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Decreto-lei 329/95, de 9 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AS EMBARCACOES E NAVEGADORES DE RECREIO ESTRANGEIROS E ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL AO INCUMPRIMENTO DAS NORMAS NELE ESTABELECIDAS. CRIA E ESTABELECE A COMPOSICAO DO CONSELHO DA NÁUTICA DE RECREIO (CNR) QUE E UM ÓRGÃO DE CONSULTA DO MINISTRO DO MAR, AO QUAL COMPETE DAR PARECER SOBRE AS MATÉRIAS RELATIVAS A NÁUTICA DE RECREIO, CUJO REGULAMENTO INTERNO SERA APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DO MAR.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 329/95

de 9 de Dezembro

O regime jurídico da náutica de recreio encontra-se estabelecido no Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, sendo evidente a sua desactualização e inadequação face à evolução tecnológica do material flutuante e à prática desta actividade nos nossos dias.

Impõe-se, por isso, a reformulação do quadro legal aplicável, como elemento de fundamental importância para o relançamento da náutica de recreio, no âmbito mais vasto da política de fomento desta actividade.

Neste sentido, o novo regime, sem descurar o aspecto fundamental da salvaguarda das condições de segurança, simplifica os procedimentos técnicos e administrativos e prevê uma maior participação dos clubes e das associações no desenvolvimento da actividade náutica de recreio, quer através do Conselho da Náutica de Recreio, ora instituído, quer na acção concreta da formação e certificação dos desportistas náuticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - É criado o Conselho da Náutica de Recreio (CNR).

2 - O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Mar, ao qual compete dar parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica de recreio.

3 - O CNR tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministro do Mar, que preside;

b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministro da Administração Interna;

d) Um representante do Ministro das Finanças;

e) Um representante do Ministro da Educação;

f) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;

g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

h) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

i) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;

j) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;

l) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;

m) Um representante da Federação Portuguesa de Remo;

n) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de vela;

o) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;

p) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;

q) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio de Actividades Náuticas;

r) Até dois representantes de outras entidades com interesse para o sector da náutica de recreio;

4 - Por despacho do Ministro do Mar, podem integrar o CNR até três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.

5 - O regulamento interno de funcionamento do CNR é aprovado por despacho do Ministro do Mar.

Art. 3.° É revogado o Decreto-Lei n.° 439/75, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis números 369-A/79, de 5 de Setembro, 167/88, de 14 de Maio, e 202/92, de 29 de Setembro.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Jorge de Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Náutica de Recreio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.

Artigo 2.°

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.

Artigo 3.°

Definição de embarcação de recreio

1 - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com comprimento entre 2,5m e 24m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos.

2 - As motos de água, independentemente do seu comprimento, integram o conceito de ER para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento os seguintes tipos de embarcação:

a) Embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela federação correspondente;

b) Canoas, caiaques, gaivotas e cocos;

c) Pranchas à vela;

d) Embarcações individuais e outras similares;

e) Originais e réplicas de embarcações históricas, classificadas nessa qualidade pelos construtores;

f) Embarcações experimentais;

g) Submersíveis, veículos que se desloquem sobre almofadas de ar e embarcações que se desloquem sobre patins hidrodinâmicos.

Artigo 4.°

Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação

de embarcações de recreio

1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é responsável pela classificação, arqueação, certificação e cumprimento das condições de segurança das ER.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a classificação, arqueação e certificação das ER podem ser efectuadas pelas capitanias dos portos e pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 5.°

Registo técnico central de embarcações de recreio

1 - É criado na DGPNTM o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos relativos às ER respeitantes à segurança do material flutuante, da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar.

2 - As regras técnicas do RETECER são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 6.°

Condições de segurança

As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Mar.

CAPÍTULO II

Classificação das embarcações de recreio

Artigo 7.°

Classificação quanto à zona de navegação

As embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, classificam-se em:

a) Embarcações para navegação oceânica;

b) Embarcações para navegação ao largo;

c) Embarcações para navegação costeira;

d) Embarcações para navegação costeira restrita;

e) Embarcações para navegação em águas abrigadas.

Artigo 8.°

Embarcações para navegação oceânica

São consideradas embarcações para navegação oceânica as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área, adiante designadas por ER tipo A.

Artigo 9.°

Embarcações para navegação ao largo

São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo.

