de 22 de Janeiro
A assistência a pessoas em perigo no mar assume grande relevância e deve desenvolver-se nos Estados ribeirinhos através do estabelecimento de meios adequados e eficazes para a vigilância da costa e para os serviços de busca e salvamento.Neste sentido foi aprovada, para adesão, pelo Decreto do Governo n.° 32/85, de 16 de Agosto, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, que visa, através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento, dar resposta às necessidades do tráfego marítimo no que diz respeito ao salvamento de pessoas em perigo no mar.
Torna-se agora necessário adoptar as medidas legislativas adequadas para o estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do serviço de busca e salvamento marítimo com o fim de assegurar a prossecução dos objectivos delineados pela Convenção atrás citada, pelo que o presente diploma cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
O presente diploma insere-se, pois, numa lógica de assunção das responsabilidades, de âmbito nacional e internacional, que ao Estado Português competem quanto à salvaguarda da vida humana no mar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.2 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo compreende o conjunto de serviços e órgãos responsáveis pela salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.
Artigo 2.°
Direcção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo
O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo é dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo cumprimento da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
Artigo 3.°
Comissão consultiva
1 - O Ministro da Defesa Nacional é apoiado por uma comissão consultiva no âmbito dos assuntos relacionados com a busca e salvamento marítimo.2 - A comissão consultiva tem a seguinte composição:
a) Três representantes do Ministro da Defesa Nacional, desempenhando um as funções de presidente e sendo os restantes propostos, respectivamente, pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea;
b) Um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministro da Saúde;
e) Um representante do Ministro do Mar.
3 - O presidente e os vogais da comissão consultiva são nomeados por despacho dos respectivos ministros, considerando-se em acumulação de funções, sem direito a remuneração, quando a nomeação recaia sobre funcionários públicos ou oficiais das Forças Armadas ou de segurança.
4 - O presidente da comissão consultiva é coadjuvado pelo vogal proposto pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - À comissão consultiva podem ser agregados representantes de outras entidades, bem como os especialistas considerados necessários para os diversos trabalhos a desenvolver ou cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O regulamento interno da comissão consultiva é estabelecido por despacho conjunto dos ministros nela representados, no prazo de 60 dias após o início de funções da comissão e mediante proposta desta.
7 - A comissão consultiva funciona no Ministério da Defesa Nacional, sendo apoiada administrativamente pela Secretaria-Geral do mesmo.
Artigo 4.°
Competências da comissão consultiva
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento marítimo, devendo para tal:a) Acompanhar a evolução e avaliar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento marítimo, devendo pronunciar-se sobre novos meios, equipamentos e material em geral;
b) Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento marítimo, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
c) Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios, equipamentos e materiais de busca e salvamento marítimo, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
d) Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
e) Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os serviços de busca e salvamento marítimos e aéreos;
f) Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacionais e os de outros Estados;
g) Propor alterações aos limites das regiões de busca e salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
h) Aconselhar sobre os aspectos normativos e administrativos dos organismos relevantes para a busca e salvamento marítimo.
