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Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações naúticas e aos primeiros socorros.

Texto do documento

Portaria 1464/2002

de 14 de Novembro

Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) respeitantes aos meios de salvação, aparelhos, meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros encontram-se regulamentados na Portaria 427/96, de 30 de Agosto.

A evolução tecnológica entretanto ocorrida, bem como a necessidade de se proceder ao ajustamento destas regras com os princípios decorrentes do ordenamento jurídico comunitário, importa que se proceda ao ajustamento da regulamentação em vigor.

O presente projecto de portaria foi levado ao conhecimento da Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 92/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no artigo 27.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os equipamentos das embarcações de recreio (ER) no que diz respeito aos meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As ER devem possuir os equipamentos adequados à zona de navegação que determinou a sua classificação.

3.º Sempre que as ER se encontrem a navegar em zonas de navegação mais restritas, os meios de salvação e de radiocomunicações exigidos são os previstos para as respectivas zonas.

4.º É revogada a Portaria 427/96, de 30 de Agosto.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 17 de Outubro de 2002.

ANEXO

Equipamentos das embarcações de recreio

1 - Meios de salvação:

1.1 - Embarcações de sobrevivência:

1.1.1 - As embarcações de recreio (ER) dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de uma ou mais jangadas pneumáticas com capacidade conjunta suficiente para a totalidade das pessoas embarcadas.

1.1.2 - As ER do tipo C2 são dispensadas de possuir jangada pneumática no caso de disporem de embarcação auxiliar ou de balsa insuflável com capacidade para a totalidade das pessoas embarcadas.

1.1.3 - As ER dos tipos A e B, a motor e com mais de 15 m de comprimento, devem dispor de jangadas pneumáticas colocadas a bordo, com os cabos de disparo permanentemente fixos através de um sistema automático de libertação de modo a permitir que flutuem livremente e se insuflem automaticamente no caso de as embarcações se afundarem.

1.2 - Meios de salvação individuais:

1.2.1 - Bóias de salvação - as ER, de acordo com o seu comprimento, devem dispor de:

a) Uma bóia se tiverem comprimento entre 5 m e 9 m;

b) Duas bóias se tiverem comprimento acima de 9 m e até 15 m;

c) Quatro bóias se tiverem comprimento acima de 15 m e até 24 m.

Uma das bóias deve dispor de retenida flutuante de 30 m e, se as ER tiverem duas ou mais bóias, uma delas deve possuir sinal luminoso.

1.2.2 - Coletes de salvação - as ER devem dispor de coletes de salvação, para adulto e criança, em quantidade suficiente para todas as pessoas embarcadas.

1.2.3 - Ajudas térmicas - as ER dos tipos A e B devem possuir a bordo três ajudas térmicas.

1.3 - Sinais visuais de socorro - as ER devem dispor de sinais visuais de socorro, conforme o estabelecido no quadro que segue:

(ver quadro no documento original) 1.4 - Outros meios de salvação:

1.4.1 - Arneses - as ER à vela ou à vela e a motor dos tipos A, B e C1 devem dispor de três arneses de segurança com os respectivos cabos e ganchos de segurança.

1.4.2 - Radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência - as ER dos tipos A e B devem dispor de um radiotelefone portátil de ondas métricas (VHF) de emergência.

2 - Meios de esgoto e escadas de acesso:

2.1 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de, pelo menos, duas bombas de esgoto, sendo uma delas manual e operável de um local de fácil acesso acima da linha de água.

2.2 - As ER do tipo D devem dispor de um sistema de esgoto manual, mecânico ou eléctrico, de fácil acesso ou comando, o qual poderá ser um vertedouro, tratando-se de embarcações até 5 m.

2.3 - As ER devem dispor de uma escada de acesso, da linha de água ao interior da embarcação, sempre que a distância entre o plano de água e o bordo das alhetas ou o painel de popa seja superior a 0,5 m.

3 - Meios de prevenção e combate a incêndios:

3.1 - As ER, exceptuando as motas de água, devem possuir a bordo e em local de fácil acesso:

3.1.1 - Um extintor de 1 kg de pó químico, no caso de embarcações de boca aberta ou parcialmente aberta com motor fora de borda;

3.1.2 - Um extintor de 2 kg de pó químico, junto ao compartimento do motor, no caso de ER cujo meio principal de propulsão seja motor interior e não exista sistema de auto-extinção fixo;

3.1.3 - Um extintor de 1 kg de pó químico no salão;

3.1.4 - Um extintor de 1 kg de pó químico, junto ao fogão, na cozinha, nos casos em que a cozinha seja separada do salão.

3.2 - Os extintores de pó químico podem ser substituídos por extintores equivalentes, não sendo permitida a utilização de extintores de CO(índice 2) ou de halon.

4 - Instalações de gás:

4.1 - As garrafas de gás devem ser instaladas fora dos locais habitáveis, de preferência à ré, em receptáculos com ventilação para o exterior.

4.2 - Os receptáculos devem ter uma abertura que permita, em caso de fuga, a saída do gás para o exterior da embarcação.

4.3 - As instalações de gás devem incluir um aparelho de corte do gás à instalação.

4.4 - A utilização de garrafas de gás liquefeito, de peso inferior a 3 kg, é permitida no interior das ER desde que estejam ligadas directamente aos equipamentos de queima.

5 - Meios de radiocomunicações - a instalação de radiocomunicações deve satisfazer o disposto no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, e ser licenciada nos termos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, quer no que se refere a equipamentos de radiocomunicações facultativos quer em relação aos seguintes equipamentos e demais requisitos considerados obrigatórios:

5.1 - Instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) - as ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem dispor de uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), podendo ser portátil nas ER do tipo C2, que permita transmitir e receber:

5.1.1 - Radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice 518 do Regulamento das Radiocomunicações;

5.1.2 - Chamada selectiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D (ou F nas ER do tipo C2), obrigatória nas embarcações a registar depois da entrada em vigor deste diploma e nas restantes ER a partir de 1 de Janeiro de 2005.