Artigo 10.°

Embarcações para navegação costeira

São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER tipo C1, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.

Artigo 11.°

Embarcações para navegação costeira restrita

São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.

Artigo 12.°

Embarcações para navegação em águas abrigadas

1 - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores, nelas se incluindo as motos de água e todas as embarcações de comprimento inferior a 5 m.

2 - As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar até 3 milhas da costa e 6 milhas de um porto de abrigo, desde que as condições de tempo o permitam.

3 - As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem navegar até 1 milha da costa.

4 - As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa e não sejam conduzidas por pessoas habilitadas com, pelo menos, carta de patrão de vela e motor ou de motor só podem navegar entre o nascer e o pôr do sol.

Artigo 13.°

Classificação quanto ao tipo de casco

As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:

a) Embarcações abertas - as de boca aberta;

b) Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;

c) Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural completa que evite o embarque de água;

d) Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural completo com abertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

Artigo 14.°

Classificação quanto ao sistema de propulsão

As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:

a) Embarcações a remos - embarcações cujo meio principal de propulsão são os remos;

b) Embarcações à vela - embarcações cujo meio principal de propulsão são as velas;

c) Embarcações a motor - embarcações cujo meio principal de propulsão são os motores;

d) Embarcações à vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão principal podem ser indistintamente as velas e ou os motores.

Artigo 15.°

Potência de propulsão

A potência de propulsão, expressa em quilowatt (kW), é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, quer constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, que conste nas especificações técnicas do fabricante.

CAPÍTULO III

Classificação, homologação, construção,

modificação e identificação

Artigo 16.°

Construção ou modificação estrutural

As normas técnicas de execução relativas à classificação, homologação, construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem, e, bem assim, o regime das respectivas vistorias, são objecto de regulamento próprio, a aprovar pela portaria prevista no artigo 6.°

Artigo 17.°

Identificação das embarcações de recreio

1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.

2 - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de:

a) Letra designativa do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.° a 12.° do presente Regulamento;

b) Número de registo;

c) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

Artigo 18.°

Porto de registo

O porto de registo é o local onde se situa a capitania, a delegação marítima ou a sede das entidades com jurisdição nos domínios públicos fluviais e lacustres na qual a ER se encontra registada.

Artigo 19.°

Nome da embarcação de recreio

1 - o nome da ER depende de aprovação de qualquer das entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.° do presente Regulamento, quando procedam ao respectivo registo.

2 - Não é permitido o uso do mesmo nome por mais de uma embarcação registada no mesmo porto de registo.

Artigo 20.°

Inscrições exteriores

1 - Todas as ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação, com altura nunca inferior a 6cm e 10cm, respectivamente para as embarcações de águas abrigadas e para todas as outras.

2 - Os caracteres do porto de registo são de dimensões inferiores às do nome.

3 - As ER tipo D devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de identificação e, facultativamente, o nome.

4 - As ER tipos A, B, C1 e C2 devem ter inscrito no costado, de ambos os bordos, ou em sanefas, de forma bem visível, o respectivo nome.

5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura não inferior a 6cm;

6 - Quaisquer outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de clubes, não podem interferir com a boa leitura e identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.

7 - As motos de água estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.

Artigo 21.°

Uso da bandeira nacional

1 - Todas as ER podem, depois de registadas, usar a bandeira nacional.

2 - As ER tipo A, B, C1 e C2 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:

a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;

b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra de qualquer nacionalidade;

3 - Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER à vela, quando em regata.

4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes de clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a bandeira nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa.

CAPÍTULO IV

Registo das embarcações de recreio

Artigo 22.°

Registo

1 - As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O registo previsto no número anterior compete às entidades a que se refere o artigo 4.°, nos termos a definir pelo despacho previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

3 - As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo definitivo mediante apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.

Artigo 23.°

Dispensa de registo

Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no n.° 5 do artigo 20.°

Artigo 24.°

Embarcações em experiência

1 - A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, a DGPNTM, ou qualquer das entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.°, podem autorizar a navegação de embarcações não registadas em demonstrações para fins comerciais.

2 - A autorização referida no número anterior pode ser concedida caso a caso ou por períodos limitados, que não poderão exceder o prazo de 6 meses, ininterruptos ou não, por períodos de 12 meses, e deverá ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima ou aduaneira.