CAPÍTULO II
Estrutura principal do Sistema Nacional para a Busca
e Salvamento Marítimo
Artigo 5.°
Áreas de responsabilidade do Sistema Nacional para a Busca
e Salvamento Marítimo
As áreas de responsabilidade do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo são definidas pelas seguintes regiões de busca e salvamento (Search and Rescue Region - SRR), onde se integram:a) A região de busca e salvamento de Lisboa (SRR Lisboa), definida por:
Foz do rio Minho;
Daí, para as sucessivas posições geográficas de coordenadas:
42°00 N. e 010°00 W.;
43°00 N. e 013°00 W.;
42°00 N. e 015°00 W.;
36°30 N. e 015°00 W.;
34°10 N. e 017°48 W.;
Daí, ao longo de um arco de circunferência com 100 milhas de raio, centrado na posição geográfica de coordenadas 33°04 N. e 016°21 W., seguindo depois sucessivamente pelas posições geográficas de coordenadas:
32°15 N. e 014°37 W.;
35°58 N. e 012°00 W.;
35°58 N. e 007°23 W.;
Daí, para a foz do rio Guadiana, seguindo depois ao longo da fronteira de Portugal com a Espanha, até à foz do rio Minho;
b) A região de busca e salvamento de Santa Maria (SRR Santa Maria), definida por:
Sucessivas posições geográficas de coordenadas:
45°00 N. e 040°00 W.;
45°00 N. e 013°00 W.;
43°00 N. e 013°00 W.;
42°00 N. e 015°00 W.;
36°30 N. e 015°00 W.;
34°10 N. e 017°48 W.;
Daí, ao longo de um arco de circunferência de 100 milhas de raio, centrado na posição geográfica de coordenadas 33°04 N. e 016°21 W., seguindo depois sucessivamente pelas posições geográficas de coordenadas:
31°39 N. e 017°25 W.;
30°00 N. e 020°00 W.;
30°00 N. e 025°00 W.;
24°00 N. e 025°00 W.;
17°00 N. e 037°30 W.;
22°18 N. e 040°00 W.;
45°00 N. e 040°00 W.
Artigo 6.°
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
2 - São órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo:
a) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Coordination Centre - MRCC);
b) Os subcentros de busca e salvamento marítimo (Maritime Rescue Subcentre - MRSC);
c) As unidades de vigilância costeira;
d) As unidades de busca e salvamento.
Artigo 7.°
Localização e funcionamento dos centros de coordenação
de busca e salvamento marítimo
1 - Na SRR Lisboa e na SRR Santa Maria situam-se, respectivamente, o MRCC Lisboa e o MRCC Delgada, sendo a sua localização a seguinte:
a) O MRCC Lisboa, no Comando Naval (39°39 48"N. e 009°08 42"W.);
b) O MRCC Delgada, no Comando da Zona Marítima dos Açores (37°44 12"N. e 025°48 10"W.).
2 - O MRCC Lisboa e o MRCC Delgada funcionam no âmbito, respectivamente, do Comando Naval e do Comando da Zona Marítima dos Açores.
Artigo 8.°
Áreas de responsabilidade dos centros de coordenação de busca
e salvamento marítimo
As áreas de responsabilidade dos MRCC são as águas interiores sob jurisdição marítima e as áreas marítimas das respectivas SRR.
Artigo 9.°
Competências dos centros de coordenação de busca
e salvamento marítimo
1 - Aos MRCC compete garantir com eficácia a organização dos recursos a utilizar nas acções de busca e salvamento marítimo e, em especial:a) Elaborar planos e instruções para a condução de operações de busca e salvamento na sua área de responsabilidade;
b) Iniciar, conduzir e coordenar as operações de busca e salvamento relativas a navios e embarcações em atraso, em falta ou com necessidade de socorro;
c) Conduzir, sob a coordenação dos centros referidos no artigo 24.°, integrados na SRR respectiva, os meios navais empenhados em operações de busca e salvamento de aeronaves;
d) Apoiar outros centros de coordenação de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que solicitem o seu auxílio;
e) Alertar os órgãos adequados dos serviços de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, que possam prestar assistência à salvaguarda da vida humana no mar;
f) Coordenar, nas áreas da sua responsabilidade, as comunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima;
g) Promover a realização de exercícios de busca e salvamento marítimo.
