Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017
Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 20 de setembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA) ENTRE O CANADÁ, POR UM LADO, E A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO
O Canadá, por um lado, e a União Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a seguir designados conjuntamente «Partes», decidem:
Consolidar a sua estreita relação económica e aprofundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais;
Criar um mercado alargado e seguro para os seus produtos e serviços através da redução ou eliminação de obstáculos ao comércio e ao investimento;
Estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio e investimento; e
Reiterando o seu profundo empenho na democracia e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de que a proliferação de armas de destruição maciça constitui uma grave ameaça à segurança internacional;
Reconhecendo a importância da segurança internacional, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito para o desenvolvimento do comércio internacional e da cooperação económica;
Reconhecendo que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamentação no seu território, bem como a flexibilidade de que dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural;
Afirmando os seus compromissos enquanto Partes na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias culturais para efeitos do reforço da diversidade de expressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e a apoio financeiro;
Reconhecendo que as disposições do presente Acordo protegem os investimentos e os investidores relativamente aos seus investimentos, e se destinam a estimular uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamentação em prol do interesse público nos respetivos territórios;
Reafirmando o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e a evolução do comércio internacional de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
Incentivando as empresas que operam no seu território ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações e os princípios de responsabilidade social das empresas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional responsável;
Aplicando o presente Acordo de modo a assegurar a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;
Cientes da estreita ligação entre inovação e comércio, bem como da importância da inovação para o crescimento económico futuro, e afirmando o seu empenho em incentivar o alargamento da cooperação no domínio da inovação, bem como nos domínios conexos da investigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e em promover a participação dos organismos públicos e privados pertinentes;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO UM
Definições gerais e disposições iniciais
SECÇÃO A
Definições gerais
Artigo 1.1
Definições de aplicação geral
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
Decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma de conduta, mas exclui:
a) Uma decisão ou sentença proferida num processo administrativo ou quase-judicial aplicável a uma a pessoa, uma mercadoria ou um serviço determinados da outra Parte num caso específico; ou
b) Uma sentença que delibera relativamente a um determinado ato ou prática;
Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;
Acordo Antidumping, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Pontos de contacto CETA, os pontos de contacto designados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA);
Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA);
CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991;
Indústrias culturais, as pessoas que se dedicam:
a) À publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais, impressos ou em formato eletrónico, exceto nos casos em que a impressão ou a composição de qualquer das publicações supracitadas constitua a única atividade;
b) A produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações vídeo;
c) A produção, distribuição, venda ou exibição de gravações áudio ou vídeo de música;
d) A publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou eletrónico; ou
e) Radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral e empresas de radiodifusão sonora, televisiva e por cabo e todos os serviços de redes de radiodifusão e programação via satélite;
Direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada, mas excluindo:
a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento nacional);
b) Uma medida aplicada em conformidade com as disposições dos artigos vi ou xix do GATT de 1994, do Acordo Antidumping, do Acordo SMC e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda ou do artigo 22.º do MERL; ou
c) Uma taxa ou outro encargo instituído em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994;
Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC constante do anexo 2 do Acordo OMC;
Empresa, uma entidade constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma sociedade em nome individual, uma empresa comum ou outra associação;
Em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias originárias dessa Parte;
Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, notas de capítulo e notas de subposição;
Posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;
Medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, medida administrativa, requisito, prática ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma Parte;
Cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente permanente de uma Parte;
Originário, o produto que satisfaz as regras de origem previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem;
Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte UE»), e, por outro lado, o Canadá;
Pessoa, uma pessoa singular ou uma empresa;
Pessoa de uma Parte, um cidadão nacional ou uma empresa de uma Parte;
Tratamento pautal preferencial, a aplicação da taxa do direito aduaneiro por força do presente Acordo a uma mercadoria originária, em conformidade com a lista de eliminação pautal;
Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Medida sanitária ou fitossanitária, uma medida referida no anexo A, n.º 1, do Acordo MSF;
Acordo SMC, o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Prestador de serviços, uma pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço;
Acordo MSF, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Empresa pública, uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte;
Subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado na nomenclatura do SH;
Classificação pautal, a classificação de uma mercadoria ou matéria num capítulo, posição ou subposição do SH;
Lista de eliminação pautal, o anexo 2-A (Eliminação pautal);
Acordo OTC, o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
Território, o território em que o presente Acordo é aplicável, tal como estabelecido no artigo 1.3;
País terceiro, um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
OMC, a Organização Mundial do Comércio; e
Acordo OMC, o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994.
Artigo 1.2
Definições específicas das Partes
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
Cidadão:
a) Para o Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação canadiana;
b) Para a Parte UE, uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro; e
Administração central:
a) Para o Canadá, o Governo do Canadá; e
b) Para a Parte UE, a União Europeia ou os governos nacionais dos seus Estados-Membros.
Artigo 1.3
Âmbito de aplicação geográfico
Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é aplicável:
a) No caso do Canadá:
i) Ao território terrestre, ao espaço aéreo, às águas interiores e ao mar territorial do Canadá;
ii) À zona económica exclusiva do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte V da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS); e
iii) À plataforma continental do Canadá, conforme determinada pelo respetivo direito interno, em consonância com a Parte VI da UNCLOS;
b) No caso da União Europeia, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas. No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia que não estão abrangidas pela primeira frase da presente alínea.
SECÇÃO B
Disposições iniciais
Artigo 1.4
Estabelecimento de uma zona de comércio livre
As Partes criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo xxiv do GATT de 1994 e com o artigo v do GATS.
Artigo 1.5
Relação com o Acordo OMC e com outros acordos
As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que são signatárias.
Artigo 1.6
Remissão para outros acordos
Sempre que o presente Acordo remeta para ou integre, mediante remissão, outros acordos ou instrumentos jurídicos no todo ou em parte, essas referências abrangem:
a) Anexos, protocolos, notas de pé de página, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e
b) Acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 1.7
Remissão para a legislação
Sempre que o presente Acordo remeta para a legislação, quer em geral quer por remissão a determinada lei, regulamento ou diretiva, entende-se a mesma como uma remissão para a legislação e respetivas alterações, salvo indicação em contrário.
Artigo 1.8
Âmbito das obrigações
1 - As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.
2 - Cada Parte deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis da administração.
Artigo 1.9
Direitos e obrigações relacionados com a água
1 - As Partes reconhecem que a água no seu estado natural, incluindo a água dos lagos, rios, reservatórios, aquíferos e bacias hidrográficas, não constitui uma mercadoria ou um produto. Por conseguinte, apenas o capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) são aplicáveis a essas águas.
2 - Cada Parte tem o direito de proteger e preservar os seus recursos hídricos naturais. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a autorizar a utilização da água para qualquer fim de ordem comercial, incluindo a sua retirada, extração ou desvio para exportação a granel.
3 - Se uma Parte autorizar a utilização comercial de uma determinada fonte de água, deve fazê-lo de modo compatível com as disposições do presente Acordo.
Artigo 1.10
Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, administrativos ou outros poderes públicos, a qualquer nível da administração, tenha conferido poderes, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.
CAPÍTULO DOIS
Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado
Artigo 2.1
Objetivo
As Partes devem proceder à liberalização progressiva do comércio de mercadorias em conformidade com o disposto no presente Acordo ao longo de um período de transição com início na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 2.2
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias das Partes, tal como definido no capítulo 1 (Definições gerais e disposições iniciais), salvo disposição em contrário no presente Acordo.
Artigo 2.3
Tratamento nacional
1 - As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.
2 - Na aceção do n.º 1, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, entende-se como tratamento nacional um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou substituíveis do Canadá ou do Estado-Membro, respetivamente.
3 - O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do Canadá (Lista V) apensa ao Protocolo de Marraquexe do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, celebrado em 15 de abril de 1994 («Protocolo de Marraquexe»), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S. C. 2002, c. 22).
Artigo 2.4
Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
1 - As Partes reduzem ou eliminam os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal constantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «originário», originário de qualquer das Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
2 - Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.º 1, é a especificada no anexo 2-A.
3 - No caso das mercadorias que são objeto das preferências pautais que figuram na lista de eliminação pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o direito aduaneiro mais baixo, determinado por comparação entre a taxa calculada em conformidade com a lista dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida («NMF»).
4 - A pedido de uma Parte, as Partes podem consultar-se, a fim de considerar a possibilidade de acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações entre as Partes. Uma decisão do Comité Misto CETA sobre a aceleração ou eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalonamento determinadas de acordo com as respetivas listas das Partes incluídas no anexo 2-A para essa mercadoria, uma vez aprovada por cada Parte em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 2.5
Restrição relativa aos regimes de draubaque, diferimento e suspensão de direitos
1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma Parte não restitui, adia ou suspende um direito aduaneiro pago ou a pagar sobre uma mercadoria não originária importada no seu território na condição expressa de que essa mercadoria, ou uma mercadoria idêntica, equivalente ou similar que a substitua, seja utilizada como matéria no fabrico de outra mercadoria que seja subsequentemente exportada para o território da outra Parte ao abrigo de um tratamento pautal preferencial nos termos do presente Acordo.
2 - O n.º 1 não é aplicável ao regime de redução, suspensão ou dispensa de direitos, de caráter permanente ou temporário, se a redução, suspensão ou dispensa não estiver expressamente condicionada à exportação de uma mercadoria.
3 - O n.º 1 só é aplicável depois de decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 2.6
Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações
As Partes não podem manter ou instituir direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de uma mercadoria para a outra Parte ou a ela relativos, ou quaisquer imposições, taxas e encargos internos sobre uma mercadoria exportada para a outra Parte, que sejam superiores aos instituídos sobre essas mercadorias quando destinadas à venda no mercado interno.
Artigo 2.7
Standstill
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não podem aumentar um direito aduaneiro existente à data de entrada em vigor, ou adotar um novo direito aduaneiro sobre uma mercadoria originária das Partes.
2 - Não obstante o n.º 1, as Partes podem:
a) Alterar, à margem do presente Acordo, um direito pautal sobre uma mercadoria para a qual não tenha sido solicitada qualquer preferência pautal ao abrigo do presente Acordo;
b) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista constante do anexo 2-A, no seguimento de uma redução unilateral; ou
c) Manter ou aumentar um direito aduaneiro se forem autorizadas a tal pelo presente Acordo ou por qualquer acordo no âmbito do Acordo OMC.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, apenas o Canadá pode aplicar uma medida de salvaguarda especial nos termos do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC. Uma medida de salvaguarda especial só pode ser aplicada em relação a mercadorias classificadas nas rubricas com a menção «SE» na lista do Canadá constante do anexo 2-A. O recurso a esta medida de salvaguarda especial está limitado às importações que não são objeto de preferências pautais e, no caso das importações abrangidas por um contingente pautal, às importações que ultrapassem os compromissos em matéria de acesso.
Artigo 2.8
Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial
1 - Uma Parte pode suspender temporariamente, em conformidade com os n.os 2 a 5, o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo em relação a uma mercadoria exportada ou produzida por uma pessoa da outra Parte, se:
a) Na sequência de um inquérito baseado em informações objetivas, convincentes e verificáveis, a Parte constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; ou
b) A Parte constatar que a outra Parte se recusa sistemática e injustificadamente a cooperar no âmbito do inquérito relativo às infrações à legislação aduaneira iniciado ao abrigo do artigo 6.13 (Cooperação), n.º 4, e a Parte que solicita a cooperação, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, tiver motivos suficientes para constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo;
2 - A Parte que constate os factos referidos no n.º 1 deve:
a) Notificar as autoridades aduaneiras da outra Parte e facultar as informações e os elementos de prova subjacentes à constatação;
b) Iniciar consultas com as autoridades da outra Parte, a fim de alcançar uma solução mutuamente aceitável que responda às preocupações que levaram à constatação; e
c) Notificar por escrito a pessoa da outra Parte, facultando a informação subjacente à constatação.
3 - Se as autoridades não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias, a Parte que tiver constatado os factos deve remeter a questão para o Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
4 - Se o Comité Misto de Cooperação Aduaneira não resolver a questão no prazo de 60 dias, a Parte que tiver constatado os factos pode suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo relativamente à referida mercadoria da pessoa da outra Parte em causa. A suspensão temporária não é aplicável a uma mercadoria que já se encontre em trânsito entre as Partes na data da sua entrada em vigor.
5 - A Parte que aplica a suspensão temporária ao abrigo do n.º 1 só o pode fazer por um prazo com uma duração proporcional ao impacto sobre os seus interesses financeiros resultante da situação que suscitou a constatação nos termos do n.º 1, que não pode ultrapassar 90 dias. Se a Parte tiver motivos razoáveis, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, de que as condições que deram azo à suspensão inicial não se alteraram após o termo do prazo de 90 dias, essa Parte pode prorrogar a suspensão por um período suplementar que não pode ultrapassar 90 dias. A suspensão inicial e as eventuais prorrogações da suspensão são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira.
Artigo 2.9
Taxas e outros encargos
1 - Em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994, as Partes não podem adotar nem manter taxas ou encargos relacionados com a importação ou a exportação de uma mercadoria de uma Parte, que não sejam proporcionais ao custo dos serviços prestados ou que constituam uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ou uma forma de tributação das importações ou das exportações para efeitos fiscais.
2 - Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte de aplicar um direito aduaneiro ou um encargo previsto nas alíneas a) a c) da definição de direito aduaneiro constante do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral).
Artigo 2.10
Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por reparação ou alteração qualquer operação de tratamento realizada em mercadorias para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que resulte na recuperação da função original da mercadoria, ou que se destine a garantir a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual as mercadorias não podem continuar a ser utilizadas em condições normais para os fins a que se destinam. A reparação ou alteração de mercadorias incluem a recuperação e a manutenção, mas excluem as operações ou os processos que:
a) Destruam as características essenciais de uma mercadoria ou criem uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;
b) Transformem uma mercadoria não acabada numa mercadoria acabada; ou
c) Sejam utilizados para alterar substancialmente a função de uma mercadoria.
2 - Sem prejuízo do disposto na nota de pé de página n.º 1, as Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território após ter sido temporariamente exportada desse território para o território da outra Parte para fins de reparação ou alteração, independentemente de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração (1) (2).
3 - O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, nem em condições semelhantes.
4 - As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração (3).
Artigo 2.11
Restrições às importações e às exportações
1 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, se tal não estiver em conformidade com as disposições do artigo xi do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo.
2 - Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria de ou para um país terceiro, essa Parte pode:
a) Limitar ou proibir a importação do território da outra Parte de uma mercadoria desse país terceiro; ou
b) Limitar ou proibir a exportação de uma mercadoria para esse país terceiro através do território da outra Parte.
3 - Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição ou restrição sobre a importação de uma mercadoria de um país terceiro, as Partes, a pedido da outra Parte, devem encetar conversações, a fim de evitar interferências ou distorções que afetem indevidamente os preços, a comercialização ou os regimes de distribuição na outra Parte.
4 - O presente artigo não se aplica a uma medida, nem à prorrogação, recondução automática ou alteração de uma medida relativa:
a) À exportação de toros de qualquer espécie. Se uma Parte deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados a um país terceiro, essa Parte deve, a título definitivo, deixar de exigir licenças de exportação para os toros destinados à outra Parte;
b) Durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, à exportação de peixe não transformado nos termos da legislação aplicável da Terra Nova e de Labrador;
c) Aos impostos especiais sobre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do Canadá, apensa ao Protocolo de Marraquexe (Lista V), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise Act, 2001, S. C. 2002, c. 22); e
d) À importação no Canadá de veículos usados que não estejam em conformidade com os requisitos em matéria de segurança e ambiente.
Artigo 2.12
Outras disposições relativas ao comércio de mercadorias
Cada Parte envida esforços no sentido de garantir que uma mercadoria da outra Parte que tenha sido importada e legalmente vendida ou posta à venda em qualquer ponto do território da Parte de importação possa também ser vendida ou posta à venda em todo o território da Parte de importação.
Artigo 2.13
Comité do Comércio de Mercadorias
1 - O Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:
a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, nomeadamente através de consultas sobre a aceleração da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem como sobre outras questões, conforme adequado;
b) Recomendar ao Comité Misto CETA uma alteração ou um aditamento às disposições do presente Acordo relativas ao Sistema Harmonizado; e
c) Tratar prontamente quaisquer questões relativas à circulação de mercadorias através dos portos de entrada das Partes.
2 - O Comité do Comércio de Mercadorias pode apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisão relativos à eliminação ou à aceleração da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria.
3 - O Comité da Agricultura criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), deve:
a) Reunir no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido por uma Parte;
b) Facultar às Partes um fórum de discussão sobre questões relacionadas com as mercadorias agrícolas abrangidas pelo presente Acordo; e
c) Remeter para o Comité do Comércio de Mercadorias qualquer questão referida na alínea b) que esteja por resolver.
4 - As Partes reconhecem a cooperação e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com a agricultura no âmbito do Diálogo anual sobre a Agricultura entre o Canadá e a União Europeia, estabelecido mediante troca de cartas em 14 de julho de 2008. Se for caso disso, pode recorrer-se ao Diálogo sobre a Agricultura para efeitos do n.º 3.
CAPÍTULO TRÊS
Recursos em matéria comercial
SECÇÃO A
Medidas antidumping e de compensação
Artigo 3.1
Disposições gerais relativas às medidas antidumping e de compensação
1 - As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo Antidumping e do Acordo SMC.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas antidumping e de compensação.
Artigo 3.2
Transparência
1 - Cada Parte aplica medidas antidumping e de compensação em conformidade com os requisitos pertinentes da OMC e através de um processo equitativo e transparente.
2 - Cada Parte garante, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes de uma determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou não, medidas definitivas. Esta disposição não prejudica o artigo 6.5 do Acordo Antidumping nem o artigo 12.4 do Acordo SMC.
3 - A cada Parte interessada num inquérito antidumping ou de compensação é dada plena oportunidade de defender os seus interesses (4), desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 3.3
Consideração do interesse público e do direito inferior
1 - As autoridades de cada Parte devem tomar em consideração as informações prestadas em conformidade com a respetiva legislação para estabelecer se a instituição de um direito antidumping ou de compensação é ou não contrária ao interesse público.
2 - Após tomar em consideração as informações referidas no n.º 1, as autoridades da Parte podem determinar se o montante do direito antidumping ou de compensação a instituir deve ser fixado a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total ou ao montante da subvenção, em conformidade com a legislação da Parte.
SECÇÃO B
Medidas globais de salvaguarda
Artigo 3.4
Disposições gerais relativas às medidas globais de salvaguarda
1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações no que respeita às medidas globais de salvaguarda ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não se aplica às medidas globais de salvaguarda.
Artigo 3.5
Transparência
1 - A pedido da Parte de exportação, a Parte que dá início a um inquérito de salvaguarda ou tenciona adotar medidas globais de salvaguarda provisórias ou definitivas deve facultar de imediato:
a) As informações referidas no artigo 12.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC;
b) A versão pública da denúncia apresentada pela indústria nacional, se for caso disso; e
c) Um relatório público com os resultados e as conclusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto consideradas no inquérito de salvaguarda. O relatório público deve incluir uma análise que estabeleça um nexo entre o prejuízo e os fatores que o causaram e expor o método utilizado para definir as medidas globais de salvaguarda.
2 - Sempre que forem prestadas informações ao abrigo do presente artigo, a Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as informações facultadas.
Artigo 3.6
Instituição de medidas definitivas
1 - A Parte que adota medidas globais de salvaguarda, deve envidar esforços para que a sua instituição afete o menos possível o comércio bilateral.
2 - A Parte de importação deve dar à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim de examinar as questões referidas no n.º 1. A Parte de importação não pode adotar medidas antes de decorridos 30 dias a contar da data da proposta de realização de consultas.
SECÇÃO C
Disposições gerais
Artigo 3.7
Exclusão do procedimento de resolução de litígios
O presente capítulo não esta sujeito às disposições do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
CAPÍTULO QUATRO
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 4.1
Âmbito de aplicação e definições
1 - O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - O presente capítulo não se aplica a:
a) Especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo de organismos governamentais; ou
b) Uma medida sanitária ou fitossanitária definida no anexo A do Acordo MSF.
3 - Exceto nos casos em que o presente Acordo, incluindo as disposições do Acordo OTC incorporadas nos termos do artigo 4.2, define ou confere um significado a um termo, os termos geralmente utilizados em matéria de normalização e de procedimentos de avaliação da conformidade têm, por norma, o significado que lhes é atribuído pelas definições adotadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e à luz do objeto e da finalidade do presente capítulo.
4 - As referências feitas no presente capítulo aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade incluem as suas alterações, bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamentos de menor importância.
5 - O artigo 1.8 (Âmbito das obrigações), n.º 2, não se aplica aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Acordo OTC, tal como incorporados no presente Acordo.
Artigo 4.2
Incorporação do Acordo OTC
1 - As seguintes disposições do Acordo OTC são incorporadas e fazem parte integrante do presente Acordo:
a) Artigo 2.º (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central);
b) Artigo 3.º (Elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais);
c) Artigo 4.º (Elaboração, adoção e aplicação de normas);
d) Artigo 5.º (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração central);
e) Artigo 6.º (Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central), sem limitar os direitos ou obrigações de uma Parte ao abrigo do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e do Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos;
f) Artigo 7.º (Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local);
g) Artigo 8.º (Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais);
h) Artigo 9.º (Sistemas internacionais e regionais);
i) Anexo 1 (Termos e suas definições para efeitos do presente Acordo); e
j) Anexo 3 (Código de boa prática em matéria de elaboração, adoção e aplicação de normas).
2 - O termo «membros» nas disposições incorporadas tem no presente Acordo significado idêntico ao atribuído no Acordo OTC.
3 - No que diz respeito aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Acordo OTC, pode invocar-se o capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) nos casos em que uma Parte considere que a outra Parte não conseguiu obter resultados satisfatórios ao abrigo destes artigos e que os seus interesses comerciais são afetados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse uma Parte.
Artigo 4.3
Cooperação
As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de regulamentos técnicos, normas, metrologia, procedimentos de avaliação da conformidade, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, tal como previsto no capítulo vinte e um (Cooperação em matéria de regulamentação). Esta cooperação pode compreender atividades destinadas a promover e incentivar a cooperação entre os respetivos organismos públicos e/ou privados das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação, fiscalização do mercado ou atividades de acompanhamento e de execução, e, designadamente, incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a participar em acordos de cooperação que promovam a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.
Artigo 4.4
Regulamentos técnicos
1 - As Partes comprometem-se a cooperar na medida do possível, por forma a garantir a compatibilidade dos respetivos regulamentos técnicos. Para o efeito, se uma Parte manifestar interesse em elaborar um regulamento técnico cujo âmbito de aplicação seja equivalente ou similar ao de um regulamento em vigor ou em fase de elaboração na outra Parte, esta última deve, a pedido da primeira Parte, facultar-lhe, na medida do possível, as informações, os estudos e dados pertinentes nos quais se baseou para elaborar o respetivo regulamento técnico, independentemente de este estar em vigor ou em fase de elaboração. As Partes reconhecem que pode ser necessário clarificar e chegar a acordo quanto ao âmbito de aplicação de um pedido específico, e que as informações confidenciais podem não ser divulgadas.
2 - A Parte que tenha elaborado um regulamento técnico que considere ser equivalente a um regulamento técnico da outra Parte que tenha um objetivo e um produto abrangido compatíveis, pode solicitar à outra Parte que reconheça a equivalência de tal regulamento técnico.
A Parte deve apresentar o pedido por escrito e descrever em pormenor os motivos pelos quais os regulamentos técnicos devem ser considerados equivalentes, incluindo no que diz respeito ao produto abrangido. A Parte que discordar da equivalência de um regulamento técnico deve comunicar à outra Parte, mediante pedido, os motivos da sua decisão.
Artigo 4.5
Avaliação da conformidade
As Partes devem respeitar o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos.
Artigo 4.6
Transparência
1 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos em matéria de transparência no que diz respeito à elaboração de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade dão às pessoas interessadas das Partes a possibilidade de participarem com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração, exceto quando surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Sempre que um processo de consulta relativo à elaboração de regulamentos técnicos ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que as pessoas da outra Parte participem em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas.
2 - As Partes devem promover uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização situados nos respetivos territórios, a fim de facilitar, entre outros aspetos, o intercâmbio de informação sobre as suas atividades, bem como a harmonização de normas com base no interesse mútuo e na reciprocidade, segundo modalidades a acordar pelos organismos de normalização em causa.
3 - Cada Parte deve envidar esforços no sentido de prever um prazo mínimo de 60 dias após a transmissão, ao registo central de notificações da OMC, das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para que a outra Parte possa formular observações por escrito, exceto quando se surjam ou possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. As Partes devem considerar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações.
4 - Caso uma Parte receba observações da outra Parte sobre a proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, deve responder por escrito a essas observações antes de adotar o regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade.
5 - Cada Parte deve publicar ou colocar à disposição do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas respostas, ou uma síntese das mesmas, às observações importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
6 - A pedido da outra Parte, cada Parte deve proporcionar informação sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.
7 - Cada Parte deve considerar favoravelmente um pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do período de observações na sequência da transmissão de uma proposta de regulamento técnico, para fixar ou prorrogar o período entre a adoção do regulamento técnico e o dia da respetiva aplicação, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos legítimos visados.
8 - As Partes devem garantir o acesso público em sítios web oficiais à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.
9 - Quando uma Parte retém num porto de entrada mercadorias importadas do território da outra Parte por considerar que essas mercadorias infringem um regulamento técnico, a Parte deve notificar sem demora o importador das razões dessa retenção.
Artigo 4.7
Gestão do capítulo
1 - As Partes devem cooperar sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. As Partes acordam em que o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:
a) Gerir a aplicação do disposto no presente capítulo;
b) Responder prontamente a uma questão da outra Parte relativa à elaboração, adoção, ou aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
c) A pedido de uma Parte, facilitar a discussão da avaliação de riscos ou perigos realizada pela outra Parte;
d) Incentivar a cooperação entre os organismos de normalização e os organismos de avaliação da conformidade das Partes;
e) Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, inclusive de terceiros ou organismos internacionais, se tal for de interesse mútuo;
f) Rever o presente capítulo à luz da evolução da situação no âmbito do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC ou ao abrigo do Acordo OTC e, se for caso disso, formular recomendações com vista a alterar o presente capítulo, para apreciação pelo Comité Misto CETA;
g) Adotar quaisquer outras ações que, no entender das Partes, lhes facilitem a aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio entre as Partes; e
h) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso.
2 - Se as Partes não conseguirem resolver uma questão abrangida pelo presente capítulo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité Misto CETA pode, mediante pedido de uma Parte, criar um grupo de trabalho técnico ad hoc para identificar soluções tendentes a facilitar o comércio. Se uma Parte discordar do pedido da outra Parte no sentido de criar um grupo de trabalho técnico, essa Parte deve, mediante pedido, expor os motivos da sua decisão. As Partes lideram o grupo de trabalho técnico.
3 - Quando uma Parte tiver solicitado informações, a outra Parte deve facultar essas informações, em conformidade com o disposto no presente capítulo, num prazo razoável em formato impresso ou eletrónico. A Parte deve envidar esforços para responder a cada pedido de informação num prazo de 60 dias.
CAPÍTULO CINCO
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 5.1
Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:
a) As definições constantes do anexo A do Acordo MSF;
b) As definições adotadas sob os auspícios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»);
c) As definições adotadas sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»);
d) As definições adotadas sob os auspícios da Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»);
e) Zona protegida relativamente a um determinado organismo prejudicial regulamentado: uma área geográfica oficialmente definida na União Europeia, na qual o organismo não está estabelecido, apesar de existirem condições favoráveis para o seu estabelecimento e da sua presença em outras partes da União Europeia; e
f) Autoridade competente de uma Parte: uma das autoridades incluídas no anexo 5-A.
2 - Além do disposto no n.º 1, em caso de incompatibilidade entre as definições adotadas sob os auspícios do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas.
Artigo 5.2
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal facilitando, simultaneamente, o comércio;
b) Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF») das Partes não criam obstáculos injustificados ao comércio; e
c) Prosseguir a aplicação do Acordo MSF.
Artigo 5.3
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
Artigo 5.4
Direitos e obrigações
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
Artigo 5.5
Adaptação às condições regionais
1 - No que diz respeito aos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais:
a) As Partes reconhecem o conceito de estabelecimento de zonas e decidiram aplicar este conceito às doenças que figuram no anexo 5-B;
b) Se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C;
c) Para efeitos da alínea a), a Parte de importação deve basear-se na decisão de estabelecimento de zonas da Parte de exportação para aplicar as suas medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação cujo território é afetado por uma doença constante do anexo 5-B, desde que a Parte de importação considere que a decisão de estabelecimento de zonas adotada pela Parte de exportação está em conformidade com os princípios e as orientações definidos pelas Partes no anexo 5-C e é baseada em normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. A Parte de importação pode aplicar quaisquer outras medidas suplementares para obter o nível de proteção sanitária que considera adequado;
d) Se uma Parte considerar que tem um estatuto especial no que respeita a uma doença que não consta do anexo 5-B, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte de importação pode solicitar garantias adicionais para as importações de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais adequadas ao estatuto acordado reconhecido pela Parte de importação, incluindo as condições especiais indicadas no anexo 5-E; e
e) As Partes reconhecem o conceito de compartimentalização e acordam em cooperar nesta matéria.
2 - No que diz respeito a um vegetal ou produto vegetal:
a) A Parte de importação que estabelece ou mantém medidas fitossanitárias deve ter em conta, entre outros aspetos, o estatuto fitossanitário de uma zona, designadamente, zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pagas, zonas com fraca ocorrência de pragas e zonas protegidas, estabelecidas pela Parte de exportação; e
b) Se as Partes adotarem princípios e orientações para o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C.
Artigo 5.6
Equivalência
1 - A Parte de importação deve aceitar uma MSF da Parte de exportação como equivalente a uma medida sua se a Parte de exportação demonstrar objetivamente à Parte de importação que a sua medida atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.
2 - O anexo 5-D define os princípios e orientações para determinar, reconhecer, e manter a equivalência.
3 - O anexo 5-E estabelece:
a) A zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que uma MSF da Parte de exportação é equivalente às suas próprias medidas; e
b) A zona relativamente à qual a Parte de importação reconhece que o respeito de determinadas condições especiais, em conjugação com a MSF da Parte de exportação, atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte de importação.
4 - Para efeitos do presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 1.7 (Remissão para a legislação), sem prejuízo das disposições do presente artigo, do anexo 5-D e das notas gerais do anexo 5-E.
Artigo 5.7
Condições comerciais
1 - A Parte de importação deve disponibilizar os seus requisitos MSF de caráter geral aplicáveis à importação de todos os produtos de base. Se as Partes considerarem conjuntamente que um produto de base é prioritário, a Parte de importação deve estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação desse produto, salvo decisão das Partes em contrário. Para efeitos da identificação dos produtos de base prioritários, as Partes devem cooperar a fim de garantir uma gestão eficaz dos seus recursos disponíveis. Os requisitos específicos de importação devem aplicar-se a todo o território da Parte de exportação.
2 - Nos termos do n.º 1, a Parte de importação deve tomar, sem demora injustificada, as diligências necessárias para estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis à importação dos produtos de base identificados como prioritários. Uma vez estabelecidos estes requisitos específicos aplicáveis à importação, a Parte de importação deve tomar o mais rapidamente possível as medidas necessárias para permitir o comércio com base nesses mesmos requisitos.
3 - Para efeitos do estabelecimento de requisitos MSF específicos aplicáveis à importação, a Parte de exportação deve, a pedido da Parte de importação:
a) Facultar todas as informações pertinentes requeridas pela Parte de importação; e
b) Facultar à Parte de importação um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios, auditorias e outros procedimentos pertinentes.
4 - Caso tenha uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados para a importação de um produto de base, a Parte de importação deve aprovar um estabelecimento ou instalação situado no território da Parte de exportação sem uma inspeção prévia desse estabelecimento ou dessa instalação, se:
a) A Parte de exportação tiver solicitado tal autorização para o estabelecimento ou instalação, fornecendo as garantias adequadas; e
b) As condições e os procedimentos previstos no anexo 5-F forem cumpridos.
5 - Além do disposto no n.º 4, a Parte de importação deve colocar à disposição do público as respetivas listas de estabelecimentos ou instalações autorizados.
6 - Cada Parte deve, em princípio, aceitar uma remessa de produtos de base regulamentados sem desalfandegamento do produto de base por remessa, salvo decisão das Partes em contrário.
7 - A Parte de importação pode exigir que a autoridade competente da Parte de exportação demonstre objetivamente, a contento da Parte de importação, que os requisitos de importação podem ser cumpridos ou estão preenchidos.
8 - As Partes devem seguir o procedimento previsto no anexo 5-G relativo aos requisitos específicos de fitossanidade aplicáveis à importação.
Artigo 5.8
Auditorias e verificações
1 - A fim de manter a confiança no que respeita à aplicação do presente capítulo, uma Parte pode realizar uma auditoria ou verificação, ou ambas, da totalidade ou de parte do programa de controlo da autoridade competente da outra Parte. A Parte deve suportar as suas próprias despesas relacionadas com a auditoria ou a verificação.
2 - Se as Partes adotarem princípios e orientações para a realização de auditorias ou verificações, devem incluí-las no anexo 5-H. A Parte que realiza uma auditoria ou verificação, deve ater-se aos princípios e às orientações constantes do anexo 5-H.
Artigo 5.9
Certificação das exportações
1 - Nos casos em que seja exigido um certificado sanitário oficial para importar uma remessa de animais vivos ou produtos de origem animal, e se a Parte de importação aceitou a MSF da Parte de exportação como equivalente à sua própria medida relativamente a esses animais ou produtos de origem animal, as Partes devem utilizar o modelo de atestado sanitário previsto no anexo 5-I para o certificado em causa, salvo se decidirem em contrário. As Partes podem igualmente recorrer ao modelo de atestado para outros produtos se assim o entenderem.
2 - O anexo 5-I define os princípios e as orientações aplicáveis à certificação das exportações, incluindo a certificação eletrónica, a retirada ou a substituição de certificados, os regimes linguísticos e os modelos de atestados.
Artigo 5.10
Controlos e taxas de importação
1 - O anexo 5-J define os princípios e as orientações aplicáveis aos controlos e taxas de importação, incluindo a frequência dos controlos das importações.
2 - Se os controlos de importação detetarem o incumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de importação, a ação adotada pela Parte de importação deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária.
3 - Sempre que possível, a Parte de importação deve notificar o importador de uma remessa não conforme, ou o seu representante, dos motivos do incumprimento e dar-lhes a possibilidade de reexame da decisão. A Parte de importação deve considerar todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
4 - A Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos ocasionados pela realização de controlos fronteiriços, as quais se devem limitar à recuperação dos custos incorridos.
Artigo 5.11
Notificação e intercâmbio de informações
1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte sem demora injustificada de:
a) Alterações significativas do estatuto sanitário ou fitossanitário, tais como a presença e evolução de uma doença constante do anexo 5-B;
b) Dados de importância epidemiológica no que respeita a uma doença animal que não consta do anexo 5-B ou é uma doença nova; e
c) Questões significativas de segurança dos alimentos relacionada com um produto objeto de trocas comerciais entre as Partes.
2 - As Partes envidam esforços no sentido de trocar informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:
a) Uma alteração de uma MSF de uma Parte;
b) Qualquer alteração significativa da estrutura ou organização de uma autoridade competente de uma Parte;
c) Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados do controlo realizado;
d) Os resultados de um controlo de importação previsto no artigo 5.10 no caso de uma remessa recusada ou não conforme; e
e) mediante pedido, uma análise de riscos ou um parecer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente no âmbito do presente capítulo.
3 - Salvo decisão em contrário do Comité Misto de Gestão, sempre que a informação referida nos n.os 1 e 2 tiver sido facultada por meio de uma notificação dirigida ao registo central de notificações da OMC ou ao organismo internacional de normalização pertinente, em conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, consideram-se preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 na medida em que se apliquem a essa informação.
Artigo 5.12
Consultas técnicas
Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas técnicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação das trocas comerciais e, se for caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável.
Artigo 5.13
Medidas sanitárias e fitossanitárias de emergência
1 - Cada Parte deve notificar a outra Parte de uma MSF de emergência no prazo de 24 horas após a sua decisão de aplicar a medida. Se uma Parte solicitar a realização de consultas técnicas relativas à MSF de emergência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As Partes devem ter em consideração todas as informações fornecidas no âmbito das consultas técnicas.
2 - Ao tomar uma decisão relativa a uma remessa que, no momento da adoção da MSF de emergência, se encontra em trânsito entre as Partes, a Parte de importação deve ter em conta as informações que foram fornecidas em tempo útil pela Parte de exportação.
Artigo 5.14
Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1 - O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Comité Misto de Gestão»), criado nos termos do artigo 26.2, n.º 1, alínea d), é composto por representantes das autoridades reguladoras e do comércio de cada uma das Partes responsáveis por medidas sanitárias e fitossanitárias.
2 - As funções do Comité Misto de Gestão compreendem:
a) Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;
b) Proporcionar orientações com vista à identificação, atribuição de prioridades, gestão e resolução de questões;
c) Responder a qualquer pedido de alteração de um controlo de importação apresentado por uma Parte;
d) Pelo menos uma vez por ano, examinar os anexos do presente capítulo, atendendo nomeadamente aos progressos efetuados no âmbito das consultas previstas no presente Acordo. Na sequência desse exame, o Comité Misto de Gestão pode decidir alterar os anexos do presente capítulo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto de Gestão, em conformidade com os respetivos procedimentos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes;
e) Acompanhar a aplicação da decisão a que se refere a alínea d) supra, bem como a execução das medidas referidas na alínea d);
f) Proporcionar um fórum para o intercâmbio periódico de informações relacionadas com os sistemas regulamentares das Partes, incluindo a base científica e de avaliação de riscos subjacente a uma medida sanitária e fitossanitária; e
g) Elaborar e manter um documento que descreva a situação dos debates entre as Partes no que respeita às diligências respetivas no que respeita ao reconhecimento da equivalência de MSF específicas.
3 - O Comité Misto de Gestão pode, entre outras coisas:
a) Identificar oportunidades para contactos bilaterais mais estreitos, incluindo o reforço das relações, que podem compreender intercâmbios de funcionários;
b) Discutir numa fase precoce uma alteração ou proposta de alteração de uma MSF objeto de análise;
c) Facilitar uma melhor compreensão entre as Partes no que respeita à aplicação do Acordo MSF e promover a cooperação entre as Partes em questões MSF que sejam objeto de discussão em instâncias multilaterais, como o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, e organismos internacionais de normalização, se for caso disso; ou
d) Identificar e discutir, numa fase precoce, iniciativas que tenham uma componente MSF e que possam beneficiar da cooperação.
4 - O Comité Misto de Gestão pode constituir grupos de trabalho compostos por peritos representantes das Partes, para abordar questões MSF específicas.
5 - As Partes podem submeter à apreciação do Comité Misto de Gestão qualquer questão MSF. O Comité Misto de Gestão deve examinar a questão com a maior brevidade possível.
6 - Se for incapaz de resolver uma questão de forma expedita, o Comité Misto de Gestão deve, a pedido de uma Parte, informar de imediato o Comité Misto CETA.
7 - Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se e definir o seu programa de trabalho, o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, e adotar o seu regulamento interno o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
8 - Depois da sua primeira reunião, o Comité Misto de Gestão deve reunir-se em função das necessidades, normalmente numa base anual. O Comité Misto de Gestão pode decidir reunir-se por videoconferência ou teleconferência, e, entre as reuniões, pode também examinar questões por correspondência.
9 - O Comité Misto de Gestão deve apresentar anualmente um relatório sobre as suas atividades e programa de trabalho ao Comité Misto CETA.
10 - Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte deve designar um ponto de contacto incumbido de coordenar a ordem de trabalhos do Comité Misto de Gestão e facilitar a comunicação sobre questões MSF, e dar conhecimento do mesmo à outra Parte, por escrito.
CAPÍTULO SEIS
Alfândegas e facilitação do comércio
Artigo 6.1
Objetivos e princípios
1 - As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.
2 - As Partes devem, na medida do possível, cooperar e trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medidas de facilitação do comércio previstas no presente Acordo.
3 - As medidas destinadas a facilitar o comércio não devem impedir os mecanismos que visam proteger uma pessoa através da aplicação efetiva e do cumprimento da legislação de uma Parte.
4 - Os requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar um objetivo legítimo.
5 - Os instrumentos e as normas internacionais em vigor aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito, exceto quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos perseguidos.
Artigo 6.2
Transparência
1 - Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, as respetivas legislação, regulamentação, decisões judiciais e políticas administrativas relacionadas com os requisitos de importação ou exportação de mercadorias.
2 - Cada Parte deve envidar esforços para tornar públicas, nomeadamente na Internet, as propostas de regulamentos e as políticas administrativas relativas a questões aduaneiras, e dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações antes da sua adoção.
3 - Cada Parte deve designar ou manter um ou mais pontos de contacto aos quais os interessados se possam dirigir para qualquer pedido de informação relativo a questões aduaneiras e disponibilizar na Internet informações relativas aos procedimentos necessários para efetuar esses pedidos.
Artigo 6.3
Autorização de saída das mercadorias
1 - Cada Parte deve instituir ou gerir procedimentos aduaneiros simplificados para a autorização de saída das mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes e reduzir os custos para os importadores e exportadores.
2 - Cada Parte deve garantir que esses procedimentos simplificados:
a) Prevejam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à sua legislação;
b) Permitam a autorização de saída das mercadorias e, na medida do possível, das mercadorias controladas ou reguladas, no primeiro local de chegada;
c) Assegurem uma autorização de saída acelerada das mercadorias que devem ser objeto de desalfandegamento urgente;
d) Permitam que um importador ou o seu agente obtenham a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro antes da determinação final e do pagamento dos direitos aduaneiros, imposições e taxas. Antes de conceder a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode exigir que o importador constitua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento apropriado; e
e) Prevejam, em conformidade com a respetiva legislação, requisitos simplificados em matéria de documentação para a entrada de mercadorias de baixo valor, conforme determinado por cada Parte.
3 - Nos seus procedimentos simplificados, cada Parte pode prever, se necessário, a apresentação de informação mais pormenorizada por meio de auditorias e verificações após a entrada das mercadorias.
4 - Cada Parte deve prever a autorização de saída acelerada das mercadorias e, na medida no possível, se aplicável, deve:
a) Prever a apresentação prévia e o tratamento da informação por via eletrónica antes da chegada física das mercadorias, a fim de permitir a saída das mesmas no momento da sua chegada, se não tiverem sido identificados quaisquer riscos nem estiver prevista a realização de controlos aleatórios; e
b) Prever o desalfandegamento de determinadas mercadorias com um mínimo de documentação.
5 - Cada Parte deve garantir, na medida do possível, que as respetivas autoridades e os serviços que intervêm no controlo das fronteiras e noutros controlos das importações e exportações colaborem e ajam em coordenação, a fim de facilitar o comércio, agregando os dados relativos às importações e exportações e harmonizando os requisitos relativos à documentação, e estabelecendo um local único para realizar uma única verificação documental e física das remessas.
6 - Cada Parte deve garantir, na medida do possível, a coordenação dos seus requisitos de importação e exportação de produtos com vista a facilitar o comércio, quer estes requisitos sejam geridos por uma agência ou pela administração aduaneira em nome dessa agência.
Artigo 6.4
Determinação do valor aduaneiro
1 - O Acordo sobre o Valor Aduaneiro rege a determinação do valor aduaneiro aplicada às trocas comerciais entre as Partes.
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 6.5
Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.
Artigo 6.6
Taxas e encargos
Cada Parte deve publicar ou de outro modo disponibilizar, inclusive por via eletrónica, informações sobre as taxas e encargos instituídos por uma administração aduaneira. Essas informações devem incluir as taxas e os encargos aplicáveis, as razões subjacentes à taxa ou ao encargo, a autoridade responsável e o prazo e as modalidades de pagamento. Uma Parte não deve instituir taxas e encargos novos ou modificados antes de publicar ou de outro modo disponibilizar essas informações.
Artigo 6.7
Gestão do risco
1 - Cada Parte deve basear os seus procedimentos de exame, de autorização de saída e de verificação após a entrada em princípios de avaliação do risco, em vez de exigir um exame exaustivo de cada expedição à entrada para determinar a sua conformidade com os requisitos de importação.
2 - Cada Parte deve adotar e aplicar os seus requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito de mercadorias com base em princípios de gestão do risco, fazendo incidir as medidas de cumprimento das regras em transações dignas de registo.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede uma Parte de proceder a controlos de qualidade e de conformidade que possam exigir análises mais exaustivas.
Artigo 6.8
Automatização
1 - Cada Parte deve recorrer às tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar o comércio, nomeadamente, as trocas comerciais entre as Partes.
2 - Cada Parte deve:
a) Envidar esforços para disponibilizar por via eletrónica os formulários aduaneiros necessários para a importação ou a exportação das mercadorias;
b) Autorizar, nos termos da respetiva legislação, a apresentação desses formulários por via eletrónica; e
c) Se possível, prever nos trâmites da administração aduaneira o intercâmbio eletrónico de informações e de boas práticas com os respetivos operadores comerciais.
3 - Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:
a) Criar ou manter sistemas de balcão único plenamente interligados, com vista a facilitar uma única apresentação, por via eletrónica, das informações exigidas pela legislação em matéria aduaneira ou outra para efeitos da circulação transfronteiras das mercadorias; e
b) Conceber um conjunto de elementos de informação e processos em conformidade com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com as recomendações e orientações relevantes da OMA.
4 - As Partes devem esforçar-se por cooperar no desenvolvimento de sistemas eletrónicos interoperáveis, tendo nomeadamente em conta o trabalho da OMA, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.
Artigo 6.9
Decisões prévias
1 - Cada Parte deve emitir, mediante pedido por escrito, decisões prévias relativas a classificações pautais, em conformidade com a respetiva legislação.
2 - Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, cada Parte deve publicar, por exemplo, na Internet, informação sobre decisões prévias relativas a classificações pautais que seja pertinente para compreender e aplicar as regras de classificação pautal.
3 - A fim de facilitar o comércio, as Partes devem incluir nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações das respetivas legislações e medidas de aplicação relacionadas com as questões referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 6.10
Reexame e recurso
1 - Cada Parte deve garantir que as medidas administrativas ou as decisões oficiais adotadas no que respeita à importação de mercadorias possam ser revistas no mais curto prazo de tempo por tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou por meio de procedimentos administrativos.
2 - O tribunal ou o funcionário que aplique os referidos procedimentos administrativos deve ser independente do funcionário ou do serviço emissor da decisão e ter competência para manter, alterar ou revogar a determinação, em conformidade com a legislação da Parte.
3 - Antes de exigir a uma pessoa que recorra a um nível mais formal ou judicial para obter reparação, cada Parte deve facultar uma instância administrativa de recurso ou reexame que seja independente do funcionário ou serviço responsáveis pela medida ou decisão iniciais.
4 - Cada Parte deve conceder às pessoas que tenham obtido uma decisão prévia nos termos do artigo 6.9 um direito de recurso e reexame substancialmente idêntico ao que concede aos importadores no seu território relativamente às determinações estabelecidas em decisões prévias emitidas pela administração aduaneira.
Artigo 6.11
Sanções
Cada Parte deve garantir que as sanções impostas por infrações à sua legislação aduaneira são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos.
Artigo 6.12
Confidencialidade
1 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, tratar como estritamente confidencial toda a informação de caráter confidencial ou prestada a título confidencial ao abrigo do presente capítulo e deve protegê-la de qualquer divulgação que possa prejudicar a posição concorrencial da pessoa que presta as informações.
2 - Se a Parte que recebe ou obtém a informação referida no n.º 1 é obrigada por lei a divulgar essa informação, deve notificar a Parte ou a pessoa que a forneceu.
3 - Cada Parte deve garantir que a informação confidencial obtida ao abrigo do presente capítulo não é utilizada para outros fins que não a administração e execução das questões aduaneiras, salvo com a autorização da Parte ou da pessoa que prestou a informação confidencial.
4 - Uma Parte pode autorizar que a informação obtida ao abrigo do presente capítulo seja utilizada em procedimentos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a Parte ou a pessoa que prestou a informação.
Artigo 6.13
Cooperação
1 - As Partes devem continuar a cooperar em instâncias internacionais, tais como a OMA, a fim de alcançarem objetivos mutuamente reconhecidos, entre os quais os objetivos definidos no Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global.
2 - As Partes devem examinar periodicamente as iniciativas internacionais de facilitação do comércio, inclusive o Compêndio de recomendações sobre a facilitação do comércio elaborado pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a fim de identificarem domínios em que uma futura ação conjunta facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem objetivos multilaterais comuns.
3 - As Partes devem cooperar em conformidade com o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 («Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá»).
4 - As Partes devem prestar-se mutuamente assistência em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá, inclusive no que respeita a questões relativas a um presumível incumprimento da legislação aduaneira de uma Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do presente Acordo.
Artigo 6.14
Comité Misto de Cooperação Aduaneira
1 - O Comité Misto de Cooperação Aduaneira, investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA na qualidade de comité especializado nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea c), deve velar pelo bom funcionamento do presente capítulo e do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como do artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e do artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial). O Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve examinar as questões decorrentes da sua aplicação, em conformidade com os objetivos do presente Acordo.
2 - Relativamente às questões abrangidas pelo presente Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira deve ser composto por representantes das autoridades aduaneiras e comerciais e de outras autoridades competentes que cada Parte considere adequadas.
3 - Cada Parte deve assegurar que os seus representantes no Comité Misto de Cooperação Aduaneira possuem as competências especializadas adequadas às questões inscritas na ordem de trabalhos. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode reunir-se numa configuração específica de competências especializadas para tratar questões relativas a regras de origem ou a procedimentos em matéria de origem, tanto como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-regras de origem» ou como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira-procedimentos em matéria de origem»).
4 - O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode formular resoluções, recomendações ou pareceres e apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisões que considere necessárias para a realização dos objetivos comuns e o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos no presente capítulo e no Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem como no artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e no artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial).
CAPÍTULO SETE
Subvenções
Artigo 7.1
Definição de subvenção
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «subvenção» uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC.
2 - Uma subvenção é objeto do presente capítulo apenas se for considerada específica na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC.
Artigo 7.2
Transparência
1 - De dois em dois anos, cada Parte deve comunicar à outra Parte as seguintes informações relativas às subvenções concedidas ou mantidas no seu território:
a) A base jurídica da subvenção;
b) A forma da subvenção; e
c) O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção.
2 - Considera-se que as notificações enviadas à OMC ao abrigo do artigo 25.1 do Acordo SMC satisfazem os requisitos do n.º 1.
3 - A pedido da outra Parte, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a casos específicos de auxílio público concedido no respetivo território em relação ao comércio de serviços.
Artigo 7.3
Consultas sobre subvenções e auxílios públicos em setores para além da agricultura e da pesca
1 - Se considerar que uma subvenção, ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses, a Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria. A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido.
2 - Durante as consultas, uma Parte pode procurar obter informações suplementares sobre uma subvenção ou um caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte, nomeadamente no que respeita ao objetivo político, ao montante e às eventuais medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio.
3 - Com base nas consultas, a Parte requerida deve envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos da subvenção ou do caso específico de auxílio público relacionado com o comércio de serviços suscetíveis de afetar os interesses da Parte requerente.
4 - O presente artigo não se aplica às subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca, e não prejudica o disposto nos artigos 7.4 e 7.5.
Artigo 7.4
Consultas sobre subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca
1 - As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjuntamente para alcançar um acordo, a fim de:
a) Reforçar as regras e disciplinas multilaterais no âmbito da OMC em matéria de comércio de produtos agrícolas; e
b) Contribuir para a elaboração de uma resolução multilateral global em matéria de subvenções no setor da pesca.
2 - Se considerar que uma subvenção ou um auxílio público concedidos pela outra Parte afetam ou são suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca, uma Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria.
3 - A Parte requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida atenção a esse pedido e envidar todos os esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos dessa subvenção ou desse auxílio público nos interesses da Parte requerente relativamente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca.
Artigo 7.5
Subvenções às exportações agrícolas
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) Subvenção à exportação: uma subvenção à exportação na aceção do artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura; e
b) Eliminação integral dos direitos pautais: quando existem contingentes pautais, a eliminação dos direitos tanto dentro do contingente como acima do contingente.
2 - Uma Parte não deve adotar nem manter uma subvenção à exportação de produtos agrícolas exportados ou incorporados num produto exportado para o território da outra Parte depois de esta última ter eliminado integralmente, de imediato ou após o período transitório, os direitos pautais sobre esses produtos agrícolas, em conformidade com o anexo 2-A (Eliminação pautal) incluindo as respetivas listas pautais.
Artigo 7.6
Confidencialidade
Ao prestar informação ao abrigo do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a divulgar informações confidenciais.
Artigo 7.7
Exclusão das subvenções e dos auxílios públicos aos serviços audiovisuais e às indústrias culturais
Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às subvenções e aos auxílios públicos aos serviços audiovisuais, no caso da União Europeia, e às indústrias culturais, no caso do Canadá.
Artigo 7.8
Relação com o Acordo OMC
As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a Agricultura.
Artigo 7.9
Resolução de litígios
As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições dos artigos 7.3 e 7.4 do presente capítulo.
CAPÍTULO OITO
Investimento
SECÇÃO A
Definições e âmbito de aplicação
Artigo 8.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
Serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;
Penhora, a apreensão de bens de uma parte num litígio, a fim de garantir a execução de uma sentença;
Serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
Informações confidenciais ou protegidas:
a) Informações comerciais confidenciais; ou
b) Informações protegidas contra divulgação ao público:
i) No caso de informações da parte demandada, nos termos da legislação do país da parte demandada;
ii) No caso de outras informações, nos termos de uma disposição legislativa ou regulamentar que um tribunal determine ser aplicável à divulgação dessa informação;
Investimento abrangido, no que diz respeito a uma Parte, um investimento:
a) No seu território;
b) Realizado em conformidade com a legislação aplicável na altura em que é feito o investimento;
c) Detido ou controlado direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte; e
d) Existente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou realizado ou adquirido após essa data;
Parte em litígio, o investidor que intenta uma ação em conformidade com a secção F ou a parte demandada. Para efeitos da secção F e sem prejuízo do artigo 8.14, uma Parte não é abrangida pela definição de investidor;
Partes em litígio, tanto o investidor como a parte demandada;
Injunção, um despacho que visa proibir ou limitar a aplicação de uma medida;
Empresa, uma empresa na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e uma sucursal ou representação de uma empresa;
Serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;
CIRDI, Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;
Regras do Instrumento Adicional do CIRDI, as regras que regem o Instrumento Adicional para Administração de Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos;
Convenção CIRDI, a Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de março de 1965;
Direitos de propriedade intelectual, os direitos de autor e direitos conexos, direitos sobre marca registada, direitos em matéria de indicações geográficas, direitos sobre desenhos industriais, direitos sobre patentes, direitos sobre topografias de circuitos integrados, direitos relacionados com a proteção de informações não divulgadas e direitos de obtenção vegetal e, se previstos na legislação de uma Parte, os direitos conferidos por modelos de utilidade. O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, acrescentar outras categorias de propriedade intelectual à presente definição;
Investimento, todo o tipo de ativos, detidos ou controlados direta ou indiretamente por um investidor, que possuem as características de um investimento, tais como uma determinada duração, e outras características como a afetação de capitais ou de outros recursos, a expetativa de ganhos ou lucros, a assunção de risco. O investimento pode assumir as seguintes formas:
a) Uma empresa;
b) Ações, quotas ou outras formas de participação no capital de uma empresa;
c) Obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos de dívida de uma empresa;
d) Um empréstimo a uma empresa;
e) Qualquer outra forma de participação numa empresa;
f) Uma participação decorrente de:
i) Uma concessão conferida nos termos da legislação de uma Parte ou ao abrigo de um contrato, incluindo as concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais;
ii) Contratos «chave na mão», contratos de construção, produção, ou partilha de receitas; ou
iii) Outros contratos semelhantes;
g) Direitos de propriedade intelectual;
h) Outros bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou bens imóveis e direitos conexos;
i) Créditos pecuniários ou ações para cumprimento das obrigações contratuais.
Para maior clareza, os créditos pecuniários excluem:
a) Créditos exclusivamente decorrentes de contratos comerciais de venda de mercadorias ou serviços, por uma pessoa singular ou empresa no território de uma Parte a uma pessoa singular ou empresa no território da outra Parte;
b) O financiamento interno desses contratos; ou
c) Qualquer despacho, acórdão ou sentença arbitral relacionados com as subalíneas a) ou b).
Os rendimentos investidos devem ser tratados como investimentos e qualquer alteração da forma de investimento ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação como investimentos;
Investidor, uma Parte, uma pessoa singular ou uma empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento no território da outra Parte;
Para efeitos da presente definição, entende-se por empresa de uma Parte:
a) Uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte que exerça atividades comerciais substanciais no território dessa Parte; ou
b) Uma empresa constituída ou organizada nos termos da legislação dessa Parte e que seja detida ou controlada direta ou indiretamente por uma pessoa singular dessa Parte ou por uma empresa referida na alínea a);
Empresa estabelecida localmente, a pessoa coletiva que é constituída ou organizada nos termos da legislação da parte demandada e que é detida ou controlada direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte;
Pessoa singular:
a) No caso do Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão ou residente permanente do Canadá; e
b) No caso da Parte UE, uma pessoa singular com a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, nos termos da respetiva legislação e, no caso da Letónia, também uma pessoa singular com residência permanente na República da Letónia que não seja cidadã da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenha direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão»;
Considera-se que uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá e a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade dominante e efetiva.
Considera-se que uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia ou o estatuto de cidadão do Canadá e igualmente o estatuto de residente permanente da outra Parte, é exclusivamente uma pessoa singular da Parte de que tem a nacionalidade ou cidadania, consoante o caso;
Convenção de Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958;
Parte não litigante, o Canadá, se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, ou a União Europeia se o Canadá for a parte demandada;
Parte demandada, o Canadá ou, no caso da União Europeia, quer o Estado-Membro da União Europeia quer a União Europeia, em conformidade com o artigo 8.21;
Rendimentos, todos os montantes gerados por um investimento ou reinvestimento, incluindo lucros, royalties e juros ou outras remunerações e pagamentos em espécie;
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
Financiamento por terceiros, qualquer tipo de financiamento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, não sendo parte em litígio, celebrou um acordo com uma parte em litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade dos custos do processo, quer por meio de uma doação ou subvenção quer mediante remuneração, subordinada ao resultado do litígio;
Tribunal, o tribunal constituído nos termos do artigo 8.27;
Regras de arbitragem da CNUDCI, as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional; e
Regras de transparência da CNUDCI, as regras de transparência da arbitragem entre os investidores e o Estado com base em tratados adotadas pela CNUDCI.
Artigo 8.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no seu território (5) relacionadas com:
a) Um investidor da outra Parte;
b) Um investimento abrangido; e
c) No que se refere ao artigo 8.5, a todos os investimentos no seu território.
2 - No que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (6), as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com:
a) Serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (7), exceto:
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
v) Serviços de exploração de aeroportos; ou
b) Atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado.
3 - No caso da Parte UE, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com serviços audiovisuais. No caso do Canadá, as secções B e C não são aplicáveis às medidas relacionadas com indústrias culturais.
4 - Um investidor pode apresentar um pedido ao abrigo do presente capítulo apenas em conformidade com o artigo 8.18 e no respeito dos procedimentos enunciados na secção F. Os pedidos relativos a uma obrigação prevista na secção B estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. Os pedidos apresentados ao abrigo da secção C no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido estão excluídos do âmbito de aplicação da secção F. A secção D aplica-se exclusivamente aos investimentos abrangidos e aos investidores no que diz respeito aos seus investimentos abrangidos.
5 - O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
Artigo 8.3
Relação com outros capítulos
1 - O presente capítulo não se aplica a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte na medida em que essas medidas se apliquem a investidores ou aos seus investimentos abrangidos pelo capítulo treze (Serviços financeiros).
2 - A obrigação estabelecida por uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira como condição para a prestação de um serviço no seu território não torna, por si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas ou mantidas pela Parte relativamente à prestação desse serviço transfronteiras. O presente capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que respeita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira constituam um investimento abrangido.
SECÇÃO B
Estabelecimento de investimentos
Artigo 8.4
Acesso ao mercado
1 - Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento de um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:
a) Imponha limitações:
i) Do número de empresas que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
ii) Do valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
iii) Do número total de operações ou da quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas (8);
iv) Da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global; ou
v) Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para a prestação de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas como essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma empresa possa exercer uma atividade económica.
2 - Para maior clareza, as medidas seguintes são abrangidas pelo disposto no n.º 1:
a) Uma medida de regulamentação em matéria de estabelecimento de zonas e planeamento que afete o desenvolvimento ou a utilização de terrenos, ou outra medida análoga;
b) Uma medida que exija uma separação entre a propriedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domínios da energia, dos transportes e das telecomunicações;
c) Uma medida que restrinja a concentração da propriedade para assegurar uma concorrência leal;
d) Uma medida que procure garantir a conservação e a proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente através da limitação da disponibilidade, do número e do âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem como através da imposição de moratórias ou interdições;
e) Uma medida que limite o número de autorizações concedidas em virtude de condicionalismos de ordem técnica ou material, tais como o espetro e as frequências das telecomunicações; ou
f) Uma medida que exija que uma certa percentagem de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma empresa possua competências específicas ou exerça uma determinada profissão, por exemplo, advogado ou contabilista.
Artigo 8.5
Requisitos de desempenho
1 - As Partes não impõem ou exigem a aplicação dos seguintes requisitos, nem executam um compromisso, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, para:
a) Exportar uma determinada quantidade ou percentagem de mercadorias ou serviços;
b) Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
c) Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida ou um serviço prestado no seu território, ou adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singulares ou empresas no seu território;
d) Associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa;
e) Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas;
f) Transferir tecnologia, um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território; ou
g) Fornecer em regime de exclusividade a partir do território da Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço prestado pelo investimento a um determinado mercado regional ou mundial.
2 - As Partes não condicionam a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos:
a) Atingir uma determinada quantidade ou percentagem de incorporação nacional;
b) Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria produzida no seu território, ou adquirir uma mercadoria a um produtor no seu território;
c) Associar o volume ou o valor das importações ao volume ou valor das exportações, ou ao montante das entradas de divisas associadas ao investimento em causa; ou
d) Restringir no seu território as vendas de uma mercadoria produzida ou de um serviço prestado pelo investimento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas.
3 - O n.º 2 não obsta a que as Partes condicionem a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, no que diz respeito a um investimento no seu território, ao cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir ou expandir determinadas instalações ou realizar atividades de investigação e desenvolvimento no seu território.
4 - O n.º 1, alínea f), não é aplicável se o cumprimento do requisito ou do compromisso forem determinados por um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito da concorrência.
5 - O disposto:
a) No n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercadorias ou serviços no âmbito da participação em programas de promoção das exportações e de ajuda externa;
b) No presente artigo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).
6 - Para maior clareza, o n.º 2, alíneas a) e b), não se aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importação referentes às características que as mercadorias devem respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais ou contingentes preferenciais.
7 - O presente artigo não prejudica os compromissos assumidos por uma Parte no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
SECÇÃO C
Tratamento não discriminatório
Artigo 8.6
Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2 - O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores do Canadá no seu território e aos investimentos desses investidores.
3 - O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores da UE no seu território e aos investimentos desses investidores.
Artigo 8.7
Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede aos investidores da outra Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos investidores de um país terceiro e aos respetivos investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação dos seus investimentos no seu território.
2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à administração pública de um Estado-Membro da União Europeia ou situada num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos investidores no seu território, e aos investimentos desses investidores, de países terceiros.
3 - O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.
4 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados previstos noutros tratados internacionais em matéria de investimento e noutros acordos comerciais. As obrigações substantivas constantes de outros acordos internacionais em matéria de investimento ou de outros acordos comerciais não constituem, por si só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar origem a uma violação do presente artigo, na ausência de medidas adotadas ou mantidas em conformidade com essas obrigações.
Artigo 8.8
Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma empresa dessa Parte, que seja igualmente um investimento abrangido, nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
SECÇÃO D
Proteção dos investimentos
Artigo 8.9
Medidas regulamentares e de investimento
1 - Para efeitos do presente capítulo, as Partes reiteram o direito de regularem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2 - Para maior clareza, o simples facto de uma Parte regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento ou interfira nas expetativas de um investidor, entre as quais as suas expetativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes da presente secção.
3 - Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não conceder, renovar ou manter uma subvenção:
a) Na ausência de qualquer compromisso específico de concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ao abrigo da legislação ou de um contrato; ou
b) Proferida em conformidade com as condições que regem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção;
não constitui uma violação das disposições da presente secção.
4 - Para maior clareza, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (9) ou solicitar o seu reembolso se essa medida for necessária para dar cumprimento às obrigações que incumbem às Partes no âmbito de acordos internacionais ou tiver sido decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal administrativo competente ou outra autoridade competente (10), ou no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor pela aplicação de tal medida.
Artigo 8.10
Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos
1 - Cada Parte concede, no seu território, aos investimentos abrangidos da outra Parte e aos investidores no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e segurança, em conformidade com os n.os 2 a 7.
2 - Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série de medidas constituir:
a) Uma denegação de justiça em processos penais, civis ou administrativos;
b) Uma violação fundamental do processo equitativo, incluindo a violação fundamental da transparência em processos judiciais e administrativos;
c) Arbitrariedade manifesta;
d) Uma discriminação específica ou por motivos manifestamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença religiosa;
e) Um tratamento abusivo dos investidores, nomeadamente coerção, intimidação ou assédio; ou
f) Uma violação de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3 - As Partes devem, periodicamente ou a pedido de uma Parte, reexaminar o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Comité de Serviços e Investimento, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea b), pode formular recomendações neste contexto e submetê-las à apreciação do Comité Misto CETA para decisão.
4 - Na aplicação das obrigações de tratamento justo e equitativo supramencionadas, o tribunal pode ter em conta se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações tendentes a induzir um investimento abrangido, que tenham criado expetativas legítimas com base nas quais o investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento abrangido, que a Parte tenha posteriormente defraudado.
5 - Para maior clareza, «plena proteção e segurança» refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que respeita à segurança física dos investidores e investimentos abrangidos.
6 - Para maior clareza, a violação de outra disposição do presente Acordo ou de um acordo internacional distinto não implica necessariamente uma violação do presente artigo.
7 - Para maior clareza, o facto de uma medida infringir o direito interno não demonstra, por si só, a existência de uma violação do presente artigo. A fim de determinar se a medida infringe o presente artigo, o tribunal deve apurar se a Parte agiu em violação das obrigações que lhe incumbem por força do n.º 1.
Artigo 8.11
Indemnização por perdas
Não obstante o disposto no artigo 8.15, n.º 5, alínea b), cada Parte deve conceder aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a conflitos armados, confrontos civis, estado de emergência ou catástrofe natural no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável para o investidor em causa, no que diz respeito à restituição, indemnização, reparação ou outra forma de ressarcimento.
Artigo 8.12
Expropriação
1 - Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar um investimento abrangido, quer diretamente, quer indiretamente através de medidas com efeito equivalente à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), exceto:
a) Por motivos de interesse público;
b) Nos devidos termos da lei;
c) De forma não discriminatória; e
d) Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, adequada e efetiva.
Para maior clareza, o presente número deve ser interpretado em conformidade com o anexo 8-A.
2 - A indemnização a que se refere o n.º 1 deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior. Os critérios de avaliação devem incluir o valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso disso, outros critérios necessários para determinar o justo valor de mercado.
3 - A indemnização deve também incluir juros à taxa comercial normal, desde a data da expropriação até à data de pagamento e, para que seja passível de execução pelo investidor, deve ser paga e ser objeto de livre transferência, sem demora, para o país determinado pelo investidor e na moeda do país de nacionalidade do investidor ou numa outra moeda livremente convertível por este aceite.
4 - O investidor em causa tem direito, ao abrigo da legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, por uma autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo.
5 - O presente artigo não se aplica à emissão de licenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de propriedade intelectual, na medida em que essa emissão seja compatível com o Acordo TRIPS.
6 - Para maior clareza, a revogação, a limitação ou o estabelecimento de direitos de propriedade intelectual, na medida em que essas medidas sejam compatíveis com o Acordo TRIPS e o capítulo vinte (Propriedade intelectual), não constituem uma expropriação. Além disso, a determinação de que essas medidas não são compatíveis com o Acordo TRIPS ou o capítulo vinte (Propriedade intelectual) não estabelece a existência de uma expropriação.
Artigo 8.13
Transferências
1 - Cada Parte deve permitir que todas as transferências relacionadas com um investimento abrangido sejam efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restrições nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência. Essas transferências incluem:
a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fundos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o investimento;
b) Lucros, dividendos, juros, mais-valias, pagamentos de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica e outras taxas, ou outras formas de rendimentos ou montantes provenientes do investimento abrangido;
c) O produto da venda ou liquidação de todo ou parte do investimento abrangido;
d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado pelo investidor ou do investimento abrangido, incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo de empréstimo;
e) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 8.11 e do artigo 8.12;
f) Salários e outras remunerações de pessoal estrangeiro cujo trabalho está relacionado com um investimento; e
g) Pagamentos de indemnizações nos termos de uma sentença proferida ao abrigo da secção F.
2 - As Partes não obrigam os seus investidores a transferir, nem penalizam os seus investidores por não transferirem rendimentos, remunerações, lucros ou outros montantes provenientes de investimentos no território da outra Parte ou imputáveis a tais investimentos.
3 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências, a sua legislação em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de garantias;
c) Infrações penais;
d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira; e
e) O cumprimento das sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial.
Artigo 8.14
Sub-rogação
Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar um pagamento a título de indemnização, garantia ou contrato de seguro que tenha subscrito em relação a um investimento efetuado por um dos seus investidores no território da outra Parte, a outra Parte deve reconhecer que a Parte, ou um dos seus organismos, possui em qualquer circunstância os mesmos direitos que o investidor relativamente ao investimento. Estes direitos podem ser exercidos pela Parte ou um dos seus organismos, ou pelo investidor se a Parte ou um dos seus organismos o autorizarem.
SECÇÃO E
Reservas e exceções
Artigo 8.15
Reservas e exceções
1 - Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam:
a) A uma medida não conforme mantida por uma Parte ao nível:
i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
b) À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
c) A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), desde que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto nos artigos 8.4 a 8.8.
2 - Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 e no artigo 8.12, uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela respetiva lista constante do anexo ii que requeira, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda um investimento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.