3 - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP», em letras brancas de tamanho não inferior a 10cm, e só podem ser comandadas por representante ou trabalhador do agente económico, devidamente habilitado.

4 - As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento e só podem navegar durante o dia, não podendo fundear fora dos portos ou fundeadouros habituais.

Artigo 25.°

Formalidades de registo e livrete da embarcação

1 - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o modelo n.° 3 constante do anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, onde constam as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.

2 - Depois de concluídas as formalidades de registo, será entregue ao proprietário da ER o livrete da embarcação, conforme modelo n.° 1 do anexo B ao presente Regulamento, onde se transcrevem os principais elementos constantes do auto referido no número anterior.

Artigo 26.°

Papéis de bordo e outros documentos

1 - Os utentes das ER devem apresentar, quando tal lhes for solicitado pela autoridade competente, os seguintes documentos:

a) Livrete da embarcação;

b) Carta de desportista náutico em conformidade com a zona de navegação e características da ER;

c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

2 - Os utentes das ER devem ainda apresentar, nos casos em que tal seja exigível, os seguintes documentos:

a) Lista de pessoas embarcadas;

b) Rol de tripulação;

c) Licença de estação da embarcação;

d) Certificado de operador nos termos previstos no artigo 48.°;

e) Documento comprovativo das inspecções actualizadas da jangada pneumática;

3 - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção regulamentares, substitui para todos os efeitos legais o certificado de navegabilidade.

4 - Na impossibilidade da exibição dos documentos referidos no n.° 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, na capitania, na delegação marítima ou na sede da entidade com jurisdição nos domínios públicos fluviais ou lacustres mais conveniente para o utente e por este indicada no acto da fiscalização.

5 - Nos casos previstos no número anterior deve o utente apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada com o testemunho de qualquer pessoa que se encontre a bordo, devidamente identificada.

6 - Caso o utente não possa comprovar a sua identidade, nos termos do número anterior, deve a ER ser mandada recolher a um porto de abrigo a indicar pela entidade fiscalizadora e aí ficar retida até que o utente possa proceder à sua identificação pessoal.

CAPÍTULO V

Aparelhos, instrumentos e equipamentos

Artigo 27.°

Requisitos técnicos

As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação, a aparelhos, instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamento de primeiros socorros são objecto de portaria do Ministro do Mar.

CAPÍTULO VI

Lotação e segurança da navegação

Artigo 28.°

Lotação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada, quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos a fixar na portaria prevista no artigo 6.° 2 - A lotação de uma ER é fixada pela DGPNTM ou pelas entidades referidas no n.° 2 do artigo 4.°, tomando em consideração a proposta do construtor ou do seu representante legal.

Artigo 29.°

Regras de navegação

1 - As ER estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;

2 - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação.

Artigo 30.°

Vistorias

1 - As ER ficam sujeitas às seguintes vistorias:

a) Vistoria de registo;

b) Vistoria de manutenção;

2 - A vistoria de registo tem lugar antes do primeiro registo ou quando ocorra alteração de registo devido a modificações técnicas ou estruturais da embarcação e inclui a respectiva arqueação.

3 - A vistoria de manutenção destina-se a verificar o estado de conservação da ER e do seu equipamento e realiza-se preferencialmente em seco, com intervalos de cinco anos, contados a partir da data da vistoria efectuada aquando do primeiro registo, ou em intervalos diferentes, se tal for estabelecido no acto do registo, quer pela especificidade do material do casco quer por recomendação dos construtores.

4 - As vistorias referidas nos números anteriores são executadas por peritos da DGPNTM, pelas capitanias dos portos ou pelas entidades com jurisdição nos domínios público fluvial e lacustre.

CAPÍTULO VII

Habilitação legal e técnica para o governo

de embarcações de recreio

Artigo 31.°

Governo de embarcações de recreio

As ER só podem navegar sob o governo de um titular de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimos, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para essa embarcação.

