de 25 de Julho
O Regulamento da Náutica de Recreio foi aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, e entrou em vigor em 30 de Novembro de 1996, por força do disposto no artigo único do Decreto-Lei 38/96, de 6 de Maio.De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento, foi criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) o Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os elementos técnicos relativos às embarcações de recreio.
Nos termos do n.º 2 do preceito legal referido, as regras técnicas do RETECER serão objecto de portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte:
1.º O presente diploma tem por objectivo fixar as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER), criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
2.º O RETECER é um registo técnico que se destina a centralizar os elementos respeitantes às embarcações de recreio (ER) e funciona junto da Inspecção de Navios e Segurança Marítima, da DGPNTM.
3.º Do RETECER constam elementos relativos à identificação das ER, suas características técnicas e composição do seu equipamento, no que se refere a radiocomunicações, meios de salvação, meios de extinção de incêndios e meios de esgoto, previstos na ficha da embarcação de recreio (ER) publicada em anexo ao presente diploma.
4.º Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes para o registo de ER devem remeter à DGPNTM a ficha da embarcação de recreio (ER) correspondente a cada ER registada, depois de devidamente preenchida.
5.º As entidades registantes ficam igualmente obrigadas a informar a DGPNTM das alterações que venham a ocorrer relativamente a registos já efectuados.
6.º Compete à DGPNTM manter o RETECER permanentemente actualizado, bem como garantir e facilitar o acesso à documentação nele existente.
7.º A consulta ao RETECER apenas pode ser efectuada:
a) Pelos proprietários das ER ou seus representantes, relativamente a elementos técnicos das suas ER;
b) Por terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, desde que autorizados por escrito pelas pessoas referidas na alínea anterior, relativamente aos dados das suas ER.
8.º A consulta ao RETECER deve ser solicitada por escrito, através de requerimento dirigido ao director-geral da DGPNTM, do qual deve constar:
a) Nome, morada e assinatura do interessado;
b) Fundamentação do interesse directo e pessoal na consulta;
c) Autorização prevista na alínea b) do número anterior.
9.º Ao RETECER aplica-se, subsidiariamente, a legislação que regula o acesso aos arquivos e registos administrativos.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Assinada em 1 de Julho de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.