de 28 de Janeiro
É intenção do Governo imprimir uma nova dinâmica ao Registo MAR, alterando o regime jurídico aplicável.Neste sentido, pretende-se criar condições que permitam melhorar o desempenho ao nível da segurança, bem como melhorar os aspectos operacionais susceptíveis de criar condições de competitividade acrescidas, contribuindo para o aumento qualitativo e credibilidade do sistema.
É nesta perspectiva que o presente diploma será seguido, a curto prazo, por uma reforma de fundo relativa aos aspectos citados.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, os navios registados no MAR não podem participar nos serviços nacionais de cabotagem.
Por seu lado, o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, estabelece no n.º 1 do artigo 1.º, que: «Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo dentro de um Estado membro (cabotagem marítima) aplicar-se-á aos armadores comunitários que tenham os seus navios registados num Estado membro, desde que esses navios preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse Estado membro [...]» Esta disposição encontra-se derrogada, por força do artigo 1.º, n. 2.º, do citado Regulamento, até 31 de Dezembro de 1996.
Por estes motivos, é publicado o presente diploma, que, ao permitir o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garante que os mesmos continuarão a beneficiar da liberdade de prestação de serviços da cabotagem marítima comunitária, ao abrigo do referido Regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
1 - .........................................2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios de transporte de mercadorias e passageiros registados no MAR têm acesso ao transporte marítimo entre portos do continente - cabotagem continental -, nos termos do Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro, desde que os seus proprietários, ou afretadores em casco nu, sejam:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;
b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste mesmo Estado exercido o seu controlo efectivo;
c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro.
4 - Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar nas áreas de navegação previstas para o tráfego local e costeiro nacional.
5 - Os navios registados no MAR não podem efectuar transportes marítimos entre portos do continente e das Regiões Autónomos e entre os portos destas, salvo na situação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro.
6 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - António José Borrani Crisóstomo Teixeira.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.