Artigo 32.°

Carta de navegador de recreio

1 - As cartas de navegador de recreio são emitidas a quem preencha as seguintes condições gerais:

a) Idade, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão;

b) Escolaridade mínima obrigatória, tendo em conta a sua idade;

c) Saberem nadar e remar;

d) Terem sido aprovados nos exames a que se referem os artigos 35.° e 40.° ou encontrarem-se nas condições referidas no artigo 37.°;

e) Possuírem carta de categoria inferior, para obtenção de qualquer carta de patrão;

f) Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;

2 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento da legislação marítima aplicável, bem como dos regulamentos, normas e editais emanados da entidade com jurisdição na área, pelo que estes devem sempre informar-se nesses locais das respectivas normas de segurança e fundeadouros, bem como de quaisquer limitações existentes.

3 - As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao modelo n.° 2 do anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 33.°

Categorias das cartas

1 - As cartas de navegador de recreio podem ter as seguintes categorias:

a) Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER em navegação sem limite de área;

b) Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER em navegação até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;

c) Patrão de vela e motor ou patrão de motor - habilita o titular ao comando de ER, respectivamente de vela e motor, ou só de motor, em navegação à vista de costa até uma distância máxima de 20 milhas de um porto de abrigo e 12 milhas da costa;

d) Marinheiro - habilita o titular ao comando de ER até 13,7 m de comprimento e com potência instalada não superior a 175 kW, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:

De 14 a 15 anos, ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 30 kW; De 16 a 18 anos, ER de comprimento até 9 m, com potência instalada até 60 kW;

Com mais de 18 anos, ER de comprimento até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;

e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 7,5 kW em navegação diurna até à distância de 1 milha da borda de água;

2 - Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

3 - O capitão do porto pode autorizar, na Região Autónoma dos Açores, a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa, de patrão de vela e motor ou de patrão de motor, para viagem entre as ilhas da Região Autónoma, ainda que ultrapassando os limites de distância máxima estabelecidos no n.° 1, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e ao tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER se encontra suficientemente assegurada.

4 - Qualquer candidato à obtenção de carta de navegador de recreio deve possuir uma licença de aprendizagem que o habilite a ser instruído exclusivamente em embarcações não motorizadas, desde que assistido por instrutor devidamente credenciado, no âmbito da actividade de um clube ou associação náutica.

5 - As licenças de aprendizagem são emitidas pelos clubes ou associações náuticas a pedido dos interessados, ficando aqueles obrigados a efectuar o respectivo seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

Artigo 34.°

Obtenção de cartas

1 - A obtenção da carta de navegador de recreio depende de aprovação no exame respectivo, realizado pela Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), pela Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP) ou pelas entidades devidamente autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma, e do que vier a ser disposto em portaria do Ministro do Mar.

2 - Aprovado no exame, o interessado recebe uma licença provisória para governar a ER, válida por seis meses, período durante o qual será emitida a carta.

Artigo 35.°

Exames sem precedência de cursos de formação

A ENIDH, a EMCP e as escolas de formação autorizadas nos termos do presente Regulamento podem, a requerimento do interessado, realizar exames ad hoc sem a precedência de cursos de formação, salvo quando estiver em causa a atribuição das cartas de patrão de alto mar e de patrão de costa, para as quais será sempre necessária a frequência do respectivo curso.

Artigo 36.°

Emissão de cartas

1 - As cartas podem ser emitidas pelas entidades e nos termos referidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 34.° 2 - No prazo de 15 dias a contar da data de emissão das cartas, as entidades referidas no número anterior devem enviar à DGPNTM as respectivas fichas.

3 - A DGPNTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas emitidas.

Artigo 37.°

Cartas com dispensa de exames

1 - Aos oficiais da Marinha, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, mesmo para além do período de prestação de serviço, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da ENIDH podem ser atribuídas cartas com dispensa de exames;

2 - As cartas de navegador de recreio a conceder nos termos do número anterior são emitidas pela DGPNTM, logo que seja comprovada pelos interessados a respectiva categoria profissional e ou as habilitações próprias.

3 - O regime de equiparação a que se referem os números anteriores é objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Artigo 38.°

Caducidade, renovação e 2.ªs vias das cartas

1 - As cartas de navegador de recreio são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular atingir 65 anos e, a partir desta idade, de 5 em 5 anos.

2 - A renovação das cartas faz-se mediante requerimento do interessado às entidades referidas no n.° 1 do artigo 34.°, acompanhado da carta a renovar e do atestado médico comprovativo das capacidades físicas necessárias para continuar a actividade.

3 - A emissão de 2.ªs vias processa-se mediante requerimento às entidades referidas no número anterior e, no caso de deterioração, acompanhado da carta a substituir.

