Decreto-Lei 368/93
de 28 de Outubro
O Regulamento (CEE) n.º
3577/92
, do Conselho, de 7 de Dezembro, que consagra o princípio da livre prestação de serviços relativamente aos transportes marítimos nos Estados membros - cabotagem marítima -, prevê que o estabelecimeto desta liberdade possa ser gradual, tendo em conta a natureza específica de determinados tráfegos e serviços.
Deste modo, enquanto para a cabotagem continental -transporte marítimo entre portos do continente - o Regulamento referido entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, no que respeita à cabotagem insular - transporte marítimo entre o continente e as ilhas das Regiões Autónomas -, a liberalização terá apenas lugar a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Torna-se por isso necessário proceder à regulamentação destes tráfegos: no caso da cabotagem continental, para adequar a legislação até agora vigente ao referido quadro legal comunitário; no caso da cabotagem insular, importa desde já criar os mecanismos legais que permitam, por um lado, promover a melhoria das ligações marítimas entre o continente e as Regiões Autónomas e, por outro, proporcionar aos armadores nacionais o enquadramento adequado para o ajustamento das suas condições operacionais, tendo em conta o desafio da concorrência europeia que terão de enfrentar a partir de 1999.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transporte marítimo entre portos do continente
1 - Entre portos do continente são reservados a navios de bandeira portuguesa de registo convencional os seguintes serviços de transporte marítimo:
a) Até 1997, transporte marítimo de petróleo e produtos petrolíferos;
b) Até 1998, transporte marítimo efectuado por navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 650 t;
c) Até 1999, a prestação de serviços regulares de transporte de passageiros e ferries.
2 - Os serviços de transporte marítimo não abrangidos pelo número anterior podem ser efectuados por navios de bandeira portuguesa ou de qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 .
Artigo 2.º
Transporte marítimo entre portos do continente e das Regiões Autónomas e entre os portos destas
1 - O transporte marítimo entre os portos do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre os portos destas é reservado a navios registados em Portugal no registo convencional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte de carga geral ou contentorizada só pode ser efectuado por armadores nacionais que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Efectuem ligações semanais dos portos do continente com as Regiões Autónomas e vice-versa;
b) Cumpram itinerários previamente estabelecidos;
c) Assegurem a continuidade do serviço pelo período mínimo de um ano;
d) Utilizem exclusivamente tripulantes portugueses.
3 - No que respeita ao tráfego continente-Açores-continente o itinerário deve incluir a escala quinzenal em, pelo menos, cinco ilhas diferentes e será estabelecido de forma a assegurar uma gestão operacional que garanta as ligações entre todas as ilhas da Região Autónoma, no mínimo mensalmente.
4 - O acesso aos tráfegos a que se refere o presente artigo depende de autorização prévia do Ministro do Mar, ouvidos os órgãos de governo próprio das respectivas Regiões Autónomas, com base em proposta da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), a qual fixará as condições de operação, de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Derrogações
1 - A utilização de qualquer outro navio para além dos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º, quando, neste último caso, não existam ou não se encontrem disponíveis navios de bandeira portuguesa, depende de despacho do Ministro do Mar, fundamentado na existência de manifesto interesse público, precedendo parecer da DGPNTM.
2 - A autorização de acesso ao tráfego será comunicada pela DGPNTM às autoridades aduaneiras e marítimas competentes.
Artigo 4.º
Medidas de salvaguarda
Em caso de perturbação grave dos tráfegos a que se refere o artigo 2.º, designadamente quando ocorram as situações previstas no Regulamento (CEE) n.º
3577/92
, poderão ser adoptadas medidas de salvaguarda, por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Mar, ouvidos os órgãos de Governo próprio das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 300000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, e de 500000$00 a 3000000$00, no caso de pessoa colectiva.
2 - Nos casos de reincidência ou de perturbação grave do tráfego, poderá ser decretada pelo Ministro do Mar, como sanção acessória, simultaneamente com a coima, a interdição da actividade nesse tráfego por um período não superior a dois anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à DGPNTM.
4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a DGPNTM.
Artigo 6.º
Controlo de fretes
Os armadores autorizados a participar nos tráfegos a que se refere o presente diploma estão obrigados a manter a DGPNTM permanentemente informada dos fretes que praticam.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 123/91, de 21 de Março, e a Portaria 655/91, de 12 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - João Prates Bebiano.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.