de 14 de Dezembro
Na sequência de graves acidentes ocorridos em navios de passageiros que provocaram enormes perdas de vidas humanas, a União Europeia aprovou a Directiva n.º 98/41/CE, do Conselho, de 18 de Junho, que visa aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.Para atingir tais objectivos, a directiva obriga à contagem e ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros que operem de ou para portos comunitários e à disponibilização desses dados às entidades responsáveis pela busca e salvamento marítimo em caso de acidente.
É esta directiva que o presente diploma e legislação complementar transpõem para o direito interno, definindo as entidades nacionais envolvidas na sua aplicação e criando obrigações aos transportadores decorrentes do texto legal comunitário.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
1 - Por força do presente diploma, as companhias que explorem navios de passageiros devem dispor de um sistema de registo de dados relativo às pessoas embarcadas em portos nacionais ou destinadas a estes, bem como proceder à contagem das pessoas a embarcar.2 - O presente diploma aplica-se aos navios de passageiros, com exclusão dos navios de guerra e dos que efectuem transportes de tropas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:1) Pessoa embarcada - qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
2) Navio de passageiros - o navio de comércio, a embarcação de alta velocidade ou qualquer outra embarcação explorada com fins lucrativos e que transporte por mar mais de 12 passageiros;
3) Embarcação de alta velocidade - a embarcação de alta velocidade definida na regra I do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor à data de adopção da presente directiva;
4) Companhia - o proprietário de um navio de passageiros, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros;
5) Responsável pelo registo de passageiros - a pessoa em terra designada por uma companhia e responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM ou a pessoa em terra designada pela companhia como responsável pela conservação dos dados relativos às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia e pelo funcionamento do sistema de registo de dados;
6) Autoridade designada - o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 15/94, de 22 de Janeiro;
7) Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que coordena a aplicação geral deste diploma;
8) Código ISM - o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela IMO através da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993;
9) Uma milha náutica - a distância correspondente a 1852 m;
10) Área marítima protegida - a área marítima abrigada dos efeitos do mar aberto, não distante mais de seis milhas de um local abrigado, que permita o desembarque em caso de naufrágio e na proximidade do qual existam estruturas de busca e salvamento;
11) Serviço regular - o serviço de transporte efectuado entre dois ou mais portos, segundo um horário preestabelecido e itinerário fixado;
12) País terceiro - um país que não é um Estado membro da União Europeia.
Artigo 3.º
Contagem das pessoas a embarcar
As companhias exploradoras de navios de passageiros devem, antes da saída destes, proceder à contagem das pessoas que embarquem em cada porto e comunicar o respectivo número aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros.
Artigo 4.º
Registo de dados
1 - As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens que ultrapassem o valor máximo, em milhas náuticas, que vier a ser fixado em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos dados fixados na mesma portaria.2 - As companhias devem comunicar aos comandantes, antes da saída dos navios, os elementos relativos a cuidados ou a assistência especiais, em situações de emergência, sempre que fornecidos voluntariamente, bem como comunicar os dados recolhidos aos responsáveis pelo registo dos passageiros, em tempo que não ultrapasse os trinta minutos seguintes à saída dos navios.
Artigo 5.º
Obrigação de informar e de disponibilizar os dados recolhidos
1 - As companhias que explorem navios de passageiros de pavilhão nacional e cujos navios saiam de portos de países terceiros, com destino a portos nacionais ou comunitários, devem fornecer aos comandantes e aos responsáveis pelo registo de passageiros os dados a que se referem os artigos 3.º e 4.º 2 - As companhias que explorem navios de passageiros com pavilhão de países terceiros e cujos navios saiam de portos não comunitários, com destino a portos nacionais, devem proceder à recolha dos dados e à sua conservação, respectivamente, nos termos dos artigos 3.º e 4.º e do artigo 8.º, devendo colocá-los à disposição da autoridade designada, para efeitos de operações de busca e salvamento ou de outras operações de assistência a navios acidentados.
3 - No caso de companhias estrangeiras, a obrigação prevista no número anterior poderá ser cumprida através dos respectivos agentes de navegação.
Artigo 6.º
Isenções
1 - As companhias podem ser dispensadas de cumprir o disposto no artigo 3.º, relativamente à comunicação devida ao responsável pelo registo de passageiros, quando operem navios de passageiros, saídos de portos nacionais, naveguem exclusivamente em áreas marítimas protegidas e prestem serviços regulares, efectuando viagens de duração inferior a uma hora entre escalas.2 - As companhias também podem ser dispensadas de cumprir o disposto no artigo 4.º quando operem navios de passageiros, entre portos nacionais ou em viagens redondas com partida e escala em portos nacionais e naveguem, exclusivamente, em áreas marítimas protegidas.