Artigo 39.°

Reconhecimento de cartas estrangeiras

1 - As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.

2 - As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à União Europeia são reconhecidas em Portugal, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento ou, automaticamente, quando vigore o princípio da reciprocidade.

Artigo 40.°

Formação de navegadores de recreio

As normas de execução relativas a formação de navegadores de recreio, a exames e seus programas são objecto da portaria referida no n.° 1 do artigo 34.°

CAPÍTULO VIII

Tripulação e desembaraço das embarcações

Artigo 41.°

Tripulantes profissionais

1 - O proprietário da embarcação pode contratar tripulantes profissionais, que constarão de um rol de tripulação, o qual deve ser assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.

2 - Ao rol de tripulação será apensa cópia do contrato celebrado com o marítimo.

3 - Sempre que haja alteração da situação contratual a que se refere o n.° 1, será emitido um novo rol de tripulação.

Artigo 42.°

Comandante de embarcação de recreio

O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo cumprimento do preceituado no artigo 29.°, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.

Artigo 43.°

Responsabilidade por danos a terceiros

O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 44.°

Obrigatoriedade de seguro

1 - Os proprietários de ER tipos A, B, Cl e C2 e das restantes ER que possuam pelo menos um motor como meio de propulsão estão obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil ilimitada pelos danos causados a terceiros.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.

Artigo 45.°

Desembaraço de embarcações nacionais e listas de embarque

1 - As embarcações dos tipos A, B e C1, quando viajem com uma duração superior a setenta e duas horas, devem manter a bordo uma lista de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.

2 - Deve ser entregue na capitania do porto ou delegação marítima com jurisdição na área onde se inicia a viagem, ou a quem as represente, uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante, que constitui o original do documento de desembaraço, após ser visado pela autoridade marítima.

3 - As tripulações e pessoas embarcadas em ER nacionais são sujeitas aos procedimentos e controlos previstos no n.° 2 do artigo 47.°

CAPÍTULO IX

Embarcações e navegadores de recreio estrangeiros

Artigo 46.°

Disposições aplicáveis às embarcações e navegadores

de recreio estrangeiros

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se como ER estrangeiras as que não sejam registadas num Estado membro da União Europeia e por navegadores de recreio estrangeiros os que não sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia.

2 - Às ER estrangeiras é aplicável a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.

3 - As ER estrangeiras pertencentes a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade podem permanecer nesse território por um prazo, ininterrupto ou não, de 6 meses dentro de um período de 12 meses, findo o qual as embarcações só podem ser reexportadas ou importadas definitivamente.

4 - Para interrupção do prazo de permanência no território aduaneiro da Comunidade das embarcações estrangeiras, o seu proprietário ou legítimo representante deve informar essa intenção às autoridades aduaneiras e observar as medidas que estas considerem necessárias para evitar a utilização da ER.

Artigo 47.°

Visita e desembaraço de embarcações estrangeiras

1 - As ER estrangeiras em portos nacionais estão sujeitas ao controlo das autoridades marítimas, de fronteiras, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.

2 - As tripulações e pessoas embarcadas em ER são obrigatoriamente sujeitas a controlos de fronteira, nos termos da legislação nacional aplicável, quando provenientes de um porto marítimo de um Estado que não seja Parte Contratante do Acordo de Schengen, aplicando-se nos restantes casos as disposições previstas no referido Acordo, bem como a demais legislação aplicável.

3 - Na primeira entrada de uma ER em portos nacionais, o agente da autoridade responsável deve entregar ao comandante da embarcação um exemplar do livrete de trânsito, para que este o preencha e assine, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

4 - O agente da autoridade responsável deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter as cópias às autoridades competentes.

5 - Compete à autoridade marítima, dentro de doze horas após a entrada e quando necessário, convocar os representantes da autoridade sanitária do porto para uma visita à embarcação.

6 - Em caso de perigo para a saúde pública e em colaboração com a autoridade marítima, podem as embarcações ser colocadas de quarentena, sem prejuízo de quaisquer outras medidas julgadas adequadas pela autoridade sanitária.

7 - Se no decurso da mesma viagem a embarcação entrar noutros portos nacionais, sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a autoridade responsável limitar-se-á a inspeccionar o livrete de trânsito.

