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Portaria 753/96, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o processo de formação dos navegadores de recreio: criando regras a observar relativamente ao campo formativo à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio. Comete a formação de navegadores de recreio à Escola Naútica Infante D. Henrique, à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e a outras entidades formadoras, incluindo clubes e associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos do disposto neste diploma. Define os elementos necessários ao processo de licenciamento das entidades formadoras = a licenciar pela Direcção-Geral de portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) - bem como o elenco dos cursos a ministrar pelas entidades licenciadas, cujo "Programa das matérias dos cursos e exames" consta do anexo I deste diploma.

Texto do documento

Portaria 753/96
de 20 de Dezembro
O Regulamento da Náutica de Recreio foi aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, e entra em vigor em 30 de Novembro de 1996, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei 38/96, de 6 de Maio.

O referido Regulamento dispõe, nos artigos 34.º, 36.º e 40.º, que as matérias relativas às entidades formadoras, formação, exames, programas e emissão de cartas de navegadores de recreio serão objecto de portaria a publicar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte:

1.º O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de formação dos navegadores de recreio, criando regras a observar relativamente ao campo formativo, à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio.

2.º A formação de navegadores de recreio compete à Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) e a outras entidades formadoras, incluindo os clubes náuticos e as associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos deste diploma.

3.º Os clubes náuticos, as associações náuticas e as outras entidades formadoras que pretendam dar formação a navegadores de recreio devem requerer a necessária autorização à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

4.º Dos requerimentos, a solicitar a autorização referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;
b) Indicação dos cursos e exames que pretendam efectuar;
c) Calendarização dos cursos e exames.
5.º Os requerimentos devem ainda ser acompanhados de documentos comprovativos de que as entidades formadoras interessadas dispõem de condições adequadas aos cursos e exames que pretendam realizar, nomeadamente no que respeita a:

a) Disponibilidade de espaços físicos para a formação dos navegadores e dos equipamentos necessários à formação prática e aos exames dos candidatos;

b) Número de formadores qualificados, em função dos cursos e dos exames que se proponham realizar;

c) Existência de estruturas de apoio administrativo funcional e devidamente instaladas;

d) Existência de um responsável pela coordenação técnico-pedagógica, titular, pelo menos, de carta de patrão de costa, a quem competirá dirigir e coordenar os cursos, validar os processos de exame e demais documentos necessários.

6.º O pedido é analisado pela DGPNTM, a qual poderá solicitar aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere necessários à instrução do processo.

7.º Sobre o pedido analisado, o director-geral da DGPNTM proferirá o competente despacho, que será remetido às entidades requerentes.

8.º Nos casos de despacho favorável, as entidades formadoras autorizadas poderão ministrar todos ou alguns dos seguintes cursos:

a) De patrão de alto mar;
b) De patrão de costa;
c) De patrão de vela e motor;
d) De patrão de motor;
e) De marinheiro;
f) De principiante.
9.º O programa e a duração dos cursos e exames, previstos no anexo I ao presente diploma, são de aplicação obrigatória para todas as entidades formadoras.

10.º As inscrições nos cursos e exames são efectuadas mediante requerimento dirigido às escolas e entidades formadoras.

11.º As entidades formadoras são obrigadas a organizar, por cada curso, um processo administrativo-pedagógico que permita aferir da qualidade da formação ministrada e verificar o progresso formativo dos alunos.

12.º A DGPNTM tem competência para avaliar a actuação das entidades formadoras e, sempre que verificar a existência de insuficiências, fá-las-á constar de relatório, a remeter às referidas entidades, com indicação de um prazo para a sua efectiva correcção.

13.º Nos casos em que as insuficiências não sejam corrigidas ou sejam cometidas irregularidades ou não sejam respeitadas as regras fixadas neste diploma, a DGPNTM deve desencadear contra as entidades formadoras infractoras processos, que poderão conduzir à suspensão ou ao cancelamento da actividade de formação.

14.º Nos processos referidos no número anterior são obrigatoriamente ouvidas as entidades formadoras.

15.º As entidades formadoras são também competentes para efectuar exames aos candidatos a navegadores de recreio.

16.º Os exames referentes a cada um dos cursos referidos no n.º 8.º constam de uma prova teórica e de uma prova prática, qualquer delas eliminatória, devendo ser garantida a existência de, pelo menos, duas épocas anuais.

