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Decreto-lei 73/2004, de 25 de Março

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, relativa às formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos portugueses, de acordo ao aprovado pela Convenção sobre Facilitação Marítima Internacional (Convenção FAL OMI).

Texto do documento

Decreto-Lei 73/2004
de 25 de Março
A facilitação do transporte marítimo é um objectivo essencial de Portugal e da União Europeia para reforçar a posição do transporte marítimo, no sistema de transportes, como alternativa e complemento de outros modos de transportes numa cadeia porta-a-porta.

Os procedimentos documentais exigidos no sector do transporte marítimo têm suscitado preocupação e são considerados um obstáculo ao pleno desenvolvimento deste modo de transporte.

Em conformidade com tal objectivo e tendo em vista a superação dos obstáculos documentais, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, através da qual se aprova um conjunto de modelos de formulários de facilitação normalizados para certas formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e ou à partida de um porto.

Os formulários foram aprovados pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, designada Convenção FAL OMI, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965. Desta Convenção exceptuam-se os formulários "Declaração de carga» e, para os navios de passageiros, "Lista de passageiros».

Por outro lado, o presente diploma estabelece também as regras gerais quanto ao encaminhamento das declarações, que devem estar em consonância com os objectivos da facilitação e com o estabelecido na resolução do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1993 relativa à criação dos centros de despacho de navios, constituindo estes o embrião do "balcão único» nos portos portugueses.

Assim, tendo em conta o diferente grau de desenvolvimento dos sistemas telemáticos das entidades envolvidas, que tornam irrealista a opção, desde já, com carácter universal, por soluções totalmente informáticas, entendeu-se adequado cometer às diversas autoridades públicas a definição concreta do encaminhamento das declarações FAL OMI.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, que estabelece as formalidades de declaração harmonizadas a apresentar às autoridades públicas relativamente à escala de navios nos portos portugueses, conforme aprovadas pela Convenção FAL OMI.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às formalidades de declaração à chegada e ou à partida dos portos portugueses, tal como enumeradas no anexo I, parte A, o qual faz parte integrante do presente diploma, relativas ao navio, às provisões de bordo, aos bens pessoais da tripulação e à tripulação e, no que se refere aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, aos passageiros embarcados.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Convenção FAL OMI» a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima Internacional, adoptada pela Conferência Internacional sobre a Facilitação das Viagens e Transportes Marítimos em 9 de Abril de 1965;

b) "Formulários FAL OMI» os formulários de facilitação normalizados da OMI de formato A4, estabelecidos no âmbito da Convenção FAL OMI;

c) "Formalidade declaratória» a informação que, sempre que exigida, deva ser fornecida para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio de um porto;

d) "Navio» um navio de mar de qualquer tipo que opere no meio marinho;
e) "Provisões de bordo» as mercadorias para utilização no navio, incluindo bens de consumo, artigos para venda aos passageiros e tripulantes, combustível e lubrificantes, com exclusão do equipamento e dos sobresselentes do navio;

f) "Equipamento do navio» os artigos, à excepção dos sobresselentes, embarcados no navio para seu uso, que são removíveis mas não consumíveis, incluindo acessórios como as embarcações salva-vidas, os dispositivos de salvação, o mobiliário, os aprestos do navio e artigos similares;

g) "Sobresselentes do navio» os artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados;

h) "Bens da tripulação» o vestuário, os artigos de uso diário e outros artigos, incluindo moeda, pertencentes à tripulação e transportados no navio;

i) "Tripulante» qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante uma viagem para executar tarefas relacionadas com a operação e o serviço do navio e incluída na lista da tripulação.

Artigo 4.º
Aceitação e destinatários dos formulários
1 - São suficientes, para efeitos do cumprimento das formalidades de declaração referidas no artigo 2.º, as informações comunicadas em conformidade com:

a) As especificações respectivas, indicadas no anexo I, partes B e C, o qual faz parte integrante do presente diploma; e

b) Os formulários-modelo correspondentes, reproduzidos no anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma, com as suas categorias de dados.

2 - As declarações, em suporte papel, em conformidade com os formulários FAL OMI, são entregues às autoridades públicas nos portos, no âmbito das respectivas atribuições e de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º
Cooperação institucional
As autoridades portuária, marítima, aduaneira, de fronteiras e outros serviços públicos do Estado, promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia e eficiência da actividade portuária e o cumprimento das formalidades de declaração estabelecidas no artigo anterior, adoptando as medidas de cooperação, coordenação e controlo, designadamente através da fixação conjunta dos normativos apropriados, por forma a simplificar e acelerar procedimentos, podendo socorrer-se de meios informáticos adequados, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, seguintes.

Artigo 6.º
Declarações em formato electrónico
1 - As autoridades públicas nos portos devem cooperar no sentido de promover o desenvolvimento dos formatos electrónicos normalizados, correspondentes aos formulários FAL OMI n.os 1, 3, 4, 5 e 6, e equivalentes às declarações em suporte papel.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, e tendo em conta o artigo 5.º, as autoridades públicas em cada porto acordam entre si os procedimentos adequados para o desenvolvimento dos formatos electrónicos e de encaminhamento das declarações, atentas as disposições do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril.

3 - Os acordos estabelecidos nos termos do número anterior devem prever as condições da respectiva revisão.

4 - As declarações electrónicas, devidamente preenchidas nos formatos aprovados pelas autoridades públicas nos portos, substituem para todos os efeitos as declarações correspondentes em suporte papel, desde que sejam enviadas pela pessoa legalmente obrigada e aceites pelas entidades às quais se destinam.