8 - Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável às bagagens, as pessoas embarcadas que não tencionem seguir viagem por ficarem no País ou deste saírem noutro meio de transporte devem fazer essa declaração às autoridades de controlo de fronteiras, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, e no livrete de trânsito de ER constará o respectivo averbamento.

9 - O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num porto estrangeiro ou por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio ou ainda após o prazo previsto no n.° 4 do artigo 46.° 10 - Os comandantes das ER estrangeiras ficam obrigados a comunicar a saída de portos nacionais à autoridade de controlo de fronteiras, às autoridades marítimas e aduaneiras para o efeito do disposto no artigo 45.° ou quando o seu destino seja um porto estrangeiro.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Artigo 48.°

Certificado de operador radiotelefonista e de operador de

manutenção do equipamento rádio no GMDSS (Global Maritime Distress

and Safety System).

1 - Os navegadores de recreio habilitados com as cartas de patrão de vela e motor, patrão de motor, patrão de costa ou patrão de alto mar podem requerer a emissão dos certificados previstos nos artigos 40.° e 47.°-A do anexo à Portaria n.° 1086/90, de 27 de Outubro.

2 - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer a emissão de qualquer dos certificados previstos no número anterior, nas condições e segundo os modelos estabelecidos para os inscritos marítimos nos referidos diplomas.

Artigo 49.°

Navegação junto às praias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 29.°, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:

a) Zona de navegação livre - é a zona distanciada da costa mais de 100 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo seguinte;

b) Zona de navegação restrita - é a zona distanciada da costa até 100 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para permitir governar a ER e unicamente para recolher ou largar passageiros nas praias ou ancoradouros, onde não é permitido fundear ou praticar desportos náuticos;

c) Zona de navegação interdita - é a zona distanciada da costa até 100 m destinada exclusivamente à prática de banhos e natação em locais concessionados para tal finalidade;

2 - Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos será efectuado apenas na direcção perpendicular à linha de costa.

3 - Sem prejuízo dos planos de ordenamento da orla costeira, poderá ainda, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser interditada ou restringida a navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que se justifique por razões de segurança ou necessidades de conservação de ecossistemas sensíveis.

Artigo 50.°

Esqui aquático, actividades análogas

e circulação de motos de água

1 - A prática das actividades de esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água é vedada em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias.

2 - Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pelas autoridades marítimas e estejam convenientemente assinalados.

3 - Nos corredores referidos no número anterior é interdito o reboque de praticantes e de esqui aquático.

4 - Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.

5 - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.

6 - O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.

7 - A prática das actividades referidas no n.° 1 em áreas sensíveis é objecto de regulamentação específica.

Artigo 51.°

Pesca desportiva

As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.

Artigo 52.°

Navegação em albufeiras de águas interiores

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 53.°

Assistência e salvamento

Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a matéria.

Artigo 54.°

Portos de abrigo

Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.

Artigo 55.°

Protecção contra a poluição

Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.

Artigo 56.°

Competições desportivas

1 - Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pela DGPNTM do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.

2 - Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais de âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações

Artigo 57.°

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 100000$, ao proprietário de ER que:

i) Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 21.° do presente Regulamento;

ii) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

iii) Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.° do presente Regulamento;

b) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 100000$, ao comandante de ER que:

i) Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de quarenta e oito horas;

ii) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja

habilitado;

iii) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;

iv) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.° do presente Regulamento;

v) Não cumpra a obrigação prevista no n.° 10 do artigo 47.°;

c) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e máximo de 200 000$, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de 10 000$ e máximo de 100 000$, ao comandante de ER que:

i) Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 24.°;

ii) Não satisfaça os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de execução previstas no artigo 27.° do presente Regulamento;

iii) Navegue com excesso de lotação;

iv) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;

v) Viole as disposições dos artigos 29.°, 48.°, 49.° e 50.° do presente Regulamento;

d) Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500000$, o comandante de ER que:

i) Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;

ii) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;

iii) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 58.°

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.

Artigo 59.°

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área da jurisdição marítima.

2 - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele previstas articularão com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as acções de fiscalização aí contempladas.

Artigo 60.°

Processamento das contra-ordenações

1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação entrar.

2 - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, a instrução pode ser da competência do Sistema de Autoridade Marítima, no âmbito do disposto no n.° 3 do artigo anterior, devendo, no entanto, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nas áreas referidas no n.° 2 do artigo anterior competir às entidades nele referidas.