2 - Aos MRCC compete ainda:
a) Designar para cada missão de busca e salvamento um coordenador da missão, cujas funções cessam logo que o salvamento seja efectuado com êxito ou que se torne evidente que quaisquer esforços adicionais são inconclusivos;
b) Reunir toda a informação relevante sobre cada acidente;
c) Avaliar quais os meios e recursos adequados e necessários para a intervenção requerida pelos acidentes;
d) Solicitar às entidades apropriadas, incluindo outros centros de busca e salvamento, nacionais ou estrangeiros, o apoio dos meios e recursos necessários;
e) Promover, junto dos patrões, mestres ou comandantes das embarcações, navios ou aeronaves envolvidos nas operações, a comunicação de todas as informações relevantes relativas à sua localização, condições e intenções;
f) Nomear, quando necessário, os comandantes na área do acidente;
g) Promover, quando necessário, a designação do coordenador de busca de superfície, de entre os navios mercantes na área do acidente;
h) Encerrar as operações de busca e salvamento levadas a bom termo e, após consulta, se necessário, a outras entidades envolvidas, dar por findas as acções de busca que não tenham obtido resultados positivos;
i) Informar as entidades a quem tenha sido requerido apoio sobre todas as matérias relevantes relacionadas com o acidente.
Artigo 10.°
Subcentros de busca e salvamento marítimo
1 - Na dependência do MRCC Lisboa e no âmbito do Comando da Zona Marítima da Madeira funciona o subcentro de busca e salvamento marítimo do Funchal (MRSC Funchal), localizado na posição geográfica 32°38 32"N. e 016°54 08"W.
2 - A área de responsabilidade do MRSC Funchal é a parte da área de responsabilidade do MRCC Lisboa que se estende para sul do paralelo 35°00 N. e para oeste do meridiano 015°00 W.
3 - O MRSC Funchal assegura a coordenação das operações de busca e salvamento marítimo no seu subsector, de acordo com directivas recebidas do MRCC Lisboa.
Artigo 11.°
Unidades de vigilância costeira
1 - As unidades de vigilância costeira são os postos de vigilância costeira, designadamente os centros de controlo da navegação.2 - As unidades de vigilância costeira são consideradas associadas aos MRCC da região de busca e salvamento onde se inserem.
Artigo 12.°
Unidades de busca e salvamento
As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à pronta execução de operações de busca e salvamento, devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o MRCC ou o MRSC da SRR a que se encontram atribuídos devem ser mantidos informados.
Artigo 13.°
Unidades navais de busca e salvamento
1 - A Marinha disponibiliza um quantitativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.2 - O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.
Artigo 14.°
Coordenação da missão
1 - As funções de coordenador da missão são, no âmbito da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, as indicadas no Manual de Busca e Salvamento (IMOSAR) da Organização Marítima Internacional (IMO).2 - Os capitães dos portos, logo que recebam informação sobre um acidente na sua área de responsabilidade a que corresponda situação de perigo, devem assumir-se imediatamente como coordenadores da missão de busca e salvamento no local, mantendo essa coordenação enquanto o MRCC ou o MRSC não assumir a responsabilidade pela missão.
3 - Os capitães dos portos tomam sempre acção imediata para que seja prestada assistência dentro dos limites da sua capacidade e alertam, caso necessário, outras entidades que possam prestar assistência, notificando pela via mais rápida o MRCC ou o MRSC adequado.
CAPÍTULO III
Estrutura auxiliar do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento
Marítimo
Artigo 15.°
Estrutura auxiliar de busca e salvamento
1 - Com o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo colaboram também as seguintes entidades:
a) As administrações e juntas portuárias;
b) O Serviço Nacional de Bombeiros, através das corporações de bombeiros, com meios próprios e com embarcações e meios de salvamento atribuídos pelo Sistema da Autoridade Marítima;
c) A Polícia de Segurança Pública, com tripulações em ambulâncias do Instituto Nacional de Emergência Médica e respectiva coordenação por centrais de comando;
d) A Cruz Vermelha Portuguesa, com ambulâncias e apoio médico;
e) O Instituto Nacional de Emergência Médica, através do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);
f) A Direcção-Geral da Saúde, com apoio médico e hospitalar;
g) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
h) A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, através das estações costeiras do serviço móvel marítimo;
i) As estações de comunicações costeiras de apoio às pescas;
j) A ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;
l) A Guarda Nacional Republicana;
m) Outros organismos cuja actividade permita prestar colaboração ou com os quais o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo venha a estabelecer protocolo no âmbito da Convenção.