4 - No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever derrogações ao artigo 8.5, n.º 1, alínea f), ao artigo 8.6 e ao artigo 8.7 se tal for autorizado pelo Acordo TRIPS, bem como pelas alterações ao Acordo TRIPS aplicáveis em ambas as Partes e pelas derrogações ao Acordo TRIPS adotadas nos termos do artigo ix do Acordo OMC.
5 - Os artigos 8.4, 8.6, 8.7 e 8.8 não se aplicam:
a) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou
b) Às subvenções ou auxílios públicos relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.
Artigo 8.16
Recusa de benefícios
Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus investimentos, se:
a) Um investidor de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e
b) A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:
i) Relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e
ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa ou aos seus investimentos.
Artigo 8.17
Requisitos formais
Sem prejuízo dos artigos 8.6 e 8.7, uma Parte pode exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu investimento abrangido, faculte informações periódicas sobre o respetivo investimento exclusivamente para fins informativos ou estatísticos, desde que esses pedidos sejam razoáveis e não constituam um encargo excessivo. A Parte deve proteger as informações confidenciais ou protegidas de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. O presente número não impede uma Parte de obter ou divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa e de boa-fé da sua legislação.
SECÇÃO F
Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados
Artigo 8.18
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo dos direitos que assistem e das obrigações que incumbem às Partes em virtude do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), um investidor de uma Parte pode recorrer ao tribunal constituído ao abrigo da presente secção, por alegado incumprimento, pela outra Parte, de uma obrigação prevista na:
a) Secção C, no que respeita à expansão, realização, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou alienação do seu investimento abrangido; ou
b) Secção D;
nos casos em que o investidor alegue ter sofrido perdas ou danos em razão de pretensa infração.
2 - Os pedidos ao abrigo do n.º 1, alínea a), que digam respeito à extensão de um investimento abrangido, só podem ser apresentados se a medida disser respeito às atividades existentes de um investimento abrangido e o investidor tenha, em virtude da mesma, sofrido perdas ou danos no que respeita ao investimento abrangido.
3 - Para maior clareza, um investidor não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção se o investimento tiver sido realizado através de comportamento doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo.
4 - Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação da dívida só pode ser submetido ao abrigo da presente secção em conformidade com o anexo 8-B.
5 - O tribunal constituído nos termos da presente secção não se pode pronunciar sobre pedidos que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
Artigo 8.19
Consultas
1 - Os litígios devem, na medida do possível, ser resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa resolução amigável em qualquer altura, inclusive após a apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23. A menos que as partes em litígio acordem num prazo mais longo, as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos termos do n.º 4.
2 - Salvo acordo em contrário das partes em litígio, as consultas realizam-se:
a) Em Otava, se as medidas do Canadá forem objeto da contestação;
b) Em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem uma medida da União Europeia; ou
c) Na capital de um determinado Estado-Membro da União Europeia, se as medidas contestadas forem exclusivamente medidas desse Estado-Membro.
3 - As partes em litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa.
4 - O investidor deve apresentar à outra Parte um pedido de consultas que indique:
a) O nome e endereço do investidor e, caso o pedido seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição da empresa estabelecida localmente;
b) Caso haja mais do que um investidor, o nome e endereço de cada investidor e, caso haja mais do que uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço e local de constituição de cada empresa estabelecida localmente;
c) As disposições do presente Acordo alegadamente violadas;
d) A base jurídica e factual do pedido, incluindo as medidas em causa; e
e) A medida de correção pedida e a estimativa do montante da indemnização pedida.
O pedido de consultas deve conter elementos de prova que estabeleçam que o investidor é um investidor da outra Parte e que detém ou controla o investimento, bem como, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente em nome da qual o pedido é apresentado.
5 - Os critérios aplicáveis ao pedido de consultas previstos no n.º 4 devem ser respeitados com a devida exaustividade, a fim de que a parte demandada possa participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua defesa.
6 - Um pedido de consultas deve ser apresentado no prazo de:
a) Três anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor ou pela empresa estabelecida localmente em virtude da mesma; ou
b) Dois anos após o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, ter desistido do seu pedido ou processo no tribunal ao abrigo da legislação da Parte, ou se o referido processo tiver terminado de outra forma e, de qualquer modo, o mais tardar dez anos após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo investidor em virtude da mesma.
7 - Um pedido de realização de consultas que diga respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve ser dirigido à União Europeia.
8 - Caso o investidor não tenha apresentado um pedido de arbitragem nos termos do artigo 8.23 no prazo de 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o pedido de determinação da parte demandada e não pode apresentar um pedido ao abrigo da presente secção relativamente às mesmas medidas. Este prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes em litígio.
Artigo 8.20
Mediação
1 - As partes em litígio podem, em qualquer altura, acordar em recorrer à mediação.
2 - O recurso à mediação não prejudica a posição jurídica ou os direitos de cada parte em litígio ao abrigo do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas pelas partes em litígio, incluindo, se disponíveis, as regras de mediação adotadas pelo Comité de Serviços e Investimento em conformidade com o artigo 8.44, n.º 3, alínea c).
3 - O mediador é nomeado por acordo entre as partes em litígio. As partes em litígio podem também solicitar ao Secretário-Geral do CIRDI que nomeie o mediador.
4 - As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador.
5 - Se as partes em litígio acordarem em recorrer à mediação, o disposto no artigo 8.19, n.º 6, e no artigo 8.19, n.º 8, não se aplica entre a data em que as partes em litígio acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada uma das partes em litígio decide pôr termo à mediação. A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte em litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à outra parte em litígio.
Artigo 8.21
Determinação da parte demandada em litígios com a União Europeia ou os seus Estados-Membros
1 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas, o pedido disser respeito a uma alegada violação do presente Acordo pela União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia e o investidor tencionar apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23, o investidor deve apresentar à União Europeia um pedido de determinação da parte demandada.
2 - O pedido de determinação referido no n.º 1 deve identificar as medidas relativamente às quais o investidor tenciona apresentar um pedido.
3 - Após efetuar a determinação, a União Europeia deve informar o investidor da identificação da parte demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia.
4 - Se o investidor não tiver sido informado da determinação no prazo de 50 dias a contar da apresentação do pedido de determinação:
a) Caso as medidas identificadas no pedido de determinação sejam medidas adotadas exclusivamente por um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro é a parte demandada;
b) Caso as medidas identificadas no pedido de determinação incluam medidas da União Europeia, a União Europeia é a parte demandada.
5 - O investidor pode apresentar um pedido nos termos do artigo 8.23 com base na determinação efetuada ao abrigo do n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, com base no disposto no n.º 4.
6 - Se a União Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.º 3 ou n.º 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia podem invocar a inadmissibilidade de um pedido ou a falta de competência de um tribunal nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente determinada nos termos do n.º 3 ou identificada com base no disposto no n.º 4.
7 - O tribunal está vinculado à determinação efetuada nos termos do n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido comunicada ao investidor, à aplicação do disposto no n.º 4.
Artigo 8.22
Requisitos processuais e outros requisitos para a apresentação de um pedido ao tribunal
1 - Um investidor só pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 8.23 se:
a) Comunicar à parte demandada, juntamente com a apresentação do pedido, o seu consentimento à resolução do litígio pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto na presente secção;
b) Deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas e, se for caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação do pedido de determinação da parte demandada;
c) Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de determinação da parte demandada;
d) Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de realização de consultas;
e) Não indicar no pedido uma medida que não tenha indicado no pedido de realização de consultas;
f) Desistir do pedido ou da instância em curso num tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido; e
g) Renunciar ao seu direito de apresentar um pedido ou instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira a uma medida que alegadamente constitua uma infração que seja objeto do seu pedido.
2 - Caso o pedido apresentado nos termos do artigo 8.23 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos por uma empresa estabelecida localmente ou causados aos interesses de uma empresa estabelecida localmente que é detida ou controlada direta ou indiretamente pelo investidor, o disposto no n.º 1, alíneas f) e g), é aplicável tanto ao investidor como à empresa estabelecida localmente.
3 - O disposto no n.º 1, alíneas f) e g), e no n.º 2 não se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte demandada ou o Estado de acolhimento do investidor tiverem privado o investidor do controlo dessa empresa estabelecida localmente ou de outro modo impedido a empresa estabelecida localmente de cumprir essas disposições.
4 - Mediante pedido da parte demandada, o tribunal deve declarar-se incompetente nos casos em que o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos n.os 1 e 2.
5 - A renúncia apresentada ao abrigo do n.º 1, alínea g), ou do n.º 2, consoante o caso, deixa de ser aplicável:
a) Se o tribunal rejeitar o pedido por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 ou com quaisquer outros fundamentos processuais ou jurisdicionais;
b) Se o tribunal negar provimento ao pedido nos termos do artigo 8.32 ou do artigo 8.33; ou
c) Se o investidor retirar o seu pedido, em conformidade com as regras aplicáveis ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2, no prazo de 12 meses a contar da constituição da secção do tribunal.
Artigo 8.23
Apresentação de um pedido ao tribunal
1 - Caso um litígio não tenha sido resolvido através da realização de consultas, um pedido ao abrigo da presente secção pode ser apresentado por:
a) Um investidor de uma Parte, em seu próprio nome; ou
b) Um investidor de uma Parte, em nome de uma empresa estabelecida localmente que detenha ou controle direta ou indiretamente.
2 - Os pedidos podem ser apresentados ao abrigo das seguintes regras:
a) A Convenção CIRDI e as regras processuais de arbitragem;
b) As regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições para a instauração de um processo ao abrigo da alínea a);
c) As regras de arbitragem da CNUDCI; ou
d) Quaisquer outras regras acordadas pelas partes em litígio.
3 - Se o investidor propuser regras ao abrigo do n.º 2, alínea d), a parte demandada deve responder à proposta do investidor no prazo de 20 dias após a sua receção. Se as partes em litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção, o investidor pode apresentar um pedido ao abrigo das regras estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c).
4 - Para maior clareza, um pedido apresentado ao abrigo do n.º 1, alínea b), deve satisfazer os requisitos do artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CIRDI.
5 - Ao apresentar o seu pedido, o investidor pode propor que o pedido seja examinado por um único membro do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo.
6 - As regras aplicáveis nos termos do n.º 2 são as regras em vigor na data em que o pedido ou pedidos são apresentados ao tribunal nos termos da presente secção, sob reserva das regras específicas enunciadas na presente secção e completadas por regras adotadas nos termos do artigo 8.44, n.º 3, alínea b).
7 - Um pedido de resolução de litígios deve ser apresentado ao abrigo da presente secção se:
a) O pedido ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, da Convenção CIRDI for recebido pelo Secretário-Geral do CIRDI;
b) O pedido formulado nos termos do artigo 2.º da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI for recebido pelo Secretariado do CIRDI;
c) A notificação efetuada ao abrigo do artigo 3.º das regras de arbitragem da CNUDCI for recebida pela parte demandada; ou
d) O pedido ou a notificação de início do processo for recebido pela parte demandada, em conformidade com as regras acordadas nos termos do n.º 2, alínea d).
8 - Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço para o qual os investidores devem enviar as notificações e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada Parte deve velar por que estas informações sejam tornadas públicas.
Artigo 8.24
Processos ao abrigo de outro acordo internacional
Quando um pedido for apresentado ao abrigo da presente secção e de outro acordo internacional e:
a) Houver a possibilidade de uma acumulação de indemnizações; ou
b) O outro pedido internacional puder ter repercussões significativas na resolução do pedido apresentado ao abrigo da presente secção;
o tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes em litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos de outro acordo internacional seja tido em consideração na sua decisão ou sentença.
Artigo 8.25
Consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal
1 - A parte demandada dá o seu consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção.
2 - O consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção devem respeitar os requisitos:
a) Do artigo 25.º da Convenção CIRDI e do capítulo ii da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e
b) Do artigo ii da Convenção de Nova Iorque para efeitos de uma convenção escrita.
Artigo 8.26
Financiamento por terceiros
1 - Em caso de financiamento por terceiros, a parte em litígio que beneficia de tal financiamento deve divulgar à outra parte em litígio e ao tribunal o nome e o endereço do terceiro que concedeu o financiamento.
2 - A divulgação deve efetuar-se aquando da apresentação do pedido, ou, se o acordo de financiamento, a doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação do pedido, sem demora assim que o acordo for celebrado ou a doação ou subvenção forem concedidas.
Artigo 8.27
Constituição do tribunal
1 - O tribunal constituído nos termos da presente secção pronuncia-se sobre pedidos apresentados ao abrigo do artigo 8.23.
2 - O Comité Misto CETA deve, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, nomear quinze membros do tribunal. Cinco dos membros do tribunal devem ser cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, cinco devem ser cidadãos nacionais do Canadá (11) e cinco devem ser cidadãos nacionais de países terceiros.
3 - O Comité Misto CETA pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser efetuadas nas condições previstas no n.º 2.
4 - Os membros do tribunal devem possuir as habilitações exigidas nos respetivos países para o exercício de funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida competência. Devem possuir conhecimentos especializados comprovados no domínio do direito internacional público. É conveniente que possuam conhecimentos especializados sobretudo no domínio do direito internacional em matéria de investimento, do direito comercial internacional e da resolução de litígios no quadro de acordos internacionais de comércio ou de investimento.
5 - O mandato dos membros do tribunal nomeados ao abrigo da presente secção tem a duração de cinco anos e é renovável uma vez. No entanto, o mandato de sete dos quinze membros nomeados imediatamente após a entrada em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para substituir um membro do tribunal cujo mandato não tenha ainda expirado manter-se-á em funções pelo período restante do mandato do seu predecessor. Em princípio, um membro do tribunal em exercício de funções numa secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo pode continuar a exercer funções nessa secção até ser proferida uma sentença definitiva.
6 - Para apreciar os processos, o tribunal é organizado em secções compostas por três membros do tribunal, nomeadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia, um cidadão nacional do Canadá e um cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser presidida pelo membro do tribunal que é cidadão nacional de um país terceiro.
7 - No prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23, o presidente do tribunal deve nomear os membros do tribunal que compõem a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual oportunidade de exercer funções.
8 - O presidente e o vice-presidente do tribunal são responsáveis por questões de organização e são nomeados por um período de dois anos, sendo selecionados por sorteio de entre os membros do tribunal que são cidadãos nacionais de países terceiros. Exercem funções com base num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presidente do Comité Misto CETA. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não estiver disponível.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as partes em litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro do tribunal, selecionado aleatoriamente de entre os cidadãos nacionais de países terceiros. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a um pedido da parte demandante no sentido de que o processo seja apreciado por um único membro do tribunal, sobretudo nos casos em que a parte demandante seja uma pequena ou média empresa, ou o montante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. Este pedido deve ser apresentado antes da constituição da secção do tribunal.
10 - O tribunal pode elaborar as suas próprias regras de funcionamento.
11 - Os membros do tribunal devem garantir a sua disponibilidade e aptidão para o exercício das funções estabelecidas na presente secção.
12 - A fim de garantir a sua disponibilidade, os membros do tribunal recebem honorários mensais, que são determinados pelo Comité Misto CETA.
13 - Os honorários referidos no n.º 12 devem ser pagos equitativamente por ambas as Partes e depositados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais pagamentos em atraso devidos por uma Parte continuam a ser exigíveis, acrescidos dos juros adequados.
14 - A menos que o Comité Misto CETA adote uma decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos honorários e das despesas dos membros do tribunal em funções numa secção constituída para apreciar um pedido, com exceção dos honorários previstos no n.º 12, são fixados nos termos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre as partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.39, n.º 5.
15 - O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, transformar os honorários e outros pagamentos e despesas num salário normal, e determinar as modalidades e condições aplicáveis.
16 - O secretariado do tribunal é assegurado pelo Secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio adequado.
17 - Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do n.º 2 no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação de um pedido de resolução de litígios, o Secretário-Geral do CIRDI deve, mediante pedido de qualquer das partes em litígio, constituir uma secção composta por três membros do tribunal, salvo se, por acordo entre as partes em litígio, o processo for apreciado por um único membro do tribunal. O Secretário-Geral do CIRDI deve proceder às nomeações por seleção aleatória dos membros nomeados existentes. O Secretário-Geral do CIRDI não pode nomear como presidente um cidadão nacional do Canadá ou de um Estado-Membro da União Europeia, salvo acordo em contrário das partes em litígio.
Artigo 8.28
Instância de recurso
1 - É criada uma instância de recurso para reexaminar as sentenças proferidas ao abrigo da presente secção.
2 - A instância de recurso pode ratificar, alterar ou revogar a sentença do tribunal com base em:
a) Erros na aplicação ou interpretação do direito aplicável;
b) Erros manifestos na apreciação dos factos, ou de apreciação do direito interno pertinente;
c) Os motivos enunciados no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) a e), da Convenção CIRDI, na medida em que não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.
3 - Os membros da instância de recurso são nomeados por decisão do Comité Misto CETA em simultâneo com a decisão a que se refere o n.º 7.
4 - Os membros da instância de recurso devem satisfazer as condições do artigo 8.27, n.º 4, e respeitar o disposto no artigo 8.30.
5 - A secção da instância de recurso constituída para apreciar o recurso deve ser composta por três membros da instância de recurso, selecionados aleatoriamente.
6 - Os artigos 8.36 e 8.38 são aplicáveis aos processos submetidos à apreciação da instância de recurso.
7 - O Comité Misto CETA deve adotar, de imediato, uma decisão que defina as seguintes questões administrativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso:
a) Apoio administrativo;
b) Procedimentos de início e de tramitação dos recursos e procedimentos para o reenvio das questões ao tribunal, com vista à alteração da sentença, se for caso disso;
c) Procedimentos de provimento de uma vaga na instância de recurso e numa secção da instância de recurso constituída para apreciar um litígio;
d) A remuneração dos membros da instância de recurso;
e) Disposições relativas aos custos dos recursos;
f) O número de membros da instância de recurso; e
g) Quaisquer outros elementos que considere necessário para o funcionamento eficaz da instância de recurso.
8 - O Comité de Serviços e Investimento deve examinar periodicamente o funcionamento da instância de recurso e pode apresentar recomendações ao Comité Misto CETA. O Comité Misto CETA pode, se for caso disso, rever a decisão a que se refere o n.º 7.
9 - Quando da aprovação da decisão a que se refere o n.º 7:
a) Uma parte em litígio pode recorrer de uma sentença proferida ao abrigo da presente secção junto da instância de recurso no prazo de 90 dias a contar da prolação;
b) Uma parte em litígio não pode exigir o reexame, a anulação, a revisão ou a instauração de qualquer procedimento similar em relação a uma sentença proferida ao abrigo da presente secção;
c) Uma sentença proferida ao abrigo do artigo 8.39 não é considerada definitiva e nenhum procedimento de execução de uma sentença pode ser iniciado antes de:
i) Decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida pelo tribunal, durante os quais não foi interposto qualquer recurso; ou
ii) Um recurso interposto ter sido rejeitado ou retirado; ou
iii) Decorridos 90 dias a contar da data em que a instância de recurso proferiu uma sentença, sem que a referida instância de recurso tenha reenviado a questão ao tribunal;
d) Uma sentença definitiva proferida pela instância de recurso é considerada como uma sentença definitiva para os efeitos do artigo 8.41; e
e) O artigo 8.41, n.º 3, não é aplicável.
Artigo 8.29
Instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso
As Partes, em conjunto com outros parceiros comerciais, procedem à instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Quando da instituição desse mecanismo multilateral, o Comité Misto CETA adota uma decisão que estabelece que os litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente secção devem ser decididos mediante recurso ao referido mecanismo multilateral e adota as disposições transitórias adequadas.
Artigo 8.30
Deontologia
1 - Os membros do tribunal devem ser independentes. Não devem estar dependentes de qualquer governo (12), nem devem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer litígio que possa criar um conflito de interesses direto ou indireto. Devem respeitar as orientações da Ordem dos Advogados Internacional em matéria de conflitos de interesses no quadro de uma arbitragem internacional ou quaisquer regras suplementares adotadas nos termos do artigo 8.44, n.º 2. Além disso, uma vez nomeados, devem abster-se de exercer funções na qualidade quer de advogados quer de peritos ou testemunhas designados por uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional.
2 - Se uma parte em litígio considerar que existe um conflito de interesses em relação a um membro do tribunal, essa parte pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação desse membro. As contestações de nomeação devem ser enviadas ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça no prazo de 15 dias a contar da data em que a constituição da secção do tribunal seja comunicada à parte em litígio, ou no prazo de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado conhecimento dos factos pertinentes, caso não se pudesse razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da constituição da secção. A contestação da nomeação deve ser fundamentada.
3 - Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso da contestação da nomeação, o membro do tribunal contestado optar por não cessar funções na secção, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça pode, após receber as observações das partes em litígio e depois de dar ao membro do tribunal a oportunidade de formular observações, proferir uma decisão sobre a contestação da nomeação. O presidente do Tribunal Internacional de Justiça deve envidar esforços para proferir a decisão e notificar as partes em litígio e os outros membros da secção no prazo de 45 dias a contar da receção do aviso da notificação de contestação. O lugar deixado vago na sequência da destituição ou demissão de um membro do tribunal deve ser preenchido de imediato.
4 - Mediante recomendação fundamentada do presidente do tribunal, ou por iniciativa conjunta das Partes, estas, através de uma decisão do Comité Misto CETA, podem destituir um membro do tribunal, se o seu comportamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e com a sua permanência na qualidade de membro do tribunal.
Artigo 8.31
Lei aplicável e interpretação
1 - Ao proferir a sua decisão, o tribunal instituído ao abrigo da presente secção deve aplicar o presente Acordo, interpretado em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes.
2 - O tribunal não é competente para decidir quanto à legalidade de uma medida que constitua uma alegada violação do presente Acordo ao abrigo da legislação interna de uma Parte. Para maior clareza, para decidir quanto à compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, o tribunal pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deve seguir a interpretação da legislação interna habitualmente seguida pelos tribunais ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da legislação interna pelo tribunal não é vinculativa para os tribunais ou autoridades dessa Parte.
3 - Caso surjam graves preocupações no que respeita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, nos termos do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité Misto CETA é vinculativa para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção. O Comité Misto CETA pode decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos a partir de uma data determinada.
Artigo 8.32
Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico
1 - A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o mais tardar, após a constituição de uma secção do tribunal e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, apresentar uma objeção a um pedido que considere manifestamente destituído de fundamento jurídico.
2 - Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo do n.º 1, se a parte demandada tiver apresentado uma objeção nos termos do disposto no artigo 8.33.
3 - A parte demandada deve especificar com a maior exatidão possível os fundamentos da sua objeção.
4 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa e definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões preliminares.
5 - Após dar às partes em litígio a oportunidade de formularem as suas observações, o tribunal deve proferir uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a fundamentam na sua primeira audiência ou subsequentemente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o tribunal presume que os factos alegados são verdadeiros.
6 - O presente artigo não prejudica a legitimidade do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido que considere destituído de fundamento jurídico.
Artigo 8.33
Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito
1 - Sem prejuízo da competência do tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do direito de uma parte demandada de formular tais objeções em momento oportuno, o tribunal deve pronunciar-se e tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer objeção apresentada pela parte demandada, segundo a qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em parte, apresentado nos termos do artigo 8.23 não constitui um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favorável à parte demandante ao abrigo da presente secção, mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os factos alegados.
2 - As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apresentadas ao tribunal o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação.
3 - Se uma objeção tiver sido apresentada em conformidade com o artigo 8.32, o tribunal pode, tendo em conta as circunstâncias dessa objeção, recusar-se a examinar, em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.º 1.
4 - Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do n.º 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão nos termos do n.º 3, o tribunal deve suspender o processo relativo ao mérito da causa, definir um calendário para o exame da objeção que seja compatível com quaisquer outros calendários já fixados para examinar outras questões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença devidamente fundamentada sobre essa objeção.
Artigo 8.34
Providências cautelares
O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a fim de preservar os direitos de uma parte em litígio ou assegurar o pleno exercício da sua própria competência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova na posse ou sob o controlo de uma parte em litígio, ou medidas de proteção da competência do tribunal. O tribunal não pode decretar uma penhora nem uma injunção relativamente à medida que alegadamente constitui uma infração prevista no artigo 8.23. Para efeitos do presente artigo, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente uma recomendação.
Artigo 8.35
Desistência
Se, na sequência da apresentação de um pedido ao abrigo da presente secção, o investidor não fizer quaisquer diligências no quadro da instância em curso durante um prazo de 180 dias consecutivos, ou um prazo acordado pelas partes em litígio, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância. A pedido da parte demandada e após notificação das partes em litígio, o tribunal regista a desistência por meio de um despacho. Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal cessa.
Artigo 8.36
Transparência dos processos
1 - As regras de transparência da CNUDCI, com a redação que lhes é dada pelo presente capítulo, são aplicáveis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção.
2 - O pedido de realização de consultas, o pedido de determinação da parte demandada, a comunicação relativa à determinação da parte demandada, o consentimento para a mediação, a contestação da nomeação de um membro do tribunal, a decisão relativa à contestação de um membro do tribunal e o pedido de apensação devem integrar a lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI.
3 - Os elementos de prova devem ser incluídos na lista de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, n.º 2, das regras de transparência da CNUDCI.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras de transparência da CNUDCI, antes da constituição do tribunal, o Canadá ou a União Europeia, consoante o caso, deve disponibilizar ao público, em tempo útil, os documentos previstos no n.º 2, numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas. Estes documentos podem ser disponibilizados ao público através do repositório.
5 - As audições são públicas. O tribunal determina, em consulta com as partes em litígio, as devidas disposições logísticas para facilitar o acesso do público às audições. Se determinar que é necessário assegurar a proteção de informações confidenciais ou protegidas, o tribunal deve adotar as disposições necessárias para realizar à porta fechada a parte da audição que requer essa proteção.
6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma parte demandada de divulgar ao público as informações que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação. A parte demandada deve aplicar essas leis de forma a proteger contra a divulgação as informações que tenham sido classificadas como confidenciais ou protegidas.
Artigo 8.37
Partilha de informações
1 - Uma parte em litígio pode, no quadro de um processo ao abrigo da presente secção, divulgar a outras pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, as versões integrais dos documentos que considere necessárias. Não obstante, a parte em litígio deve garantir que essas pessoas protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
2 - O presente Acordo não impede uma parte demandada de divulgar a funcionários da União Europeia, dos Estados-Membros da União Europeia ou de administrações subnacionais, consoante o caso, as versões integrais dos documentos que considere necessárias no quadro de um processo ao abrigo da presente secção. Não obstante, a parte demandada deve garantir que esses funcionários protegem as informações confidenciais ou protegidas constantes desses documentos.
Artigo 8.38
Parte não litigante
1 - No prazo de 30 dias após a receção ou imediatamente após a resolução de um litígio relativo a informações confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve transmitir à Parte não litigante:
a) Um pedido de realização de consultas, um pedido de determinação da parte demandada, uma comunicação relativa à determinação da parte demandada, um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, um pedido de apensação e qualquer outra documentação anexada a estes documentos;
b) Mediante pedido:
i) Peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e outras comunicações apresentadas ao tribunal por uma parte em litígio;
ii) As observações escritas apresentadas ao Tribunal em conformidade com o artigo 4.º das regras de transparência da CNUDCI;
iii) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, se disponíveis; e
iv) Despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e
c) Mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram apresentados ao tribunal, salvo se estes elementos de prova já forem do conhecimento público.
2 - O tribunal deve aceitar observações escritas ou orais relativas à interpretação do presente Acordo formuladas pela Parte não litigante ou, após consulta das partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a apresentá-las. A Parte não litigante pode participar numa audição realizada ao abrigo da presente secção.
3 - O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões da ausência de observações nos termos do n.º 2.
4 - O tribunal deve assegurar que às partes em litígio é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as suas opiniões sobre as observações apresentadas pela Parte não litigante do Acordo.
Artigo 8.39
Sentença definitiva
1 - Se o tribunal proferir uma sentença definitiva contra a parte demandada, o tribunal pode apenas conceder, separadamente ou em conjunto:
a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis;
b) A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença prever que, em vez da restituição, a parte demandada pode pagar uma indemnização pecuniária, e os juros eventualmente aplicáveis, correspondente ao justo valor de mercado dos bens no momento imediatamente anterior à expropriação ou em que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta data for anterior, determinada em conformidade com o artigo 8.12.
2 - Sob reserva dos n.os 1 e 5, se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 8.23, n.º 1, alínea b):
a) A sentença que concede uma indemnização pecuniária e os juros eventualmente aplicáveis prevê que o montante seja pago à empresa estabelecida localmente;
b) A sentença que determina a restituição dos bens prevê que a restituição seja feita à empresa estabelecida localmente;
c) A decisão em matéria de custas, favorável ao investidor, prevê que sejam pagas ao investidor; e
d) A sentença deve prever que não prejudica os direitos que uma pessoa que apresentou uma renúncia nos termos do artigo 8.22 possa ter a indemnizações pecuniárias concedidas ou bens atribuídos ao abrigo da legislação de uma Parte.
3 - O montante da indemnização pecuniária não deve ser superior aos prejuízos sofridos pelo investidor ou, se for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, deduzido de quaisquer montantes de indemnização por danos ou compensação por perdas já concedidos. Para efeitos do cálculo da indemnização pecuniária, o tribunal reduz igualmente o montante para ter em conta uma eventual restituição dos bens ou a revogação ou alteração da medida.
4 - O tribunal não concede indemnizações punitivas.
5 - O tribunal ordena que a parte vencida suporte os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, o tribunal pode repartir os custos entre as partes em litígio, caso considere que essa repartição se adequa às circunstâncias do pedido. Outros custos razoáveis, incluindo as despesas de representação e assistência judiciária, devem ser suportados pela parte vencida no litígio, exceto se o tribunal determinar que as circunstâncias do pedido não justificam essa repartição. Nos casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcionalmente, em função do número ou da extensão dos pedidos considerados procedentes.
6 - O Comité Misto CETA deve avaliar a possibilidade de introduzir regras suplementares destinadas a reduzir o ónus financeiro que recai sobre as partes demandantes que são pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. Essas regras suplementares devem sobretudo ter em conta os recursos financeiros dessas partes demandantes e os montantes de indemnização pedidos.
7 - O tribunal e as partes em litígio devem envidar todos os esforços para assegurar que o processo de resolução de litígios seja concluído em tempo útil. O tribunal deve proferir a sua sentença definitiva no prazo de 24 meses a contar da data em que o pedido é apresentado em conformidade com o artigo 8.23. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença definitiva, o tribunal deve comunicar às partes em litígio os motivos do atraso.
Artigo 8.40
Indemnização ou outras formas de compensação
A parte demandada não pode alegar, nem o tribunal aceitar, como defesa, pedido reconvencional, compensação, ou por qualquer outro motivo, que um investidor ou, se for caso disso, uma empresa estabelecida localmente receba ou venha a receber uma indemnização ou outra forma de compensação, prevista num contrato de seguro ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das compensações pedidas num processo iniciado nos termos da presente secção.
Artigo 8.41
Execução das sentenças
1 - Uma sentença proferida nos termos da presente secção é vinculativa para as partes em litígio e no que diz respeito ao processo em causa.
2 - Sob reserva do n.º 3, as partes em litígio reconhecem a sentença e dão-lhe execução sem demora.
3 - As partes em litígio não podem exigir a execução de uma sentença definitiva antes de:
a) No caso de uma sentença definitiva proferida ao abrigo da Convenção CIRDI:
i) Decorridos 120 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha solicitado a revisão ou a anulação da sentença; ou
ii) A execução da sentença ter sido suspensa e se ter concluído o procedimento de revisão ou de anulação;
b) No caso de uma sentença definitiva ao abrigo das regras do Instrumento Adicional do CIRDI, das regras de arbitragem do CNUDCI ou de quaisquer outras regras aplicáveis nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea d):
i) Decorridos 90 dias a contar da data em que a sentença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio tenha dado início a um processo de revisão ou anulação da sentença; ou
ii) A execução da sentença ter sido suspensa e um tribunal ter rejeitado ou deferido um pedido de revisão ou anulação da sentença, não sendo a sua decisão suscetível de recurso.
4 - A execução da sentença rege-se pela legislação aplicável à execução de sentenças em vigor no local em que a execução é requerida.
5 - Considera-se que uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é uma sentença arbitral relativa a pedidos decorrentes de uma relação ou transação comercial para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.
6 - Para maior clareza, se um pedido foi apresentado nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea a), uma sentença definitiva proferida nos termos da presente secção é considerada como uma sentença ao abrigo do capítulo iv, secção 6, da Convenção CIRDI.
Artigo 8.42
Papel das Partes
1 - Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos termos do artigo 8.23, salvo se a outra Parte não tiver respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio.
2 - O n.º 1 não exclui a possibilidade de uma resolução de litígios nos termos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado o presente Acordo no que respeita a um investimento específico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23, e não prejudica o artigo 8.38.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à realização de contactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio.
Artigo 8.43
Apensação
1 - Sempre que dois ou mais pedidos que foram submetidos separadamente nos termos do artigo 8.23 tenham em comum uma questão de facto ou de direito e sejam motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, uma parte em litígio ou as partes em litígio em conjunto podem requerer a constituição de uma secção distinta do tribunal e solicitar que esta secção profira um despacho de apensação («pedido de apensação»).
2 - A parte em litígio que requer um despacho de apensação deve primeiro notificar as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas por esse despacho.
3 - Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.º 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar, essas partes podem apresentar um pedido conjunto de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo. Se as partes em litígio notificadas nos termos do n.º 2 não chegarem a acordo sobre o despacho de apensação a solicitar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, uma parte em litígio pode apresentar um pedido de constituição de uma secção distinta do tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos termos do presente artigo.
4 - O pedido deve ser apresentado por escrito ao presidente do tribunal e a todas as partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho, e deve especificar:
a) Os nomes e endereços das partes em litígio que se pretende sejam abrangidas pelo despacho;
b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende sejam abrangidos pelo despacho; e
c) Os fundamentos do despacho.
5 - Um pedido de apensação que envolva mais do que uma parte demandada exige o acordo de todas as partes demandadas.
6 - As regras aplicáveis ao processo nos termos do presente artigo são determinadas do seguinte modo:
a) Se todos os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios em aplicação das mesmas regras nos termos do artigo 8.23, aplicam-se essas regras;
b) Se os pedidos para os quais se solicita um despacho de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo das mesmas regras:
i) Os investidores podem acordar coletivamente nas regras ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2; ou
ii) Se os investidores não chegarem a acordo sobre as regras aplicáveis no prazo de 30 dias a contar da receção, pelo presente do tribunal, do pedido de apensação, aplicam-se as regras de arbitragem da CNUDCI.
7 - O presidente do tribunal deve, após receber um pedido de apensação e em conformidade com o disposto no artigo 8.27, n.º 7, constituir uma nova secção («secção de apensação») do tribunal, com competência para se pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação.
8 - Se, após ouvir as partes em litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados nos termos do artigo 8.23 têm em comum uma questão de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, e a apensação servirá melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sentenças, a secção de apensação do tribunal pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou todos os pedidos, no todo ou em parte.
9 - Se uma secção de apensação do tribunal se tiver declarado competente nos termos do n.º 8, um investidor que apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23 que não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por escrito ao tribunal que o mesmo seja incluído no referido despacho, desde que o pedido satisfaça os requisitos previstos no n.º 4. A secção de apensação do tribunal emite o referido despacho se considerar que foram respeitadas as condições do n.º 8 e que a aceitação de tal pedido não sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes em litígio nem perturba indevidamente o processo. Antes de emitir o despacho, a secção de apensação do tribunal deve consultar as partes em litígio.
10 - Mediante pedido de uma parte em litígio, a secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, na pendência da sua decisão nos termos do n.º 8, pode ordenar a suspensão da instância a secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.º 7, salvo se este último tribunal já a tiver suspendido.
11 - A secção do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.º 7, cede a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos relativamente aos quais uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo se tenha declarado competente.
12 - A sentença proferida por uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, relativa aos pedidos ou às partes dos pedidos em relação aos quais essa secção se declarou competente, é vinculativa para a secção do tribunal constituída ao abrigo do artigo 8.27, n.º 7, no que diz respeito a esses pedidos ou às partes desses pedidos.
13 - Um investidor pode, ao abrigo da presente secção, retirar um pedido que é objeto de apensação, o qual não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 8.23. Se o investidor retirar o pedido o mais tardar 15 dias após a receção da notificação de apensação, o facto de ter apresentado o pedido anteriormente não impede o investidor de recorrer a procedimentos de resolução de litígios diferentes dos previstos ao abrigo da presente secção.
14 - A pedido de um investidor, a secção de apensação do tribunal pode tomar as medidas que considerar necessárias para garantir a confidencialidade das informações confidenciais ou protegidas desse investidor em relação a outros investidores. Essas medidas podem, designadamente, contemplar a comunicação aos outros investidores de versões expurgadas dos documentos que contêm informações confidenciais ou protegidas ou a possibilidade de realizar partes da audiência à porta fechada.
Artigo 8.44
Comité de Serviços e Investimento
1 - O Comité de Serviços e Investimento faculta às Partes um fórum para consultas sobre questões relacionadas com o presente capítulo, nomeadamente:
a) As dificuldades que possam surgir na aplicação do presente capítulo;
b) A possível melhoria do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da evolução noutras instâncias internacionais e no âmbito de outros acordos das Partes.
2 - O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos das Partes, adota um código de conduta para os membros do tribunal, a aplicar nos litígios decorrentes do presente capítulo, que pode substituir ou complementar as regras em vigor e abranger, nomeadamente, as seguintes questões:
a) A obrigação de declaração;
b) A independência e imparcialidade dos membros do tribunal; e
c) A confidencialidade.
As Partes envidam todos os esforços no sentido de assegurar que o código de conduta é adotado o mais tardar no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após essa data.
3 - O Comité de Serviços e Investimento, com o acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos internos, pode:
a) Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo, nos termos do artigo 8.31, n.º 3;
b) Adotar e alterar regras que complementem as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios e alterar as regras aplicáveis em matéria de transparência. Essas regras e alterações são vinculativas para o tribunal constituído ao abrigo da presente secção;
c) Adotar regras em matéria de mediação para utilização pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20;
d) Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento justo e equitativo, nos termos do artigo 8.10, n.º 3; e
e) Formular recomendações para apreciação do Comité Misto CETA sobre o funcionamento da instância de recurso, nos termos do artigo 8.28, n.º 8.
Artigo 8.45
Exclusão
As disposições em matéria de resolução de litígios previstas na presente secção e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) não se aplicam às matérias referidas no anexo 8-C.
CAPÍTULO NOVE
Comércio transfronteiras de serviços
Artigo 9.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, as atividades executadas numa aeronave ou numa parte de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
Serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, pistas de circulação e plataformas de estacionamento, parques de estacionamento e sistemas de transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por um conselho de administração. Os serviços de exploração de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea;
Serviços de sistemas informatizados de reserva, os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
Comércio transfronteiras de serviços ou prestação transfronteiras de serviços, a prestação de um serviço:
a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
b) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por uma pessoa da outra Parte;
Serviços de assistência em escala, a prestação, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comunicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços de assistência em escala não incluem serviços de segurança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas de transporte internos dos aeroportos;
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; e serviços prestados no exercício da autoridade governamental, qualquer serviço que não seja prestado numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.
Artigo 9.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiras de serviços por um prestador de serviços da outra Parte, incluindo as medidas relativas:
a) À produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
b) À aquisição, utilização ou pagamento de um serviço; e
c) Ao acesso e à utilização, relacionados com a prestação de um serviço, de serviços que devem ser oferecidos ao público em geral.
2 - O presente capítulo não se aplica às medidas relativas:
a) Aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;
b) No caso da União Europeia, aos serviços audiovisuais;
c) No caso do Canadá, às indústrias culturais;
d) Aos serviços financeiros na aceção do artigo 13.1 (Definições);
e) Aos serviços aéreos, serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de transporte aéreos (13), exceto:
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iv) Serviços de assistência em escala;
v) Serviços de exploração de aeroportos;
f) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura), n.º 2; ou
g) Às subvenções ou outros auxílios públicos relacionados com o comércio transfronteiras de serviços concedidos por uma Parte.
3 - O presente capítulo não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
4 - O presente capítulo não impõe a uma Parte qualquer obrigação em relação a um cidadão nacional da outra Parte que pretenda ter acesso ao seu mercado de trabalho, ou ao emprego numa base permanente no seu território, nem confere qualquer direito a esse cidadão nacional no que se refere ao referido acesso ou emprego.
Artigo 9.3
Tratamento nacional
1 - Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.
2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços.
Artigo 9.4
Requisitos formais
O artigo 9.3 não impede uma Parte de adotar ou manter medidas que imponham exigências formais em relação à prestação de um serviço, desde que essas exigências não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável. Essas medidas incluem:
a) A exigência de efetuar um registo ou obter uma licença, certificação ou autorização a fim de prestar um serviço, ou requisitos relacionados com a adesão a uma determinada profissão, como, por exemplo, exigir a filiação numa organização profissional ou exigir que os membros das organizações profissionais contribuam para fundos coletivos de indemnização;
b) A exigência de que o prestador de serviços designe um agente local para a prestação dos serviços ou mantenha um endereço local;
c) A exigência de falar uma língua nacional ou ser titular de uma carta de condução; ou
d) A exigência de que um prestador de serviços:
i) Deposite uma caução ou outra forma de garantia financeira;
ii) Crie ou contribua para uma conta fiduciária;
iii) Subscreva um tipo específico de seguro por um montante determinado;
iv) Forneça outras garantias semelhantes; ou
v) Faculte o acesso a registos.
Artigo 9.5
Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços e serviços de um país terceiro.
2 - Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como o tratamento concedido por esse governo, em situações semelhantes, aos prestadores de serviços ou serviços de um país terceiro no seu território.
3 - O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de uma medida em vigor ou a aplicar futuramente que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de realização de ensaios e análises, a acreditação de serviços e de prestadores de serviços de reparação e manutenção, bem como a certificação das qualificações desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados.
Artigo 9.6
Acesso ao mercado
Uma Parte não adota nem mantém, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que imponha limitações:
a) Do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
b) Do valor total das transações ou dos ativos no setor dos serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
c) Do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas.
Artigo 9.7
Reservas
1 - O artigo 9.3, o artigo 9.5 e o artigo 9.6 não se aplicam:
a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
b) À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
c) A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6.
2 - Os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.
Artigo 9.8
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decorrentes do presente capítulo a um prestador de serviços da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos serviços desse prestador de serviços, se:
a) Um prestador de serviços de um país terceiro detiver ou controlar a empresa; e
b) A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida:
i) Relativa à manutenção da paz e da segurança internacionais; e
ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes do presente capítulo fossem concedidos à empresa.
CAPÍTULO DEZ
Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 10.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Prestadores de serviços sob contrato, as pessoas singulares contratadas por qualquer empresa de uma Parte que não tem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC) para prestar serviços a um consumidor da outra Parte, que exigem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;
Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);
Profissionais independentes, quaisquer pessoas singulares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecidas como trabalhadores por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebraram com um consumidor da outra Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido no código 872 da CPC), para prestar serviços que exigem a sua presença, numa base temporária, no território da outra Parte, a fim de executarem o contrato de prestação de serviços;
Pessoal-chave, os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa:
a) Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, as pessoas singulares que exercem funções de gestão ou de especialista e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa mas que não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada no território da Parte de acolhimento;
b) Investidores, as pessoas singulares que, no exercício de competências executivas ou de supervisão, estabelecem, desenvolvem ou gerem a exploração de um investimento para o qual essas pessoas ou a empresa que as emprega transferiram, ou estão a transferir um montante significativo de capital; e
c) Pessoal transferido dentro da empresa, as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma empresa de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos um ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa (que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa de uma Parte) no território da outra Parte. As pessoas singulares em causa têm de pertencer a uma das seguintes categorias:
i) Quadros superiores, as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa empresa, que:
A) São os principais responsáveis pela gestão da empresa ou dirigem a empresa, ou um serviço ou uma secção da empresa; e
B) Exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude, no âmbito da qual podem ter autoridade para contratar, despedir ou tomar outras medidas relativas ao pessoal (tais como promoções ou autorizações de pedidos de férias); e
I) Estão sujeitas apenas à supervisão ou direção geral de quadros de nível superior, do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos; ou
II) Supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão; ou
ii) Especialistas, as pessoas singulares que trabalham numa empresa e que possuem:
A) Conhecimentos excecionais sobre os produtos ou serviços da empresa e a sua aplicação nos mercados internacionais; ou
B) Um nível avançado de competências especializadas ou conhecimentos dos processos e procedimentos da empresa, tais como a respetiva produção, o equipamento de investigação, as técnicas utilizadas ou a sua gestão.
Ao avaliar esses conhecimentos ou competências especializadas, as Partes devem tomar em consideração competências invulgares ou distintas daquelas que geralmente se encontram num determinado setor e que não podem ser transferidas com facilidade para outra pessoa singular a curto prazo. A essas competências devem estar subjacentes habilitações académicas específicas ou uma experiência alargada na empresa; ou
iii) Estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares que:
A) Possuem um diploma universitário; e
B) São temporariamente transferidas para uma empresa situada no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais; e
pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal-chave, os prestadores de serviços sob contrato, os profissionais independentes ou os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que sejam cidadãos de uma das Partes.
Artigo 10.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo de facilitar o comércio de serviços e o investimento, autorizando para o efeito a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais e assegurando a transparência do processo.
2 - O presente capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou estada temporárias no seu território de pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato, profissionais independentes e visitante em breve deslocação por motivos profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
3 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
4 - Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada.
5 - Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
6 - O presente capítulo não se aplica nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporárias seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio ou negociação.
Artigo 10.3
Obrigações gerais
1 - Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que respeitem de outro modo as medidas de imigração da Parte relativas à entrada temporária, em conformidade com o presente capítulo.
2 - Cada Parte deve aplicar as respetivas medidas relacionadas com as disposições do presente capítulo em conformidade com o artigo 10.2.1, e, em especial, deve aplicar essas medidas de modo a não prejudicar nem atrasar indevidamente o comércio de bens ou serviços ou a realização de atividades de investimento no âmbito do presente Acordo.
3 - Cada Parte deve assegurar que quaisquer taxas cobradas pelo tratamento dos pedidos de entrada temporária sejam razoáveis e proporcionais aos custos incorridos.
Artigo 10.4
Prestação de informações
1 - Para além do previsto no capítulo vinte e sete (Transparência), e reconhecendo a importância de que se reveste, para as Partes, a transparência das informações relativas à entrada temporária, cada Parte deve, o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo, facultar à outra Parte elementos explicativos sobre os requisitos de entrada temporária ao abrigo do presente capítulo, a fim de permitir que os profissionais da outra Parte tomem conhecimento dos mesmos.
2 - Se uma Parte recolher e conservar dados relativos à entrada temporária por categoria de profissionais ao abrigo do presente capítulo, essa Parte deve disponibilizar esses dados à outra Parte mediante pedido, em conformidade com a respetiva legislação em matéria de privacidade e de proteção de dados.
Artigo 10.5
Pontos de contacto
1 - As Partes instituem os seguintes pontos de contacto:
a) No caso do Canadá:
Diretor;
Política relativa à residência temporária;
Departamento de imigração;
Ministério da Imigração e Cidadania do Canadá;
b) No caso da União Europeia:
Diretor-Geral;
Direção-Geral do Comércio;
Comissão Europeia;
c) No caso dos Estados-Membros da União Europeia, os pontos de contacto, enumerados no anexo 10-A ou os serviços que lhes venham a suceder.
2 - Os pontos de contacto do Canadá e da União Europeia e, se for caso disso, os pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia devem proceder ao intercâmbio de informações nos termos do artigo 10.4 e reunir-se sempre que necessário para examinar questões relativas ao presente capítulo, tais como:
a) A aplicação e gestão do presente capítulo, incluindo a prática das Partes em matéria de autorizações de entrada temporária;
b) A elaboração e adoção de critérios comuns, bem como de interpretações para a aplicação das disposições do presente capítulo;
c) A elaboração de novas medidas destinadas a facilitar a entrada temporária de pessoas por motivos profissionais; e
d) Recomendações ao Comité Misto CETA relativamente ao presente capítulo.
Artigo 10.6
Obrigações estabelecidas noutros capítulos
1 - O presente Acordo não impõe às Partes obrigações no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente identificados no presente capítulo e no capítulo vinte e sete (Transparência).
2 - Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização de entrada temporária de pessoas singulares da outra Parte nos termos das disposições do presente capítulo, incluindo a duração da estada permitida em conformidade com tal autorização:
a) O artigo 9.3 (Tratamento nacional) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.º 2, alínea d), são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante, e são aplicáveis ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:
i) Pessoal-chave; e
ii) Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes, para todos os setores enumerados no anexo 10-E; e
b) O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no artigo 9.2, n.º 2, alínea d), é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte nas seguintes categorias:
i) Pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes; e
ii) Visitante em breve deslocação por motivos profissionais, tal como previsto no artigo 10.9.
3 - Para maior clareza, o n.º 2 aplica-se ao tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte, que são abrangidas pelas categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros definidos no artigo 13.1 (Definições) do capítulo treze (Serviços financeiros). O n.º 2 não se aplica às medidas relativas à concessão de entrada temporária de pessoas singulares originárias de uma Parte ou de um país terceiro.
4 - Se uma Parte tiver estabelecido reservas na sua lista constante dos anexos i, ii ou iii, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao n.º 2, se a medida prevista ou autorizada pela reserva afetar o tratamento das pessoas singulares por motivos profissionais presentes no território da outra Parte.
Artigo 10.7
Pessoal-chave
1 - Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pessoal-chave da outra Parte, sem prejuízo das reservas e exceções previstas no anexo 10-B.
2 - As Partes não devem adotar ou manter limitações do número total de pessoal-chave da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
3 - Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes por motivos profissionais para fins de investimento sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.
4 - Cada Parte deve autorizar o emprego temporário no seu território de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores da outra Parte.
5 - A duração permitida da estada de pessoal-chave é a seguinte:
a) Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores): um período de três anos ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto, com possibilidade de prorrogação por um período máximo de 18 meses, ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias (14);
b) Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário): um período de um ano ou equivalente à duração do contrato, consoante o que for mais curto;
c) Investidores: um ano, com possíveis prorrogações ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias;
d) Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento: 90 dias em cada período de seis meses (15).
Artigo 10.8
Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes
1 - Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de prestadores de serviços sob contrato da outra Parte, nas seguintes condições:
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma empresa que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;
b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados da empresa que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território dessa outra Parte e devem ter, pelo menos, três anos de experiência profissional (16) no setor de atividade objeto do contrato;
c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) Um diploma universitário ou qualificação de nível equivalente (17); e
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;
d) A única remuneração que as pessoas singulares recebem pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela empresa para a qual trabalham os prestadores de serviços sob contrato durante a sua estada no território da outra Parte;
e) A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo («ARM») ou de outra forma; e
f) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado (18).
2 - Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de profissionais independentes da outra Parte, nas seguintes condições:
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for superior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses de execução do contrato;
b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;
c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:
i) Um grau universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19); e
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se presta o serviço;
d) A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo das disposições do presente artigo referem-se apenas à prestação de um serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o título profissional da Parte em que o serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento mútuo ou de outra forma; e
e) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e outros requisitos jurídicos da Parte onde é executado.
3 - Salvo disposição em contrário no anexo 10-E, uma Parte não pode adotar nem manter limitações do número total de prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.
4 - A duração da estada dos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes não pode ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com possíveis prorrogações ao critério da Parte, num período de 24 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.
Artigo 10.9
Visitante em breve deslocação por motivos profissionais
1 - Em conformidade com o anexo 10-B, cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da outra Parte para efeitos da realização das atividades referidas no anexo 10-D, desde que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:
a) Não vendam ao público os respetivos serviços ou prestem esses serviços;
b) Não recebam qualquer remuneração em seu nome de uma fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais; e
c) Não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontram temporariamente os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, e um consumidor nessa Parte, exceto nos casos previstos no anexo 10-D.
2 - Cada Parte deve permitir a entrada temporária de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro procedimento de autorização prévia com um propósito semelhante.
3 - A duração máxima da estada dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não pode ultrapassar os 90 dias num período de seis meses (20).
Artigo 10.10
Reexame dos compromissos
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem considerar a possibilidade de atualizar os respetivos compromissos ao abrigo dos artigos 10.7 a 10.9.
CAPÍTULO ONZE
Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
Artigo 11.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Jurisdição, o território do Canadá e de cada um dos seus territórios e províncias, ou o território de cada Estado-Membro da União Europeia, na medida em que o presente Acordo se aplica a estes territórios em conformidade com o artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico);
Entidade negociadora, uma pessoa ou um organismo de uma Parte autorizado ou habilitado a negociar um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («ARM»);
Experiência profissional, o exercício efetivo e legítimo de atividades relativas a um serviço;
Qualificações profissionais, as qualificações atestadas por títulos comprovativos de formação e ou experiência profissional;
Autoridade competente, a autoridade ou o organismo designado nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, com competência para reconhecer as qualificações e autorizar o exercício de uma profissão numa jurisdição; e
Profissão regulamentada, um serviço cujo exercício, incluindo o uso de um título ou designação, está subordinado à posse de qualificações específicas por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.
Artigo 11.2
Objetivos e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece um quadro com vista a facilitar um regime justo, transparente e coerente de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais pelas Partes e define as condições gerais para a negociação de ARM.
2 - O presente capítulo é aplicável às profissões regulamentadas em cada Parte, incluindo em todos os Estados-Membros da União Europeia e em todos ou alguns dos territórios e províncias do Canadá.
3 - Uma Parte não deve conceder o reconhecimento de um modo que constitua um meio de discriminação a nível da aplicação dos seus critérios de autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
4 - Um ARM adotado nos termos do presente capítulo é aplicável em todo o território da União Europeia e do Canadá.
Artigo 11.3
Negociação de um ARM
1 - Cada Parte incentiva as suas autoridades competentes ou organismos profissionais, conforme o caso, a formular e apresentar ao Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais («Comité ARM») criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea b), recomendações conjuntas sobre propostas de ARM.
2 - As recomendações devem fornecer uma avaliação do valor potencial de um ARM com base em critérios como o nível de abertura do mercado, as necessidades da indústria, e as oportunidades comerciais, por exemplo, o número de profissionais suscetíveis de beneficiar do ARM, a existência de outros ARM no setor, e os ganhos previstos em termos de desenvolvimento económico e empresarial. Devem, além disso, fornecer uma avaliação da compatibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação das Partes e da abordagem preconizada para a negociação de um ARM.
3 - O Comité ARM deve, num prazo razoável, rever a recomendação, a fim de assegurar a sua coerência com os requisitos do presente capítulo. Se esses requisitos forem cumpridos, o Comité ARM estabelece as medidas necessárias para negociar e cada Parte informa as respetivas autoridades competentes dessas medidas.
4 - As entidades negociadoras devem, em seguida, proceder às negociações e submeter à apreciação do Comité ARM um projeto de texto de ARM.
5 - O Comité ARM analisa seguidamente o projeto de ARM, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente Acordo.
6 - Se, no entender do Comité ARM, o acordo de reconhecimento mútuo for coerente com o disposto no presente Acordo, o Comité ARM deve adotá-lo através de uma decisão, que está subordinada à posterior comunicação ao Comité ARM do cumprimento dos respetivos requisitos internos por cada Parte. A decisão torna-se vinculativa para as Partes mediante a referida comunicação ao Comité ARM por cada Parte.
Artigo 11.4
Reconhecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais assegurado por um ARM permite que o prestador de serviços exerça as atividades profissionais na jurisdição de acolhimento, em conformidade com os termos e as condições especificados no ARM.
2 - Se as qualificações profissionais de um prestador de serviços de uma Parte forem reconhecidas pela outra Parte ao abrigo de um ARM, as autoridades competentes da jurisdição de acolhimento devem conceder a este prestador de serviços um tratamento não menos favorável do que o concedido em situações semelhantes a um prestador de serviços equiparável cujas qualificações profissionais foram certificadas ou atestadas na jurisdição da Parte.
3 - O reconhecimento ao abrigo de um ARM não pode estar subordinado:
a) Ao cumprimento, pelo prestador de serviços, de um requisito de cidadania ou qualquer tipo de requisito de residência; ou
b) À obtenção, pelo prestador de serviços, das qualificações, da experiência ou formação profissional na jurisdição da Parte em questão.
Artigo 11.5
Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais
O Comité ARM responsável pela aplicação do artigo 11.3 deve:
a) Ser composto e presidido por representantes do Canadá e da União Europeia, que não podem fazer parte das autoridades competentes ou dos organismos profissionais a que se refere o artigo 11.3, n.º 1. A lista desses representantes deve ser confirmada mediante uma troca de cartas;
b) Reunir-se no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário ou quando decidido;
c) Decidir o seu regulamento interno;
d) Facilitar o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação, políticas e práticas em matéria de normas ou critérios de autorização, licenciamento e certificação das profissões regulamentadas;
e) Publicar informações relativas à negociação e aplicação de ARM;
f) Informar o Comité Misto CETA sobre os progressos da negociação e aplicação dos ARM; e
g) Se for caso disso, fornecer informações e complementar as orientações estabelecidas no anexo 11-A.
Artigo 11.6
Orientações de negociação e celebração de ARM
No âmbito do quadro geral destinado a estabelecer o reconhecimento mútuo das qualificações, as Partes definem no anexo 11-A orientações não vinculativas no que diz respeito à negociação e celebração de ARM.
Artigo 11.7
Pontos de contacto
Cada Parte deve instituir um ou mais pontos de contacto para a gestão do presente capítulo.
CAPÍTULO DOZE
Regulamentação interna
Artigo 12.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Autorização, a concessão de autorização a uma pessoa para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica;
Autoridade competente, um governo de uma Parte, ou um organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por um governo de uma Parte, que concede uma autorização;
Procedimentos de licenciamento, as regras administrativas ou processuais, inclusive as aplicáveis à alteração ou renovação de uma licença, que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento;
Requisitos de licenciamento, os requisitos fundamentais, exceto os requisitos de qualificação, que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização;
Procedimentos de qualificação, as regras administrativas ou processuais que devem ser respeitadas, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação; e
Requisitos de qualificação, os requisitos fundamentais relativos à competência que devem ser respeitados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização.
Artigo 12.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação relacionados com:
a) A prestação transfronteiras de serviços na aceção do artigo 9.1 (Definições);
b) A prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica, através de uma presença comercial no território da outra Parte, incluindo o estabelecimento dessa presença comercial; e
c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares da outra Parte no território da Parte, em conformidade com o disposto no artigo 10.6 (Obrigações estabelecidas noutros capítulos), n.º 2.
2 - O presente capítulo não se aplica a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:
a) Em virtude de uma medida não conforme em vigor mantida por uma Parte, tal como descrito na sua lista constante do anexo i; ou
b) Relativos a um dos seguintes setores ou atividades:
i) No que diz respeito ao Canadá, indústrias culturais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo ii, serviços sociais, assuntos da população autóctone, assuntos das minorias, serviços de jogos de azar e apostas, e captação, tratamento e distribuição de água; e
ii) No que diz respeito à Parte UE, serviços audiovisuais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo ii, saúde, educação e serviços sociais, serviços de jogos de azar e apostas (21), e captação, tratamento e distribuição de água.
Artigo 12.3
Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
1 - Cada Parte deve garantir que os requisitos de licenciamento, requisitos de qualificação, procedimentos de licenciamento e procedimentos de qualificação que adota ou mantém se baseiam em critérios que impedem as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
2 - Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
a) Claros e transparentes;
b) Objetivos; e
c) Previamente estabelecidos e acessíveis ao público.
3 - As Partes reconhecem que o exercício do poder discricionário conferido a um ministro no que respeita a uma decisão de concessão de uma autorização que se revista de interesse público não é incompatível com o n.º 2, alínea c), desde que seja exercido em conformidade com o objeto da lei aplicável e não de forma arbitrária, e que esse exercício não seja, de outro modo, incompatível com o presente Acordo.
4 - O n.º 3 não se aplica aos requisitos de licenciamento ou requisitos de qualificação relativos a serviços profissionais.
5 - Cada Parte deve assegurar que uma autorização é concedida assim que a autoridade competente determina estarem reunidas as condições para a sua concessão e que, uma vez concedida, a autorização entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.
6 - Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um investidor afetado, tal como definido no artigo 8.1 (Definições), ou de um prestador de serviços afetado, tal como definido no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, o imediato reexame de decisões administrativas que afetem a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica e, se tal se justificar, a adoção de medidas corretivas adequadas. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que os processos sejam aplicados de forma a permitir efetivamente um reexame objetivo e imparcial.
7 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação que adota ou mantém são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.
8 - Quaisquer taxas de autorização devidas por um requerente em relação ao seu pedido de autorização devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica.
9 - As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, pagamentos pela utilização de recursos naturais, royalties, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
10 - Cada Parte assegura que os procedimentos de licenciamento e os procedimentos de qualificação aplicados pela autoridade competente e as decisões da autoridade competente no processo de autorização são imparciais relativamente a todos os requerentes. A autoridade competente deve tomar as suas decisões de forma independente e não deve ter de responder perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça qualquer outra atividade económica objeto da autorização solicitada.
11 - Se forem aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos de autorização, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente deve processar o pedido sem demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico em condições de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos em suporte papel.
12 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
13 - Cada Parte assegura que o processamento de um pedido de autorização, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. Cada Parte deve estabelecer o calendário normal para o tratamento de um pedido.
14 - A pedido de um requerente, a autoridade competente de uma Parte presta, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.
15 - Caso considere um pedido incompleto, a autoridade competente de uma Parte deve, num prazo razoável, informar o requerente, indicar quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e conceder ao requerente a oportunidade de corrigir anomalias.
16 - Caso rejeite um pedido, a autoridade competente de uma Parte deve informar o requerente por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, a autoridade competente da Parte deve também informar o requerente das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para apresentar um pedido de reexame ou interpor recurso contra a decisão. Deve dar-se ao requerente a possibilidade de apresentar novamente o pedido num prazo razoável.
CAPÍTULO TREZE
Serviços financeiros
Artigo 13.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Prestador de serviços financeiros transfronteiras de uma Parte, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um serviço financeiro através da prestação transfronteiras desse serviço;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros ou comércio transfronteiras de serviços financeiros, a prestação de um serviço financeiro:
a) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
b) No território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa da outra Parte;
excluindo a prestação de um serviço no território de uma Parte por meio de um investimento nesse território;
Instituição financeira, um prestador que realiza uma ou mais operações definidas como serviços financeiros ao abrigo do presente artigo, regulado ou supervisionado enquanto prestador de serviços financeiros ao abrigo da legislação interna da Parte em cujo território está situado, incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse prestador de serviços cuja sede principal se encontra no território da outra Parte;
Instituição financeira da outra Parte, uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, situada no território de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra Parte;
Serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, incluindo serviços de seguros e serviços conexos, serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros), e serviços acessórios ou auxiliares de um serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
a) Serviços de seguros e serviços conexos:
i) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
A) Vida; ou
B) Não vida;
ii) Resseguro e retrocessão;
iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; ou
iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e
b) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
ii) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;
iii) Locação financeira;
iv) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
v) Garantias e compromissos;
vi) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
B) Mercado de câmbios;
C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções;
D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura;
E) Valores mobiliários transacionáveis; ou
F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
vii) participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
viii) Corretagem monetária;
ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
x) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
xi) Prestação e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e software conexo; ou
xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
Prestador de serviços financeiros, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço financeiro no território dessa Parte, com exceção das entidades públicas;
Investimento, o «investimento» na aceção do artigo 8.1 (Definições), sob reserva de que, para efeitos do disposto no presente capítulo, no que diz respeito aos «empréstimos» e «instrumentos de dívida» referidos nesse artigo:
a) Um empréstimo concedido a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira constitui um investimento nessa instituição financeira apenas se for considerado como fundos próprios pela Parte em cujo território está situada a instituição financeira; e
b) Um empréstimo concedido por uma instituição financeira ou um instrumento de dívida detido por uma instituição financeira, com exceção dos empréstimos ou dos instrumentos de dívida de uma instituição financeira referidos na alínea a), não constitui um investimento;
para maior clareza;
c) O capítulo oito (Investimento) é aplicável a um empréstimo ou um instrumento de dívida, na medida em que não seja abrangido pelo presente capítulo; e
d) Um empréstimo concedido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um instrumento de dívida detido por um prestador de serviços financeiros transfronteiras, com exceção dos empréstimos concedidos a uma instituição financeira ou dos instrumentos de dívida emitidos por uma instituição financeira, constitui um investimento para efeitos do capítulo oito (Investimento), se esse empréstimo ou instrumento de dívida satisfizer os critérios em matéria de investimento previstos no artigo 8.1 (Definições);
Investidor, um investidor na aceção do artigo 8.1 (Definições);
Novo serviço financeiro, um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de prestação de um serviço financeiro ou a venda de um produto financeiro que não é vendido no território da Parte;
Pessoa de uma Parte, a «pessoa de uma Parte» na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, para maior clareza, excluindo uma sucursal de uma empresa de um país terceiro;
Entidade pública:
a) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
b) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções; e
Organismo regulador autónomo, um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros ou das instituições financeiras.
Artigo 13.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
a) Instituições financeiras da outra Parte;
b) Um investidor da outra Parte e um investimento desse investidor, numa instituição financeira no território da Parte; e
c) Comércio transfronteiras de serviços financeiros.
2 - Para maior clareza, o disposto no capítulo oito (Investimento) é aplicável:
a) Às medidas referentes aos investidores das Partes, bem como aos investimentos realizados por esses investidores relativamente a prestadores de serviços financeiros que não são instituições financeiras; e
b) Às medidas, exceto as medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das Partes ou aos investimentos realizados por esses investidores em instituições financeiras.
3 - O artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.14 (Sub-rogação), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), e o artigo 8.17 (Requisitos formais) são incorporados e fazem parte integrante do presente capítulo.
4 - A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é incorporada e faz parte integrante do presente capítulo apenas para efeitos das ações intentadas contra uma Parte por violação do disposto no artigo 13.3 ou no artigo 13.4, no que diz respeito à expansão, condução, exploração, gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de alienação de uma instituição financeira ou um investimento numa instituição financeira, ou o disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), no artigo 8.11 (Indemnização por perdas), no artigo 8.12 (Expropriação), no artigo 8.13 (Transferências) ou no artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios).
5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com:
a) As atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social; ou
b) As atividades ou os serviços efetuados por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
Não obstante, o presente capítulo é aplicável na medida em que uma Parte autorize a realização das atividades ou dos serviços referidos nas alíneas a) e b) pelas suas instituições financeiras, em concorrência com uma entidade pública ou uma instituição financeira.
6 - O capítulo doze (Regulamentação interna) é incorporado e faz parte integrante do presente capítulo. Para maior clareza, o artigo 12.3 (Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação) é aplicável ao exercício do poder discricionário pelas autoridades de regulamentação financeira das Partes.
7 - As disposições do capítulo doze (Regulamentação interna) incorporadas no presente capítulo ao abrigo do n.º 6 não são aplicáveis a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação e procedimentos de qualificação:
a) Em virtude de uma medida não conforme mantida pelo Canadá, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo iii-A;
b) Em virtude de uma medida não conforme mantida pela União Europeia, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo i, se essa medida disser respeito a serviços financeiros; e
c) Previstos no artigo 12.2 (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea b), se essa medida disser respeito a serviços financeiros.
Artigo 13.3
Tratamento nacional
1 - O artigo 8.6 (Tratamento nacional) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.
2 - O tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios investidores e aos investimentos dos seus próprios investidores nos termos do artigo 8.6 (Tratamento nacional) deve ser entendido como o tratamento concedido às suas próprias instituições financeiras e aos investimentos realizados pelos seus próprios investidores em instituições financeiras.
Artigo 13.4
Tratamento de nação mais favorecida
1 - O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos por estes realizados em instituições financeiras.
2 - O tratamento concedido por uma Parte aos investidores de um país terceiro e aos investimentos dos investidores de um país terceiro nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve ser entendido como o tratamento concedido às instituições financeiras de um país terceiro e aos investimentos realizados pelos investidores de países terceiros em instituições financeiras.
Artigo 13.5
Reconhecimento de medidas de caráter prudencial
1 - Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial de um país terceiro na aplicação das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Esse reconhecimento pode ser:
a) Concedido unilateralmente;
b) Obtido mediante um procedimento de harmonização ou de outro modo; ou
c) Baseado num acordo ou convénio com o país terceiro.
2 - Uma Parte que reconheça uma medida de caráter prudencial deve facultar à outra Parte a possibilidade de fazer prova da existência de circunstâncias em que há ou irá haver equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes.
3 - Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial ao abrigo do n.º 1, alínea c), e as circunstâncias descritas no n.º 2 se verificarem, a Parte deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão a esse acordo ou convénio ou de negociar um acordo ou convénio comparáveis.
Artigo 13.6
Acesso ao mercado
1 - Uma Parte não adota nem mantém, no que diz respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao acesso ao mercado através do estabelecimento de uma instituição financeira por um investidor da outra Parte, quer na totalidade do seu território, quer no território de um governo nacional, provincial, territorial, regional ou no território de uma administração local, uma medida que:
a) Imponha limitações:
i) Do número de instituições financeiras, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
ii) Do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
iii) Do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços financeiros prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
iv) Da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das instituições financeiras ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global em instituições financeiras; ou
v) Do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado setor de serviços financeiros ou que uma instituição financeira pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam diretamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma instituição financeira possa exercer uma atividade económica.
2 - O artigo 8.4.2 (Acesso ao mercado) é incorporado e faz parte integrante do presente artigo.
3 - Para maior clareza:
a) Uma Parte pode impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, desde que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação da Parte prevista no n.º 1 e sejam compatíveis com as outras disposições do presente capítulo; e
b) O presente artigo não impede que uma Parte exija a uma instituição financeira a prestação de determinados serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas se, ao abrigo da legislação da Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder ser assegurada por uma única entidade.
Artigo 13.7
Prestação transfronteiras de serviços financeiros
1 - O artigo 9.3 (Tratamento nacional), o artigo 9.4 (Requisitos formais) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado) são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte integrante e são aplicáveis ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras que prestam os serviços financeiros especificados no anexo 13-A.
2 - Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos seus próprios prestadores de serviços e serviços ao abrigo do artigo 9.3 (Tratamento nacional), n.º 2, o tratamento concedido aos seus próprios serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros.