3 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a entidade autuante;

c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.

Taxas e emolumentos

Artigo 61.°

Taxas

Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 62.°

Emolumentos

1 - Por cada exame para obtenção das cartas de navegador de recreio são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Mar.

2 - Pelos serviços prestados na realização de vistorias e procedimentos de registo de ER são cobradas verbas, a atribuir às entidades e peritos que as executaram, de acordo com os montantes a fixar na portaria prevista no artigo anterior.

Artigo 63.°

Disposições transitórias

1 - As embarcações abrangidas pelo presente Regulamento devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As cartas de patrão de vela podem, no prazo de 12 meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, ser convertidas em cartas de patrão de vela e motor, mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no n.° 1 do artigo 34.°

ANEXO A

Letras designativas dos portos de registo das ER

1) Portos marítimos:

Angra do Heroísmo........................................................................ AH Aveiro............................................................................................. AV Caminha......................................................................................... CM Cascais........................................................................................... CS Douro.............................................................................................. PT Faro................................................................................................. FR Figueira da Foz................................................................................ FF Funchal............................................................................................ FN Horta................................................................................................ HT Lagos............................................................................................... LG Leixões............................................................................................. LE Lisboa............................................................................................... LX Nazaré.............................................................................................. NZ Olhão................................................................................................ OL Peniche............................................................................................. PE Ponta Delgada.................................................................................. PD Portimão........................................................................................... PM Póvoa de Varzim.............................................................................. PV Santa Cruz (ilha das Flores)............................................................ SF Setúbal............................................................................................ SE Sines............................................................................................... SN Tavira.............................................................................................. TV Viana do Castelo............................................................................. VI Vila Real de Santo António............................................................. VR 2) Portos fluviais:

Rios da Zona Norte......................................................................... RN Rios da Zona Centro....................................................................... RC Rios da Zona Sul............................................................................. RS

Notas

1 - Os rios da Zona Norte são todos os rios e seus afluentes desde o Minho ao Vouga; os rios da Zona Centro são todos os rios e seus afluentes desde o Mondego ao Tejo; os rios da Zona Sul são todos os rios e seus afluentes desde o Sado ao Guadiana.

2 - A designação «portos fluviais» engloba os «portos lacustres» da zona a que se refere.

ANEXO B

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/09/plain-71140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71140.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 38/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    PRÓRROGA A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, MANTENDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO QUE AQUELE DIPLOMA REVOGOU, DE MODO A PERMITIR A PUBLICAÇÃO, ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1996, DOS DIPLOMAS REGULAMENTARES QUE DÊEM PLENA EXEQUIBILIDADES AO REFERIDO REGULAMENTO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Portaria 427/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os equipamentos das embarcações de recreio respeitantes a meios de salvação e segurança, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 730/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, publicando em anexo, o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-12 - Portaria 733/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa e publica em anexo I os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER), abrangidas pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro. Define as características principais das ER relativas às dimensões, à potência, à arqueação e á lotação, as quais fazem parte dos documentos das ER e constam do anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Portaria 753/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o processo de formação dos navegadores de recreio: criando regras a observar relativamente ao campo formativo à autorização das entidades formadoras, à realização dos exames e à emissão das cartas de navegador de recreio. Comete a formação de navegadores de recreio à Escola Naútica Infante D. Henrique, à Escola de Pesca e da Marinha de Comércio e a outras entidades formadoras, incluindo clubes e associações náuticas que venham a ser autorizados nos termos do disposto neste diploma. Define os ele (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 200/97 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o processo de atribuições de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da Marinha Mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 551/97 - Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-19 - Portaria 905/98 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova as taxas a aplicar pelos serviços prestados às embarcações no âmbito da naútica de recreio, conforme o disposto no Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto Lei 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 478/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Portaria 1013/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria n.º 733/96, de 12 de Dezembro, que fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Portaria 288/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-10 - Portaria 689/2001 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social

    Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas adequadas às áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 271/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Portaria 1464/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações naúticas e aos primeiros socorros.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1491/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-27 - Decreto Legislativo Regional 35/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Decreto-Lei 168/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-12 - Portaria 168/2018 - Mar

    Altera o modelo da carta de navegador de recreio aprovado em anexo à Portaria n.º 288/2000, de 25 de maio

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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