17.º Os exames são registados em livro de termos de exame, sendo cada termo lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

18.º Cada termo só pode dizer respeito a um único exame, de um só candidato.
19.º Os júris dos exames são constituídos por três membros, escolhidos de entre titulares de cartas de navegador de recreio com a categoria igual ou superior à pretendida pelo examinando, mas nunca inferir à de patrão de vela e motor.

20.º A nomeação dos júris de exame é da competência da DGPNTM, sob proposta das escolas ou entidades formadoras.

21.º Compete às entidades formadoras emitir as respectivas cartas de navegador de recreio, uma vez que se verifiquem preenchidas as condições previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro.

22.º Enquanto a carta de navegador de recreio não for emitida, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato aprovado deve ser habilitado com uma licença provisória, para governo de ER, válida por seis meses, contados a partir da data de emissão.

23.º As entidades formadoras devem remeter à DGPNTM, no prazo de 15 dias a contar da data de emissão das cartas, as fichas que constam do modelo em anexo II ao presente diploma devidamente preenchidas.

24.º As entidades referidas no número anterior devem enviar à DGPNTM, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente ao ano anterior, um relatório sobre os cursos e exames realizados, indicando, nomeadamente:

a) Número e tipo de cursos e exames realizados;
b) Número de cartas emitidas, por categorias.
25.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Novembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.


ANEXO I
Programa das matérias dos cursos e exames
1 - Curso de iniciação náutica (para candidatos a principiantes) - doze horas.
A - Parte teórica:
A.1 - Nomenclatura geral das pequenas embarcações.
A.2 - Tipos de embarcações de recreio.
A.3 - Características fundamentais de uma embarcação.
A.4 - Meios de propulsão.
A.5 - Meios de governo.
A.6 - Cuidados primários na utilização das embarcações.
A.7 - Regras básicas na navegação para evitar abalroamento.
A.8 - Descrição cuidada da zona onde decorre o curso e em especial a zona ribeirinha utilizável pelos principiantes.

A.9 - Conhecimento das bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS), e significado particular das bandeiras «A», «B», «D», «I», «J», «O», «U», «V» e «W».

A.10 - Primeiros socorros.
B - Parte prática:
B.1 - Aparelhar uma embarcação.
B.2 - Exercício de condução de uma embarcação «a remos», «à ginga», «à vela» e «a motor».

B.3 - Trabalho simples de arte de marinheiro: principais voltas e nós (nó direito, nó de trempe, nó de escota, lais de guia, volta de fiel, volta de tomadouro e volta mordida).

B.4 - Exercício de recolha de um náufrago. Sua condução para terra ou para outra embarcação mais apropriada para lhe prestar os primeiros socorros.

Nota. - As embarcações referidas são sempre para navegação em águas abrigadas e de comprimento nunca superior a 5 m e, quando a motor, com potência instalada nunca superior a 7,5 kW (= 10 c. v.).

2 - Curso de marinheiro - vinte horas.
A - Parte teórica:
A.1 - Recapitulação das matérias do programa do curso de principiante.
A.2 - Embarcações miúdas: nomenclatura e palamenta.
A.3 - Conhecimentos básicos da nomenclatura de uma embarcação de cruzeiro de complexidade média.

A.4 - Conhecimentos genéricos de massame e poleame.
A.5 - Generalidade sobre âncoras e amarras, sua manobra.
A.6 - Conhecimentos de natureza do fundo; escolha do fundeadouro.
A.7 - Conhecimentos genéricos sobre marés e correntes.
A.8 - Segurança a bordo: segurança individual e segurança da embarcação; procedimentos de emergência; pedido de socorro.

A.9 - Noções sumárias de primeiros socorros e acidentados.
A.10 - Noções básicas sobre combate a incêndios. Utilização de extintores.
A.11 - Conhecimentos elementares de meteorologia; escala de Beaufort.
A.12 - Mastreação e aparelho.
A.13 - Noções básicas sobre navegação à vela.
A.14 - Noções genéricas sobre motores. Manutenção do motor interior e do motor fora de borda.