3 - Entende-se por medidas que uma Parte não deve adotar nem manter em relação aos prestadores de serviços e aos serviços da outra Parte ao abrigo do artigo 9.6 (Acesso ao mercado), as medidas relativas aos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte que prestam serviços financeiros.
4 - O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte integrante e é aplicável ao tratamento dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte.
5 - Entende-se por tratamento concedido por uma Parte aos prestadores de serviços e aos serviços de um país terceiro ao abrigo do artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), o tratamento concedido aos prestadores de serviços financeiros de um país terceiro e aos serviços financeiros de um país terceiro.
6 - Cada Parte deve autorizar que as pessoas situadas no seu território, e os cidadãos nacionais, onde quer que se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte situados no território da outra Parte. Esta obrigação não exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços financeiros a desenvolver atividades comerciais ou realizar promoções no seu território. Cada Parte pode definir as expressões «desenvolver atividades comerciais» ou «realizar promoções» para efeitos do presente artigo, em conformidade com o n.º 1.
7 - No que diz respeito aos serviços financeiros especificados no anexo 13-A, cada Parte deve autorizar que um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se for caso disso, preste um serviço financeiro por meio de qualquer nova forma de prestação, ou venda um produto financeiro que não é vendido no território da Parte, nos casos em que a Parte em questão autoriza, em conformidade com a sua legislação e em situações semelhantes, os seus próprios prestadores de serviços financeiros a prestar esse serviço ou a vender esse produto.
Artigo 13.8
Quadros superiores e conselhos de administração
Uma Parte não exige que uma instituição financeira da outra Parte nomeie para quadros superiores de gestão ou conselhos de administração pessoas singulares de uma determinada nacionalidade.
Artigo 13.9
Requisitos de desempenho
1 - No que diz respeito aos investimentos em instituições financeiras, as Partes negoceiam regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no artigo 8.5 (Requisitos de desempenho).
2 - Se, decorridos três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não tiverem chegado a acordo quanto a essas regras, a pedido de uma Parte, o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) deve ser incorporado no presente capítulo e dele fazer parte integrante, sendo aplicável a investimentos em instituições financeiras. Para este efeito, entende-se por «investimento» na aceção do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), o «investimento numa instituição financeira no seu território».
3 - No prazo de 180 dias após a negociação bem sucedida, pelas Partes, das regras em matéria de requisitos de desempenho nos termos do n.º 1, ou na sequência do pedido apresentado por uma Parte no sentido de incorporar o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) no presente capítulo nos termos do n.º 2, consoante o caso, cada Parte pode alterar as respetivas listas em conformidade. Qualquer alteração deve limitar-se à enumeração de reservas relativas às medidas em vigor não conformes com as obrigações em matéria de requisitos de desempenho enunciadas no presente capítulo, respetivamente, no caso do Canadá, na secção A da sua lista constante do anexo iii e, no caso da União Europeia, na sua lista constante do anexo i.
O artigo 13.10, n.º 1, é aplicável a essas medidas no que respeita às regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do n.º 1 ou do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), tal como incorporado no presente capítulo nos termos do n.º 2, consoante o caso.
Artigo 13.10
Reservas e exceções
1 - O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6 e o artigo 13.8 não se aplicam:
a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
b) À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
c) A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com os artigos 13.3, 13.4, 13.6, ou 13.8.
2 - O artigo 13.7 não se aplica:
a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista constante do anexo iii ou pela União Europeia na sua lista constante do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
b) À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
c) A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia aquando da entrada em vigor do presente Acordo, com o artigo 13.7.
3 - Os artigos 13.3, 13.4, 13.6, 13.7, e 13.8 não se aplicam às medidas que o Canadá adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros especificados na secção B da sua lista constante do anexo iii, ou a uma medida que a União Europeia adota ou mantém relativamente aos serviços financeiros estabelecidos na sua lista constante do anexo ii.
4 - Se uma Parte estabeleceu reservas ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), artigo 8.6 (Tratamento nacional), artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), artigo 9.3 (Tratamento nacional), artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), ou ao artigo 9.6 (Acesso ao mercado) na sua lista constante do anexo i ou do anexo ii, essas reservas constituem igualmente uma reserva ao artigo 13.3, artigo 13.4, artigo 13.6, artigo 13.7, ou artigo 13.8, ou a quaisquer regras em matéria de requisitos de desempenho negociadas nos termos do artigo 13.9, n.º 1, ou incorporadas no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos pelo presente capítulo.
5 - Uma Parte não adota após a data de entrada em vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas abrangidas pela secção B da lista do Canadá constante do anexo iii ou pela lista da União Europeia constante do anexo ii, que requeiram, direta ou indiretamente, que um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, venda ou aliene de outra forma um investimento existente aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas.
6 - No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever uma derrogação ao artigo 13.3 e ao artigo 13.4 e a qualquer regra em matéria de transferência de tecnologia em relação aos requisitos de desempenho negociados nos termos do artigo 13.9, n.º 1, ou incorporados no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, se essa derrogação for autorizada pelo Acordo TRIPS, incluindo as derrogações ao Acordo TRIPS adotadas em virtude do artigo ix do Acordo OMC.
7 - O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6, o artigo 13.7, o artigo 13.8 e o artigo 13.9 não se aplicam:
a) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura); ou
b) Às subvenções ou ao auxílio público relacionados com o comércio de serviços concedidos por uma Parte.
Artigo 13.11
Eficácia e transparência da regulamentação
1 - Cada Parte deve velar por que as medidas de aplicação geral objeto do presente capítulo sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.
2 - Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente capítulo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento. Na medida do possível, cada Parte:
a) Publica com antecedência todas as medidas de aplicação geral que se propõe adotar;
b) Dá às partes interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas; e
c) Prevê um prazo razoável entre a publicação definitiva das medidas e a data da sua entrada em vigor.
Para efeitos do presente capítulo, estes requisitos substituem os estabelecidos no artigo 27.1 (Publicação).
3 - Cada Parte mantém ou institui mecanismos adequados para responder, num prazo razoável, a pedidos de informação de eventuais pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente capítulo.
4 - Uma autoridade reguladora toma uma decisão administrativa relativa a um pedido devidamente ultimado por um investidor numa instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou uma instituição financeira da outra Parte relativo à prestação de um serviço financeiro num prazo razoável, determinado em função da complexidade do pedido e do prazo normalmente fixado para o tratamento do mesmo. No caso do Canadá, este prazo razoável é de 120 dias. A autoridade reguladora notifica sem demora o requerente da sua decisão. Se não for possível tomar uma decisão num prazo razoável, a autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e envida esforços para tomar essa decisão o mais rapidamente possível. Para maior clareza, um pedido só é considerado ultimado após a realização de todas as audições exigidas e a receção de todas as informações necessárias pela autoridade reguladora.
Artigo 13.12
Organismos reguladores autónomos
Se uma Parte exigir que uma instituição financeira ou um prestador de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte sejam membros de, participem em ou tenham acesso a um organismo regulador autónomo para prestarem um serviço financeiro no ou com destino ao território dessa Parte, ou se conceder privilégios ou vantagens no quadro da prestação de um serviço financeiro através de um organismo regulador autónomo, essa Parte deve assegurar que o organismo regulador autónomo cumpre as obrigações do presente capítulo.
Artigo 13.13
Sistemas de pagamento e de compensação
Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por uma Parte, ou por uma entidade no exercício da autoridade pública nela delegada pela Parte, e o acesso aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais.
O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância na Parte.
Artigo 13.14
Novos serviços financeiros
1 - Cada Parte autoriza que as instituições financeiras da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro que a Parte autorizaria as suas próprias instituições financeiras a prestar, em situações semelhantes, ao abrigo da sua legislação, mediante notificação ou pedido à entidade reguladora competente, se necessário.
2 - Uma Parte pode determinar a forma institucional e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Se tal autorização for exigida, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
3 - O presente artigo não impede uma instituição financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que considere autorizar a prestação de um serviço financeiro que não é prestado no território de qualquer das Partes. Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo.
Artigo 13.15
Transferência e tratamento de informações
1 - Cada Parte permite que as instituições financeiras ou os prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte transfiram informações por via eletrónica ou por outra forma para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, se o mesmo for necessário no decurso das operações comerciais normais dessas instituições financeiras ou desses prestadores de serviços financeiros transfronteiras.
2 - Cada Parte mantém salvaguardas adequadas para proteger a vida privada, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Se a transferência de informações financeiras envolver dados pessoais, essas transferências devem ser efetuadas nos termos da legislação que regula a proteção de informações de caráter pessoal no território da Parte em que a transferência tem origem.
Artigo 13.16
Medidas prudenciais
1 - O presente Acordo não impede uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo:
a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de uma instituição financeira, um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um prestador de serviços financeiros;
b) A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de uma instituição financeira, de um prestador de serviços financeiros transfronteiras ou de um prestador de serviços financeiros; ou
c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2 - Sem prejuízo de outros meios de regulação prudencial do comércio transfronteiras de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos instrumentos financeiros.
3 - Sob reserva do disposto no artigo 13.3 e no artigo 13.4, uma Parte pode, por motivos prudenciais, proibir atividades ou serviços financeiros específicos. Essa proibição não se aplica a todos os serviços financeiros ou a todo um subsetor dos serviços financeiros, tal como o subsetor bancário.
Artigo 13.17
Exceções específicas
1 - O presente Acordo não se aplica às medida adotadas por uma entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais; O presente número não afeta as obrigações das Partes ao abrigo do artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), do artigo 8.13 (Transferências), ou do artigo 13.9.
2 - O presente Acordo não exige que as Partes comuniquem ou facultem o acesso a informações relativas às atividades e contas de clientes particulares, prestadores de serviços financeiros transfronteiras e instituições financeiras, ou a quaisquer informações confidenciais cuja divulgação prejudicaria a aplicação das disposições legislativas e regulamentares e das regras de supervisão, ou seria de outro modo contrária ao interesse público, ou prejudicaria os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas.
Artigo 13.18
Comité dos Serviços Financeiros
1 - O Comité dos Serviços Financeiros criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea f), deve incluir representantes das autoridades responsáveis pela política em matéria de serviços financeiros, com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. No caso do Canadá, o representante no Comité é um funcionário do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.
2 - O Comité dos Serviços Financeiros decide de comum acordo.
3 - O Comité dos Serviços Financeiros reúne-se anualmente, ou com a frequência que determinar, e:
a) Supervisiona a aplicação do disposto no presente capítulo;
b) Enceta um diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros, a fim de melhorar o conhecimento mútuo dos respetivos sistemas pelas Partes e colabora na elaboração de normas internacionais, como se demonstra no Memorando de Entendimento sobre o diálogo em matéria de regulamentação do setor dos serviços financeiros constante do anexo 13-C; e
c) Aplica as disposições do artigo 13.21.
Artigo 13.19
Consultas
1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo que digam respeito aos serviços financeiros.
A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a esse pedido.
2 - Cada Parte deve garantir que, em caso de consultas nos termos do n.º 1, a respetiva delegação inclui funcionários com conhecimentos especializados no domínio abrangido pelo presente capítulo. No caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha a suceder.
Artigo 13.20
Resolução de litígios
1 - O capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à resolução de litígios decorrentes do presente capítulo.
2 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem constituído para efeitos de um litígio decorrente do presente capítulo, é aplicável o artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem). Não obstante, todas as referências à lista de árbitros estabelecida em conformidade com o artigo 29.8 (Lista de árbitros) devem entender-se como referências à lista de árbitros estabelecida ao abrigo do presente artigo.
3 - O Comité Misto CETA pode elaborar uma lista de 15 pessoas, com base em critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.
4 - Os árbitros constantes da lista devem ter conhecimentos especializados ou experiência no domínio da legislação ou regulamentação dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação dos prestadores de serviços financeiros. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem ter experiência como consultores jurídicos, membros de painéis, ou árbitros em processos de resolução de litígios. Os árbitros devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo. Os árbitros devem respeitar o código de conduta estabelecido no anexo 29-B (Código de conduta).
5 - Se o painel de arbitragem considerar que uma medida não é compatível com o presente Acordo e a medida afetar:
a) O setor dos serviços financeiros ou qualquer outro setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços financeiros da Parte; ou
b) Apenas um setor que não seja o setor dos serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender a concessão de benefícios no setor dos serviços financeiros.
Artigo 13.21
Litígios em matéria de investimento no setor dos serviços financeiros
1 - A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) é aplicável, tal como alterada pelo presente artigo e o anexo 13-B:
a) Aos litígios em matéria de investimento relativos a medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), o artigo 13.3 ou o artigo 13.4; ou
b) Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados), no quadro dos quais se invoque o artigo 13.16, n.º 1.
2 - No caso de um litígio em matéria de investimento ao abrigo do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), deve ser constituída uma secção do tribunal, em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 7, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 13.20, n.º 3. Se a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo de 60 dias a contar da apresentação de um pedido, no que diz respeito a um litígio em matéria de investimento distinto do previsto no n.º 1, alínea a), o prazo aplicável para a constituição de uma secção do tribunal em conformidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 7, começa a correr na data em que a parte demandada invoca o artigo 13.16, n.º 1. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 2, no prazo previsto no artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 17, qualquer das partes em litígio pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) que selecione os membros do tribunal a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20. Se a lista não tiver sido estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20 na data de apresentação do pedido nos termos do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), o Secretário-Geral do CIRDI seleciona os membros do tribunal de entre as pessoas propostas por uma ou ambas as Partes em conformidade com o artigo 13.20.
3 - A parte demandada pode submeter a questão, por escrito, à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afirmativo, em que medida a exceção prevista no artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposta como meio de defesa.
A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada submeter a questão à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, os prazos dos processos referidos na secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) são suspensos.
4 - Caso uma questão seja submetida a apreciação ao abrigo do n.º 3, o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, pode determinar conjuntamente se, e em que medida, o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. O Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, consoante o caso, deve transmitir uma cópia da determinação conjunta ao investidor e ao tribunal, caso este tenha sido constituído. Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 8.35 (Desistência). Se a determinação conjunta estabelecer que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, a determinação conjunta é vinculativa para o tribunal no que diz respeito a essas partes do pedido. A suspensão dos prazos ou processos descritos no n.º 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter as partes restantes do pedido.
5 - Se o Comité Misto CETA não tiver procedido a uma determinação conjunta no prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida a apreciação pelo Comité dos Serviços Financeiros, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o n.º 3 deixa de ser aplicável e o investidor pode manter o seu pedido.
6 - A pedido da parte demandada, o tribunal decide, a título preliminar, se e em que medida o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. A não apresentação desse pedido pela parte demandada não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o artigo 13.16, n.º 1, como meio de defesa numa fase posterior do processo. O tribunal não deve tirar conclusões desfavoráveis do facto de o Comité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA não ter acordado numa determinação conjunta em conformidade com o anexo 13-B.
CAPÍTULO CATORZE
Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 14.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Serviços de desalfandegamento ou serviços de corretagem associados às alfândegas, a execução, à comissão ou por contrato, das formalidades aduaneiras respeitantes à importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços, quer de uma atividade secundária;
Serviços de terminais e de depósito de contentores, a armazenagem, o enchimento, o vazamento ou a reparação de contentores, bem como a sua preparação para a expedição, quer nas zonas portuárias quer no interior;
Operações de transporte porta a porta e multimodal, o transporte de carga, com um documento de transporte único, que utiliza mais do que um modo de transporte e implica um trajeto marítimo internacional;
Serviços feeder, o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, carga fracionada e carga sólida ou líquida a granel, entre portos situados no território de uma Parte. Para maior certeza, no que diz respeito ao Canadá, os serviços feeder podem incluir o transporte entre o mar e as águas interiores, entendendo-se por águas interiores as definidas na lei das alfândegas [Customs Act, R. S. C. 1985, C. 1 (2nd Supp.)];
Carga internacional, a carga transportada por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia;
Serviços de transporte marítimo internacional, o transporte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Europeia, bem como a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de assegurar operações de transporte porta a porta e multimodal, mas não a prestação desses outros serviços de transporte;
Serviços de transporte marítimo internacional:
a) Uma empresa de uma Parte, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), e uma sucursal dessa entidade; ou
b) Uma empresa, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral), de um país terceiro detida ou controlada por cidadãos nacionais de uma Parte, caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação dessa Parte e arvorem o pavilhão dessa Parte; ou
c) Uma sucursal de uma empresa de um país terceiro que realize um volume significativo de operações comerciais no território de uma Parte, cuja atividade consiste na prestação de serviços de transporte marítimo internacional. Para maior clareza, o capítulo oito (Investimento) não se aplica a essas sucursais;
Serviços de agência marítima, a representação na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:
a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e
b) Organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;
Serviços marítimos auxiliares, os serviços de carga e descarga marítima, serviços de desalfandegamento, serviços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de entreposto e armazenagem;
Serviços de carga e descarga marítima, a realização, organização e supervisão da:
a) Carga ou descarga de uma embarcação;
b) Amarração ou desamarração de carga; e
c) Receção ou entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;
por empresas de estiva ou operadores de terminais, excluindo as atividades realizadas pelos trabalhadores portuários, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais;
Serviços de trânsito de frete marítimo, a organização e o seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da prestação de serviços de transporte e de serviços conexos, consolidação e embalagem de carga, preparação da documentação e disponibilização de informações comerciais;
Serviços de entreposto e armazenagem, os serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e armazenagem.
Artigo 14.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente à prestação de serviços de transporte marítimo internacional (22). Para maior clareza, estas medidas estão igualmente sujeitas ao capítulo oito (Investimento) e ao capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), conforme aplicável.
2 - Para maior clareza, além do disposto no artigo 8.6 (Tratamento nacional), no artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), no artigo 9.3 (Tratamento nacional), e no artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), uma Parte não adota nem mantém uma medida no que respeita:
a) A uma embarcação que preste um serviço de transporte marítimo internacional e arvore o pavilhão da outra Parte (23); ou
b) A um prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte;
que conceda um tratamento menos favorável do que o concedido pela Parte em situações semelhantes aos seus próprios navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional ou a navios ou prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de um país terceiro, relativamente:
a) Ao acesso aos portos;
b) À utilização de infraestruturas e serviços dos portos, por exemplo, serviços reboque e pilotagem;
c) À utilização de serviços marítimos auxiliares, bem como à instituição de taxas e encargos conexos;
d) Ao acesso às infraestruturas aduaneiras; ou
e) À atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga (24).
Artigo 14.3
Obrigações
1 - Cada Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte transportem os contentores vazios - detidos em regime de propriedade ou de locação - numa base não comercial, entre os portos da referida Parte.
2 - Uma Parte deve autorizar que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte prestem serviços feeder entre os portos dessa Parte.
3 - Uma Parte não adota nem mantém regimes de partilha de carga com um país terceiro em matéria de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares.
4 - Uma Parte não adota nem mantém medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga internacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou detidos ou controlados por cidadãos nacionais dessa Parte.
5 - Uma Parte não adota nem mantém medidas que impeçam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte de celebrarem diretamente contratos com outros prestadores de serviços de transporte para a realização de operações de transporte porta a porta e multimodal.
Artigo 14.4
Reservas
1 - O artigo 14.3 não se aplica:
a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por uma Parte ao nível:
i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respetiva lista do anexo i;
ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i;
iii) De um governo provincial, territorial ou regional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo i; ou
iv) De uma administração local;
b) À continuação ou recondução automática de uma medida não conforme referida na alínea a); ou
c) A uma alteração de uma medida não conforme referida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o artigo 14.3.
2 - O artigo 14.3 não se aplica às medidas que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo ii.
CAPÍTULO QUINZE
Telecomunicações
Artigo 15.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Ligação de contribuição, uma ligação para efeitos de transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva para um centro de produção de programas;
Orientados em função dos custos, com base em custos, podendo englobar diferentes metodologias de custos relativas a diferentes infraestruturas ou serviços;
Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (Definições);
Infraestruturas essenciais, as infraestruturas de uma rede ou de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:
a) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
b) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação de um serviço;
Interligação, a ligação com os prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador;
Comunicações internas das empresas, as telecomunicações que se estabelecem dentro da empresa, entre a empresa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação de uma Parte, as empresas associadas, mas não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a clientes ou a potenciais clientes. Para efeitos do disposto na presente definição, entende-se por «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que forem definidas como tal por cada Parte;
Circuitos alugados, as infraestruturas de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que são reservadas para a utilização exclusiva ou postas à disposição de um cliente específico ou outros utilizadores à escolha do cliente;
Prestador principal, o prestador que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação, relativamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude:
a) Do controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais; ou
b) Da utilização da sua posição no mercado;
Ponto terminal da rede, o ponto físico em que é fornecido a um utilizador o acesso à rede pública de transporte de telecomunicações;
Portabilidade dos números, a possibilidade de os utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem de um prestador de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro semelhante;
Rede pública de transporte de telecomunicações, a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede;
Serviço público de transporte de telecomunicações, um serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exige, expressamente ou de facto, seja oferecido ao público em geral, e que implica a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente. Este serviço pode incluir, entre outros, serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e sistemas de comunicações móveis e pessoais;
Autoridade reguladora, o organismo que regula as telecomunicações;
Serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos mas não abrangem as atividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos por meio das telecomunicações; e
Utilizador, uma empresa ou pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicações publicamente disponível.
Artigo 15.2
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável às medidas que uma Parte adota ou mantém relativamente às redes ou aos serviços de telecomunicações, sem prejuízo do direito da Parte de restringir a prestação de um serviço em conformidade com as suas reservas, estabelecidas nas respetivas listas constantes dos anexos i ou ii.
2 - O presente capítulo não se aplica a uma medida de uma Parte que afete a transmissão por qualquer meio de telecomunicação, incluindo a radiodifusão e a distribuição por cabo, de programas de rádio ou televisão com vista à sua receção pelo público. Para maior clareza, o presente capítulo é aplicável às ligações de contribuição.
3 - O presente capítulo:
a) Não exige que uma Parte autorize um prestador de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações, salvo conforme previsto no presente Acordo;
b) Não obriga uma Parte nem exige que uma Parte obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de telecomunicações que não são oferecidos ao público em geral.
Artigo 15.3
Acesso e utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações
1 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam ter acesso e utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive no que se refere à qualidade, às normas e especificações técnicas (25). As Partes devem aplicar esta obrigação, nomeadamente, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6.
2 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte tenham acesso e utilizem qualquer rede ou serviço público de transporte de telecomunicações oferecido no interior do seu território ou para além das respetivas fronteiras, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o efeito, devem assegurar, sem prejuízo dos n.os 5 e 6, que essas empresas possam:
a) Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede pública de transporte de telecomunicações;
b) Proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações dessa Parte ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa;
c) Utilizar protocolos de exploração da sua escolha; e
d) Executar funções de comutação, sinalização e processamento.
3 - Cada Parte deve velar por que as empresas da outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações para a transmissão de informações no seu território ou para além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas dessas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer das Partes.
4 - Para além do disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais), e sem prejuízo do n.º 3, uma Parte deve tomar as medidas adequadas para proteger:
a) A segurança e a confidencialidade do serviço público de transporte de telecomunicações; e
b) A privacidade dos utilizadores do serviço público de transporte de telecomunicações;
desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio.
5 - Cada Parte deve velar por que o acesso e a utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, para além das necessárias:
a) Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos fornecedores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral;
b) Para proteger a integridade técnica das redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações; ou
c) Para garantir que os prestadores de serviços da outra Parte não prestem serviços limitados por reservas que a Parte tenha estabelecido na respetiva lista constante do anexo i ou ii.
6 - Na condição de satisfazerem os critérios definidos no n.º 5, as condições de acesso e utilização das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações podem incluir:
a) Restrições à revenda ou utilização partilhada desses serviços;
b) A exigência de utilizar interfaces técnicas especificadas, incluindo protocolos de interfaces, para a ligação com essas redes ou serviços;
c) Caso necessário, exigências para garantir a interoperabilidade desses serviços;
d) A homologação de terminais ou outros equipamentos que assegurem uma interface com a rede e requisitos técnicos relativamente à ligação desse equipamento a essas redes;
e) Restrições à ligação de circuitos privados, alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa; e
f) A notificação, o registo e o licenciamento.
Artigo 15.4
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
1 - Cada Parte deve manter medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
2 - As práticas anticoncorrenciais referidas no n.º 1 consistem em:
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 15.5
Acesso a infraestruturas essenciais
1 - Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território disponibilize aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte as suas infraestruturas essenciais, que podem incluir, nomeadamente, elementos de rede, sistemas de apoio operacional ou estruturas de apoio, em condições razoáveis e não discriminatórias e com tarifas orientadas em função dos custos.
2 - Cada Parte pode determinar, em conformidade com as suas disposições legislativas, as infraestruturas essenciais que devem ser disponibilizadas no seu território.
Artigo 15.6
Interligação
1 - Cada Parte deve velar por que um prestador principal no seu território assegure a interligação:
a) Em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável;
b) Em termos, condições - incluindo normas e especificações técnicas - e tarifas não discriminatórios;
c) Com uma qualidade não menos favorável do que a assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares de prestadores de serviços não associados ou às suas empresas filiais ou outras empresas associadas;
d) Atempadamente, em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas em função dos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede de que não necessite para os serviços a prestar; e
e) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
2 - Um prestador autorizado a prestar serviços de telecomunicações tem o direito de negociar um novo acordo de interligação com outros prestadores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte deve assegurar que os prestadores principais estabelecem uma oferta de interligação de referência ou negoceiam acordos de interligação com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações.
3 - Cada Parte deve assegurar que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
4 - Cada Parte deve assegurar que os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal são colocados à disposição do público.
5 - Cada Parte deve exigir que os principais prestadores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou, se adequado, a oferta de interligação de referência.
Artigo 15.7
Autorização para prestar serviços de telecomunicações
Cada Parte deve garantir que a prestação de serviços de telecomunicações seja autorizada, sempre que possível, mediante um simples procedimento de notificação.
Artigo 15.8
Serviço universal
1 - Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
2 - Cada Parte deve velar por que as medidas que adote em matéria de serviço universal sejam administradas de uma forma transparente, objetiva, não discriminatória e neutra em termos de concorrência. Cada Parte deve igualmente garantir que quaisquer obrigações de serviço universal que imponha não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido.
3 - Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. Se um prestador for designado como prestador do serviço universal, as Partes devem garantir que a seleção é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
Artigo 15.9
Recursos limitados
1 - Cada Parte deve aplicar os respetivos procedimentos de atribuição e utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4 (Acesso ao mercado) e no artigo 9.6 (Acesso ao mercado), uma Parte pode adotar ou manter uma medida de atribuição e consignação do espetro e de gestão das radiofrequências. Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de definir e aplicar as suas políticas de gestão do espetro e de radiofrequências, que podem limitar o número de prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações. Cada Parte mantém igualmente o direito de atribuir bandas de radiofrequências tendo em conta as necessidades atuais e futuras.
3 - Cada Parte deve colocar à disposição do público informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas, sem, contudo, ter de divulgar a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 15.10
Portabilidade dos números
Cada Parte deve velar por que os prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações no seu território facultem a portabilidade dos números em termos e condições razoáveis.
Artigo 15.11
Autoridade reguladora
1 - Cada Parte deve garantir que a sua autoridade reguladora é juridicamente distinta e funcionalmente independente de quaisquer prestadores de redes, serviços ou equipamento de transporte de telecomunicações, inclusive nos casos em que uma Parte mantém a propriedade ou o controlo de um prestador de redes ou serviços de transporte de telecomunicações.
2 - As Partes devem garantir que as decisões e os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado e aplicadas de forma transparente e oportuna.
3 - Cada Parte deve garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular o setor, nomeadamente assegurando que tem o poder de:
a) Exigir que os prestadores de redes e serviços de transporte de telecomunicações apresentem todas as informações que a autoridade reguladora considere necessárias para a gestão das suas responsabilidades; e
b) Fazer cumprir as suas decisões relativas às obrigações previstas nos artigos 15.3 a 15.6 através de sanções adequadas, que podem incluir sanções financeiras, medidas corretivas ou a suspensão e revogação das licenças.
Artigo 15.12
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Recurso às autoridades reguladoras
1 - Para além do disposto no artigo 27.3 (Procedimentos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve assegurar que:
a) As empresas podem recorrer, em tempo útil, à sua autoridade reguladora para resolver litígios com prestadores de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações relativos a questões abrangidas pelos artigos 15.3 a 15.6 e que, ao abrigo da legislação da Parte, se inserem no âmbito de competência da autoridade reguladora. Se for caso disso, a autoridade reguladora deve emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio num prazo razoável; e
b) Os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações da outra Parte que requeiram o acesso às infraestruturas essenciais ou a interligação com um prestador principal no território da Parte têm, num prazo razoável divulgado publicamente, acesso a uma autoridade reguladora para resolver litígios relacionados com os termos, as condições e as tarifas de interligação ou de acesso a esse prestador principal.
Recurso e reexame das resoluções ou decisões da autoridade reguladora
2 - Cada Parte deve garantir que uma empresa cujos interesses sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de obter um reexame da resolução ou decisão por uma autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa imparcial e independente, tal como previsto na legislação da Parte. A autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa deve apresentar, por escrito, à empresa as razões que motivaram a sua determinação ou decisão. Cada Parte deve assegurar que estas determinações ou decisões, sob reserva de recurso ou de novo reexame, são aplicadas pela autoridade reguladora.
3 - Um pedido de revisão judicial não constitui um fundamento para o incumprimento da resolução ou decisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido suspenda a resolução ou decisão em causa.
Artigo 15.13
Transparência
1 - Para além do disposto no artigo 27.1 (Publicação) e no artigo 27.2 (Prestação de informações), e das outras disposições do presente capítulo relativas à publicação de informações, cada Parte deve divulgar ao público:
a) As responsabilidades que incumbem a uma autoridade reguladora, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais responsabilidades forem atribuídas a vários organismos;
b) As suas medidas relativas às redes ou aos serviços públicos de transporte de telecomunicações, incluindo:
i) Os regulamentos da sua autoridade reguladora, juntamente com os fundamentos dos mesmos;
ii) As tarifas e outros termos e condições dos serviços;
iii) As especificações das interfaces técnicas;
iv) As condições de ligação de terminais ou outros equipamentos às redes públicas de transporte de telecomunicações;
v) Requisitos de notificação, autorização, registo ou licenciamento, se for caso disso; e
c) Informações sobre os organismos responsáveis pela elaboração, alteração e adoção de medidas em matéria de normalização.
Artigo 15.14
Tolerância
As Partes reconhecem a importância de um mercado competitivo para a consecução de objetivos legítimos de política pública no domínio dos serviços de telecomunicações. Para o efeito, e nos limites previstos pela sua legislação, cada Parte pode abster-se de aplicar um regulamento a um serviço de telecomunicações se, na sequência de uma análise do mercado, se determinar que existe uma concorrência efetiva.
Artigo 15.15
Relação com outros capítulos
Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente capítulo e outro capítulo, o presente capítulo prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
CAPÍTULO DEZASSEIS
Comércio eletrónico
Artigo 16.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Entrega, um programa informático, um texto, um vídeo, uma imagem, uma gravação de som ou outra prestação digitalmente codificada; e
Comércio eletrónico, o comércio realizado por meio de telecomunicações, isoladamente ou em combinação com outras tecnologias da informação e da comunicação.
Artigo 16.2
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - As Partes reconhecem que o comércio eletrónico aumenta o crescimento económico e as oportunidades comerciais em vários setores e confirmam a aplicabilidade das regras da OMC ao comércio eletrónico. As Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.
2 - O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de autorizar uma entrega transmitida por meios eletrónicos, exceto no cumprimento das obrigações das Parte por força de outra disposição do presente Acordo.
Artigo 16.3
Direitos aduaneiros sobre entregas eletrónicas
1 - As Partes não sujeitam a direitos, taxas ou encargos aduaneiros as entregas transmitidas por meios eletrónicos.
2 - Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte de aplicar um imposto interno ou outros encargos internos sobre uma entrega transmitida por meios eletrónicos, desde que o imposto ou o encargo sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.
Artigo 16.4
Confiança em matéria de comércio eletrónico
Cada Parte deve adotar ou manter legislação, regulamentação ou medidas administrativas com vista à proteção dos dados pessoais dos utilizadores do comércio eletrónico e, ao fazê-lo, deve tomar em devida consideração as normas internacionais de proteção de dados dos organismos internacionais pertinentes de que ambas as Partes são membros.
Artigo 16.5
Disposições gerais
Tendo em conta o potencial do comércio eletrónico como um instrumento de desenvolvimento económico e social, as Partes reconhecem a importância de:
a) Garantir a clareza, a transparência e a previsibilidade dos respetivos quadros regulamentares internos ao facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio eletrónico;
b) Assegurar a interoperabilidade, a inovação e a concorrência ao facilitar o comércio eletrónico; e
c) Facilitar a utilização do comércio eletrónico pelas pequenas e médias empresas.
Artigo 16.6
Diálogo sobre comércio eletrónico
1 - Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes acordam em manter um diálogo sobre as questões suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a) Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação;
b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;
c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas; e
d) Proteção dos dados pessoais e defesa dos consumidores e das empresas contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas no contexto do comércio eletrónico.
2 - O diálogo referido no n.º 1 pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações, regulamentações e outras medidas das Partes na matéria, bem como uma partilha de experiências sobre a aplicação das referidas legislações, regulamentações e outras medidas.
3 - Reconhecendo a natureza global do comércio eletrónico, as Partes confirmam a importância de participar ativamente em fóruns multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrónico.
Artigo 16.7
Relação com outros capítulos
Em caso de divergência entre o presente capítulo e outros capítulos do presente Acordo, o disposto nos outros capítulos prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
CAPÍTULO DEZASSETE
Política de concorrência
Artigo 17.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Condutas empresariais anticoncorrenciais, acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas ou convénios entre concorrentes, práticas anticoncorrenciais por uma empresa dominante no mercado, e fusões com efeitos substancialmente anticoncorrenciais; e,
Serviço de interesse económico geral, para a União Europeia, um serviço que não pode ser prestado de forma satisfatória e em condições - de preço, características objetivas de qualidade, continuidade, e acesso ao serviço - compatíveis com o interesse público por uma empresa que desenvolve as suas atividades em condições normais de mercado. A prestação de um serviço de interesse económico geral deve ser confiada pelo Estado a uma ou mais empresas por meio de uma atribuição de serviço público que defina as obrigações das empresas em causa e do Estado.
Artigo 17.2
Política da concorrência
1 - As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as condutas empresariais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.
2 - As Partes tomam as medidas adequadas para proibir condutas empresariais anticoncorrenciais, cientes de que tais medidas reforçarão o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam em questões relativas à proibição de condutas empresariais anticoncorrenciais na zona de comércio livre, em conformidade com o Acordo entre as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá relativo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, celebrado em Bona em 17 de junho de 1999.
4 - As medidas referidas no n.º 2 devem ser compatíveis com os princípios de transparência, não-discriminação e equidade processual. As exclusões do âmbito de aplicação da lei da concorrência devem ser transparentes. Cada Parte deve disponibilizar à outra Parte as informações públicas relativas a essas exclusões previstas pela sua legislação em matéria de concorrência.
Artigo 17.3
Aplicação da política de concorrência às empresas
1 - Cada Parte deve garantir que as medidas a que se refere o artigo 17.2, n.º 2, se aplicam às Partes na medida exigida pela respetiva legislação.
2 - Para maior clareza:
a) No Canadá, a Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34 é vinculativa e aplicável a um operador de Sua Majestade a Rainha de Direito do Canadá, ou de uma província, que seja uma sociedade, no que diz respeito às atividades comerciais realizadas por essa sociedade em condições de concorrência, real ou potencial, com outras pessoas, na medida em que seria aplicável se o operador não fosse um operador de Sua Majestade. Esse operador pode ser uma empresa pública, um monopólio ou uma empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios; e
b) Na União Europeia, as empresas públicas, os monopólios e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios estão sujeitos às regras de concorrência da União Europeia. No entanto, as empresas às quais incumbe a prestação de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas a estas regras, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi confiada.
Artigo 17.4
Resolução de litígios
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser objeto de qualquer forma de resolução de litígios em conformidade com o presente Acordo.
CAPÍTULO DEZOITO
Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios
Artigo 18.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Entidade abrangida:
a) Um monopólio;
b) Um fornecedor de mercadorias ou serviços, caso faça parte de um pequeno grupo de fornecedores de mercadorias ou serviços formalmente ou de facto autorizados ou designados por uma Parte, e essa Parte impedir de modo substancial a concorrência entre esses fornecedores no seu próprio território;
c) Qualquer entidade à qual uma Parte tenha concedido, formalmente ou de facto, direitos especiais ou privilégios de fornecimento de mercadorias e serviços que afetem de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes, e permitam que a entidade se exima, no todo ou em parte, às pressões concorrenciais ou aos condicionalismos do mercado (26); ou
d) Uma empresa pública;
Designar, estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;
Com base em considerações comerciais, em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada que exerce a sua atividade no setor ou indústria pertinente; e
Tratamento não discriminatório, o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável.
Artigo 18.2
Âmbito de aplicação
1 - As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e do artigo viii, n.os 1 e 2, do GATS, que são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo.
2 - O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura).
3 - Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam aos setores enunciados no artigo 8.2 (Âmbito de aplicação) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação).
4 - Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam a uma medida de uma entidade abrangida nos casos em que seria aplicável uma reserva adotada por uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida, tal como indicada na lista da Parte constante dos anexos i, ii ou iii, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte.
Artigo 18.3
Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios
1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo, nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designarem ou manterem empresas públicas ou monopólios, nem de concederem a uma empresa direitos especiais ou privilégios.
2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar uma entidade abrangida a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.
Artigo 18.4
Tratamento não discriminatório
1 - Cada Parte deve garantir que, no seu território, uma entidade abrangida concede um tratamento não discriminatório a um investimento abrangido, a uma mercadoria da outra Parte ou a um prestador de serviço da outra Parte quando adquire ou vende uma mercadoria ou um serviço.
2 - Se uma entidade abrangida descrita nas alíneas b) a d) da definição de «entidade abrangida» constante do artigo 18.1 atuar em conformidade com o artigo 18.5, n.º 1, entende-se que a Parte em cujo território está estabelecida a entidade abrangida respeita as obrigações previstas no n.º 1 relativamente a essa entidade abrangida.
Artigo 18.5
Considerações comerciais
1 - Cada Parte deve garantir que as entidades abrangidas no seu território atuam com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem mercadorias, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando essas mercadorias ou esses serviços são fornecidos a ou por um investimento de um investidor da outra Parte.
2 - Desde que o comportamento da entidade abrangida seja compatível com o artigo 18.4 e o capítulo dezassete (Política de concorrência), a obrigação enunciada no n.º 1 não se aplica:
a) No caso de um monopólio, à realização da finalidade subjacente à criação do monopólio ou à concessão de direitos especiais ou privilégios ao mesmo, tais como obrigações de serviço público ou o desenvolvimento regional destes serviços; ou
b) No caso de uma empresa pública, ao cumprimento do seu mandato público.
CAPÍTULO DEZANOVE
Contratos públicos
Artigo 19.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Mercadorias ou serviços comerciais, as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não-governamentais para fins não-governamentais;
Serviço de construção, um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas («CPC»);
Leilão eletrónico, um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para os elementos quantificáveis da proposta que não o preço, relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, que resulte num ordenamento ou reordenamento das propostas;
Por escrito ou escrita, qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
Concurso limitado, um método de adjudicação de contratos pelo qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
Medida, qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
Lista para utilizações múltiplas, uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera reunirem condições de inclusão e que esta se propõe utilizar mais do que uma vez;
Anúncio de concurso previsto, um anúncio publicado por uma entidade adjudicante convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
Contrapartidas, as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e ações ou condições semelhantes;
Concurso aberto, um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
Pessoa, uma «pessoa» tal como definida no artigo 1.1 (Definições de aplicação geral);
Entidade adjudicante, uma entidade abrangida pelo anexo 19-1, 19-2 ou 19-3 da lista de uma Parte em matéria de acesso ao mercado referente ao presente capítulo;
Fornecedor qualificado, um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
Concurso seletivo, um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
Serviços, inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
Norma, um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;
Fornecedor, uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e especificação técnica, um requisito para a realização do concurso que:
a) Estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a fornecer, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
b) Diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço.
Artigo 19.2
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do presente capítulo
1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:
a) De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) Tal como especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de cada Parte relativos ao presente capítulo; e
ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação; e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
c) Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limar relevante especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 19.6;
d) Por uma entidade adjudicante; e
e) Que não se encontrem de outra forma excluídos da cobertura pelo n.º 3 ou pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo.
3 - Salvo disposição em contrário nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho no setor público;
e) Aos contratos celebrados:
i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
4 - São objeto do presente capítulo todos os contratos públicos abrangidos pelas listas em matéria de acesso ao mercado do Canadá e da União Europeia, nas quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:
a) No anexo 19-1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
b) No anexo 19-2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
c) No anexo 19-3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
d) No anexo 19-4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;
e) No anexo 19-5, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
f) No anexo 19-6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
g) No anexo 19-7, as notas gerais; e
h) No anexo 19-8, os meios de publicação utilizados para efeitos do presente capítulo.
5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exigir a pessoas não abrangidas pelos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 19.4 é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.
Avaliação
6 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
a) Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e
b) Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
i) Prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.
7 - Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:
a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou
b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.
8 - No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
a) Nos contratos de duração determinada:
i) Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou
ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;
b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e
c) Se não existir a certeza de que o contrato irá ser um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a alínea b).
Artigo 19.3
Segurança e exceções gerais
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos:
a) De armas, munições (27) ou material de guerra;
b) Indispensáveis para a segurança nacional; ou
c) Para efeitos de defesa nacional.
2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;
c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 19.4
Princípios gerais
Não discriminação
1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores. Para maior certeza, este tratamento inclui:
a) No Canadá, um tratamento não menos favorável do que o concedido por uma província ou território, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal província ou território e aos fornecedores neles estabelecidos; e
b) Na União Europeia, um tratamento não menos favorável do que o concedido, conforme o caso, por um Estado-Membro ou uma região subcentral de um Estado-Membro, incluindo as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos serviços de tal Estado-Membro ou região subcentral e aos fornecedores neles estabelecidos.
2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem:
a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
b) Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
3 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
4 - Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:
a) Seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;
b) Evite conflitos de interesses; e
c) Evite práticas corruptas.
Regras de origem
5 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou mesmos serviços provenientes da mesma Parte.
Compensações
6 - No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer contrapartida.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos
7 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam: aos direitos aduaneiros e outros encargos instituídos sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.
Artigo 19.5
Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
1 - Cada Parte deve:
a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.
2 - Cada Parte deve fazer constar do anexo 19-8 da sua lista em matéria de acesso ao mercado:
a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.º 1;
b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos nos artigos 19.6, 19.8, n.º 7, e 19.15, n.º 2; e
c) O endereço ou endereços dos sítios web em que cada Parte publica:
i) As suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 19.15, n.º 5; ou
ii) Os seus avisos dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 19.15, n.º 6.
3 - Cada Parte deve notificar de imediato o Comité dos Contratos Públicos de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito constantes do anexo 19.8.
Artigo 19.6
Anúncios
Anúncio de concurso previsto
1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 19.12.
Todos os anúncios de concursos previstos devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, a título gratuito, através de um único ponto de acesso nos termos do disposto no n.º 2. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.
Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada parte no anexo 19-8.
2 - Uma Parte pode aplicar um período transitório máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo às entidades abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3 que não estiverem preparadas para participar no ponto de acesso único a que se refere o n.º 1. Durante esse período transitório, essas entidades devem comunicar os seus anúncios de concursos previstos, se estiverem acessíveis por meio eletrónico, através de hiperligações a partir de um portal eletrónico acessível gratuitamente, indicado no anexo 19-8.
3 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:
a) O nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;
b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concursos previstos;
d) Uma descrição das eventuais opções;
e) O prazo para o fornecimento de mercadorias ou serviços ou a duração do contrato;
f) O método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;
g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;
h) O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;
i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
j) Uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
k) Se, em conformidade com o artigo 19.8, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas; e
l) Uma indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.
Resumo do anúncio de concurso
4 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês.
O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) O objeto do concurso;
b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e
c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncio de concurso programado
5 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 19-8 e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve também ser publicado no ponto de acesso único indicado no anexo 19-8, nos termos do disposto no n.º 2. O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
6 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio de concurso programado inclua todas as informações referidas no n.º 3 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 19.7
Condições de participação
1 - A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.
2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;
b) Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e
c) Não pode exigir experiência anterior no território da Parte, como condição para a participação no concurso.
3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) Deve avaliar as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
b) Deve basear a sua avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.
4 - Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:
a) Falência;
b) Falsas declarações;
c) Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
d) Acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou outras infrações graves;
e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou
f) Falta de pagamento de impostos.
Artigo 19.8
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações.
2 - Cada Parte deve garantir que:
a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e
b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.
3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.
Concursos seletivos
4 - Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 19.6, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
b) Fornecer, antes do início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 19.6, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i) aos fornecedores qualificados que notifique em conformidade com o artigo 9.10, n.º 3, alínea b).
5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.
6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante deve assegura que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas para utilizações múltiplas
7 - A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) Seja publicado anualmente; e
b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;
no meio adequado indicado no anexo 19-8.
8 - O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:
a) Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;
c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
9 - Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) Indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e
b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.
10 - A entidade adjudicante deve permitir que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.
11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 19.10, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhe for possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.
Entidades adjudicantes constantes dos anexos 19-2 e 19-3
12 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem utilizar como anúncio de concurso previsto um anúncio que convida os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, desde que:
a) Esse anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.º 8, todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.6, n.º 3, que se encontrem disponíveis e uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e
b) A entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 19.6, n.º 3, na medida em que estas se encontrem disponíveis.
13 - As entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 ou 19-3 podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
Informação sobre as decisões da entidade adjudicante
14 - A entidade adjudicante deve informar prontamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente a esse pedido.
15 - Se a entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
Artigo 19.9
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1 - A entidade adjudicante não pode elaborar, adotar nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.
3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.
4 - A entidade adjudicante não pode estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 - A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.
6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o disposto no presente artigo.
Documentação do concurso
7 - A entidade adjudicante deve colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;
c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
d) Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
e) Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;
f) Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou por via eletrónica; e
h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
8 - Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.
9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
10 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:
a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;
b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e
c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os outros fornecedores.
Alterações
11 - Se, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
a) A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 19.10
Prazos
Aspetos gerais
1 - A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:
a) A natureza e complexidade do concurso;
b) O grau de subcontratação previsto; e
c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
Prazos
2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.
3 - Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou
b) No caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4 - A entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 se:
a) A entidade adjudicante tiver publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o artigo 19.6, n.º 5, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir:
i) Uma descrição do contrato;
ii) Os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) Uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;
iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e
v) Toda a informação necessária para o anúncio de concurso previsto nos termos do artigo 19.6, n.º 3, que se encontre disponível;
b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
c) A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica.
6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo.
8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 19-2 ou 19-3 tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 19.11
Negociação
1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores:
a) Se a entidade tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 19.6, n.º 3; ou
b) Caso se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.
2 - A entidade adjudicante deve:
a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetua segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 19.12
Concurso limitado
1 - Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 19.6 a 19.8, o artigo 19.9, n.os 7 a 11, e os artigos 19.10, 19.11, 19.13 e 19.14, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Se:
i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;
b) Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:
i) O concurso diz respeito a uma obra de arte;
ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;
c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
i) Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) For altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) No caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;
f) Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
g) Relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
h) Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
i) Esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes forem avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2 - A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 19.13
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 19.14
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.
3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação dos contratos
4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5 - A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante deve adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) A proposta mais vantajosa; ou
b) Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6 - Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
7 - A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
Artigo 19.15
Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1 - A entidade adjudicante deve informar imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, deve fazê-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.6, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante deve comunicar, mediante pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não selecionou a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informação sobre a adjudicação
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante deve publicar um anúncio no jornal ou no meio eletrónico adequado indicado no anexo 19-8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:
a) A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;
b) O nome e endereço da entidade adjudicante;
c) O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
e) A data de adjudicação; e
f) O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 19.12, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 - Cada entidade adjudicante deve, durante um período de pelo menos três anos a contar da data em que adjudica um contrato, conservar:
a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 19.12; e
b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.
Recolha e comunicação de estatísticas
4 - Cada Parte deve recolher e comunicar ao Comité dos Contratos Públicos estatísticas sobre os seus contratos abrangidos pelo presente capítulo. Cada relatório deve cobrir um período de um ano e ser apresentado no prazo de dois anos a contar do final do período de referência, devendo incluir:
a) Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-1:
i) O número e valor total, para todas essas entidades, de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo;
ii) O número e valor total de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma dessas entidades, discriminados por categorias de mercadorias e serviços em função de um sistema uniforme de classificação reconhecido internacionalmente; e
iii) O número e valor total de todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma dessas entidades através de concursos limitados;
b) Para as entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos 19-2 e 19-3, o número e valor total dos contratos abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por todas essas entidades, discriminados por anexo; e
c) Estimativas no que respeita aos dados exigidos nos termos das alíneas a) e b), explicando a metodologia utilizada para a sua obtenção, se não for possível fornecer os dados concretos.
5 - Se uma Parte publicar as suas estatísticas num sítio web oficial, de forma coerente com os requisitos do n.º 4, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar as estatísticas em causa.
6 - Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2, sejam publicados por via eletrónica e se estes anúncios estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio web, acompanhada das instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.
Artigo 19.16
Divulgação de informações
Prestação de informações às Partes
1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, abstêm-se de comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:
a) Constituir um entrave à aplicação da lei;
b) Puder prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
c) Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
d) For de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
Artigo 19.17
Procedimentos internos de recurso
1 - Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar:
a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou
b) Se o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;
no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.
2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através de consultas.
A entidade deve analisar essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da contestação.
4 - Cada Parte deve identificar ou designar pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar a contestação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 - Se a contestação for inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação.
6 - Cada Parte deve assegurar que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos que determinem que:
a) A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;
b) Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas testemunhas; e
f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.
7 - Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam:
a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que justificam a ausência de ação devem ser apresentadas por escrito; e
b) A adoção de ações corretivas ou de compensação pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos, se uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1.
8 - O mais tardar 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem entabular negociações para aprofundar a qualidade das vias de recurso, incluindo um eventual compromisso no sentido de introduzir ou manter vias de impugnação pré-contratuais.
Artigo 19.18
Alterações e retificações da cobertura
1 - Uma Parte pode alterar ou retificar os seus anexos ao presente capítulo.
Alterações
2 - Quando alterar um anexo do presente capítulo, uma Parte deve:
a) Notificar a outra Parte por escrito; e
b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.
3 - Sem prejuízo do n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se:
a) A alteração tiver um efeito negligenciável; ou
b) A alteração proposta abranger uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
4 - Se a outra Parte contestar que:
a) Um ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;
b) A alteração tem um efeito negligenciável; ou
c) A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência ao abrigo do n.º 3, alínea b);
deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação referida no n.º 2, alínea a), caso contrário considera-se que está de acordo com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para efeitos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
Retificações
5 - As seguintes alterações nos anexos de uma Parte são consideradas uma retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente Acordo:
a) Uma alteração do nome de uma entidade;
b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes de um anexo; e
c) A cisão de uma entidade constante de um anexo em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas à mesma lista do mesmo anexo.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, caso sejam propostas retificações aos anexos de uma Parte, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, em conformidade com o ciclo de notificações previstas no Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 do Acordo OMC.
7 - Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 do presente artigo, e descrever o efeito da retificação proposta sobre a cobertura mutuamente acordada prevista no Acordo. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação.
Artigo 19.19
Comité dos Contratos Públicos
1 - O Comité dos Contratos Públicos, criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea e), é composto por representantes de cada Parte e reúne-se sempre que necessário para dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do presente capítulo ou com a prossecução dos seus objetivos, bem como para exercer todas as outras funções que lhe possam ser atribuídas pelas Partes.
2 - O Comité dos Contratos Públicos deve reunir-se a pedido de uma das Partes, a fim de:
a) Examinar as questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por uma das Partes;
b) Trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos em cada Parte;
c) Analisar quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo; e
d) Considerar a possibilidade de promover atividades coordenadas no intuito de facilitar o acesso dos fornecedores às oportunidades em matéria de contratos públicos no território de cada Parte. Estas atividades podem incluir sessões de informação, em especial com o objetivo de melhorar o acesso eletrónico à informação disponibilizada ao público sobre o sistema de contratos públicos de cada Parte, bem como iniciativas destinadas a facilitar o acesso das pequenas e médias empresas.
3 - Cada Parte deve apresentar anualmente ao Comité dos Contratos Públicos as estatísticas pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo, tal como previsto no artigo 19.15.
CAPÍTULO VINTE
Propriedade intelectual
SECÇÃO A
Disposições gerais
Artigo 20.1
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as Partes; e
b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.2
Natureza e âmbito das obrigações
1 - As disposições do presente capítulo complementam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS.
2 - Cada Parte determina livremente o método adequado para a implementação das disposições do presente Acordo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicos.
3 - O presente Acordo não cria qualquer obrigação relativamente à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução da lei em geral.
Artigo 20.3
Questões em matéria de saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa»), adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a coerência com esta declaração.
2 - As Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doa, bem como do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
Artigo 20.4
Esgotamento
O presente capítulo não afeta a liberdade das Partes de determinarem se, e em que condições, se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.5
Divulgação de informações
O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação de revelar informações cuja divulgação possa ser contrária à respetiva legislação ou que não sejam passíveis de divulgação ao abrigo das respetivas disposições legislativas em matéria de acesso à informação e proteção da vida privada.
SECÇÃO B
Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
Artigo 20.6
Definição
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Produto farmacêutico, um produto - incluindo medicamentos químicos, medicamentos biológicos, vacinas ou medicamentos radiofarmacêuticos - fabricado, vendido ou promovido para utilização, a fim de:
a) Diagnosticar, tratar, aliviar ou prevenir doenças, perturbações ou estados de saúde anormais ou os seus sintomas; ou
b) Restaurar, corrigir ou alterar as funções fisiológicas.
SUBSECÇÃO A
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 20.7
Proteção concedida
1 - As Partes respeitam os seguintes acordos internacionais:
a) Artigos 2.º a 20.º da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Paris em, 24 de julho de 1971;
b) Artigos 1.º a 14.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
c) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e
d) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961.
2 - Na medida em que os Tratados referidos no n.º 1 o permitam, o presente capítulo não limita a capacidade de cada Parte de restringir a proteção da propriedade intelectual às prestações fixadas em fonogramas.
Artigo 20.8
Radiodifusão e comunicação ao público
1 - Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.
2 - Cada Parte garante o pagamento de uma remuneração única e equitativa pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, e assegura que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, cada Parte pode determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.
Artigo 20.9
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - Para efeitos do presente artigo, por medidas de carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme previsto na legislação de uma Parte. Sem prejuízo do âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte, as medidas de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de proteção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de proteção.
2 - Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de carácter tecnológico eficazes utilizadas pelos autores, artistas intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei.
3 - A fim de proporcionar a proteção jurídica adequada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n.º 2, cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos:
a) Na medida prevista pela respetiva legislação:
i) A evasão não autorizada a uma medida de carácter tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com motivos razoáveis para o saber; e
ii) A oferta ao público, por via de comercialização, de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou um serviço, como um meio de contornar a medida de carácter tecnológico eficaz; e
b) O fabrico, a importação ou a distribuição de um dispositivo ou produto, incluindo programas de computador, ou a prestação de um serviço que:
i) São essencialmente concebidos ou produzidos com a finalidade de contornar uma medida de carácter tecnológico eficaz; ou
ii) Não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de carácter tecnológico eficaz.
4 - No n.º 3, a expressão «na medida prevista pela respetiva legislação» significa que cada Parte dispõe de flexibilidade na aplicação da alínea a), subalíneas i) e ii).
5 - Ao aplicar os n.os 2 e 3, uma Parte não é obrigada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um produto informático prevejam uma resposta a determinada medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses números. Subjacente a esta disposição está a intenção de que o presente Acordo não obrigue uma Parte a impor a interoperabilidade na sua própria legislação: o setor das tecnologias da informação e da comunicação não tem a obrigação de conceber dispositivos, produtos, componentes ou serviços que correspondam a determinadas medidas de caráter tecnológico.
6 - Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação dos n.os 2 e 3. As obrigações enunciadas nos n.os 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.10
Proteção das informações para a gestão de direitos
1 - Para efeitos do presente artigo, por informações para a gestão dos direitos entende-se:
a) Informações que identificam a obra, a execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um direito sobre a obra, a prestação ou o fonograma;
b) Informações sobre os termos e as condições de utilização da obra, da prestação ou do fonograma; ou
c) Quaisquer números ou códigos que representem as informações referidas nas alíneas a) e b) supra;
quando qualquer destes elementos de informação acompanhe um exemplar de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma, ou apareça no quadro da comunicação ou disponibilização ao público de uma obra, de uma prestação ou de um fonograma.
2 - Para proteger as informações eletrónicas para a gestão dos direitos cada Parte prevê uma proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos atos seguintes sabendo, ou com motivos razoáveis para saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração aos direitos de autor ou direitos conexos:
a) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ou
b) A distribuição, a importação para distribuição, a radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, prestações ou fonogramas, sabendo que as informações eletrónicas para a gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem autorização.
3 - Ao prever proteção jurídica adequada e recursos jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às medidas de aplicação do n.º 2. As obrigações enunciadas no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das Partes.
Artigo 20.11
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
1 - Sob reserva dos outros números do presente artigo, cada Parte prevê na respetiva legislação exceções ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos prestadores de serviços, quando estes agem na qualidade de intermediários, pelas infrações a direitos de autor ou direitos conexos que tenham lugar em ou através de redes de comunicação, no quadro da prestação ou utilização dos seus serviços.
2 - As exceções ou limitações referidas no n.º 1:
a) Abrangem, pelo menos, as seguintes funções:
i) Armazenamento da informação a pedido de um utilizador dos serviços de armazenamento;
ii) Armazenagem temporária realizada por meio de um processo automático, quando o prestador do serviço:
A) Não altera a informação, exceto por motivos técnicos;
B) Garante o respeito de todas as instruções relativas à armazenagem temporária da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor; e
C) Não interfere com a utilização da tecnologia legítima e amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização da informação; e
iii) Simples transporte, que consiste no fornecimento dos meios necessários para transmitir informações prestadas por um utilizador, ou dos meios de acesso a uma rede de comunicação; e
b) Podem abranger igualmente outras funções, entre as quais a disponibilização de instrumentos de localização de informação, mediante a reprodução automática de material protegido por direitos de autor e a comunicação dessa reprodução.
3 - A elegibilidade para beneficiar das exceções ou limitações previstas no presente artigo não pode estar condicionada ao facto de o prestador de serviços assegurar a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos que indiquem uma atividade ilícita.
4 - Cada Parte pode prever na sua legislação interna as condições nas quais os prestadores de serviços podem beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do que precede, cada Parte pode estabelecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação.
5 - O presente artigo não prejudica outros meios de defesa e outras limitações e exceções às infrações a direitos de autor ou direitos conexos previstos na legislação de uma Parte. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade administrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigirem que o prestador de serviços previna ou ponha termo a uma infração.
Artigo 20.12
Gravação não autorizada
Cada Parte pode prever processos penais e penas aplicáveis em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares contra uma pessoa que, sem autorização do gerente do cinema ou do titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica, faz uma cópia dessa obra, ou de qualquer parte da mesma, a partir da sua exibição numa sala de cinema aberta ao público.
SUBSECÇÃO B
Marcas comerciais
Artigo 20.13
Acordos internacionais
Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis para respeitar os artigos 1.º a 22.º do Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006, e para aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, celebrado em Madrid, em 27 de junho de 1989.
Artigo 20.14
Procedimentos de registo
Cada Parte instaura um sistema de registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de registo de uma marca comercial é comunicada por escrito ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso contra uma recusa definitiva junto de uma autoridade judicial. Cada Parte garante a possibilidade de apresentar uma oposição a um pedido ou registo de marca. Cada Parte deve criar uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais.
Artigo 20.15
Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial
Cada Parte prevê a utilização leal de termos descritivos, incluindo os termos descritivos da origem geográfica, como uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial. Ao determinar o conceito de utilização leal, há que ter em conta os interesses legítimos dos titulares das marcas comerciais e de terceiros. Cada Parte pode prever outras exceções limitadas, desde que essas exceções tenham em conta os interesses legítimos do titular das marcas comerciais e de terceiros.
SUBSECÇÃO C
Indicações geográficas
Artigo 20.16
Definições
Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
Indicação geográfica, uma indicação que identifique um produto agrícola ou um género alimentício como originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem geográfica; e
Classe de produtos, uma classe de produtos constante do anexo 20-C.
Artigo 20.17
Âmbito de aplicação
A presente subsecção é aplicável às indicações geográficas que identificam produtos abrangidos por uma das classes de produtos enumeradas no anexo 20-C.
Artigo 20.18
Lista de indicações geográficas
Para efeitos da presente subsecção:
a) As indicações constantes da Parte A do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território da União Europeia ou de uma região ou localidade desse território; e
b) As indicações constantes da Parte B do anexo 20-A são indicações geográficas que identificam um produto como sendo originário do território do Canadá ou de uma região ou localidade desse território.
Artigo 20.19
Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 20-A
1 - Depois de examinar as indicações geográficas da outra Parte, cada Parte deve assegurar-lhes o nível de proteção previsto na presente subsecção.
2 - Cada Parte proporciona os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:
a) A utilização de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica e que:
i) Não seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica; ou
ii) Seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica, mas não tenha sido produzido ou fabricado em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte que seriam aplicáveis se o produto se destinasse ao consumo no território da outra Parte;
b) A utilização, na designação ou apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto; e
c) Qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967) celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
3 - A proteção referida no n.º 2, alínea a), deve ser assegurada mesmo quando é indicada a verdadeira origem do produto ou a indicação geográfica em questão é utilizada na tradução, ou é acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género.
4 - Cada Parte prevê, na medida prevista pela respetiva legislação, procedimentos administrativos de aplicação da lei para proibir uma pessoa de fabricar, preparar, acondicionar, rotular, vender ou importar ou fazer publicidade a um produto alimentar de forma falsa, ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à sua origem.
5 - Em conformidade com o n.º 4, cada Parte prevê procedimentos administrativos no que se refere a denúncias relacionadas com a rotulagem dos produtos, bem como com a sua apresentação, de forma falsa ilusória ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à origem dos mesmos.
6 - O registo de uma marca comercial que inclua ou consista numa indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A é recusado ou invalidado, ex officio se a legislação da Parte o permitir ou a pedido de uma parte interessada, relativamente a um produto que se insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A para essa indicação geográfica mas que não seja originário do local de origem especificado no anexo 20-A para essa indicação geográfica.
7 - Não existe qualquer obrigação por força da presente subsecção de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu local de origem, ou que tenham caído em desuso nesse local. Se uma indicação geográfica de uma Parte constante do anexo 20-A deixar de ser protegida no seu local de origem, ou tiver caído em desuso nesse local, essa Parte deve notificar a outra Parte e solicitar uma anulação.
Artigo 20.20
Indicações geográficas homónimas
1 - No caso de indicações geográficas homónimas das Partes relativas a produtos que se insiram na mesma classe de produtos, cada Parte determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão são diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores.
2 - Se uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica que identifique um produto originário desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A, e se esse produto se inserir na classe de produtos especificada no anexo 20-A para a indicação geográfica homónima da outra Parte, esta é informada e tem a possibilidade de apresentar observações antes que a denominação geográfica se torne protegida.
Artigo 20.21
Exceções
1 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, o Canadá não é obrigado a proporcionar os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização dos termos constantes na parte A do anexo 20-A e identificados por um asterisco (28) nos casos em que a utilização desses termos for acompanha de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões deste género e for combinada com uma indicação claramente legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
2 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por um asterisco (29) não impede a utilização, no território do Canadá, de qualquer destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «queijos» antes de 18 de outubro de 2013.
3 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por dois asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» durante, pelo menos, cinco anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas - incluindo seus herdeiros e sucessores - que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» por um período inferior a cinco anos antes de 18 de outubro de 2013.
4 - Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da parte A do anexo 20-A e identificadas por três asteriscos não impede a utilização destas indicações por quaisquer pessoas - incluindo os respetivos herdeiros e sucessores - que as tenham utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, durante, pelo menos, 10 anos antes de 18 de outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, durante o qual não se proíbe a utilização das indicações supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pessoas - incluindo seus herdeiros e sucessores - que tenham utilizado estas indicações para fins comerciais no que diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respetivamente, por um período inferior a 10 anos antes de 18 de outubro de 2013.
5 - No caso de uma marca comercial ter sido requerida ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma marca comercial terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé numa Parte antes da data aplicável especificada no n.º 6, as medidas adotadas em execução do disposto na presente subsecção no território dessa Parte não podem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo da marca comercial, ou o direito de utilização da marca comercial, com fundamento no facto de essa marca comercial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a data aplicável é:
a) No caso de uma indicação geográfica constante do anexo 20-A na data de assinatura do presente Acordo, a data da entrada em vigor da presente subsecção; ou
b) No caso de uma indicação geográfica aditada ao anexo 20-A após a data de assinatura do presente Acordo nos termos do artigo 20.22, a data do aditamento dessa indicação geográfica.
7 - Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo correntemente utilizado como designação comum, o disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com esse produto no território dessa Parte.
8 - Nada impede, no que diz respeito a qualquer produto, a utilização no território de uma Parte de uma designação corrente uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território dessa Parte a partir da data de entrada em vigor da presente subsecção.
9 - Uma Parte pode prever que qualquer pedido formulado ao abrigo do disposto na presente subsecção em relação à utilização ou ao registo de uma marca comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos após a utilização incorreta da indicação protegida se ter tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a data de registo da marca comercial nessa Parte, desde que a marca comercial já tenha sido publicada nessa data, se essa data for anterior à data em que a utilização incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou registada de má fé.
10 - O disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
11 - a) O disposto na presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou registar no Canadá uma marca comercial que contenha ou consista em quaisquer termos constantes da parte A do anexo 20-B; e
b) A alínea a) não se aplica aos termos constantes da parte A do anexo 20-B relativamente a qualquer utilização suscetível de induzir o público em erro quanto à origem geográfica dos produtos.
12 - A utilização no Canadá dos termos constantes da parte B do anexo 20-B não está sujeita às disposições da presente subsecção.
13 - A cedência referida nos n.os 2 a 4 não comporta, por si só, a transmissão do direito de utilização de uma indicação geográfica.
Artigo 20.22
Alterações ao anexo 20-A
1 - O Comité Misto CETA, criado nos termos do artigo 26.1 (Comité Misto CETA), deliberando por consenso e sob recomendação do Comité CETA das indicações geográficas, pode decidir alterar o anexo 20-A, mediante o aditamento de indicações geográficas ou da supressão das indicações geográficas que deixem de ser protegidas ou tenham caído em desuso no seu local de origem.
2 - Uma indicação geográfica não pode, em princípio, ser aditada à parte A do anexo 20-A se, na data da assinatura do presente Acordo, a sua designação constar do registo pertinente da União Europeia e estiver classificada como «registada», relativamente a um Estado-Membro da União Europeia.
3 - Uma indicação geográfica que identifique um produto originário de uma determinada Parte não pode ser aditada ao anexo 20-A:
a) Se for idêntica a uma marca comercial que foi registada na outra Parte para o mesmo produto ou produtos semelhantes, ou a uma marca comercial relativamente à qual foram adquiridos direitos na outra Parte através de uma utilização de boa-fé e se apresentou um pedido no que respeita a produtos idênticos ou semelhantes;
b) Se for idêntica à designação corrente de uma variedade vegetal ou de uma raça animal existentes no território da outra Parte; ou
c) Se for idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum desse produto no território da outra Parte.
Artigo 20.23
Outras formas de proteção
As disposições da presente subsecção não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte.
SUBSECÇÃO D
Desenhos e modelos
Artigo 20.24
Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, celebrado em Genebra, em 2 de julho de 1999.
Artigo 20.25
Relação com o direito de autor
O objeto do direito relativo a desenhos ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos direitos de autor se reunir as condições para beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO E
Patentes
Artigo 20.26
Acordos internacionais
Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 14.º e do artigo 22.º do Tratado sobre o Direito das Patentes, celebrado em Genebra, em 1 de junho de 2000.
Artigo 20.27
Proteção sui generis para produtos farmacêuticos
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
Patente de base, a patente que protege um produto como tal, um processo de obtenção de um produto ou uma aplicação de um produto e que tenha sido designada pelo titular de uma patente suscetível de constituir uma patente de base como a patente de base para efeitos da concessão de proteção sui generis; e
Produto, o princípio ativo ou composição de princípios ativos contidos num produto farmacêutico.
2 - A pedido do titular da patente ou do seu sucessor legítimo, cada Parte deve prever um período de proteção sui generis para um produto que seja protegido por uma patente de base em vigor, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O produto em causa foi objeto de uma autorização de introdução no mercado («autorização de introdução no mercado» no presente artigo) dessa Parte como produto farmacêutico;
b) O produto não foi já objeto de um período de proteção sui generis; e
c) A autorização de introdução no mercado referida na alínea a) é a primeira autorização de introdução do produto no mercado dessa Parte como produto farmacêutico.
3 - Cada Parte pode:
a) Prever um período de proteção sui generis apenas se o primeiro pedido de autorização de introdução no mercado tiver sido apresentado num prazo razoável fixado por essa Parte; e
b) Prever um prazo não inferior a 60 dias a contar da data em que foi concedida a primeira autorização de introdução no mercado para a apresentação do pedido de concessão de um período de proteção sui generis. No entanto, caso a primeira autorização de introdução no mercado seja atribuída antes da concessão da patente, cada Parte deve prever um período não inferior a 60 dias a contar da data de concessão da patente, durante o qual pode ser apresentado o pedido de proteção ao abrigo do presente artigo.
4 - Nos casos em que um produto está protegido por uma patente de base, o período de proteção sui generis produz efeitos no termo legal da validade dessa patente.
Nos casos em que um produto está protegido por várias patentes suscetíveis de constituir uma patente de base, uma Parte pode prever um único período de proteção sui generis, que produz efeitos no termo legal da validade da patente de base,
a) E é determinado pela pessoa que requer o período de proteção sui generis, se todas as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base forem detidas pelo mesmo titular; e
b) É determinado por acordo entre os titulares das patentes, se as patentes suscetíveis de constituir uma patente de base não forem detidas pelo mesmo titular e esta situação der azo a pedidos de proteção sui generis contraditórios.
