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Decreto-lei 478/99, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

Texto do documento

Decreto-Lei 478/99

de 9 de Novembro

A entrada em vigor do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, em 1 de Dezembro de 1996, através da publicação do Decreto-Lei 38/96, de 6 de Maio, levou à publicação de vários diplomas, de entre os quais a Portaria 753/96, de 20 de Dezembro, que veio regulamentar o processo de formação, avaliação e emissão de cartas dos navegadores de recreio.

As recentes alterações introduzidas no Regulamento da Náutica de Recreio resultaram, designadamente, de um significativo aumento desta actividade, do qual decorreu a necessidade do ajustamento do referido Regulamento à situação actual.

Das alterações acima referidas destacam-se as constantes dos artigos 34.º, 36.º e 40.º, artigos cujo conteúdo habilitou o Governo à publicação da Portaria 753/96, de 20 de Dezembro.

Com a alteração dos referidos artigos, operou-se a revogação automática da portaria em referência, estabelecendo-se, com a nova redacção do artigo 40.º do Regulamento da Náutica de Recreio, que os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de navegador de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Por outro lado, referem os artigos 34.º e 36.º do Regulamento da Náutica de Recreio, na sua nova redacção, que o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, serão definidos em diploma próprio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

Artigo 2.º

Entidades competentes para a formação dos navegadores de recreio

e para a realização dos respectivos exames

1 - A formação dos navegadores de recreio é da competência da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) e de outras entidades credenciadas para o efeito, nos termos do presente diploma, adiante designadas entidades formadoras.

2 - As entidades credenciadas a que se refere o número anterior revestem a forma de pessoas colectivas.

3 - É competente para a realização dos exames aos navegadores de recreio o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) ou as entidades às quais este Instituto atribua competência para o efeito.

Artigo 3.º

Credenciação das entidades formadoras

1 - As entidades formadoras devem requerer a necessária credenciação ao IMP, organismo competente para a análise e decisão dos respectivos processos de candidatura.

2 - A credenciação das entidades formadoras será válida por um período de dois anos, findo o qual as referidas entidades deverão requerer ao IMP a renovação da mesma.

3 - A renovação da credenciação será concedida mediante avaliação da actividade desenvolvida e confirmação dos requisitos iniciais de credenciação constantes do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - O processo de candidatura a entidades formadoras deve ser instruído com requerimento no qual seja solicitada a necessária autorização para ministrar a formação, dele constando a identificação completa da entidade requerente, bem como a indicação dos cursos que se propõe ministrar com a respectiva calendarização.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ainda ser acompanhado dos elementos comprovativos de que a entidade requerente dispõe de condições e meios materiais e humanos adequados, nomeadamente:

a) Localização geográfica em zonas litorais, fluviais, barragens ou albufeiras;

b) Instalações próprias apropriadas à formação, a comprovar mediante apresentação de escritura pública de aquisição ou contrato de arrendamento;

c) Embarcações e equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;

d) Espaços físicos e equipamentos necessários ao apoio administrativo e funcional;

e) Formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada.

3 - Os elementos referidos no número anterior serão objecto de inspecção e avaliação por parte do IMP, podendo este Instituto solicitar às entidades requerentes todos os esclarecimentos necessários à instrução do processo.

4 - Após análise e em caso de aprovação do processo de candidatura, o IMP procederá à credenciação da entidade formadora requerente para ministrar os cursos aprovados, nas instalações e embarcações constantes do processo de candidatura.

5 - As embarcações referidas no número anterior deverão ter inscritas no costado em ambos os bordos e a meio navio as palavras «BARCO ESCOLA», a preto sobre fundo branco, inscritas num rectângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

Artigo 5.º

Coordenador técnico-pedagógico

1 - O processo de candidatura deve indicar um coordenador técnico-pedagógico, titular de carta de patrão de alto mar e possuidor de experiência pedagógica.

2 - Ao coordenador técnico-pedagógico compete:

a) Coordenar as acções de formação;

b) Garantir o rigor da formação ministrada;

c) Zelar pela organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;

d) Organizar o processo administrativo dos exames.

Artigo 6.º

Formação

1 - As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas, apenas nos locais e espaços autorizados.

2 - A inscrição nos cursos é efectuada mediante requerimento dirigido à entidade formadora.

Artigo 7.º

Processo administrativo-pedagógico

1 - As entidades formadoras devem organizar, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico contendo:

a) O programa do curso;

b) O currículo descritivo da capacidade técnica e pedagógica, bem como da experiência náutica dos formadores que ministram esse tipo de curso;

c) A organização curricular das unidades didácticas que compõem o programa do curso, incluindo a sua carga horária, sumários descritivos, objectivos pedagógicos em termos de saberes a adquirir e capacidades de desempenho a alcançar pelo formando;

d) O horário tipo da formação;

e) O calendário de execução dos cursos previstos a realizar durante o ano civil em curso;

f) A bibliografia de apoio disponibilizada pela entidade formadora;

g) Os manuais passíveis de serem adquiridos pelos formandos, cuja elaboração é da responsabilidade da entidade formadora;

h) O inventário de materiais, equipamentos e simuladores utilizados durante a formação teórica e prática.

2 - As entidades formadoras devem organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico constituído por um livro de sumários e presenças, conforme o modelo n.º 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Do processo a que se refere o número anterior deverão constar outros documentos, nomeadamente fichas de inscrição, licenças de aprendizagem, certificados de habilitações literárias, declarações de «saber nadar e remar», testes de consolidação e avaliações formativas que permitam aferir da qualidade do ensino ministrado e da sua conformidade com o estabelecido no presente diploma.

4 - No início de cada ano, as entidades formadoras devem enviar ao IMP o calendário dos cursos a realizar, o qual deve ser actualizado sempre que alterado, devendo tais alterações ser comunicadas ao IMP com a antecedência mínima de oito dias.

5 - As entidades formadoras devem, igualmente, enviar ao IMP, até ao dia 31 de Janeiro e relativamente ao ano anterior, um relatório da sua actividade sobre os cursos realizados, indicando, por categoria:

a) O número de cursos ministrados, indicando as datas de realização e respectivos horários;

b) O número de candidatos admitidos aos cursos;

c) O número de candidatos considerados aptos e não aptos nos exames.

Artigo 8.º

Exames

1 - Concluída a formação referida no artigo 6.º do presente diploma, a entidade formadora solicitará ao IMP a realização dos respectivos exames, enviando a «lista de candidatos a exame», conforme o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pelo IMP e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória, sendo fixadas duas épocas para cada exame.

3 - Os júris de exame são constituídos por três membros:

a) Um representante do IMP, que preside, nomeado pelo presidente do conselho de administração do IMP;

b) Dois vogais, propostos pela entidade formadora e titulares de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos, mas nunca inferior à de patrão de costa.

4 - Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão pelo menos um membro do júri deve possuir o certificado geral de operador radiotelefonista.

5 - A nomeação dos membros do júri é da competência exclusiva do IMP.

6 - Ao IMP compete ainda a realização e distribuição das provas de exame.

Artigo 9.º

Formalidades relativas aos exames

Os exames são registados em livro de termos, conforme o modelo n.º 3 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo cada termo assinado por todos os membros do júri.

Artigo 10.º

Emissão de cartas

1 - O resultado dos exames constará de uma «pauta de classificação final», conforme o modelo n.º 4 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que será enviada ao IMP para efeitos de emissão das cartas de navegador de recreio.

2 - A emissão das cartas de navegador de recreio é solicitada ao IMP mediante requerimento do interessado após ter sido considerado apto no exame, acompanhado de duas fotografias e de fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 11.º

Fiscalização das entidades formadoras

1 - A fiscalização das entidades formadoras é da competência do IMP.

2 - Na sequência de uma acção de fiscalização e sempre que se verifique o incumprimento das normas constantes do presente diploma, o IMP desencaderá o respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Competência sancionatória

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMP.

2 - A aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente do conselho de administração do IMP.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as infracções a seguir indicadas:

a) Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 100 000$00 e máximo de 3 000 000$00, às entidades que exerçam a actividade formadora sem que para o efeito estejam credenciadas, nos termos do artigo 2.º do presente diploma;

b) Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 500 000$00 e máximo de 5 000 000$00, às entidades formadoras que:

i) Ministrem cursos ou realizem exames para categorias e em locais para que não estejam credenciadas ou autorizadas nos termos do artigo 6.º do presente diploma;

ii) Realizem exames que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;

iii) Não procedam à devolução dos impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegadores de recreio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma;

c) Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 400 000$00 e máximo de 2 000 000$00, às entidades formadoras que:

i) Depois de credenciadas, não cumpram com os requisitos que determinaram a sua credenciação, conforme o disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

ii) Não tenham o processo administrativo-pedagógico organizado, conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma;

iii) Não enviem o calendário dos cursos, respectiva actualização e o relatório da sua actividade, conforme o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;

d) Será aplicada coima, cujo montante mínimo será de 100 000$00 e máximo de 500 000$00, ao coordenador técnico-pedagógico que não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:

a) Suspensão da autorização concedida às entidades formadoras que:

i) Depois de credenciadas, não cumpram com os requisitos que determinaram a sua credenciação, conforme o disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;

ii) Não tenham o processo administrativo-pedagógico organizado, conforme prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma;

iii) Não enviem o calendário dos cursos, respectiva actualização e o relatório da sua actividade, conforme o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma;

b) Interdição do exercício da actividade das entidades formadoras que:

i) Não corrijam as irregularidades previstas no número anterior após a sua detecção;

ii) Cometam repetidamente as irregularidades previstas na alínea a) deste artigo;

iii) Ministrem cursos ou realizem exames para categorias e em locais para que não estejam credenciadas ou autorizadas nos termos do artigo 6.º do presente diploma;

iv) Realizem exames que não estejam em conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente diploma;

v) Não procedam à devolução dos impressos não utilizados para a emissão de cartas de navegador de recreio em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.

2 - A suspensão da autorização poderá ser aplicada aos coordenadores técnico-pedagógicos que não cumpram com o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, são sempre ouvidas as entidades formadoras, devendo, no caso previsto no número anterior, ser ouvido o coordenador técnico-pedagógico.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 - À data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades credenciadas ao abrigo da Portaria 753/96, de 20 de Dezembro, apenas ficam autorizadas a ministrar formação, podendo, no entanto, para os cursos já iniciados àquela data, realizar os exames e emitir as respectivas cartas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os impressos não utilizados para a emissão das cartas de navegador de recreio devem ser devolvidos ao IMP, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, contra o reembolso do respectivo valor.

3 - Os titulares de cartas de navegador de recreio, emitidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão solicitar ao IMP a sua substituição até 31 de Dezembro de 2005.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades que pretendam manter a credenciação como entidades formadoras devem satisfazer todos os requisitos legais exigidos no presente diploma, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - No prazo referido no número anterior, as entidades credenciadas há mais de dois anos deverão proceder ao pedido de renovação da respectiva credenciação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/09/plain-107468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 38/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    PRÓRROGA A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, MANTENDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO QUE AQUELE DIPLOMA REVOGOU, DE MODO A PERMITIR A PUBLICAÇÃO, ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1996, DOS DIPLOMAS REGULAMENTARES QUE DÊEM PLENA EXEQUIBILIDADES AO REFERIDO REGULAMENTO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Portaria 753/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o processo de formação dos navegadores de recreio: criando regras a observar relativamente ao campo formativo à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio. Comete a formação de navegadores de recreio à Escola Naútica Infante D. Henrique, à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e a outras entidades formadoras, incluindo clubes e associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos do disposto neste diploma. Define os ele (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Portaria 288/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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