A.15 - Noções básicas sobre governo e manobra.
A.16 - Noções elementares do cerimonial marítimo: cumprimentos e praxes.
B - Parte prática:
B.1 - Aparelhar a embarcação; envergar pano; rizar.
B.2 - Exercícios de condução de uma embarcação à vela e ou a motor.
B.3 - Exercícios de fundear, amarrar e atracar.
B.4 - Exercícios de manobra para chegar a um náufrago; sua recolha.
B.5 - Trabalhos usuais da arte de marinheiro: nós, voltas e falcassas.
B.6 - Trabalhos simples de manutenção e reparação dos componentes mecânicos e eléctricos mais susceptíveis de avaria.

3 - Curso de patrão de vela e motor, ou patrão de motor - trinta e cinco horas.

A - Parte teórica:
Aa - Temas comuns:
Aa.1 - Recapitulação das matérias do programa do curso de marinheiro.
Aa.2 - Dimensões das embarcações.
Aa.3 - Forma e dimensão da Terra: geóide; esfera terrestre; linhas principais da esfera terrestre; eixo e pólos; Equador e paralelos; meridianos; primeiro meridiano; medidas de arco; graus e minutos, latitude e longitude; diferenças de latitude e de longitude entre dois lugares; pontos cardeais; rosa dos ventos.

Aa.4 - Orientação no mar: agulha magnética; magnetismo; declinação magnética e desvio; tabela de desvios; aparelhos de marcar e táximetros; proa, rumo e abatimento; conversão de proas; correcção total; modo de a obter.

Aa.5 - Azimute, enfiamento, alinhamento, distância e batimétrica; marcação e azimute; aparelhos de marcar; conversão de marcações em azimutes; modo de obter azimutes aproximados sem instrumento.

Aa.6 - Velocidade e distância percorrida: processos para a determinação de distâncias e velocidades; odómetros e barquinha.

Aa.7 - Generalidade sobre cartas marítimas: cartas de Mercator; escalas das cartas; classificação das cartas.

Aa.8 - Derrota loxodrómica: características gerais; traçado da loxodrómia na carta de Mercator.

Aa.9 - Navegação costeira: faróis e conhecenças: classificação dos faróis e suas características; bóias luminosas; linhas de posição; posição por marcações simultâneas a dois ou três pontos; posição por duas marcações não simultâneas a um ponto; grau de confiança da posição; rumo e distância navegada; condução da derrota em águas costeiras.

Aa.10 - Navegação estimada: carteação e estima; tipo e efeito das correntes; os três vectores representativos; resolução gráfica dos quatro problemas principais da estima; triângulo verdadeiro, carteado e de corrente; ponto carteado e ponto estimado; rigor do ponto estimado.

Aa.11 - Navegação em águas restritas: sistemas de balizagem; conhecimentos dos diversos tipos de marcas; grau de confiança na balizagem; métodos utilizados na navegação em águas restritas.

Aa.12 - O radar: noções básicas para a determinação da posição; utilização básica do radar para evitar abalroamentos.

Aa.13 - Elementos de segurança a bordo: prevenção de acidentes; acidentes materiais e acidentes pessoais: combate e prevenção de incêndios; segurança e sobrevivência no mar.

Aa.14 - Generalidades sobre meios e equipamentos de salvação; abandono do navio e regras gerais de sobrevivência no mar.

Aa.15 - Conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção do certificado de operador radiotelefonista da classe A.

Aa.16 - Primeiros socorros.
Aa.17 - Cerimonial marítimo; usos e costumes; prioridades das embarcações em regata; bandeiras e galhardetes; responsabilidade moral e civil de quem comanda.

Aa.18 - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - COLREG.
Ab - Temas para patrão de vela e motor:
Ab.1 - Mastreação e aparelho: mastreação; massame; poleame; velame; armações.
Ab.2 - Noções gerais de navegação à vela: mareações, acção do vento nas velas; marear; virar de bordo; bordejar; rizar pano.

Ab.3 - Manobras da embarcação em porto; largar do cais; atracar; fundear e suspender; amarrar e largar de uma bóia.

Ab.4 - Navegação em costa aberta: generalidades; manobra da embarcação com mau tempo; capear e correr com o tempo.

Ac - Temas para patrão de motor:
Ac.1 - Motores marítimos: generalidades; tipos principais de motores marítimos.

Ac.2 - Manejo e precauções: acção de hélice; efeitos provocados pelo hélice; efeitos combinados do hélice e leme; manobras.

Ac.3 - Avarias mais frequentes reparáveis no mar; manutenção dos motores.
B - Parte prática:
B.1 - Comando e governo de uma embarcação de vela ou de motor em todas as suas manobras, incluindo a manobra de homem ao mar e de reboque.

B.2 - Exercícios de aplicação prática dos conhecimentos teóricos transmitidos sobre navegação e segurança.

B.3 - Execução de trabalhos da arte de marinheiro escolhidos de entre os que têm aplicação prática actual.

B.4 - Utilização correcta dos equipamentos de radiocomunicações que o certificado de operador radiotelefonista da classe A autoriza.

4 - Curso de patrão de costa - cinquenta horas.
A - Parte teórica:
A.1 - Recapitulação das matérias do programa do curso de patrão de vela e motor sobre segurança, navegação e comunicações.

A.2 - Noções gerais de estabilidade: centro de gravidade; centro de carena e metacentro; estabilidade transversal e estabilidade longitudinal; efeitos dos pesos móveis sobre a estabilidade.

A.3 - Derrota loxodrómica: tipos de derrota; problemas básicos da derrota loxodrómica; apartamentos; latitude média; triângulo do rumo; vantagens e inconvenientes da derrota loxodrómica; utilização das tábuas náuticas (tabela n.º 1).

A.4 - Navegação costeira: definição; linhas de posição (lugares geométricos); transporte de linhas de posição; intercepção das linhas de posição; triângulo de posição; determinação de distâncias a um ponto em terra; distância a um objecto de altura conhecida; distância mínima na passagem pelo través; distância a um objecto por duas marcações sucessivas e o caminho percorrido; distância ao horizonte visual; necessidade de verificar a derrota; ponto por enfiamento e azimute simultâneo; ponto por duas distâncias; ponto por azimute e distância; ângulos de resguardo; posição por ângulos horizontais; referência ao compasso de três pontas; marcar, navegar e tornar a marcar, azimutes guias e enfiamentos guias; enfiamentos de segurança; isobáticas de segurança.

A.5 - Generalidades sobre navegação electrónica: radiogoniómetros; GPS; sondas; descrição dos sistemas; alcance; utilização; rigor.

A.6 - Desvio da agulha: modos de o determinar; modo de achar a correcção total por enfiamentos de dois pontos em terra; determinação da correcção total pelo nascimento e ocaso do Sol; determinação da correcção total pela Estrela Polar; uso de tábuas apropriadas; tabela de desvios.

A.7 - Sextante: nomenclatura e princípio óptico; leitura de ângulos; rectificação do sextante; erro de índice: sua determinação.

A.8 - Marés. Sucessão das marés; definições mais importantes; previsão das horas e das alturas de água das preia-mares e baixa-mares; cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura da água.

A.9 - Comunicações: VHF; fonia; comunicações de emergência.
A.10 - Elementos de meteorologia náutica: elementos meteorológicos e previsão meteorológica.

A.11 - Segurança: prevenção e ataques a incêndios; limitação de avarias; meios e equipamentos de salvação; procedimentos em caso de abandono; segurança e sobrevivência no mar; Epirb's; a segurança na navegação.

A.12 - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (COLREG).
A.13 - O radar: noções básicas para a determinação da posição; utilização básica do radar para evitar abalroamentos.

A.14 - Código Internacional de Sinais (CIS).
A.15 - Primeiros socorros.
B - Parte prática:
B.1 - Aplicação prática no mar (ou em simulador) das matérias de navegação, segurança e comunicações constantes na parte teórica.

B.2 - Aplicação prática das regras de navegação para evitar abalroamentos.
B.3 - Utilização do radar com vista à identificação da costa e determinação de azimutes e distâncias.

B.4 - Utilização do sextante em determinação de ângulos verticais e horizontais.

B.5 - Utilização de radiogoniómetro, GPS, sonda e VHF.
B.6 - Cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente a dada altura de água.

5 - Curso de patrão de alto mar - cento e vinte horas.
A - Parte teórica:
A.1 - Recapitulação geral do programa do curso de patrão de costa, dando maior ênfase às matérias sobre segurança, navegação e comunicações.

