A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 287/2000, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados.Publicando, em anexo, o respectivo certificado de aprovação.

Texto do documento

Portaria 287/2000

de 25 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, foi estabelecido o regime que obriga as companhias de navegação que explorem navios de passageiros a dispor de um sistema de registo de dados relativamente aos passageiros embarcados em ou com destino a portos nacionais.

Ficou também estabelecido que o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) cobraria taxas pelos serviços prestados às companhias em termos de aprovação e certificação e de verificação periódica dos sistemas de registo de dados.

Importa, agora, proceder à regulamentação do referido sistema de registo de dados, criando condições para que possa ser posto em funcionamento pelas companhias interessadas e fixando o valor das taxas a cobrar às companhias pelo IMP.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos seguintes dados:

a) Apelidos;

b) Nomes próprios ou suas iniciais;

c) Sexo;

d) Idade;

e) Elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situação de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros.

2.º Os sistemas de registo de dados devem obedecer aos seguintes requisitos funcionais:

a) Inteligibilidade - os dados devem ser apresentados num formato que torne fácil a sua leitura;

b) Disponibilidade - os dados devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente disponibilizados à autoridade designada;

c) Facilidade - o funcionamento dos sistemas não deve provocar atrasos indevidos ao embarque dos passageiros;

d) Segurança - os dados devem ser devidamente protegidos para evitar a sua destruição ou perda acidentais ou para impedir a sua alteração, divulgação ou consulta não autorizada.

3.º A aprovação e a certificação dos sistemas de registo é requerida pelas companhias ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Identificação da companhia, navios ou embarcações operadas, lotação fixada, portos escalados e periodicidade das viagens;

b) Identificação das operações de registo de dados, sua conservação, modo de disponibilização às entidades responsáveis pela busca e salvamento marítimo e adequação do sistema de registo aos requisitos funcionais constantes do n.º 2.º desta portaria;

c) Identificação do responsável pelo registo de passageiros e seus contactos permanentes;

d) Pagamento da taxa respectiva, fixada neste diploma.

4.º Após aprovação dos sistemas de registo de dados, o IMP emitirá os respectivos certificados de aprovação do sistema de registo de dados (CSRD), cujo modelo se publica no anexo A a esta portaria e dela faz parte integrante.

5.º - a) Os certificados são válidos por cinco anos e a sua validade depende do resultado da verificação intermédia, a efectuar entre o 2.º e o 3.º aniversários do certificado.

b) Por aniversário entende-se o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado em causa perde a validade.

6.º Para efeitos do número anterior, as companhias devem requerer ao IMP a realização da verificação intermédia, nos seis meses posteriores à data do 2.º aniversário do certificado.

7.º As alterações a efectuar aos sistemas de registo de dados devem ser requeridas ao IMP, que avaliará da necessidade de uma verificação local, sendo a aprovação comprovada através do endosso do certificado.

8.º À renovação do certificado (CSRD) aplica-se o disposto no n.º 3.º deste diploma e o pagamento da correspondente taxa.

9.º O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados na execução deste diploma, que constituem receitas próprias desta entidade.

10.º As taxas são calculadas através da seguinte fórmula:

T= HxTSP em que:

T= taxa a cobrar, em escudos;

H= coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, previsto no anexo B a este diploma;

TSP= valor obtido pela divisão da remuneração ilíquida mensal de um técnico superior principal da função pública, 1.º escalão, por 154, e arredondado ao número inteiro mais próximo.

11.º Ao montante apurado, de acordo com o número anterior, acrescem as despesas relativas a deslocações e a ajudas de custo.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Abril de 2000.

ANEXO A

(ver modelos no documento original)

ANEXO B

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/25/plain-114956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 547/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros, de molde a aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda