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Decreto-lei 181/2014, de 24 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

Texto do documento

Decreto-Lei 181/2014

de 24 de dezembro

O Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, estabelece que os júris dos exames dos navegadores de recreio são constituídos por um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade sucessora das atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (anterior Instituto Marítimo Portuário), que preside, e por dois representantes da entidade formadora.

Por seu turno, o Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, que aprova o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações, alterado pelos Decretos-Leis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro e 226/2007, de 31 de maio, estabelece, igualmente, que compete à DGRM a constituição dos júris dos exames para a atribuição de determinados certificados profissionais dos marítimos.

Nas duas situações acima referidas os membros dos júris dos exames devem possuir as qualificações legalmente exigidas. Todavia, dado que o universo de indivíduos possuidores dessas qualificações é extremamente escasso, verifica-se que a DGRM não tem nos seus quadros, em número suficiente, funcionários com aquelas qualificações. Além disso, na falta de previsão legal que permita remunerar os membros do júri representantes da DGRM que não estejam vinculados a este serviço, tem vindo a constatar-se uma séria dificuldade na realização célere dos exames, condição essencial para, nos termos da legislação, atribuir as cartas e certificações em questão.

Torna-se, por isso, necessário garantir que as funções exercidas pelos membros do júri não vinculados à DGRM são remuneradas e que os encargos são suportados pelo orçamento deste serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações, alterado pelos Decretos-Leis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro e 226/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os presidentes de júri não vinculados à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro

O artigo 17.º do anexo IV ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro e 226/2007, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os membros do júri representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mas não vinculados a esta entidade, têm direito a uma remuneração suportada pelo orçamento desta entidade, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

6 - Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo com o n.º 4, tendo, neste caso, o presidente voto de qualidade.»

Artigo 4.º

Referências legais

As referências feitas no Decreto-Lei 478/99, de 9 de novembro, e no Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 51/2005, de 25 de fevereiro, 206/2005, de 28 de novembro e 226/2007, de 31 de maio, ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e ou ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), devem considerar-se feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 18 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 478/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 51/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Decreto-Lei 206/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE (EUR-Lex), relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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