de 25 de Fevereiro
Com o objectivo de melhorar a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da poluição do meio marinho e das condições de vida de trabalho a bordo dos navios e ao mesmo tempo facilitar a sua adaptação às alterações aos instrumentos internacionais, a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, adoptou um conjunto de procedimentos e de medidas, introduzindo alterações na Directiva n.º 93/75/CEE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 97/34/CEE, 98/55/CE, 98/74/CE e 2002/59/CE, na Directiva n.º 94/57/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 97/58/CE e 2001/105/CE, na Directiva n.º 95/21/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 98/25/CE, 98/42/CE, 1999/97/CE e 2001/106/CE, na Directiva n.º 96/98/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2001/53/CE, 98/85/CE e 2002/75/CE, na Directiva n.º 97/70/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 1999/19/CE e 2002/35/CE, na Directiva n.º 98/18/CE, na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/25/CE, 2003/24/CE e 2003/75/CE, na Directiva n.º 98/41/CE, na Directiva n.º 1999/35/CE, na Directiva n.º 2000/59/CE, na Directiva n.º 2001/25/CE e na Directiva n.º 2001/96/CE.Os Decretos-Leis n.os 321/2003, de 23 de Dezembro, 284/2003, de 8 de Novembro, 24/2004, de 23 de Janeiro, 165/2003, de 24 de Julho, e 323/2003, de 24 de Dezembro, transpuseram para o ordenamento jurídico interno, respectivamente, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 12.º da Directiva n.º 2002/84/CE, relativos às Directivas n.os 94/57/CE, 95/21/CE, 96/98/CE, 2000/59/CE e 2001/96/CE.
Contudo, constatou-se que algumas das disposições da Directiva n.º 2002/84/CE não foram transpostas.
Com o presente decreto-lei procura-se, assim, assegurar a integral transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/84/CE, através da alteração de diversos diplomas no domínio da segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, e altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, o artigo 24.º da secção II do capítulo II do anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, o artigo 3.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...............................................................................a) (Anterior n.º 1.) b) (Anterior n.º 2.) c) Embarcação de alta velocidade - a embarcação de alta velocidade definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
d) (Anterior n.º 4.) e) (Anterior n.º 5.) f) (Anterior n.º 6.) g) (Anterior n.º 7.) h) (Anterior n.º 8.) i) (Anterior n.º 9.) j) (Anterior n.º 10.) l) (Anterior n.º 11.) m) (Anterior n.º 12.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro
O artigo 24.º do anexo IV ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
...............................................................................a) ...........................................................................
b) ...........................................................................
c) ...........................................................................
d) ...........................................................................
e) ...........................................................................
f) ............................................................................
g) ...........................................................................
h) ...........................................................................
i) ............................................................................
j) Convenção STCW - a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra n.º I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas suas actuais redacções;
l) Navio químico - um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos químicos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel, na sua actual redacção;
m) Navio de transporte de gás liquefeito - um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
n) Regulamento de Radiocomunicações - os regulamentos de radiocomunicações revistos, adoptados pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para os Serviços Móveis, na sua actual redacção;
o) Tarefas relativas ao serviço radioeléctrico - nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas, executadas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), na sua actual redacção, e, segundo o critério de cada administração, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional;
p) Navio ro-ro de passageiros - um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, na sua actual redacção;
q) Código STCW - o Código Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, conforme adoptado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na sua actual redacção.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
..............................................................................a) 'Convenções internacionais' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações, nas suas actuais redacções;
b) 'Código de Estabilidade Intacta' o código constante da Resolução A.749 (18), da Assembleia da OMI, de 4 de Novembro de 1993, na sua actual redacção;
c) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade', o código constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;
d) ...........................................................................
e) 'GMDSS' o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
f) ...........................................................................
g) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade conforme definida na regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção, que transporte mais de 12 passageiros, não sendo considerados como tal os navios de passageiros que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas das classes B, C ou D quando:
i) O volume da querena correspondente à linha de flutuação de projecto
for inferior a 500 m3; e
ii) A sua velocidade máxima, tal como definida no ponto 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade, for inferior a 20 nós;h) ...........................................................................
i) ...........................................................................
j) ...........................................................................
l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea w).] aa) [Anterior alínea x).] bb) [Anterior alínea y).] cc) 'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 27/2002, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...............................................................................a) ...........................................................................
b) ...........................................................................
c) ...........................................................................
d) ...........................................................................
e) ...........................................................................
f) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade' o Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, na sua actual redacção;
g) ...........................................................................
h) 'Convenção SOLAS de 1974' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua actual redacção;
i) 'Companhia' uma companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança dos ferries rol-on/rol-off de passageiros (ferries ro-ro) ou uma companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e para a qual tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra n.º 4 do capítulo IX da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
j) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade' uma embarcação de alta velocidade que transporta mais de 12 passageiros, nos termos da regra n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua actual redacção;
l) ............................................................................
m) ..........................................................................
n) ...........................................................................
o) ...........................................................................
p) ...........................................................................
q) ...........................................................................
r) ............................................................................
s) ...........................................................................
t) ............................................................................
u) ..........................................................................»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...............................................................................a) ...........................................................................
i) MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções;
ii) ................................................................
iii) ...............................................................
iv) ...............................................................
v) ................................................................
vi) ...............................................................
vii) Código IMDG, o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias
Perigosas, na sua actual redacção;
viii) Código IBC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;ix) Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
x) ...............................................................
xi) Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;
xii) ...............................................................
...............................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Victor Martins Monteiro - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministo, Pedro Miguel de Santana Lopes.