5 - Cada Parte prevê que o período de proteção sui generis seja equivalente ao período decorrente entre a data de apresentação do pedido de patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado, reduzido em cinco anos.
6 - Não obstante o n.º 5 e sem prejuízo de uma eventual prorrogação do período de proteção sui generis que uma Parte possa conceder a título de incentivo ou reconhecimento pelas atividades de investigação em determinadas populações-alvo, por exemplo, crianças, a duração da proteção sui generis não pode ultrapassar um período de dois a cinco anos, a estabelecer por cada Parte.
7 - Cada Parte pode prever que o período de proteção sui generis expira:
a) Se o beneficiário renunciar à proteção sui generis; ou
b) Se não forem pagas as taxas administrativas devidas.
Cada Parte pode reduzir o período de proteção sui generis proporcionalmente a quaisquer atrasos injustificados decorrentes da inação do requerente na sequência da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado, caso o titular da patente de base seja o requerente do pedido de autorização de introdução no mercado ou uma entidade com ele coligada.
8 - Dentro dos limites da proteção assegurada pela patente de base, a proteção sui generis abrange apenas o produto farmacêutico coberto pela autorização de introdução no mercado, para qualquer utilização desse produto, como produto farmacêutico, que tenha sido autorizada antes do termo da validade da proteção sui generis. Sem prejuízo do disposto na frase anterior, a proteção sui generis confere os mesmos direitos que os conferidos pela patente e está sujeita às mesmas limitações e obrigações.
9 - Não obstante os n.os 1 a 8, cada Parte pode também limitar o âmbito de aplicação da proteção por meio de exceções aplicáveis ao fabrico, à utilização, à colocação à venda, à venda ou à importação de produtos para fins de exportação durante o período de proteção.
10 - Cada Parte pode revogar a proteção sui generis por motivos relacionados com a nulidade da patente de base, nomeadamente se a patente caducou antes do termo legal de validade ou foi revogada ou de tal modo limitada que o produto para o qual foi concedida a proteção deixou de estar abrangido pelas reivindicações da patente de base, ou por motivos relacionados com a retirada de uma autorização de introdução no mercado ou das autorizações para o mercado em causa, ou se a proteção foi concedida contrariamente ao disposto no n.º 2.
Artigo 20.28
Mecanismos de associação de patentes relativos a produtos farmacêuticos
Se uma Parte recorrer a mecanismos de associação de patentes por meio dos quais a concessão de uma autorização de introdução no mercado (ou de um aviso de conformidade ou outro conceito semelhante) de um produto farmacêutico genérico seja associada à existência de uma proteção assegurada por uma patente, a Parte deve garantir que todos os litigantes beneficiam de direitos de recurso equivalentes e efetivos.
SUBSECÇÃO F
Proteção de dados
Artigo 20.29
Proteção de dados não divulgados relativos a produtos farmacêuticos
1 - Se uma Parte exigir como condição para a autorização de introdução no mercado de produtos farmacêuticos que utilizam novas entidades químicas (30) («autorização» no contexto do presente artigo) a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados necessários para determinar se a utilização desses produtos é segura e eficaz, a Parte deve proteger esses dados contra divulgação, exceto quando essa divulgação é necessária para a proteção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.
2 - Cada Parte prevê, no que diz respeito aos dados objeto do n.º 1 que sejam apresentados à Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo, que:
a) À exceção da pessoa que os apresentou, nenhuma pessoa pode, sem o consentimento da primeira, invocar esses dados em apoio de um pedido de autorização durante um período não inferior a seis anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização; e
b) Uma Parte não pode conceder uma autorização a qualquer pessoa que invoque esses dados durante um período não inferior a oito anos a contar da data em que a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os dados a fim de obter a autorização, exceto se esta última der o seu consentimento.
Sob reserva do disposto no presente número, nada impede as Partes de instaurar procedimentos de autorização abreviados para esses produtos, com base em estudos de bioequivalência e biodisponibilidade.
Artigo 20.30
Proteção dos dados relativos a produtos fitofarmacêuticos
1 - Cada Parte determina os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizar a introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico («autorização» no contexto do presente artigo).
2 - Cada Parte prevê um período limitado de proteção dos dados constantes de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização. Durante esse período, cada Parte estabelece que o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização, exceto quando se provar que houve consentimento expresso do titular da primeira autorização.
3 - O relatório de ensaio ou de estudo é necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas.
4 - Em cada Parte, o período de proteção dos dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização nessa Parte no que diz respeito ao relatório de ensaio ou de estudo que serve de base à autorização de um novo princípio ativo e aos dados que servem de base ao registo concomitante do produto final que contém o princípio ativo. A duração da proteção pode ser prorrogada, a fim de incentivar a autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.
5 - Cada Parte pode igualmente estabelecer condições relativas à proteção de dados ou requisitos em matéria de compensação financeira para os relatórios de ensaio ou de estudo que servem de base à alteração ou renovação de uma autorização.
6 - Cada Parte estabelece regras para evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve ser encorajado a adotar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.
7 - Cada Parte deve encorajar os novos requerentes e os titulares das autorizações relevantes a envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de ensaios e estudos devem ser determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao requerente apenas é exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.
8 - O titular ou os titulares da autorização pertinente devem ter o direito, no que diz respeito aos custos incorridos com o relatório de ensaio ou de estudo que serviu de base à autorização, a receber uma compensação equitativa de um requerente que invoque esse relatório de ensaio ou de estudo para obter a autorização de um novo produto fitofarmacêutico. Cada Parte pode determinar que as partes envolvidas resolvam a questão através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo da sua legislação.
SUBSECÇÃO G
Variedades vegetais
Artigo 20.31
Variedades vegetais
As Partes devem cooperar para promover e reforçar a proteção dos direitos das variedades vegetais, em conformidade com o Ato de 1991 da Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, celebrada em Paris, em 2 de dezembro de 1961.
SECÇÃO C
Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 20.32
Obrigações gerais
1 - Cada Parte assegura que os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual são justos e equitativos, não são desnecessariamente complexos ou onerosos, nem comportam prazos que não sejam razoáveis nem implicam atrasos injustificados. Esses processos são aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2 - Ao aplicar as disposições da presente secção, cada Parte deve ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração, os interesses de terceiros e as medidas aplicáveis, vias de recurso e sanções aplicáveis.
3 - Os artigos 20.33 a 20.42 dizem respeito à execução em matéria civil.
4 - Para efeitos do disposto nos artigos 20.33 a 20.42, salvo disposição em contrário, a expressão direitos de propriedade intelectual refere-se a todas categorias da propriedade intelectual que constituem o objeto das secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS.
Artigo 20.33
Requerentes habilitados
Cada Parte reconhece legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos e das vias de recurso referidos nos artigos 20.34 a 20.42 às seguintes pessoas:
a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, se essas pessoas tiverem legitimidade para fazer valer os seus direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação;
c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação; e
d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação.
Artigo 20.34
Meios de prova
Cada Parte garante que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais competentes têm autoridade para ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a apresentação da informação pertinente, tal como previsto na respetiva legislação, incluindo documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, em condições que garantam a proteção de dados confidenciais.
Artigo 20.35
Medidas de preservação da prova
1 - Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judiciais podem, a pedido de uma entidade que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada infração, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.
2 - Cada Parte pode prever que as medidas referidas no n.º 1 incluam a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. As autoridades judiciais estão habilitadas a adotar as respetivas medidas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
Artigo 20.36
Direito de informação
Sem prejuízo da legislação interna que rege os privilégios, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para, mediante pedido justificado do titular do direito, ordenar ao infrator ou ao alegado infrator, que forneça ao titular do direito ou às autoridades judiciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas, informações relevantes, conforme previsto na legislação aplicável, que o infrator ou alegado infrator possui ou controla. Estas informações podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos meios de produção ou canais de distribuição das mercadorias ou serviços em infração ou que se presume em infração, incluindo a identificação de terceiros que se presume estarem envolvidos na produção e distribuição de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais de distribuição.
Artigo 20.37
Medidas provisórias e cautelares
1 - Cada Parte estabelece que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar medidas provisórias e cautelares rápidas e eficazes, incluindo medidas inibitórias contra uma parte ou, se for caso disso, contra uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir a infração a um direito de propriedade intelectual e, em especial, para impedir que entrem nos circuitos comerciais mercadorias ilícitas.
2 - Cada Parte prevê ainda que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - Cada Parte prevê que, no caso de uma alegada infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, as autoridades judiciais podem ordenar, em conformidade com a respetiva legislação, a apreensão preventiva dos bens do alegado infrator, inclusive o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais pertinentes ou o acesso a outras informações pertinentes, se for caso disso.
Artigo 20.38
Outras medidas corretivas
1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da infração e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição, de mercadorias que verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Cada Parte prevê igualmente que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções ordenadas, bem como os interesses de terceiros.
2 - Cada Parte assegura que as autoridades judiciais têm poderes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.
Artigo 20.39
Medidas inibitórias
1 - Cada Parte estabelece que, em processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para impor a uma parte uma medida inibitória da continuação de uma infração bem como, entre outros, impor uma medida inibitória a essa parte ou, se for o caso, a uma parte terceira em relação à qual essas autoridades são competentes, para impedir que entrem nos circuitos comerciais as mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual.
2 - Sem prejuízo das outras disposições da presente secção, uma Parte pode limitar as medidas corretivas disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou por terceiros por eles autorizados, sem a autorização dos titulares do direito, ao pagamento de uma remuneração, desde que a Parte cumpra as disposições da parte ii do Acordo TRIPS que se referem especificamente a uma tal utilização. Em outros casos, aplicam-se as medidas corretivas previstas nesta secção ou, quando essas medidas forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma Parte, devem ser obtidas decisões judiciais declarativas e uma compensação adequada.
Artigo 20.40
Indemnização
1 - Cada Parte garante que:
a) Em processos judiciais de natureza cível, as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desenvolver uma atividade que infringe direitos de propriedade intelectual, que pague ao titular do direito:
i) Uma indemnização adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração; ou
ii) Os lucros do infrator que sejam imputáveis à infração, os quais se pode considerar como sendo equivalentes ao montante da indemnização referida na subalínea i); e
b) Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais podem apreciar, entre outros aspetos, qualquer medida legítima de valor que o titular do direito possa requerer, incluindo os lucros cessantes.
2 - Em alternativa ao n.º 1, a legislação de uma Parte pode prever o pagamento de uma remuneração, por exemplo, royalties ou direitos, a título de compensação pela utilização não autorizada da propriedade intelectual do titular do direito.
Artigo 20.41
Custas judiciais
Cada Parte deve assegurar que as respetivas autoridades judiciais, se for necessário, tenham poderes para ordenar, aquando do encerramento de processos judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação dessa Parte.
Artigo 20.42
Presunção de autoria ou de propriedade
1 - Para efeitos dos processos de natureza cível relativos a direitos de autor ou direitos conexos, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística seja indicado nessa obra da forma habitual para que este seja considerado como autor da mesma e, por conseguinte, tenha direito a intentar processos por infração, salvo prova em contrário. O registo da obra pode ser entendido como prova em contrário.
2 - O n.º 1 é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos relativamente ao objeto de proteção desses direitos.
SECÇÃO D
Medidas na fronteira
Artigo 20.43
Âmbito de aplicação das medidas na fronteira
1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação, as mercadorias contempladas no artigo 20.17 abrangidas por uma das classes de produtos constantes do anexo 20-C, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta, sem autorização, uma indicação geográfica idêntica à indicação geográfica validamente registada ou de outro modo protegida em relação a essas mercadorias e que infringe os direitos do proprietário da indicação geográfica em questão ou do titular do direito a essa indicação geográfica nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais seja aposta sem autorização uma marca comercial idêntica à marca comercial validamente registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca comercial, e que infrinja os direitos do titular da marca comercial em questão nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Remessas para exportação, as remessas de mercadorias que se destinam a ser transportadas do território de uma Parte para um local situado no exterior desse território, excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo;
Remessas importadas, as remessas de mercadorias introduzidas no território de uma Parte provenientes de um local situado no exterior desse território, enquanto permanecem sob controlo aduaneiro, incluindo as mercadorias introduzidas no território com destino a uma zona franca ou um entreposto aduaneiro, mas excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de transbordo;
Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o consentimento do titular do direito ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir de um artigo, sempre que a realização dessa cópia constitua uma infração de um direito de autor ou de um direito conexo nos termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira;
Remessas em regime de trânsito aduaneiro, as remessas de mercadorias que entram no território de uma Parte provenientes de um local no exterior desse território e cujo transporte sob fiscalização aduaneira contínua de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída é autorizado pelas autoridades aduaneiras para efeitos da saída do território. As remessas em regime de trânsito aduaneiro que subsequentemente deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira sem que as mercadorias saiam do território da Parte são consideradas como mercadorias importadas; e
Remessas objeto de transbordo, as remessas de mercadorias que são transferidas, sob fiscalização aduaneira, do meio de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado para a exportação, transferência essa que ocorre dentro da área de uma estância aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira para a importação e exportação.
2 - As referências à infração aos direitos de propriedade intelectual na presente secção devem ser entendidas como referências a casos de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor ou mercadorias apresentadas sob uma indicação geográfica de contrafação.
3 - As Partes entendem que não há obrigação de aplicar os procedimentos previstos na presente secção às mercadorias comercializadas noutro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
4 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às respetivas autoridades competentes que suspendam a autorização de saída ou detenham as mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual.
5 - Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos às remessa importadas ou para exportação, ao abrigo dos quais as respetivas autoridades competentes podem atuar, por sua própria iniciativa, no sentido de deter ou suspender temporariamente a autorização de saída das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de dar aos titulares dos direitos a oportunidade de apresentarem um pedido formal de assistência ao abrigo do n.º 4.
6 - Cada Parte pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros, com vista a estabelecer procedimentos comuns de segurança do desalfandegamento. Entende-se que as mercadorias desalfandegadas nos termos dos procedimentos aduaneiros comuns instituídos no quadro desses acordos respeitam o disposto nos n.os 4 e 5, desde que a Parte interessada mantenha o poder legal para dar cumprimento a estas disposições.
7 - Cada Parte pode adotar ou manter os procedimentos referidos nos n.os 4 e 5 no que diz respeito às remessas objeto de transbordo e às remessas em regime de trânsito aduaneiro.
8 - Cada Parte pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem carácter comercial transportadas em pequenas quantidades na bagagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas remessas.
Artigo 20.44
Pedido dos titulares de direitos
1 - As Partes preveem que as respetivas autoridades competentes exijam que o titular do direito que solicita os procedimentos referidos no artigo 20.43 forneça elementos de prova adequados que permitam às autoridades competentes concluir que, nos termos da legislação da Parte que lança os procedimentos, existe uma violação prima facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e ainda informações suficientes que se possa razoavelmente esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, para que as autoridades competentes possam reconhecer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos referidos no artigo 20.43.
2 - Cada Parte prevê a possibilidade de apresentação de pedidos de suspensão da autorização de saída ou de detenção das mercadorias, sob fiscalização aduaneira no seu território, que se suspeite infringirem um direito de propriedade intelectual especificado no artigo 20.43. A obrigação de prever a possibilidade de apresentação desses pedidos está sujeita à obrigação de instituir os procedimentos referidos no artigo 20.43, n.os 4 e 5. As autoridades competentes podem prever que esses pedidos se apliquem a remessas múltiplas. Cada Parte pode prever que, mediante pedido do titular do direito, o pedido de suspensão da autorização de saída das mercadorias suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a determinados pontos de entrada e saída sob fiscalização aduaneira.
3 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades competentes informam o requerente, num prazo razoável, do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso tenham aceite o pedido, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao requerente o período de validade desse pedido.
4 - Cada Parte pode prever que as autoridades competentes tenham poderes para recusar, suspender ou invalidar um pedido, caso o requerente tenha utilizado abusivamente os procedimentos descritos no artigo 20.43 ou quando houver justa causa.
Artigo 20.45
Fornecimento de informações por parte do titular do direito
Cada Parte autoriza as respetivas autoridades competentes a exigir que o titular do direito forneça as informações pertinentes que se possa razoavelmente esperar que sejam do seu conhecimento, a fim de auxiliar as referidas autoridades a aplicar as medidas na fronteira referidas na presente secção. Cada Parte também pode permitir que o titular do direito forneça essas informações às respetivas autoridades competentes.
Artigo 20.46
Caução ou garantia equivalente
1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para exigir a um titular de um direito que solicite os procedimentos descritos no artigo 20.43 que constitua uma caução razoável ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Cada Parte prevê que essa caução ou garantia equivalente não deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos.
2 - Cada Parte pode prever que essa caução assuma a forma de uma caução condicionada para proteger o recorrido contra perdas ou danos resultantes de uma eventual suspensão da autorização de saída ou detenção das mercadorias, caso as autoridades competentes determinem que as referidas mercadorias não infringem os direitos de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em circunstâncias excecionais ou em conformidade com uma ordem judicial, permitir que o recorrido obtenha a posse das mercadorias suspeitas mediante o pagamento de uma caução ou outra garantia.
Artigo 20.47
Determinação da infração
Cada Parte adota ou mantém procedimentos para que as respetivas autoridades competentes possam determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos no artigo 20.43, se as mercadorias suspeitas infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.48
Medidas corretivas
1 - Cada Parte prevê que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para ordenar a destruição de mercadorias na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual. Nos casos em que essas mercadorias não são destruídas, cada Parte assegura que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano ao titular do direito.
2 - No que diz respeito às mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação, a simples retirada da marca comercial aposta ilicitamente não é suficiente, a não ser em casos excecionais, para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais.
3 - Cada Parte pode prever que as respetivas autoridades competentes tenham poderes para impor sanções administrativas na sequência da determinação referida no artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.49
Cooperação específica no domínio das medidas na fronteira
1 - Cada Parte compromete-se a cooperar com a outra Parte com vista à eliminação do comércio internacional de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual. Para o efeito, cada Parte estabelece pontos de contacto nas respetivas administrações e prontifica-se a trocar informações sobre o comércio dessas mercadorias ilícitas. As Partes devem, em especial, promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre as respetivas autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
2 - A cooperação a que se refere o n.º 1 pode incluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, melhores práticas e experiências com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a facilitar a identificação de remessas que se suspeite conterem mercadorias que infringem direitos de propriedade intelectual.
3 - A cooperação ao abrigo da presente secção deve ser realizada em conformidade com os acordos internacionais pertinentes que são vinculativos para ambas as Partes. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido no artigo 6.14 (Comité Misto de Cooperação Aduaneira) define as prioridades e assegura procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes das Partes ao abrigo da presente secção.
SECÇÃO E
Cooperação
Artigo 20.50
Cooperação
1 - Cada Parte acorda em cooperar com a outra Parte, com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação inclui o intercâmbio de informações ou experiências nos seguintes domínios:
a) A proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas; e
b) O estabelecimento de acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva.
2 - Nos termos do n.º 1, cada Parte acorda em estabelecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade intelectual, a fim de abordar tópicos pertinentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, bem como qualquer outra questão importante.
CAPÍTULO VINTE E UM
Cooperação em matéria de regulamentação
Artigo 21.1
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável à elaboração, à revisão e aos aspetos metodológicos das medidas de regulamentação das autoridades de regulamentação das Partes que são abrangidas, nomeadamente, pelo Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS, e os capítulos quatro (Obstáculos técnicos ao comércio), cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias), nove (Comércio transfronteiras de serviços), vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), vinte e três (Comércio e trabalho) e vinte e quatro (Comércio e ambiente).
Artigo 21.2
Princípios
1 - As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem no que respeita às medidas de regulamentação ao abrigo do Acordo OTC, do Acordo MSF, do GATT de 1994 e do GATS.
2 - As Partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção da saúde ou da vida humana, animal e vegetal, bem como do ambiente, em conformidade com o Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS e o presente Acordo.
3 - As Partes reconhecem o valor da cooperação em matéria de regulamentação com os seus parceiros comerciais, tanto a nível bilateral como multilateral. Sempre que tal se revelar praticável e mutuamente vantajoso, as Partes devem abordar a cooperação em matéria de regulamentação de forma aberta à participação de outros parceiros comerciais internacionais.
4 - Sem limitar a capacidade de cada Parte de realizar as suas atividades de natureza regulamentar, legislativa e política, as Partes comprometem-se a prosseguir o desenvolvimento da cooperação em matéria de regulamentação tendo em conta o seu interesse recíproco em:
a) Prevenir e eliminar os obstáculos desnecessários ao comércio e ao investimento;
b) Criar um enquadramento mais propício à competitividade e à inovação, nomeadamente através da compatibilidade entre regulamentações, do reconhecimento da equivalência e da convergência; e
c) Promover processos de regulamentação transparentes, eficientes e eficazes em prol dos objetivos de política pública e dar cumprimento aos mandatos das entidades reguladoras, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de informações e de uma maior utilização das melhores práticas.
5 - O presente capítulo substitui o quadro de cooperação e transparência em matéria de regulamentação entre o governo do Canadá e a Comissão Europeia, celebrado em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2004, e rege as atividades anteriormente realizadas no âmbito desse quadro.
6 - As Partes podem realizar atividades de cooperação em matéria de regulamentação a título voluntário. Para maior clareza, uma Parte não é obrigada a participar numa determinada atividade de cooperação em matéria de regulamentação específica e pode recusar-se a cooperar ou abandonar a cooperação. A Parte que se recuse a encetar uma cooperação em matéria de regulamentação ou que abandone essa cooperação deve estar preparada para explicar à outra Parte os motivos da sua decisão.
Artigo 21.3
Objetivos da cooperação em matéria de regulamentação
A cooperação em matéria de regulamentação tem, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Contribuir para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas, a vida e a saúde dos animais e das plantas e o ambiente:
i) Mobilizando os recursos internacionais em domínios como a investigação, a avaliação prévia à colocação no mercado e a análise de riscos para dar resposta a questões importantes em matéria de regulamentação de interesse local, nacional e internacional; e
ii) Contribuindo para consolidar a base de informação utilizada pelos serviços reguladores para identificar, avaliar e gerir os riscos;
b) Criar confiança, aprofundar a compreensão recíproca da governação normativa e retirar vantagens mútuas dos respetivos conhecimentos especializados e perspetivas, a fim de:
i) Melhorar a planificação e a elaboração de propostas de regulamentação;
ii) Promover a transparência e a previsibilidade na elaboração e adoção de regulamentos;
iii) Melhorar a eficácia dos regulamentos;
iv) Identificar instrumentos alternativos;
v) Reconhecer os impactos associados aos regulamentos;
vi) Evitar divergências regulamentares desnecessárias; e
vii) Melhorar a aplicação e o cumprimento da regulamentação;
c) Facilitar o comércio bilateral e o investimento:
i) Com base em acordos de cooperação em vigor;
ii) Reduzindo as diferenças desnecessárias em matéria de regulamentação; e
iii) Identificando novos métodos de trabalho para a cooperação em determinados setores;
d) Contribuir para melhorar a competitividade e a eficiência da indústria, procurando:
i) Minimizar os custos administrativos, sempre que possível;
ii) Reduzir, sempre que possível, a duplicação de exigências regulamentares e os custos de conformidade decorrentes; e
iii) Seguir abordagens compatíveis em matéria de regulamentação, que contemplem, se possível e adequado:
A) A aplicação de abordagens em matéria de regulamentação que sejam tecnologicamente neutras; e
B) O reconhecimento da equivalência ou a promoção da convergência.
Artigo 21.4
Atividades de cooperação em matéria de regulamentação
As Partes envidam esforços no sentido de concretizar os objetivos definidos no artigo 21.3, mediante a realização de atividades de cooperação em matéria de regulamentação que podem incluir:
a) A participação em conversações bilaterais em curso sobre governação normativa, inclusive a fim de:
i) Discutir a reforma da regulamentação e os seus efeitos na relação entre as Partes;
ii) Identificar os ensinamentos obtidos;
iii) Explorar, se for caso disso, abordagens alternativas à regulamentação; e
iv) Partilhar experiências relativas a instrumentos de regulamentação, inclusive no que diz respeito à avaliação do impacto da regulamentação, à avaliação de riscos e às estratégias de cumprimento e execução;
b) Consultas recíprocas, se necessário, e o intercâmbio de informações ao longo de todo o processo de elaboração da regulamentação. As consultas e o intercâmbio devem começar tão cedo quanto possível no decurso do processo;
c) A partilha de informações confidenciais na medida em que possam ser disponibilizadas a governos estrangeiros em conformidade com a legislação aplicável da Parte que faculta as informações;
d) A partilha, tão precocemente quanto possível, das propostas de regulamentos técnicos ou sanitários e fitossanitários que possam ter impacto no comércio com a outra Parte, a fim de poder tomar em consideração quaisquer observações e propostas de alteração;
e) A disponibilização, mediante pedido da outra Parte, de uma cópia da proposta de regulamento, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção da vida privada, dando tempo suficiente às partes interessadas para que estas possam apresentar as suas observações por escrito;
f) O intercâmbio, tão precocemente quanto possível, de informações sobre as iniciativas, medidas ou alterações regulamentares previstas, a fim de:
i) Compreender a lógica subjacente às opções de uma Parte em matéria de regulamentação, nomeadamente, a escolha dos instrumentos, e analisar a possibilidade de uma maior convergência entre as Partes quanto à forma de expor os objetivos dos regulamentos e de definir o seu âmbito de aplicação. Neste contexto, as Partes devem também analisar a interface entre regulamentos, normas e avaliações da conformidade; e
ii) Comparar os métodos e os pressupostos utilizados para analisar as propostas de regulamentação, inclusive, se for caso disso, procedendo a uma análise da viabilidade técnica ou económica e das vantagens, em relação ao objetivo perseguido, dos principais requisitos ou abordagens regulamentares alternativos considerados. Este intercâmbio de informação pode incluir igualmente estratégias de conformidade e avaliações do impacto, incluindo uma comparação entre a potencial relação de custo/eficácia da proposta de regulamentação e a dos principais requisitos ou abordagens regulamentares alternativos considerados;
g) A análise da possibilidade de minimizar divergências desnecessárias em matéria de regulamentação, por exemplo mediante:
i) A realização de uma avaliação de riscos, paralela ou conjunta, e uma avaliação do impacto da regulamentação, se tal for praticável e mutuamente vantajoso;
ii) A obtenção de soluções harmonizadas, equivalentes ou compatíveis; ou
iii) A consideração da opção do reconhecimento mútuo em casos específicos;
h) A cooperação em questões relacionadas com a elaboração, adoção, aplicação e manutenção de normas, guias e recomendações internacionais;
i) Uma análise da conveniência e da possibilidade de recolher dados idênticos ou semelhantes sobre a natureza, a dimensão e a frequência dos problemas suscetíveis de dar origem a medidas de regulamentação, sempre que tal permitir chegar mais rapidamente a apreciações estatisticamente pertinentes desses problemas;
j) Uma comparação regular das práticas em matéria de recolha de dados;
k) Uma análise da conveniência e da possibilidade de utilizar pressupostos e metodologias idênticos ou semelhantes aos utilizados pela outra Parte para analisar dados e avaliar as questões subjacentes que devem ser resolvidas por meio de regulamentação, a fim de:
i) Reduzir as diferenças na identificação de questões; e
ii) Promover a afinidade dos resultados;
l) Comparar periodicamente os pressupostos e as metodologias de análise;
m) O intercâmbio de informações sobre a gestão, a aplicação e o cumprimento dos regulamentos, bem como sobre os meios para garantir e avaliar o cumprimento;
n) O desenvolvimento de programas de investigação em cooperação, com o objetivo de:
i) Reduzir a duplicação da investigação;
ii) Gerar mais informação a um custo mais reduzido;
iii) Recolher os melhores dados;
iv) Estabelecer uma base científica comum, se necessário;
v) Dar resposta aos problemas mais prementes em matéria de regulamentação de uma forma mais coerente e orientada para os resultados; e
vi) Minimizar as diferenças desnecessárias nas novas propostas de regulamentação, melhorando, em simultâneo, a proteção da saúde, da segurança e do ambiente;
o) A realização de avaliações de regulamentos ou políticas após a sua aplicação;
p) A comparação de métodos e dos pressupostos utilizados nessas avaliações pós-aplicação;
q) Se oportuno, a disponibilização à outra Parte de resumos dos resultados dessas avaliações pós-aplicação;
r) A identificação da abordagem adequada para reduzir os efeitos negativos das diferenças existentes em matéria de regulamentação no comércio bilateral e no investimento em setores identificados por uma Parte, nomeadamente, se for caso disso, intensificando a convergência, recorrendo ao reconhecimento mútuo, diminuindo a utilização dos instrumentos de regulamentação que provocam distorções do comércio e do investimento, e utilizando normas internacionais, incluindo normas e guias para a avaliação da conformidade; ou
s) O intercâmbio de informação, conhecimentos e experiência no domínio do bem-estar dos animais, a fim de promover a cooperação entre as Partes nessa matéria.
Artigo 21.5
Compatibilidade das medidas de regulamentação
A fim de aumentar a convergência e a compatibilidade entre as medidas de regulamentação das Partes, cada Parte deve, se for caso disso, ter em consideração as medidas ou iniciativas regulamentares da outra Parte relativas a questões idênticas ou conexas. Nada obsta a que uma Parte adote medidas de regulamentação distintas ou tome diferentes iniciativas por motivos tais como a existência de abordagens institucionais ou legislativas, circunstâncias, valores ou prioridades diferentes e específicos dessa Parte.
Artigo 21.6
Fórum de cooperação em matéria de regulamentação
1 - É criado um fórum de cooperação em matéria de regulamentação («FCR») nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea h), a fim de facilitar e promover a cooperação em matéria de regulamentação entre as Partes, em conformidade com o presente capítulo.
2 - O FCR deve desempenhar as seguintes funções:
a) Facultar um fórum de discussão sobre outras questões pertinentes de interesse mútuo em matéria de regulamentação identificadas pelas Partes inclusive através de consultas realizadas em conformidade com o artigo 21.8;
b) Prestar assistência às autoridades reguladoras a fim de identificar possíveis parceiros para atividades de cooperação e dotá-las dos instrumentos necessários para o efeito, por exemplo, modelos de acordos de confidencialidade;
c) Examinar iniciativas em matéria de regulamentação, previstas ou em curso, que no entender de uma Parte, ofereçam perspetivas de cooperação. Este exame, que deve ser efetuado em consulta com os serviços e organismos reguladores, deve contribuir para a aplicação do presente capítulo; e
d) Incentivar o desenvolvimento de atividades de cooperação bilateral em conformidade com o artigo 21.4 e, com base nas informações obtidas junto dos serviços e organismos reguladores, analisar os progressos, as realizações e as melhores práticas das iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação empreendidas em setores específicos.
3 - O FCR deve ser copresidido por um alto representante do Governo do Canadá a nível de ministro-adjunto, em exercício ou designado, e um alto representante da Comissão Europeia a nível de diretor-geral, em exercício ou designado, e ser composto por funcionários competentes de cada Parte. As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, outros interessados para participar nas reuniões do FCR.
4 - O FCR deve:
a) Definir o seu mandato, o regulamento interno e o plano de trabalho na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo;
b) Reunir-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário; e
c) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso.
Artigo 21.7
Cooperação reforçada entre as Partes
1 - Nos termos do artigo 21.6, n.º 2, alínea c), e a fim de poder acompanhar os futuros projetos de regulamentação e identificar oportunidades de cooperação em matéria de regulamentação, as Partes devem proceder ao intercâmbio periódico de informações sobre os projetos de regulamentação previstos nos respetivos domínios de competência. Estas informações devem incluir, se for caso disso, novos regulamentos técnicos e alterações aos regulamentos técnicos em vigor que possam ser adotadas ou propostas.
2 - As Partes podem facilitar a cooperação em matéria de regulamentação por meio do intercâmbio de funcionários ao abrigo de um acordo específico.
3 - As Partes envidam esforços no sentido de cooperar e partilhar informações a título voluntário no domínio da segurança dos produtos não alimentares. A cooperação ou o intercâmbio de informações podem, designadamente, dizer respeito a:
a) Questões científicas, técnicas e de regulamentação, com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos não alimentares;
b) Questões emergentes de grande importância para a saúde e a segurança, que se inserem no âmbito de competências de uma Parte;
c) Normalização e atividades conexas;
d) Atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da legislação;
e) Métodos de avaliação de riscos e ensaios de produtos; e
f) Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes.
4 - As Partes podem estabelecer um intercâmbio recíproco de informações no que respeita à segurança dos produtos de consumo e às medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas. O Canadá pode, nomeadamente, ter acesso a informações selecionadas provenientes do sistema de alerta RAPEX da União Europeia, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo abrangidos pela Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. A União Europeia pode receber informações de alerta precoce sobre medidas restritivas e recolhas de produtos provenientes do sistema de comunicação de incidentes relativos a produtos de consumo do Canadá, designado RADAR, ou do sistema que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo definidos no Canada Consumer Product Safety Act, S. C. 2010, c. 21, e aos produtos cosméticos definidos no Food and Drugs Act, R. S. C. 1985, c. F-27. Este intercâmbio recíproco de informações deve ser efetuado com base num acordo que estabeleça as medidas a que se refere o n.º 5.
5 - Antes de procederem ao primeiro intercâmbio das informações previstas no n.º 4, as Partes devem providenciar que o Comité do Comércio de Mercadorias aprove as medidas de aplicação destes intercâmbios. As Partes devem garantir que estas medidas especificam o tipo de informações objeto de intercâmbio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de regras em matéria de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
6 - O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar as medidas referidas no n.º 5 no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem prorrogar essa data.
7 - As Partes podem alterar as medidas referidas no n.º 5. O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar qualquer alteração das medidas.
Artigo 21.8
Consultas com entidades privadas
A fim de tomar conhecimento da perspetiva de entidades não governamentais sobre matérias relacionadas com a aplicação do presente capítulo, cada Parte ou as Partes podem consultar, se for caso disso, outras partes interessadas, incluindo representantes do meio académico, grupos de reflexão, organizações não governamentais, empresas, organizações de consumidores e outras organizações. Estas consultas podem ser realizadas por quaisquer meios que a Parte ou as Partes considerem adequados.
Artigo 21.9
Pontos de contacto
1 - Os pontos de contacto para a comunicação entre as Partes sobre questões decorrentes do presente capítulo são os seguintes:
a) No que respeita ao Canadá, a Direção «Obstáculos Técnicos e Regulamentação» do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento, ou o organismo que lhe venha a suceder; e
b) No que respeita à União Europeia, a Unidade de Assuntos Internacionais da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, ou o organismo que lhe venha a suceder.
2 - Cada ponto de contacto é responsável pela consulta e a coordenação com os respetivos serviços e agências de regulamentação, conforme adequado, em relação a questões decorrentes do presente capítulo.
CAPÍTULO VINTE E DOIS
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 22.1
Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e o Plano de Execução da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006, sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente, e reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.
2 - As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, as Partes acordam em que os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quadro (Comércio e ambiente) devem ser tidos em conta no contexto do presente Acordo.
3 - Neste contexto, através da aplicação do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), as Partes visam:
a) Promover o desenvolvimento sustentável através do reforço da coordenação e integração das respetivas políticas e medidas em matéria de trabalho, ambiente e comércio;
b) Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes, tendo em vista quer o aprofundamento das suas relações comerciais e económicas de uma forma que apoie as respetivas medidas e normas de proteção do trabalho e do ambiente, quer a preservação dos seus objetivos de proteção do trabalho e do ambiente num contexto de relações comerciais livres, abertas e transparentes;
c) Reforçar a aplicação das respetivas legislações laborais e ambientais e o respeito dos acordos internacionais em matéria de trabalho e ambiente;
d) Promover a plena utilização de instrumentos como, por exemplo, avaliações de impacto e consultas das partes interessadas, para uma melhor regulamentação das questões atinentes ao trabalho, ao comércio e ao ambiente, bem como incentivar as empresas, as organizações da sociedade civil e os cidadãos a desenvolverem e implementarem práticas que contribuam para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e
e) Promover a consulta e a participação do público no debate sobre questões atinentes ao desenvolvimento sustentável decorrentes do presente Acordo e na definição das leis e das políticas pertinentes.
Artigo 22.2
Transparência
As Partes sublinham a importância de garantir a transparência como um elemento necessário para promover a participação dos cidadãos e tornar públicas as informações no âmbito do presente capítulo, em conformidade com as disposições do presente capítulo e do capítulo vinte e sete (Transparência), bem como do artigo 23.6 (Informação e sensibilização do público) e do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público).
Artigo 22.3
Cooperação e promoção do comércio em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação internacional para concretizar o objetivo do desenvolvimento sustentável e a integração, a nível internacional, das iniciativas, ações e medidas de desenvolvimento e proteção nos domínios económico, social e ambiental. Por conseguinte, as Partes acordam em dialogar e realizar consultas recíprocas sobre questões de desenvolvimento sustentável relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - As Partes confirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, cada Parte deve envidar esforços no sentido de promover fluxos comerciais e económicos que contribuam para o reforço do trabalho digno e da proteção do ambiente, nomeadamente:
a) Incentivando o desenvolvimento e a utilização de regimes voluntários relacionados com a produção sustentável de bens e serviços, tais como os regimes de comércio equitativo e de rotulagem ecológica;
b) Incentivando o desenvolvimento e a utilização, pelas empresas, de melhores práticas voluntárias de responsabilidade social das empresas, entre as quais as preconizadas nas Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, a fim de reforçar a coerência entre os objetivos económicos, sociais e ambientais;
c) Incentivando a integração das questões de sustentabilidade nas decisões relativas ao consumo nos setores público e privado; e
d) Promovendo a elaboração, a instituição, a manutenção ou a melhoria de objetivos e normas de desempenho ambiental.
3 - As Partes reconhecem a importância de tratar as questões específicas de desenvolvimento sustentável, avaliando para o efeito as potenciais repercussões económicas, sociais e ambientais das medidas que poderão ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes interessadas. Por conseguinte, cada Parte compromete-se a examinar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no desenvolvimento sustentável no seu território, a fim de identificar eventuais necessidades de intervenção que possam surgir no quadro da execução do presente Acordo. As Partes podem realizar avaliações conjuntas. Estas avaliações devem ser realizadas de uma forma que se adeque às práticas e condições de cada Parte, através dos respetivos processos de participação das Partes, bem como dos processos instituídos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 22.4
Mecanismos institucionais
1 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve ser composto por representantes de alto nível das Partes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo e pelo capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve supervisionar a aplicação desses capítulos, incluindo as atividades de cooperação e o exame do impacto do presente Acordo no desenvolvimento sustentável, e abordar de forma integrada todas as questões que se revistam de interesse comum para as Partes no que diz respeito à interface entre o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente. No que respeita ao capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e ao capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode igualmente desempenhar as suas funções no âmbito de sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas, respetivamente, por esses capítulos.
2 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve reunir-se no primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, sempre que as Partes considerem necessário. Os pontos de contacto a que se faz referência no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais) e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais) são responsáveis pela comunicação entre as Partes no que diz respeito ao calendário e à organização dessas reuniões ou sessões especificamente consagradas.
3 - Cada reunião ordinária ou sessão especificamente consagrada do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve incluir uma sessão com o público para debater questões relativas à aplicação dos capítulos pertinentes, salvo decisão das Partes em contrário.
4 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve promover a transparência e a participação do público. Para o efeito:
a) Qualquer decisão ou relatório do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornado público, salvo decisão deste em contrário;
b) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar informações atualizadas sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo, incluindo a sua aplicação, ao fórum da sociedade civil referido no artigo 22.5. As opiniões ou pareceres do fórum da sociedade civil devem ser apresentados às Partes diretamente ou através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais). O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado a essas comunicações;
c) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresentar um relatório anual sobre todas as questões que aborde nos termos do artigo 24.7 (Informação e sensibilização do público), n.º 3, ou do artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 4.
Artigo 22.5
Fórum da sociedade civil
1 - As Partes devem promover um fórum da sociedade civil conjunto, composto por representantes das organizações da sociedade civil estabelecidas nos seus territórios, incluindo os participantes nos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais), a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo.
2 - O fórum da sociedade civil deve reunir uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, grupos ambientais bem como outras organizações da sociedade civil pertinentes. As Partes podem igualmente facilitar a participação por meios virtuais.
CAPÍTULO VINTE E TRÊS
Comércio e trabalho
Artigo 23.1
Contexto e objetivos
1 - As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos acordos internacionais em matéria de questões laborais assumidos pela comunidade internacional em resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios económico, social e do emprego decorrentes da globalização. Reconhecem que o comércio internacional é suscetível de contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos e comprometem-se a realizar consultas e a cooperar, se necessário, sobre questões laborais e de emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 - Reiterando a importância de uma maior coerência das políticas para um trabalho digno, que abranja normas laborais fundamentais e níveis elevados de proteção laboral, bem como a sua aplicação efetiva, as Partes reconhecem que estes domínios se podem repercutir favoravelmente na eficiência económica, na inovação e na produtividade, bem como nos resultados das exportações. Neste contexto, reconhecem igualmente a importância do diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores e empregadores e respetivas organizações e os governos, e comprometem-se a promover este diálogo.
Artigo 23.2
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer as suas prioridades em matéria de trabalho e os seus níveis de proteção do trabalho, bem como de aprovar ou alterar as suas disposições legislativas e políticas em conformidade com os respetivos compromissos internacionais em matéria de trabalho, incluindo os compromissos assumidos ao abrigo do presente capítulo, cada Parte deve procurar garantir que essas disposições legislativas e políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do trabalho e deve esforçar-se por aperfeiçoar tais disposições legislativas e políticas, a fim de garantir níveis elevados de proteção do trabalho.
Artigo 23.3
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1 - Cada Parte deve garantir que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagram e preveem a proteção dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho a seguir mencionados. As Partes afirmam o seu empenho em respeitar, promover e aplicar esses princípios e direitos em conformidade com as obrigações que incumbem aos membros da Organização Internacional do Trabalho («OIT») e os compromissos assumidos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu Seguimento, aprovada em 1998 pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão:
a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
d) A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
2 - Cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho promovam os seguintes objetivos da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97.ª sessão, e outros compromissos internacionais:
a) Saúde e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e indemnizações em casos de acidente ou de doença;
b) Estabelecimento de normas mínimas de emprego aceitáveis para trabalhadores assalariados, incluindo os que não estão abrangidos por acordos coletivos; e,
c) Não-discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.
3 - Nos termos do n.º 2, alínea a), cada Parte deve velar por que as suas disposições legislativas e práticas em matéria de trabalho consagrem e prevejam a proteção de condições de trabalho que respeitem a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de políticas que promovam princípios básicos com o objetivo de evitar acidentes e lesões no decurso ou decorrentes do trabalho, e que visem o desenvolvimento de uma cultura de segurança e saúde preventiva, que atribua ao princípio da prevenção a máxima prioridade. No contexto da preparação e aplicação das medidas que visam a proteção da saúde e a segurança no trabalho, cada Parte deve ter em consideração informações científicas e técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomendações internacionais relacionadas, se as medidas forem suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes. As Partes reconhecem que, nos casos em que se verifiquem perigos ou patologias reais ou potenciais que, plausivelmente, sejam suscetíveis de causar lesões ou doenças a uma pessoa singular, uma Parte não deve invocar a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção economicamente eficazes.
4 - Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar efetivamente nas respetivas disposições legislativas e práticas em todo o território as convenções fundamentais da OIT que o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia respetivamente ratificaram. As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito. As Partes trocam informação sobre a sua respetiva situação e evolução no que diz respeito à ratificação das convenções fundamentais e prioritárias da OIT, bem como de outras convenções da OIT que esta tenha classificado como atualizadas.
Artigo 23.4
Manutenção de níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais.
2 - Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação e às suas normas laborais, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e as suas normas laborais como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 23.5
Procedimentos de execução, procedimentos administrativos e reexame de medidas administrativas
1 - Nos termos do artigo 23.4, cada Parte deve promover o cumprimento e aplicar de forma efetiva a respetiva legislação laboral, nomeadamente:
a) Mantendo um sistema de inspeções do trabalho em conformidade com os compromissos que tenha assumido a nível internacional, a fim de garantir a aplicação de disposições jurídicas relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores suscetíveis de serem impostas pelos inspetores do trabalho; e
b) Garantindo que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos e judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação laboral, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação.
2 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, garantir que os processos referidos no n.º 1, alínea a), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos e equitativos, o que implica, nomeadamente:
a) Notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início do processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações;
b) Proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final;
c) Velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e
d) Facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade.
Artigo 23.6
Informação e sensibilização do público
1 - Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação e normas laborais pelas respetivas autoridades públicas.
2 - As Partes promovem a sensibilização do público em relação à sua legislação e normas laborais e aos procedimentos de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade de informação e adotando medidas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão de trabalhadores, empregadores e respetivos representantes.
Artigo 23.7
Atividades de cooperação
1 - As Partes comprometem-se a cooperar para promover os objetivos do presente capítulo através de ações como:
a) O intercâmbio de informações sobre melhores práticas no que diz respeito a questões de interesse comum e a eventos, atividades e iniciativas pertinentes;
b) A cooperação em instâncias internacionais que abordam aspetos pertinentes para o comércio e o trabalho, incluindo, em especial, a OMC e a OIT;
c) A promoção internacional e a aplicação efetiva dos princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho referidos no artigo 23.3, n.º 1, e na Agenda para o Trabalho Digno da OIT;
d) O diálogo e a partilha de informação sobre disposições em matéria de trabalho no âmbito dos respetivos acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições;
e) A possibilidade de colaborar em iniciativas relativas a terceiros; e
f) Outras modalidades de cooperação consideradas adequadas.
2 - As Partes devem ter em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, empregadores e organizações da sociedade civil, quando da identificação de domínios de cooperação e da realização de atividades de cooperação.
3 - As Partes podem estabelecer modalidades de cooperação com a OIT e outras organizações internacionais ou regionais competentes, de modo a beneficiar dos seus conhecimentos especializados e recursos com vista à realização dos objetivos do presente capítulo.
Artigo 23.8
Mecanismos institucionais
1 - As Partes devem designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:
a) Aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 23.7;
b) À receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 23.9; e
c) Às informações a prestar à outra Parte, aos grupos de peritos e ao público.
2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1.
3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:
a) Supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito, incluindo no que diz respeito ao seu funcionamento e eficácia; e
b) Analisar quaisquer outras questões que se insiram na aplicação do presente capítulo.
4 - As Partes devem designar novos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses grupos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais, bem como outras partes interessadas. Os grupos podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.
5 - Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa dessas comunicações os respetivos grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável.
6 - As Partes têm em conta as atividades da OIT, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e o da OIT.
Artigo 23.9
Consultas
1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No seu pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2 - Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de confidencialidade das informações pessoais e comerciais.
3 - Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente a OIT, que possam contribuir para a análise da questão suscitada.
4 - Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité solicita o parecer dos grupos consultivos internos das Partes em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8.
5 - Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.
Artigo 23.10
Painel de peritos
1 - Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 23.9, uma parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 23.9, n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.
2 - Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.
3 - O painel de peritos é composto por três membros do painel.
4 - As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.
5 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6.
6 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
7 - Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho, noutras questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.º 2.
8 - Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 23.10 (Painel de peritos) do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), com recomendações para a solução da questão.»
9 - No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais, como previsto no artigo 23.3, o painel de peritos deve solicitar informações junto da OIT, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esta organização (31).
10 - O painel pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados.
11 - O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. Estas podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias após a apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
12 - Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar medidas adequadas no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nas discussões, as Partes devem ter em consideração o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. Além disso, a Parte requerente deve informar atempadamente os seus grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerida de quaisquer outras ações ou medidas que tencione adotar no seguimento do relatório final, a fim de incentivar a resolução da questão de uma forma consentânea com o presente Acordo. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve acompanhar com atenção o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. Os grupos consultivos em matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável das Partes e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
13 - Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.
Artigo 23.11
Resolução de litígios
1 - As Partes podem recorrer apenas às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
2 - As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.
3 - As Partes entendem que as obrigações constantes do presente capítulo são vinculativas e aplicáveis através dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10. Neste contexto, as Partes devem discutir, no âmbito das reuniões do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, a eficácia da aplicação do presente capítulo, a evolução das políticas em cada Parte, as evoluções registadas no quadro de acordos internacionais e as opiniões apresentadas por partes interessadas, bem como eventuais revisões dos procedimentos de resolução de litígios previstos no artigo 23.10.
4 - Na eventualidade de desacordo no âmbito do disposto no n.º 3, uma Parte pode solicitar a realização de consultas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 23.9, a fim de rever as disposições de resolução de litígios previstas no artigo 23.10, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada para a questão.
5 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode recomendar ao Comité Misto CETA alterações às disposições pertinentes do presente capítulo, em conformidade com os procedimentos de alteração previstos no artigo 30.2 (Alterações).
CAPÍTULO VINTE E QUATRO
Comércio e ambiente
Artigo 24.1
Definição
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Legislação ambiental, as leis, incluindo as disposições legislativas ou regulamentares, ou outras medidas juridicamente vinculativas de uma Parte que têm por objetivo a proteção do ambiente, incluindo a prevenção dos riscos para a saúde ou a vida das pessoas decorrentes dos impactos ambientais, nomeadamente, as disposições que visam:
a) A prevenção, a redução ou o controlo da libertação, descarga ou emissão de poluentes e contaminantes ambientais;
b) A gestão dos produtos químicos e dos resíduos e a divulgação de informações relativas aos mesmos;
c) A conservação e proteção da flora e fauna selvagens, incluindo as espécies em vias de extinção e os respetivos habitats, bem com as zonas protegidas;
excluindo as medidas das Partes relacionadas exclusivamente com a saúde e a segurança dos trabalhadores, que são objeto do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), ou as medidas das Partes que têm por objetivo a gestão da utilização dos recursos naturais para fins de subsistência ou pela população autóctone.
Artigo 24.2
Contexto e objetivos
As Partes acordam em que o ambiente é um pilar fundamental do desenvolvimento sustentável e reconhecem que o comércio pode contribuir para este último. As Partes sublinham que uma colaboração reforçada com vista à proteção e conservação do ambiente traz benefícios que:
a) Promovem o desenvolvimento sustentável;
b) Reforçam a governação ambiental das Partes;
c) Assentam em acordos internacionais no domínio do ambiente de que são Partes; e
d) Complementam os objetivos do presente Acordo.
Artigo 24.3
Direito de regulamentar e níveis de proteção
As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir as suas prioridades em matéria de ambiente e estabelecer níveis de proteção ambiental, bem como de adotar ou alterar as suas leis e políticas em conformidade e de uma forma compatível com o presente Acordo e com os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais é Parte. Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e diligenciam no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.
Artigo 24.4
Acordos multilaterais no domínio do ambiente
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais no domínio do ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais.
2 - Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar de forma efetiva na sua legislação e práticas, em todo o seu território, os acordos multilaterais no domínio do ambiente dos quais seja signatária.
3 - As Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões ambientais de interesse mútuo relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente e, em especial, sobre questões relacionadas com o comércio. Este compromisso inclui o intercâmbio de informações sobre:
a) A aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente de que uma Parte seja signatária;
b) Negociações relativas a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente; e
c) A posição de cada Parte relativamente à adesão a novos acordos multilaterais no domínio do ambiente.
4 - As Partes reconhecem o direito de recorrer ao disposto no artigo 28.3 (Exceções gerais) em relação às medidas ambientais, incluindo as medidas adotadas por força dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias.
Artigo 24.5
Manutenção de níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem que não é adequado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos na respetiva legislação ambiental.
2 - Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de outra forma prever derrogações à sua legislação ambiental, como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território de um investimento.
3 - Uma Parte não pode, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental como forma de incentivo ao comércio ou ao investimento.
Artigo 24.6
Acesso a vias de recurso e garantias processuais
1 - Em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 24.5:
a) Cada Parte deve, segundo a respetiva legislação, velar por que as suas autoridades com competência para fazer cumprir a legislação ambiental tenham em devida consideração as alegadas violações da legislação ambiental de que lhes seja dado conhecimento por pessoas interessadas residentes ou estabelecidas no seu território; e
b) Cada Parte deve garantir que as pessoas com um interesse juridicamente reconhecido numa questão específica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos administrativos ou judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação ambiental, incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por violação dessa legislação.
2 - Cada Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação interna, garantir que os processos referidos no n.º 1, alínea b), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas cautelares e são justos, equitativos e transparentes, o que implica, nomeadamente:
a) Notificar os arguidos, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza e os fundamentos das alegações;
b) Proporcionar às partes nos processos uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, incluindo através da apresentação de informações ou elementos de prova, antes da adoção de uma decisão final;
c) Velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no processo a possibilidade de serem ouvidas; e
d) Facultar às partes em procedimentos administrativos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de retificação das decisões administrativas finais num prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garantias adequadas de independência e imparcialidade.
Artigo 24.7
Informação e sensibilização do público
1 - Para além das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incentivar o debate público com e entre intervenientes não estatais no que respeita à elaboração e definição de políticas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação ambiental pelas respetivas autoridades públicas.
2 - Cada Parte deve promover a sensibilização do público em relação à sua legislação ambiental e aos procedimento de execução e de conformidade, garantindo, para o efeito, a disponibilidade das informações junto das partes interessadas.
3 - Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar devidamente as observações apresentadas pelo público sobre questões relacionadas com o presente capítulo, incluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Cada Parte informa as suas organizações da sociedade civil das referidas comunicações através dos mecanismos consultivos a que se refere o artigo 24.13, n.º 5.
Artigo 24.8
Informação científica e técnica
1 - No contexto da conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente que sejam suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas pertinentes, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais conexas.
2 - As Partes reconhecem que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas economicamente eficazes destinadas a evitar a degradação do ambiente.
Artigo 24.9
Comércio propício à proteção do ambiente
1 - As Partes estão determinadas a envidar esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive através da redução dos obstáculos não pautais relacionados com essas mercadorias e esses serviços.
2 - As Partes, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem envidar esforços, em especial, para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em mercadorias e serviços de particular importância para a atenuação das alterações climáticas e, sobretudo, ao comércio e investimento em mercadorias e serviços relacionados com as energias renováveis.
Artigo 24.10
Comércio de produtos florestais
1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas para assegurar as funções ambientais e as oportunidades económicas e sociais das gerações atuais e futuras, bem como a importância de garantir o acesso ao mercado para os produtos florestais obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável.
2 - Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:
a) Incentivar o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, obtidos em conformidade com a legislação do país de extração;
b) Proceder ao intercâmbio de informação e, se for caso disso, cooperar em iniciativas de promoção da gestão sustentável das florestas, entre as quais as iniciativas destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado;
c) Promover a aplicação efetiva da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington, em 3 de março de 1973, no que respeita às espécies de madeira consideradas em risco; e
d) Cooperar, sempre que adequado, em fóruns internacionais que se ocupam da conservação e gestão sustentável das florestas.
3 - As Partes discutem as questões referidas no n.º 2 no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável ou no quadro do diálogo bilateral sobre produtos florestais referido no capítulo vinte e cinco (Diálogos e cooperação bilaterais), em conformidade com as respetivas esferas de competência.
Artigo 24.11
Comércio de produtos da pesca e da aquicultura
1 - As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável e responsável da pesca e da aquicultura e o seu contributo para que as gerações atuais e futuras possam usufruir de oportunidades ambientais, económicas e sociais.
2 - Para o efeito, e em consonância com as suas obrigações internacionais, as Partes comprometem-se a:
a) Adotar ou manter medidas eficazes de monitorização, controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, sistemas de localização dos navios, controlos dos transbordos, inspeções no mar e inspeções pelo Estado do porto, e sanções conexas, com vista à conservação das unidades populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca;
b) Adotar ou manter medidas e cooperar para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais e das atividades de piscicultura;
c) Cooperar com as organizações regionais de gestão da pesca - e, se for caso disso, no âmbito destas organizações - nas quais as Partes participem na qualidade de membros, observadoras ou partes não contratantes cooperantes, a fim de assegurar uma boa governação, inclusive preconizando a tomada de decisões com base em princípios científicos e a observância dessas decisões por essas organizações; e
d) Promover o desenvolvimento de uma indústria aquícola responsável do ponto de vista ambiental e economicamente competitiva.
Artigo 24.12
Cooperação sobre questões ambientais
1 - As Partes reconhecem que o reforço da cooperação é um elemento importante para a realização dos objetivos do presente capítulo, e comprometem-se a cooperar em questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, em domínios como os seguintes:
a) O impacto que o presente Acordo pode ter no ambiente e as formas de reforçar, prevenir ou atenuar esse impacto, tendo em conta eventuais avaliações de impacto realizadas pelas Partes;
b) Atividades em fóruns internacionais que se ocupam de questões pertinentes para as políticas em matéria de comércio e de ambiente, incluindo, em especial, a OMC, a OCDE, o programa das Nações Unidas para o ambiente e os acordos multilaterais no domínio do ambiente;
c) A dimensão ambiental da responsabilidade social e responsabilização das empresas, incluindo a aplicação e o acompanhamento de orientações reconhecidas a nível internacional;
d) O impacto no comércio da regulamentação e das normas ambientais, bem como o impacto no ambiente das regras comerciais e de investimento, incluindo na elaboração da regulamentação e da política em matéria de ambiente;
e) Os aspetos do regime internacional atual e futuro de combate às alterações climáticas relacionados com o comércio, bem como as políticas e os programas internos em matéria de clima relacionados com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo as questões relativas aos mercados do carbono, os meios para contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como os meios para promover a eficiência energética e o desenvolvimento e a implantação de tecnologias hipocarbónicas e outras tecnologias respeitadoras do ambiente;
f) O comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como em tecnologias e práticas respeitadoras do ambiente, em energias renováveis, na eficiência energética e na utilização, na conservação e no tratamento da água;
g) A cooperação em aspetos da conservação e utilização sustentável da biodiversidade relacionados com o comércio;
h) A promoção da gestão do ciclo de vida dos produtos, incluindo a contabilização do carbono e a gestão do fim da vida útil, a responsabilidade alargada do produtor, a reciclagem e redução dos resíduos e outras práticas de excelência;
i) Uma maior compreensão das repercussões da atividade económica e das forças de mercado no ambiente; e
j) O intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente e as regras do comércio internacional.
2 - A cooperação nos termos do n.º 1 deve realizar-se por meio de ações e instrumentos que podem incluir intercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação e melhores práticas, projetos de investigação, estudos, relatórios, conferências e seminários.
3 - As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim de definir e realizar as suas atividades de cooperação, podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso.
Artigo 24.13
Mecanismos institucionais
1 - Cada Parte deve designar um serviço que funcione como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito:
a) Aos programas e às atividades de cooperação, em conformidade com o artigo 24.12;
b) À receção das observações e comunicações ao abrigo do artigo 24.7, n.º 3; e
c) Às informações a prestar à outra Parte, ao painel de peritos e ao público.
2 - Cada uma das Partes informa a outra Parte, por escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1.
3 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias ou em sessões especificamente consagradas que reúnam participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo presente capítulo:
a) Supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito;
b) Discutir questões de interesse comum; e
c) Mediante decisão em conjunto das Partes, analisar quaisquer outras questões que se insiram no âmbito de aplicação do presente capítulo.
4 - As Partes têm em conta as atividades das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade de tais organizações ou organismos.
5 - Cada Parte deve recorrer aos mecanismos consultivos existentes, por exemplo grupos consultivos internos, ou instituir novos mecanismos, a fim de recolher pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões relativas ao presente capítulo. Esses mecanismos consultivos devem ser compostos por organizações independentes representativas da sociedade civil que representem de forma equilibrada grupos ambientais e organizações empresariais, bem como outras partes interessadas. Através destes mecanismos consultivos, as partes interessadas podem, por iniciativa própria, formular observações ou recomendações sobre qualquer questão relacionada com o presente capítulo.
Artigo 24.14
Consultas
1 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto dessa Parte. No pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2 - Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de proteção das informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade.
3 - Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes devem recolher informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente as organizações ou os órgãos internacionais pertinentes, que possam contribuir para a análise da questão em apreço.
4 - Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité deve solicitar o parecer das organizações da sociedade civil das Partes, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5.
5 - Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo.
Artigo 24.15
Painel de peritos
1 - Para qualquer questão que não seja abordada de forma satisfatória através de consultas ao abrigo do artigo 24.14, uma Parte pode, 90 dias após a receção de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 24.14, n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte.
2 - Sob reserva do disposto no presente capítulo, as Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das Partes em contrário.
3 - O painel de peritos é composto por três membros do painel.
4 - As Partes devem consultar-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, de um pedido de constituição de um painel de peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados adequados para a questão em causa.
5 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6.
6 - O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos três pessoas que possam exercer a função de membros do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja sempre mantida a este nível.
7 - Os peritos propostos para membros do painel devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em legislação ambiental, nas questões abordadas no presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito à questão em apreço. Não devem estar dependentes dos governos de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta referido no n.º 2.
8 - Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 24.15 (Painel de peritos) do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), com recomendações para a solução da questão.»
9 - No que se refere às questões relacionadas com acordos multilaterais no domínio do ambiente, como previsto no artigo 24.4, o painel de peritos deve solicitar observações e informações junto dos organismos pertinentes instituídos ao abrigo desses acordos, incluindo eventuais orientações interpretativas, conclusões ou decisões pertinentes adotadas por esses organismos (32).
10 - O painel de peritos deve apresentar às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais constem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subjacente a todas as conclusões, decisões e recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. As Partes podem apresentar observações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar as observações das Partes, o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no prazo de 60 dias a contar da apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
11 - Se o relatório final do painel de peritos determinar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem encetar discussões e envidar esforços no sentido de identificar uma medida adequada no prazo de três meses após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nestas discussões, as Partes devem ter em conta o relatório final. A Parte requerida deve informar, em tempo útil, as suas organizações da sociedade civil, recorrendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5, bem como a Parte requerente da sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas a aplicar. O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve monitorizar o seguimento dado ao relatório final e às recomendações do painel de peritos. As organizações da sociedade civil, através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5, e o fórum da sociedade civil podem apresentar observações ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
12 - Se, após a constituição de um painel de peritos, as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa solução. O procedimento de painel é encerrado no momento da notificação da solução.
Artigo 24.16
Resolução de litígios
1 - As Partes só podem recorrer às regras e aos procedimentos previstos no presente capítulo para resolver litígios que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
2 - As Partes devem envidar todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio.
CAPÍTULO VINTE E CINCO
Diálogos e cooperação bilaterais
Artigo 25.1
Objetivos e princípios
1 - Com base na sua parceria sólida e em valores comuns, as Partes acordam em facilitar a cooperação relativamente a questões de interesse comum, nomeadamente:
a) Reforçando a cooperação bilateral no domínio da biotecnologia por meio do diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia;
b) Promovendo e facilitando o diálogo bilateral e o intercâmbio de informação sobre questões relacionadas com o comércio de produtos florestais através do diálogo bilateral sobre produtos florestais;
c) Envidando esforços para estabelecer e manter uma cooperação eficaz sobre questões relacionadas com as matérias-primas através do diálogo bilateral sobre matérias-primas; e
d) Incentivando uma maior cooperação nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação.
2 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os diálogos bilaterais devem realizar-se sem demora injustificada, a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência dos diálogos. O calendário e a ordem de trabalhos da reunião são determinados por acordo entre os copresidentes.
3 - Os copresidentes de um diálogo bilateral informam o Comité Misto CETA do calendário e da ordem de trabalhos das reuniões do diálogo bilateral com a devida antecedência. Os copresidentes de um diálogo bilateral apresentam um relatório ao Comité Misto CETA sobre os resultados e as conclusões do diálogo quando oportuno, ou mediante pedido deste Comité. O estabelecimento ou a existência de um diálogo não impede qualquer das Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.
4 - O Comité Misto CETA pode decidir alterar a tarefa atribuída a um diálogo, realizar ele próprio essa tarefa ou dissolver um diálogo.
5 - A Partes podem encetar uma cooperação bilateral noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo mediante o consentimento do Comité Misto CETA.
Artigo 25.2
Diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia
1 - As Partes acordam em que a cooperação e o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com produtos biotecnológicos se reveste de interesse mútuo.
A referida cooperação e o intercâmbio de informação devem realizar-se no quadro do diálogo bilateral sobre questões de interesse mútuo relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia agrícola instituído no âmbito da solução mutuamente acordada em 15 de julho de 2009 entre o Canadá e a União Europeia para o litígio no quadro da OMC intitulado «Comunidades Europeias - Medidas que afetam a aprovação e comercialização de produtos biotecnológicos» WT/DS292. O diálogo bilateral abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo para as Partes, nomeadamente:
a) Autorizações de produtos biotecnológicos no território das Partes, bem como, se for caso disso, futuros pedidos de autorização de produtos de interesse comercial para ambas as Partes;
b) Perspetivas comerciais e económicas relacionadas com autorizações futuras de produtos biotecnológicos;
c) Eventuais repercussões comerciais decorrentes de autorizações assíncronas de produtos biotecnológicos ou da distribuição acidental de produtos não autorizados, bem como as medidas adequadas a este respeito;
d) Quaisquer medidas relativas a produtos biotecnológicos que possam afetar o comércio entre as Partes, incluindo medidas adotadas pelos Estados-Membros da União Europeia;
e) Nova legislação no domínio da biotecnologia; e
f) Melhores práticas de aplicação da legislação no domínio da biotecnologia.
2 - As Partes salientam igualmente a importância dos seguintes objetivos comuns no que diz respeito à cooperação no domínio da biotecnologia:
a) O intercâmbio de informações sobre questões políticas, regulamentares e técnicas de interesse comum relacionadas com produtos biotecnológicos e, nomeadamente, informações sobre os respetivos sistemas e processos de avaliação do risco para a tomada de decisões sobre a utilização de organismos geneticamente modificados;
b) A promoção de procedimentos de autorização de produtos biotecnológicos que sejam eficazes e se baseiem em dados científicos;
c) A cooperação internacional sobre questões relacionadas com a biotecnologia como, por exemplo, a presença reduzida de organismos geneticamente modificados; e
d) A cooperação em matéria de regulamentação para reduzir ao mínimo as repercussões negativas que as práticas regulamentares relativas aos produtos biotecnológicos poderão ter para o comércio.
Artigo 25.3
Diálogo bilateral sobre produtos florestais
1 - As Partes acordam em que o diálogo bilateral, a cooperação e o intercâmbio de informações e opiniões sobre legislação, regulamentação, políticas e questões pertinentes para a produção, o comércio e o consumo de produtos florestais se revestem de interesse mútuo. As Partes acordam em realizar o diálogo, a cooperação e o intercâmbio no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais no que diz respeito, nomeadamente:
a) Ao desenvolvimento, à adoção e aplicação das disposições legislativas e regulamentares, das políticas e normas pertinentes, bem como dos requisitos em matéria de ensaio, certificação e acreditação, e às suas possíveis repercussões no comércio de produtos florestais entre as Partes;
b) Às iniciativas das Partes relacionadas com a gestão sustentável das florestas e a gestão florestal;
c) Aos mecanismos de certificação da origem legal ou sustentável dos produtos florestais;
d) Ao acesso dos produtos florestais aos mercados das Partes ou a outros mercados;
e) Às reflexões sobre as organizações multilaterais e plurilaterais e aos processos em que estas participam, com o objetivo de promover a gestão sustentável das florestas e combater a exploração madeireira ilegal;
f) Às questões referidas no artigo 24.10 (Comércio de produtos florestais); e
g) A quaisquer outras questões relacionadas com produtos florestais acordadas pelas Partes.
2 - O diálogo bilateral sobre produtos florestais reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, em conformidade com o artigo 25.1, n.º 2.
3 - As Partes acordam em que as discussões realizadas no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais podem servir de base às discussões no Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 25.4
Diálogo bilateral sobre matérias-primas
1 - Reconhecendo a importância de um ambiente comercial aberto, não discriminatório e transparente, baseado em regras e na ciência, as Partes envidam esforços no sentido de estabelecer e manter uma cooperação eficaz no que respeita a matérias-primas. Para efeitos desta cooperação, as matérias-primas incluem minerais, metais e produtos agrícolas para fins industriais.
2 - O diálogo bilateral sobre matérias-primas abrange toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo, nomeadamente:
a) Criar um fórum de discussão sobre a cooperação entre as Partes no que respeita às matérias-primas, a fim de facilitar o acesso ao mercado das matérias-primas, bem como dos serviços e investimentos conexos, e evitar os obstáculos não pautais ao comércio de matérias-primas;
b) Melhorar a compreensão mútua no domínio das matérias-primas, a fim de trocar informações sobre melhores práticas e sobre as políticas de regulamentação das Partes no que diz respeito às matérias-primas;
c) Incentivar atividades que promovam a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas reconhecidas a nível internacional, tais como as Orientações da OCDE para as empresas multinacionais e o Guia do Dever de Diligência da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco; e
d) Facilitar, se necessário, a consulta sobre as posições das Partes em fóruns multilaterais ou plurilaterais em que sejam suscitadas e debatidas questões relacionadas com matérias-primas.
Artigo 25.5
Cooperação reforçada nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação
1 - As Partes reconhecem a interdependência da ciên-cia, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como do comércio internacional e do investimento no aumento da competitividade industrial e da prosperidade social e económica.
2 - Com base neste entendimento comum, as Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação.
3 - As Partes envidam esforços no sentido de incentivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação numa base recíproca, a fim de apoiar ou complementar o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Halifax, em 17 de junho de 1995. As Partes acordam em realizar estas atividades com base nos seguintes princípios:
a) As atividades são mutuamente vantajosas para as Partes;
b) As Partes chegam a acordo sobre o âmbito de aplicação e os parâmetros das atividades; e
c) As atividades devem ter em consideração o papel importante que o setor privado e as instituições científicas desempenham no desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem como na comercialização dos bens e produtos delas provenientes.
4 - As Partes reconhecem ainda a importância de uma cooperação reforçada no domínio da ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação, que abrange as atividades iniciadas, concebidas ou realizadas por diversas partes interessadas, incluindo o governo federal do Canadá, as províncias e territórios do Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros.
5 - Cada Parte deve incentivar, em conformidade com a respetiva legislação, a participação do setor privado, de instituições de investigação e da sociedade civil no seu território em atividades que visam o reforço da cooperação.
CAPÍTULO VINTE E SEIS
Disposições administrativas e institucionais
Artigo 26.1
Comité Misto CETA
1 - As Partes criam o Comité Misto CETA, composto por representantes da União Europeia e por representantes do Canadá. O Comité Misto CETA é presidido pelo ministro do comércio internacional do Canadá e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem.
