de 24 de agosto
O XXI Governo Constitucional entende a aposta no Mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo, sustentada na potenciação das atividades económicas do Mar, na criação de oportunidades de negócio que levem à geração de emprego qualificado e ao aumento das exportações, em resposta à intensificação dos transportes Marítimos.
A promoção do transporte marítimo e o apoio ao de-senvolvimento da marinha mercante nacional têm neste contexto um papel central, concretizando-se designadamente em aumentar o número de navios com pavilhão nacional e dotar o país de uma oferta de capacidade de carga substancial, que em consequência aumente a oferta de emprego para os tripulantes portugueses.
Por outro lado, a simplificação administrativa assume primordial importância, sendo estrutural a opção de eliminação da burocracia, tornando o Estado mais ágil, facilitando o exercício de atividades económicas, assegurando maior segurança e clareza nas relações administrativas, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade. O Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procedeu ainda à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, doravante, Convenção STCW.
A matéria objeto do mencionado diploma encontrava-se até então regulada no anexo IV ao Decreto Lei 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio e 181/2014, de 24 de dezembro.
Não obstante aquelas normas se encontrarem tacitamente revogadas pelo diploma mais recente, sucede que a sua revogação não expressa promove dificuldades de apreensão e interpretação num sistema jurídico que se exige rigoroso e isento de dúvidas desta natureza.
Nestes termos, por motivos de certeza e segurança jurídica, impõe-se a revogação expressa dos normativos constantes do anexo IV do Decreto Lei 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio e 181/2014, de 24 de dezembro, a que se reporta a matéria ora regulada pelo Decreto Lei 34/2015, de 4 de março.
Por outro, importa, por imperativos de simplificação administrativa, determinar a desmaterialização dos procedimentos para a emissão, renovação e revalidação dos certificados, mediante a disponibilização de plataformas eletrónicas adequadas para o efeito, com as limitações de âmbito internacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procedeu à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Lei 34/2015, de 4 de março
É aditado ao Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 56.º-A
Norma revogatória
É revogada a secção II e todos os modelos constantes da secção V que remetem para os artigos da secção II, ambas do anexo IV do Decreto Lei 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro, 226/2007, de 31 de maio e 181/2014, de 24 de dezembro.
»Artigo 3.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Os procedimentos previstos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados são desmaterializados até 31 de dezembro de 2017, mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - A desmaterialização referida no número anterior é feita através da implementação das seguintes medidas:
a) Integração com o sistema de faturação, a fim de se promover a emissão de faturas eletrónicas automaticamente;
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
b) Reforço da robustez das validações aplicacionais na fase de submissão dos requerimentos;
c) Disponibilização ao requerente de um portal que permite a submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão do certificado.
3 - Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos administrativos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes.
4 - O estabelecido nos números anteriores não obsta ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 56.º do Decreto Lei 34/2015, de 4 de março.
Artigo 4.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.