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Decreto-lei 206/2005, de 28 de Novembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE (EUR-Lex), relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2005

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, estabeleceu as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas às lotações de segurança das embarcações.

Da experiência resultante sobre a publicação daquele decreto-lei tem vindo a sentir-se a necessidade de proceder a alterações pontuais de algumas das suas disposições legais de forma a garantir uma maior eficácia e coerência do sistema instituído.

A Directiva n.º 2003/103/CE, de 17 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, veio introduzir ajustamentos aos procedimentos e critérios para o reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros, que importa introduzir em direito interno por forma a adequar a regulamentação nacional a estes instrumentos legislativos comunitários.

O presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, destina-se a introduzir as alterações necessárias ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, e, bem assim, aos regulamentos constantes dos anexos que dele fazem parte integrante.

Foram ouvidos os órgãos representativos do sector marítimo-portuário.

O projecto do presente diploma foi submetido a apreciação pública, na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos dos artigos 524.º e 525.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 527.º e do n.º 1 do artigo 528.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro

1 - Os artigos 8.º, 26.º, 35.º, 36.º, 40.º, 45.º, 52.º, 54.º, 55.º, 70.º e 79.º do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso de marítimo de mestrança e marinhagem da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes e o embarque extralotação, durante um período mínimo de um mês.

4 - A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu levantamento são decretados pelos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), devendo ser dado conhecimento ao órgão local a que corresponder a inscrição do marítimo.

Artigo 26.º

[...]

A formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - pode ser ministrada por organismos públicos, por organismos dotados de personalidade jurídica de direito público ou por entidades do sector privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que devem assegurar o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos e técnico-pedagógicos e outras estruturas adequadas.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os certificados de competência emitidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais desses mesmos Estados;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 36.º

[...]

a) ............................................................................

b) Certificado de competência - o documento emitido e autenticado por um Estado, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos, 1978, como emendada, adiante designada por Convenção STCW, que habilita o seu titular a exercer, a bordo de um navio, as funções correspondentes às suas qualificações profissionais;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Sistema específico de reconhecimento - o processo de reconhecimento de certificados de competência previsto na Directiva n.º 2001/ /25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, transposta pelo Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, quando emitidos por um Estado membro;

g) Reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros - o processo de reconhecimento, por autenticação, de certificados de competência emitidos por países terceiros previsto na Directiva n.º 2003/103/CE, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE.

Artigo 40.º

[...]

1 - O reconhecimento específico destina-se a reconhecer o certificado de competência emitido por um Estado membro e de que seja titular um nacional de um Estado membro ou de um país terceiro.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 45.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Em caso de situações abrangidas pelo sistema específico:

i) Obter a autenticação do certificado reconhecido;

ii) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alínea a).

2 - A cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento de um certificado, devem fazer menção do Estado membro que emitiu esse certificado.

Artigo 52.º

[...]

O reconhecimento pelo IPTM de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de países terceiros depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

Artigo 54.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Acordar com o país terceiro um compromisso no sentido de este notificar prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e certificação nos termos da Convenção STCW.

2 - ...........................................................................

a) Apresentar à Comissão Europeia um pedido fundamentado de reconhecimento de um país terceiro, do qual pretenda reconhecer, por autenticação, os certificados de competência emitidos;

b) ...

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, o IPTM pode decidir autenticar certificados de competência emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão Europeia.

4 - Para efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IPTM deve ter em atenção a lista dos países terceiros reconhecidos, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Quando a Comissão Europeia tenha emitido decisão desfavorável sobre o pedido de reconhecimento desse país;

d) Quando for proferida decisão de retirada do reconhecimento no decurso do processo de reavaliação do reconhecimento pela Comissão Europeia ou quando existam evidências objectivas de não cumprimento de todas as prescrições da Convenção STCW.

4 - ...........................................................................

Artigo 70.º

[...]

1 - Ao IPTM compete fixar a lotação de segurança e emitir os respectivos certificados das seguintes embarcações:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 79.º

[...]

1 - O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 72.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, ambos do presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3740,98.

2 - O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente decreto-lei, ou que não satisfaçam as normas previstas no artigo 69.º, também do presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 2493,99.

3 - A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 1246,99.

4 - A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 66.º do presente decreto-lei, faz incorrer a companhia e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 124,70 e máximo de (euro) 2493,99.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)» 2 - Os artigos 6.º, 8.º e 10.º do anexo I ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A cédula é identificada pela combinação de uma letra e um número composto por seis algarismos.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Nos casos da alínea d) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação e bem assim cópia da declaração de extravio emitida pela entidade policial a quem tenha sido participada a situação.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As cédulas existentes à data da publicação deste diploma devem ser substituídas pelo modelo a que se refere o artigo 6.º do presente anexo, no prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação deste diploma.» 3 - Os artigos 2.º e 6.º do anexo II ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - A comprovação da aptidão física e psíquica a que se refere o n.º 1 do artigo anterior decorre da apresentação pelos interessados do respectivo certificado de aptidão física emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho ou por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O modelo do certificado de aptidão física e psíquica consta do presente anexo.»