2 - O Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano a pedido de uma das Partes. O Comité Misto CETA acorda no calendário das suas reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.
3 - O Comité Misto CETA é responsável por todas as questões relacionadas com o comércio e o investimento entre as Partes e a aplicação e a execução do presente Acordo. Uma Parte pode submeter à apreciação do Comité Misto CETA qualquer questão relacionada com a aplicação e a interpretação do presente Acordo, ou qualquer outra questão relativa ao comércio e ao investimento entre as Partes.
4 - Incumbe ao Comité Misto CETA:
a) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;
b) Supervisionar o trabalho dos comités especializados e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo;
c) Sem prejuízo do disposto no capítulo oito (Investimento), no capítulo vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável), no capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), no capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), investigar formas e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo;
d) Aprovar o seu regulamento interno;
e) Tomar decisões em conformidade com o artigo 26.3; e
f) Examinar quaisquer questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.
5 - O Comité Misto CETA pode:
a) Delegar responsabilidades nos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2;
b) Comunicar com todas as partes interessadas, incluindo organizações do setor privado e da sociedade civil;
c) Apreciar ou acordar em alterações, conforme previsto no presente Acordo;
d) Acompanhar a evolução do comércio entre as Partes e analisar meios de melhorar as relações comerciais entre as Partes;
e) Adotar interpretações das disposições do presente Acordo, que são vinculativas para os tribunais constituídos ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) e do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios);
f) Formular recomendações adequadas para promover a expansão do comércio e do investimento, tal como previsto no presente Acordo;
g) Alterar ou realizar as tarefas atribuídas aos comités especializados criados nos termos do artigo 26.2 ou dissolver qualquer um destes comités especializados;
h) Criar comités especializados e diálogos bilaterais para o assistirem no exercício das suas funções; e
i) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções em que as Partes possam acordar.
Artigo 26.2
Comités especializados
1 - Os seguintes comités especializados são criados, ou, no caso da alínea c), o Comité Misto de Cooperação Aduaneira é investido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité Misto CETA:
a) O Comité do Comércio de Mercadorias, que se ocupa de questões relativas ao comércio de mercadorias, pautas aduaneiras, obstáculos técnicos ao comércio, o Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade e os direitos de propriedade intelectual relacionados com as mercadorias; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité do Comércio de Mercadorias pode igualmente ocupar-se de questões que digam respeito às regras de origem, aos procedimentos de origem, a medidas aduaneiras e de facilitação do comércio, às medidas na fronteira, a medidas sanitárias e fitossanitárias, aos contratos públicos ou à cooperação em matéria de regulamentação, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente. Os seguintes comités são igualmente criados sob os auspícios do Comité do Comércio de Mercadorias, ao qual devem prestar contas: o Comité da Agricultura, o Comité dos Vinhos e Bebidas Espirituosas e o Grupo Misto Setorial sobre Produtos Farmacêuticos;
b) O Comité de Serviços e Investimento, que trata de questões relativas ao comércio transfronteiras de serviços, ao investimento, à entrada temporária, ao comércio eletrónico e aos direitos de propriedade intelectual relacionados com serviços; A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar-se pelo comité especializado competente, ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito do Comité Misto CETA, o Comité de Serviços e Investimento pode igualmente ocupar-se de questões relativas aos serviços financeiros ou aos contratos públicos, se desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité especializado competente.
É criado um Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais sob os auspícios do Comité de Serviços e Investimento, ao qual deve prestar contas;
c) O Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), criado no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (1998), celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997, que se ocupa de questões decorrentes do presente Acordo relacionadas com regras de origem, procedimentos em matéria de origem, alfândegas e facilitação do comércio, medidas na fronteira e suspensão temporária do tratamento pautal preferencial;
d) O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que se ocupa de questões relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias;
e) O Comité dos Contratos Públicos, que trata as questões relativas aos contratos públicos;
f) O Comité dos Serviços Financeiros, que trata as questões relativas aos serviços financeiros;
g) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, que trata as questões relativas ao desenvolvimento sustentável;
h) O Fórum de cooperação em matéria de regulamentação, que trata as questões relativas à cooperação em matéria de regulamentação; e
i) O Comité CETA das indicações geográficas, que trata as questões relativas às indicações geográficas.
2 - Os comités especializados criados nos termos do n.º 1 realizam as suas atividades em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5.
3 - O mandato e as funções dos comités especializados criados nos termos do n.º 1 são definidos mais pormenorizadamente nos capítulos e protocolos aplicáveis do presente Acordo.
4 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités especializados reúnem-se uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias a pedido de uma das Partes ou do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União Europeia asseguram a copresidência. Os comités especializados definem o calendário das suas reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos de comum acordo e, se assim o entenderem, estabelecem e alteram o seu regulamento interno. Os comités especializados podem propor projetos de decisão para adoção pelo Comité Misto CETA, ou tomar decisões nos casos em que o presente Acordo o preveja.
5 - Quando um comité especializado se reúne, as Partes devem garantir que, para cada questão na ordem de trabalhos, estejam representadas todas as autoridades competentes que cada Parte considere adequadas, e que cada questão seja examinada ao nível adequado de especialização.
6 - Os comités especializados informam o Comité Misto CETA das datas e ordens de trabalho das suas reuniões com a antecedência necessária e comunicam ao Comité Misto CETA os resultados e conclusões de cada uma das suas reuniões. O estabelecimento ou a existência de um comité especializado não impede uma Parte de submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité Misto CETA.
Artigo 26.3
Processo decisório
1 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité Misto CETA dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias.
2 - As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das formalidade e dos procedimentos internos necessários, e as Partes devem aplicá-las. O Comité Misto CETA pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas.
3 - O Comité Misto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo.
Artigo 26.4
Partilha de informações
Quando uma Parte comunicar ao Comité Misto CETA ou a qualquer comité especializado criado ao abrigo do presente Acordo informações que classificou como confidenciais ou protegidas contra divulgação ao abrigo da sua legislação, a outra Parte dá um tratamento confidencial a essas informações.
Artigo 26.5
Pontos de contacto CETA
1 - Cada Parte nomeia imediatamente um ponto de contacto CETA e notifica a outra Parte no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os pontos de contacto CETA devem:
a) Acompanhar o trabalho de todos os órgãos institucionais criados ao abrigo do presente Acordo, incluindo as comunicações relativas aos órgãos que lhes sucedam;
b) Coordenar os trabalhos preparatórios das reuniões dos comités;
c) Dar seguimento às decisões adotadas pelo Comité Misto CETA, se necessário;
d) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, receber todas as notificações e informações transmitidas em virtude do presente Acordo e, se for caso disso, facilitar as comunicações entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo;
e) Responder a todos os pedidos de informação ao abrigo do artigo 27.2 (Prestação de informações); e
f) Considerar qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento do presente Acordo, como exigido pelo Comité Misto CETA.
3 - Os pontos de contacto CETA comunicam em função das necessidades.
Artigo 26.6
Reuniões
1 - As reuniões a que se refere o presente capítulo deverão ser presenciais. As Partes podem acordar igualmente na realização de reuniões por videoconferência ou teleconferência.
2 - As Partes devem envidar esforços no sentido de se reunirem no prazo de 30 dias após a receção, por uma Parte, de um pedido de reunião apresentado pela outra Parte.
CAPÍTULO VINTE E SETE
Transparência
Artigo 27.1
Publicação
1 - Cada Parte deve assegurar que as suas disposições legislativas e regulamentares, bem como os seus procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo são publicados ou de outro modo divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem conhecimento.
2 - Na medida do possível, cada Parte:
a) Publica com antecedência todas as medidas deste tipo que se propõe adotar; e
b) Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem observações sobre as medidas propostas.
Artigo 27.2
Prestação de informações
1 - A pedido da outra Parte, na medida do possível, uma Parte presta de imediato informações e responde a questões relativas a quaisquer medidas, propostas ou em vigor, que afetem diretamente o funcionamento do presente Acordo.
2 - Todas as informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.
Artigo 27.3
Procedimentos administrativos
A fim de administrar de forma coerente, imparcial e razoável uma medida de aplicação geral que afete as questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte, no âmbito dos respetivos procedimentos administrativos de aplicação das medidas a que se refere o artigo 27.1 a pessoas, mercadorias ou serviços determinados da outra Parte em casos específicos, vela por que:
a) Sempre que possível, as pessoas interessadas da outra Parte diretamente afetadas por um processo sejam notificadas com uma antecedência razoável, e em conformidade com os procedimentos internos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
b) Seja concedida às pessoas referidas na alínea a) uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
c) Os processos se realizem em conformidade com a sua legislação.
Artigo 27.4
Reexame e recurso
1 - Cada Parte cria ou mantêm tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retificação das medidas administrativas definitivas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Cada Parte garante que esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2 - Cada Parte assegura que, nos tribunais ou no âmbito dos processos a que se refere o n.º 1, as partes no processo tenham direito a:
a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
Artigo 27.5
Cooperação para a promoção de uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais sobre formas de promover a transparência no domínio do comércio e do investimento internacionais.
CAPÍTULO VINTE E OITO
Exceções
Artigo 28.1
Definições
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Residência, a residência para efeitos fiscais;
Convenção de natureza fiscal, uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal; e
Imposto e medida fiscal, incluem um imposto especial sobre o consumo, mas excluem:
a) Um direito aduaneiro, tal como definido no artigo 1.1 (Definições gerais); e
b) Uma medida enumerada nas exceções das alíneas b) e c) da definição de «direito aduaneiro» constante do artigo 1.1 (Definições gerais).
Artigo 28.2
Definições específicas das Partes
Para efeitos do presente capítulo entende-se por:
Autoridade da concorrência:
a) No caso do Canadá, o comissário da Concorrência, ou quem lhe venha a suceder, que deve ser objeto de notificação à outra Parte através dos pontos de contacto CETA; e
b) No caso da União Europeia, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União Europeia;
Direito da concorrência:
a) No caso do Canadá, a lei da concorrência (Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e
b) No caso da União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 13 de dezembro de 2007, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo da concentração de empresas, e os respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e
Informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência:
a) No caso do Canadá, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação da secção 29 da lei da concorrência (Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e
b) No caso da União Europeia, as informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado ou do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo da concentração de empresas.
Artigo 28.3
Exceções gerais
1 - Para efeitos do artigo 30.8, (Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor), n.º 5, do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado), do capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) e do capítulo seis (Alfândegas e facilitação do comércio), bem como do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem e da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), o artigo xx do GATT de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes entendem que as medidas a que se faz referência no artigo xx, alínea b), do GATT de 1994 incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas. As Partes entendem que o artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não.
2 - Para efeitos do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais), do capítulo doze (Regulamentação interna), do capítulo treze (Serviços financeiros), do capítulo catorze (Serviços de transporte marítimo internacional), do capítulo quinze (Telecomunicações) e do capítulo dezasseis (Comércio eletrónico), bem como da secção B (Estabelecimento de investimentos) e secção C (Tratamento não discriminatório) do capítulo oito (Investimento), desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias:
a) Para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública (33);
b) Para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas (34); ou
c) Para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:
i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;
ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii) À segurança.
Artigo 28.4
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos
1 - Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais e os pagamentos, incluindo as transferências, causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da União Europeia, esta pode adotar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para enfrentar essas dificuldades, por um período não superior a 180 dias.
2 - As medidas instituídas pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificada do Canadá ou dos seus investidores em relação a um país terceiro ou aos seus investidores. A União Europeia informa de imediato o Canadá e apresenta, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação de tais medidas.
Artigo 28.5
Restrições em caso de graves dificuldades a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa
1 - Caso se encontre em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa, ou sob tal ameaça, o Canadá ou um Estado-Membro da União Europeia que não seja membro da união monetária europeia pode adotar ou manter medidas restritivas no que diz respeito aos movimentos de capitais ou aos pagamentos, incluindo as transferências.
2 - As medidas a que se refere o n.º 1:
a) Asseguram a uma Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a um país terceiro em situações semelhantes;
b) São compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944;
c) Evitam prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros de uma Parte;
d) Têm caráter temporário, são eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando e a sua duração não pode ser superior a 180 dias. Caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais que levem uma Parte a requerer uma prorrogação das medidas para além do período de 180 dias, esta Parte deve consultar previamente a outra Parte quanto à aplicação de qualquer prorrogação proposta.
3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC.
4 - No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5 - A Parte que adotar ou mantiver uma medida a que se refere o n.º 1 deve notificar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a eliminação de tal medida.
6 - Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo, deve proceder-se de imediato a consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto CETA, se estas não estiverem já a ser realizadas num fórum à margem do presente Acordo. As consultas realizadas ao abrigo deste número destinam-se a avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) O tipo e a dimensão das dificuldades;
b) O ambiente económico e comercial externo; ou
c) A disponibilidade de medidas corretivas alternativas.
7 - No âmbito das consultas realizadas ao abrigo do n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 a 4. As Partes devem aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos e as suas conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 28.6
Segurança nacional
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares e instalações de segurança (35);
ii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
c) Impedir uma Parte de empreender qualquer ação para fazer face a compromissos internacionais que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.
Artigo 28.7
Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha uma medida fiscal que estabeleça uma distinção entre pessoas que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas fiscais que visem impedir a elisão ou a evasão fiscal, em conformidade com a sua legislação fiscal ou com convenções de natureza fiscal.
3 - O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção de natureza fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer convénio adotado ao abrigo do presente Acordo é aplicável:
a) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de um tratamento fiscal mais favorável a uma sociedade, ou a um acionista de uma sociedade, pelo facto de essa sociedade ser, no todo ou em parte, detida ou controlada direta ou indiretamente por um ou mais investidores que são residentes dessa Parte;
b) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação às contribuições pagas a, ou aos rendimentos derivados de um regime que preveja o diferimento ou a isenção de impostos para pensões, reforma, poupanças, educação, saúde, deficiência ou outros fins análogos, na condição de essa Parte exercer continuamente a sua competência relativamente a esse regime;
c) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de uma vantagem em relação à aquisição ou ao consumo de um determinado serviço, na condição de o serviço ser prestado no território dessa Parte;
d) A uma medida fiscal de uma Parte que vise garantir a instituição ou a cobrança justa e eficaz de impostos, incluindo as medidas adotadas por uma Parte com vista a garantir o cumprimento do respetivo sistema fiscal;
e) A uma medida fiscal que preveja a concessão de uma vantagem a um governo ou a parte de um governo, ou a uma pessoa detida, controlada ou estabelecida direta ou indiretamente por um governo;
f) A uma medida fiscal não conforme em vigor que não seja abrangida pelos n.os 1, 2 e 4, alíneas a) a e), à continuação ou à recondução automática de uma medida dessa natureza, ou a uma alteração de tal medida, desde que a alteração não diminua a sua conformidade, tal como existia imediatamente antes da alteração, com o disposto no presente Acordo.
5 - Para maior clareza, o facto de uma medida fiscal constituir uma alteração significativa de uma medida fiscal em vigor, entrar imediatamente em vigor no momento da sua publicação, clarificar o âmbito de aplicação previsto de uma medida fiscal em vigor ou ter repercussões inesperadas para um investidor ou um investimento abrangido não constitui, por si só, uma violação do disposto no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos).
6 - O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), o artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) e o artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam às vantagens concedidas por uma Parte em virtude de uma convenção de natureza fiscal.
7 - a) Se um investidor apresentar um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 8.19 (Consultas), alegando que uma medida fiscal infringe o disposto na secção C (Tratamento não discriminatório) ou na secção D (Proteção dos investimentos) do capítulo oito (Investimento), a parte demandada pode remeter a questão às Partes para consulta, a fim de obter uma decisão conjunta que determine se:
i) A medida em causa é uma medida fiscal;
ii) A medida - caso se apure tratar-se de uma medida fiscal - não cumpre uma obrigação prevista na secção C (Tratamento não discriminatório) ou na secção D (Proteção dos investimentos) do capítulo oito (Investimento); ou
iii) Existe uma incompatibilidade entre as obrigações decorrentes do presente Acordo alegadamente infringidas e as obrigações previstas numa convenção de natureza fiscal.
b) O envio da questão para apreciação ao abrigo da alínea a) deve ser efetuado, o mais tardar, até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da sua contestação. Se a parte demandada enviar a questão para apreciação, os prazos ou processos especificados na secção F (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) do capítulo oito (Investimento) devem ser suspensos. Se, no prazo de 180 dias a contar do envio da questão para apreciação, as Partes não decidirem apreciar a questão ou não efetuarem uma determinação conjunta, a suspensão dos prazos ou processos deixa de ser aplicável e o investidor pode retomar a apresentação do seu pedido.
c) Uma determinação conjunta pelas Partes ao abrigo da alínea a) é vinculativa para o tribunal.
d) As Partes devem garantir que as respetivas delegações que participam nas consultas previstas na alínea a) incluem pessoas com conhecimentos especializados pertinentes nos domínios abrangidos pelo presente artigo, entre as quais representantes das autoridades fiscais competentes de cada Parte, que, no caso do Canadá, são os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá.
8 - Para maior clareza, entende-se por:
a) Medida fiscal de uma Parte, uma medida fiscal adotada a qualquer nível de administração pública de uma Parte; e
b) Residente de uma Parte, no que diz respeito às medidas adotadas por uma administração subnacional, o residente dessa jurisdição subnacional, ou o residente da Parte da qual essa jurisdição subnacional faz parte.
Artigo 28.8
Divulgação de informações
1 - O presente Acordo não exige que uma Parte comunique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação possa obstar à execução da lei, seja proibida ou esteja sujeita a restrições ao abrigo da sua legislação.
2 - No decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo:
a) Uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações protegidas ao abrigo do respetivo direito da concorrência; e
b) Uma autoridade de concorrência de uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informações privilegiadas ou de outra forma protegidas contra divulgação.
Artigo 28.9
Exceções aplicáveis à cultura
As Partes recordam as exceções aplicáveis à cultura, tal como previsto nas disposições pertinentes do capítulo sete (Subvenções), do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo doze (Regulamentação interna) e do capítulo dezanove (Contratos públicos).
Artigo 28.10
Derrogações da OMC
Nos casos em que os direitos ou obrigações decorrentes do presente Acordo sejam idênticos a direitos e obrigações previstos no Acordo OMC, as Partes acordam em que uma medida adotada em conformidade com uma decisão de derrogação aprovada pela OMC em virtude do artigo ix do Acordo OMC se considera igualmente conforme às disposições idênticas do presente Acordo.
CAPÍTULO VINTE E NOVE
Resolução de litígios
SECÇÃO A
Disposições iniciais
Artigo 29.1
Cooperação
As Partes devem, em todas as circunstâncias, chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e, através da cooperação e de consultas, envidam todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão suscetível de afetar o seu funcionamento.
Artigo 29.2
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Acordo.
Artigo 29.3
Escolha da instância
1 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica o recurso ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se uma obrigação enunciada no presente Acordo e no Acordo OMC, ou em qualquer outro acordo de que as Partes sejam signatárias, for substancialmente equivalente, uma Parte não pode tentar obter reparação pela violação dessa obrigação em ambas as instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de um acordo, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro acordo, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais, salvo a cessação prevista no n.º 20 do anexo 29-A.
3 - Para efeitos do n.º 2, considera-se que:
a) Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do MERL;
b) Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 29.6; e
c) Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ou de um tribunal para a resolução do litígio nos termos do disposto nesse acordo.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de aplicar a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC para impedir a outra Parte de suspender as suas obrigações ao abrigo do presente capítulo.
SECÇÃO B
Consultas e mediação
Artigo 29.4
Consultas
1 - Uma Parte pode solicitar, por escrito, a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer questão referida no artigo 29.2.
2 - A Parte requerente apresenta o pedido, por escrito, à Parte requerida, precisando os motivos subjacentes ao mesmo, incluindo a identificação da medida específica contestada e a base jurídica da queixa.
3 - Sob reserva do n.º 4, as Partes iniciam consultas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.
4 - Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, as consultas devem ter início no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida.
5 - As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão através das consultas. Para o efeito, cada Parte deve:
a) Fornecer informações suficientes para permitir um exame completo da questão em apreço;
b) Proteger todas as informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade que sejam comunicadas no decurso das consultas, a pedido da Parte que faculta essas informações; e
c) Disponibilizar os funcionários dos seus organismos governamentais ou de outras entidades reguladoras que possuam competências especializadas na questão que é objeto das consultas.
6 - As consultas são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em processos instaurados ao abrigo do presente capítulo.
7 - Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas realizam-se no território da Parte requerida. As consultas podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio acordado entre as Partes.
8 - Uma medida proposta por uma Parte pode ser objeto de consultas ao abrigo do presente artigo, mas não pode ser objeto de mediação ao abrigo do artigo 29.5 ou de procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da secção C.
Artigo 29.5
Mediação
As Partes podem recorrer a mediação em relação a uma medida, se esta afetar negativamente o comércio e o investimento entre as Partes. Os procedimentos de mediação são definidos no anexo 29-C.
SECÇÃO C
Procedimentos de resolução de litígios e cumprimento
SUBSECÇÃO A
Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 29.6
Pedido de constituição de um painel de arbitragem
1 - Salvo acordo das Partes em contrário, se uma questão objeto do artigo 29.4 não foi resolvida no prazo de:
a) 45 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas; ou
b) 25 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas relativamente às questões referidas no artigo 29.4, n.º 4;
a Parte requerente pode submeter a questão a um painel de arbitragem notificando, por escrito, a Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem.
2 - No seu pedido escrito, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 29.2.
Artigo 29.7
Composição do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte requerida, do pedido de constituição de um painel de arbitragem.
3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité Misto CETA, ou ao seu representante, que selecione os árbitros por sorteio, a partir da lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 29.8. Um árbitro deve ser selecionado a partir da sublista da Parte requerente, um segundo árbitro a partir da sublista da Parte requerida e um terceiro árbitro a partir da sublista de presidentes. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais árbitros, os árbitros restantes são selecionados em conformidade com o mesmo procedimento, a partir da sublista aplicável de árbitros. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um árbitro, para além do presidente, que não seja cidadão nacional de nenhuma das Partes, o presidente e o outro árbitro devem ser selecionados a partir da sublista de presidentes.
4 - O presidente do Comité Misto CETA, ou o seu representante, seleciona os árbitros assim que possível e, normalmente, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido referido no n.º 3 por qualquer das Partes. O presidente, ou o seu representante, dá aos representantes de cada Parte uma oportunidade razoável de presenciar o sorteio dos árbitros. Um dos presidentes pode proceder individualmente à seleção por sorteio, desde que o outro presidente seja informado da data, da hora e do local de realização da mesma e não aceite participar no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.º 3.
5 - A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi selecionado.
6 - Caso uma das listas previstas no artigo 29.8 não seja elaborada ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos termos do n.º 3, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre os árbitros que tenham sido propostos por uma ou por ambas as Partes em conformidade com o artigo 29.8, n.º 1.
7 - Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos motivos e segundo o procedimento enunciado nos n.os 21 a 25 do anexo 29-A.
Artigo 29.8
Lista de árbitros
1 - O Comité Misto CETA deve, na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas, escolhidas em função de critérios de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo.
2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados em direito comercial internacional. Os árbitros que exercem as funções de presidente devem também ter experiência como consultores jurídicos ou membros de painéis em processos de resolução de litígios relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. Os árbitros são independentes, agem a título pessoal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou governo nem estão dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitam o código de conduta constante do anexo 29-B.
Artigo 29.9
Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 150 dias a contar da data da sua constituição. O relatório deve incluir:
a) As conclusões quanto à matéria de facto; e
b) As decisões que adotou com vista a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do presente Acordo.
2 - Cada Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre o relatório intercalar, sob reserva dos prazos fixados pelo painel de arbitragem. Após apreciar essas observações, o painel de arbitragem pode:
a) Reconsiderar o seu relatório; ou
b) Proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
3 - O relatório intercalar do painel de arbitragem é confidencial.
Artigo 29.10
Relatório final do painel de arbitragem
1 - Salvo acordo das Partes em contrário, o painel de arbitragem elabora um relatório em conformidade com o presente capítulo. O relatório final do painel de arbitragem apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nele enunciados. A decisão do painel de arbitragem no relatório final é vinculativa para as Partes.
2 - O painel de arbitragem transmite às Partes e ao Comité Misto CETA um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar.
3 - Cada Parte divulga ao público o relatório final do painel de arbitragem, sob reserva do n.º 39 do anexo 29-A.
Artigo 29.11
Procedimentos urgentes
Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam rapidamente o seu valor comercial, o painel de arbitragem e as Partes envidam todos os esforços para acelerar o processo tanto quanto possível. O painel de arbitragem deve procurar apresentar um relatório intercalar às Partes no prazo de 75 dias a contar da constituição do painel de arbitragem, e um relatório final no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do relatório intercalar. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido.
SUBSECÇÃO B
Cumprimento
Artigo 29.12
Cumprimento do disposto no relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem. O mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve informar a outra Parte e o Comité Misto CETA das suas intenções relativamente ao cumprimento do relatório final.
Artigo 29.13
Prazo razoável para o cumprimento
1 - Se não for possível dar cumprimento de imediato, o mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité Misto CETA do prazo de que necessita para lhe dar cumprimento.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem, a Parte requerente, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicita por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido.
3 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
4 - A partir do momento em que tiver decorrido metade do prazo razoável, e a pedido da Parte requerente, a Parte requerida deve estar disponível em qualquer altura para discutir as medidas que adotou para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
5 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
Artigo 29.14
Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1 - Se:
a) A Parte requerida não comunicar a sua intenção de dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 29.12 ou o prazo de que necessita para lhe dar cumprimento nos termos do artigo 29.13, n.º 1;
b) No termo do prazo razoável, a Parte requerida não comunicar as medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem; ou
c) Em conformidade com o previsto no n.º 6, o painel de arbitragem se pronunciar sobre o cumprimento e estabelecer que uma medida adotada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte em virtude do disposto no artigo 29.2;
a Parte requerente tem o direito de suspender as obrigações ou receber uma compensação. O nível da anulação ou redução das vantagens é calculado a contar da data de comunicação às Partes do relatório final do painel de arbitragem.
2 - Antes de suspender as obrigações, a Parte requerente deve notificar a Parte requerida e o Comité Misto CETA da sua intenção de o fazer, incluindo o nível das obrigações que tenciona suspender.
3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a suspensão das obrigações pode dizer respeito a qualquer disposição referida no artigo 29.2 e deve limitar-se a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação.
4 - A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de receção da notificação a que se refere o n.º 2 pela Parte requerida, exceto se uma Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos termos dos n.os 6 e 7.
5 - Qualquer desacordo entre as Partes quanto à existência de uma medida adotada para fins de cumprimento ou à respetiva compatibilidade com o disposto no artigo 29.2 («desacordo quanto à conformidade»), ou quanto à equivalência entre o nível de suspensão e a anulação ou o prejuízo causado pela violação («desacordo quanto à equivalência»), deve ser submetido à apreciação do painel de arbitragem.
6 - Uma Parte pode convocar novamente o painel de arbitragem por meio de um pedido por escrito ao painel de arbitragem, à outra Parte e ao Comité Misto CETA. Em caso de desacordo quanto à conformidade, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerente. Em caso de desacordo quanto à equivalência, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte requerida. Em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência, o painel de arbitragem deve pronunciar-se sobre o desacordo quanto à conformidade antes de se pronunciar sobre o desacordo quanto à equivalência.
7 - O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité Misto CETA:
a) No prazo de 90 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade;
b) No prazo de 30 dias a contar da data do pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à equivalência;
c) No prazo de 120 dias a contar da data do primeiro pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência.
8 - A Parte requerente não pode suspender as suas obrigações antes de o painel de arbitragem se reunir novamente nos termos dos n.os 6 e 7 e proferir a sua decisão. A suspensão deve ser conforme à decisão do painel de arbitragem.
9 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como incompatíveis com as disposições referidas no artigo 29.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 29.15, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.
10 - A qualquer momento, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que apresente uma proposta de compensação temporária, em cujo caso a Parte requerida deve apresentar essa proposta.
Artigo 29.15
Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações
1 - Quando, após a suspensão das obrigações pela Parte requerente, a Parte requerida adotar medidas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Misto CETA e solicitar o fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 29.2 no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O relatório final do painel de arbitragem é comunicado às Partes e ao Comité Misto CETA no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida adotada para dar cumprimento é conforme às disposições referidas no artigo 29.2, é levantada a suspensão das obrigações.
SECÇÃO D
Disposições gerais
Artigo 29.16
Regras processuais
O procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo é regido pelas regras processuais de arbitragem previstas no anexo 29-A, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 29.17
Regra geral de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 29.18
Decisões do painel de arbitragem
As decisões do painel de arbitragem não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.
Artigo 29.19
Soluções mutuamente acordadas
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente capítulo. Devem notificar o Comité Misto CETA e o painel de arbitragem da referida solução. Uma vez notificada a solução mutuamente acordada, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.
CAPÍTULO TRINTA
Disposições finais
Artigo 30.1
Partes integrantes do presente Acordo
Os protocolos, anexos, declarações, declarações comuns, memorandos de entendimento e notas de pé de página do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 30.2
Alterações
1 - As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se notificarem por escrito da conclusão dos requisitos e procedimentos aplicáveis previstos na respetiva legislação interna necessários para a entrada em vigor da alteração, ou na data acordada pelas Partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos do presente Acordo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité Misto CETA, em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada pelas Partes. Este procedimento não se aplica às alterações dos anexos i, ii e iii e às alterações dos anexos do capítulo oito (Investimento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais) e do capítulo treze (Serviços financeiros), exceto no que diz respeito ao anexo 10-A (Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia).
Artigo 30.3
Utilização das preferências
Durante um prazo de 10 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem ao intercâmbio de dados trimestrais ao nível das linhas pautais dos capítulos 1 a 97 do SH no que diz respeito às importações de mercadorias da outra Parte sujeitas às taxas do direito NMF aplicadas e às preferências pautais previstas no presente Acordo. Salvo decisão das Partes em contrário, este prazo será renovado por cinco anos, podendo ser posteriormente prorrogado pelas Partes.
Artigo 30.4
Balança de transações correntes
As Partes autorizam, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo viii do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes da balança de pagamentos entre as Partes.
Artigo 30.5
Circulação de capitais
As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre elas, prosseguindo as respetivas políticas em matéria de liberalização da conta de capital e financeira, e apoiando um quadro estável e seguro para o investimento a longo prazo.
Artigo 30.6
Direitos particulares
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
2 - As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas internas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 30.7
Entrada em vigor e aplicação provisória
1 - As Partes aprovam o presente Acordo em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado por escrito da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos, ou noutra data acordada pelas Partes.
3 - a) As Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo, ou noutra data acordada pelas Partes.
b) Caso uma Parte não tencione aplicar a título provisório uma disposição do presente Acordo, deve, em primeiro lugar, informar a outra Parte das disposições que não tenciona aplicar a título provisório e propor a realização imediata de consultas. No prazo de 30 dias a contar da notificação, a outra Parte pode apresentar uma objeção, em cujo caso o presente Acordo não é aplicado a título provisório, ou notificar, por seu turno, as eventuais disposições equivalentes do presente Acordo que não tenciona aplicar a título provisório. Se, no prazo de 30 dias a contar da segunda notificação, a outra Parte apresentar uma objeção, o presente Acordo não é aplicado a título provisório.
As disposições que não forem objeto de uma notificação por uma Parte devem ser aplicadas a título provisório por essa Parte a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação, ou noutra data acordada pelas Partes, desde que as Partes se tenham notificado mutuamente nos termos da alínea a).
c) Uma Parte pode fazer cessar a aplicação a título provisório mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.
d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida pelas Partes como a data da aplicação a título provisório. O Comité Misto CETA e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos da alínea c).
4 - O Canadá apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia ou ao organismo que lhe venha a suceder. A União Europeia apresenta as notificações nos termos do presente artigo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou ao organismo que lhe venha a suceder.
Artigo 30.8
Cessação da vigência, suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor
1 - Os acordos constantes do anexo 30-A deixam de produzir efeitos e são substituídos e revogados pelo presente Acordo. A cessação de vigência dos acordos constantes do anexo 30-A produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode apresentar-se um pedido ao abrigo de um acordo constante do anexo 30-A em conformidade com as regras e os procedimentos nele previstos, se:
a) O tratamento objeto do pedido foi concedido numa altura em que o acordo não deixara de vigorar; e
b) Não tiverem decorrido mais de três anos desde a data da cessação da vigência do acordo.
3 - O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas alcoólicas, celebrado em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 1989, tal como alterado, («Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989») e o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas, celebrado em Niagara-on-the-Lake, em 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003») são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, com a redação que lhes foi dada pelo anexo 30-B.
4 - As disposições do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, conforme alteradas e incorporadas no presente Acordo, prevalecem em caso de incompatibilidade entre as disposições desses acordos e qualquer outra disposição do presente Acordo.
5 - O Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá («Acordo sobre reconhecimento mútuo»), celebrado em Londres, em 14 de maio de 1998, deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo quatro (Obstáculos técnicos ao comércio) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo sobre reconhecimento mútuo, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo sobre reconhecimento mútuo é levantada.
6 - As Partes reconhecem os resultados alcançados ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava, em 17 de dezembro de 1998 («Acordo veterinário»), e confirmam a sua intenção de prosseguir os trabalhos no quadro do presente Acordo. O Acordo veterinário deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitárias) seja aplicado a título provisório em conformidade com o disposto no artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo veterinário, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão do Acordo veterinário é levantada.
7 - A definição de «entrada em vigor do presente Acordo» constante do artigo 30.7, n.º 3, alínea d), não se aplica ao presente artigo.
Artigo 30.9
Cessação de vigência
1 - Uma Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da denúncia ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos organismos que lhes venham a suceder. O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data dessa notificação. A Parte que apresenta a notificação da denúncia deve igualmente facultar uma cópia da mesma ao Comité Misto CETA.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, em caso de cessação de vigência do presente Acordo, as disposições do capítulo oito (Investimento) continuam a produzir efeitos durante um prazo de 20 anos após a data de cessação da vigência do presente Acordo, no que diz respeito aos investimentos realizados antes dessa data.
Artigo 30.10
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1 - A União Europeia notifica o Canadá de qualquer pedido de adesão de um país à União Europeia.
2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão, a União Europeia:
a) Faculta, a pedido do Canadá, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e
b) Toma em consideração quaisquer preocupações manifestadas pelo Canadá.
3 - A União Europeia notifica o Canadá da entrada em vigor de qualquer adesão à União Europeia.
4 - Com suficiente antecedência em relação à data de adesão de um país à União Europeia, o Comité Misto CETA examina as eventuais repercussões da referida adesão no presente Acordo e decide sobre as medidas de ajustamento ou de transição que se afigurem necessárias.
5 - Os novos Estados-Membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no ato de adesão à União Europeia. Se o ato de adesão à União Europeia não previr a adesão automática do Estado-Membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado-Membro da União Europeia em causa adere ao presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou dos organismos que lhes venham a suceder.
Artigo 30.11
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
(1) No que diz respeito às mercadorias do capítulo 89 do SH, independentemente da sua origem, que voltam a entrar no território do Canadá provenientes do território da União Europeia e são registadas ao abrigo do Canada Shipping Act de 2001, o Canadá pode aplicar ao valor de reparação ou alteração dessas mercadorias a taxa do direito aduaneiro prevista para essas mercadorias em conformidade com a respetiva lista constante do anexo 2-A (Eliminação pautal): 8901.10.10, 8901.10.90, 8901.30.00, 8901.90.10, 8901.90.91, 8901.90.99, 8904.00.00, 8905.20.19, 8905.20.20, 8905.90.19, 8905.90.90, 8906.90.19, 8906.90.91, 8906.90.99.
(2) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.
(3) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á através do regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente número.
(4) Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de partes interessadas é a que consta do artigo 6.11 do Acordo Antidumping e do artigo 12.9 do Acordo SMC.
(5) Para maior clareza, as disposições do presente capítulo são aplicáveis às zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982:
a) Do Canadá, tal como definidas no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea a); e
b) Às quais se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico), alínea b).
(6) Para maior clareza, uma Parte pode manter medidas no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido e continuar a aplicar essas medidas ao investimento abrangido depois do respetivo estabelecimento ou da aquisição.
(7) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.
(8) O n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) não abrange medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola.
(9) No caso da União Europeia, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção da respetiva legislação.
(10) No caso da União Europeia, entende-se por «autoridade competente» a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(11) Cada Parte pode, em vez disso, propor a nomeação de, no máximo, cinco membros do tribunal de qualquer nacionalidade. Neste caso, para efeitos do presente artigo, esses membros do tribunal devem ser considerados como cidadãos nacionais da Parte que propôs a sua nomeação.
(12) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber uma remuneração por parte de um governo não torna, por si só, essa pessoa inelegível.
(13) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aeronave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publicidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave.
(14) A duração da estada autorizada ao abrigo do presente capítulo pode não ser tomada em consideração no contexto de um pedido de cidadania num Estado-Membro da União Europeia.
(15) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao Canadá ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.
(16) A experiência profissional deve ter sido obtida após ter sido atingida a maioridade.
(17) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes aplicam as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.
(18) Para maior clareza, as pessoas singulares devem ser contratadas pela empresa para a execução do contrato de prestação de serviços em virtude do qual se solicita a entrada temporária.
(19) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma universitário exigido no seu território. As Partes devem aplicar as disposições do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para efeitos da apreciação dessa equivalência.
(20) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados-Membros da União Europeia.
(21) Com exceção de Malta.
(22) O presente capítulo não se aplica às embarcações de pesca tal como definidas na legislação das Partes.
(23) No que diz respeito à União Europeia e para efeitos do presente capítulo, entende-se por «arvorar o pavilhão de uma Parte» arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
(24) O presente número não se aplica aos navios ou aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional que são objeto do Acordo sobre medidas dos Estados do Porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, assinado em Roma, em 22 de novembro de 2009.
(25) Entende-se por não discriminatório o tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer outra empresa que utilize redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares em circunstâncias semelhantes.
(26) Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial.
(27) Na versão inglesa do presente Acordo, os termos ingleses «ammunition» e «munitions» utilizados no presente artigo devem considerar-se equivalentes e correspondem ao termo português «munições».
(28) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».
(29) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente ao termo «Feta».
(30) Para maior clareza, no que diz respeito à proteção de dados, por «entidade química» no Canadá entende-se também um produto biofarmacêutico ou radiofarmacêutico regulamentado como medicamento novo ao abrigo das Food and Drug Regulations do Canadá.
(31) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.
(32) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do anexo 29-A.
(33) As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(34) As Partes entendem que as medidas a que se faz referência na alínea b) incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.
(35) A expressão «tráfico de armas, de munições e de material de guerra» no presente artigo é equivalente à expressão «comércio de armas, de munições e de material de guerra».
ANEXO 2-A
Eliminação pautal
1 - Para efeitos do presente anexo, incluindo a lista de cada Parte no presente anexo, entende-se por ano 1 o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil em que o presente Acordo entrar em vigor. O ano 2 tem início em 1 de janeiro seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução pautal subsequente produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano subsequente.
2 - Salvo disposição em contrário no presente anexo, as Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado que prevejam uma taxa do direito aduaneiro «NMF» (Nação Mais Favorecida), importadas da outra Parte, na data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - No que respeita aos produtos originários da outra Parte indicados na lista de cada Parte no presente anexo, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do artigo 2.4:
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são eliminados na data de entrada em vigor do presente Acordo;
b) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são eliminados em quatro etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 4;
c) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte são eliminados em seis etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 6;
d) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte são eliminados em oito etapas iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8;
Para maior certeza, sempre que a União Europeia aplicar um direito aduaneiro sobre os artigos das posições 1001 11 00, 1001 19 00, trigo-mole de alta qualidade das posições ex 1001 99 00, 1002 10 00 e 1002 90 00, a um nível e de modo a que o preço de importação, após pagamento de direitos, de um determinado cereal não seja superior ao preço de intervenção efetivo ou, se houver uma modificação do atual sistema, ao preço de apoio efetivo, aumentado de 55 %, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (1), a União Europeia aplica a categoria de escalonamento de eliminação pautal a qualquer direito calculado que seria aplicado em conformidade com o regulamento acima referido, do seguinte modo:
e) Os direitos sobre as mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento S da lista de uma Parte são eliminados em três etapas iguais com início no quinto aniversário da data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8;
f) O componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento «AV0+EP» da lista de uma Parte é eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo; a eliminação dos direitos aduaneiros é aplicável apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico que resulta do sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias; e
g) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte estão isentos de eliminação pautal.
4 - A taxa de base para determinar a taxa faseada provisória do direito aduaneiro para uma rubrica é a taxa do direito aduaneiro NMF aplicada em 9 de junho de 2009.
5 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o artigo 2.4, as taxas fasea das provisórias serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.
Contingentes pautais
6 - Para a gestão, no ano 1, de cada contingente pautal estabelecido ao abrigo do presente Acordo, as Partes devem calcular o volume desse contingente pautal descontando o volume pro rata correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo. Esta quantidade dentro do contingente calculada deve ser disponibilizada na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Contingente pautal transitório para camarões transformados
7 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPCamarões» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) A União Europeia:
i) Deve gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;
ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e
iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização final sobre a mercadoria importada como condição para solicitar ou utilizar o presente contingente pautal.
c) As preparações ou conservas de camarão exportadas do Canadá ao abrigo da secção B do apêndice 1 (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem não serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente contingente pautal.
d) As alíneas a) e b) são aplicáveis aos camarões transformados classificados nas seguintes posições pautais: 1605 29 00, 1605 21 90, ex 0306 16 10, ex 0306 17 10, ex 0306 26 10 e ex 0306 27 10, exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg.
Contingente pautal transitório para bacalhau congelado
8 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPBacalhau» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) A União Europeia:
i) Deve gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;
ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e
iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização final específica sobre a mercadoria importada como condição para solicitar ou utilizar o presente contingente pautal.
c) O presente ponto é aplicável ao bacalhau congelado classificado nas rubricas pautais 0304 71 90 e 0304 79 10.
Contingente pautal transitório para trigo-mole de baixa e média qualidade
9 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPTM» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) A União Europeia deve gerir este contingente pautal em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008.
c) As quantidades agregadas isentas de direitos acima mencionadas incluem, a partir do ano 1, a atribuição de 38 853 toneladas ao Canadá, como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1067/2008 da Comissão.
d) O presente ponto é aplicável ao trigo-mole de qualidade, com exceção de alta qualidade, classificado nas rubricas pautais ex 1001 99 00.
Contingente pautal para milho doce
10 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPMD» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) A União Europeia deve:
i) Gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e
ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano.
c) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais: 0710 40 00 (disponível apenas durante o período que antecede a eliminação de direitos para essa mercadoria, de acordo com a categoria de escalonamento aplicável a este artigo na lista da União Europeia do presente anexo) e 2005 80 00.
Contingente pautal para bisontes
11 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB3» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
c) A União Europeia deve:
i) Gerir o presente contingente pautal segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e
ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano.
d) O presente ponto é aplicável aos bisontes classificados nas seguintes rubricas pautais:
ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00, ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 10 95, ex 0206 29 91, ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, ex 0210 99 51 e ex 0210 99 59.
Contingente pautal para carne de bovino, fresca ou refrigerada
12 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB1» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) As quantidades agregadas anuais isentas de direitos no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em 3 200 toneladas métricas de peso do produto (4 160 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça) em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo para as importações de carne de bovino de alta qualidade.
c) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
d) A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, incluindo as quantidades adicionais referidas na alínea b), quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.
e) Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.
f) O presente ponto é aplicável à carne de bovino classificada nas seguintes rubricas pautais:
ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00 e ex 0206 10 95.
Contingente pautal para carne de bovino, congelada ou outra
13 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPB2» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
c) A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.
d) Não obstante o disposto na alínea c), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.
e) O presente ponto é aplicável à carne de bovino classificada nas seguintes rubricas pautais:
ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 29 91, ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, ex 0210 99 51 e ex 0210 99 59.
Contingente pautal para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada
14 - As mercadorias originárias exportadas do Canadá e importadas na União Europeia através do contingente pautal OMC da União Europeia existente para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada abrangida pelas posições pautais NC ex 0201 e ex 0202 e para os produtos abrangidos pelas rubricas pautais NC ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91, de 11 500 toneladas de peso do produto, como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, estão isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Contingente pautal para carne de suíno
15 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas registadas com a menção «CPS» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) As quantidades agregadas anuais isentas de direitos no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em 4 624 toneladas métricas de peso do produto (5 549 toneladas métricas em equivalente peso-carcaça), de acordo com o volume estabelecido no contingente pautal OMC da União Europeia específico para o Canadá, para as importações de carne de suíno.
c) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores de conversão especificados no ponto 21 devem ser utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.
d) A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, incluindo as quantidades adicionais do contingente pautal OMC da União Europeia específico para o Canadá, para as importações de carne de suíno, referidas na alínea b), quer através de um sistema de concessão de certificados de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.
e) Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.
f) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais:
0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31 e 0210 11 39.
Contingente pautal para queijo
16 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPQueijo» na lista do Canadá do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de licenças de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.
c) Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.
d) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pautais:
0406.10.10, 0406.20.11, 0406.20.91, 0406.30.10, 0406.40.10, 0406.90.11, 0406.90.21, 0406.90.31, 0406.90.41, 0406.90.51, 0406.90.61, 0406.90.71, 0406.90.81, 0406.90.91, 0406.90.93, 0406.90.95 e 0406.90.98.
Contingente pautal para queijo industrial
17 - a) As mercadorias originárias nas seguintes quantidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPQueijo industrial» na lista do Canadá do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a seguir especificados:
b) O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de licenças de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre as Partes.
c) Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto.
d) O disposto no presente ponto aplica-se ao queijo industrial, isto é, o queijo utilizado como ingrediente para posterior transformação alimentar (fabrico secundário), importado a granel (não para venda a retalho), classificado nas seguintes rubricas pautais:
ex 0406.10.10, ex 0406.20.11, ex 0406.20.91, ex 0406.30.10, ex 0406.40.10, ex 0406.90.11, ex 0406.90.21, ex 0406.90.31, ex 0406.90.41, ex 0406.90.51, ex 0406.90.61, ex 0406.90.71, ex 0406.90.81, ex 0406.90.91, ex 0406.90.93, ex 0406.90.95 e ex 0406.90.98.
Contingente pautal OMC para queijo
18 - O Canadá deve proceder à reatribuição, a partir do ano 1 do presente acordo, de 800 toneladas do contingente pautal OMC do Canadá de 20 411 866 kg para queijo, à União Europeia.
Mecanismo de subutilização
19 - No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17:
a) Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, inferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, as Partes devem reunir-se, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité da Agricultura instituído ao abrigo do artigo 26.2. (Comités especializados), n.º 1, alínea a), a fim de abordar prontamente as causas subjacentes à subutilização ou quaisquer outras questões que afetem o bom funcionamento do contingente pautal;
b) Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, inferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, durante três anos consecutivos, e quando essa subutilização não estiver ligada à escassez da oferta ou da procura da mercadoria em causa, a gestão do contingente para o(s) ano(s) seguinte(s) deve ser feita segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Para demonstrar a escassez da oferta ou da procura, uma Parte deve demonstrar claramente, numa base quantificável, que não existe uma oferta adequada disponível para utilizar o contingente pautal no país de exportação ou que a quantidade do contingente pautal não pôde ser consumida no mercado de importação. Em caso de desacordo entre as Partes sobre as razões que levaram à subutilização, a questão deve ser objeto de arbitragem vinculativa, a pedido de uma Parte;
c) Se, depois da subutilização referida na alínea b), o contingente pautal for plenamente utilizado, isto é 90 % ou mais da quantidade agregada anual efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um determinado ano, durante dois anos consecutivos, as Partes podem considerar a possibilidade de voltar a um sistema de licenças, na sequência de consultas entre as Partes sobre a necessidade e oportunidade dessa reversão e sobre as características de tal sistema de licenças.
Cláusula de reexame
20 - a) No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17, quer a meio quer no final do período de introdução progressiva de qualquer destes contingentes pautais, ou em qualquer outro momento, mediante pedido fundamentado de uma Parte, as Partes devem reexaminar o funcionamento do sistema de gestão dos contingentes pautais em causa, nomeadamente em função da sua eficácia para assegurar a utilização do contingente, das condições de mercado e dos encargos administrativos associados ao sistema para os operadores económicos e para as Partes.
b) No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 16 e 17, o reexame referido na alínea a) deve incluir também o método de atribuição para os novos operadores.
c) No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 12, 13 e 15, o reexame referido na alínea a) deve incluir igualmente as consequências de quaisquer modalidades de gestão dos contingentes pautais acordadas com terceiros para as mesmas mercadorias, no âmbito de outras negociações comerciais que envolvam as Partes, bem como a possibilidade de permitir que a Parte de exportação transite para a abordagem acordada noutro acordo. As condições de concorrência na América do Norte serão uma parte necessária do reexame.
Fatores de conversão
21 - No que respeita aos contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12, 13 e 15, os seguintes fatores de conversão são utilizados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:
a) Contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12 e 13:
b) Contingente pautal estabelecido no ponto 15:
Pauta aduaneira do Canadá
Lista Pautal da União Europeia
ANEXO 2-B
Declaração das Partes sobre a gestão dos contingentes pautais
SECÇÃO A
Declaração relativa à gestão, por parte da União Europeia, dos contingentes pautais para as carnes de bovino e de suíno ao abrigo do presente Acordo
1 - O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação.
Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação
Subperíodos trimestrais com reporte entre períodos para as quantidades de contingente pautal não utilizadas
2 - Em cada um dos quatro trimestres da campanha de comercialização, 25 % da quantidade do contingente pautal anual serão disponibilizados para os pedidos de certificados.
3 - Todas as quantidades que permanecerem disponíveis no final de um trimestre serão automaticamente transportadas para o trimestre seguinte até ao final da campanha de comercialização.
Período de apresentação de pedidos de certificados de importação
4 - Um pedido de certificado de importação será aceite até 45 dias de calendário antes do início de cada trimestre e um certificado de importação será emitido, o mais tardar, 30 dias de calendário antes do início do trimestre.
5 - Se os pedidos de certificados durante o período de apresentação dos pedidos excederem as quantidades disponíveis para o trimestre em causa, os certificados serão atribuídos numa base pro rata.
6 - Se a quantidade disponível para qualquer trimestre não for totalmente atribuída durante o período de apresentação dos pedidos, a quantidade restante será disponibilizada aos requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre. Os certificados de importação serão emitidos automaticamente, a pedido, até que a quantidade disponível tenha sido inteiramente subscrita para esse período.
Validade dos certificados
7 - Um certificado de importação é válido:
a) A contar da data de emissão ou da data de início do trimestre para o qual é emitido o certificado de importação, consoante a data que for posterior; e
b) Durante cinco meses a contar da data aplicável na alínea a) ou até ao fim da campanha de comercialização, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
8 - Os certificados de importação podem ser utilizados em qualquer ponto de entrada aduaneira da União Europeia e para expedições múltiplas.
Critérios de elegibilidade
9 - Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações.
10 - Durante o período de apresentação de pedidos, os requerentes elegíveis devem compreender os importadores tradicionais de carne de bovino e de bisonte no que respeita às importações de carne de bovino, e os importadores tradicionais de carne de bovino, bisonte ou suíno, no que respeita às importações de carne de suíno.
11 - Em qualquer trimestre subsequente ao período de apresentação de pedidos, quando os certificados são disponibilizados a pedido, os critérios de elegibilidade para os requerentes serão alargados a fim de incluir os grossistas e os transformadores de carnes acreditados.
Garantias
Garantias ligadas aos pedidos de certificados de importação
12 - Com o pedido de certificado, é apresentada uma garantia não superior a 95 euros (EUR) por tonelada de carne de bovino e de 65 euros (EUR) por tonelada de carne de suíno.
Transferência de certificado e garantia correspondente
13 - Os certificados são intransmissíveis.
Devolução do certificado e garantia correspondente
14 - As quantidades de certificados não utilizadas podem ser devolvidas antes do termo e até quatro meses antes do final da campanha de comercialização. Cada titular de certificado pode devolver até 30 % da respetiva quantidade de certificado individual. Quando essa quantidade é devolvida, são liberados 60 % da garantia correspondente.
15 - Todas as quantidades devolvidas serão imediatamente disponibilizadas aos outros requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto desse trimestre, sendo transportadas para os trimestres seguintes caso não sejam solicitadas.
Liberação da garantia e liberação da totalidade da garantia sempre que tiverem sido realizadas 95 % das importações
16 - As garantias são liberadas proporcionalmente, de cada vez que as importações são efetivamente realizadas.
17 - Uma vez que tenham sido efetivamente importados 95 % da quantidade de certificado individual de um importador, a totalidade da garantia é liberada.
SECÇÃO B
Declaração relativa à gestão, por parte do Canadá, dos contingentes pautais para o queijo ao abrigo do presente Acordo
1 - O princípio geral é o de que a gestão dos contingentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar os custos de transação para os comerciantes, maximizar as taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial especulação.
2 - Os critérios de elegibilidade e o método de atribuição devem permitir que os contingentes sejam atribuídos às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem criar obstáculos às importações.
Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação
3 - A quantidade do contingente pautal anual será atribuída anualmente entre os requerentes elegíveis.
4 - O método de atribuição do contingente pautal permitirá a entrada de novos operadores todos os anos. Durante o período de introdução progressiva desde o ano 1 até ao ano 5, pelo menos 30 % do contingente pautal serão disponibilizados a novos operadores todos os anos. Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, pelo menos 10 % da quantidade do contingente pautal serão disponibilizados aos novos operadores.
5 - A quantidade de contingente pautal será atribuída com base no ano civil. Os pedidos de todas as partes interessadas devem ser recebidos e tratados em conformidade com as disposições do Memorando de Entendimento relativo às Disposições em Matéria de Gestão dos Contingentes Pautais para os Produtos Agrícolas, como definidas no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, Ministerial Decision WT/MIN(13)/39, de 7 de dezembro de 2013, estando previsto um período de quatro a seis semanas para a apresentação de pedidos. As importações poderão começar a partir do primeiro dia do ano.
6 - No caso de o contingente pautal não ser totalmente atribuído após o processo de apresentação de pedidos do n.º 3, as quantidades disponíveis serão imediatamente oferecidas aos requerentes elegíveis, proporcionalmente à sua atribuição ou a pedido, se ainda restarem quantidades depois da primeira oferta.
Critérios de elegibilidade
7 - Para ser elegível, o requerente deve ser, no mínimo, residente do Canadá e participar ativa e regularmente no setor canadiano dos queijos, ao longo do ano.
8 - Durante o período de introdução progressiva, desde o ano 1 até ao ano 5, um novo operador deve ser um requerente elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC.
9 - Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, um novo operador deve ser um candidato elegível que não seja titular de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do Canadá no âmbito da OMC ou não tenha recebido uma atribuição de contingentes pautais ao abrigo do presente Acordo no ano precedente.
10 - Um novo operador deve ser considerado enquanto tal durante um período de três anos.
11 - Uma vez que deixar de ser considerado um novo operador, o requerente deve ser tratado da mesma forma que todos os outros requerentes.
12 - O Canadá pode considerar a possibilidade de limitar o volume das atribuições a uma percentagem específica, se tal for considerado necessário para fomentar um ambiente de importação competitivo, equitativo e equilibrado.
Utilização de atribuições de importação e de licenças de importação
13 - A atribuição do contingente pautal é válida durante um ano do contingentamento ou, se tiver sido emitida após o início do ano de contingentamento, durante o resto do ano de contingentamento.
14 - Para garantir que as importações estão em consonância com as condições do mercado interno e reduzir os obstáculos ao comércio, o titular da atribuição poderá, em princípio, utilizar a sua atribuição para importar qualquer produto abrangido pelo contingente pautal, a qualquer momento do ano.
15 - Com base na sua atribuição, o importador apresentará um pedido de licença de importação para cada expedição de produto abrangido pelo contingente pautal que o importador pretende importar no Canadá. Em geral, as licenças de importação são emitidas automaticamente, mediante pedido, através do sistema de licenças eletrónico do Governo do Canadá. No contexto das atuais políticas, as licenças de importação podem ser solicitadas até 30 dias antes da data prevista de entrada e são válidas durante um período de cinco dias antes e 25 dias após a data de entrada.
16 - As licenças são intransmissíveis.
17 - As licenças de importação podem ser alteradas ou canceladas.
18 - As transferências de atribuições podem ser autorizadas.
19 - Os titulares de atribuições que utilizem menos de 95 % da sua atribuição num determinado ano podem ser objeto de uma sanção por subutilização no ano seguinte, no qual irão receber uma atribuição que reflete o nível de utilização efetivo da atribuição anterior. Os titulares de atribuições objeto de sanções por subutilização serão informados antes da atribuição final do contingente pautal.
20 - Os titulares de atribuições podem devolver uma quantidade não utilizada da sua atribuição até uma determinada data. As quantidades devolvidas serão consideradas utilizadas para efeitos da aplicação da sanção por subutilização. As devoluções crónicas podem ser sancionadas.
21 - As quantidades devolvidas serão normalmente colocadas à disposição dos titulares de atribuições interessados que não tenham devolvido quaisquer quantidades não utilizadas da sua atribuição, no dia seguinte ao do termo do prazo de devolução. Se, depois disso, ainda restarem quantidades, podem ser oferecidas a outros terceiros interessados.
22 - O termo do prazo de devolução será fixado numa data suficientemente adiantada para permitir que as quantidades devolvidas sejam utilizadas e suficientemente tardia para permitir que os titulares de atribuições estabeleçam as suas necessidades de importação até ao final do ano, possivelmente próximo do meio do ano de contingentamento.
ANEXO 4-A
Cooperação no domínio da regulamentação dos veículos a motor
Artigo 1.º
Objetivos e finalidade
1 - As Partes tomam nota da cooperação entre o Canadá e a Comissão Europeia no domínio da ciência e da tecnologia.
2 - As Partes afirmam o seu compromisso conjunto no sentido de melhorarem a segurança e o desempenho ambiental dos veículos e no que respeita aos esforços de harmonização desenvolvidos no âmbito do Acordo Global de 1998 gerido pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) (em seguida, «Acordo Global de 1998») da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa («UNECE»).
3 - As Partes sublinham o seu compromisso de melhorar os seus esforços no domínio da cooperação regulamentar ao abrigo do presente capítulo e do capítulo vinte e um (Cooperação Regulamentar).
4 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar o respetivo nível desejado de proteção da saúde, de segurança e de proteção do ambiente e dos consumidores.
5 - As partes pretendem reforçar a cooperação e aumentar a utilização eficiente dos recursos em matérias relacionadas com a regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor, de uma forma que não comprometa a capacidade de cada uma das Partes assumir as suas responsabilidades.
6 - O objetivo do presente anexo consiste em reforçar a cooperação e a comunicação, incluindo o intercâmbio de informações sobre atividades de investigação em matéria de segurança e desempenho ambiental dos veículos a motor relacionadas com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou normas conexas, a fim de promover a aplicação e o reconhecimento dos regulamentos técnicos globais no âmbito do Acordo Global de 1998 e a eventual harmonização futura, entre as Partes, no que respeita a melhorias e demais evolução nos domínios da regulamentação técnica aplicável aos veículos a motor ou das normas conexas.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
As Partes esforçam-se por partilhar informações e cooperar em atividades nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento e estabelecimento de regulamentação técnica ou normas conexas;
b) Revisões pós-aplicação da regulamentação técnica ou das normas conexas;
c) Desenvolvimento e divulgação de informações, para utilização dos consumidores, sobre a regulamentação ou as normas conexas relativas aos veículos a motor;
d) Intercâmbio de investigação, informações e resultados relacionados com o desenvolvimento de regulamentação ou normas conexas novas relativas à segurança dos veículos, e de tecnologias avançadas em matéria de redução das emissões e veículos elétricos; e
e) Intercâmbio de informações disponíveis sobre a identificação de defeitos relacionados com segurança ou emissões e sobre não conformidade com a regulamentação técnica.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
As Partes procuram manter um diálogo aberto e contínuo no domínio da regulamentação técnica ou normas conexas relativas aos veículos a motor. Para o efeito, as Partes procuram:
a) Reunir-se, pelo menos, uma vez por ano (incluindo reuniões à margem das sessões do WP.29), por videoconferência ou, quando diretamente, numa base alternada, no Canadá e na União Europeia;
b) Partilhar informações sobre programas e agendas nacionais e internacionais, incluindo o planeamento dos programas de investigação relacionados com o desenvolvimento de nova regulamentação técnica ou de normas conexas;
c) Contribuir conjuntamente para incentivar e promover uma maior harmonização internacional dos requisitos técnicos através de fóruns multilaterais, como o Acordo Global de 1998, incluindo através da cooperação no que se refere ao planeamento de iniciativas em apoio de tais atividades;
d) Partilhar e debater planos de investigação e desenvolvimento em matéria de regulamentação técnica e normas conexas relativas à segurança dos veículos a motor e ambiente;
e) Realizar análises conjuntas, desenvolver metodologias e abordagens, de forma mutuamente benéfica, prática e conveniente, a fim de prestar assistência e facilitar o desenvolvimento de regulamentação técnica ou normas conexas sobre veículos a motor; e
f) Desenvolver disposições de cooperação adicionais.
Artigo 4.º
Incorporação dos regulamentos das Nações Unidas pelo Canadá
1 - As Partes reconhecem que o Canadá incorporou, com as adaptações que considerou necessárias, a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas nos seus Motor Vehicle Safety Regulations, C.R.C., c. 1038, como registadas no anexo 4-A-1.
2 - O Canadá mantém o seu direito de alterar a sua legislação, designadamente através da alteração ou revisão dos Regulamentos das Nações Unidas que são incorporados na sua legislação, ou a forma como ou a medida em que esses Regulamentos são incorporados na sua legislação. Antes de introduzir tais alterações, o Canadá informará a União Europeia e, mediante pedido, estará preparado para fornecer informações sobre as razões para estas alterações. O Canadá continuará a reconhecer os Regulamentos das Nações Unidas pertinentes, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao das alterações introduzidas ou comprometa a integração da América do Norte.
3 - As Partes encetarão consultas técnicas com vista a determinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se não se deverá igualmente incorporar a regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas, registada no anexo 4-A-2, na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor, com as eventuais adaptações que o Canadá considere necessárias. Esta regulamentação técnica deve ser incorporada, a menos que tal implique um nível de segurança inferior ao da regulamentação canadiana ou comprometa a integração da América do Norte.
4 - As Partes devem ainda proceder a novas consultas técnicas, a fim de determinar se se deverá incluir outra regulamentação técnica no anexo 4-A-2.
5 - O Canadá deve estabelecer e manter uma lista da regulamentação técnica contida nos Regulamentos das Nações Unidas que é incorporada na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor. O Canadá disponibilizará essa lista ao público.
6 - Num esforço para promover a convergência regulamentar, as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações, tanto quanto possível, sobre as respetivas regulamentações técnicas relacionadas com a segurança dos veículos.
Artigo 5.º
Consideração positiva da regulamentação técnica da outra Parte
Quando uma Parte desenvolve uma nova regulamentação técnica destinada aos veículos a motor e às suas partes ou quando altera a regulamentação existente, deve analisar a regulamentação técnica da outra Parte, incluindo a estabelecida no quadro do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) da UNECE. Uma Parte faculta, a pedido da outra Parte, uma explicação sobre a medida em que considerou a regulamentação técnica dessa outra Parte ao desenvolver a sua nova regulamentação técnica.
Artigo 6.º
Cooperação com os Estados Unidos da América
As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em cooperar com os Estados Unidos da América no domínio da regulamentação técnica para os veículos a motor. Se a União Europeia e os Estados Unidos celebrarem um acordo ou acordarem disposições de harmonização das respetivas regulamentações técnicas relativas aos veículos a motor, as Partes devem cooperar com vista a determinar se deverão celebrar um acordo ou acordar disposições semelhantes.
ANEXO 4-A-1
Lista referida no artigo 4.1 do anexo 4-A
ANEXO 4-A-2
Lista referida no artigo 4.3 do anexo 4-A
ANEXO 5-A
Autoridades competentes
Autoridades competentes da União Europeia
1 - As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:
a) No que respeita às exportações para o Canadá, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e dos requisitos de produção, incluindo inspeções ou auditorias regulamentares, e pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumprimento das MSF e dos requisitos acordados;
b) No que respeita às importações provenientes do Canadá, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação da União Europeia; e
c) A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções ou auditorias dos sistemas de controlo e pela adoção das medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, para assegurar a aplicação uniforme das normas e dos requisitos previstos no presente Acordo.
Autoridades competentes do Canadá
2 - As seguintes autoridades são responsáveis pela aplicação das MSF no que respeita a animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais produzidos no mercado interno, exportados e importados, bem como pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumprimento das MSF acordadas, salvo indicação em contrário:
a) Canadian Food Inspection Agency («CFIA»);
b) Department of Health, conforme adequado; ou
c) Uma entidade sucessora notificada à outra Parte.
ANEXO 5-B
Condições regionais
Doenças relativamente às quais podem ser adotadas decisões de regionalização:
Doenças:
1) Febre aftosa;
2) Estomatite vesiculosa;
3) Doença vesiculosa dos suínos;
4) Peste bovina;
5) Peste dos pequenos ruminantes;
6) Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos;
7) Dermatite nodular contagiosa;
8) Febre do vale do Rift;
9) Febre catarral dos ovinos;
10) Varíola ovina e caprina;
11) Peste equina;
12) Peste suína africana;
13) Peste suína clássica;
14) Gripe aviária sujeita a notificação;
15) Doença de Newcastle;
16) Encefalomielite equina venezuelana;
17) Doença hemorrágica epizoótica.
Doenças de animais aquáticos:
As Partes podem debater a lista de doenças de animais aquáticos com base no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.
ANEXO 5-C
Processo de reconhecimento das condições regionais
Doenças animais:
A acordar ulteriormente.
Pragas vegetais:
A acordar ulteriormente.
ANEXO 5-D
Orientações para determinar, reconhecer e manter a equivalência
Determinação e reconhecimento da equivalência
A acordar ulteriormente.
Manutenção da equivalência
1 - Se uma Parte tencionar adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou um reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), essa Parte deve:
a) Avaliar se a adoção, alteração ou revogação dessa MSF pode afetar o reconhecimento; e
b) Notificar a outra Parte da sua intenção de adotar, alterar ou revogar essa MSF, e da avaliação nos termos da alínea a). A notificação deve ser efetuada com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e as observações formuladas possam ser tomadas em consideração.
2 - Se uma Parte adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento, a Parte de importação deve continuar a aceitar o reconhecimento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou o reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), conforme o caso, nesse domínio, até ter comunicado à Parte de exportação se deverão ou não ser respeitadas condições especiais e, em caso afirmativo, as condições especiais que a Parte de exportação deverá respeitar. A Parte de importação deve consultar a Parte de exportação, a fim de desenvolver essas condições especiais.
ANEXO 5-E
Reconhecimento das medidas sanitárias e fitossanitárias
Notas gerais
1 - Se uma Parte alterar uma MSF constante do presente anexo, a MSF alterada aplica-se às importações da outra Parte, tendo em consideração o n.º 2 do anexo 5-D. As MSF atualizadas podem ser consultadas nas publicações legislativas de cada Parte.
2 - Se uma Parte de importação determinar que uma condição especial constante do presente anexo deixou de ser necessária, essa Parte deve notificar a outra Parte, em conformidade com o artigo 26.5, de que deixará de aplicar essa condição especial às importações provenientes da outra Parte.
3 - Para maior clareza, uma MSF de uma Parte de importação que não esteja de outro modo referenciada no presente anexo ou uma medida de uma Parte de importação que não seja uma MSF aplicam-se, conforme adequado, às importações provenientes da outra Parte.
SECÇÃO A
Medidas sanitárias
APÊNDICE A
Condições especiais no que respeita a determinadas exportações do Canadá para a União Europeia
1 - Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível;
2 - As coberturas tipo shroud não são autorizadas para cobrir carcaças;
3 - Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de descontaminação;
4 - Conformidade com os testes microbiológicos para exportação para a Finlândia e a Suécia, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1688/2005, da Comissão;
5 - Inspeção ante mortem:
Aplicam-se os procedimentos de inspeção ante mortem de rotina, desde que um veterinário CFIA esteja presente nas instalações, aquando da realização da inspeção ante mortem dos animais destinados a abate para exportação para a União Europeia;
6 - Inspeção post mortem:
a) Carne de suíno:
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão:
i) Os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito, ou,
ii) Os músculos esqueléticos são submetidos a um tratamento pelo frio utilizando um tratamento aprovado pela CFIA;
b) Bovinos com mais de 6 semanas de idade:
i) Fígado: incisão da superfície gástrica e na base do lobo caudado, para exame dos canais biliares;
ii) Cabeça: duas incisões nos masséteres externos paralelas à mandíbula;
c) Solípedes domésticos:
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito;
d) Caça de criação - suínos selvagens:
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléticos são testados para detetar a presença de Trichinella utilizando um método de digestão validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito;
7 - Controlo regular da higiene geral:
Além dos requisitos sanitários operacionais e pré-operacionais canadianos, são implementados os requisitos de análise de produtos para detetar a presença de E. coli e Salmonella nos produtos, para os Estados Unidos da América (EUA), tal como escrito no anexo T: Testing for Escherichia coli (E. coli) in Slaughter Establishments, e no anexo U: USDA Performance Standards for Salmonella, da secção dos EUA do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual of Procedures da CFIA; e
8 - Conformidade com os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da Parte de importação.
SECÇÃO B
Medidas fitossanitárias
A acordar ulteriormente.
ANEXO 5-F
Aprovação de estabelecimentos ou instalações
As condições e os procedimentos para efeitos do artigo 5.7.4, alínea b), são os seguintes:
a) A importação do produto foi autorizada, quando exigido, pela autoridade competente da Parte de importação;
b) O estabelecimento ou a instalação em causa foram aprovados pela autoridade competente da Parte de exportação;
c) A autoridade competente da Parte de exportação tem autoridade para suspender ou retirar a aprovação do estabelecimento ou da instalação; e
d) A Parte de exportação forneceu as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação.
ANEXO 5-G
Procedimento relativo a requisitos fitossanitários de importação específicos
Um objetivo fundamental do presente procedimento é a Parte de importação estabelecer e manter, na medida das suas possibilidades, uma lista de pragas regulamentadas para produtos de base, quando existir uma preocupação fitossanitária no seu território.
