de 10 de Julho
O actual regime jurídico da cabotagem marítima nacional encontra-se fixado no Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro, tendo como suporte o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro.Nos termos do referido regulamento, entendeu-se que a aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos nos Estados membros, cabotagem marítima, seria feita de forma gradual, tendo em conta a natureza específica de determinados tráfegos e serviços.
Por outro lado, aquele regulamento veio a consagrar regimes diferentes para a cabotagem continental e para a cabotagem insular, permitindo relativamente a esta última a possibilidade de os transportes serem declarados de interesse público.
Sem perder de vista os princípios e objectivos do citado regulamento, torna-se agora necessário actualizar a legislação aplicável, no sentido de permitir aos armadores comunitários o acesso aos transportes efectuados na cabotagem nacional, fixando uma nova regulamentação para a cabotagem insular, à qual também terão acesso os armadores comunitários a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Na cabotagem continental mantém-se o princípio da reserva a favor dos armadores nacionais e comunitários.
No que respeita à cabotagem insular, foram introduzidas alterações destinadas a permitir uma maior flexibilidade das condições operacionais, visando uma melhoria das ligações marítimas com as Regiões Autónomas e um serviço de abastecimento pautado por elevados padrões de regularidade, continuidade, frequência e qualidade.
No mesmo sentido, foi atribuído aos transportes efectuados no âmbito da cabotagem insular a natureza de «serviço público» e fixados os efeitos daí decorrentes, de que se destaca a possibilidade da celebração de contratos administrativos de transporte, caso esteja em causa o normal e regular abastecimento das Regiões Autónomas.
Atendendo ao elevado interesse sectorial deste mercado, fixou-se, desde já, o regime que vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1999, por forma que todos os agentes económicos envolvidos tenham as indicações necessárias para orientar os seus projectos operacionais e investimentos que lhe estão associados.
Finalmente, importa referir o equilíbrio conseguido entre os interesses das Regiões Autónomas e os transportadores nacionais, sem perder de vista os limites impostos pela regulamentação comunitária.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto regular o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, no âmbito da cabotagem nacional.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por cabotagem nacional qualquer transporte de passageiros e de mercadorias efectuado entre portos nacionais.
Artigo 2.º
Cabotagem continental
1 - O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias entre portos do continente, cabotagem continental, é reservado a armadores nacionais e comunitários e a navios de bandeira portuguesa ou de um Estado membro da União Europeia.2 - A utilização de navios de bandeira de terceiros países, na cabotagem continental, carece de autorização do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, a conceder nos termos do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 3.º
Cabotagem insular - Serviço público
Por força do presente diploma, o transporte marítimo de passageiros e de mercadorias efectuado entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos das ilhas de cada uma das Regiões Autónomas, cabotagem insular, é considerado de interesse público.
Artigo 4.º
Cabotagem insular
1 - O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, efectuado na cabotagem insular, é reservado a armadores nacionais e a navios de bandeira nacional de registo convencional.2 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, o transporte marítimo referido no número anterior pode também ser efectuado por armadores nacionais e comunitários, com navios registados em Portugal e nos respectivos Estados e com acesso à cabotagem desses mesmos Estados.
3 - Os armadores nacionais e comunitários que pretendam utilizar navios que não satisfaçam as condições previstas nos números anteriores devem requerer a necessária autorização ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, a conceder nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Utilização de navios sujeitos a autorização
1 - Os pedidos de autorização, previstos no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo anterior, apresentados na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) devem ser fundamentados na indisponibilidade de navios adequados com acesso à cabotagem nacional e acompanhados da seguinte infor-mação:
a) Nome, bandeira, porte e arqueação do navio a utilizar;
b) Identificação do armador e do carregador/recebedor;
c) Indicação dos portos de origem e destino e das datas previstas para o início e fim das viagens;
d) Identificação das mercadorias e das quantidades a transportar.
4 - Das autorizações concedidas, a DGPNTM dará conhecimento aos requerentes e às autoridades aduaneiras e marítimas envolvidas.
Artigo 6.º
Transportes de carga geral ou contentorizada
1 - Para além do cumprimento do disposto no artigo 4.º, aos armadores nacionais e comunitários que pretendam efectuar transportes de carga geral ou contentorizada entre os portos do continente e os portos das Regiões Autónomas é ainda exigida autorização a conceder pelo director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, assim como a garantia da regularidade, da continuidade e da qualidade desses mesmos transportes.