Modelo a que se refere o artigo 6.º

(ver modelo no documento original) 4 - Os artigos 1.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 48.º e 50.º do anexo III ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Artigo 1.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Segundo-oficial de máquinas ou segundo de máquinas - o marítimo da secção de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e que é responsável pelas instalações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade daquele, tomando, respectivamente, a primeira designação, quando pertence ao escalão dos oficiais, e a segunda, quando pertence ao escalão da mestrança.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250, desde que opere na área limitada a norte pelo paralelo 48º N. e a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 43º N.; a partir daí, pelo meridiano 35º W. até ao paralelo 32º N.; a partir daí, pelo meridiano 20º W. até ao paralelo 20º N.; a partir daí, pelo meridiano 25º W. até ao paralelo 15º N.;

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não

registadas na área local;

ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao

12.º ano de escolaridade;

iii) Esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;

c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca não

registadas na área local;

ii) Esteja habilitado com o curso de promoção para

contramestre-pescador.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Tem acesso à categoria de marinheiro-pescador:

a) O indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-pescador;

b) O pescador que, após a obtenção dessa categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;

ii) Esteja habilitado com o curso de promoção para

marinheiro-pescador.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Tem acesso à categoria de pescador o indivíduo habilitado com o curso de preparação para pescador.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Tenha um ano e meio de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 250 kW;

b) ............................................................................

Artigo 35.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;

ii) Estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;

b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista;

ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW;

iii) Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe;

c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;

ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW;

iii) Esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático

de 2.ª classe.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW podem ser exercidas por inscritos marítimos devidamente certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW ou por ajudantes de maquinista.

3 - ...........................................................................

4 - Têm acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção das respectivas categorias, tenham um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Têm acesso à categoria de ajudante de maquinista:

a) O indivíduo habilitado com o curso de formação de ajudante de maquinista;

b) O pescador que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca não

registadas na área local;

ii) Esteja habilitado com o curso de formação de ajudante de

maquinista.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Tem acesso à categoria de empregado de câmaras o indivíduo que satisfaça um dos seguintes requisitos:

a) Seja profissional de hotelaria titular de carteira profissional de empregado de mesa de qualquer categoria;

b) Possua experiência profissional no exercício de funções de empregado de câmaras a bordo de navios de bandeira estrangeira durante um período não inferior a 180 dias, comprovado por declaração da empresa armadora ou de seu representante.

3 - Em ambos os casos referidos no número anterior, deverá o interessado ser titular de certificado de segurança básica ou de prova documental de ter frequentado curso de formação que inclua as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW.

Artigo 50.º

[...]

1 - O exercício de funções por marítimos detentores das categorias previstas no presente diploma em embarcações a que se aplique a Convenção STCW está condicionado à titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos, em conformidade com o disposto no regulamento relativo à formação e à certificação dos marítimos.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Tripulantes de navios-tanques (navios petroleiros, químicos e de gás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros.

3 - O exercício de funções relacionadas com radiocomunicações e a condução de embarcações com motores de potência igual ou inferior a 350 kW está igualmente sujeita a titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos.» 5 - Os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 24.º, 25.º, 35.º, 39.º, 41.º, 53.º, 56.º, 77.º, 78.º, 79.º e 81.º do anexo IV ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Para o escalão da marinhagem:

1) Cursos de preparação;

2) Cursos de formação;

3) Cursos de promoção.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os cursos destinados a marítimos dos escalões da mestrança e marinhagem da pesca são ministrados na Escola de Pesca e Marinha de Comércio e no Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS) ou em outros estabelecimentos de formação que tenham sido objecto de acreditação.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Ao presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), quando efec-tuados com o objectivo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º deste regulamento, com excepção dos certificados profissionais dos marítimos, classificados como diversos, aos quais se aplica o disposto na alínea anterior.

2 - ...........................................................................

3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos departamentos ou estabelecimentos de formação que forem indicados aos requerentes pelas entidades competentes para a sua realização nos termos do n.º 1.

Artigo 24.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Viagens costeiras - viagens ao longo das costas nacionais, escalando portos nacionais;

i) .............................................................................

j) .............................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Embarcações com arqueação bruta inferior a 300 em viagens costeiras ou com potência propulsora inferior a 750 kW;

f) Embarcações registadas no tráfego local.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respectivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova que possui os requisitos que permitam a emissão do certificado previsto no n.º 1.

5 - ...........................................................................

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Mantém a validade da inscrição marítima;

c) Efectuou três anos de embarque em serviço de quarto na casa das máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 39.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

Artigo 41.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por igual período, desde que os seus titulares façam prova, em alternativa, que:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 53.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Certificado de controlo de multidões;

f) Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros.