3 - Compete ao IMP conceder as isenções previstas nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado das companhias e sempre que não se mostrar prejudicada a segurança das pessoas embarcadas.
4 - As isenções serão concedidas a título provisório, por um período de nove meses, findo o qual caducarão se não forem prorrogadas por idêntico período ou convertidas em definitivas.
Artigo 7.º
Obrigações dos comandantes
1 - Os comandantes dos navios de passageiros que saiam de portos nacionais devem certificar-se, antes do início de cada viagem, de que o número de pessoas embarcadas não excede a lotação das embarcações.2 - Os comandantes dos navios de passageiros de bandeira nacional que saiam de portos não nacionais são igualmente obrigados a cumprir o disposto no número anterior.
Artigo 8.º
Sistema do registo de dados
1 - As companhias que explorem navios de passageiros, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, devem dispor de um sistema de registo de dados relativos às pessoas embarcadas e designar os responsáveis pelo registo de passageiros, indicando os respectivos nomes e contactos às capitanias com jurisdição nos portos de saída dos navios.2 - As companhias devem providenciar para que os dados recolhidos estejam facilmente e em condições de ser imediatamente facultados à autoridade designada pelo responsável pelo registo de passageiros, sempre que por ela solicitados, em casos de emergência ou de acidente marítimo.
3 - Os dados recolhidos sobre as pessoas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser conservados para além de sete dias, contados após o fim das respectivas viagens.
Artigo 9.º
Entidade competente para aprovar os sistemas de registo
1 - Compete ao IMP a aprovação, a certificação, bem como a verificação periódica do funcionamento dos sistemas de registo de dados.
2 - As condições a que terão de obedecer os sistemas de registo de dados, os elementos a comunicar, a certificação e a verificação periódica e as taxas a cobrar pelos serviços prestados na execução do presente diploma serão estabelecidas na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º 3 - O IMP, ao aprovar os sistemas de registo de dados, deverá evitar que as companhias que explorem as mesmas rotas ou rotas similares adoptem sistemas substancialmente diferentes.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados relativos à execução do presente diploma.2 - O montante das taxas, que constituem receita própria do IMP, será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º
Fiscalização e instrução dos processos
1 - Compete ao IMP e aos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e, em situação de infracção, proceder à instauração dos respectivos processos contra-ordenacionais.
2 - Os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima darão conhecimento ao IMP dos processos que instaurarem nos termos do presente diploma.
Artigo 12.º
Competência sancionatória
1 - Compete ao presidente do IMP e ao capitão do porto com jurisdição na área aplicar as coimas previstas no presente diploma, relativamente aos processos instruídos pelas respectivas entidades.2 - O montante das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade instauradora.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 14.º
Falta de um sistema de registo de dados devidamente certificado
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 350 000$00 e máximo de 750 000$00 às companhias que explorem navios de passageiros sem disporem de um sistema de registo de dados, devidamente certificado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimos para 1 000 000$00 e máximo para 3 000 000$00.
Artigo 15.º
Falta de identificação, de contagem e de registo das pessoas
embarcadas
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 450 000$00 e máximo de 750 000$00 às companhias exploradoras de navios de passageiros que não procedam à identificação, contagem e registo das pessoas embarcadas nos seus navios, em violação do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1 250 000$00 e máximo para 3 000 000$00.
Artigo 16.º
Não informação dos dados recolhidos
1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 350 000$00 e máximo de 750 000$00 às companhias que não informem os comandantes dos navios ou os responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º 2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1 000 000$00 e máximo para 2 500 000$00.
Artigo 17.º
Obrigação de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos
1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 350 000$00 e máximo de 750 000$00 às companhias que não cumpram com o dever de disponibilizar ou de destruir os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º 2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1 500 000$00 e máximo para 4 000 000$00.
Artigo 18.º
Obrigações dos comandantes
Será aplicada a coima de montante mínimo de 400 000$00 e máximo de 750 000$00 aos comandantes dos navios de passageiros que permitam o embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, violando o disposto no artigo 7.ºArtigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção das disposições relativas à obrigatoriedade da existência do sistema de registo de dados e da respectiva certificação e à obrigação de prestar informação e de disponibilizar os dados recolhidos, cuja aplicação apenas ocorrerá seis meses após a data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.