2 - As relações dos órgãos e serviços mencionados no número anterior com os órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo são objecto de protocolos específicos, visando assegurar os contactos directos a estabelecer entre os MRCC e a estrutura operacional deles próprios.
Artigo 16.°
Unidades de salvamento
1 - Constituem unidades de salvamento, que podem ser utilizadas pelo Serviço de Busca e Salvamento Marítimo nas operações respectivas, as estações e postos salva-vidas do Sistema da Autoridade Marítima, para além de outros meios, designadamente rebocadores, lanchas e outros navios ou embarcações que as circunstâncias recomendem, quer nacionais, quer estrangeiros, de pavilhão parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), ou da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.2 - A utilização dos meios mencionados no número anterior não prejudica as competências dos capitães dos portos.
Artigo 17.°
Estações e postos radionavais e outras estações costeiras
1 - Os MRCC e os MRSC dispõem, para encaminhamento das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, do apoio das estações e postos radionavais que lhes estão associados e que mantêm escuta permanente nas frequências internacionais de socorro.
2 - Os MRCC e os MRSC coordenam, com as estações de comunicações referidas no número anterior e com outras estações costeiras abertas à correspondência pública, a passagem do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima no âmbito do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.
Artigo 18.°
Instituto Hidrográfico
1 - No âmbito das suas funções de coordenação de comunicações, os MRCC e os MRSC encaminham para o Instituto Hidrográfico todo o tráfego de mensagens relativas à segurança da navegação marítima.2 - O Instituto Hidrográfico comunica os respectivos avisos aos navegantes de âmbito nacional, promove a sua radiodifusão através de estações e postos radionavais e garante ligação ao serviço mundial de avisos aos navegantes (NAVAREA).
CAPÍTULO IV
Orientação e procedimentos
Artigo 19.°
Elementos orientadores da acção do Sistema Nacional
para a Busca e Salvamento Marítimo
No Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, tendo em conta a resolução n.° 4 contida na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, devem utilizar-se como orientação as prescrições do Manual IMOSAR e do Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR).
Artigo 20.°
Procedimentos a adoptar em tempo de guerra
ou perante circunstâncias especiais
Em tempo de guerra ou perante circunstâncias de carácter militar especiais, logo que o desenvolvimento da situação militar o aconselhar, a responsabilidade pelo serviço de busca e salvamento marítimo passa a competir directamente aos comandantes operacionais com área marítima atribuída, efectuando-se a atribuição de meios, as relações de comando e controlo e a prestação em geral dos serviços de acordo com os procedimentos prescritos pela Organização do Tratado do Atlântico Norte.
CAPÍTULO V
Meios aéreos
Artigo 21.°
Meios aéreos de busca e salvamento
Os meios aéreos atribuídos pela Força Aérea ou outras entidades para o exercício de missões de busca e salvamento no mar são conduzidos pelos centros de coordenação de busca e salvamento (Rescue Coordination Centre - RCC) operando sob a coordenação do MRCC ou MRSC da respectiva SRR, quando se trate de acções de busca e salvamento relativas a navios ou embarcações.
Artigo 22.°
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, que será objecto de diploma próprio, é, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 1944, da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves no mar.
Artigo 23.°
Cooperação entre os serviços de busca e salvamento
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo e o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo cooperam estreitamente entre si nas acções de salvamento no mar, nos termos das orientações e procedimentos estabelecidos no presente diploma.
2 - Cabe aos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea estabelecer as directivas com vista a assegurar a cooperação entre os órgãos dos serviços referidos no número anterior.
Artigo 24.°
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 22.°, as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo são prosseguidas pela Força Aérea através dos RCC.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva