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Portaria 288/2000, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio que publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 288/2000

de 25 de Maio

O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, no seu artigo 40.º, n.º 1, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, dispõe que os conteúdos programáticos e a duração dos cursos de Principiante, Marinheiro, Patrão Local, Patrão de Costa e Patrão de Alto Mar, a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo da carta de navegador de recreio, seriam objecto de portaria a publicar pelo ministro competente.

Por outro lado, com a publicação do Decreto-Lei 478/99, de 9 de Novembro, ocorreu a revogação implícita da Portaria 753/96, de 20 de Dezembro, e a necessidade de se proceder à regulamentação do referido decreto-lei, o que constitui o objectivo essencial da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar são os constantes do anexo n.º 1 deste diploma.

2.º O modelo da carta de navegador de recreio passa a ser o que consta do anexo n.º 2 do presente diploma.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 10 de Maio de 2000.

ANEXO N.º 1

(anexo a que se refere o n.º 1.º)

1 - Programa das matérias dos cursos e exames:

I - Curso de Principiante - dez horas teóricas e cinco horas práticas.

A) Parte teórica:

A1) Legislação aplicável;

A2) Características fundamentais de uma embarcação;

A3) Tipos de embarcações de recreio;

A4) Nomenclatura geral das pequenas embarcações;

A5) Meios de propulsão e de governo;

A6) Embarcações miúdas; nomenclatura e palamenta;

A7) Marés, correntes e ventos;

A8) Manobra de fundear. Natureza do fundo;

A9) Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos;

A10) Conhecimentos do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais (CIS);

A11) Noções básicas de primeiros socorros.

B) Parte prática:

B1) Aparelhar uma embarcação a remos, à vela ou a motor;

B2) Condução de uma embarcação a remos, à vela ou a motor;

B3) Manobra de homem ao mar; recolha de uma bóia simulando o náufrago;

B4) Manobras de atracar e abicar;

B5) Sinais de socorro durante o dia;

B6) Prevenção e combate a incêndios; utilização de extintores;

B7) Trabalhos elementares de arte de marinheiro;

B8) Segurança e utilização correcta do colete salva-vidas.

II - Curso de Marinheiro - vinte horas teóricas e dez horas práticas.

A) Parte teórica:

A1) Recapitulação das matérias do programa do curso de Principiante;

A2) Aspectos aplicáveis do Regulamento da Náutica de Recreio. Capacidades conferidas pela carta de marinheiro. Documentação e impostos obrigatórios.

Vistorias. Distâncias mínimas a manter ao navegar ao longo de praia.

Navegação em águas interiores;

A3) Características fundamentais de uma embarcação. Tipos de embarcações de recreio;

A4) Nomenclatura e palamenta das pequenas embarcações;

A5) Meios de propulsão e de governo;

A6) Generalidades sobre marés, correntes e ventos. Consultar uma tabela de marés;

A7) Generalidades sobre âncoras e amarras; sua manobra;

A8) Manobra de fundear. Natureza do fundo. Escolha do fundeadouro;

A9) Regras básicas de navegação para evitar abalroamentos. Noção de marcação constante;

A10) Noções básicas de governo e manobra. Balizagem;

A11) Segurança a bordo. Segurança individual e da embarcação;

A12) Conhecimentos elementares de meteorologia. Escala de Beaufort;

A13) Noções básicas de primeiros socorros;

A14) Conhecimentos sumários de cerimonial marítimo;

A15) Conhecimento básicos de comunicações no serviço móvel marítimo.

Noção dos procedimentos de socorros e urgência;

A16) Conhecimento do significado das bandeiras «A» e «B» do Código Internacional de Sinais (CIS);

A17) Noções genéricas sobre motores. Manutenção pelo utilizador;

A18) Preservação do meio ambiente marinho. Cuidados a ter com óleos queimados, águas residuais, resíduos não biodegradáveis, utilização de óleos biodegradáveis.

B) Parte prática:

B1) Aparelhar uma embarcação a remos, à vela ou a motor;

B2) Condução e manobra de uma embarcação a remos, à vela ou a motor;

B3) Manobra de homem ao mar; recolha de uma bóia simulando o náufrago;

B4) Manobras de fundear, atracar e abicar;

B5) Manobras de atracar e largar de uma bóia ou de uma embarcação fundeada;

B6) Prevenção e combate a incêndios; utilização de extintores;

B7) Trabalhos elementares de arte de marinheiro;

B8) Noções básicas de utilização e manutenção de motores.

III - Curso de Patrão Local - trinta horas teóricas e dez horas práticas.

A) Parte teórica:

A1) Recapitulação das matérias do curso de Marinheiro;

A2) Legislação aplicável;

A3) Forma e dimensões da Terra. Esfera terrestre. Linhas e pontos da esfera terrestre.

Meridiano de Greenwich. Equador. Medidas de arco. Latitude e longitude.

Noção de milha.

Pontos cardeais. A direcção no mar. Proa e rumo. Abatimento. Noção de nó.

Mediação de distâncias e velocidades;

A4) Generalidades sobre cartas de navegação marítima. Carta de mercador.

Mediação de distâncias. Escalas das cartas. Classificação das cartas.

Derrotas. Derrota ioxodrómica e seu traçado na carta de mercador. Linhas de posição. Enfiamento, alinhamento, azimute, distância, batimétrica;

A5) Odómetros. Verificação do seu funcionamento;

A6) Magnetismo terrestre. Declinação. Desvio. Suas causas e consequências.

Agulhas de mão e de governo. Tabelas de desvio. Verificação do correcto funcionamento de uma agulha;

A7) Faróis e balizagem;

A8) Navegação estimada, costeira e em águas restritas. Efeitos das correntes.

Grau de confiança na posição. Importância da navegação visual. Erros em navegação;

A9) Marés, correntes e ventos. Utilização da tabela de marés. Cálculo da sonda à hora;

A10) Generalidades sobre radar e sua utilização na navegação e para evitar abalroamentos;

A11) Generalidades sobre GPS. Utilização do GPS. Erros e noção de Datum.

Cartas electrónicas. Sua utilização;

A12) Generalidades sobre sondas. Sua utilização e verificação do seu correcto funcionamento;

A13) Regras de navegação e manobra do regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar;

A14) Conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção do certificado restrito de operador radiotelefonista. Convenção GMDSS;

A15) Conhecimentos gerais de meteorologia. Informação meteorológica a bordo;

A16) Manobras de fundear, atracar e largar de um cais, de uma bóia ou de outra embarcação;

A17) Segurança a bordo e prevenção de acidentes. Meios e equipamentos de salvação.

Abandono do navio. Noções sumárias de primeiros socorros;

A18) Generalidades sobre motores. Utilização e manutenção pelo utilizador.

Avarias mais frequentes.

B) Parte prática:

B1) Comando e governo de uma embarcação de vela ou de motor, incluindo:

a) Condução de navegação estimada, costeira e em águas restritas;

b) Manobras de homem ao mar e de reboque;

c) Exercícios de aplicação prática dos conhecimentos teóricos sobre navegação e segurança;

B2) Utilização correcta dos equipamentos de comunicações;

B3) Utilização correcta dos equipamentos de navegação. Verificação do rigor dos elementos fornecidos pelos equipamentos;

B4) Execução de trabalhos elementares de arte de marinheiro, escolhidos de entre os que têm aplicação prática actual.

IV - Curso de Patrão de Costa - cinquenta horas teóricas e quinze horas práticas.

A) Parte teórica:

A1) Recapitulação das matérias do programa do curso de Patrão Local, sobre segurança, navegação e comunicações;

A2) Noções gerais de estabilidade: centro de gravidade, centro de carena e metacentro;

estabilidade transversal e estabilidade longitudinal; efeitos dos pesos móveis sobre a estabilidade;

A3) Odómetros. Verificação do seu funcionamento;

A4) Navegação costeira. Definição. Ajudas visuais à navegação. Faróis. Listas de ajudas à navegação. Linhas de posição simultâneas e sucessivas.

Distâncias, direcções, profundidades, segmentos capazes, resguardos, enfiamentos e alinhamentos.

Determinação do ponto, sua consistência e erros em navegação. Planeamento de uma viagem;

A5) Navegação estimada. Definição. Carteação e estima. Correntes.

Determinação do ponto estimado. Rigor do ponto estimado;

A6) Navegação em águas restritas. Definição. Ajudas visuais à navegação.

Balizagem.

Condução da navegação em águas restritas. Planeamento. Publicações de ajudas à navegação. Radar. Utilização do radar em navegação. Navegação sem visibilidade.

Prevenção de abalroamentos;

A7) Generalidades sobre navegação electrónica: radiogoniómetros; GPS;

sondas;

descrição dos sistemas; alcance; utilização; rigor. Cartas electrónicas;

A8) Desvio das agulhas. Modos de o determinar. Tabela de desvios;

A9) Sextante: nomenclatura e princípio óptico; leitura de ângulos; rectificação do sextante; erro de índice: sua determinação;

A10) Marés. Sucessão das marés; definições mais importantes; previsão das horas e das alturas de água das preia-mares e baixa-mares; cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura de água;

A11) Conhecimento das matérias constantes do programa para exame para obtenção do certificado de operador radiotelefonista da classe A. Convenção GMDSS;

A12) Meteorologia náutica. A atmosfera terrestre. Elementos meteorológicos.

Circulação geral da atmosfera. Massas de ar. Superfícies frontais. Frentes.

Análise sumário de uma carta de tempo. Elementos de previsão meteorológica. Informação meteorológica a bordo.

O weatherfax e o navtex;

A13) Segurança: prevenção e ataques a incêndios; limitação de avarias; meios e equipamentos de salvação; procedimentos em caso de abandono;

segurança e sobrevivência no mar; homem ao mar; Epirb; a segurança na navegação;

A14) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;

A15) Código Internacional de Sinais (CIS);

A16) Noções de primeiros socorros.

B) Parte prática:

B1) Aplicação prática, no mar, das matérias de navegação, segurança e comunicações constantes da parte teórica;

B2) Aplicação prática das regras de navegação para evitar abalroamentos;

B3) Utilização do radar com vista à identificação da costa e determinação de azimutes e distâncias;

B4) Utilização do sextante em determinação de ângulos verticais e horizontais;

B5) Utilização do GPS e sonda;

B6) Cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura de água;

B7) Utilização correcta dos equipamentos de radiocomunicações que o certificado de operador radiotelefonista de classe A autoriza.

V - Curso de Patrão de Alto Mar - setenta e seis horas teóricas e vinte e quatro horas práticas.

A) Parte teórica:

A1) Recapitulação geral do programa do curso de Patrão de Costa, dando maior ênfase às matérias sobre segurança, navegação e comunicações;

A2) O tempo: movimento da Terra e movimento diurno aparente; conversão do arco em tempo e vice-versa; tempo solar médio e tempo legal; fusos horários e cronómetros;

A3) Introdução à navegação astronómica: astros, estrelas, planetas e sistema solar;

esfera celeste e coordenadas celestes; triângulo de posição;

A4) Almanaque náutico: sua descrição e uso;

A5) Altura observada e altura verdadeira; correcção da altura observada do Sol, de estrelas e planetas e da Lua;

A6) Sextante. Observação de astros para determinação de alturas;

observações diurnas e nocturnas; normas para observar alturas meridianas.

Rectificação e erro de índice;

A7) Posição ao meio-dia (altura meridiana do Sol);

A8) Latitude pela Estrela Polar;

A9) Rectas de altura; transporte e ponto determinante; traçado de uma recta de altura;

transporte de uma recta de altura; erros na recta de altura;

A10) Utilização de tabelas, calculadoras e software dedicado em navegação astronómica;

A11) Posição por observações extrameridianas do Sol;

A12) Planeamento de observações ao crepúsculo;

A13) Ponto por estrelas, planetas e Lua;

A14) Verificação dos desvios da agulha ao nascer e pôr do Sol;

A15) Derrotas ortodrómica, loxodrómica e mista;

A16) Navegação por GPS. Radar: operacionalidade com o radar; sistema ARPA; noções de cinemática; componentes do movimento e sua representação gráfica; movimento absoluto e relativo; triângulo de velocidades;

rosa de manobra. Navegação por gónio; A17) Cartas electrónicas;

A18) Radiocomunicações: conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção do certificado de operador radiotelefonista de classe A;

A19) Segurança: combate a incêndios e limitação de avarias; meios e equipamentos de salvação; homem ao mar; procedimentos em caso de emergência; abandono do navio e sobrevivência no mar. Código Internacional de Sinais; Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar; salvaguarda da vida humana no mar; protecção do ambiente;

A20) Meteorologia: atmosfera; temperatura; pressão atmosférica e barómetros;

nuvens; visibilidade; névoa; precipitação; vento; sistemas e vento; massas de ar; frentes; borrascas e anticiclones; ciclones tropicais e extratropicais;

semicírculos de manobra e perigoso; boletins meteorológicos e previsões.

Oceanografia: a água do mar; correntes marítimas; correntes no litoral português; ondas; gelos flutuantes; cartas mensais de roteamento. O weatherfax e o navtex;

A21) Publicações. Planeamento de viagens;

A22) Primeiros socorros.

B) Parte prática:

B1) Aplicação prática no mar das matérias constantes da parte teórica. Deverá incluir uma navegação seguida de pelo menos doze horas entre dois portos;

B2) Entrada ou saída de uma barra. Navegação em situação de nevoeiro.

Manobras de anticolisão;

B3) Utilização correcta dos equipamentos de radiocomunicações que o certificado de operador radiotelefonista de classe A autoriza.

2 - Critérios de avaliação - serão considerados aptos os candidatos que no exame tenham um resultado superior a 60%, com as seguintes limitações:

a) Nas questões sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, o resultado não poderá ser inferior a 75%;

b) Nas questões sobre procedimentos de radiocomunicações, o resultado não poderá ser inferior a 60%;

c) Nas questões sobre navegação e trabalho de carta, o resultado não poderá ser inferior a 75%;

d) Nas questões sobre procedimentos de segurança e emergência, o resultado não poderá ser inferior a 60%.

ANEXO N.º 2

(anexo a que se refere o n.º 2.º)

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/25/plain-114957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Portaria 753/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o processo de formação dos navegadores de recreio: criando regras a observar relativamente ao campo formativo à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio. Comete a formação de navegadores de recreio à Escola Naútica Infante D. Henrique, à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e a outras entidades formadoras, incluindo clubes e associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos do disposto neste diploma. Define os ele (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 478/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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