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Decreto-lei 121/2012, de 19 de Junho

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2012

de 19 de junho

O Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Posteriormente, e considerando os bons resultados obtidos por novos dispositivos técnicos, tais como os sistemas de identificação automática de navios, bem como a necessidade de assegurar a coerência das políticas nacionais em matéria, designadamente, de planos para o acolhimento de navios em dificuldade, a mencionada Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, foi alterada pela Diretiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março.

Tendo em conta as modificações entretanto introduzidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), no que concerne aos requisitos de instalação a bordo de sistemas de identificação automática (AIS) e de sistemas de registo dos dados de viagem (VDR), ao desenvolvimento de VDR simplificados aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI) e ao âmbito da dispensa de instalação dos equipamentos AIS e VDR, de que beneficiam alguns navios de passageiros que efetuam viagens de curta duração, foi adotada a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que alterou, novamente, a referida Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.

Por outro lado, a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, define, com maior detalhe, os poderes de intervenção dos Estados membros em caso de incidente no mar, estabelecendo de forma clara que estes têm a faculdade de instruir as empresas de assistência, de salvamento ou de reboque, com vista a prevenir riscos sérios e iminentes para a sua orla costeira, e procede à atualização da referência à Resolução MSC.150(77) da OMI, entretanto revogada e substituída pela Resolução MSC.286(86) da OMI, sendo que todas estas alterações se encontram já transpostas para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º e do anexo iv ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março.

Cumpre, assim, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 263/2009, de 28 de setembro, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, e 52/2012, de 7 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho

O anexo ii ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de dezembro, 51/2005, de 25 de fevereiro, 263/2009, de 28 de setembro, e 52/2012, de 7 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo

I - Embarcações de pesca:

As embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 m devem estar equipadas com um sistema de identificação automática (AIS), conforme previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:

a) Embarcações de pesca existentes:

Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m:

até 31 de maio de 2012;

Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 m e inferior a 24 m:

até 31 de maio de 2013;

Com comprimento de fora a fora superior a 15 m e inferior a 18 m: até 31 de maio de 2014;

b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de novembro de 2010.

II - Navios que efetuam viagens internacionais:

Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;

Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 que se dirijam a um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS;

No caso dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002, o VDR pode ser um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.

III - Navios que não efetuam viagens internacionais:

1 - Sistemas de identificação automática (AIS) - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 devem estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho previstas no capítulo v da SOLAS.

2 - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR):

a) Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou depois de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS;

b) Os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos antes de 1 de julho de 2002 devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR) ou com um sistema simplificado de registo dos dados de viagem (S-VDR) que satisfaça as normas técnicas e de desempenho elaboradas de acordo com o capítulo v da SOLAS.

IV - Isenções:

1 - Dispensa da instalação de AIS - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode dispensar das prescrições do presente anexo, relativas ao AIS:

a) Os navios de passageiros de comprimento inferior a 15 m ou de arqueação bruta inferior a 300, que não efetuem viagens internacionais;

b) Outros navios, que não os navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 500 que naveguem exclusivamente nas águas interiores de Portugal e fora das rotas habituais dos navios equipados com AIS.

2 - Dispensa da instalação de VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de VDR a bordo dos navios nos seguintes casos:

a) Navios de passageiros que efetuam viagens exclusivamente em zonas marítimas que não são da classe A, conforme definida no artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de novembro;

b) Navios construídos antes de 1 de julho de 2002, exceto os navios ro-ro de passageiros, se se demonstrar que é desaconselhável ou impraticável a interação do VDR com o equipamento existente.

3 - Dispensa da instalação de S-VDR - A DGRM pode dispensar a instalação de S-VDR a bordo dos navios de carga construídos antes de 1 de julho de 2002 caso esteja prevista a sua retirada definitiva de serviço no prazo de dois anos a contar da data de aplicação especificada no capítulo v da SOLAS.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/19/plain-301640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-12 - Decreto-Lei 3/2016 - Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/100/UE, da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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