de 14 de Outubro
O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo foi criado pelo Decreto-Lei 15/94, de 22 de Janeiro, visando a salvaguarda da vida humana no mar, em cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo foi criado pelo Decreto-Lei 253/95, de 30 de Setembro, visando a salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos em aeronaves, em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.
Nos artigos 3.º e 4.º dos Decretos-Leis n.os 15/94, de 22 de Janeiro, e 253/95, de 30 de Setembro, são definidas as competências e composição das respectivas comissões consultivas do Ministro da Defesa Nacional, observando-se significativas semelhanças quanto às competências e composição.
A existência de uma comissão consultiva para cada um dos dois sistemas origina frequentemente o alargamento de actividades de uma das comissões à sua homóloga, derivando tal facto da natureza sinérgica e concomitante de ambos os sistemas.
O presente diploma tem por objectivo uma única comissão consultiva para a busca e salvamento, tendo em conta as realidades de cada sistema, a simplificação de procedimentos e o aumento de eficácia no cumprimento das atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 15/94, de 22 de Janeiro, e do Decreto-Lei 253/95, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Comissão consultiva
1 - O Ministro da Defesa Nacional é apoiado por uma comissão consultiva no âmbito dos assuntos relacionados com a busca e salvamento aéreo e marítimo.2 - A comissão consultiva tem a seguinte composição:
a) Quatro representantes do Ministro da Defesa Nacional, desempenhando um as funções de presidente e sendo os restantes propostos, respectivamente, pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
b) Dois representantes do Ministro da Administração Interna;
c) Três representantes do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo um proposto pelo Instituto Nacional de Aviação civil;
d) Um representante do Ministro da Saúde.
3 - O presidente e os vogais da comissão consultiva são nomeados por despacho dos respectivos ministros, considerando-se em acumulação de funções, sem direito a remuneração, quando a nomeação recaia sobre funcionários públicos, oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou trabalhadores das empresas públicas.
4 - O presidente da comissão consultiva é coadjuvado pelos vogais propostos pelos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por aquele que for designado para o efeito.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
Artigo 4.º
Competências da comissão consultiva
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento, devendo para tal:a) Acompanhar a evolução e analisar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento, devendo pronunciar-se sobre os novos meios, equipamentos, sistemas de comunicações e material em geral;
b) Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
c) Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios e equipamentos, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
d) Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
e) Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os Sistemas Nacionais para a Busca e Salvamento Marítimo e Aéreo;
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) Aconselhar sobre os aspectos normativo e administrativo dos organismos relevantes para a busca e salvamento.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.