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Decreto-lei 192/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/2003
de 22 de Agosto
O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, criado pelo Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, é um organismo que funciona na dependência dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a quem compete o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais.

O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, não considera o MAR enquanto entidade registante das embarcações de recreio.

No entanto, como o MAR já detém a prerrogativa de registar as referidas embarcações, a Região Autónoma da Madeira veio propor a aprovação de novas normas específicas para o efeito.

Assim, torna-se necessário adequar o citado Regulamento da Náutica de Recreio através da fixação de um conjunto de normas aplicáveis ao registo no MAR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, criado pelo Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto e 248/2002, de 8 de Novembro, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Os actos de registo e os demais actos relativos às embarcações de recreio no Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto e 248/2002, de 8 de Novembro, e no presente regulamento.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Embarcação de recreio», abreviadamente designada por ER, toda a embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com comprimento de casco não inferior a 7 m, medida de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, quer se destine a fins lúdico-desportivos ou comerciais;

b) "Fins lúdico-desportivos» a fruição da ER pelo seu proprietário, seja pessoa singular ou colectiva, ou por terceiros, a título gratuito;

c) "Fins comerciais» a afectação de uma ER à exploração, a título oneroso, de actividades económicas com fins lucrativos, excepto o transporte de carga, o transporte de passageiros em número superior a 12 e a pesca não desportiva;

d) "Organização reconhecida», abreviadamente designada por OR, uma entidade reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 403/98, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO II
Registos
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo de uma ER no MAR é feito a título definitivo, podendo ser alterado ou cancelado em virtude de circunstâncias supervenientes, por meio de averbamento.

2 - As ER podem, excepcionalmente, ser registadas a título provisório:
a) No MAR, nos termos do disposto no artigo seguinte;
b) Nos consulados de Portugal, nos termos gerais.
Artigo 4.º
Registo provisório
1 - As ER podem ser registadas a título provisório no MAR, desde que o requerimento inicial, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, seja acompanhado dos elementos constantes das suas alíneas c), f), g) e i).

2 - Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os restantes documentos exigidos no artigo 5.º, findo o qual o registo caduca.

3 - O requerente pode solicitar, uma única vez e por um período nunca superior a 30 dias, a prorrogação do prazo referido no número anterior, desde que comprove a impossibilidade de entrega dos documentos em falta no prazo inicialmente estipulado.

4 - Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 5.º
Procedimento de registo
1 - O pedido inicial de registo é instruído junto da comissão técnica do MAR, em requerimento dirigido ao Registo Internacional de Navios da Madeira, acompanhado dos seguintes elementos relativos à ER e ao requerente:

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Nome pretendido para a ER;
c) Declaração escrita de conformidade ou certificado do construtor, local e data de construção da ER ;

d) Duas fotografias actualizadas da ER com medidas aproximadas de 6 cm x 9 cm;
e) Licença de estação de radiocomunicações, quando exista;
f) Título ou documento comprovativo da propriedade da embarcação com reconhecimento notarial simples da assinatura do vendedor e dos poderes para o acto;

g) Relatório de vistoria de registo;
h) Certificado de aprovação do protótipo, se a embarcação for de fabrico em série;

i) Certificado de cancelamento do registo anterior;
j) Certidão emitida pelo registo anterior da ER relativa à propriedade, ónus ou quaisquer outros encargos que a onerem;

l) Autorização do credor hipotecário, quando exista, com reconhecimento notarial, para a efectivação do registo da ER no MAR.

2 - Para registo de ER com mais de 24 m e que se destine a fins lúdico-desportivos, a comissão técnica do MAR pode exigir a apresentação de outros elementos relativos aos aspectos técnicos das embarcações.

3 - Tratando-se de ER que se destine a fins comerciais, o pedido é ainda acompanhado de todos os elementos técnicos de segurança da embarcação, exigíveis de acordo com a legislação nacional e regulamentos internacionais aplicáveis.

4 - As ER que sejam propriedade de entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira devem juntar recibo comprovativo do regular cumprimento das taxas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.

5 - No requerimento a que se refere o n.º 1 têm de relacionar-se, em nota, todos os documentos que o acompanham.

Artigo 6.º
Recusa do registo
1 - A recusa do registo de uma ER tem de ser fundamentada técnica e juridicamente através de parecer a emitir pela comissão técnica do MAR.

2 - O parecer referido no número anterior tem carácter vinculativo.
Artigo 7.º
Alteração ao registo
1 - O registo de uma ER deve ser reformado, emitindo-se novo título quando os seus termos sejam alterados em virtude de:

a) Mudança do nome da ER;
b) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
c) Alteração das características principais da ER;
d) Afectação a fins comerciais de uma ER inicialmente registada para fins lúdico-desportivos.