Artigo 56.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviço de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b) ............................................................................

Artigo 77.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O certificado referido no número anterior é válido por cinco anos, estando a sua revalidação dependente da realização de novo exame.

3 - ...........................................................................

Artigo 78.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Os certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 79.º

[...]

1 - O certificado para a condução de motores com potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

2 - ...........................................................................

Artigo 81.º

[...]

1 - Os modelos dos certificados profissionais dos marítimos previstos neste regulamento constam deste anexo, que dele fazem parte integrante.

2 - Os modelos de certificados a que se referem os artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º têm as seguintes características:

a) São cartões em PVC, formato 85,7 mm x 54 mm;

b) Contêm um holograma da República estampado;

c) A fotografia dos titulares é digitalizada;

d) A assinatura do presidente é digitalizada.

3 - Os modelos dos certificados a que se referem os artigos 79.º e 80.º podem, em alternativa, ser emitidos de acordo com as características actuais ou com as características referidas no número anterior.» 6 - Os artigos 5.º e 7.º do anexo V ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Uma cópia do rol de tripulação é entregue ao órgão local da DGAM do porto de saída da embarcação, que confirma, no original, a sua recepção desde que esteja conforme com a lotação de segurança.

3 - Para as embarcações de pesca, e quando a sua saída ocorra fora das horas normais de expediente, o rol de tripulação poderá ser enviado por telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.

4 - Se o porto de saída não coincidir com o porto de registo da embarcação, a companhia, o comandante, o mestre ou o arrais devem remeter ao órgão local da DGAM do porto de registo uma cópia do rol de tripulação, a qual, no caso das embarcações de pesca cuja saída ocorra fora das horas normais de expediente, poderá ser remetida por telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - O aumento, a redução ou a substituição de tripulantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação pelo comandante, pelo mestre ou pelo arrais e comunicados aos órgãos locais da DGAM do porto de saída da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º deste anexo.

2 - As alterações relativas a indivíduos não marítimos embarcados são, igualmente, comunicadas ao órgão local da DGAM do porto onde foi entregue o rol de tripulação e, quando não coincidam, ao órgão local da DGAM do porto de registo da embarcação.

3 - No caso das embarcações de pesca cuja saída ocorra fora das horas normais de expediente, as comunicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ser enviadas por telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.

4 - Sempre que as embarcações de pesca saiam do porto para operações que não sejam o exercício da actividade de pesca, podem navegar com a tripulação que constitui a lotação de segurança, em conformidade com o n.º 2 do artigo 68.º do presente diploma, não dando esta situação origem à alteração do rol de tripulação.

5 - Nas condições previstas no número anterior, deverá ser comunicado por escrito aos órgãos locais da DGAM dos portos de partida e de chegada, podendo, fora das horas normais de expediente, ser utilizada a telecópia ou outro meio de comunicação expedito que permita a impressão do mesmo e o seu arquivo em papel e que contenha a identificação do seu expedidor.» 7 - O apêndice II-B do anexo VI ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

[...]

APÊNDICE II

[...]

A - ..........................................................................

B - Procedimentos e critérios para aceitação de estabelecimentos de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - e respectivos programas e cursos de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas nos termos do n.º 1 da parte B deste apêndice.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro

São aditados ao anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, os artigos 57.º-A e 57.º-B com a seguinte redacção:

Artigo 57.º-A

Certificado de controlo de multidões

1 - O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Possuir um dos certificados de competência;

b) Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no § 1 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1, se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

6 - O certificado a que se refere o n.º 1 é válido por um período de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados, os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Efectuarem, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b) Obtiverem aprovação num curso de actualização apropriado.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-A

(ver modelo no documento original)

Artigo 57.º-B

Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência

directa aos passageiros

1 - O certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Possuir um dos certificados de competência;

b) Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no § 1 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser conferido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido nos últimos cinco anos as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1, se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-B

(ver modelo no documento original)

Artigo 4.º

Correspondências

1 - No verso dos modelos de certificados a que se refere o artigo 81.º do anexo IV, onde se lê «Anexo VI» deve ler-se «Anexo IV».

2 - Na alínea b) da legenda referente aos modelos dos certificados a que se referem os artigos 79.º e 80.º, do anexo IV, onde se lê «Será plastificado após a aposição do selo branco do IMP sobre a assinatura do presidente» deve ler-se «Será plastificado após a aposição do selo branco da entidade emissora e da assinatura do respectivo responsável».

Artigo 5.º

Referências

1 - As referências legais ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) consideram-se feitas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

2 - As referências legais ao órgão ou órgãos locais do SAM consideram-se feitas ao órgão ou órgãos locais da DGAM, que são as capitanias dos portos e as delegações marítimas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 4 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/28/plain-192049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 53/2016 - Mar

    Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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