1 - Se as Partes, em conjunto, classificarem como prioritário um produto de base específico, a Parte de importação deve estabelecer uma lista preliminar de pragas para esse produto de base, dentro de um prazo determinado pelas Partes, depois de receber da Parte de exportação:
a) Informações sobre o estatuto em termos de pragas no território da Parte de exportação relacionadas com as pragas regulamentadas por, pelo menos, uma das Partes; e
b) Informações sobre o estatuto em termos de pragas de outras pragas que ocorram no seu território, com base em bases de dados internacionais e outras fontes disponíveis.
2 - A lista preliminar de pragas de uma Parte de importação pode incluir pragas que já estejam regulamentadas no seu território. Pode igualmente incluir potenciais pragas de quarentena, para as quais a Parte de importação pode exigir uma análise do risco de pragas caso se confirme que um produto de base é prioritário em conformidade com o n.º 3.
3 - Para um produto de base:
a) Para o qual foi estabelecida uma lista preliminar de pragas nos termos do n.º 2;
b) Que a Parte confirma ser prioritário; e
c) Para o qual a Parte de exportação forneceu todas as informações pertinentes solicitadas pela Parte de importação,
a Parte de importação deve adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua lista de pragas regulamentadas, bem como os requisitos de importação específicos para esse produto de base.
4 - Se a Parte de importação previr mais do que uma medida fitossanitária para satisfazer os requisitos de importação específicos para um produto de base específico, a autoridade competente da Parte de exportação deve comunicar à autoridade competente da Parte de importação a medida ou as medidas que utilizará como base para a certificação.
ANEXO 5-H
Princípios e diretrizes para a realização de uma auditoria ou verificação
A acordar ulteriormente.
ANEXO 5-I
Certificação das exportações
Modelo de atestado para certificados sanitários para animais e produtos de origem animal
1 - Os certificados sanitários oficiais abrangem as remessas de produtos objeto de trocas comerciais entre as Partes.
Atestados sanitários
2 - Equivalência acordada: Modelo de atestado sanitário a utilizar (equivalência em termos de medidas ou sistemas de certificação). Remissão para o anexo 5-E;
«O [inserir produto] descrito no presente atestado é conforme com a(s) medida(s) e o(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários pertinentes [da União Europeia/do Canadá] (*) que foram reconhecidos como equivalentes à(s) medida(s) e ao(s) requisito(s) sanitários e fitossanitários [da União Europeia/do Canadá] (*), tal como previstos no anexo 5-E do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-União Europeia [e na(s) condição(ções) especial(ais) fixada/s) no anexo 5-E](*).
(*) Riscar o que não interessa.»
3 - Até serem adotados os certificados com base na equivalência, continuarão a ser utilizadas as certificações existentes.
Línguas oficiais para a certificação
4 - a) No caso de importação na União Europeia, o certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia; e
b) No caso de importação no Canadá, o certificado deve ser redigido numa das línguas oficiais do Canadá.
Meios de certificação
5 - O intercâmbio das informações do certificado inicial pode ocorrer através de um sistema em suporte de papel ou de um método seguro de transmissão eletrónica de dados que ofereçam uma garantia de certificação equivalente. A Parte de exportação pode optar por fornecer uma certificação oficial eletrónica se a Parte de importação tiver determinado que estão a ser fornecidas garantias de segurança equivalentes, incluindo a utilização de assinatura digital e de um mecanismo de não-repúdio. O acordo da Parte de importação quanto à utilização exclusiva da certificação eletrónica pode ser registado por correspondência num dos anexos do presente capítulo ou por correspondência em conformidade com o artigo 5.14.8.
6 - A União Europeia pode estabelecer os seus certificados de importação para animais vivos e produtos de origem animal provenientes do Canadá com o estatuto de equivalência referido no anexo 5-E no sistema informático veterinário integrado («TRACES»).
ANEXO 5-J
Controlos e taxas de importação
SECÇÃO A
Frequência dos controlos
No âmbito das respetivas competências, as Partes podem alterar oportunamente qualquer das frequências especificadas, tendo em conta a natureza dos controlos efetuados pela Parte de exportação antes da exportação, a experiência anterior da Parte de importação no referente a produtos importados da Parte de exportação e os progressos com vista ao reconhecimento de equivalências, ou na sequência de outras ações ou consultas previstas no presente Acordo.
QUADRO 1
Frequência dos controlos fronteiriços das remessas de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa» uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor e originários da mesma Parte de exportação ou parte dessa Parte.
SECÇÃO B
Taxas
A acordar ulteriormente.
ANEXO 8-A
Expropriação
As Partes confirmam o seu entendimento comum de que:
1 - A expropriação pode ser direta ou indireta:
a) A expropriação direta ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente expropriado através da transferência formal do título ou de apreensão; e
b) A expropriação indireta ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma substancial o investidor dos principais atributos da propriedade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão.
2 - Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação de facto específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) O impacto económico da medida ou série de medidas, embora o simples facto de uma medida ou uma série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que tenha ocorrido uma expropriação indireta;
b) A duração da medida ou série de medidas de uma Parte;
c) Até que ponto a medida ou série de medidas interferem com as expectativas distintas e razoáveis baseadas nos investimentos; e
d) O caráter da medida ou série de medidas, nomeadamente o seu objeto, contexto e objetivo.
3 - Para maior clareza, exceto nas raras circunstâncias em que o impacto de uma medida ou série de medidas é tão severo relativamente ao seu objetivo que parece ser manifestamente excessivo, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para proteção de objetivos de interesse público legítimos, como a saúde pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta.
ANEXO 8-B
Dívida pública
1 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
Reestruturação negociada, a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte, que foram efetuados através de:
a) Uma modificação ou uma alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável; ou
b) Uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a esse outro processo; e
A legislação aplicável a um instrumento da dívida, a legislação da jurisdição que é aplicável a esse instrumento da dívida.
2 - Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção F se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação, exceto no caso de uma alegação de que a reestruturação não cumpre o disposto nos artigos 8.6 ou 8.7.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.22.1, alínea b), e sob reserva do disposto no n.º 2, um investidor de uma Parte não pode alegar, nos termos da secção F, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D (exceto dos artigos 8.6 ou 8.7) (7), a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 8.19.
4 - Para maior clareza, entende-se por dívida de uma Parte um instrumento da dívida a qualquer nível de governo de uma Parte.
ANEXO 8-C
Exclusões do procedimento de resolução de litígios
A decisão, por parte do Canadá, na sequência de um reexame nos termos do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.), de autorizar ou não um investimento sujeito a reexame não está sujeita às disposições relativas à resolução de litígios da secção F ou do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). Para maior clareza, esta exclusão não prejudica o direito de uma Parte recorrer ao capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), no que respeita à coerência de uma medida com as reservas formuladas por uma Parte, tal como estabelecidas na lista da Parte constante dos anexos i, ii ou iii, consoante o caso.
ANEXO 8-D
Declaração comum relativa ao artigo 8.12.6
Cientes de que o Tribunal para a resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados visa fazer cumprir as obrigações a que se refere o artigo 8.18.1 e não é um mecanismo de recurso para as decisões dos tribunais nacionais, as Partes recordam que os tribunais nacionais de cada Parte são responsáveis pela determinação da existência e da validade dos direitos de propriedade intelectual. As Partes reconhecem ainda que cada Parte é livre de determinar o método adequado de aplicação das disposições do presente Acordo no que respeita à propriedade intelectual, no quadro dos respetivos sistemas e práticas jurídicas. As Partes acordam em reexaminar a relação entre direitos de propriedade intelectual e disciplinas de investimento no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou a pedido de uma das Partes. Na sequência desse reexame e na medida do necessário, as Partes podem emitir interpretações vinculativas, a fim de garantir a interpretação correta do âmbito de proteção do investimento ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 8.31.3.
ANEXO 8-E
Declaração comum relativa aos artigos 8.16, 9.8 e 28.6
No que respeita aos artigos 8.16, 9.8 (Recusa de benefícios) e 28.6 (Segurança nacional), as Partes confirmam o seu entendimento de que as medidas «relacionadas com a manutenção da paz e da segurança internacionais» incluem a proteção dos direitos humanos.
ANEXO 8-F
Declaração pelo Canadá relativa ao Investment Canada ACT
O Canadá aumentará o limiar de reexame ao abrigo do Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.) («ICA») para 1,5 mil milhões de dólares canadianos, uma vez aplicado o presente Acordo.
Quaisquer alterações futuras ao ICA estariam sujeitas ao requisito de que tais alterações não poderiam prejudicar a conformidade do ICA com as obrigações de investimento no âmbito do presente Acordo.
Tal como consta da reserva do Canadá relativa ao ICA (anexo I-C-1), o limiar mais elevado será aplicável a uma aquisição de uma empresa canadiana por um investidor da União Europeia que não seja uma empresa pública. Para determinar se o adquirente é um investidor da União Europeia, teria de se saber se um nacional da União Europeia controla, por lei, o adquirente, ou na ausência de uma participação maioritária, se os nacionais da União Europeia controlam o adquirente de facto, nomeadamente através da posse de direitos de voto ou através da nacionalidade dos membros do conselho de administração. Além disso, as empresas da União Europeia controladas por nacionais de parceiros do Canadá no Acordo de Comércio Livre em vigor, com os quais o Canadá assumiu compromissos de investimento beneficiariam igualmente do limiar mais elevado.
O Canadá alterará o seu ICA para ter em conta as alterações necessárias relativas ao limiar de reexame mais elevado acima indicado, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ANEXO 9-A
Memorando de entendimento relativo ao tratamento nacional no que respeita à prestação transfronteiras de serviços
1 - A Parte UE e o Canadá partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 9.3 ao tratamento concedido por um governo provincial ou territorial no Canadá, ou por um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia, no que respeita à prestação transfronteiras de serviços, como definida no artigo 9.1 ou à prestação de um serviço por uma pessoa singular de uma Parte no território da outra Parte.
2 - Nos termos do artigo 9.3, um tratamento «não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços» não se aplica a uma pessoa da outra Parte ou a um serviço prestado por essa pessoa se:
a) No caso do Canadá, um governo provincial ou territorial do Canadá conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro governo provincial ou territorial do Canadá, ou a um serviço prestado por esse prestador; e
b) No caso da Parte UE:
i) O governo de um Estado-Membro da União Europeia conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro Estado-Membro ou a um serviço prestado por esse prestador,
ii) O governo regional de um Estado-Membro da União Europeia conceder um tratamento mais favorável a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro governo regional desse Estado-Membro ou a um serviço prestado por esse prestador; e
c) O tratamento mais favorável a que se referem as alíneas a) e b), for concedido ao abrigo de direitos e obrigações mútuos específicos aplicáveis entre estes governos.
3 - Para a Parte UE, o n.º 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concluído em Lisboa, em 13 de dezembro de 2007, no que se refere à livre circulação de pessoas e serviços, bem como ao tratamento concedido por qualquer medida adotada em aplicação desse Tratado. Um governo de ou num Estado-Membro da União Europeia pode conceder um tratamento mais favorável, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, às pessoas singulares que sejam nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou a empresas constituídas em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia e com sede social, administração central ou principal local de negócios na União Europeia, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas.
4 - Para o Canadá, o n.º 2 inclui, em especial, o tratamento concedido ao abrigo do Canadian Agreement on Internal Trade, datado de 18 de julho de 1994, entre o Governo do Canadá e os governos das províncias e dos territórios do Canadá (Acordo Canadiano sobre Comércio Interno - «AIT»), bem como o tratamento concedido por qualquer medida adotada ao abrigo do AIT e de acordos regionais sobre a livre circulação de pessoas e de serviços. Um governo provincial ou territorial no Canadá pode conceder um tratamento mais favorável ao abrigo do AIT e destes acordos regionais às pessoas singulares residentes no território de uma parte no AIT ou no acordo regional ou às empresas constituídas em conformidade com a legislação de uma parte no AIT ou no acordo regional com sede social, administração central ou principal local de negócios no Canadá, e aos serviços prestados por estas pessoas singulares ou empresas.
ANEXO 9-B
Memorando de entendimento relativo a novos serviços não classificados na classificação central dos produtos (CPC) provisória das Nações Unidas, 1991
1 - As Partes acordam em que o capítulo 12 (Regulamentação interna) e os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam a uma medida relativa a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991.
2 - Tanto quanto possível, cada Parte deve notificar a outra Parte antes de adotar uma medida incompatível com o capítulo 12 (Regulamentação interna) e com os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 em relação a um novo serviço, conforme previsto no n.º 1.
3 - A pedido de uma Parte, as Partes devem entrar em negociações para incorporar o novo serviço no âmbito de aplicação do presente Acordo.
4 - Para maior clareza, o n.º 1 não é aplicável a um serviço existente que possa ser classificado na CPC 1991, mas que, anteriormente, não podia ser prestado numa base transfronteiras por falta de viabilidade técnica.
ANEXO 9-C
Memorando de entendimento relativo aos serviços de correio rápido
1 - As Partes partilham o seguinte entendimento no que respeita à aplicação do artigo 8.2. (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea a), e do artigo 9.2. (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea e).
2 - As Partes confirmam que os serviços de correio rápido estão abrangidos pelos capítulos 8 (Investimento) e 9 (Comércio transfronteiras de serviços) e sujeitos às reservas aplicáveis estabelecidas nas listas das Partes constantes dos anexos i e ii. Para maior clareza, o tratamento concedido aos serviços de correio rápido ao abrigo dos capítulos 8 e 9 não inclui a concessão de direitos de tráfego aéreo para os prestadores de serviços de correio rápido. Esses direitos estão sujeitos ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
ANEXO 10-A
Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia
Para efeitos do presente anexo, as abreviaturas são as definidas no n.º 8 do anexo 10-E.
AT
Para as questões relacionadas com residência e emissão de vistos:
Departamento III/4 - Questões relacionadas com Residência, Estado Civil e Cidadania;
Ministério Federal dos Assuntos Internos.
Para as questões relacionadas com o mercado de trabalho:
Legislação da UE em matéria de mercado de trabalho e legislação em matéria de assuntos internacionais do mercado de trabalho;
Ministério Federal para o Trabalho, os Assuntos Sociais e a Defesa dos Consumidores.
BE
Direction générale Potentiel économique;
Politique Commerciale.
BG
Diretor da Migração Internacional de Trabalhadores e Mediação;
Agência de emprego.
CY
Diretor do Departamento do Registo Civil e da Migração;
Ministério do Interior.
CZ
Ministério da Indústria e do Comércio;
Departamento de Política Comercial Comum e das Organizações Económicas Internacionais.
DE
Conselheiro CETA;
Canadian German Chamber of Industry and Commerce Inc.
DK
Agência Dinamarquesa para o Mercado de Trabalho e o Recrutamento;
Ministério do Trabalho.
EE
Chefe de Departamento de Política de Migração e Fronteiras;
Ministério do Interior da Estónia.
EL
Direção para a Justiça, os Assuntos Internos e as Questões Schengen;
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ES
Ministério do Emprego e da Segurança Social;
Ministério da Economia e Competitividade - Direção-Geral do Comércio e Investimento.
FI
Unidade «Imigração», Secção «Trabalhadores por conta de outrem»;
Serviço de Imigração da Finlândia.
FR
Direction générale des étrangers en France (DGEF);
Ministère de l'Intérieur.
HR
Chefe do Departamento de Política Comercial;
Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus.
HU
Departamento de Política Comercial;
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio Externo.
IE
Immigration and Citizenship Policy Division;
Irish Naturalisation & Immigration Service.
IT
Direção-Geral Política Comercial;
Ministério do Desenvolvimento Económico.
LT
Divisão de Organizações Económicas Internacionais;
Departamento de Relações Económicas Externas;
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia.
LU
Bureau des Passeports, Visas et Légalisations;
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
LV
Serviço de Assuntos da Cidadania e da Migração da Letónia.
MT
Diretor «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»;
Departamento «Cidadania e Assuntos relacionados com Expatriados»;
Ministério da Administração Interna e da Segurança Nacional.
NL
Direção-Geral das Relações Económicas Externas;
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
PT
Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
PL
Departamento de Política Comercial;
Ministério da Economia.
RO
Unidade para a Residência/Estada de Cidadãos da UE, do EEE e de Países Terceiros - Direção da Migração;
Inspeção-Geral da Imigração (IGI).
SE
Direção Nacional do Comércio;
Ministério da Justiça, Divisão de Política de Migração e Asilo.
SI
Divisão de Política e Legislação de Migração;
Serviço de Migração;
Direção dos Assuntos Administrativos Internos, da Migração e da Naturalização;
Ministério do Interior.
SK
Serviço de Polícia de Estrangeiros;
Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Comando-Geral de Polícia;
Departamento de Política Comercial;
Ministério da Economia.
UK
Head of Migration Policy;
Immigration and Border Policy Directorate;
Home Office.
ANEXO 10-B
Reservas e exceções aplicáveis em determinados Estados-Membros da União Europeia, no que respeita a pessoal-chave e a visitantes em breve deslocação por motivos profissionais.
1 - Os artigos 10.7 e 10.9 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.
2 - As medidas incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 10.7 ou 10.9 existente imediatamente antes da alteração (8).
3 - Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento:
Todos os setores:
AT: os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.
CZ: os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.
SK: os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
UK: duração de estada permitida: até 90 dias em cada período de 12 meses. Os visitantes por motivos profissionais têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.
4 - Investidores:
Todos os setores:
AT: exame das necessidades económicas.
CZ, SK: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa.
DK: estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho.
FI: os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores.
HU: duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria.
IT: exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa.
LT, NL, PL: a categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor.
LV: para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado.
UK: a categoria dos investidores não é reconhecida: não consolidado.
5 - Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores):
Todos os setores:
BG: o número de pessoas singulares estrangeiras que trabalham junto de uma empresa na Bulgária não pode exceder 10 % do número médio anual de cidadãos da União Europeia contratados pela empresa búlgara em causa. Se o número de pessoas contratadas for inferior a 100, o número pode, mediante autorização, exceder 10 %.
AT, CZ, SK, UK: o pessoal transferido dentro da empresa tem de ser contratado por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.
FI: os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.
HU: as pessoas singulares que tenham sido sócias numa empresa não se qualificam para serem transferidas como pessoal transferido dentro da empresa.
6 - Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário de nível pós-universitário):
Todos os setores:
AT, CZ, FR, DE, ES, HU, SK: a formação que será dada em resultado da transferência de um estagiário de nível pós-universitário para uma empresa deve estar relacionada com o grau universitário obtido pelo estagiário de nível pós-universitário.
BG, HU: exame das necessidades económicas.
CZ, FI, SK, UK: os estagiários de nível pós-universitário têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado.
7 - Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais:
Todas as atividades no anexo 10-D:
DK, HR: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo o exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço no território da Dinamarca ou da Croácia, respetivamente.
LV: é exigida uma autorização de trabalho para as operações/atividades a realizar com base num contrato.
SK: em caso de prestação de um serviço no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.
UK: a categoria de visitante em breve deslocação por motivos profissionais não é reconhecida: não consolidado.
Investigação e conceção:
AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, exceto para atividades de investigadores científicos e estatísticos.
NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
Estudos de mercado:
AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas no caso das atividades de investigação e análise até 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. É exigido um diploma universitário.
NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
Feiras e exposições comerciais:
AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.
Serviços pós-venda ou pós-locação:
AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para as pessoas singulares que formam os trabalhadores na execução de serviços e que possuem conhecimentos excecionais.
CZ: é exigida uma autorização de trabalho para além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.
FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.
SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para: i) pessoas que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial; ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou da reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.
Transações comerciais:
AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, para atividades além de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil.
FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte.
NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
Pessoal do setor do turismo:
NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no território da outra Parte.
PL: não consolidado.
SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para os condutores e o pessoal de autocarros de turismo. Não é exigido um exame das necessidades económicas.
Tradução e interpretação:
AT, NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.
PL: não consolidado.
ANEXO 10-C
Qualificações equivalentes para técnicos de engenharia e técnicos científicos
Para efeitos do presente Acordo:
a) Para técnicos de engenharia (CPC 8672 e 8673): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida em tecnologia da engenharia é considerada equivalente a um diploma universitário; e
b) Para técnicos científicos (CPC 881, 8671, 8674, 8676, 851, 852, 853, 8675 e 883): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente reconhecida nas disciplinas de agricultura, arquitetura, biologia, química, física, silvicultura, geologia, geofísica, mineração e energia é considerada equivalente a um diploma universitário.
ANEXO 10-D
Atividades de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais
a) Reuniões e consultas: pessoas singulares que participam em reuniões ou conferências, ou que procedem a consultas com associados;
b) Investigação e conceção: investigadores técnicos, científicos e estatísticos que realizam atividades de investigação independentes ou de investigação por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
c) Estudos de mercado: investigadores e analistas de mercado que realizam atividades de investigação ou análise por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
d) Seminários de formação: pessoal de uma empresa que entra no território da outra Parte para receber formação sobre técnicas e práticas de trabalho contratados por empresas ou organizações nessa Parte, desde que a formação recebida se limite apenas a observação, familiarização e aulas teóricas;
e) Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa em feiras comerciais para promover a sua empresa, ou os seus produtos ou serviços;
f) Vendas: representantes de um prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias, que estão sob as ordens ou negoceiam a venda de serviços ou mercadorias, ou celebram acordos de venda de serviços ou mercadorias por conta desse prestador ou fornecedor, mas que não entregam mercadorias nem prestam serviços eles próprios. Os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais não efetuam transações diretas com o público em geral;
g) Compras: compradores de mercadorias ou serviços por conta de uma empresa, ou quadros superiores envolvidos numa transação comercial efetuada no território da outra Parte;
h) Serviços de pós-venda ou pós-locação: instaladores, pessoal de reparação e manutenção, e supervisores, que possuem conhecimentos especializados, essenciais para a obrigação contratual do vendedor, que executam serviços ou formam trabalhadores para executarem serviços, por força de uma garantia ou de outro contrato de prestação de serviços inerentes à venda ou à locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo programas informáticos, adquiridos ou locados a uma empresa localizada fora do território da Parte em cujo território se pretende entrar temporariamente, durante a vigência da garantia ou do contrato de prestação de serviços;
i) Transações comerciais: quadros superiores e pessoal de serviços financeiros (incluindo seguradoras, instituições bancárias e corretores de investimentos) envolvidos numa transação comercial por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte;
j) Pessoal do setor do turismo: agentes de viagens, guias ou operadores turísticos, que assistem ou participam em convenções ou que acompanhem uma viagem organizada que teve início no território de outra Parte; e
k) Tradução e interpretação: tradutores ou intérpretes que executam serviços na qualidade de assalariados de uma empresa situada no território da outra Parte.
ANEXO 10-E
Compromissos setoriais em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
1 - Cada Parte deve permitir a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 10.8, para os setores listados no presente anexo, e sujeitos às limitações pertinentes.
2 - A lista de reservas é composta dos seguintes elementos:
a) A primeira coluna indica o setor ou subsetor em que a reserva se aplica; e
b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis.
3 - Para o Canadá, os compromissos setoriais aplicam-se às profissões listadas nos níveis «0» e «A» da classificação profissional nacional do Canadá (National Occupational Classification - «NOC»).
4 - Para além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 10.8. Essas medidas, que incluem requisitos para obter uma licença, para obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, a necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, mesmo que não listadas no presente anexo, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços sob contrato ou profissionais independentes das Partes.
5 - Para a União Europeia, nos setores em que se aplica um exame das necessidades económicas, o principal critério é a avaliação da situação do mercado pertinente no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço é prestado, incluindo no que respeita ao número e ao impacto nos prestadores de serviços existentes.
6 - A União Europeia assume compromissos no que respeita ao artigo 10.8 diferenciados em função dos seus Estados-Membros, conforme consta da lista de reservas incluídas no presente anexo.
7 - Os direitos e obrigações decorrentes do presente anexo não têm um efeito autoexecutório, não conferindo diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
8 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista de reservas incluídas no presente anexo:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EE - Estónia;
ES - Espanha;
EU - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - República Eslovaca;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido;
CAN - Canadá;
PSC - prestadores de serviços por contrato;
PI - profissionais independentes.
9 - O artigo 10.8.1 aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (9);
b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
c) Serviços de consultoria fiscal;
d) Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;
e) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;
f) Serviços médicos e dentários;
g) Serviços de veterinária;
h) Serviços de parteiras;
i) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;
j) Serviços de informática e serviços conexos;
k) Serviços de investigação e desenvolvimento;
l) Serviços de publicidade;
m) Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;
n) Serviços de consultoria de gestão;
o) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
p) Serviços técnicos de ensaio e análise;
q) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;
r) Mineração;
s) Manutenção e reparação de embarcações;
t) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;
u) Manutenção e reparação de veículos a motor, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;
v) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;
w) Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;
x) Serviços de tradução e interpretação;
y) Serviços de telecomunicações;
z) Serviços postais e de correio rápido;
aa) Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;
bb) Trabalhos de prospeção do terreno;
cc) Serviços de ensino superior;
dd) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;
ee) Serviços ambientais;
ff) Serviços de seguros e serviços conexos, serviços de assessoria e consultoria;
gg) Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;
hh) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;
ii) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;
jj) Serviços de guias turísticos;
kk) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.
10 - O artigo 10.8.2 aplica-se aos seguintes setores ou subsetores:
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (10);
b) Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;
c) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;
d) Serviços de informática e serviços conexos;
e) Serviços de investigação e desenvolvimento;
f) Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;
g) Serviços de consultoria de gestão;
h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
i) Mineração;
j) Serviços de tradução e interpretação;
k) Serviços de telecomunicações;
l) Serviços postais e de correio rápido;
m) Serviços de ensino superior;
n) Serviços relacionados com seguros, serviços de assessoria e consultoria;
o) Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria;
p) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;
q) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.
11 - Lista de reservas:
ANEXO 10-F
Memorando de entendimento relativo aos cônjuges de pessoal transferido dentro da empresa
1 - Para os Estados-Membros da União Europeia que estão sujeitos à aplicação da atual Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas («Diretiva ICT»), a União Europeia alarga aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para a União Europeia o direito de entrada e estada temporária, equivalente ao concedido aos cônjuges de trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo da Diretiva ICT; e
2 - O Canadá alarga aos cônjuges de cidadãos da União Europeia que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa para o Canadá um tratamento equivalente ao tratamento concedido aos cônjuges de cidadãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa no Estado-Membro de origem do trabalhador transferido dentro da empresa da União Europeia.
ANEXO 11-A
Orientações para os ARM
Introdução
O presente anexo contém orientações destinadas a fornecer indicações práticas que facilitem a negociação de ARM no que diz respeito às profissões regulamentadas. Estas orientações não são vinculativas e não modificam nem afetam os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo.
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
Estágio de adaptação, um período de exercício supervisionado, eventualmente acompanhado de uma formação complementar, de uma profissão regulamentada na jurisdição de acolhimento, sob a responsabilidade de uma pessoa qualificada. Este período de exercício supervisionado é objeto de uma avaliação. As regras pormenorizadas que regem o estágio de adaptação, a sua avaliação e o estatuto profissional da pessoa sob supervisão devem ser estabelecidas, conforme adequado, na legislação da jurisdição de acolhimento;
Prova de aptidão, um teste exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais dos requerentes, efetuado pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão dos requerentes para exercerem uma profissão regulamentada nessa jurisdição; e
Âmbito de exercício, uma atividade ou grupo de atividades abrangidas por uma profissão regulamentada.
Forma e conteúdo dos ARM
A presente secção enuncia várias questões que podem ser abordadas no quadro de uma negociação e, se assim acordado, incluídas nos ARM finais. Enuncia elementos que podem ser exigidos aos profissionais estrangeiros que pretendem beneficiar de um ARM.
1 - Participantes:
As partes no ARM devem ser claramente indicadas.
2 - Objetivo do ARM:
O objetivo do ARM deve ser claramente indicado.
3 - Âmbito do ARM:
O ARM deve indicar claramente:
a) O âmbito de aplicação do ARM, em termos dos títulos e das atividades profissionais específicos que abrange;
b) Quem tem o direito de utilizar os títulos profissionais em causa;
c) Se o mecanismo de reconhecimento se baseia em qualificações formais, uma licença obtida na jurisdição de origem ou em qualquer outro requisito; e
d) Se o ARM permite o acesso temporário ou permanente à profissão em causa.
4 - Disposições em matéria de reconhecimento mútuo:
O ARM deve especificar claramente as condições que devem ser satisfeitas para o reconhecimento das qualificações em cada jurisdição e o nível de equivalência acordado.
O seguinte processo em quatro fases deve ser considerado, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento das qualificações.
Processo em quatro fases para o reconhecimento das qualificações
Primeira fase: Verificação da equivalência
As entidades negociadoras devem verificar a equivalência global dos âmbitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada nas suas respetivas jurisdições.
O exame das qualificações deve incluir a recolha de todas as informações pertinentes sobre o âmbito dos direitos de exercício relacionados com a competência jurídica para exercer ou com as qualificações exigidas para uma profissão regulamentada específica nas respetivas jurisdições.
Por conseguinte, as entidades negociadoras devem:
a) Identificar atividades ou grupos de atividades abrangidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão regulamentada; e
b) Identificar as qualificações exigidas em cada jurisdição. Tal pode incluir os seguintes elementos:
i) Nível mínimo de ensino exigido, por exemplo, requisitos de entrada, duração dos estudos e temas estudados;
ii) Nível mínimo de experiência exigido, por exemplo, local, duração e condições de formação prática ou exercício profissional supervisionado anterior ao licenciamento, ou o quadro de normas éticas e disciplinares;
iii) Exames efetuados com aprovação, em especial exames de competência profissional;
iv) Medida em que as qualificações adquiridas numa jurisdição são reconhecidas na outra jurisdição; e
v) Qualificações que as autoridades competentes em cada jurisdição estão preparadas para reconhecer, mediante, por exemplo, a elaboração de uma lista de diplomas ou certificados especiais emitidos, ou por referência a determinados requisitos mínimos que devem ser certificados pelas autoridades competentes da jurisdição de origem, incluindo a questão de saber se a posse de um certo nível de qualificação permitiria o reconhecimento de algumas atividades do âmbito de exercício, mas não outras (nível e duração de ensino, principais componentes educativas, temas e domínios).
Existe uma equivalência global entre o âmbito dos direitos de exercício ou as qualificações da profissão regulamentada se não existirem diferenças substanciais a este respeito entre jurisdições.
Segunda fase: Avaliação das diferenças substanciais
Existe uma diferença substancial no âmbito das qualificações exigidas para o exercício de uma profissão regulamentada, no caso de:
a) Diferenças importantes em termos de conhecimentos essenciais; ou
b) Diferenças significativas entre as jurisdições em termos de duração ou conteúdo da formação.
Existe uma diferença substancial em termos de âmbito de exercício se:
a) Uma ou mais atividades profissionais não fazem parte da profissão correspondente na jurisdição de origem;
b) Essas atividades estão sujeitas a formação específica na jurisdição de acolhimento; e
c) A formação para essas atividades na jurisdição de acolhimento incide em matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação do requerente.
Terceira fase: Medidas compensatórias
Se as entidades negociadoras determinarem que existe uma diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações entre as jurisdições, podem determinar medidas compensatórias, a fim de colmatar a diferença.
Uma medida de compensação pode revestir a forma de, nomeadamente, um estágio de adaptação ou, se exigido, de uma prova de aptidão.
As medidas compensatórias devem ser proporcionais à diferença substancial que procuram colmatar. As entidades negociadoras devem também avaliar qualquer experiência profissional obtida na jurisdição de origem, a fim de apurar se essa experiência é suficiente para colmatar, no todo ou em parte, a diferença substancial em termos de âmbito dos direitos de exercício ou qualificações entre as jurisdições, antes de determinar uma medida compensatória.
Quarta fase: Identificação das condições de reconhecimento
Uma vez concluída a avaliação global da equivalência do âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações da profissão regulamentada, as entidades negociadoras devem especificar no ARM:
a) A competência jurídica exigida para exercer a profissão regulamentada;
b) As qualificações para a profissão regulamentada;
c) Se são necessárias medidas de compensação;
d) Em que medida a experiência profissional pode compensar diferenças substanciais;
e) Uma descrição de qualquer medida compensatória, incluindo a utilização de estágios de adaptação ou provas de aptidão.
5 - Mecanismos de execução:
O ARM deve indicar:
a) As regras e os procedimentos a utilizar para monitorizar e executar as disposições do acordo;
b) Os mecanismos de diálogo e cooperação administrativa entre as partes no ARM; e
c) Os meios de que dispõem os requerentes individuais para resolverem quaisquer questões decorrentes da interpretação ou aplicação do ARM.
A fim de fornecer orientações sobre o tratamento de requerentes individuais, o ARM deve incluir informações pormenorizadas sobre:
a) O ponto de contacto para informações sobre todas as questões relevantes para o pedido, por exemplo, o nome e o endereço das autoridades competentes, as formalidades de licenciamento, informações sobre os requisitos adicionais que devem ser respeitados na jurisdição de acolhimento;
b) A duração dos procedimentos para o tratamento dos pedidos pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento;
c) A documentação exigida aos requerentes e a forma sob a qual deve ser apresentada;
d) A aceitação de documentos e certificados emitidos na jurisdição de acolhimento, no que respeita a qualificações e licenciamento;
e) Os procedimentos de recurso ou reexame pelas autoridades competentes.
O ARM deve também incluir os seguintes compromissos por parte das autoridades competentes:
a) Os pedidos de informação sobre os requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação serão rapidamente tratados;
b) Será fornecido tempo suficiente para os requerentes cumprirem os requisitos do processo de candidatura e de qualquer recurso ou reexame por parte das autoridades competentes;
c) Os exames ou testes serão organizados com uma frequência razoável;
d) As taxas para os requerentes que pretendam tirar partido das condições do ARM serão proporcionais aos custos incorridos pela jurisdição de acolhimento; e
e) Serão fornecidas informações sobre quaisquer programas de assistência para a formação prática na jurisdição de acolhimento, assim como sobre quaisquer compromissos da jurisdição de acolhimento nesse contexto.
6 - Licenciamento e outras disposições na jurisdição de acolhimento:
Se for caso disso, os ARM devem igualmente definir os meios e as condições para a obtenção de uma licença, na sequência da determinação da elegibilidade, e o que uma licença implica, por exemplo, uma licença e respetivo conteúdo, inscrição num organismo profissional, utilização de títulos profissionais ou académicos. Quaisquer requisitos de licenciamento que não as qualificações devem ser explicados, incluindo os requisitos relativos a:
a) Posse de um endereço profissional, manutenção de um estabelecimento ou ser residente;
b) Competências linguísticas;
c) Prova de honorabilidade;
d) Seguro de responsabilidade civil profissional;
e) Conformidade com os requisitos da jurisdição de acolhimento em matéria de utilização de designações comerciais ou das empresas; e
f) Conformidade com os princípios éticos da jurisdição de acolhimento, por exemplo, independência e boa conduta.
Para assegurar a transparência, o ARM deve incluir os seguintes elementos para cada jurisdição de acolhimento:
a) Legislação pertinente a aplicar, por exemplo, no que respeita a medidas disciplinares e responsabilidade financeira;
b) Princípios de disciplina e aplicação das normas profissionais, incluindo jurisdição disciplinar e quaisquer efeitos consequentes no exercício de atividades profissionais;
c) Meios para a verificação contínua da competência; e
d) Critérios e procedimentos relativos à revogação do registo.
7 - Revisão do ARM:
Se o ARM inclui cláusulas segundo as quais o ARM pode ser reexaminado ou revogado, os pormenores devem ser claramente enunciados.
8 - Transparência:
As Partes devem:
a) Colocar à disposição do público o texto dos ARM que foram celebrados; e
b) Notificar-se reciprocamente de eventuais alterações às qualificações que possam afetar a aplicação ou a implementação de um ARM. Se possível, deve ser dada a uma Parte a oportunidade de apresentar observações sobre as alterações da outra Parte.
ANEXO 13-A
Comércio transfronteiras de serviços financeiros
Lista do Canadá
Serviços de seguros e serviços conexos
1 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão;
c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1; e
d) Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços listados nas alíneas a) e b).
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)
2 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
b) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas excluindo intermediação como descrita nessa alínea.
Serviços de gestão de carteiras
3 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como definidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita à prestação dos seguintes serviços a um regime de investimento coletivo localizado no seu território:
a) Consultoria em matéria de investimentos; e
b) Serviços de gestão de carteiras, excluindo:
i) Serviços de custódia;
ii) Serviços fiduciários; ou
iii) Serviços de execução.
4 - Para efeitos do presente compromisso, entende-se por «gestão de carteiras» a gestão de carteiras nos termos de um mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária se essas carteiras incluírem um ou mais instrumentos financeiros.
5 - Entende-se por «regime de investimento coletivo» os fundos de investimento ou sociedades gestoras de fundos regulamentados ou registados ao abrigo da legislação e da regulamentação pertinentes em matéria de valores mobiliários. Não obstante o disposto no n.º 3, o Canadá pode exigir que um regime de investimento coletivo localizado no Canadá detenha a responsabilidade final pela gestão do regime de investimento coletivo ou dos fundos que gere.
6 - As reservas relativas a medidas não conformes estabelecidas pelo Canadá na sua lista constante do anexo iii não são aplicáveis aos n.os 3 a 5.
Lista da União Europeia
(aplicável a todos os Estados-Membros da União Europeia, salvo indicação em contrário)
Serviços de seguros e serviços conexos
1 - Com exceção de CY, EE, LV, LT, MT e PL (17), o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão;
c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1; e
d) Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços listados nas alíneas a) e b).
2 - Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguro) para seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Intermediação de seguros;
c) Resseguro e retrocessão; e
d) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.
3 - Para EE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguros diretos (incluindo cosseguro);
b) Resseguro e retrocessão;
c) Intermediação de seguros; e
d) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.
4 - Para LV e LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão; e
c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.
5 - Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse seguro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão; e
c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1.
6 - Para PL, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Seguro de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional; e
b) Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo serviços de seguros e serviços conexos)
7 - Com exceção de BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
b) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa subalínea.
8 - Para BE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1.
9 - Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de valores mobiliários;
b) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
c) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.
10 - Para EE and LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Aceitação de depósitos;
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
c) Locação financeira;
d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias;
e) Garantias e compromissos;
f) Transações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa quer num mercado de balcão;
g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e fornecimento de serviços relacionados com essas emissões;
h) Corretagem monetária;
i) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento coletivo, serviços de custódia e de gestão;
j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
k) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
l) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.
11 - Para LV, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e fornecimento de serviços relacionados com essas emissões;
b) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
c) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.
12 - Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Aceitação de depósitos;
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
c) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
d) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa alínea.
13 - Para RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Aceitação de depósitos;
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
c) Garantias e compromissos;
d) Corretagem monetária;
e) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
f) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa subalínea.
14 - Para SI, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a:
a) Concessão de empréstimos de qualquer tipo;
b) Aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual;
c) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e
d) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa subalínea.
Serviços de gestão de carteiras
15 - O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, tal como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que diz respeito aos serviços de gestão de carteira prestados a um cliente profissional da União Europeia localizado na União Europeia por uma instituição financeira organizada no Canadá, na sequência de um período de transição de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Para maior clareza, este compromisso está sujeito ao regime regulamentar prudencial da União Europeia, incluindo a avaliação de equivalência (18).
16 - Para efeitos do presente compromisso:
a) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras nos termos de um mandato dado pelo cliente numa base individual e discricionária sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros;
b) Os serviços de gestão de carteiras não incluem:
i) Serviços de custódia;
ii) Serviços fiduciários; ou
iii) Serviços de execução; e
c) Na União Europeia, os clientes profissionais são os definidos no ponto 1, alínea e), secção i, do anexo ii da Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
ANEXO 13-B
Memorando de entendimento relativo à aplicação dos artigos 13.16.1 e 13.21
As Partes reconhecem que as medidas de caráter prudencial reforçam os sistemas financeiros nacionais, incentivam instituições, mercados e infraestruturas sólidos, eficientes e robustos, e promovem a estabilidade financeira internacional, facilitando decisões de investimento e de concessão de empréstimos com melhor conhecimento de causa, melhorando a integridade do mercado e reduzindo os riscos de dificuldades financeiras e de contágio.
Em consequência, as Partes acordaram as medidas prudenciais do artigo 13.16.1, que permitem às Partes adotar ou manter medidas por razões prudenciais, e previram um papel para o Comité dos Serviços Financeiros, criado ao abrigo do artigo 26.2.1, alínea f), no que se refere a determinar se as medidas prudenciais se aplicam, e, em caso afirmativo, em que medida, aos litígios em matéria de investimento no âmbito dos serviços financeiros ao abrigo do artigo 13.21.
Processo relativo ao artigo 13.21
1 - O Comité dos Serviços Financeiros, exercendo o seu papel no âmbito dos litígios em matéria de investimento ao abrigo do artigo 13.21, decide se as medias prudenciais são uma defesa válida e, em caso afirmativo, em que medida, contra uma alegação.
2 - As Partes comprometem-se a agir de boa-fé. Cada Parte deve apresentar a sua posição ao Comité dos Serviços Financeiros no prazo de 60 dias a contar da transmissão ao Comité dos Serviços Financeiros.
3 - Se a Parte não litigante notificar o Comité dos Serviços Financeiros no prazo de 60 dias referido no n.º 2 de que lançou um processo interno de determinação sobre esta matéria, o prazo referido no n.º 2 é suspenso até que essa Parte notifique o Comité dos Serviços Financeiros da sua posição. Uma suspensão para além de seis meses é considerada como uma violação do compromisso de boa-fé.
4 - Se a parte demandada não apresentar a sua posição ao Comité dos Serviços Financeiros dentro do prazo referido no n.º 2, a suspensão dos prazos ou processos a que se refere o artigo 13.21.3 deixa de ser aplicável e o investidor pode avançar com a sua alegação.
5 - Se o Comité dos Serviços Financeiros não puder adotar uma decisão sobre uma determinação conjunta no prazo de 60 dias, em relação a um determinado litígio entre investidores e o Estado no que respeita a uma medida de caráter prudencial, o Comité dos Serviços Financeiros deve submeter a questão à apreciação do Comité Misto CETA (19). Este prazo de 60 dias tem início no momento em que o Comité dos Serviços Financeiros recebe as posições das Partes nos termos do n.º 2.
6 - A determinação conjunta do Comité dos Serviços Financeiros ou do Comité Misto CETA é vinculativa para o Tribunal apenas no litígio em causa. A determinação conjunta não constitui um precedente vinculativo para as Partes no que se refere ao âmbito e à aplicação das medidas prudenciais ou de outras condições do presente Acordo.
7 - Salvo decisão em contrário do Comité Misto CETA, se o Comité Misto CETA não chegar a um acordo no prazo de três meses a contar da transmissão da questão ao Comité dos Serviços Financeiros nos termos do n.º 5, cada Parte comunica a sua posição ao Tribunal que arbitra o litígio em causa. O Tribunal tem em conta este registo ao formular uma decisão.
Princípios de alto nível
8 - As Partes acordam em que a aplicação do artigo 13.16.1 pelas Partes e pelos tribunais deve pautar-se pelos seguintes princípios, que não são exaustivos:
a) Uma Parte pode determinar o seu próprio nível adequado de regulamentação prudencial. Concretamente, uma Parte pode estabelecer e executar medidas que garantem um nível de proteção prudencial mais elevado que os previstos nos compromissos prudenciais internacionais comuns;
b) As considerações pertinentes para determinar se uma medida cumpre os requisitos do artigo 13.16.1 incluem saber até que ponto uma medida pode ser necessária devido à urgência da situação e as informações de que a Parte dispunha no momento em que a medida foi adotada;
c) Dada a natureza altamente especializada da regulamentação prudencial, ao aplicar estes princípios deverá atender-se, no mais elevado grau possível, à regulamentação e às práticas nas respetivas jurisdições das Partes, bem como às decisões e determinações factuais, incluindo avaliações de risco, realizadas pelas autoridades de regulação financeira;
d):
i) Com exceção do disposto na subalínea ii), considera-se que uma medida satisfaz os requisitos do artigo 13.16.1 se:
A) Tiver um objetivo prudencial; e
B) À luz da sua finalidade, não for tão grave que seja manifestamente desproporcionada relativamente à consecução do seu objetivo; e
ii) Uma medida que obedeça aos requisitos constantes da subalínea i) não satisfaz os requisitos do artigo 13.16.1 se for uma restrição dissimulada ao investimento estrangeiro ou uma discriminação arbitrária ou injustificada entre investidores em situações semelhantes;
e) Desde que uma medida não seja aplicada de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre investidores em situações semelhantes, ou uma restrição dissimulada ao investimento estrangeiro, considera-se que essa medida satisfaz os requisitos do artigo 13.16.1, se for:
i) Conforme aos compromissos prudenciais internacionais comuns às Partes;
ii) Na sequência de uma resolução de uma instituição financeira que já não seja viável ou que deixará provavelmente de ser viável;
iii) Na sequência da recuperação de uma instituição financeira ou da gestão de uma instituição financeira sob pressão; ou
iv) Na sequência da preservação ou do restabelecimento da estabilidade financeira, em resposta à crise financeira a nível de todo o sistema.
Reexame periódico
9 - O Comité dos Serviços Financeiros pode, mediante o consentimento de ambas as Partes, alterar o presente memorando de entendimento em qualquer momento. O Comité dos Serviços Financeiros deve reexaminar o presente memorando de entendimento, pelo menos, de dois em dois anos.
Neste contexto, o Comité dos Serviços Financeiros pode desenvolver um entendimento comum sobre a aplicação do artigo 13.16.1, com base no diálogo e nos debates realizados no âmbito do Comité em relação a litígios específicos e tendo em mente os compromissos prudenciais internacionais comuns a ambas as Partes.
ANEXO 13-C
Memorando de entendimento relativo ao diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros
As Partes reafirmam o seu compromisso de reforçar a estabilidade financeira. O diálogo sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros no âmbito do Comité dos Serviços Financeiros baseia-se nos princípios e normas prudenciais acordados a nível multilateral. As Partes comprometem-se a centrar o debate nas questões com impacto transfronteiras, nomeadamente o comércio transfronteiras de valores mobiliários (incluindo a possibilidade de adotar novos compromissos em matéria de gestão de carteiras), respetivos enquadramentos para as obrigações cobertas e requisitos em matéria de garantias em resseguro, e a debater as questões relacionadas com o funcionamento de sucursais.
Lista em matéria de acesso ao Mercado do Canadá
ANEXO 19-1
Entidades da administração central
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias - 130 000 DSE;
Serviços - 130 000 DSE;
Serviços de construção - 5 000 000 DSE.
Quando as entidades enumeradas no presente anexo celebram contratos de fornecimento no que se refere às atividades referidas na secção B do Anexo 19-3, aplicam-se os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista das entidades
1 - Atlantic Canada Opportunities Agency.
2 - Canada Border Services Agency.
3 - Canada Emission Reduction Incentives Agency.
4 - Canada Employment Insurance Commission.
5 - Canada Industrial Relations Board.
6 - Canada Revenue Agency.
7 - Canada School of Public Service.
8 - Canadian Centre for Occupational Health and Safety.
9 - Canadian Environmental Assessment Agency.
10 - Canadian Food Inspection Agency.
11 - Canadian Forces Grievance Board.
12 - Canadian Grain Commission.
13 - Canadian Human Rights Commission.
14 - Canadian Human Rights Tribunal.
15 - Canadian Institutes of Health Research.
16 - Canadian Intergovernmental Conference Secretariat.
17 - Canadian International Trade Tribunal.
18 - Canadian Northern Economic Development Agency.
19 - Canadian Nuclear Safety Commission.
20 - Canadian Polar Commission.
21 - Canadian Radio-television and Telecommunications Commission.
22 - Canadian Space Agency.
23 - Canadian Transportation Accident Investigation and Safety Board.
24 - Canadian Transportation Agency.
25 - Copyright Board.
26 - Correctional Service of Canada.
27 - Courts Administration Service.
28 - Department of Agriculture and Agri-Food.
29 - Department of Canadian Heritage.
30 - Department of Citizenship and Immigration.
31 - Department of Employment and Social Development.
32 - Department of Finance.
33 - Department of Fisheries and Oceans.
34 - Department of Foreign Affairs, Trade and Development.
35 - Department of Health.
36 - Department of Indian Affairs and Northern Development.
37 - Department of Industry.
38 - Department of Justice.
39 - Department of National Defence.
40 - Department of Natural Resources.
41 - Department of Public Safety and Emergency Preparedness.
42 - Department of Public Works and Government Services.
43 - Department of the Environment.
44 - Department of Transport.
45 - Department of Veterans Affairs.
46 - Department of Western Economic Diversification.
47 - Director of Soldier Settlement.
48 - Director, The Veterans' Land Act.
49 - Economic Development Agency of Canada for the Regions of Quebec.
50 - Federal Economic Development Agency for Southern Ontario.
51 - Financial Consumer Agency of Canada.
52 - Immigration and Refugee Board.
53 - Indian Residential Schools Truth and Reconciliation Commission.
54 - Library and Archives of Canada.
55 - Military Police Complaints Commission.
56 - National Battlefields Commission.
57 - National Energy Board.
58 - National Farm Products Council.
59 - National Film Board.
60 - Parole Board of Canada.
61 - National Research Council of Canada.
62 - Natural Sciences and Engineering Research Council.
63 - Northern Pipeline Agency.
64 - Office of Infrastructure of Canada.
65 - Office of the Auditor General.
66 - Office of the Chief Electoral Officer.
67 - Office of the Commissioner for Federal Judicial Affairs.
68 - Office of the Commissioner of Lobbying.
69 - Office of the Commissioner of Official Languages.
70 - Office of the Communications Security Establishment Commissioner.
71 - Office of the Co-ordinator, Status of Women.
72 - Office of the Correctional Investigator of Canada.
73 - Office of the Director of Public Prosecutions.
74 - Office of the Governor General's Secretary.
75 - Office of the Public Sector Integrity Commissioner.
76 - Office of the Superintendent of Financial Institutions.
77 - Office of the Information Commissioner of Canada.
78 - Office of the Privacy Commissioner of Canada.
79 - Parks Canada Agency.
80 - Patented Medicine Prices Review Board.
81 - Privy Council Office.
82 - Public Health Agency of Canada.
83 - Public Service Commission.
84 - Public Service Labour Relations and Employment Board.
85 - Registrar of the Supreme Court of Canada.
86 - Registry of the Competition Tribunal.
87 - Registry of the Public Servants Disclosure Protection Tribunal.
88 - Registry of the Specific Claims Tribunal.
89 - Royal Canadian Mounted Police.
90 - Royal Canadian Mounted Police External Review Committee.
91 - Royal Canadian Mounted Police Public Complaints Commission.
92 - Security Intelligence Review Committee.
93 - Shared Services Canada.
94 - Social Sciences and Humanities Research Council.
95 - Statistics Canada.
96 - Transportation Appeal Tribunal of Canada.
97 - Treasury Board of Canada Secretariat.
98 - Veterans Review and Appeal Board.
Notas ao anexo 19-1 do Canadá
1 - No que se refere à Canadian Space Agency, os contratos públicos referentes a mercadorias e serviços abrangidos limita-se aos relacionados com comunicações por satélite, observação da terra e sistemas globais de navegação por satélite. Este compromisso aplica-se por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. O cálculo do prazo de cinco anos inclui o período de aplicação provisória, se existir. Antes do final do período de cinco anos, o Canadá pode comunicar à União Europeia que suprime o compromisso temporário. A comunicação produz efeitos no termo do prazo de cinco anos. Se o Canadá não efetuar essa comunicação, o compromisso temporário torna-se permanente.
2 - O artigo 19.18 do presente capítulo não se aplica à eventual supressão do compromisso temporário previsto na presente nota.
ANEXO 19-2
Entidades da administração subcentral
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias - 200 000 DSE;
Serviços - 200 000 DSE;
Serviços de construção - 5 000 000 DSE.
Quando as entidades enumeradas no presente anexo celebram contratos no que se refere às atividades referidas na secção B do Anexo 19-3, aplicam-se os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista das entidades
1 - Alberta:
1.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os departamentos, ministérios, agências, conselhos de administração, conselhos, comités, comissões e agências similares da administração;
2) Todas as administrações regionais, locais, distritais ou outras formas da administração municipal; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
1.2 - O presente anexo não inclui os seguintes organismos:
1) Legislative Assembly;
2) Legislative Assembly Office;
3) Office of the Auditor General;
4) Office of the Chief Electoral Officer;
5) Office of the Ethics Commissioner;
6) Office of the Information and Privacy Commissioner;
7) Office of the Ombudsman.
2 - Colúmbia Britânica:
2.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os ministérios, agências, conselhos de administração, conselhos, comités, comissões e agências similares da administração;
2) Todas as administrações regionais, locais, distritais ou outras formas da administração municipal; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
2.2 - O presente anexo não inclui a assembleia legislativa (Legislative Assembly) nem os seus escritórios independentes.
3 - Manitoba:
3.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os departamentos, conselhos de administração, comissões, comités e agências similares da administração;
2) Todos os municípios e organizações municipais; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
4 - Nova Brunswick:
4.1 - O presente anexo inclui os seguintes departamentos, secretariados e agências:
1) Aboriginal Affairs Secretariat;
2) Agriculture, Aquaculture and Fisheries;
3) Ambulance New Brunswick Inc.;
4) Aquarium and Marine Center of New Brunswick;
5) Office of the Attorney General;
6) Child and Youth Advocate;
7) Education and Early Childhood Development;
8) Efficiency New Brunswick;
9) Elections New Brunswick;
10) Energy and Mines;
11) Environment and Local Government;
12) Executive Council Office;
13) FacilicorpNB Ltd.;
14) Farm Products Commission;
15) Finance;
16) Forest Protection Limited;
17) Health;
18) Horizon Health Network (Regional Health Authority);
19) Justice;
20) Labour and Employment Board;
21) Natural Resources;
22) New Brunswick Arts Board;
23) New Brunswick Emergency Measures Organization;
24) New Brunswick Energy & Utilities Board;
25) New Brunswick Forest Products Commission;
26) New Brunswick Health Council;
27) New Brunswick Human Rights Commission;
28) New Brunswick Insurance Board;
29) New Brunswick Internal Services Agency;
30) New Brunswick Lotteries Commission;
31) New Brunswick Museum;
32) New Brunswick Police Commission;
33) New Brunswick Public Libraries;
34) Office of Human Resources;
35) Office of the Auditor General;
36) Office of the Commissioner of Official Languages;
37) Office of the Comptroller;
38) Office of the Consumer Advocate for Insurance;
39) Office of the Leader of the Opposition;
40) Office of the Lieutenant-Governor;
41) Office of the Premier;
42) Office of the Public Trustee;
43) Ombudsman;
44) Population Growth Secretariat;
45) Post-Secondary Education, Training and Labour;
46) Premier's Council on the Status of Disabled Persons;
47) Public Safety;
48) Vitalité (Regional Health Authority);
49) Senior and Healthy Aging Secretariat;
50) Social Development;
51) Government Services;
52) Tourism, Heritage and Culture;
53) Transportation;
54) Village Historique Acadien;
55) Workplace Health, Safety and Compensation Commission.
4.2 - Conselhos distritais de educação:
1) Todos os conselhos distritais de educação.
4.3 - Universidades:
1) Mount Allison University;
2) St. Thomas' University;
3) Université de Moncton;
4) The University of New Brunswick.
4.4 - Escolas de ensino superior:
1) Collège communautaire du Nouveau-Brunswick (CCNB);
2) New Brunswick Community College (NBCC).
4.5 - Comissões regionais de resíduos sólidos:
1) Commission de gestion déchets de Kent;
2) Commission de gestion des déchets solides de la Péninsule acadienne;
3) Commission des Déchets Solides/Nepisiguit-Chaleur Solid Waste Commission;
4) Fredericton Region Solid Waste Commission;
5) Fundy Region Solid Waste Commission;
6) Kings County Region Solid Waste Commission;
7) La Commission de gestion enviro ressources du Nord-Ouest;
8) Northumberland Solid Waste Commission;
9) Restigouche Solid Waste Corporation;
10) Southwest Solid Waste Commission;
11) Valley Solid Waste Commission;
12) Westmorland-Albert Solid Waste Corporation.
4.6 - Comissões de águas residuais:
1) Fredericton Area Pollution Control Commission;
2) Greater Moncton Sewerage Commission.
4.7 - Municípios e organizações municipais (não inclui as entidades municipais do setor da energia):
1) City of Bathurst;
2) City of Campbellton;
3) City of Dieppe;
4) City of Edmundston;
5) City of Fredericton;
6) City of Miramichi;
7) City of Moncton;
8) City of Saint John.
5 - Terra Nova e Labrador:
5.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os departamentos, conselhos de administração, comissões;
2) Todos os municípios e organizações municipais; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
5.2 - O presente anexo não inclui a assembleia legislativa.
6 - Territórios do Noroeste:
6.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os ministérios, agências;
2) Todos os municípios; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
6.2 - O presente anexo não inclui a assembleia legislativa.
7 - Nova Escócia:
7.1 - O presente anexo inclui todas as entidades do setor público, tal como definidas na Public Procurement Act, S.N.S. 2011, c. 12, exceto:
1) Quaisquer unidades intergovernamentais listadas ou unidades governamentais privatizadas se a província não possuir ou controlar uma parte maioritária dessas unidades;
2) As entidades listadas ou descritas na secção A do anexo 19-3, seja como inclusão ou exclusão;
3) Serviços de saúde de urgência (uma divisão do Department of Health) no que diz respeito aos contratos relacionados com ambulâncias terrestres, para efeitos de cuidados de saúde urgentes;
4) Sydney Tar Ponds Agency;
5) Nova Scotia Lands Inc.; e
6) Harbourside Commercial Park.
8 - Nunavut:
8.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os ministérios, agências;
2) Todos os municípios e organizações municipais; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
8.2 - O presente anexo não inclui a assembleia legislativa.
9 - Ontário:
9.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os ministérios provinciais e agências classificadas, excluindo as agências de energia, agências de caráter comercial ou industrial, e a Ontario Infrastructure and Lands Corporation;
2) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais. e
3) Todos os municípios, excluindo as entidades municipais do setor da energia.
9.2 - O presente anexo não inclui os escritórios da assembleia legislativa.
10 - Ilha do Príncipe Eduardo:
10.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os departamentos e agências;
2) Todos os municípios; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
11 - Quebeque:
11.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os departamentos e agências governamentais; e
2) Todas as organizações parapúblicas.
«Agências governamentais», são as entidades referidas nos n.os 2 a 4 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies, C.Q.L.R. c. C-65.1, incluindo a Agence du revenu du Québec, e as pessoas referidas no segundo parágrafo dessa secção, com exceção dos organismos e pessoas mencionados na secção 5 dessa lei.
«Organizações parapúblicas» são os municípios, as organizações municipais e os organismos referidos nos n.os 5 e 6 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies, incluindo as pessoas coletivas ou entidades que sejam propriedade ou sejam controladas por uma ou várias organizações parapúblicas.
12 - Saskatchewan:
12.1 - O presente anexo inclui:
1) Todos os ministérios, agências, sociedades estatais do Conselho do Tesouro (Treasury Board Crown), conselhos de administração, comissões;
2) Todos os municípios; e
3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais.
13 - Yukon:
13.1 - O presente anexo inclui:
Ministérios:
1) Department of Community Services;
2) Department of Economic Development;
3) Department of Education;
4) Department of Energy, Mine and Resources;
5) Department of Environment;
6) Department of Finance;
7) Department of Health and Social Services;
8) Department of Highways and Public Works;
9) Department of Justice;
10) Department of Tourism and Culture;
11) Executive Council Office;
12) Public Service Commission;
13) Women's Directorate;
14) French Language Services Directorate.
Agências:
1) Yukon Worker's Compensation Health & Safety Board.
ANEXO 19-3
Outras entidades
SECÇÃO A
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes limiares:
Limiares:
Mercadorias - 355 000 DSE;
Serviços - 355 000 DSE;
Serviços de construção - 5 000 000 DSE.
Quando os contratos públicos disserem respeito às atividades que figuram na secção B, são aplicáveis os limiares estabelecidos nessa secção.
Lista de entidades:
1 - Entidades Federais:
1.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais na aceção da parte X da lei Financial Administration Act (FAA) R.S.C. 1985, c. F-11, que são responsáveis perante o Parlamento, ao abrigo da secção 88 da FAA.
2 - Alberta:
2.1 - O presente anexo inclui:
1) Todas as sociedades estatais, empresas comerciais pertencentes ao Estado e outras entidades que são propriedade do Governo de Alberta mediante direito de propriedade; e
2) Todas as sociedades ou entidades que são propriedade ou que são controladas pelos governos regionais, locais, distritais ou municipais abrangidos pelo anexo 19-2.
3 - Colúmbia Britânica:
3.1 - O presente anexo inclui:
1) Todas as sociedades estatais, empresas comerciais pertencentes ao Estado e outras entidades que são propriedade do Governo da Colúmbia Britânica mediante direito de propriedade; e
2) Todas as sociedades ou entidades que são propriedade de um ou mais municípios ou por estes controladas.
4 - Manitoba:
4.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais controladas pelo governo provincial, exceto:
1) Manitoba Public Insurance Corporation;
2) Venture Manitoba Tours Limited.
5 - Nova Brunswick:
5.1 - O presente anexo inclui as seguintes sociedades estatais:
1) Kings Landing Corporation;
2) New Brunswick Credit Union Deposit Insurance Corporation;
3) New Brunswick Highway Corporation;
4) New Brunswick Housing Corporation;
5) New Brunswick Investment Management Corporation;
6) New Brunswick Liquor Corporation;
7) New Brunswick Municipal Finance Corporation;
8) New Brunswick Research and Productivity Council;
9) Opportunities New Brunswick;
10) Financial and Consumer Services Commission;
11) Regional Development Corporation;
12) Service New Brunswick.
6 - Terra Nova e Labrador:
6.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais controladas pelo governo provincial, exceto:
1) Nalcor Energy e todas as suas filiais e empresas associadas atuais e futuras, exceto a Newfoundland and Labrador Hydro;
2) Research & Development Corporation of Newfoundland and Labrador e quaisquer filiais.
7 - Territórios do Noroeste:
7.1 - O presente anexo inclui todas as empresas estatais do território.
8 - Nova Escócia:
8.1 - O presente anexo inclui todas as entidades designadas como empresas comerciais estatais, em conformidade com as leis Finance Act, S.N.S. 2010, c. 2, e Public Procurement Act, exceto unidades intergovernamentais ou governamentais privatizadas referidas na lei Provincial Finance Act que não sejam propriedade da província nem por ela controladas maioritariamente.
9 - Nunavut:
9.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais do território.
10 - Ontário:
10.1 - O presente anexo inclui todas as entidades públicas de caráter comercial ou industrial que são propriedade dos governos provinciais e municipais.
10.2 - O presente anexo não inclui entidades do setor da energia, exceto a Hydro One e a Ontario Power Generation.
11 - Ilha do Príncipe Eduardo:
11.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais controladas pelo governo provincial, exceto: Innovation PEI.
12 - Quebeque:
12.1 - O presente anexo inclui empresas públicas e pessoas coletivas ou outras entidades que sejam propriedade de uma ou mais dessas empresas ou por elas controladas, que não estão em concorrência com o setor privado.
12.2 - Empresa pública é um organismo que figura na secção 7 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies.
13 - Saskatchewan:
13.1 - O presente anexo inclui todas as sociedades estatais controladas pelo governo provincial, as sociedades que sejam propriedade de um ou mais municípios ou por estes controladas, e a Saskatchewan Liquor and Gaming Authority.
14 - Yukon:
O presente anexo inclui todas as empresas públicas na aceção da lei Corporate Governance Act, R.S.Y. 2002, c. 45, exceto:
a) Yukon Development Corporation.
Notas ao anexo 19-3, secção A, do Canadá
1 - O presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a atividades de intervenção do Canada Deposit Insurance Corporation ou suas filiais, nem os contratos públicos celebrados por qualquer filial criada em relação a tais atividades de intervenção.
2 - O presente anexo não abrange os contratos públicos celebrados pela Canada Lands Company Limited ou pelas suas filiais tendo em vista o desenvolvimento de imóveis para venda ou revenda com fins comerciais.
3 - A Ontario Power Generation reserva-se o direito de conceder uma preferência às propostas que beneficiem a província, como as que favorecem a subcontratação local, no contexto de contratos públicos relativos à construção ou manutenção de instalações nucleares ou serviços conexos. Na avaliação das propostas, os eventuais critérios de seleção referentes aos benefícios não podem exceder 20 % do total de pontos.
4 - Este capítulo não abrange contratos públicos para a produção, o transporte e a distribuição de energias renováveis, exceto energia hidroelétrica, pela província de Ontário, tal como definido na lei Green Energy Act, S.O. 2009, c. 12, Sch. A.
SECÇÃO B
Aos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas nos anexos 19-1 e 19-2 e 19-3, secção A, que tenham qualquer das atividades ou combinações dessas atividades a seguir indicadas como principal objeto, aplicam-se os limiares que se seguem:
1) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;
2) Abertura ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou autocarros, ou cabo;
3) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;
4) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável e tratamento de águas residuais, ou à alimentação dessas redes com água potável;
5 ) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com eletricidade; ou
6) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou energia térmica, ou à alimentação dessas redes com gás ou energia térmica.
Limiares:
Mercadorias - 400 000 DSE;
Serviços - 400 000 DSE;
Serviços de construção - 5 000 000 DSE.
Notas ao anexo 19-3, secção B, do Canadá
1 - O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas na secção B supra que estejam sujeitos à concorrência no mercado em causa.
2 - O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas na secção B:
a) Para efeitos de aquisição de água, de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
b) Para o exercício de tais atividades fora do Canadá; ou
c) Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3 - Este capítulo não abrange contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes para efeitos da exploração de uma área geográfica para fins de prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
ANEXO 19-4
Mercadorias
1 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange todas as mercadorias.
2 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 19.3, n.º 1, no que diz respeito aos contratos públicos celebrados pelo Department of National Defence, a Royal Canadian Mounted Police, o Department of Fisheries and Oceans for the Canadian Coast Guard, a Canadian Air Transport Security Authority e as forças policiais provinciais e municipais, o presente capítulo abrange unicamente as mercadorias descritas em qualquer das Federal Supply Classifications (FSC) que se seguem:
Notas ao anexo 19-4 do Canadá
1 - A presente nota aplica-se aos contratos públicos de veículos de transporte coletivo nas províncias de Ontário e Quebeque. Veículos de transporte coletivo são elétricos, autocarros, tróleis, carruagem de metro, viatura ferroviária ou locomotiva para sistemas ferroviários ou metropolitanos utilizados para os transportes públicos.
a) As entidades adjudicantes das províncias de Ontário e do Quebeque, aquando da aquisição de veículos de transporte coletivo, podem, em conformidade com as disposições do presente capítulo, exigir que o adjudicatário contrate até 25 % do valor do contrato no Canadá.
b) A diminuição de uma tal percentagem do valor do contrato decidida pelo Governo do Canadá ou pelas províncias de Ontário e do Quebeque, no seguimento da celebração de um acordo internacional ou segundo as leis, regulamentação ou políticas nacionais, substituirá a referida percentagem de 25 % de forma permanente ao abrigo do presente capítulo para essa província e para a categoria de veículo de transporte coletivo às quais se aplica essa nova percentagem. Para efeitos da aplicação da presente nota, as províncias de Ontário e do Quebeque não podem sujeitar os proponentes da União Europeia a um tratamento menos favorável do que o concedido a proponentes canadianos ou de outros países terceiros.
c) O termo «valor» refere-se aos custos elegíveis nos contratos públicos de veículos de transporte coletivo para componentes, subcomponentes e matérias-primas produzidos no Canadá, incluindo mão de obra ou outros serviços conexos, tais como os serviços pós-venda e de manutenção, como indicado na proposta. Inclui, ainda, todos os custos relacionados com a montagem final do veículo de transporte coletivo no Canadá. Cabe ao proponente determinar que parte do valor do contrato será cumprida mediante a utilização do valor adquirido canadiano. Todavia, a província do Quebeque pode exigir que a montagem final se realize no Canadá.
d) Montagem final:
i) A montagem final de um autocarro inclui:
A) A instalação e a interconexão do motor, da transmissão, dos eixos, incluindo o sistema de travagem;
B) A instalação e a interconexão dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado;
C) A instalação de sistemas pneumáticos, elétricos e de portas;
D) A instalação de bancos de passageiros e pegas;
E) A instalação da sinalização de destino;
F) A instalação de rampas de acesso para cadeiras de rodas; e
G) A inspeção final, os ensaios de estrada e a preparação para entrega;
ii) A montagem final de um comboio inclui:
A) A instalação e conexão dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado;
B) A instalação e conexão de bogies, eixos, suspensão e diferencial;
C) A instalação e conexão de motores de propulsão, o controlo da propulsão e a potência auxiliar;
D) A instalação e conexão do comando de travagem, equipamento de travagem e de compressores de ar do sistema de travagem;
E) A instalação e conexão dos sistemas de comunicação, de informação a bordo e de controlo à distância; e
F) A inspeção, a verificação de todos os trabalhos de instalação e de interconexão, bem como a realização de ensaios estacionários para verificar todas as funções.
e) Os custos elegíveis devem permitir que o adjudicatário disponha de uma razoável flexibilidade para obter recursos necessários à execução do contrato em termos concorrenciais junto de fornecedores canadianos, incluindo preço e qualidade. Os contratos não podem ser divididos com o objetivo de restringir a escolha das despesas elegíveis pelo proponente.
f) As entidades adjudicantes devem indicar a existência de tais condições clara e objetivamente, tanto nos anúncios de concurso como no caderno de encargos.
g) A aplicação deste parágrafo será revista cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
h) A aplicação do presente parágrafo será reexaminada tendo em vista reduzir a sua incoerência com as disposições do presente capítulo, no caso de os Estados Unidos da América baixarem permanentemente as restrições de conteúdo local aplicáveis a veículos de transporte (material circulante) para menos de 25 % para as autoridades adjudicantes locais e estatais.
2 - No que diz respeito à província da Ilha do Príncipe Eduardo, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a materiais de construção utilizados para a construção de infraestruturas rodoviárias e manutenção.
3 - No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias celebrados pela Hydro-Québec (identificadas em conformidade com o SH): SH 7308.20; SH 8406; SH 8410; SH 8426; SH 8504; SH 8535; SH 8536; SH 8537; SH 8544; SH 8705.10; SH 8705.20; SH 8705.90; SH 8707; HS 8708; SH 8716.39; ou SH 8716.40.