2 - A alteração do registo e a emissão de novo título são efectuadas mediante declaração do proprietário, a apresentar no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que se verificou a circunstância que motiva a alteração.

Artigo 8.º
Alteração por mudança de nome
O requerimento para a mudança de nome a uma ER registada no MAR, sobre a qual incidam hipotecas, ónus ou encargos, só pode ser deferido com a anuência expressa, por escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas dos titulares dos direitos constituídos.

Artigo 9.º
Cancelamento do registo
1 - O MAR procede ao cancelamento do registo de uma ER, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:

a) Requerimento do proprietário com indicação do motivo do pedido;
b) Fruição da ER através do exercício superveniente e não autorizado de actividades com fins comerciais;

c) Presunção de perda e falta de notícia da ER, após saída do último porto escalado, ao fim de 90 dias;

d) Não cumprimento pela ER dos requisitos ou obrigações inerentes ao registo no MAR;

e) Perda por naufrágio;
f) Outras razões devidamente fundamentadas que determinem o cancelamento, nos termos da legislação relativa ao MAR.

2 - O cancelamento do registo da ER tem de ser notificado à concessionária do Centro Internacional de Negócios da Madeira e ao proprietário e determina para a ER a perda do direito ao uso da Bandeira Portuguesa.

3 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 deste artigo que justifiquem o cancelamento oficioso do registo, a comissão técnica do MAR diligencia junto da Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira o seu cancelamento oficioso.

4 - Após o averbamento do cancelamento na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira e comprovado o pagamento das taxas devidas, o MAR emite o respectivo certificado de cancelamento.

CAPÍTULO III
Vistorias
Artigo 10.º
Vistoria de registo
1 - O relatório de vistoria a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º destina-se a verificar a boa condição das embarcações, dos seus equipamentos, a correspondência entre as inscrições da ER e as descrições constantes da sua documentação, bem como o cumprimento das normas de segurança definidas na lei e nos regulamentos internacionais, nomeadamente:

a) Informação sobre a estabilidade em relação a ER que não possuam declaração escrita de conformidade, sobre certificação da arqueação da embarcação e sobre o estado de manutenção e conservação actual do casco e estruturas, com indicação da data da última inspecção em seco;

b) Quantidades, marcas, modelos e características principais da instalação de máquinas e auxiliares, no que respeita ao estado de conservação e de funcionamento dos motores propulsores, geradores eléctricos, bombas de esgoto, meios de protecção e indicação de todos os equipamentos radioeléctricos instalados a bordo, tendo em vista as comunicações normais e de segurança;

c) Os meios de navegação, de salvação e de extinção de incêndios;
d) Demais elementos relativos à segurança da embarcação exigidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

2 - O relatório de vistoria referido no número anterior é efectuado por perito de uma OR, sempre que tal seja delegado pela comissão técnica do MAR.

Artigo 11.º
Vistorias de manutenção
1 - Todas as ER registadas no MAR estão obrigatoriamente sujeitas à realização periódica de vistorias de manutenção.

2 - As ER registadas para fins lúdico-desportivos devem realizar a primeira vistoria de manutenção cinco anos após o registo no MAR, devendo as restantes vistorias de manutenção ser efectuadas de três em três anos.

3 - As ER registadas para fins comerciais estão sujeitas a vistorias de manutenção anuais e a vistorias ao casco em seco de dois em dois anos.

Artigo 12.º
Entidades competentes para as vistorias
As OR são as entidades competentes para efectuar as vistorias previstas neste diploma, sempre que tal seja delegado pela comissão técnica do MAR.

Artigo 13.º
Procedimento de certificação-vistoria
A comissão técnica do MAR estabelece com as OR os procedimentos e a informação a serem fornecidos relativamente à vistoria prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento.

Artigo 14.º
Informações supervenientes
As OR ficam obrigadas, relativamente às ER registadas no MAR, por si classificadas, a informar, de imediato, a comissão técnica do MAR, sempre que se verifique algum dos seguintes factos:

a) Acidentes ocorridos com a ER;
b) Perda de classificação da ER na OR.
Artigo 15.º
Radiocomunicações
1 - Nos casos em que a embarcação possua equipamentos de radiocomunicações a respectiva licença de estação é emitida pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

2 - Deve ser enviada à comissão técnica do MAR a licença de estação anterior, caso exista, e a declaração da entidade responsável pela contabilidade das estações de radiocomunicações.

3 - Para efeitos de emissão da licença de estação deve ser realizada, pelo IPTM ou por organismo congénere, vistoria à instalação de radiocomunicações, devendo o respectivo relatório ser enviado ao MAR.