A.2 - Noções gerais sobre o tempo: movimento da Terra e movimento diurno aparente; conversão de arco em tempo, e vice-versa; tempo solar médio e tempo legal; fusos horários; cronómetros.

A.3 - Introdução à astronomia náutica; astros; estrelas; planetas; sistema solar; esfera celeste; sistemas de coordenadas, triângulo de posição.

A.4 - Movimentos da Terra; movimentos aparentes dos astros; movimento aparente do Sol; eclítica; estações; zonas e climas.

A.5 - Almanaque náutico para uso dos navegantes; sua descrição e uso.
A.6 - Cálculo do azimute; tabelas para o cálculo do azimute; tábuas náuticas.
A.7 - Observação de astros com o sextante para determinação de alturas; observações diurnas e observações nocturnas; normas para observar alturas meridianas; erros na altura observada.

A.8 - Altura observada e altura verdadeira; correcção da altura observada do Sol; correcção da altura observada de estrelas e planetas; correcção da altura observada da Lua.

A.9 - Cálculo da hora da passagem meridiana dos diferentes astros (Sol, Lua, planetas e estrelas); cálculo do nascimento e ocaso do Sol e da Lua; crepúsculos; duração dos crepúsculos; cálculos relativos aos crepúsculos.

A.10 - Reconhecimento dos astros; regras práticas, uso de atlas, catálogos e tábuas de cálculos apropriados: uso do star finder e do navisfério.

A.11 - Rectas de altura; tangente e ponto determinante, traçado de uma recta de altura; transporte de uma recta de altura; erros na recta de altura.

A.12 - Casos especiais do cálculo da latitude e da longitude: latitude por altura meridiana; latitude por altura circum-meridiana; longitude por alturas iguais; latitude por altura polar; posição por circum-zenitais.

A.13 - Circunstâncias favoráveis para a observação; posição por observação de dois astros; normas para observar dois astros simultaneamente; bissectriz de altura; cálculo da posição ao meio-dia verdadeiro; posição com três ou mais rectas de altura; emprego das «tábuas rápidas» para o cálculo da recta da altura.

A.14 - Noções básicas sobre sistemas hiperbólicos de radionavegação.
A.15 - O radar: operacionalidade com o radar; sistema ARPA; condução na navegação; noções de cinemática; componentes do movimento e sua representação gráfica; movimento absoluto e relativo; triângulo de velocidades; rosa de manobra; problemas.

A.16 - Navegação de emergência e em circunstâncias difíceis e desfavoráveis: consulta de pilots charts, roteiros, rádio-ajudas e pilots.

A.17 - Meteorologia náutica: atmosfera; temperatura e termómetros; pressão atmosférica e barómetros; evaporação; vapor de água; saturação; condensação; nuvens; visibilidade; névoa; precipitação; o vento; sistemas gerais de vento; massas de ar; frentes; borrascas e anticiclones; ciclones tropicais; boletins meteorológicos e previsão meteorológica.

A.18 - Noções gerais de oceanografia: a água do mar; correntes marítimas; correntes no litoral português; ondas; gelos flutuantes. Utilização de cartas mensais de roteamento.

A.19 - Código Internacional de Sinais; Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

A.20 - Segurança: combate a incêndios; meios e equipamentos de salvação; limitação de avarias; homem ao mar; abandono do navio; procedimentos em caso de emergência; segurança e sobrevivência no mar.

A.21 - Comunicações: VHF e fonia.
A.22 - Primeiros socorros.
A.23 - Planeamento da viagem.
B - Parte prática:
B.1 - Aplicação prática no mar (ou em simulador) das matérias constantes na parte teórica.

B.2 - Entrada ou saída de uma barra. Navegação em situação de nevoeiro. Manobras de anticolisão.

Nota. - Qualquer exame pode versar sobre matérias dos programas relativos às categorias inferiores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 38/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    PRÓRROGA A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, MANTENDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO QUE AQUELE DIPLOMA REVOGOU, DE MODO A PERMITIR A PUBLICAÇÃO, ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1996, DOS DIPLOMAS REGULAMENTARES QUE DÊEM PLENA EXEQUIBILIDADES AO REFERIDO REGULAMENTO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-L/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 753/96, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que regulamenta o processo de formação de navegadores de recreio, criando regras a observar relativamente ao campo formativo, à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 294, de 20 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 478/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Portaria 288/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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