4 - No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board:
a) Têxteis - vestuário ignífugo e outro vestuário de trabalho;
b) Construções prefabricadas;
c) Pontes, secções de pontes, torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço;
d) Turbinas de condensação e outros tipos de turbinas a vapor; turbinas e rodas hidráulicas; turbinas a gás, além de turbojatos e turbopropulsores;
e) Transformadores elétricos, conversores estáticos e bobinas de reactância e de autoindução;
f) Aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade;
g) Partes de aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade;
h) Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais;
i) Outros condutores elétricos, para tensões superiores a 1 000 V;
j) Cancelas/portões;
k) Postes de madeira e travessas; ou
l) Geradores.
ANEXO 19-5
Serviços
1 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os serviços especificados nos pontos 2 e 3. O objeto dos serviços de construção consta do anexo 19-6. Os serviços enumerados no presente anexo e no anexo 19-6 são identificados em conformidade com a CPC.
2 - O presente anexo abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços por parte de entidades centrais constantes do anexo 19-1 e da secção A do anexo 19-3:
861 - Serviços jurídicos (serviços de consultoria unicamente em matéria de direito estrangeiro e internacional).
862 - Serviços de contabilidade e de auditoria.
3 - O presente anexo abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços por parte de entidades constantes dos anexos 19-1 e 19-2 e da secção A do anexo 19-3:
Notas ao anexo 19-5 do Canadá
1 - O presente capítulo não abrange os contratos públicos referentes a:
a) Todos os serviços, em relação às mercadorias adquiridas pelas seguintes entidades: Department of National Defence, Royal Canadian Mounted Police, Department of Fisheries and Oceans for the Canadian Coast Guard, Canadian Air Transport Security Authority, e as forças policiais provinciais e municipais que não sejam abrangidas pelo anexo 19-4; e
b) Serviços contratados de apoio a forças militares estacionadas no estrangeiro.
2 - O presente capítulo não se aplica a instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, o presente capítulo não se aplica a contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais.
3 - Para as entidades adjudicantes incluídas no anexo 19-2, os limiares serão 355 000 DSE quando uma entidade celebrar contratos de serviços de consultoria sobre questões de natureza confidencial cuja divulgação implique previsivelmente a revelação de informações confidenciais, possa causar perturbações económicas ou ser contrária ao interesse público.
4 - No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos de uma organização sem fins lucrativos referentes a planeamento urbano, bem como aos planos resultantes, preparação de especificações e direção de obras, desde que essa organização sem fins lucrativos cumpra, no contexto das suas atividades de contratação, as obrigações da entidade adjudicante decorrentes do presente capítulo.
5 - No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços pela Hydro-Québec (identificados em conformidade com a CPC):
84 - Serviços informáticos e afins.
86724 - Serviços de conceção técnica para a construção de obras de engenharia civil.
86729 - Outros serviços de engenharia.
6 - No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a serviços celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board.
ANEXO 19-6
Serviços de construção
1 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange todos os serviços de construção especificados na divisão 51 da CPC.
2 - Os contratos de serviços de construção adjudicados pelas entidades enunciadas nos anexos 19-1 e 19-2 e na secção A do anexo 19-3 que impliquem, como contraprestação total ou parcial, qualquer concessão ao prestador do serviço de construção, por um determinado período, da propriedade temporária das obras de construção ou engenharia civil resultantes desse contrato, ou o direito de controlo e exploração de tais obras, e a exigência de pagamento pela sua utilização durante o período de vigência do contrato, estão sujeitos apenas às seguintes disposições: artigos 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.6 (exceto n.º 3, alíneas e) e l)), 19.15. (exceto n.os 3 e 4) e 19.17.
3 - O presente capítulo não inclui os contratos de serviços de construção descritos no n.º 2 que sejam adjudicados pelas entidades adjudicantes no exercício das atividades enumeradas na secção B do Anexo 19-3.
Notas ao anexo 19-6 do Canadá
1 - Para as entidades da administração central no anexo 19-1, o presente anexo inclui serviços de dragagem, incluindo os que decorram de contratos de serviços de construção, sob reserva das seguintes condições:
a) O navio ou outro equipamento da instalação flutuante utilizado na prestação dos serviços de dragagem:
i) Foram fabricados na União Europeia ou no Canadá; ou
ii) Foram fundamentalmente modificados no Canadá ou na União Europeia e foram propriedade de uma pessoa localizada no Canadá ou na União Europeia pelo menos durante um ano antes da apresentação da proposta; e
b) O navio tem de estar matriculado:
i) No Canadá: ou
ii) Num Estado-Membro da União Europeia, tendo-lhe sido concedida uma licença temporária em conformidade com a lei Coasting Trade Act, S.C. 1992, c. 31. A licença temporária será concedida ao navio da União Europeia sob reserva de requisitos não discricionários aplicáveis (20). Não se aplicará ao pedido de uma tal licença o requisito segundo o qual uma licença temporária só será concedida se não estiver disponível nenhum navio canadiano, que tenha ou não pago o direito.
2 - A província do Quebeque reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida a favor da externalização local no caso de contratos de serviços de construção adjudicados pela Hydro-Québec. Para maior clareza, uma tal medida não constituiria, em caso algum, uma condição para a participação ou qualificação dos fornecedores.
3 - No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a serviços de construção celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board.
ANEXO 19-7
Notas gerais
1 - Este capítulo não abrange contratos públicos:
a) De construção naval e de reparação, incluindo os respetivos serviços de arquitetura e de engenharia, para as entidades centrais enunciadas no anexo 19-1 e na secção A do anexo 19-3; e para as entidades a nível subcentral na Colúmbia Britânica, Manitoba, Terra Nova e Labrador, Nova Brunswick, Nova Escócia, Ilha do Príncipe Eduardo e Quebeque abrangidas pelo anexo 19-2 e secção A do anexo 19-3;
b) De mercadorias agrícolas no âmbito de programas de apoio agrícola e programas alimentares;
c) De serviços de transportes que sejam parte de um contrato público ou que nele tenham caráter acessório;
d) Em relação a uma passagem internacional entre o Canadá e outro país, incluindo a conceção, a construção, a exploração e a manutenção da passagem, bem como as respetivas infraestruturas;
e) Entre filiais ou empresas associadas da mesma entidade, ou entre uma entidade e qualquer uma das suas filiais ou empresas associadas, ou entre uma entidade e uma parceria geral, limitada ou especial em que a entidade tem uma participação maioritária ou de controlo; e
f) De mercadorias adquiridas para fins promocionais ou de representação, ou de serviços ou serviços de construção adquiridos para fins promocionais ou de representação fora da província, no que diz respeito às províncias da Colúmbia Britânica, Alberta, Terra Nova e Labrador, Nova Escócia, Ilha do Príncipe Eduardo, Quebeque e Saskatchewan;
g) De serviços, com exclusão dos contratos de serviços de construção, que concedem ao fornecedor o direito de prestar e explorar um serviço público como contraprestação, completa ou parcial, para a prestação de um serviço em virtude de um contrato público;
h) De compra, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;
i) Por entidades do Quebeque de obras de arte de artistas locais ou contratos celebrados por um município, instituição académica ou conselho escolar de outras províncias e territórios no que respeita às indústrias culturais. Para efeitos do presente parágrafo, as obras de arte incluem obras artísticas que se destinam especificamente a ser integradas num edifício ou lugar público;
j) Pelas entidades adjudicantes incluídas nos anexos 19-1 e 19-2, e na secção A do anexo 19-3 em relação a atividades nos domínios da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que esses contratos estejam abrangidos pela secção B do Anexo 19-3;
k) Sujeitos à política de incentivos comerciais dos Territórios do Noroeste (Northwest Territories Business Incentive Policy); e
l) Sujeitos à política Nunavummi Nangminiqaqtunik Ikajuuti Policy (NNI Policy).
2 - O presente capitulo não se aplica a:
a) Medidas adotadas ou mantidas em relação às populações autóctones, nem aos contratos reservados a empresas autóctones; os direitos existentes ancestrais ou emanados de tratados reconhecidos aos povos autóctones do Canadá pela secção 35 da lei Constitution Act, 1982 não são afetados pelo presente capítulo; e
b) Medidas adotadas ou mantidas pelo Quebeque no que respeita às indústrias culturais.
3 - Para maior clareza, o presente capítulo deve ser interpretada em conformidade com o seguinte:
a) Os contratos públicos nos termos da disciplina canadiana são definidos como transações contratuais para adquirir bens ou serviços para benefício direto ou utilização da administração. O processo de contratação é o processo que se inicia após uma entidade ter tomado uma decisão sobre a sua necessidade e continua até à adjudicação do contrato, inclusive;
b) Quando uma entidade adjudica um contrato que não é abrangido pelo presente capítulo, os anexos da lista em matéria de acesso ao Mercado do Canadá não podem ser interpretados como sendo aplicáveis a qualquer mercadoria ou serviço compreendidos naquele contrato;
c) Qualquer exclusão referente, quer especificamente quer de modo geral, a entidades da administração central ou subcentral abrangidas pelos anexos 19-1 ou 19-2 ou a secção A do anexo 19-3 aplica-se igualmente às entidades e empresas que lhes possam suceder, de modo a manter o valor da cobertura dos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado do Canadá para o presente capítulo;
d) Os serviços abrangidos pelo presente capítulo estão sujeitos às reservas e exclusões do Canadá dos capítulos oito (Investimento), nove (Comércio transfronteiras de serviços) e treze (Serviços financeiros);
e) O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados por uma entidade adjudicante em nome de outra entidade cujos contratos não entrem no âmbito de aplicação do presente capítulo; e
f) O presente capítulo não abrange os contratos públicos celebrados por uma entidade adjudicante de uma entidade governamental.
4 - Desenvolvimento económico regional:
a) Das províncias e territórios da Terra Nova e Labrador, Manitoba, Nova Brunswick, Nova Escócia, Territórios do Noroeste, Nunavut, Ilha do Príncipe Eduardo ou Yukon podem derrogar as disposições do presente capítulo, a fim de promover o desenvolvimento económico regional, sem todavia apoiar de forma excessiva atividades monopolistas;
b) Os contrato públicos que podem beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente nota devem:
i) Ter um valor total estimado de um milhão de dólares canadianos ou menos; e
ii) Apoiar as pequenas empresas ou oportunidades de emprego em zonas não urbanas.
c) Se o contrato público cumprir o requisito da alínea b), subalínea ii), mas o seu valor total superar um milhão de dólares canadianos, o valor da parte do contrato que seria afetada pela derrogação não deve superar um milhão de dólares canadianos;
d) As províncias ou territórios enumerados na alínea a) não podem beneficiar de derrogações, nos termos da presente nota, mais de dez vezes por ano;
e) Um contrato público não pode beneficiar de uma derrogação nos termos da presente nota se for financiado pelo governo federal;
f) Um contrato público que possa beneficiar de uma derrogação nos termos da presente nota deve ser notificado pelo menos 30 dias antes da sua celebração, acompanhado dos seguintes elementos:
i) Os pormenores das circunstâncias que justificam a derrogação nos termos da presente nota;
ii) Informação sobre a zona em que se prevê que o contrato proporcione benefícios económicos regionais e, se disponível, o nome do fornecedor; e
iii) Uma explicação da conformidade do contrato público com os requisitos da presente nota.
ANEXO 19-8
Meios de publicação
SECÇÃO A
Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, nos termos do artigo 19.5.
1 - Canadá:
1.1 - Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1) Legislação e regulamentação:
a) Statutes of Canada:
http://laws.justice.gc.ca/
b) Canada Gazette:
http://www.gazette.gc.ca
2) Decisões judiciais:
a) Supreme Court Judgments:
http://scc.lexum.org/decisia-scc-csc/scc-csc/scc-csc/en/2013/nav_date.do
b) Federal Court Reports:
http://reports.fja-cmf.gc.ca/eng/index.html
c) Federal Court of Appeal:
http://www.fca-caf.gc.ca
d) Canadian International Trade Tribunal:
http://www.citt-tcce.gc.ca
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) Government Electronic Tendering System (GETS):
https://buyandsell.gc.ca/
b) Canada Gazette:
http://www.gazette.gc.ca
c) Contracting Policy:
http://www.tbs-sct.gc.ca/pol/doc-eng.aspx?id=14494§ion=text
2 - Províncias e Territórios:
2.1 - Alberta:
1) Legislação e regulamentação:
a) Alberta Acts, Regulations and Codes:
http://www.qp.alberta.ca/Laws_Online.cfm
b) Alberta Gazette:
http://www.qp.alberta.ca/Alberta_Gazette.cfm
2) Decisões judiciais:
a) Alberta Justice - Alberta Courts:
http://www.albertacourts.ab.ca/index.php?p=169
3) Decisões administrativas:
a) http://www.canlii.org/en/ab/
2.2 - Colúmbia Britânica
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.bclaws.ca/
2) Decisões judiciais:
a) http://www.courts.gov.bc.ca/index.aspx
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.courts.gov.bc.ca/index.aspx
2.3 - Manitoba:
1) Legislação e regulamentação:
a) Manitoba Gazette:
http://web2.gov.mb.ca/laws/index.php
2) Decisões judiciais:
a) http://www.manitobacourts.mb.ca/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.gov.mb.ca/tenders
4) Municípios e organizações municipais:
a) Cidade de Winnipeg:
http://www.winnipeg.ca/matmgt/info.stm
b) Cidade de Brandon:
https://purchasing.brandon.ca/
c) Cidade de Thompson:
http://www.thompson.ca/index.aspx?page=96
d) Cidade de Steinbach:
http://www.steinbach.ca/home
e) Cidade de Portage la Prairie:
http://www.city.portage-la-prairie.mb.ca
5) Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais:
a) Red River College:
http://www.rrc.ca/
b) Autoridades regionais do setor da saúde de Manitoba:
http://www.rham.mb.ca/rhampp.html
c) University of Brandon:
https://www.brandonu.ca/finance/faculty-staff-resources/purchasing-department/;
e https://www.brandonu.ca/vp-finance/files/Purchasing-Manual-revised-October-2012.pdf
d) University College of the North:
https://www.ucn.ca/defaulted.aspx
e) University of Manitoba:
http://www.umanitoba.ca/admin/governance/governing_documents/financial/392.html
f) University of Winnipeg:
http://www.uwinnipeg.ca/index/cms-filesystem-action/pdfs/admin/policies/purchasing%20procedures%2004-01-13.pdf
g) Winnipeg Regional Health Authority:
http://www.wrha.mb.ca/about/busopp/contracting.php
6) Conselhos escolares:
a) Beautiful Plains:
http://www.beautifulplainssd.ca/
b) Border Land:
http://www.blsd.ca/Board/boardpolicies/Pages/default.aspx
c) Division scolaire franco-manitobaine:
https://www.dsfm.mb.ca/SiteWeb2010/documents/La%20CSFM/Directives%202012/ADM%20-%20administration/ADM%2019 %20Appel%20d_offres.pdf
d) Evergreen:
http://www.esd.ca/Parents-and-Community/Documents/Administration%20Manual/5 %20-%20Business%20Administration/5.130 %20Purchasing%20Procedure.pdf
e) Flin Flon:
http://www.ffsd.mb.ca/division/policies
f) Fort La Bosse:
http://www.flbsd.mb.ca/division-info/policies#sectiond
g) Frontier:
http://www.frontiersd.mb.ca/governance/policy/SitePages/Section%20D%20-%20Business%20Administration.aspx; e http://www.frontiersd.mb.ca/governance/policy/Documents/Section%20D%20-%20Business%20Administration/D.3.B%20Tenders%20(Policy%20and%20Regulation).pdf
h) Garden Valley:
http://www.gvsd.ca/images/PDF/Policies/POLICY_MANUAL_1.pdf
i) Hanover:
http://hsd.ca/board/division-policies/
j) Interlake:
http://www.isd21.mb.ca/
k) Kelsey:
http://www.ksd.mb.ca
l) Lakeshore:
http://www.lakeshoresd.mb.ca/regulations-and-procedures
m) Lord Selkirk:
http://www.lssd.ca/division/policy_documents/pdfs/B-16 %20Purchasing.pdf
n) Louis Riel:
https://www.lrsd.net/leadership/administrative-guidelines/
o) Manitoba Institute of Trade and Technology (formerly Winnipeg Tech. College):
www) mitt.ca
p) Mountain View:
http://www.mvsd.ca/governance.cfm?subpage=435
q) Mystery Lake:
http://www.mysterynet.mb.ca/documents/general/5.130-purchasing-procedure.pdf
r) Park West:
http://www.pwsd.ca/Policies/Section%205/Section%205.html
s) Pembina Trails:
http://www.pembinatrails.ca/board_administration/open_tenders.html
t) Pine Creek:
http://www.pinecreeksd.mb.ca/section-d-fiscal-management.html
u) Portage la Prairie:
http://www.plpsd.mb.ca/board-and-governance/policies/d
v) Prairie Rose:
http://www.prsdmb.ca/policies-d/
w) Prairie Spirit:
https://sites.google.com/a/prspirit.org/prairie-spirit-5/division/policy-manual
x) Public Schools Finance Board:
http://www.edu.gov.mb.ca/k12/finance/
y) Red River Valley:
http://rrvsd.ca/wp-content/uploads/2015/09/DJB-Purchasing-Procedures.pdf
z) River East Transcona:
http://www.retsd.mb.ca/yourretsd/Policies/Documents/DJB.pdf
aa) Rolling River:
http://www.rrsd.mb.ca/governance/PolicyManual/Pages/default.aspx
bb) Seine River:
http://www.srsd.mb.ca/PolMan/DJ_REG.pdf
cc) Seven Oaks:
http://www.7oaks.org/News/Pages/Tenders.aspx
dd) Southwest Horizon:
http://www.shmb.ca/images/stories/Administrative-Manual/Section2/purchasing%20procedures.pdf
ee) St. James-Assiniboia:
http://polmanual.sjsd.net/?p=Section D - Fiscal Management/
ff) Sunrise:
http://www.sunrisesd.ca/OperationalDepartments/Pages/default.aspx
gg) Swan Valley:
http://www.svsd.ca/svsd/policiesnum.htm
hh) Turtle Mountain:
http://www.tmsd.mb.ca/procedures/D/D-10.pdf
ii) Turtle River:
http://trsd32.mb.ca/TRSD/PDF's/TRSDPolicies/Administration.pdf
jj) Western:
http://www.westernsd.mb.ca/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=61:section-d-fiscal-management&Itemid=73#
kk) Whiteshell:
http://www.sdwhiteshell.mb.ca/
ll) Winnipeg:
https://www.winnipegsd.ca/Pages/Bids-and-Tenders.aspx
7) Sociedades estatais (Crown corporations):
a) Manitoba Hydro:
https://www.hydro.mb.ca/selling_to_mh/selling_index.shtml?WT.mc_id=2030
b) Manitoba Liquor and Lotteries:
http://www.mbll.ca/
2.4 - Nova Brunswick:
1) Legislação e regulamentação:
a) New Brunswick Acts and Regulations:
http://www2.gnb.ca/content/gnb/en/departments/attorney_general/acts_regulations.html
b) The Royal Gazette:
http://www2.gnb.ca/content/gnb/en/departments/attorney_general/royal_gazette/content/
2) Decisões judiciais:
a) The New Brunswick Reports:
http://www.mlb.nb.ca/html/canadian-case-law-search.php; e https://www.canlii.org/en/nb/
b) Dominion Law Reports:
http://www.carswell.com/product-detail/dominion-law-reports-4th-series/
c) Supreme Court Reports:
http://www.scc-csc.gc.ca/
d) National Reporter:
http://www.mlb.nb.ca/site/catalog/nr.htm
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) New Brunswick Opportunities Network:
http://www.gnb.ca/tenders
b) Réseau de possibilités d'affaires du Nouveau-Brunswick:
http://www.gnb.ca/soumissions
2.5 - Terra Nova e Labrador:
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.gpa.gov.nl.ca
2) Decisões judiciais:
a) http://www.gpa.gov.nl.ca
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.gpa.gov.nl.ca
2.6 - Territórios do Noroeste:
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp
2) Decisões judiciais:
a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp
2.7 - Nova Escócia:
1) Legislação e regulamentação:
a) Office of the Legislative Counsel:
http://nslegislature.ca
b) The Registry of Regulations:
http://www.gov.ns.ca/just/regulations/
2) Decisões judiciais:
a) The Courts of Nova Scotia:
http://www.courts.ns.ca/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.novascotia.ca/tenders/
2.8 - Nunavut:
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.justice.gov.nu.ca/apps/authoring/dspPage.aspx?page=STATUTES+AND+REGULATIONS+PAGE
2) Decisões judiciais:
a) http://www.canlii.org/en/nu/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) NNI Contracting Appeals Board Annual Report:
http://nni.gov.nu.ca/documents
b) As políticas e procedimentos do governo de Nunavut em matéria de contratação pública estão disponíveis em:
http://www.gov.nu.ca/sites/default/files/files/Procurement %20Procedures.pdf
2.9 - Ontário:
1) Legislação e regulamentação:
a) Statutes and Regulations of Ontario:
http://www.ontario.ca/laws
b) The Ontario Gazette:
http://www.ontario.ca/ontario-gazette
2) Decisões judiciais:
a) http://www.ontariocourts.ca/decisions_index/en/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.doingbusiness.mgs.gov.on.ca/
4) Conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais; municípios; e todas as entidades públicas provinciais e municipais de caráter comercial ou industrial:
a) http://www.marcan.net/en/on/index.php
5) Hydro One:
http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/default.aspx
6) Ontario Power Generation:
http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/supply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx
2.10 - Ilha do Príncipe Eduardo:
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.gov.pe.ca/law/regulations/index.php3
b) The Royal Gazette of Prince Edward Island
2) Decisões judiciais:
a) http://www.gov.pe.ca/courts/supreme/index.php3?number=1000150&lang=E
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973
2.11 - Quebeque:
1) Legislação e regulamentação:
a) Publications du Québec:
http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/loisreglements.fr.html
b) Gazette officielle du Québec:
http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/gazetteofficielle.en.html
2) Decisões judiciais:
a) Annuaire de jurisprudence et de doctrine du Québec
b) Jurisprudence Express (J.E.)
c) Jugements.qc.ca:
http://www.jugements.qc.ca/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) Publications du Québec:
http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/loisreglements.fr.html
b) Gazette officielle du Québec:
http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/gazetteofficielle.fr.html
c) Site internet du Secrétariat du Conseil du trésor:
http://www.tresor.gouv.qc.ca/fr/faire-affaire-avec-letat/les-marches-publics/)
2.12 - Saskatchewan:
1) Legislação e regulamentação:
a) Queen's Printer:
http://www.publications.gov.sk.ca
2) Decisões judiciais:
a) Queen's Bench:
http://www.sasklawcourts.ca
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) SaskTenders:
www) sasktenders.ca
2.13 - Yukon:
1) Legislação e regulamentação:
a) http://www.gov.yk.ca/legislation/index.html
2) Decisões judiciais:
a) http://www.yukoncourts.ca/
3) Decisões e procedimentos administrativos:
a) http://www.hpw.gov.yk.ca/selling/bidchallenge.html
SECÇÃO B
Meios eletrónicos ou em papel utilizados para publicação dos anúncios previstos nos artigos 19.6, 19.8, n.º 7 e 19.15, n.º 2, nos termos do artigo 19.5
1 - Canadá:
1.1 - Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1) Government Electronic Tendering System (GETS):
https://buyandsell.gc.ca/procurement-data/tenders
2) MERX, Cebra Inc.:
http://www.merx.ca
2 - Províncias e Territórios:
2.1 - Alberta:
1) Alberta Purchasing Connection:
http://www.purchasingconnection.ca
2.2 - Colúmbia Britânica
1) BC Bid:
http://www.bcbid.gov.bc.ca
2.3 - Manitoba
1) Província:
a) http://www.gov.mb.ca/tenders
2) Municípios e organizações municipais:
a) Cidade de Winnipeg:
http://www.winnipeg.ca/matmgt/bidopp.asp
b) Cidade de Brandon:
http://brandon.ca/purchasing-a-tenders
c) Cidade de Steinbach:
http://www.steinbach.ca/city_services/tender_opportunities/
d) Cidade de Portage la Prairie:
http://www.city-plap.com/main/category/opportunities/; e
http://www.rfp.ca/organization/City-of-Portage-la-Prairie
e) Cidade de Thompson:
http://www.thompson.ca/index.aspx?page=229
3) Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais:
a) University of Manitoba:
http://umanitoba.ca/admin/financial_services/purch/bid_opportunities.html; e
https://www.biddingo.com/
b) University of Winnipeg:
https://www.merx.com/
c) University of Brandon:
http://www.rfp.ca/organization/Brandon-University
d) Red River College:
www.merx.com
e) University College of the North:
www.merx.com
f) Winnipeg Regional Health Authority:
http://www.wrha.mb.ca/about/busopp/bids.php
g) Regional Health Authorities of Manitoba:
www.healthprocanada.com; and www.biddingo.com
4) Conselhos escolares:
a) Beautiful Plains:
http://www.beautifulplainssd.ca/
b) Border Land:
http://www.blsd.ca/About/tenders/Pages/default.aspx
c) Brandon:
https://www.bsd.ca/Division/tenders/Pages/default.aspx
d) Division scolaire franco-manitobaine:
www.MERX.com
e) Evergreen:
http://www.esd.ca/Programs/Pages/Maintenance-and-Transportation.aspx
f) Flin Flon:
http://www.ffsd.mb.ca
g) Fort La Bosse:
http://www.flbsd.mb.ca/
h) Frontier:
http://www.frontiersd.mb.ca/resources/Pages/bidopportunities.aspx
i) Garden Valley:
http://www.gvsd.ca
j) Hanover:
www.merx.com
k) Interlake:
http://www.isd21.mb.ca/request_for_proposals.html
l) Kelsey:
http://www.ksd.mb.ca
m) Lord Selkirk:
http://www.lssd.ca/
n) Lakeshore:
www.merx.com
o) Louis Riel:
www.merx.com
p) Mountain View:
http://www.mvsd.ca/index.cfm
q) Mystery Lake:
http://www.mysterynet.mb.ca
r) Park West:
http://www.pwsd.ca/home.html
s) Pembina Trails:
http://www.pembinatrails.ca/board_administration/open_tenders.html
t) Pine Creek:
http://www.pinecreeksd.mb.ca
u) Portage la Prairie:
http://www.plpsd.mb.ca/
v) Prairie Rose:
http://www.prsdmb.ca/
w) Prairie Spirit:
https://sites.google.com/a/prspirit.org/prairie-spirit-5/employment/tenders-and-rfp
x) Red River Valley:
http://rrvsd.ca/
y) River East Transcona:
www.merx.com
z) Rolling River:
http://www.rrsd.mb.ca/governance/PolicyManual/Pages/default.aspx
aa) Seine River:
http://www.srsd.mb.ca/
bb) Seven Oaks:
http://www.7oaks.org/News/Pages/Tenders.aspx; and www.merx.com
cc) Southwest Horizon:
http://www.shmb.ca/
dd) St. James-Assiniboia:
www.merx.com
ee) Sunrise:
http://www.sunrisesd.ca/OperationalDepartments/Purchasing/Proposals%20and%20Tenders/Pages/default.aspx
ff) Swan Valley:
http://www.svsd.ca/
gg) Turtle Mountain:
http://www.tmsd.mb.ca
hh) Turtle River:
http://trsd32.mb.ca
ii) Western:
http://www.westernsd.mb.ca/
jj) Whiteshell:
http://www.sdwhiteshell.mb.ca/
kk) Winnipeg:
https://www.winnipegsd.ca/Pages/Bids-and-Tenders.aspx
ll) Manitoba Institute of Trades and Technology (anteriormente conhecido por Winnipeg Tech. College):
www.mitt.ca
mm) Public Schools Finance Board:
http://www.plansource.ca/Portals/61984/spr/wca.htm
5) Sociedades estatais (Crown corporations):
a) Manitoba Hydro:
http://www.merx.com/English/Nonmember.asp?WCE=Show&TAB=3&PORTAL=MERX&State=1&hcode=ZnHb9N%2fychQhquB6o2pU2g%3d%3d
b) Manitoba Liquor and Lotteries:
www.merx.com; e
www.winnipegconstruction.ca (construction only)
2.4 - Nova Brunswick:
1) New Brunswick Opportunities Network:
https://nbon-rpanb.gnb.ca/welcome?language=En
2) Réseau de possibilités d'affaires du Nouveau-Brunswick:
http://www.gnb.ca/soumissions
2.5 - Terra Nova e Labrador
1) Information available on Internet homepage, Government Purchasing Agency:
http://www.gpa.gov.nl.ca/index.html
2.6 - Territórios do Noroeste
1) Contract Registry:
http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp
2.7 - Nova Escócia
1) Procurement Services:
http://www.novascotia.ca/tenders/
2.8 - Nunavut:
1) http://www.nunavuttenders.ca/
2.9 - Ontário:
1) https://ontariotenders.bravosolution.com/esop/nac-host/public/web/login.html
2) Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais; municípios; e todas as entidades de natureza comercial ou industrial detidas por províncias ou municípios:
a) http://www.marcan.net/en/on/index.php
3) Hydro One:
http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/default.aspx
4) Ontario Power Generation:
http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/supply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx
2.10 - Ilha do Príncipe Eduardo:
1) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973
2.11 - Quebeque:
1) Os anúncios de concurso (artigo 19.6), os pedidos de qualificação, os nomes dos fornecedores que são selecionados no âmbito de um contrato de fornecimento ou de serviços e informações relacionadas com adjudicações (artigo 19.15, n.º 2) são publicados no sistema de concursos eletrónico SEAO, aprovado pelo Governo do Quebeque (http://www.seao.ca).
2) No Quebeque, segundo a regulamentação aplicável, uma lista multiúsos só pode ser utilizada no âmbito de um processo de qualificação de um fornecedor (artigo 19.8, n.º 7).
2.12 - Saskatchewan:
1) SaskTenders:
www.sasktenders.ca
2.13 - Yukon:
1) http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html
2) http://www.hpw.gov.yk.ca/tenders/index.html
SECÇÃO C
Endereço ou endereços do sítio Web em que as Partes publicam estatísticas em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.15, n.º 5, e anúncios relativos aos contratos adjudicados, nos termos do artigo 19.15, n.º 6.
1 - Canadá:
1.1 - Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations):
1) Purchasing Activity Report:
http://www.tbs-sct.gc.ca/pubs_pol/dcgpubs/con_data/siglist-eng.asp
2) Government Electronic Tendering System (GETS):
https://buyandsell.gc.ca/
2 - Províncias e Territórios:
2.1 - Alberta:
1) http://www.purchasingconnection.ca
2.2 - Colúmbia Britânica:
1) http://www.bcbid.gov.bc.ca
2.3 - Manitoba:
1) http://www.gov.mb.ca/tenders
2) http://www.merx.com
2.4 - Nova Brunswick:
1) http://www.gnb.ca/tenders
2) http://www.gnb.ca/soumissions
2.5 - Terra Nova e Labrador
1) http://www.gpa.gov.nl.ca
2.6 - Territórios do Noroeste
1) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp
2.7 - Nova Escócia
1) http://www.novascotia.ca/tenders/
2.8 - Nunavut
1) http://www.nunavuttenders.ca/
2) http://www.gov.nu.ca/eia/programs-services/information-businesses
2.9 - Ontário
1) http://www.doingbusiness.mgs.gov.on.ca/
2.10 - Ilha do Príncipe Eduardo
1) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973
2.11 - Quebeque:
1) Statistiques sur les acquisitions gouvernementales:
http://www.tresor.gouv.qc.ca/faire-affaire-avec-letat/publications/statistiques-sur-les-acquisitions-gouvernementales/
2) Avis concernant les marchés adjugés Système électronique d'appel d'offres approuvé par le gouvernement du Québec SEAO (http://www.seao.ca)
2.12 - Saskatchewan
1) www.sasktenders.ca
2.13 - Yukon:
1) http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html
2) http://www.hpw.gov.yk.ca/registry/
Lista em matéria de acesso ao mercado da União Europeia
ANEXO 19-1
Entidades da administração central que adjudicam contratos públicos nos termos das disposições do presente capítulo
Mercadorias (Especificadas no anexo 19-4):
Limiares - 130 000 DSE.
Serviços (Specified in Annex 19-5):
Limiares - 130 000 DSE.
Serviços de construção e concessões de obras (Especificados no anexo 19-6):
Limiares - 5 000 000 DSE.
Secção A: Entidades da União Europeia
1 - Conselho da União Europeia.
2 - Comissão Europeia.
3 - Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).
Secção B: Autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da União Europeia
(Nota. - A presente lista é exaustiva.)
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Grécia
Espanha
Presidencia de Gobierno.
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.
Ministerio de Justicia.
Ministerio de Defensa.
Ministerio de Economía y Hacienda.
Ministerio del Interior.
Ministerio de Fomento.
Ministerio de Educación y Ciencia.
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio.
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales.
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación.
Ministerio de la Presidencia.
Ministerio de Administraciones Públicas.
Ministerio de Cultura.
Ministerio de Sanidad y Consumo.
Ministerio de Medio Ambiente.
Ministerio de Vivienda.
França
1 - Ministères:
Services du Premier ministre.
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports.
Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales.
Ministère chargé de la justice.
Ministère chargé de la défense.
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes.
Ministère chargé de l'éducation nationale.
Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi.
Secrétariat d'Etat aux transports.
Secrétariat d'Etat aux entreprises et au commerce extérieur.
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité.
Ministère chargé de la culture et de la communication.
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique.
Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche.
Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche.
Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables.
Secrétariat d'Etat à la fonction publique.
Ministère chargé du logement et de la ville.
Secrétariat d'Etat à la coopération et à la francophonie.
Secrétariat d'Etat à l'outre-mer.
Secrétariat d'Etat à la jeunesse et aux sports et de la vie associative.
Secrétariat d'Etat aux anciens combattants.
Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement.
Secrétariat d'Etat en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques.
Secrétariat d'Etat aux affaires européennes.
Secrétariat d'Etat aux affaires étrangères et aux droits de l'homme.
Secrétariat d'Etat à la consommation et au tourisme.
Secrétariat d'Etat à la politique de la ville.
Secrétariat d'Etat à la solidarité.
Secrétariat d'Etat en charge de l'emploi.
Secrétariat d'Etat en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services.
Secrétariat d'Etat en charge du développement de la région-capitale.
Secrétariat d'Etat en charge de l'aménagement du territoire.
2 - Établissements publics nationaux:
Académie de France à Rome.
Académie de marine.
Académie des sciences d'outre-mer.
Académie des technologies.
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (ACOSS).
Agences de l'eau.
Agence de biomédecine.
Agence pour l'enseignement du français à l'étranger.
Agence française de sécurité sanitaire des aliments.
Agence française de sécurité sanitaire de l'environnement et du travail.
Agence nationale de l'accueil des etrangers et des migrations.
Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT).
Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH).
Agence nationale pour la cohésion sociale et l'egalité des chances.
Agence pour la garantie du droit des mineurs.
Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM).
Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA).
Bibliothèque nationale de France.
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg.
Caisse des Dépôts et Consignations.
Caisse nationale des autoroutes (CNA).
Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS).
Caisse de garantie du logement locatif social.
Casa de Velasquez.
Centre d'enseignement zootechnique.
Centre d'études de l'emploi.
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts.
Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques (Montpellier Sup Agro).
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale.
Centre des monuments nationaux.
Centre national d'art et de culture Georges Pompidou.
Centre national des arts plastiques.
Centre national de la cinématographie.
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés.
Centre national d'etudes et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts (CEMAGREF).
École nationale supérieure de sécurité sociale.
Centre national du livre.
Centre national de documentation pédagogique.
Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS).
Centre national professionnel de la propriété forestière.
Centre national de la recherche scientifique (CNRS).
Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS).
Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS).
Collège de France.
Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres.
Conservatoire national des arts et métiers.
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris.
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon.
Conservatoire national supérieur d'art dramatique.
École centrale de Lille.
École centrale de Lyon.
École centrale des arts et manufactures.
École française d'archéologie d'Athènes.
École française d'Extrême-Orient.
École française de Rome.
École des hautes études en sciences sociales.
École du Louvre.
École nationale d'administration.
École nationale de l'aviation civile (ENAC).
École nationale des Chartes.
École nationale d'équitation.
École nationale du génie de l'eau et de l'environnement de Strasbourg.
Écoles nationales d'ingénieurs.
École nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes.
Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles.
École nationale de la magistrature.
Écoles nationales de la marine marchande.
École nationale de la santé publique (ENSP).
École nationale de ski et d'alpinisme.
École nationale supérieure des arts décoratifs.
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix.
École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre.
Écoles nationales supérieures d'arts et métiers.
École nationale supérieure des beaux-arts.
École nationale supérieure de céramique industrielle.
École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA).
École nationale supérieure des sciences de l'information et des bibliothécaires.
Écoles nationales vétérinaires.
École nationale de voile.
Écoles normales supérieures.
École polytechnique.
École de viticulture - Avize (Marne).
Établissement national d'enseignement agronomique de Dijon.
Établissement national des invalides de la marine (ENIM).
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter.
Fondation Carnegie.
Fondation Singer-Polignac.
Haras nationaux.
Hôpital national de Saint-Maurice.
Institut français d'archéologie orientale du Caire.
Institut géographique national.
Institut national des appellations d'origine.
Institut national des hautes études de sécurité.
Institut de veille sanitaire.
Institut national d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes.
Institut national d'etudes démographiques (INED).
Institut national d'horticulture.
Institut national de la jeunesse et de l'éducation populaire.
Institut national des jeunes aveugles - Paris.
Institut national des jeunes sourds - Bordeaux.
Institut national des jeunes sourds - Chambéry.
Institut national des jeunes sourds - Metz.
Institut national des jeunes sourds - Paris.
Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (INPNPP).
Institut national de la propriété industrielle.
Institut national de la recherche agronomique (INRA).
Institut national de la recherche pédagogique (INRP).
Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM).
Institut national d'histoire de l'art (INHA).
Institut national des sciences de l'univers.
Institut national des sports et de l'education physique.
Instituts nationaux polytechniques.
Instituts nationaux des sciences appliquées.
Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA).
Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS).
Institut de recherche pour le développement.
Instituts régionaux d'administration.
Institut des sciences et des industries du vivant et de l'environnement (Agro Paris Tech).
Institut supérieur de mécanique de Paris.
Institut universitaires de formation des maîtres.
Musée de l'armée.
Musée Gustave-Moreau.
Musée du Louvre.
Musée du Quai Branly.
Musée national de la marine.
Musée national J.-J.-Henner.
Musée national de la légion d'honneur.
Musée de la poste.
Muséum national d'histoire naturelle.
Musée Auguste-Rodin.
Observatoire de Paris.
Office français de protection des réfugiés et apatrides.
Office national des anciens combattants et des victimes de guerre (ONAC).
Office national de la chasse et de la faune sauvage.
Office national de l'eau et des milieux aquatiques.
Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP).
Office universitaire et culturel français pour l'Algérie.
Palais de la découverte.
Parcs nationaux.
Universités.
3 - Institutions, autorités et juridictions indépendantes:
Présidence de la République.
Assemblée Nationale.
Sénat.
Conseil constitutionnel.
Conseil économique et social.
Conseil supérieur de la magistrature.
Agence française contre le dopage.
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles.
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires.
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes.
Autorité de sûreté nucléaire.
Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel.
Commission d'accès aux documents administratifs.
Commission consultative du secret de la défense nationale.
Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques.
Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité.
Commission nationale de déontologie de la sécurité.
Commission nationale du débat public.
Commission nationale de l'informatique et des libertés.
Commission des participations et des transferts.
Commission de régulation de l'énergie.
Commission de la sécurité des consommateurs.
Commission des sondages.
Commission de la transparence financière de la vie politique.
Conseil de la concurrence.
Conseil supérieur de l'audiovisuel.
Défenseur des enfants.
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité.
Haute autorité de santé.
Médiateur de la République.
Cour de justice de la République.
Tribunal des conflits.
Conseil d'Etat.
Cours administratives d'appel.
Tribunaux administratifs.
Cour des comptes.
Chambres régionales des comptes.
Cours et tribunaux de l'ordre judiciaire (Cour de cassation, Cours d'appel, Tribunaux d'instance et Tribunaux de grande instance).
4 - Autre organisme public national:
Union des groupements d'achats publics (UGAP).
Agence nationale pour l'emploi (ANPE).
Autorité indépendante des marchés financiers.
Caisse nationale des allocations familiales (CNAF).
Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAMS).
Caisse nationale d'assurance-vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS).
Croácia
Irlanda
1 - President's Establishment.
2 - Houses of the Oireachtas - [Parliament].
3 - Department of the Taoiseach - [Prime Minister].
4 - Central Statistics Office.
5 - Department of Finance.
6 - Office of the Comptroller and Auditor General.
7 - Office of the Revenue Commissioners.
8 - Office of Public Works.
9 - State Laboratory.
10 - Office of the Attorney General.
11 - Office of the Director of Public Prosecutions.
12 - Valuation Office.
13 - Commission for Public Service Appointments.
14 - Office of the Ombudsman.
15 - Chief State Solicitor's Office.
16 - Department of Justice, Equality and Law Reform.
17 - Courts Service.
18 - Prisons Service.
19 - Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests.
20 - Department of the Environment, Heritage and Local Government.
21 - Department of Education and Science.
22 - Department of Communications, Energy and Natural Resources.
23 - Department of Agriculture, Fisheries and Food.
24 - Department of Transport.
25 - Department of Health and Children.
26 - Department of Enterprise, Trade and Employment.
27 - Department of Arts, Sports and Tourism.
28 - Department of Defence.
29 - Department of Foreign Affairs.
30 - Department of Social and Family Affairs.
31 - Department of Community, Rural and Gaeltacht - [Gaelic speaking regions] Affairs.
32 - Arts Council.
33 - National Gallery.
Itália
Chipre
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
1 - Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Ministério das Finanças.
3 - Ministério da Defesa Nacional.
4 - Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
5 - Ministério da Administração Interna.
6 - Ministério da Justiça.
7 - Ministério da Economia.
8 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
9 - Ministério da Educação.
10 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
11 - Ministério da Cultura.
12 - Ministério da Saúde.
13 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
14 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
15 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
16 - Ministério para a Qualificação e o Emprego.
17 - Presidência da República.
18 - Tribunal Constitucional.
19 - Tribunal de Contas.
20 - Provedoria de Justiça.
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Reino Unido
Cabinet Office:
Office of the Parliamentary Counsel.
Central Office of Information.
Charity Commission.
Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only).
Crown Prosecution Service.
Department for Business, Enterprise and Regulatory Reform:
Competition Commission;
Gas and Electricity Consumers' Council;
Office of Manpower Economics.
Department for Children, Schools and Families.
Department of Communities and Local Government:
Rent Assessment Panels.
Department for Culture, Media and Sport:
British Library;
British Museum;
Commission for Architecture and the Built Environment;
The Gambling Commission;
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage);
Imperial War Museum;
Museums, Libraries and Archives Council;
National Gallery;
National Maritime Museum;
National Portrait Gallery;
Natural History Museum;
Science Museum;
Tate Gallery;
Victoria and Albert Museum;
Wallace Collection.
Department for Environment, Food and Rural Affairs:
Agricultural Dwelling House Advisory Committees;
Agricultural Land Tribunals;
Agricultural Wages Board and Committees;
Cattle Breeding Centre;
Countryside Agency;
Plant Variety Rights Office;
Royal Botanic Gardens, Kew;
Royal Commission on Environmental Pollution.
Department of Health:
Dental Practice Board;
National Health Service Strategic Health Authorities;
NHS Trusts;
Prescription Pricing Authority.
Department for Innovation, Universities and Skills:
Higher Education Funding Council for England;
National Weights and Measures Laboratory;
Patent Office.
Department for International Development.
Department of the Procurator General and Treasury Solicitor:
Legal Secretariat to the Law Officers.
Department for Transport:
Maritime and Coastguard Agency.
Department for Work and Pensions:
Disability Living Allowance Advisory Board;
Independent Tribunal Service;
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions);
Occupational Pensions Regulatory Authority;
Regional Medical Service;
Social Security Advisory Committee.
Export Credits Guarantee Department.
Foreign and Commonwealth Office:
Wilton Park Conference Centre.
Government Actuary's Department.
Government Communications Headquarters.
Home Office:
HM Inspectorate of Constabulary.
House of Commons.
House of Lords.
Ministry of Defence:
Defence Equipment & Support;
Meteorological Office.
Ministry of Justice:
Boundary Commission for England;
Combined Tax Tribunal;
Council on Tribunals;
Court of Appeal - Criminal;
Employment Appeals Tribunal;
Employment Tribunals;
HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts (England and Wales);
Immigration Appellate Authorities;
Immigration Adjudicators;
Immigration Appeals Tribunal;
Lands Tribunal;
Law Commission;
Legal Aid Fund (England and Wales);
Office of the Social Security Commissioners;
Parole Board and Local Review Committees;
Pensions Appeal Tribunals;
Public Trust Office;
Supreme Court Group (England and Wales);
Transport Tribunal.
The National Archives.
National Audit Office.
National Savings and Investments.
National School of Government.
Northern Ireland Assembly Commission.
Northern Ireland Court Service:
Coroners Courts;
County Courts;
Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland;
Crown Court;
Enforcement of Judgements Office;
Legal Aid Fund;
Magistrates' Courts;
Pensions Appeals Tribunals.
Northern Ireland, Department for Employment and Learning.
Northern Ireland, Department for Regional Development.
Northern Ireland, Department for Social Development.
Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development.
Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure.
Northern Ireland, Department of Education.
Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment.
Northern Ireland, Department of the Environment.
Northern Ireland, Department of Finance and Personnel.
Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety.
Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister.
Northern Ireland Office:
Crown Solicitor's Office;
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland;
Forensic Science Laboratory of Northern Ireland;
Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland;
Police Service of Northern Ireland;
Probation Board for Northern Ireland;
State Pathologist Service.
Office of Fair Trading.
Office for National Statistics:
National Health Service Central Register.
Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners.
Paymaster General's Office.
Postal Business of the Post Office.
Privy Council Office.
Public Record Office.
HM Revenue and Customs:
The Revenue and Customs Prosecutions Office.
Royal Hospital, Chelsea.
Royal Mint.
Rural Payments Agency.
Scotland, Auditor-General.
Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service.
Scotland, General Register Office.
Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer.
Scotland, Registers of Scotland.
The Scotland Office.
The Scottish Ministers:
Architecture and Design Scotland;
Crofters Commission;
Deer Commission for Scotland;
Lands Tribunal for Scotland;
National Galleries of Scotland;
National Library of Scotland;
National Museums of Scotland;
Royal Botanic Garden, Edinburgh;
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland;
Scottish Further and Higher Education Funding Council;
Scottish Law Commission;
Community Health Partnerships;
Special Health Boards;
Health Boards;
The Office of the Accountant of Court;
High Court of Justiciary;
Court of Session;
HM Inspectorate of Constabulary;
Parole Board for Scotland;
Pensions Appeal Tribunals;
Scottish Land Court;
Sheriff Courts;
Scottish Police Services Authority;
Office of the Social Security Commissioners;
The Private Rented Housing Panel and Private Rented Housing Committees;
Keeper of the Records of Scotland.
The Scottish Parliamentary Body Corporate.
HM Treasury:
Office of Government Commerce;
United Kingdom Debt Management Office.
The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales).
The Welsh Ministers:
Higher Education Funding Council for Wales;
Local Government Boundary Commission for Wales;
The Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Wales;
Valuation Tribunals (Wales);
Welsh National Health Service Trusts and Local Health Boards;
Welsh Rent Assessment Panels.
Notas ao anexo 19-1 da União Europeia
1 - Os contratos celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo para componentes de «mercadorias» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo capítulo não são considerados contratos abrangidos.
2 - «Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia» inclui todas as entidades tuteladas de todas as autoridades adjudicantes de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam uma personalidade jurídica distinta.
3 - No que respeita aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante do anexo 19-4.
ANEXO 19-2
Entidades da administração subcentral que adjudicam contratos públicos em conformidade com o disposto no presente capítulo
Secção A: Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais
1 - Todas as autoridades adjudicantes das unidades administrativas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 - Regulamento NUTS.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «autoridades adjudicantes regionais» as autoridades adjudicantes das unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 - Regulamento NUTS.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «autoridades adjudicantes locais» as autoridades adjudicantes das unidades administrativas da NUTS 3, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 - Regulamento NUTS.
Mercadorias especificadas no anexo 19-4:
Limiares - 200 000 DSE.
Serviços especificados no anexo 19-5:
Limiares - 200 000 DSE.
Serviços de construção e concessões de obras especificados no anexo 19-6:
Limiares - 5 000 0000 DSE.
Secção B: Todas as autoridades adjudicantes que são organismos de direito público como definidos na diretivas da União Europeia relativa aos contratos públicos
Mercadorias especificadas no anexo 19-4:
Limiares - para hospitais, escolas, universidades e entidades que prestam serviços sociais (habitação, segurança social, assistência diurna), que são organismos de direito público - 200 000 DSE;
Para outras entidades - 355 000 DSE.
Serviços especificados no anexo 19-5:
Limiares para hospitais, escolas, universidades e entidades que prestam serviços sociais (habitação, segurança social, assistência diurna), que são organismos de direito público - 200 000 DSE;
Para outras entidades - 355 000 DSE.
Serviços de construção e concessões de obras especificados no anexo 19-6:
Limiares - 5 000 000 DSE.
Por «organismo de direito público» entende-se qualquer organismo:
a) Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;
b) Dotado de personalidade jurídica; e
c) Cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão esteja sujeita à supervisão desses organismos ou dotado de órgãos de administração, direção ou fiscalização; compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.
Notas ao anexo 19-2 da União Europeia
1 - Os contratos celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo para componentes de «mercadorias» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo capítulo não são considerados contratos abrangidos.
2 - A União Europeia está disposta a aplicar às categorias de organismos de direito público facilmente identificáveis do anexo 19-2 (ativas em domínios como os serviços sociais ou as bibliotecas) um limiar inferior (200 000 DSE) se o Canadá demonstrar que no seu território se aplica o mesmo limiar aos mesmos tipos de entidades no Canadá.
ANEXO 19-3
Serviços públicos que adjudicam contratos públicos nos termos das disposições do presente capítulo
Mercadorias especificadas no anexo 19-4:
Limiares - 400 000 DSE.
Serviços especificados no anexo 19-5:
Limiares - 400 000 DSE.
Serviços de construção e concessões de obras especificados no anexo 19-6:
Limiares - 5 000 000 DSE.
Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva «Serviços públicos» da União Europeia e que sejam autoridades adjudicantes (por exemplo, as abrangidas pelos anexos 19-1 e 19-2) ou empresas públicas (23) que exerçam uma ou mais das atividades a seguir referidas:
a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável (24);
b) Colocação à disposição ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, gás ou energia térmica, ou à alimentação dessas redes com eletricidade, gás ou energia térmica;
c) Colocação à disposição ou exploração de redes (25) de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo (26);
d) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes ferroviários.
Notas ao anexo 19-3 da União Europeia
1 - Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no mercado em causa não são abrangidos pelo presente acordo.
2 - O presente capítulo não se aplica a contratos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo:
a) Para efeitos de aquisição de água e de fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
b) Para efeitos que não se inscrevem na realização das suas atividades listadas no presente anexo ou na realização de tais atividades num país não membro do Espaço Económico Europeu;
c) Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê-lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante.
3 - Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) do presente anexo o abastecimento de água potável ou eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes na aceção das alíneas a) ou b) do presente anexo, quando:
a) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a d) do presente anexo; e
b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
4 - Não se considera uma atividade pertinente na aceção da alínea b) do presente anexo a alimentação com gás ou energia térmica de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:
a) A produção de gás ou de energia térmica pela entidade em causa for a consequência inevitável do exercício de uma atividade que não as referidas nas alíneas a) a d) do presente anexo; e
b) A alimentação da rede pública se destine apenas à exploração económica dessa produção e ascenda, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
5 - a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea b), o presente capítulo não se aplica aos contratos adjudicados:
i) Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada (27); ou
ii) Por uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, na aceção das alíneas a) a d) do presente anexo, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.
b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais se encontra associada (28).
6 - O presente capítulo não se aplica aos contratos adjudicados:
a) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das alíneas a) a d) do presente anexo, a uma dessas entidades adjudicantes; ou
b) Por uma entidade adjudicante com uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum tenha sido criada para realizar a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período.
7 - O presente capítulo não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo para efeitos de atividades referentes à exploração de uma área geográfica para fins de prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.
ANEXO 19-4
Mercadorias
1 - O presente capítulo será aplicável à aquisição de todas as mercadorias no âmbito de contratos adjudicados pelas entidades listadas nos anexos 19-1 a 19-3, salvo especificação em contrário no presente capítulo.
2 - O presente capítulo compreende apenas os fornecimentos e equipamento descritos nos capítulos da Nomenclatura Combinada (NC) a seguir indicados e que são adquiridos pelos Ministérios da Defesa da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Croácia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo Acordo:
ANEXO 19-5
Serviços
Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120:
Notas ao anexo 19-5 da União Europeia
1 - Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-2, os limiares serão 355 000 DSE quando uma entidade adquira serviços de consultoria sobre questões de natureza confidencial cuja divulgação possa previsivelmente implicar a revelação de informações confidenciais, causar perturbações económicas ou ser contrária ao interesse público.
2 - O presente capítulo não se aplica a serviços que as entidades têm de adquirir junto de outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados.
3 - Caso a revisão em curso da legislação da União Europeia em matéria de contratos públicos resulte num alargamento do âmbito dos serviços e concessões de serviços integralmente abrangidos por essa legislação, a União Europeia está disposta a retomar as negociações com o Canadá tendo em vista ampliar reciprocamente a cobertura dos serviços e concessões de serviços do presente capítulo.
ANEXO 19-6
Serviços de construção e concessões de obras
Secção A: Serviços de construção
Definição:
Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objetivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC.
Lista da divisão 51, CPC:
Todos os serviços listados na divisão 51.
Secção B: Concessão de obras
Os contratos de concessões de obras, quando adjudicados por entidades incluídas nas listas dos anexos 19-1 e 19-2, estão sujeitos apenas aos artigos 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.6 [exceto o n.º 3, alíneas e) e l)], 19.15 (exceto os n.os 3 e 4) e 19.17 do presente capítulo.
ANEXO 19-7
Notas gerais
1 - O presente capítulo não é aplicável:
a):
i) À adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência); e
ii) À adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;
b) Aos contratos celebrados por entidades adjudicantes incluídas nos anexos 19-1 e 19-2, em relação a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pelo anexo 19-3;
c) Aos contratos públicos relativos à construção naval e manutenção por:
i) Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-3;
ii) Organismos de direito público abrangidos pelo anexo 19-2; e
iii) Autoridades adjudicantes locais abrangidas pela secção B do anexo 19-2 (identificadas como unidades administrativas da NUTS 3 e unidades administrativas mais pequenas); ou
d) Às mercadorias e aos serviços que são adquiridos internamente por uma entidade abrangida ou que são fornecidos por uma entidade abrangida a outra.
2 - No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
3 - A União Europeia dará aos fornecedores canadianos a possibilidade de recorrerem a vias de impugnação pré-contratuais nos termos do artigo 19.17 do presente capítulo durante os dez primeiros anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Em seguida, o recurso dos fornecedores canadianos a vias de impugnação pré-contratuais dependerá do resultado das negociações previstas nos termos do artigo 19.17, n.º 8.
ANEXO 19-8
Meios de publicação
Secção A
Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados para a publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo presente Acordo, nos termos do artigo 19.5.
1 - Bélgica:
1.1 - Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais:
1) Le Moniteur Belge;
1.2 - Jurisprudência:
1) Pasicrisie.
2 - Bulgária:
2.1 - Legislação e regulamentação:
1) (ver documento original) (Jornal Oficial do Estado);
2.2 - Decisões judiciais:
1) http://www.sac.government.bg;
2.3 - Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
1) http://www.aop.bg;
2) http://www.cpc.bg.
3 - República Checa:
3.1 - Legislação e regulamentação:
1) Coletânea de legislação da República Checa;
3.2 - Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
1) Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.
4 - Dinamarca:
4.1 - Legislação e regulamentação:
1) Lovtidende;
4.2 - Decisões judiciais:
1) Ugeskrift for Retsvaesen;
4.3 - Decisões e procedimentos administrativos:
1) Ministerialtidende;
4.4 - Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
1) Kendelser fra Klagenaevnet for Udbud.
5 - Alemanha:
5.1 - Legislação e regulamentação:
1) Bundesgesetzblatt;
2) Bundesanzeiger;
5.2 - Decisões judiciais:
1) Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.
6 - Estónia:
6.1 - Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:
1) Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee;
6.2 - Procedimentos em matéria de contratos públicos:
1) https://riigihanked.riik.ee.
7 - Irlanda:
7.1 - Legislação e regulamentação:
1) Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo Irlandês).
8 - Grécia:
8.1 - Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia).
9 - Espanha:
9.1 - Legislação:
1) Boletin Oficial del Estado;
9.2 - Decisões judiciais:
1) Nenhuma publicação oficial.
10 - França:
10.1 - Legislação:
1) Journal Officiel de la République française;
10.2 - Jurisprudência:
1) Recueil des arrêts du Conseil d'État;
10.3 - Revue des marchés publics.
11 - Croácia:
11.1 - Narodne novine - http://www.nn.hr.
12 - Itália:
12.1 - Legislação:
1) Gazzetta Ufficiale;
12.2 - Jurisprudência:
1) Nenhuma publicação oficial.
13 - Chipre:
13.1 - Legislação:
1) (ver documento original) (Jornal Oficial da República);
13.2 - Decisões judiciais:
1) (ver documento original) 1999 - (ver documento original) (Decisões do Supremo Tribunal - Serviço das Publicações).
14 - Letónia:
14.1 - Legislação:
1) (ver documento original) (Jornal Oficial).
15 - Lituânia:
15.1 - Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
1) (ver documento original) (Registo de atos jurídicos);
15.2 - Decisões judiciais, jurisprudência:
1) Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «(ver documento original)»;
2) Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «(ver documento original)».
16 - Luxemburgo:
16.1 - Legislação:
1) Memorial;
16.2 - Jurisprudência:
1) Pasicrisie.
17 - Hungria:
17.1 - Legislação:
1) Magyar Közlöny (Jornal Oficial húngaro);
17.2 - Jurisprudência:
1) (ver documento original) (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
18 - Malta:
18.1 - Legislação:
1) Jornal Oficial.
19 - Países Baixos:
19.1 - Legislação:
1) Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad;
19.2 - Jurisprudência:
1) Nenhuma publicação oficial.
20 - Áustria:
20.1 - Legislação:
1) Österreichisches Bundesgesetzblatt;
2) Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
20.2 - Decisões judiciais:
1) Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes,Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - http://ris.bka.gv.at/Judikatur/.
21 - Polónia:
21.1 - Legislação:
1) Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo - República da Polónia);
21.2 - Decisões judiciais, jurisprudência:
1) «(ver documento original)» (Seleção de acórdãos dos painéis de arbitragem e Tribunal Regional de Varsóvia).
22 - Portugal:
22.1 - Legislação:
1) Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A e 2.ª série;
22.2 - Publicações judiciais:
1) Boletim do Ministério da Justiça;
2) Colectânea de Acordos do Supremo Tribunal Administrativo;
3) Colectânea de Jurisprudência das Relações.
23 - Roménia:
23.1 - Legislação e regulamentação:
1) Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
23.2 - Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
1) http://www.anrmap.ro.
24 - Eslovénia:
24.1 - Legislação:
1) Jornal Oficial da República da Eslovénia;
24.2 - Decisões judiciais:
1) Nenhuma publicação oficial.
25 - Eslováquia:
25.1 - Legislação:
1) Zbierka zákonov (Coletânea de Leis);
25.2 - Decisões judiciais:
1) Nenhuma publicação oficial.
26 - Finlândia:
26.1 - Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia).
27 - Suécia:
27.1 - Svensk Författningssamling (Coletânea de legislação sueca).
28 - Reino Unido:
28.1 - Legislação:
1) HM Stationery Office;
28.2 - Jurisprudência:
1) Law Reports;
28.3 - «Organismos públicos»:
1) HM Stationery Office.
Secção B
Meios eletrónicos ou em papel utilizados para publicação dos anúncios previstos nos artigos 19.6, 19.8, n.º 7 e 19.15, n.º 2, nos termos do artigo 19.5:
1 - Bélgica:
1.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
1.2 - Le Bulletin des Adjudications;
1.3 - Outras publicações na imprensa especializada.
2 - Bulgária:
2.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
2.2 - (ver documento original) (Jornal Oficial) http://dv.parliament.bg;
2.3 - Registo dos Contratos Públicos - http://www.aop.bg.
3 - República Checa:
3.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
4 - Dinamarca:
4.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
5 - Alemanha:
5.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
6 - Estónia:
6.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
7 - Irlanda:
7.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
7.2 - Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner».
8 - Grécia:
8.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
8.2 - Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.
9 - Espanha:
9.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
10 - França:
10.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
10.2 - Bulletin officiel des annonces des marchés publics.
11 - Croácia:
11.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
11.2 - (ver documento original) (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia).
12 - Itália:
12.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
13 - Chipre:
13.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
13.2 - Jornal Oficial da República;
13.3 - Imprensa local diária.
14 - Letónia:
14.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
14.2 - (ver documento original) (Jornal Oficial).
15 - Lituânia:
15.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
15.2 - (ver documento original) (Portal central de contratos públicos);
15.3 - Suplemento «(ver documento original)» do Jornal Oficial («(ver documento original)») da República da Lituânia.
16 - Luxemburgo:
16.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
16.2 - Imprensa diária.
17 - Hungria:
17.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
17.2 - (ver documento original) (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
18 - Malta:
18.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
18.2 - Jornal Oficial.
19 - Países Baixos:
19.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
20 - Áustria:
20.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
20.2 - Amtsblatt zur Wiener Zeitung.
21 - Polónia:
21.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
21.2 - (ver documento original) (Boletim de Contratos Públicos).
22 - Portugal:
22.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
23 - Roménia:
23.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
23.2 - Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
23.3 - Sistema eletrónico de contratos públicos - http://www.e-licitatie.ro.
24 - Eslovénia:
24.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
24.2 - (ver documento original) - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal.
25 - Eslováquia:
25.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
25.2 - Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos).
26 - Finlândia:
26.1 - Jornal Oficial da União Europeia;
26.2 - Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).
27 - Suécia:
27.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
28 - Reino Unido:
28.1 - Jornal Oficial da União Europeia.
Secção C
O endereço ou endereços do sítio Web em que as Partes publicam estatísticas em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.15, n.º 5, e anúncios relativos aos contratos adjudicados, nos termos do artigo 19.15, n.º 6:
1 - Os anúncios dos contratos adjudicados pelas entidades constantes dos anexos 19-1 a 19-3 da lista em matéria de acesso ao mercado da União Europeia são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu
ANEXO 20-A
Parte A
Indicações geográficas que identificam um produto originário da União Europeia
Parte B
Indicações geográficas que identificam um produto originário do Canadá
ANEXO 20-B
Termos referidos nos artigos 20.21.11 e 20.21.12
Parte A
Valencia Orange.
Orange Valencia.
Valencia.
Black Forest Ham.
Jambon Forêt Noire.
Tiroler Bacon (29).
Bacon Tiroler (1.)
Parmesan.
St. George Cheese.
Fromage St-George[s].
Parte B
O termo «comté» em associação com géneros alimentícios quando utilizados para referir um condado (por exemplo, «Comté du Prince-Edouard»; «Prince Edward County»; «Comté de Prescott-Russell»; «Prescott-Russell County»).
O termo «Beaufort» em associação com produtos à base de queijo produzidos na proximidade da área geográfica denominada «Beaufort range», Ilha de Vancouver, Colúmbia Britânica.
ANEXO 20-C
Classes de produtos
1 - Por carnes frescas, congeladas e transformadas entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 2 e as posições 16.01 ou 16.02 do Sistema Harmonizado.
2 - Por carnes curadas a seco entendem-se os produtos à base de carnes curadas a seco abrangidos pelo capítulo 2 e as posições 16.01 ou 16.02 do Sistema Harmonizado.
3 - Por lúpulo entendem-se os produtos abrangidos pela posição 12.10 do Sistema Harmonizado.
4 - Por produtos de peixe frescos, congelados e transformados entendem-se os produtos do capítulo 3 e das posições 16.03, 16.04 ou 16.05 do Sistema Harmonizado.
5 - Por manteiga entendem-se os produtos abrangidos pela posição 04.05 do Sistema Harmonizado.
6 - Por queijos entendem-se os produtos abrangidos pela posição 04.06 do Sistema Harmonizado.
7 - Por produtos hortícolas frescos e transformados entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 7 do Sistema Harmonizado e os produtos que contenham produtos hortícolas abrangidos pelo capítulo 20 do Sistema Harmonizado.
8 - Por frutos e frutos de casca rija, frescos e transformados entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 8 do Sistema Harmonizado e os produtos que contenham frutos e frutos de casca rija abrangidos pelo capítulo 20 do Sistema Harmonizado.
9 - Por especiarias entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 9 do Sistema Harmonizado.
10 - Por cereais entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 10 do Sistema Harmonizado.
11 - Por produtos da indústria de moagem entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 11 do Sistema Harmonizado.
12 - Por sementes de oleaginosas entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 12 do Sistema Harmonizado.
13 - Por bebidas de extratos vegetais entendem-se os produtos abrangidos pela posição 13.02 do Sistema Harmonizado.
14 - Por óleos e gorduras animais entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 15 do Sistema Harmonizado.
15 - Por produtos de confeitaria e de padaria entendem-se os produtos abrangidos pelas posições 17.04, 18.06, 19.04 ou 19.05 do Sistema Harmonizado.
16 - Por massas alimentícias entendem-se os produtos abrangidos pela posição 19.02 do Sistema Harmonizado.
17 - Por azeitonas de mesa e transformadas entendem-se os produtos abrangidos pelas posições 20.01 ou 20.05 do Sistema Harmonizado.
18 - Por pasta de mostarda entendem-se os produtos abrangidos pela subposição 2103.30 do Sistema Harmonizado.
19 - Por cerveja entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.03 do Sistema Harmonizado.
20 - Por vinagre entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.09 do Sistema Harmonizado.
21 - Por óleos essenciais entendem-se os produtos abrangidos pela posição 33.01 do Sistema Harmonizado.
22 - Por gomas e resinas naturais-pastilha elástica entendem-se os produtos abrangidos pela posição 17.04 do Sistema Harmonizado.
ANEXO 29-A
Regras processuais da arbitragem
Definições e disposições gerais
1 - Para este capítulo e ao abrigo das presentes regras, entende-se por:
Consultor, uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;
Painel de arbitragem, um painel constituído nos termos do artigo 29.7;
Árbitro, um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 29.7;
Assistente, uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
Dia, um dia de calendário, salvo especificação em contrário;
Feriado oficial, todos os sábados e domingos, bem como quaisquer outros dias designados por uma Parte como feriado para efeitos das presentes regras;
Representante de uma das Partes, um funcionário ou qualquer pessoa singular nomeada por um ministério ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
Parte requerida, a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 29.2; e
Parte requerente, qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 29.6.
2 - A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de arbitragem, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. No entanto, as Partes devem assumir equitativamente as despesas administrativas do processo de arbitragem, bem como a remuneração e as despesas de viagem, alojamento e despesas gerais dos árbitros e respetivos assistentes.
Notificações
3 - Salvo acordo em contrário, as Partes e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso de receção ou por qualquer outro modo de telecomunicação que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.
4 - Ao comunicar por escrito, cada Parte deve facultar uma cópia eletrónica das suas comunicações à outra Parte e a cada um dos árbitros.
5 - Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
6 - Sempre que o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso do Canadá ou da União Europeia, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido pode ser considerado como recebido num dia de feriado oficial.
7 - Em função das disposições objeto de litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité Misto CETA, em conformidade com o presente capítulo são igualmente enviados em cópia aos outros organismos institucionais pertinentes.
Início da arbitragem
8 - Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não pode ultrapassar 50 % da remuneração total dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.
9 - a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da constituição do painel de arbitragem, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 29.2 e deliberar em conformidade com os artigos 29.10, 29.17 e 29.18.»
b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.
c) O painel de arbitragem pode pronunciar-se sobre a sua própria competência.
Observações iniciais
10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 10 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 21 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
12 - As audições são presenciais. Salvo disposição em contrário do presente capítulo e sem prejuízo do n.º 30, o painel de arbitragem pode desempenhar as demais funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.
13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
14 - A elaboração de qualquer projeto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
15 - As conclusões, determinações e recomendações do painel de arbitragem ao abrigo dos artigos 29.9 e 29.10 devem ser adotadas por consenso, mas se a obtenção de consenso não for possível, por maioria dos seus membros.
16 - Os árbitros não podem emitir pareceres distintos sobre matérias em que não existe unanimidade.
17 - Se surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 29 (Resolução de litígios), o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições e que garanta a igualdade de tratamento das Partes.
18 - Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa que seja necessário para a equidade ou eficiência do processo, deve informar as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adotar tal alteração ou ajustamento.
19 - Qualquer prazo referido no presente capítulo e no presente anexo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo.
20 - O painel de arbitragem suspende os seus trabalhos:
a) A pedido da Parte requerente por um período especificado no pedido, mas que não exceda 12 meses consecutivos, e retoma os seus trabalhos a pedido da Parte requerente; ou
b) Após ter emitido o seu relatório intercalar ou, no caso de um processo sobre desacordo em relação à equivalência nos termos do artigo 29.14 ou um processo nos termos do artigo 29.15, apenas a pedido de ambas as Partes, por um período especificado no pedido, e retoma os seus trabalhos, a pedido de qualquer das Partes.
Se não se pedir a retoma dos trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do prazo fixado no pedido de suspensão, o processo é encerrado. O encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudica os direitos das Partes num outro processo sobre a mesma questão nos termos do capítulo 29 (Resolução de litígios).
Substituição
21 - Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 29.7, n.º 3.
22 - Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta incluído no anexo 29-B («Código de conduta») e por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento do código de conduta pelo árbitro.
23 - Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam o árbitro e selecionam um substituto pelo procedimento previsto no artigo 29.7, n.º 3.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, na sequência de um tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no artigo 29.8, n.º 1, na qual estava incluído o árbitro inicial. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes nos termos do artigo 29.7, o substituto deve ser selecionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 29.8, n.º 1. A seleção do novo árbitro ocorre no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.
24 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e selecionam um substituto em conformidade com o disposto no artigo 29.7, n.º 3.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois árbitros restantes. A decisão tomada por esses árbitros sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se os árbitros decidirem que o presidente não cumpre os requisitos do código de conduta, devem selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista a que se refere o artigo 29.8, n.º 1. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido referido no presente número.
Se os árbitros não tomarem uma decisão no prazo de 10 dias a contar da data em que lhes foi comunicada a questão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.7.