CAPÍTULO IV
Documentos de bordo e inscrições nas ER
Artigo 16.º
Título de propriedade
1 - A comissão técnica do MAR, após verificar a conformidade dos documentos apresentados, procede à emissão do livrete técnico e do título de propriedade da ER e envia o processo para a Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira, para efeitos de registo.

2 - Do título de propriedade da ER constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Nome do proprietário;
b) Nome da ER;
c) Porto de registo;
d) Conjunto de identificação;
e) Nome do construtor;
f) Marca e modelo;
g) Número de casco;
h) Dimensões principais.
3 - As hipotecas, ónus ou encargos que onerem ou venham a onerar a ER são obrigatoriamente sujeitos a registo e devem ser averbados no documento mencionado no número anterior.

4 - Se o título de propriedade se extraviar ou se encontrar em mau estado de conservação, o proprietário da ER deve requerer uma segunda via.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário deve juntar ao requerimento o anterior título de propriedade ou a declaração emitida pelas competentes autoridades policiais confirmando a participação de perda ou extravio do título de propriedade anterior.

Artigo 17.º
Conjunto de identificação
O conjunto de identificação a figurar no livrete técnico e no título de propriedade é atribuído pela comissão técnica do MAR, no auto elaborado para instruir o registo, e integra a designação R seguida de um número natural consecutivo, a partir de R-1, para as embarcações a utilizar com fins lúdico-desportivos, e IC-1 seguida de um número natural consecutivo para as embarcações a utilizar para fins comerciais.

Artigo 18.º
Documentos de bordo
1 - As ER devem ter a bordo os seguintes documentos devidamente autenticados pelas entidades competentes:

a) Título de propriedade;
b) Diário de bordo;
c) Livrete técnico;
d) Licença de estação de radiocomunicações;
e) Apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil.
2 - No caso de ER que se destinem a fins comerciais devem, ainda, ter a bordo:
a) Rol de tripulação;
b) Lista de embarque;
c) Outra documentação exigida internacionalmente.
3 - As ER devem sempre ter a bordo os certificados dos equipamentos de segurança exigíveis nos termos da legislação nacional, de acordo com a respectiva área de navegação, arqueação e características da embarcação.

Artigo 19.º
Inscrições
1 - As ER registadas no MAR têm as inscrições regulamentares que são exigidas nos termos do artigo 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 715/89, de 23 de Agosto.

2 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter em local bem visível o nome da embarcação principal seguido da abreviatura "AUX».

CAPÍTULO V
Habilitação técnica para governo de ER
Artigo 20.º
Lotação
1 - As ER afectas a fins comerciais estão sujeitas à fixação de lotação de segurança, bem como à emissão dos respectivos certificados de lotação, estabelecidos pela comissão técnica do MAR com base em proposta do interessado.

2 - Da decisão da comissão técnica do MAR cabe recurso para o ministro da tutela.

Artigo 21.º
Tripulação e habilitação
1 - As ER só podem navegar sob o comando de titulares de documento comprovativo de habilitação mínima para navegar ou de inscritos marítimos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o afretamento de ER com o comprimento de casco não superior a 24 m e que se destine a fins comerciais pode ser feito com ou sem tripulação.

3 - A comissão técnica do MAR fixa a tripulação mínima de segurança para as ER com comprimento de casco superior a 24 m e para as ER com comprimento de casco inferior a 24 m, que se destinem a fins comerciais, de acordo com as suas características e área de navegação.

4 - A relação nominal de todos os tripulantes que integram a tripulação da ER registada no MAR é designada por rol de tripulação.

Artigo 22.º
Certificação de habilitação
1 - Os tripulantes das ER que prossigam fins comerciais devem possuir documento comprovativo da sua habilitação profissional ou da aptidão legalmente exigido, de acordo com as características e área de navegação da ER.

2 - O IPTM estabelece os procedimentos tendentes ao reconhecimento dos certificados de profissionais dos marítimos estrangeiros.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Contrato de seguro
Os proprietários das ER registadas no MAR têm de celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigidos.

Artigo 24.º
Regras de navegação
As ER devem navegar nas condições constantes da lei e dos regulamentos internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.

Artigo 25.º
Taxas
Pelos actos previstos no presente diploma são devidas taxas no regime e montante determinados por portaria do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Portaria 715/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE DIVERSAS MATÉRIAS INERENTES E NECESSARIAS AO REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR), CRIADO NA ZONA FRANCA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DECRETO LEI NUMERO 96/89, DE 28 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 393/93 - Ministério do Mar

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 5/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), na redacção resultante do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 403/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Setembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes dos administrações marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 331/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima e cria o registo internacional de Navios da Madeira - Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 248/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Lei 56/2020 - Assembleia da República

    Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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