5.2 - Radiobaliza de localização de sinistros:

5.2.1 - As ER dos tipos A, B e C1 devem possuir uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que:

5.2.1.1 - Seja capaz de transmitir um alerta de socorro, através do serviço de satélites de órbita polar, funcionando na faixa dos 406 MHz ou através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz;

5.2.1.2 - Esteja instalada num local de fácil acesso;

5.2.1.3 - Seja facilmente libertada e activada manualmente e transportável por uma única pessoa para bordo de uma jangada ou embarcação salva-vidas.

5.2.2 - As ER do tipo C1 que, de acordo com a anterior legislação em vigor, possuam uma radiobaliza de 121,5 MHz podem continuar com este equipamento como alternativa ao estipulado no número anterior, até 1 de Janeiro de 2006.

5.3 - Equipamento para recepção de informação de segurança marítima - as ER dos tipos A e B devem possuir um receptor com capacidade para receber informação de segurança marítima radiodifundida, o qual, em função da cobertura da área de navegação, poderá ser:

5.3.1 - Um receptor do serviço NAVTEX internacional;

5.3.2 - Um receptor do sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT.

5.4 - Fontes de energia:

5.4.1 - A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) deve poder ser alimentada por uma fonte de energia eléctrica (fonte de energia de reserva), exclusiva nas ER a motor com mais 15 m, localizada o mais alto possível e com capacidade para alimentar os circuitos que lhe estão associados durante:

5.4.1.1 - Uma hora se os equipamentos puderem também receber alimentação de outra fonte de energia;

5.4.1.2 - Seis horas se os equipamentos não puderem ser alimentados por outra fonte de energia.

5.4.2 - No dimensionamento da fonte de energia de reserva será tido em conta, para os transreceptores, um ciclo de utilização, considerando 50% do tempo em transmissão e 50% do tempo em espera.

5.4.3 - A fonte de energia de reserva alimentará também um ponto de luz de iluminação de emergência a instalar junto aos equipamentos.

5.4.4 - O disposto no número anterior não se aplica às ER do tipo D que optem por uma instalação radiotelefónica de ondas métricas (VHF).

6 - Instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e outro equipamento:

6.1 - Agulhas magnéticas:

6.1.1 - Todas as ER devem dispor de uma agulha magnética que possa ser utilizada como agulha de governo.

6.1.2 - As agulhas magnéticas instaladas nas ER dos tipos A, B e C1 devem ser compensadas com um desvio inferior a 5º.

6.1.3 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem ter a bordo equipamento que permita, de dia ou de noite, fazer marcações azimutais.

6.2 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem possuir cartas e publicações náuticas adequadas à zona em que navegam e devidamente actualizadas.

6.3 - As ER dos tipos A, B, C1 e C2 devem ter um reflector de radar.

6.4 - As ER devem possuir um equipamento sonoro de sinalização, nomeadamente uma buzina ou um sino.

6.5 - As ER devem possuir dois ferros de fundear, principal e sobressalente, adequados às características dimensionais, mas às ER do tipo D apenas se exige um só ferro de fundear, ficando as motas de água isentas deste requisito.

6.6 - As ER devem possuir cabos adequados para amarração e reboque.

6.7 - As ER devem dispor, adicionalmente, do seguinte equipamento:

Uma navalha de ponta redonda;

Uma lanterna estanque, com jogo de pilhas sobressalentes;

Uma lâmpada sobressalente num recipiente estanque, dispensável para as ER do tipo D;

Um espelho de sinalização diurno, heliógrafo, dispensável para as ER do tipo D.

7 - Equipamentos de primeiros socorros - as ER devem ter a bordo, de acordo com a sua classificação em função da zona de navegação, o equipamento de primeiros socorros que consta das tabelas a seguir indicadas:

Equipamentos de primeiros socorros

Tabela A

Embarcações do tipo D

Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20.

Ligadura de crepe de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma.

Tabela B

Embarcações dos tipos C1 e C2

Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20.

Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um.

Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - 12 unidades.

Álcool puro - 500 cm3.

Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo.

Analgésico e antipirético - 20 comprimidos.

Comprimidos contra o enjoo - 20 comprimidos.

Dedeira - uma.

Ligaduras de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma.

Ligaduras de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma.

Água oxigenada - 250 cm3.

Tabela C

Embarcações dos tipos A e B

Pensos preparados de 10 cm x 10 cm - uma caixa de 10.

Pensos preparados sortidos (pensos rápidos) - uma caixa de 20.

Algodão hidrófilo - pacote de 25 g - um.

Compressas esterilizadas de 10 cm x 10 cm - uma caixa.

Adesivo - bobina estreita - um rolo.

Álcool puro - 500 cm3.

Pomada anti-séptica, tipo cetrimide - um tubo.

Água oxigenada - 3 x 250 cm3.

Pomada analgésica e antipruriginosa, tipo nupercainal - um tubo.

Analgésico e antipirético - 20 comprimidos.

Comprimidos para o enjoo - 20 comprimidos.

Comprimidos antidiarreicos - uma embalagem.

Antibiótico de largo espectro - uma embalagem.

Antiespasmódico - drageias, cápsulas ou supositórios - uma embalagem.

Dedeira - uma.

Ligadura de tronco - uma.

Ligadura de crepe ou gaze de 7 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - duas.

Ligadura de crepe ou gaze de 15 cm x 4 m, com alfinete-de-ama - uma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/14/plain-158003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Portaria 427/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os equipamentos das embarcações de recreio respeitantes a meios de salvação e segurança, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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