2 - A garantia prevista no número anterior é assegurada mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Efectuar ligações semanais entre o continente e a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e vice-versa, consoante o tráfego que pratiquem;
b) Cumprir itinerários prestabelecidos;
c) Assegurar a continuidade do serviço pelo período mínimo de um ano;
d) Utilizar navios exclusivamente afectos aos serviços de transporte previstos neste artigo, com tripulação portuguesa e comunitária com domínio da língua portuguesa, e de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;
e) Praticar fretes iguais entre o continente e cada uma das ilhas de cada Região Autónoma.
3 - Sempre que os transportes previstos no n.º 1 deste artigo respeitem ao tráfego do continente para a Região Autónoma dos Açores e desta para o con-tinente, o itinerário deve incluir uma escala quinzenal em, pelo menos, cinco ilhas diferentes daquela Região Autónoma.
4 - Os armadores autorizados a efectuar transportes de carga geral ou contentorizada, no tráfego a que se refere o número anterior, poderão ser obrigados a cumprir uma escala mensal em todas as ilhas, ou a participar no tráfego interilhas, se estas se não mostrarem normal e regularmente abastecidas, em resultado de um serviço regular de transportes interilhas dos Açores.
Artigo 7.º
Autorização para o transporte de carga geral ou contentorizada
Os armadores interessados em obter a autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar o pedido à DGPNTM, acompanhado dos seguintes elementos:
a) O tráfego e o itinerário a praticar;
b) A identificação dos navios a afectar ao respectivo tráfego;
c) Fretes a praticar.
Artigo 8.º
Revogação da autorização concedida
1 - A autorização concedida ao abrigo do artigo anterior pode ser revogada, no caso de se verificar uma suspensão da prestação do serviço, por período superior a 15 dias, imputável ao armador.2 - O despacho de revogação não será proferido sem que previamente se proceda à audiência prévia do armador visado.
Artigo 9.º
Contratos administrativos de transporte
1 - O ministro responsável pelos transportes marítimos poderá determinar que sejam celebrados contratos administrativos de transporte marítimo, a fim de garantir a prestação de serviços suficientes e necessários ao normal abastecimento das Regiões Autónomas.
2 - Os contratos serão celebrados pela DGPNTM, em representação do Estado, sendo obrigatoriamente ouvidos os órgãos de governo próprios das respectivas Regiões Autónomas.
Artigo 10.º
Dever de informar
1 Os armadores nacionais e comunitários que efectuem transportes no âmbito da cabotagem nacional devem facultar à DGPNTM os elementos necessários à caracterização e ao conhecimento dos serviços e tráfegos praticados.2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à confidencialidade ou à reserva de informação, inerentes à gestão comercial dos armadores.
Artigo 11.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGPNTM assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações, cabendo ao respectivo director-geral a aplicação das sanções.2 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:
a) Em 40% para a DGPNTM;
b) Em 60% para o Estado.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 13.º
Transportes efectuados por não armadores
1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 750000$ a quem não sendo armador nacional ou comunitário efectue transportes no âmbito da cabotagem marítima nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º deste diploma.
2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 8000000$, se a infracção for praticada por uma pessoa colectiva.
Artigo 14.º
Utilização indevida de navios
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 750000$ aos armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem que para o efeito se encontrem autorizados, navios de pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, violando, respectivamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 5000000$ se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 15.º
Transportes não autorizados de carga geral ou contentorizada
1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 750 000$ aos armadores nacionais ou comunitários que, na cabotagem insular, efectuem transportes de carga geral ou contentorizada, sem que para tal se encontrem autorizados, violando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 8000000$ se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 16.º
Não cumprimento das condições dos serviços regulares
1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 750000$ aos armadores nacionais ou comunitários que não cumpram alguma ou algumas das condições de prestação de serviços regulares, em violação do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 doartigo 6. º deste diploma.
2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 5000000$ se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 17.º
Dever de informar
1 - Será aplicada coima no montante mínimo de 50 000$ e máximo de 250000$ ao armador nacional ou comunitário que não cumpra o dever de informar, violando o disposto no artigo 10.º deste diploma.2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 750000$ se a infracção for praticada por pessoa colectiva.
Artigo 18.º
Disposição transitória
1 - Os armadores que à data da entrada em vigor deste diploma já efectuem transportes de carga geral ou contentorizada entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira consideram-se, para o efeito, autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.2 - Os armadores referidos no número anterior dispõem de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma, para adaptarem as suas condições de operação às condições exigidas, devendo, naquele prazo, remeter à DGPNTM os respectivos elementos comprovativos.
Artigo 19.º
Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprios e a sua execução é assegurada pelos respectivos governos regionais.
Artigo 20.º
Disposição revogatória
Por este diploma é revogado o Decreto-Lei 368/93, de 28 de Outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998.
-António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.