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Decreto-lei 393/93, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 393/93

de 23 de Novembro

O Decreto-Lei n.° 96/89, de 28 de Março, criou na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira os serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Os objectivos que presidiram à criação desse Registo foram, em síntese, proporcionar aos armadores condições de competitividade análogas às prevalecentes no mercado internacional, sem prejuízo do cumprimento das convenções aplicáveis, no que respeita à segurança da navegação, à prevenção da poluição pelos navios e às condições de trabalho a bordo.

A credibilidade do MAR e a sua atractividade estão demonstradas pelo número crescente de armadores que vêm optando por matricular os seus navios neste Registo.

Contudo, a experiência adquirida desde o início do funcionamento do MAR aconselha a introdução de ajustamentos que permitam atingir, com maior eficácia, os objectivos que presidiram à sua criação e, neste âmbito, impunha-se desde já proceder às alterações de ordem técnica consideradas indispensáveis à dinamização e atractividade do Registo.

Aproveita-se também a oportunidade para alargar o âmbito do Registo às embarcações de recreio.

Com a introdução destas medidas reforçam-se os aspectos referentes ao controlo dos padrões de segurança, sem prejuízo da competitividade do MAR, o que permite consolidar a sua acreditação como registo internacional de qualidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.° a 6.°, 8.°, 14.°, 17.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 96/89, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na dependência dos Ministérios da Justiça e do Mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

2 - Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.

3 - É da competência do Ministério do Mar a supervisão relativamente à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio ambiente marinho e, de um modo geral, o controlo e fiscalização dos aspectos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.

Art. 3.° Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.°, compete ao MAR:

a) Efectuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à actividade das marinhas de comércio e de recreio;

m) Efectuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;

n) Realizar os demais actos inerentes às obrigações do registo.

Art. 4.° - 1 - ........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.

Art. 5.° Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Navio - toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho, incluindo plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.

Art. 6.° - 1 - Os navios registados no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua actividade no âmbito da zona franca da Madeira.

2 - Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.

Art. 8.° - 1 - As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as actividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.

2 - .......................................................................................................................

Art. 14.° - 1 - .......................................................................................................

2 - A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento presencial da assinatura.

3 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, devendo em tal caso, com o pedido de registo, juntar cópia dessa legislação para elas assinada, depois de traduzida, excepto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

4 - A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.

5 - Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.

Art. 17.° - 1 - As entidades off-shore requerentes do registo farão prova dos seguintes requisitos:

a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;

c) Liquidação das taxas a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

2 - As demais entidades referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 15.° farão prova do seguinte:

a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respectivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;

c) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;

3 - Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades referidas no número anterior e que tenham por objecto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, deverão ser cumpridos os requisitos a que aludem os números 2 e 3 do artigo 11.° Art. 20.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando não existam ou não se encontrem disponíveis tripulantes das nacionalidades referidas no número anterior, poderá ser autorizado pelo Ministro do Mar o embarque de tripulantes estrangeiros para além do máximo estipulado no número anterior.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.

Art. 2.° São revogados os artigos 2.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 96/89, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Costa Azevedo Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/23/plain-54802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54802.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 5/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), na redacção resultante do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 248/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Decreto-Lei 321/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 23/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Decreto-Lei 17/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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