5 - Quando, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito, a autoridade portuária estiver habilitada a centralizar as declarações em formato electrónico, deve proceder obrigatória e imediatamente após a sua recepção ao respectivo encaminhamento para as autoridades públicas competentes, para efeitos da sua aceitação.

Artigo 7.º
Actualização dos regulamentos de exploração dos portos
1 - Na sequência dos acordos estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades portuárias actualizam os regulamentos de exploração dos portos que administram com as disposições adequadas à sua aplicação.

2 - Os regulamentos de exploração das autoridades portuárias contemplam as disposições acordadas, quer entre si quer com as outras autoridades públicas nos portos e com os agentes económicos, relativas aos formatos das mensagens electrónicas correspondentes a cada declaração, bem como os correspondentes procedimentos de troca electrónica de dados.

Artigo 8.º
Substituição de formulários
1 - As autoridades públicas nos portos que aceitem declarações com finalidade equivalente à dos formulários FAL OMI, mas com formato diverso destes, têm de proceder, até 60 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente diploma, à descontinuação desses modelos em suporte papel, que são substituídos, para todos os efeitos, pelos formulários FAL OMI.

2 - No prazo referido no número anterior, as autoridades públicas nos portos procedem à publicitação, pelos meios adequados, das disposições adoptadas quanto à substituição dos formulários actualmente em uso pelos formulários FAL OMI.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I
Parte A
Lista das formalidades de declaração, referidas no artigo 2.º, exigidas dos navios à chegada e ou à partida de portos portugueses

1) Formulário FAL OMI n.º 1, "Declaração geral»
A "Declaração geral» constitui o documento de base, à chegada e à partida, em que figuram as informações relativas ao navio exigidas pelas autoridades públicas no porto.

2) Formulário FAL OMI n.º 3, "Declaração das provisões de bordo»
A "Declaração das provisões de bordo» constitui o documento de base, à chegada e à partida, em que figuram as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades públicas no porto.

3) Formulário FAL OMI n.º 4, "Declaração dos bens da tripulação»
A "Declaração dos bens da tripulação» constitui o documento de base em que figuram as informações relativas aos bens da tripulação exigidas pelas autoridades públicas no porto. Esta declaração não é exigida à partida.

4) Formulário FAL OMI n.º 5, "Lista da tripulação»
A "Lista da tripulação» constitui o documento de base em que são fornecidas às autoridades públicas no porto as informações relativas ao número de tripulantes e à composição da tripulação à chegada e à partida de um navio.

Quando as autoridades exijam informações relativas à tripulação de um navio à partida deste, deve ser aceite cópia da "lista da tripulação» apresentada à chegada, desde que assinada de novo e autenticada com a indicação das alterações no número de tripulantes ou na composição da tripulação ou a indicação de não ter havido alterações.

5) Formulário FAL OMI n.º 6, "Lista de passageiros»
Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, a "Lista de passageiros» constitui o documento de base em que são fornecidas às autoridades públicas no porto as informações relativas aos passageiros à chegada e à partida de um navio.

Parte B
Signatários das declarações
1) Formulário FAL OMI n.º 1, "Declaração geral»
As autoridades públicas no porto aceitam a "Declaração geral» datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

2) Formulário FAL OMI n.º 3, "Declaração das provisões de bordo»
As autoridades públicas no porto aceitam a "Declaração das provisões de bordo» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante e que tenha um conhecimento pessoal destas provisões, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

3) Formulário FAL OMI n.º 4, "Declaração dos bens da tripulação»
As autoridades públicas no porto aceitam a "Declaração dos bens da tripulação» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente. As autoridades públicas no porto podem igualmente exigir que cada tripulante assine ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca de identificação na declaração relativa aos seus próprios bens.

4) Formulário FAL OMI n.º 5, "Lista da tripulação»
As autoridades públicas no porto aceitam a "Lista da tripulação» datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

5) Formulário FAL OMI n.º 6, "Lista de passageiros»
Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, as autoridades públicas no porto aceitam a "Lista de passageiros» datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

Parte C
Especificações técnicas
1 - O formato dos formulários FAL OMI deve respeitar, tanto quanto tecnicamente possível, as dimensões dos modelos que figuram no anexo II. Os formulários são impressos em folhas separadas de papel A4 (210 mm x 297 mm) e em formato vertical. Um terço, pelo menos, do verso dos formulários é reservado às autoridades públicas no porto para utilização oficial.

Para efeitos do reconhecimento dos formulários FAL OMI, o formato e a apresentação dos formulários de facilitação normalizados recomendados e reproduzidos pela OMI com base na Convenção FAL OMI, tal como em vigor em 1 de Maio de 1997, são considerados equivalentes aos modelos reproduzidos no anexo II.

2 - As autoridades públicas no porto aceitam as informações fornecidas em qualquer suporte legível e compreensível, incluindo formulários preenchidos a tinta ou lápis indelével ou produzidos por técnicas de processamento automático de dados.

3 - Sem prejuízo dos métodos de transmissão de dados por meios electrónicos, quando for aceite o fornecimento das informações relativas a um navio por meios electrónicos, aceita-se a transmissão dessas informações quando produzidas por técnicas electrónicas de processamento ou intercâmbio de dados conformes com as normas internacionais, desde que sejam legíveis e compreensíveis e contenham as informações exigidas.

As autoridades públicas nos portos podem subsequentemente tratar os dados adquiridos em qualquer formato que considerem adequado.


ANEXO II
Modelos dos formulários FAL OMI referidos no artigo 4.º e no anexo I
(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-03 - Decreto-Lei 62/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, realtiva a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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