de 17 de março
Sétima alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março
O artigo 25.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro e 331/99, de 20 de agosto, pela Lei 248/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei 321/2003, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
Artigo 3.º
Regime da transição
1 - Os tripulantes que, à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se neste regime apenas para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - A alteração do âmbito de proteção social dos trabalhadores prevista no número anterior é efetuada oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social à medida que se verifique o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Disposição complementar
Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo regulamento no que respeita à obrigação de comunicação da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro.
Aprovada em 13 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.