matéria de proteção:

Artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO, n.º L 129, de 29.4.2004, p. 6).

Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que consta do apêndice ao presente anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março.

Esse formulário pode ser transmitido por via eletrónica.

6 - Declaração sumária de entrada:

Artigo 36.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19.10.1992, p. 1), na sua atual redação, e artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 450/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO, L 145, de 4.6.2008, p. 1).

B - Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:

1 - Formulário FAL n.º 1: Declaração geral.

2 - Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga.

3 - Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões de bordo.

4 - Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da tripulação.

5 - Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação.

6 - Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros.

7 - Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas.

8 - Declaração Marítima de Saúde.

C - Legislação nacional aplicável

As informações complementares às identificadas nas partes A e B do presente anexo, que devam ser prestadas nos termos da legislação nacional, são definidas pela portaria prevista no artigo 15.º do decreto-lei do qual o presente anexo faz parte integrante, devendo também ser transmitidas por via eletrónica.

APÊNDICE

(a que se refere o n.º 5 da parte A do presente anexo)

Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia

[regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 ]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 73/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, relativa às formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos portugueses, de acordo ao aprovado pela Convenção sobre Facilitação Marítima Internacional (Convenção FAL OMI).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 197/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 51/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Portaria 767/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto-Lei 57/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/71/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera o anexo ii da Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 158/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

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