25 - Os trabalhos de arbitragem são suspensos pelo período necessário para o decurso dos procedimentos previstos nos n.os 21 a 24.
Audições
26 - O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros árbitros, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 39.
27 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Canadá, e em Otava, se a Parte requerente for a União Europeia.
28 - Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. O painel de arbitragem pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das Partes, convocar uma audição suplementar quando o litígio envolve questões de complexidade excecional. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos nos artigos 29.14 e 29.15, exceto em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência.
29 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
30 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores das Partes;
c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
d) Os assistentes dos árbitros.
Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes.
31 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas singulares que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.
32 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação:
a) Alegação da Parte requerente;
b) Alegação da Parte requerida;
Contestação:
a) Argumentação da Parte requerente;
b) Contra-argumentação da Parte requerida.
33 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
34 - Após ter recebido as observações das Partes, o painel de arbitragem transmite-lhes a transcrição definitiva de cada audição.
35 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar aos árbitros e à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.
Perguntas por escrito
36 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
37 - A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes tem a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção.
Transparência e confidencialidade
38 - Sem prejuízo do n.º 39, as Partes divulgam ao público as respetivas observações e, salvo decisão em contrário das Partes, as audições do painel de arbitragem são públicas.
39 - O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Sempre que as observações de uma das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham informações confidenciais, essa Parte deve igualmente apresentar, no prazo de 15 dias, uma versão não confidencial das observações que possa ser divulgada ao público.
Contactos ex parte
40 - O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
41 - Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Informações e assessoria técnica
42 - A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de qualquer pessoa ou organismo que considere adequado, sem prejuízo das condições acordadas entre as Partes. As informações obtidas deste modo são divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações.
Observações amicus curiae
43 - As pessoas não governamentais estabelecidas numa das Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com os números que se seguem.
44 - Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo anexos, e se revistam de importância direta para a matéria que o painel de arbitragem analisa.
45 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 48 e 49.
46 - O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que tiver recebido e que forem conformes com as presentes regras. O painel de arbitragem não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. O painel de arbitragem apresenta as informações obtidas às Partes para que formulem as suas observações.
Casos urgentes
47 - Nos casos de urgência referidos no artigo 29.11, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras e notifica tais ajustamentos às Partes.
Língua do procedimento, tradução e interpretação
48 - Durante as consultas referidas no artigo 29.7, n.º 2, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.
49 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
50 - As decisões do painel de arbitragem são proferidas na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.
51 - Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem na língua ou línguas escolhidas pelas Partes são suportados em partes iguais pelas Partes.
52 - Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a exatidão da versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
53 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo e no presente anexo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.
54 - Quando, por força do disposto no n.º 6, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir da receção do documento é calculado a partir da data da sua recepção pela última das Partes.
Outros procedimentos
55 - No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos 29.14 e 29.15.
56 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, para os procedimentos estabelecidos ao abrigo dos artigos 29.14 e 29.15, é aplicável o procedimento previsto no artigo 29.7. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado por 20 dias.
ANEXO 29-B
Código de conduta para árbitros e mediadores
Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo e no âmbito do presente código de conduta, entende-se por:
Árbitro, um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 29.7;
Assistente, uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio ao árbitro;
Candidato, uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 29.8 e cuja seleção como árbitro está a ser ponderada nos termos do artigo 29.7;
Mediador, uma pessoa singular que efetua uma mediação nos termos do artigo 29.5;
Processo, salvo disposição em contrário, um processo de arbitragem;
Pessoal, relativamente a um árbitro, as pessoas singulares, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro.
Responsabilidades dos candidatos e árbitros
2 - Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 16 a 19.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro nos termos do presente capítulo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Sem limitar o alcance geral do que precede, os candidatos declaram os seguintes interesses, relações e assuntos:
1) Qualquer interesse financeiro do candidato:
a) No processo ou no seu resultado; e
b) Num procedimento administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;
2) Qualquer interesse financeiro da entidade patronal, de um sócio, um associado ou um membro da família do candidato:
a) No processo ou no seu resultado; e
b) Num procedimento administrativo, num processo perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo no âmbito de um comité ou painel que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o qual a sua candidatura está a ser ponderada;
3) Qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social com qualquer das partes interessadas no processo, ou com os seus advogados, ou qualquer relação desse tipo em que esteja implicada a entidade patronal, o sócio, associado ou membro da família do candidato; e
4) Defesa oficiosa, patrocínio ou outra representação respeitante a uma questão em litígio no âmbito do processo ou que diga respeito os mesmos assuntos.
5 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar ao Comité Misto CETA assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
6 - Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité Misto CETA, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
7 - Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
8 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
9 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos n.os 2 a 6 e 17 a 19.
10 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
11 - Os árbitros devem evitar criar uma impressão de falta de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
12 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
13 - Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
14 - Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
15 - Um árbitro deve evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
16 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do exercício dos seus deveres como árbitros e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
17 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não podem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
18 - Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente capítulo.
19 - Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar em nenhum momento as deliberações do painel de arbitragem ou as posições de qualquer dos membros.
Despesas
20 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e respetivas despesas.
Mediadores
21 - O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO 29-C
Regras processuais da mediação
Artigo 1.º
Objetivo
Além do disposto no artigo 29.5, o objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO A
Processo de mediação
Artigo 2.º
Início do processo
1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um processo de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2 - O processo de mediação só pode ser iniciado por consentimento mútuo entre as Partes. Sempre que uma das Partes solicitar a mediação nos termos do n.º 1, a outra Parte deve considerar de boa-fé o pedido e responder por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.
Artigo 3.º
Seleção do mediador
1 - Após o início do processo de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, se possível o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido de mediação.
2 - O mediador não pode ser um cidadão nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
3 - O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial e transparente, a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. Nos termos do disposto no n.º 21 do anexo 29-B, o código de conduta para árbitros e mediadores aplica-se aos mediadores. São igualmente aplicáveis, mutatis mutandis os n.os 3 a 7 e 48 a 54 das regras processuais da arbitragem do anexo 29-A.
Artigo 4.º
Regras processuais da mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que solicitou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos (30) e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.
3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não pode aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
4 - O processo deve decorrer no território da Parte requerida ou, por consentimento mútuo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.
6 - A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité Misto CETA. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. No entanto, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa no processo, dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desse processo, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.
8 - O processo é encerrado:
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação;
c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do processo de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. Essa declaração não pode ser emitida antes do período estabelecido no artigo 4.º, n.º 5; ou
d) Em qualquer fase do processo por acordo mútuo entre as Partes.
SECÇÃO B
Execução
Artigo 5.º
Execução de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.
2 - A Parte que toma as medidas de aplicação informa a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada.
SECÇÃO C
Disposições gerais
Artigo 6.º
Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, todas as etapas do processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação. A obrigação de confidencialidade não é extensível a informações factuais já existentes no domínio público.
2 - O processo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo ou de qualquer outro acordo.
3 - Não são necessárias consultas antes de dar início ao processo de mediação. No entanto, uma Parte deve normalmente recorrer a outras disposições relevantes em matéria de cooperação ou de consulta do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.
4 - As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos processos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel pode tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do processo de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2;
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
5 - Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.
Artigo 7.º
Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por consentimento mútuo entre as Partes.
Artigo 8.º
Custos
1 - Cada Parte deve suportar os seus custos de participação no processo de mediação.
2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa os custos dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com a do presidente do painel de arbitragem como se refere no n.º 8 do anexo 29-A.
Artigo 9.º
Reexame
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a experiência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo correspondente no âmbito da OMC.
ANEXO 30-A
Lista dos tratados bilaterais em matéria de investimentos entre o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia
Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de fevereiro de 1997.
Acordo entre a República Checa e o Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Praga, em 6 de maio de 2009.
Acordo entre o Governo da República da Hungria e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de outubro de 1991.
Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Riga, em 5 de maio de 2009.
Troca de notas entre o Governo do Canadá e o Governo da República de Malta que constitui um acordo relativo a seguros para investimento estrangeiro, celebrado em La Valeta, em 24 de maio de 1982.
Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 6 de abril de 1990.
Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bucareste, em 8 de maio de 2009.
Acordo entre a República Eslovaca e o Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Bratislava, em 20 de julho de 2010.
ANEXO 30-B
Alterações do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003
SECÇÃO A
Ao artigo 1.º do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 adita-se a seguinte definição:
«Por 'autoridade competente' entende-se qualquer governo ou comissão, conselho ou outro organismo governamental de uma Parte legalmente autorizado a controlar a venda de vinhos e bebidas espirituosas destiladas.»
SECÇÃO B
O artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«b) Exigir aos estabelecimentos privados exteriores de venda de vinhos em Ontário e na Colúmbia Britânica que vendam apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas. O número destes estabelecimentos privados exteriores de venda de vinhos autorizados a vender apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas nestas províncias não deve exceder 292 em Ontário e 60 na Colúmbia Britânica.»
SECÇÃO C
O artigo 4.º do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Tratamento comercial
1 - As autoridades competentes, no exercício das suas responsabilidades em matéria de compra, distribuição e venda a retalho de produtos da outra Parte, conformam-se ao disposto no artigo XVII do GATT referente às empresas comerciais do Estado, em especial adotando decisões unicamente com base em considerações comerciais, e concedem às empresas da outra Parte a oportunidade adequada, de acordo com as práticas comerciais habituais, de concorrer para participar nessas compras.
2 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que uma empresa a que tenha sido concedido um monopólio no comércio e na venda de vinhos e de bebidas espirituosas no seu território não utilize a sua posição monopolista para participar, direta ou indiretamente, incluindo através das suas relações com a sua empresa-mãe, filiais ou outras empresas com propriedade comum, na venda de vinhos e bebidas espirituosas num mercado fora do território em que a empresa tem uma posição de monopólio que provoca um efeito anticoncorrencial que restrinja de forma apreciável a concorrência nesse mercado.»
SECÇÃO D
O artigo 4.º-A do Acordo relativo ao comércio bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Preços
1 - As autoridades competentes das Partes velam no sentido de que todas as medidas relativas a margens de comercialização e custo de serviço ou outras medidas em matéria de preços sejam não discriminatórias, se apliquem a todas as vendas a retalho e respeitem o disposto no artigo 2.º
2 - Uma diferença do custo de serviço só pode aplicar-se ao produto da outra Parte na medida em que não seja superiro aos os custos adicionais necessariamente associados à comercialização de produtos da outra Parte, tendo em conta os custos adicionais resultantes, nomeadamente, da frequência e dos métodos de entrega.
3 - As Partes comprometem-se a assegurar que o custo de serviço não é aplicado a um produto da outra Parte com base no valor do produto.
4 - A diferença do custo de serviço é justificada por auditores independentes em conformidade com procedimentos contabilísticos normalizados, com base numa auditoria efetuada mediante pedido da outra Parte no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo de 2003 sobre o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas e, posteriormente, mediante pedido, em intervalos não inferiores a quatro anos. As auditorias são colocadas à disposição das Partes no prazo de um ano após a formulação do pedido.
5 - As autoridades competentes procedem à atualização dos encargos da diferença do custo de serviço, conforme exigido, de modo a refletir o compromisso assumido no artigo 4.º-A, n.º 2.
6 - As autoridades competentes divulgam os encargos aplicáveis à diferença do custo de serviço através de meios acessíveis ao público, como, por exemplo, o seu sítio Web oficial.
7 - As autoridades competentes criam um ponto de contacto para questões e preocupações provenientes da outra Parte no que respeita aos encargos aplicáveis à diferença do custo de serviço. Cada Parte responde a um pedido da outra Parte, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.»
SECÇÃO E
Ao Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo viii do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, adita-se o artigo 4.º-B:
«Artigo 4.º-B
Requisitos em matéria de mistura
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma medida que exija que as bebidas espirituosas destiladas importadas do território da outra Parte para engarrafamento sejam misturadas com bebidas espirituosas destiladas da Parte de importação.»
SECÇÃO F
O Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 27.º (Comité misto), n.º 3, primeiro travessão, é substituído por «adotar alterações aos anexos do presente Acordo mediante uma decisão do Comité Misto.»;
b) O título viii (Resolução de litígios) é suprimido;
c) As duas últimas frases do artigo 8.º (Procedimento de oposição), n.º 1, são substituídas por «Uma Parte Contratante pode solicitar a realização das consultas previstas no artigo 29.º (Consultas), n.º 4, do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia (CETA). Se as consultas não forem suficientes para resolver a questão, cada Parte Contratante pode notificar, por escrito, a outra Parte Contratante, da decisão de submeter a questão a arbitragem nos termos dos artigos 29.6 a 29.10 do CETA.»
d) A frase introdutória («chapeau») do artigo 9.º (Alteração do anexo i), n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação do n.º 1, se uma Parte contratante tiver invocado o procedimento de oposição previsto no artigo 8.º (Procedimento de oposição), as Partes Contratantes atuam em conformidade com o resultado das consultas, salvo se a questão tiver sido sujeita ao procedimento de arbitragem ao abrigo dos artigos 29.6 a 29.10 do CETA. Nesse caso:»
e) Ao artigo 9.º (Alteração do anexo i) é aditado o n.º 3: «3 - Quando os artigos 29.6 a 29.10 do CETA são aplicados no decurso do procedimento referido no n.º 2, aplicam-se, mutatis mutandis.»
ANEXO 30-C
Declaração comum sobre vinhos e bebidas espirituosas
As Partes reconhecem os esforços e progressos realizados em matéria de vinhos e bebidas espirituosas no contexto das negociações do presente Acordo. Estes esforços permitiram soluções mutuamente acordadas sobre um certo número de questões de grande importância.
As Partes acordam em debater através dos mecanismos apropriados, sem demora e tendo em vista encontrar soluções mutuamente acordadas, quaisquer questões relativas aos vinhos e às bebidas espirituosas, nomeadamente o desejo da União Europeia de procurar a eliminação da diferença das margens comerciais aplicadas a nível provincial sobre os vinhos nacionais e os vinhos engarrafados no Canadá, em locais de venda de vinho privados.
No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em examinar os progressos alcançados na eliminação da diferença referida no parágrafo anterior, com base na análise de todos os desenvolvimentos neste setor, incluindo as consequências de qualquer concessão a países terceiros de um tratamento mais favorável no âmbito de outras negociações comerciais do Canadá.
ANEXO 30-D
Declaração comum das Partes sobre os países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia
1 - A União Europeia recorda a obrigação dos países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia de alinharem o seu regime comercial pelo da União Europeia e, no caso de alguns deles, a obrigação de celebrarem acordos preferenciais com os países que têm acordos preferenciais com a União Europeia.
2 - Neste contexto, o Canadá envida esforços para dar início a negociações com os países:
a) Que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia; e
b) Cujas mercadorias não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,
a fim de celebrar um acordo bilateral que estabeleça uma zona de comércio livre em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo da OMC em matéria de bens e serviços, desde que esses países decidam negociar um acordo ambicioso e abrangente comparável ao presente Acordo em termos de âmbito e de ambição. O Canadá envida esforços para iniciar as negociações quanto antes, de modo a que esse acordo entre em vigor o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
(1) JOUE, n.º L 187, de 21 de julho de 2010, p. 5.
(2) Expresso em peso líquido.
(3) Expresso em peso líquido.
(4) Expresso em peso líquido.
(5) Expresso em peso líquido.
(6) Expresso em peso líquido.
(7) Para maior clareza, as simples diferenças no tratamento concedido por uma Parte a determinados investidores ou investimentos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de ameaça de crise da dívida, incluindo as diferenças de tratamento resultantes da elegibilidade para reestruturação da dívida, não constituem uma violação dos artigos 8.6 ou 8.7.
(8) O presente número não se aplica às reservas do Reino Unido.
(9) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados-Membros».
(10) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados-Membros».
(11) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita a direito internacional público e direito estrangeiro.
(12) Parte da CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários.
(13) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005.
(14) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005.
(15) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos.
(16) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no mínimo, não desempenhando funções de guia.
(17) As abreviaturas utilizadas no presente anexo estão definidas no n.º 8 da nota introdutória do anexo I (Reservas para medidas em vigor e compromissos de liberalização).
(18) Tal significa que, uma vez que a Comissão Europeia tenha adotado a decisão de equivalência relacionada com a gestão de carteiras e uma instituição financeira canadiana tiver satisfeito os requisitos prudenciais da União Europeia, essa instituição financeira pode prestar serviços de gestão discricionária de carteiras a um cliente profissional da União Europeia sem estar estabelecida na União Europeia. Além disso, as medidas dos Estados-Membros da União Europeia que restrinjam ou proíbam a gestão transfronteiras de carteiras, incluindo reservas nas suas listas dos anexos I e II, devem deixar de se aplicar ao presente compromisso.
(19) Cada Parte deve assegurar que a sua representação no Comité Misto CETA para este efeito inclui autoridades para os serviços financeiros.
(20) Para maior clareza, a lei Coasting Trade Act não impõe requisitos de nacionalidade no que se refere aos membros da tripulação.
(21) Atividades postais segundo a lei de 24 de dezembro de 1993.
(22) Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.
(23) Em conformidade com a Diretiva «Serviços públicos» da União Europeia, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
a) Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;
b) Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa; ou
c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da empresa.
(24) Para maior clareza, assinale-se que nos casos em que tais redes incluem a eliminação e o tratamento de águas residuais, essa parte da operação encontra-se também abrangida.
(25) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou frequência do serviço.
(26) Para os contratos públicos referentes a veículos de transporte coletivo, aos concorrentes canadianos deve ser concedido um tratamento não menos favorável que aos concorrentes da União Europeia ou de outros países terceiros. Veículos de transporte coletivo são elétricos, autocarros, tróleis, carruagem de metro, veículo ferroviário ligeiro ou locomotiva para sistemas ferroviários ou metropolitano ligeiro utilizados para os transportes públicos.
(27) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
(28) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através de projeções de atividades.
(29) Podem utilizar-se as variantes ortográficas, em inglês ou em francês, incluindo «Tyrol», «Tiroler», «Tyroler» e «Tirolien».
(30) Uma Parte não pode opor-se a que se consulte um perito no âmbito de um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo da OMC com o único motivo de o perito ter sido consultado nos termos do presente número.
PROTOCOLO SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM E OS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM
SECÇÃO A
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Aquicultura, a cultura de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, a partir de materiais de reprodução como ovas, alevins, juvenis e larvas, por intervenção nos processos de criação ou de crescimento para aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento regular, alimentação ou proteção contra predadores;
Classificado, a classificação de um produto em determinada posição ou subposição do SH;
Autoridade aduaneira, qualquer autoridade governamental responsável, nos termos da legislação de uma Parte, pela administração e aplicação da legislação aduaneira ou, no caso da UE, quando tal estiver previsto, os serviços competentes da Comissão Europeia;
Valor aduaneiro, o valor determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;
Determinação da origem, a determinação sobre se um produto pode ser qualificado como produto originário em conformidade com o presente Protocolo;
Exportador, um exportador localizado no território de uma Parte;
Produtos originários idênticos, os produtos que são iguais sob todos os aspetos, incluindo características físicas, qualidade e reputação, independentemente de pequenas diferenças de aspeto, que não são pertinentes para a determinação da origem desses produtos ao abrigo do presente Protocolo;
Importador, um importador localizado no território de uma Parte;
Matéria, qualquer ingrediente, componente, parte ou produto utilizados na produção de outro produto;
Peso líquido da matéria não originária, o peso da matéria utilizada na produção do produto, não incluindo o peso da embalagem da matéria;
Peso líquido do produto, o peso de um produto, não incluindo o peso da embalagem. O peso líquido do produto pode também ser, se a produção incluir uma operação de aquecimento ou secagem, o peso líquido de todas as matérias utilizadas na sua produção, excluindo a água da posição 22.01 adicionada durante a produção do produto;
Produtor, uma pessoa que participa em qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo operações como cultura, mineração, criação, ceifa, pesca, caça com armadilhas, caça, fabrico, montagem ou desmontagem de um produto;
Produto, o resultado da produção, mesmo que se destine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto;
Produção, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação, incluindo operações como cultura, mineração, criação, ceifa, pesca, caça com armadilhas, caça, fabrico, montagem ou desmontagem de um produto;
Valor da transação ou preço à saída da fábrica do produto, o preço pago ou a pagar ao produtor do produto no local onde foi efetuada a última produção, devendo incluir o valor de todas as matérias. Se não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se este não incluir o valor de todas as matérias, o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto:
a) Deve incluir o valor de todas as matérias e o custo de produção utilizados na produção do produto, calculados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites; e
b) Pode incluir montantes para despesas gerais e lucro do produtor que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto.
São excluídos todos os impostos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Se no valor da transação ou no preço à saída da fábrica do produto estiverem incluídos os custos incorridos depois de o produto sair do local de produção, nomeadamente de transporte, carga, descarga, manuseamento ou seguro, estas despesas devem ser excluídas; e
Valor das matérias não originárias, o valor aduaneiro das matérias no momento da sua importação na Parte, como determinado em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro. O valor das matérias não originárias deve incluir todos os custos incorridos com o transporte das matérias para o local de importação, nomeadamente de transporte, carga, descarga, manuseamento ou seguro. Se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o valor das matérias não originárias será o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Canadá.
SECÇÃO B
Regras de origem
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Para efeitos do presente Acordo, um produto é originário da Parte em que teve lugar a última produção se, no território de uma das Partes ou no território de ambas as Partes, em conformidade com o artigo 3.º, o produto:
a) Foi inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º;
b) Foi produzido exclusivamente a partir de matérias originárias; ou
c) Foi submetido a uma produção suficiente na aceção do artigo 5.º
2 - Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, n.os 8 e 9, as condições estabelecidas no presente Protocolo relativas à aquisição do caráter originário devem ser cumpridas ininterruptamente no território de uma ou de ambas as Partes.
Artigo 3.º
Acumulação da origem
1 - Um produto que é originário de uma Parte é considerado originário da outra Parte quando utilizado como matéria na produção de um produto nessa outra Parte.
2 - Um exportador pode ter em conta a produção realizada a partir de uma matéria não originária da outra Parte para efeitos da determinação do caráter originário de um produto.
3 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção realizada num produto não for além das operações referidas no artigo 7.º e o objeto dessa produção, como demonstrado com base numa preponderância de elementos de prova, for a evasão da legislação financeira ou fiscal das Partes.
4 - O exportador que tiver preenchido uma declaração de origem para um produto referido no ponto 2 deve possuir uma declaração do fornecedor preenchida e assinada do fornecedor das matérias não originárias utilizadas na produção do produto.
5 - A declaração do fornecedor pode ser a declaração que consta do anexo 3 ou um documento equivalente que contenha as mesmas informações descrevendo as matérias não originárias em causa, de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
6 - Se for em formato eletrónico, a declaração do fornecedor referida no n.º 4 não tem de ser assinada, desde que o fornecedor esteja identificado a contento das autoridades aduaneiras da Parte em que a declaração do fornecedor foi preenchida.
7 - A declaração do fornecedor aplica-se a uma única fatura ou a faturas múltiplas relativas a uma mesma matéria fornecida durante um período não superior a 12 meses a contar da data indicada na declaração do fornecedor.
8 - Sob reserva do disposto no n.º 9, se, tal como permitido pelo Acordo OMC, cada Parte tem um acordo de comércio livre com o mesmo país terceiro, uma matéria desse país terceiro pode ser tomada em consideração pelo exportador para determinar se um produto é originário nos termos do presente Acordo.
9 - Cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 apenas se estiverem em vigor disposições equivalentes entre cada uma das Partes e o país terceiro e mediante acordo das Partes sobre as condições aplicáveis.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, se cada Parte tem um acordo de comércio livre com os Estados Unidos, e mediante acordo de ambas as Partes sobre as condições aplicáveis, cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 para determinar se um produto do capítulo 2 ou 11, posições 16.01 a 16.03, do capítulo 19, posição 20.02 ou 20.03, ou da subposição 3505.10 é originário nos termos do presente Acordo.
Artigo 4.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte os seguintes produtos:
a) Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos aí extraídos ou recolhidos;
b) Os produtos hortícolas, as plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos que aí vivam;
e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f) Os produtos da caça, da caça com armadilhas ou da pesca aí praticadas, mas não além dos limites exteriores das águas territoriais da Parte;
g) Os produtos da aquicultura aí criados;
h) Os peixes, crustáceos e outras formas de vida marinha recolhidos por um navio além dos limites exteriores de quaisquer águas territoriais;
i) Os produtos fabricados a bordo de navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);
j) Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos recolhidos ou extraídos dos fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos:
i) Da zona económica exclusiva do Canadá ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinado pelo direito interno e em consonância com a parte v da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 («CNUDM»);
ii) Da plataforma continental do Canadá ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinado pelo direito interno e em consonância com a parte vi da CNUDM; ou
iii) Da área definida no artigo 1.º, n.º 1, da CNUDM, por uma Parte ou pessoa de uma Parte, desde que essa Parte ou pessoa de uma Parte tenha direitos de exploração desses fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos;
k) Matérias-primas recuperadas de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação;
l) Componentes recuperados de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir para essa recuperação, quando o componente for:
i) Incorporado noutro produto, ou
ii) Novamente produzido resultando num produto com um desempenho e uma esperança de vida equivalentes ou semelhantes às de um produto novo do mesmo tipo;
m) Os produtos em qualquer fase de produção aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - Para efeitos do n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se as seguintes condições ao navio ou navio-fábrica:
a) O navio ou navio-fábrica tem de estar:
i) Matriculado num Estado-Membro da União Europeia ou no Canadá; ou
ii) Registado no Canadá, se esse navio:
A) Imediatamente antes do seu registo no Canadá, estiver autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e tiver de arvorar esse pavilhão; e
B) Satisfizer todas as condições do n.º 2, alínea b), subalíneas i) ou ii);
iii) Autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou do Canadá e tem de arvorar esse pavilhão; e
b) No que diz respeito à União Europeia, o navio ou navio-fábrica tem de ser:
i) Propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia; ou
ii) Propriedade de empresas que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União Europeia, e que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia, de entidades públicas ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia; ou
c) No que respeita ao Canadá, o navio ou navio-fábrica tem de capturar os peixes, moluscos e crustáceos, ou outras formas de vida marinha ao abrigo de uma licença de pesca canadiana. As licenças de pesca canadianas incluem licenças de pesca comercial canadianas e licenças de pesca aborígene canadianas emitidas às organizações aborígenes. O titular de uma licença de pesca canadiana de ser:
i) Um nacional do Canadá;
ii) Uma empresa que seja propriedade estrangeira em mais de 49 % e tenha uma presença comercial no Canadá;
iii) Um navio de pesca que seja propriedade de uma pessoa referida nas subalíneas i) ou ii), matriculado no Canadá, que esteja autorizado a arvorar o pavilhão do Canadá e que tenha de arvorar esse pavilhão; ou
iv) Uma organização aborígene localizada no território do Canadá. Uma pessoa que pesque ao abrigo de uma licença de pesca aborígene canadiana tem de ser nacional do Canadá.
Artigo 5.º
Produção suficiente
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem cumpridas as condições enunciadas no anexo 5.
2 - Se uma matéria não originária for submetida a uma produção suficiente, o produto resultante é considerado como originário, não sendo tida em conta a matéria não originária nele incluída quando esse produto for utilizado subsequentemente na produção de outro produto.
Artigo 6.º
Tolerância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e exceto nos casos previstos no n.º 3, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é considerado como produto originário, desde que:
a) O valor total dessas matérias não originárias não exceda 10 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no anexo 5 para o valor ou peso máximo das matérias não originárias pela aplicação do presente número; e
c) O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
2 - As disposições previstas no n.º 1 não se aplicam aos produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção do artigo 4.º Se a regra de origem especificada no anexo 5 exigir que as matérias utilizadas na produção de um produto sejam inteiramente obtidas, a tolerância prevista no n.º 1 aplica-se ao somatório dessas matérias.
3 - A tolerância para as matérias têxteis e o vestuário dos capítulos 50 a 63 do SH é determinada em conformidade com as disposições do anexo 1.
4 - Os n.os 1 a 3 estão sujeitos ao artigo 8.º, alínea c).
Artigo 7.º
Produção insuficiente
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as seguintes operações são insuficientes para conferir a origem a um produto, independentemente de estarem ou não satisfeitas as prescrições previstas nos artigos 5.º ou 6.º:
a) Operações exclusivamente destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante a armazenagem e o transporte (1);
b) Fracionamento ou reunião de volumes;
c) Lavagem, limpeza ou operações de extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos de um produto;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis ou artigos têxteis dos capítulos 50 a 63 do SH;
e) Operações simples de pintura ou de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais ou de arroz do capítulo 10 que não impliquem uma alteração de capítulo;
g) Operações de adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar da posição 17.01 ou 17.02; operações de formação de açúcar em pedaços da posição 17.01; trituração parcial ou total de açúcar cristal da posição 17.01;
h) Descasque e descaroçamento de produtos hortícolas do capítulo 7, frutas do capítulo 8, frutas de casca rija das posições 08.01 ou 08.02 ou amendoins da posição 12.02, se estes produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija ou amendoins continuarem a classificar-se no mesmo capítulo;
i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Operações simples de crivação, tamização, escolha, classificação, triagem ou seleção;
k) Operações simples de embalagem, como acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas ou grades;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Mistura de açúcar das posições 17.01 ou 17.02 com qualquer matéria;
n) Simples mistura de matérias, mesmo de espécies diferentes; a simples mistura não inclui operações que provoquem uma reação química, como definida nas notas dos capítulos 28 ou 29 do anexo 5;
o) Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo dos capítulos 61, 62 ou 82 a 97 do SH ou desmontagem de artigos completos dos capítulos 61, 62 ou 82 até 97 em partes;
p) Realização conjunta de duas ou mais operações especificadas nas alíneas a) a o); e
q) Abate de animais.
2 - Em conformidade com o artigo 3.º, toda a produção realizada na União Europeia e no Canadá num produto é considerada ao determinar se a produção realizada nesse produto é insuficiente na aceção do n.º 1.
3 - Para efeitos do n.º 1, as operações são consideradas simples quando não exijam nem qualificações especiais nem máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização ou quando essas qualificações, máquinas, aparelhos ou ferramentas não contribuírem para as características ou propriedades essenciais do produto.
Artigo 8.º
Unidade de classificação
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A classificação pautal de um produto ou uma matéria específicos é determinada de acordo com o SH;
b) Quando um produto composto por um grupo ou por montagem de artigos ou componentes for classificado numa única posição ou subposição nos termos do SH, o conjunto constituirá o produto específico; e
c) Quando uma remessa for composta por vários produtos idênticos classificados na mesma posição ou subposição do SH, cada produto deve ser considerado individualmente.
Artigo 9.º
Embalagens, matérias para embalagem e contentores
1 - Se, em aplicação da regra geral 5 do SH, a embalagem for incluída no produto para efeitos de classificação, deve ser igualmente considerada ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto satisfazem as prescrições estabelecidas no anexo 5.
2 - As matérias para embalagem e os contentores em que o produto é embalado para expedição não são considerados para efeitos da determinação da origem do produto.
Artigo 10.º
Separação de contas de matérias ou produtos fungíveis
1:
a) Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias na produção de um produto, não é necessário proceder à separação física e identificação de todas as matérias fungíveis específicas para determinar a origem das matérias fungíveis, podendo esta ser determinada com base num sistema de gestão de inventário; ou
b) Se os produtos fungíveis originários e não originários dos capítulos 10, 15, 27, 28 e 29, das posições 32.01 a 32.07, ou das posições 39.01 a 39.14 do SH estiverem fisicamente combinados ou misturados no inventário numa Parte antes da exportação para a outra Parte, não é necessário proceder à separação física e identificação de todos os produtos fungíveis específicos para determinar a origem dos produtos fungíveis, podendo esta ser determinada com base num sistema de gestão de inventário.
2 - O sistema de gestão do inventário deve:
a) Assegurar que, em qualquer momento, o número de produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias fungíveis ou dos produtos fungíveis;
b) Especificar a quantidade de matérias ou produtos originários e não originários, incluindo as datas em que esses produtos ou matérias foram colocados no inventário e, se a regra de origem aplicável o exigir, o valor desses produtos ou matérias;
c) Especificar a quantidade de produtos produzidos com matérias fungíveis, ou a quantidade de produtos fungíveis, que são fornecidos aos clientes que exigem elementos de prova da origem numa Parte para efeitos de obtenção de tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo, bem como aos clientes que não exigem esses elementos de prova; e
d) Indicar se estava disponível um inventário de produtos originários em quantidade suficiente para apoiar a declaração de caráter originário.
3 - Uma Parte pode exigir que um exportador ou produtor no seu território que pretenda utilizar um sistema de gestão de inventário nos termos do presente artigo obtenha uma autorização prévia dessa Parte para utilizar esse sistema. A Parte pode retirar a autorização de utilização do sistema de gestão de inventário se o exportador ou o produtor fizer um uso incorreto do sistema.
4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis» as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.
Artigo 11.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas fornecidos com um produto, que façam parte dos acessórios, peças sobresselentes ou ferramentas normais desse produto, que não sejam faturados separadamente deste e que sejam fornecidos em quantidades e por um valor habituais para o produto:
a) Devem ser tidos em conta no cálculo do valor das matérias não originárias pertinentes quando a regra de origem do anexo 5 aplicável ao produto contiver uma percentagem para o valor máximo de matérias não originárias; e
b) Não devem ser tidos em conta ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto estão sujeitas à alteração da classificação pautal aplicável ou a outras prescrições estabelecidas no anexo 5.
Artigo 12.º
Sortidos
1 - Exceto nos casos previstos no anexo 5, um sortido, tal como referido na regra geral 3 do SH, é originário, desde que:
a) Todos os produtos componentes do sortido sejam originários; ou
b) Quando o sortido contiver um produto componente não originário, pelo menos um dos produtos componentes ou todas as matérias para embalagem e os contentores para o sortido sejam originários; e
i) O valor dos produtos componentes não originários dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado não exceda 15 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido;
ii) O valor dos produtos componentes não originários dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido; e
iii) O valor de todos os produtos componentes não originários do sortido não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido.
2 - O valor dos produtos componentes não originários é calculado da mesma forma que o valor das matérias não originárias.
3 - O valor da transação ou o preço à saída da fábrica do sortido são calculados da mesma forma que o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto.
Artigo 13.º
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados na sua produção:
a) Energia elétrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas; ou
d) Matérias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 14.º
Transporte através de um país terceiro
1 - Um produto que tenha sido objeto de produção que satisfaça as prescrições do artigo 2.º é considerado originário apenas se, após essa produção, o produto:
a) Não for objeto de produção ou submetido a qualquer outra operação fora dos territórios das Partes, que não descarga, recarga ou qualquer outra operação necessária para o conservar em boas condições ou o transportar até ao território de uma Parte; e
b) Permanecer sob controlo aduaneiro enquanto se encontra fora dos territórios das Partes.
2 - O armazenamento de produtos ou remessas ou o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor dos produtos e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no país ou nos países de trânsito.
Artigo 15.º
Produtos originários reimportados
Se um produto originário exportado de uma Parte para um país terceiro for reimportado, é considerado como não originário, a menos que se possa demonstrar a contento das autoridades aduaneiras, que o produto reimportado:
a) É o mesmo produto que o exportado; e
b) Não foi submetido a outras operações para além das necessárias para o conservar em boas condições.
Artigo 16.º
Açúcar
1 - Se uma regra de origem exigir que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda um limiar determinado, o produto satisfaz esta condição se o peso líquido total de todos os monossacáridos e dissacáridos presentes no produto ou nas matérias utilizadas na produção não exceder esse limiar.
2 - O produto também satisfaz a condição prevista no n.º 1 se o peso líquido de açúcar não originário classificado na posição 17.01 ou nas subposições 1702.30 a 1702.60 ou 1702.90, exceto maltodextrina, maltose quimicamente pura ou melaços caramelizados, como descrito nas notas explicativas da posição 17.02, não exceder o limiar quando utilizado enquanto tal na produção:
a) Do produto; e
b) Das matérias não originárias que contenham açúcar classificadas nas subposições 1302.20, 1704.90, 1806.10, 1806.20, 1901.90, 2101.12, 2101.20, 2106.90 e 3302.10 utilizadas enquanto tal na produção do produto. Alternativamente, pode também ser utilizado o peso líquido de todos os monossacáridos e dissacáridos contidos em qualquer uma destas matérias que contenha açúcar. Se o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção dessas matérias que contêm açúcar ou o peso líquido dos monossacáridos e dissacáridos contidos nessas matérias que contêm açúcar não forem conhecidos, é aplicado o peso líquido total dessas matérias utilizadas enquanto tal na produção.
3 - O peso líquido de qualquer açúcar não originário referido no n.º 2 pode ser calculado com base no peso seco.
4 - Para efeitos das regras de origem, para as posições 17.04 e 18.06, o valor do açúcar não originário refere-se ao valor das matérias não originárias mencionadas no n.º 2 utilizadas na produção do produto.
Artigo 17.º
Custo líquido
1 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as seguintes definições, para além das que figuram no artigo 1.º:
Veículo a motor, um produto das subposições 8703.21 a 8703.90;
Custo líquido, o custo total menos custos de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis incluídos no custo total;
Custo de juros não admissíveis, os custos de juros incorridos por um produtor que ultrapassam em mais de 700 pontos de base a taxa de juros do governo nacional aplicável identificada para prazos comparáveis;
Royalties, as remunerações de qualquer natureza, incluindo pagamentos a título de assistência técnica ou de acordos similares, recebidas em contrapartida da utilização ou concessão do direito de utilização de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, patentes, marcas comerciais, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, com exclusão dos pagamentos a título de assistência técnica ou de acordos similares que possam estar relacionados com serviços específicos, tais como:
a) Formação de pessoal, independentemente do local onde é prestada; e
b) Serviços de engenharia, ferramentas, matrizes, conceção de software e serviços informáticos semelhantes ou outros serviços, quando prestados no território de uma ou de ambas as Partes;
Promoção de vendas, comercialização e custos de serviços pós-venda, os seguintes custos relacionados com a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda:
a) Promoção de vendas e de comercialização; publicidade nos meios de comunicação social; publicidade e estudos de mercado; materiais de promoção e demonstração; exposições; conferências de vendas, feiras e convenções comerciais; faixas publicitárias; expositores de comercialização; amostras gratuitas; documentação de vendas, de comercialização e de serviço pós-venda (brochuras, catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais de serviço e informações de apoio à venda); criação e proteção de logótipos e marcas comerciais; patrocínios; encargos de renovação de existências por grosso e a retalho; serviços de entretenimento;
b) Incentivos de vendas e de comercialização; reduções para consumidores, retalhistas ou grossistas; incentivos não monetários;
c) Salários e ordenados; comissões sobre as vendas; prémios; benefícios (por exemplo, em matéria de saúde, de seguros e pensões); despesas de viagem e de estada; e quotizações e honorários profissionais para pessoal das áreas da promoção de vendas, da comercialização e do serviço pós-venda;
d) Recrutamento e formação de pessoal das áreas da promoção de vendas, da comercialização e do serviço pós-venda, e formação na área do serviço pós-venda para o pessoal dos clientes, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
e) Seguro de responsabilidade pelo produto;
f) Material de escritório para promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda de produtos, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
g) Telefone, correio eletrónico e outras comunicações, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos;
h) Arrendamento e depreciação de instalações de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, e centros de distribuição;
i) Apólices de seguros de bens imóveis, impostos, custo dos serviços básicos e reparação e manutenção de instalações de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda e centros de distribuição, se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos do produtor como sendo para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós-venda dos produtos; e
j) Pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas para reparações ao abrigo de uma garantia;
Custos de transporte e embalagem, os custos em matéria de embalagem de um produto para expedição e transporte do produto do ponto de expedição direta para o comprador, excluindo os custos de preparação e acondicionamento do produto para venda a retalho; e
Custo total, todos os custos do produto, custos de período e outros custos incorridos relacionados com a produção de um produto no Canadá, quando:
a) Custos do produto, se refere aos custos que estão associados à produção de um produto, incluindo o valor das matérias, os custos de mão de obra diretos e os custos gerais diretos;
b) Custos de período se refere aos custos, que não os custos do produto, que são inscritos no período em que são incorridos, incluindo despesas de venda e despesas gerais e administrativas;
c) Outros custos, se refere a todos os custos registados nas contas do produtor, que não são custos do produto ou custos de período.
2 - Para efeitos do cálculo do custo líquido de um produto ao abrigo do quadro D.1 (Atribuição Anual para Veículos Exportados do Canadá para a União Europeia) do anexo 5-A, o produtor do produto pode:
a) Calcular o custo total incorrido relativamente a todos os produtos produzidos por esse produtor, subtrair quaisquer custos relativos a promoção de vendas, comercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis que esteja incluído no custo total de todos esses produtos, e, em seguida, imputar razoavelmente o resultante custo líquido desses produtos ao produto;
b) Calcular o custo total incorrido relativamente a todos os produtos produzidos por esse produtor, imputar razoavelmente o custo total do produto e, em seguida, subtrair quaisquer custos relativos a promoção de vendas, comercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis que esteja incluído na parte do custo total atribuído a esse produto; ou
c) Imputar razoavelmente cada custo que faça parte do custo total incorrido por esse produtor, no que respeita ao produto, para que os custos agregados não incluam quaisquer custos de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, royalties, transporte e embalagem, ou juros não dedutíveis.
3 - Para efeitos do cálculo do custo líquido de um produto ao abrigo do n.º 1, o produtor pode calcular uma média ao longo do seu ano fiscal utilizando qualquer uma das seguintes categorias, com base quer em todos os veículos a motor da categoria produzidos por esse produtor quer apenas com base nos veículos a motor da categoria produzidos por esse produtor e exportados para o território da outra Parte:
a) O mesmo modelo de veículos a motor, da mesma categoria de veículos, produzido na mesma instalação, no território de uma Parte;
b) O mesmo modelo de veículos a motor, produzido na mesma instalação, no território de uma Parte;
c) O mesmo modelo de veículos a motor, produzido no território de uma Parte;
d) A mesma classe de veículos a motor, produzida na mesma instalação, no território de uma Parte; ou
e) Qualquer outra categoria que as Partes possam decidir.
SECÇÃO C
Procedimentos em matéria de origem
Artigo 18.º
Prova de origem
1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação no Canadá, e os produtos originários do Canadá, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do tratamento pautal preferencial do presente Acordo, com base numa declaração («declaração de origem»).
2 - A declaração de origem é fornecida numa fatura ou em qualquer outro documento comercial, que descreva o produto originário de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
3 - As diferentes versões linguísticas do texto da declaração de origem constam do anexo 2.
Artigo 19.º
Obrigações em matéria de exportações
1 - A declaração de origem referida no artigo 18.º, n.º 1, deve ser preenchida:
a) Na União Europeia, por um exportador, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia; e
b) No Canadá, por um exportador, em conformidade com a parte v do Customs Act, R. S. C., 1985, c. 1 (2nd Supp.).
2 - O exportador que preenche uma declaração de origem deve apresentar, a pedido da autoridade aduaneira da Parte de exportação, uma cópia da declaração de origem e toda a documentação adequada comprovativa do caráter originário dos produtos em causa, incluindo documentos ou declarações escritas comprovativos dos produtores ou fornecedores, e cumprir as demais prescrições do presente Protocolo.
3 - A declaração de origem deve ser preenchida e assinada pelo exportador, salvo disposição em contrário.
4 - Uma Parte pode permitir que o exportador preencha a declaração de origem aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, se a declaração de origem for apresentada na Parte de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere, ou após um período mais longo se especificado na legislação da Parte de importação.
5 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode permitir que a declaração de origem seja aplicada a remessas múltiplas, de produtos originários idênticos, que ocorram num período não superior a 12 meses, como estabelecido pelo exportador nessa declaração.
6 - O exportador que preencheu a declaração de origem e tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que a declaração de origem contém informações incorretas deve notificar imediatamente o importador, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter originário de cada um dos produtos aos quais se aplica a declaração de origem.
7 - As Partes podem permitir o estabelecimento de um sistema que possibilite a apresentação eletrónica e direta da declaração de origem pelo exportador no território de uma Parte a um importador no território da outra Parte, incluindo a substituição da assinatura do exportador na declaração de origem por uma assinatura eletrónica ou um código de identificação.
Artigo 20.º
Validade da declaração de origem
1 - A declaração de origem é válida por 12 meses a contar da data em que foi preenchida pelo exportador, ou durante um período mais longo, em conformidade com o previsto na legislação da Parte de importação.
O tratamento pautal preferencial pode ser solicitado,
dentro desse prazo, às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2 - A Parte de importação pode aceitar uma declaração de origem apresentada à sua autoridade aduaneira após o período de validade referido no n.º 1, para efeitos de tratamento pautal preferencial, em conformidade com a legislação dessa Parte.
Artigo 21.º
Obrigações em matéria de importações
1 - Para solicitar o tratamento pautal preferencial, o importador deve:
a) Apresentar a declaração de origem à autoridade aduaneira da Parte de importação, como exigido e em conformidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte;
b) Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresentar uma tradução da declaração de origem; e
c) Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, prever uma declaração que acompanhe ou que faça parte da declaração de importação, em como os produtos satisfazem as condições necessárias à aplicação do presente Acordo.
2 - O importador que tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que uma declaração de origem de um produto a que foi concedido o tratamento pautal preferencial contém informações incorretas deve notificar imediatamente a autoridade aduaneira da Parte de importação, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter originário do produto e pagar os direitos devidos.
3 - Quando um importador solicitar o tratamento pautal preferencial para uma mercadoria importada do território da outra Parte, a Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial para a mercadoria se o importador não cumprir qualquer exigência ao abrigo do presente Protocolo.
4 - Uma Parte deve, em conformidade com a respetiva legislação, prever que, no caso de um produto que iria ser qualificado como produto originário aquando da sua importação no território dessa Parte, mas o importador não possuía uma declaração de origem no momento da importação, o importador do produto possa, num prazo de, pelo menos, três anos após a data de importação, apresentar um pedido de reembolso dos direitos pagos por não ter sido concedido ao produto o tratamento pautal preferencial.
Artigo 22.º
Elementos de prova relativos ao transporte através de um país terceiro
Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, pode exigir que o importador demonstre que um produto relativamente ao qual o importador solicitou o tratamento pautal preferencial foi expedido em conformidade com o artigo 14.º, mediante a apresentação de:
a) Documentos de transporte, incluindo conhecimentos de embarque ou carta de porte, indicando o itinerário e todos os pontos de expedição e de transbordo antes da importação do produto; e
b) Quando o produto for expedido através ou transbordado fora dos territórios das Partes, uma cópia dos documentos de controlo aduaneiro informando essa autoridade aduaneira de que os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro enquanto fora dos territórios das Partes.
Artigo 23.º
Importação em remessas escalonadas
Cada Parte deve prever que se os produtos desmontados, ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 do SH, classificados nas secções xvi e xvii ou nas posições 7308 e 9406 do SH, são importados em remessas escalonadas, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pela autoridade aduaneira da Parte de importação, deve ser apresentada uma única declaração de origem para esses produtos, conforme necessário, a essa autoridade aduaneira, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 24.º
Isenções das declarações de origem
1 - Uma Parte pode, em conformidade com a respetiva legislação, dispensar da obrigação de apresentar uma declaração de origem, como referido no artigo 21.º, no caso de expedições de valor reduzido de produtos originários da outra Parte e de produtos originários que fazem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de outra Parte.
2 - Uma Parte pode excluir qualquer importação do disposto no n.º 1, quando a importação for parte de uma série de importações que se possa razoavelmente considerar ter sido efetuada ou mandada efetuar com a finalidade de evitar as prescrições do presente Protocolo em matéria de declarações de origem.
3 - As partes podem fixar valores-limite para os produtos a que se refere o n.º 1, devendo trocar informações sobre esses limites.
Artigo 25.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 19.º, n.º 2, podem incluir documentos relacionados com:
a) Os processos de produção realizados no produto originário ou nas matérias utilizadas na produção desse produto;
b) A aquisição, o custo, o valor e o pagamento do produto;
c) A origem, a aquisição, o custo, o valor e o pagamento de todas as matérias, incluindo elementos neutros, utilizadas na produção do produto; e
d) A expedição do produto.
Artigo 26.º
Conservação dos registos
1 - Um exportador que tenha preenchido uma declaração de origem deve conservar uma cópia da declaração de origem, bem como os documentos comprovativos a que se refere o artigo 25.º, durante três anos a contar do preenchimento da declaração de origem ou por um período mais longo eventualmente especificado pela Parte de exportação.
2 - Se um exportador baseou a declaração de origem numa declaração escrita do produtor, o produtor é obrigado a manter registos em conformidade com o n.º 1.
3 - Quando previsto na legislação da Parte de importação, um importador a quem tenha sido concedido um tratamento pautal preferencial deve conservar a documentação relativa à importação do produto, incluindo uma cópia da declaração de origem, durante três anos a contar da data em que foi concedido o tratamento preferencial, ou por um período mais longo eventualmente especificado por essa Parte.
4 - Cada Parte deve permitir que, em conformidade com a legislação dessa Parte, os importadores, exportadores e produtores no seu território conservem a documentação ou os registos em qualquer meio, desde que a documentação ou os registos possam ser obtidos e impressos.
5 - Uma Parte pode recusar o tratamento pautal preferencial a um produto que é objeto de uma verificação de origem quando o importador, exportador ou produtor do produto obrigado a manter registos ou documentação nos termos do presente artigo:
a) Não mantém registos ou documentação pertinentes para a determinação da origem do produto, em conformidade com as prescrições do presente Protocolo; ou
b) Recusa o acesso a esses registos ou documentação.
Artigo 27.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da declaração de origem e as dos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica, por esse motivo, que se considere a declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa declaração de origem não implicam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações constantes do referido documento.
Artigo 28.º
Cooperação
1 - As Partes devem cooperar na administração e interpretação uniformes do presente Protocolo e, através das suas autoridades aduaneiras, assistir-se mutuamente na verificação do caráter originário dos produtos em que se baseia a declaração de origem.
2 - A fim de facilitar as verificações ou assistência a que se refere o n.º 1, as autoridades aduaneiras das Partes facultam umas às outras, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis.
3 - Entende-se que a autoridade aduaneira da Parte de exportação assume todas as despesas de execução do disposto no n.º 1.
4 - Entende-se igualmente que as autoridades aduaneiras das Partes debaterão o funcionamento e a administração globais do processo de verificação, nomeadamente a previsão da carga de trabalho e o debate das prioridades. Se houver um aumento exponencial do número de pedidos, as autoridades aduaneiras das Partes consultam-se, a fim de estabelecerem prioridades e definirem medidas para a gestão da carga de trabalho, tendo em conta as necessidades operacionais.
5 - No que diz respeito aos produtos considerados originários, em conformidade com o artigo 3.º, as Partes podem cooperar com um país terceiro, a fim de desenvolverem procedimentos aduaneiros baseados nos princípios do presente Protocolo.
Artigo 29.º
Verificação de origem
1 - A fim de assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, as Partes devem assistir-se mutuamente, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras, a fim de verificarem se os produtos são originários e garantirem a exatidão dos pedidos de tratamento pautal preferencial.
2 - O pedido de uma Parte para se proceder a uma verificação de origem, a fim de se apurar se um produto é originário ou se estão cumpridas todas as outras prescrições do presente Protocolo, deve:
a) Basear-se em métodos de avaliação de risco aplicados pela autoridade aduaneira da Parte de importação, que podem incluir uma seleção aleatória; ou
b) Ser apresentado quando a Parte de importação tiver dúvidas fundamentadas sobre se o produto é originário ou se estão cumpridas todas as outras prescrições do presente Protocolo.
3 - A autoridade aduaneira da Parte de importação pode verificar se um produto é originário solicitando, por escrito, à autoridade aduaneira da Parte de exportação que esta proceda à verificação do caráter originário do produto. Ao solicitar uma verificação, a autoridade aduaneira da Parte de importação deve fornecer à autoridade aduaneira da Parte de exportação:
a) A identidade da autoridade aduaneira que emite o pedido;
b) O nome do exportador ou produtor a verificar;
c) O objeto e o âmbito da verificação; e
d) Uma cópia da declaração de origem e, se for caso disso, de qualquer outro documento pertinente.
4 - Quando adequado, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode solicitar, nos termos do n.º 3, documentação específica e informações junto da autoridade aduaneira da Parte de exportação.
5 - O pedido formulado pela autoridade aduaneira da Parte de importação nos termos do n.º 3 deve ser comunicado à autoridade aduaneira da Parte de exportação por carta registada ou certificada ou qualquer outro método que preveja a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira.
6 - A autoridade aduaneira da Parte de exportação deve proceder à verificação da origem. Para este efeito, a autoridade aduaneira pode, de acordo com a sua legislação, solicitar documentação, a apresentação de quaisquer elementos de prova ou visitar as instalações de um exportador ou produtor para verificar os registos referidos no artigo 25.º e observar as instalações utilizadas na produção do produto.
7 - Se um exportador baseou a declaração de origem numa declaração escrita do produtor ou do fornecedor, o exportador pode diligenciar no sentido de o produtor ou o fornecedor fornecerem documentação ou informações diretamente à autoridade aduaneira da Parte de exportação, a pedido dessa Parte.
8 - Logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 12 meses após a receção do pedido referido no n.º 4, a autoridade aduaneira da Parte de exportação deve efetuar uma verificação, a fim de apurar se o produto é originário e satisfaz as demais prescrições do presente Protocolo, e:
a) Fornecer à autoridade aduaneira da Parte de importação, por carta registada ou certificada ou qualquer outro método que preveja a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira, um relatório escrito, para que esta determine se o produto é ou não originário, do qual constem:
i) Os resultados da verificação;
ii) A descrição do produto objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação da regra de origem;
iii) Uma descrição e uma explicação da produção suficientes para apoiar a fundamentação do caráter originário do produto;
iv) Informações sobre o modo como a verificação foi realizada; e
v) Se for o caso, documentação de apoio; e
b) Sob reserva da respetiva legislação, notificar o exportador da sua decisão no que respeita ao caráter originário do produto.
9 - O período a que se refere o n.º 8 pode ser prorrogado por mútuo consentimento das autoridades aduaneiras envolvidas.
10 - Na pendência dos resultados relativos à verificação de origem efetuada nos termos do n.º 8, ou de consultas nos termos do n.º 13, a autoridade aduaneira da Parte de importação, sem prejuízo de quaisquer medidas cautelares que considere necessárias, deve propor ao importador a autorização de saída do produto.
11 - Se o resultado da verificação de origem não tiver sido fornecido em conformidade com o n.º 8, a autoridade aduaneira da Parte de importação pode recusar o tratamento pautal preferencial para um produto, quando tiver dúvidas fundamentadas ou não puder apurar se o produto é originário.
12 - Se houver divergências relativamente aos procedimentos de verificação previstos no presente artigo ou à interpretação das regras de origem ao determinar se um produto é originário, e essas divergências não puderem ser resolvidas através de consultas entre a autoridade aduaneira que solicita a verificação e a autoridade aduaneira responsável pela realização da verificação e se a autoridade aduaneira da Parte de importação tencionar determinar uma origem incoerente com o relatório escrito fornecido nos termos do n.º 8, alínea a), pela autoridade aduaneira da Parte de exportação, a Parte de importação deve notificar a Parte de exportação no prazo de 60 dias a contar da receção do relatório escrito.
13 - A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem realizar e concluir as consultas no prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 12, a fim de resolver essas divergências. O período para a conclusão das consultas pode ser prorrogado, numa base casuística, de comum acordo, por escrito, entre as Partes. A autoridade aduaneira da Parte de importação pode proceder à sua determinação de origem após a conclusão dessas consultas. As Partes podem igualmente procurar resolver as divergências no seio do Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido no artigo 34.º
14 - Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de importação.
15 - O presente Protocolo não impede a autoridade aduaneira de uma Parte de emitir uma determinação de origem ou uma decisão prévia sobre qualquer questão em apreço pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias estabelecidos nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), alínea a), ou de adotar quaisquer outras medidas que considere necessárias, na pendência da resolução da questão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 30.º
Reexame e recurso
1 - Cada Parte deve conceder os mesmos direitos de reexame e recurso das determinações de origem e decisões prévias emitidas pela respetiva autoridade aduaneira que concede aos importadores no seu território a qualquer pessoa que:
a) Tenha recebido uma determinação de origem em aplicação do presente Protocolo; ou
b) Tenha recebido uma decisão prévia, nos termos do artigo 33.º, n.º 1.
2 - Nos termos dos artigos 27.3 (Processos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve prever que os direitos de reexame e recurso a que se refere o n.º 1 incluam o acesso a, pelo menos, dois níveis de recurso ou reexame, incluindo pelo menos um nível judicial ou quase-judicial.
Artigo 31.º
Sanções
Cada Parte deve manter medidas que imponham sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação das suas disposições legislativas relacionadas com o presente Protocolo.
Artigo 32.º
Confidencialidade
1 - O presente Protocolo não obriga uma Parte a prestar ou permitir o acesso a informações comerciais ou a informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável cuja divulgação entravaria a aplicação da lei ou seria contrária à legislação dessa Parte em matéria de proteção das informações comerciais, dos dados pessoais e da privacidade.
2 - Cada Parte deve manter, em conformidade com a respetiva legislação, a confidencialidade das informações recolhidas nos termos do presente Protocolo, devendo proteger essas informações de uma divulgação que poderia prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as informações. Se a Parte que recebe ou obtém as informações for obrigada, por força da respetiva legislação, a divulgar essas informações, essa Parte deve notificar a pessoa ou Parte que as prestou.
3 - Cada Parte deve garantir que as informações confidenciais obtidas nos termos do presente Protocolo não são utilizadas para outros fins que não a administração e aplicação da determinação de origem e das questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas nos termos do presente Protocolo sejam utilizadas em quaisquer processos administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá execução ao presente Protocolo. Antes de tal utilização, a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as informações.
5 - As Partes devem trocar informações sobre a respetiva legislação em matéria de proteção de dados, a fim de facilitar o funcionamento e a aplicação das disposições previstas no n.º 2.
Artigo 33.º
Decisões prévias em matéria de origem
1 - Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, deve prever a rápida emissão de decisões prévias, por escrito, em conformidade com a respetiva legislação, antes da importação de um produto no seu território, sobre a questão de saber se um produto é um produto originário ao abrigo do presente Protocolo.
2 - Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos para a emissão de decisões prévias, incluindo uma descrição pormenorizada das informações razoavelmente exigíveis para tratar um pedido de decisão.
3 - Cada Parte deve prever que a sua autoridade aduaneira:
a) Possa, a qualquer momento durante uma avaliação de um pedido de decisão prévia, solicitar informações suplementares à pessoa que solicita a decisão;
b) Emita a decisão no prazo de 120 dias a contar da data em que tiver obtido todas as informações necessárias junto da pessoa que solicita a decisão prévia; e
c) Forneça uma explicação completa das razões da decisão à pessoa que solicita a decisão prévia.
4 - Quando um pedido de decisão prévia diz respeito a uma questão que é objeto de:
a) Uma verificação da origem;
b) Um reexame por uma autoridade aduaneira ou um recurso perante uma autoridade aduaneira; ou
c) Um reexame judicial ou quase-judicial no território da autoridade aduaneira;
a autoridade aduaneira, em conformidade com a respetiva legislação, pode recusar ou adiar a emissão da decisão.
5 - Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte deve aplicar uma decisão prévia às importações no seu território do produto para o qual foi requerida a decisão a partir da data da sua emissão ou de uma data posterior eventualmente especificada na decisão.
6 - Cada Parte deve facultar, a qualquer pessoa que solicite uma decisão prévia, o mesmo tratamento que é dado a qualquer outra pessoa a quem tenha emitido uma decisão prévia, desde que os factos e circunstâncias sejam idênticos em todos os aspetos materialmente relevantes.
7 - A Parte que emite a decisão prévia pode alterar ou revogar a decisão prévia:
a) Se a decisão se basear num erro de facto;
b) Se houver uma alteração nos factos ou circunstâncias em que a decisão se baseia;
c) Para ser conforme a uma alteração do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) ou do presente Protocolo; ou
d) Para ser conforme a uma decisão judicial ou uma alteração na sua ordem jurídica.
8 - Cada Parte deve prever que uma alteração ou revogação de uma decisão prévia entre em vigor na data em que a alteração ou revogação é emitida, ou numa data posterior eventualmente especificada na decisão, não devendo ser aplicada às importações de um produto que tenham ocorrido antes dessa data, a menos que a pessoa a quem a decisão prévia emitida não tenha agido em conformidade com os seus termos e condições.
9 - Não obstante o disposto no n.º 8, a Parte que emite a decisão prévia pode, em conformidade com a respetiva legislação, adiar a data de produção de efeitos da alteração ou revogação por um período não superior a seis meses.
10 - Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte prevê que uma decisão prévia continue em vigor e seja respeitada.
Artigo 34.º
Comité
O Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA»), a quem foi atribuída competência para agir sob os auspícios do Comité Misto CETA, enquanto comité especializado nos termos do artigo 26.2. (Comités especializados) n.º 1, pode reexaminar o presente Protocolo e recomendar alterações às suas disposições ao Comité Misto CETA. O CMCA deve envidar esforços no sentido de decidir sobre:
a) A administração uniforme das regras de origem, incluindo classificação pautal e questões relativas a determinação relacionadas com o presente Protocolo;
b) Questões técnicas, interpretativas ou administrativas relacionadas com o presente Protocolo; ou
c) As prioridades no que respeita às verificações de origem e a outras questões decorrentes das verificações de origem.
ANEXO 1
Tolerância para produtos têxteis e de vestuário
1 - Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
Fibras naturais, as fibras que não são artificiais nem sintéticas que não foram fiadas. As fibras naturais incluem desperdícios, e, salvo disposição em contrário, abrangem fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. As fibras naturais incluem as crinas da posição 05.11, a seda das posições 50.02 a 50.03, as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05;
Pastas têxteis, matérias químicas e matérias destinadas ao fabrico de papel, as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel; e
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 55.01 a 55.07.
2 - Para maior clareza, as matérias não originárias dos capítulos 1 a 49 ou 64 a 97, incluindo matérias que contenham matérias têxteis, podem não ser tidas em conta para efeitos de determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 50 a 63 satisfazem a regra de origem aplicável estabelecida no anexo 5.
3 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 50 a 63 não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
a) O produto seja produzido a partir de duas ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1;
b) A massa líquida das matérias têxteis de base não originárias enumeradas no quadro 1 não exceda 10 % do peso líquido do produto; e
c) O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
4 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1 e fio não originário fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
a) O peso do fio não originário fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter não exceda 20 % do peso do produto; e
b) O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
5 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1 e uma alma não originária constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, o produto é, ainda assim, um produto originário desde que:
a) O peso da alma não originária constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica não exceda 30 % do peso do produto; e
b) O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
6 - Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as matérias não originárias utilizadas na produção de um produto dos capítulos 61 a 63 não satisfizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um produto originário, desde que:
a) As matérias não originárias estejam classificadas numa posição diferente da do produto;
b) O valor das matérias não originárias não exceda 8 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; e
c) O produto satisfaça todas as demais prescrições aplicáveis previstas no presente Protocolo.
O presente número não se aplica às matérias não originárias utilizadas na produção de forros e entretelas de um produto dos capítulos 61 a 63.
7 - A tolerância prevista nos n.os 2 a 6 não se aplica às matérias não originárias utilizadas na produção de um produto se essas matérias estiverem sujeitas a uma regra de origem que inclua uma percentagem relativa ao seu valor ou peso máximos.
QUADRO 1
Matérias têxteis de base
1 - Seda.
2 - Lã.
3 - Pelos grosseiros.
4 - Pelos finos.
5 - Pelos de crina.
6 - Algodão.
7 - Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel.
8 - Linho.
9 - Cânhamo.
10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas.
11 - Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave».
12 - Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais.
13 - Filamentos sintéticos.
14 - Filamentos artificiais.
15 - Filamentos condutores elétricos.
16 - Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas.
17 - Fibras de poliéster sintéticas descontínuas.
18 - Fibras de poliamida sintéticas descontínuas.
19 - Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas.
20 - Fibras de poliimida sintéticas descontínuas.
21 - Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas.
22 - Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas.
23 - Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas.
24 - Outras fibras sintéticas descontínuas.
25 - Fibras de viscose artificiais descontínuas.
26 - Outras fibras artificiais descontínuas.
27 - Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não.
28 - Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não.
29 - Matérias da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica.
30 - Qualquer outra matéria da posição 56.05.
ANEXO 2
Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto a seguir se apresenta, tem de ser preenchida em conformidade com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
[Período: de... a ...(1)]
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º... (2)] declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de ... (3) origem preferencial.
...(4) (local e data)
...(5) (assinatura e nome impresso do exportador)
(1) Quando a declaração de origem é preenchida para remessas múltiplas de produtos originários idênticos, na aceção do artigo 19.º, n.º 5, indicar o período durante o qual a declaração de origem é aplicável. O período não pode exceder 12 meses. Todas as importações do produto devem ocorrer durante o período indicado. Quando não é aplicável um período, este campo pode ser deixado em branco.
(2) Para os exportadores da UE: quando a declaração de origem é preenchida por um exportador autorizado ou registado, a autorização aduaneira ou número de registo do exportador devem ser incluídos. Um número de autorização aduaneira só é exigido se o exportador for um exportador autorizado. Quando a declaração de origem não é preenchida por um exportador autorizado ou registado, as palavras entre parênteses têm de ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
Para os exportadores canadianos: o número de empresa do exportador atribuído pelo Governo do Canadá deve ser incluído. Se não tiver sido atribuído um número de empresa ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) «Canadá/UE», os produtos qualificáveis como produtos originários ao abrigo das regras de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador tem de indicar claramente o símbolo «CM».
(4) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(5) O artigo 19.º, n.º 3, prevê uma exceção ao requisito relativo à assinatura do exportador. Sempre que o exportador não for obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
Versão búlgara
Versão espanhola
(Período comprendido entre el ... y el ... (1))
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.º ... (2)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (3).
Versão checa
Versão dinamarquesa
Versão alemã
Versão estónia
Versão grega
Versão inglesa
(Period: from ... to ... (1))
The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No... (2)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (3)
preferential origin.
Versão francesa
(Période: du ... au ... (1))
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (2)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (3)).
Versão polaca
Versão italiana
Versão letã
Versão lituana
Versão húngara
Versão maltesa
Versão neerlandesa
Versão polaca
Versão portuguesa
(Período: de ... a ... (1))
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ... (2)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (3).
Versão romena
Versão eslovena
Versão eslovaca
Versão finlandesa
Versão sueca
ANEXO 3
Declaração do fornecedor relativa às matérias não originárias utilizadas na produção de produtos não originários
Declaração:
Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangidos pelo documento em anexo, declaro que:
a) As matérias seguintes, que não são originárias da União Europeia/do Canadá (1), foram utilizadas na União Europeia/no Canadá para produzir os seguintes produtos não originários fornecidos;
b) Todas as outras matérias utilizadas na União Europeia/no Canadá para produzir estes produtos são originárias da União Europeia/do Canadá.
Comprometo-me a apresentar quaisquer outros documentos comprovativos necessários.
... (local e data)
... (nome e função, nome e endereço da empresa)
... (assinatura)
(1) Riscar a parte não aplicável, consoante o caso.
(2) Para cada produto não originário fornecido e cada matéria não originária utilizada, especificar o valor, por unidade, dos produtos e das matérias descritos nas colunas 3 e 6, respetivamente.
ANEXO 4
Matérias aplicáveis a Ceuta e Melilha
1 - Para efeitos do presente Protocolo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários do Canadá, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal preferencial, que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Canadá deve aplicar às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal preferencial, que é aplicado aos produtos importados e originários da União Europeia.
3 - As regras de origem aplicáveis ao Canadá ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para determinar a origem dos produtos exportados do Canadá para Ceuta e Melilha. As regras de origem aplicáveis à União Europeia ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para determinar a origem dos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Canadá.
4 - As disposições do presente Protocolo relativas à emissão, utilização e verificação subsequente da origem são aplicáveis aos produtos exportados do Canadá para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o Canadá.
5 - As disposições em matéria de acumulação de origem do presente Protocolo são aplicáveis à importação e exportação de produtos entre a União Europeia, o Canadá e Ceuta e Melilha.
6 - Para os efeitos referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
7 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
ANEXO 5
Regras de origem específicas por produto
Notas introdutórias do anexo 5
1 - O presente anexo estabelece as condições necessárias para que um produto seja considerado originário, na aceção do artigo 5.º (Produção suficiente).
2 - Aplicam-se as seguintes definições:
Capítulo, um capítulo do Sistema Harmonizado;
Posição, um número de quatro algarismos ou os primeiros quatro algarismos de um número utilizado no Sistema Harmonizado;
Secção, uma secção do Sistema Harmonizado;
Subposição, um número de seis algarismos ou os primeiros seis algarismos de um número utilizado no Sistema Harmonizado; e
Disposição pautal, um capítulo, uma posição ou subposição do Sistema Harmonizado.
3 - A regra de origem específica por produto ou o conjunto de regras de origem aplicáveis a um produto classificado em determinada posição, subposição ou grupo de posições ou subposições figuram imediatamente ao lado dessa posição, subposição ou desse grupo de posições ou subposições.
4 - Salvo disposição em contrário, um requisito de alteração da classificação pautal ou de qualquer outra condição estabelecida na regra de origem específica por produto aplica-se apenas às matérias não originárias.
5 - As notas de secção, capítulo, posição ou subposição, se for caso disso, encontram-se no início de cada nova secção, novo capítulo, nova posição ou nova subposição. Estas notas têm de ser lidas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição aplicáveis e podem instituir outras condições, ou apresentar uma alternativa, para além das regras de origem específicas por produto.
6 - Salvo disposição em contrário, a referência ao peso numa regra de origem específica por produto deve entender-se como o peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto não incluindo o peso da embalagem, como previsto nas definições de «peso líquido da matéria não originária» e «peso líquido do produto» constantes do artigo 1.º (Definições) do presente Protocolo.
7 - A referência a açúcar não originário numa regra de origem específica por produto deve entender-se como a matéria não originária a que se refere o artigo 16.º (Açúcar) do presente Protocolo.
8 - Se uma regra de origem específica por produto exigir:
a) Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, ou uma alteração ao produto X (2) de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, só podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originais classificadas num capítulo, numa posição ou numa subposição diferentes dos do produto;
b) Uma alteração a partir do interior de uma posição ou subposição ou a partir do interior de qualquer uma destas posições ou subposições, podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas no interior da posição ou subposição, bem como as matérias não originárias classificadas num capítulo, numa posição ou numa subposição diferentes dos do produto;
c) Uma alteração a partir de qualquer posição ou subposição fora de um grupo, só podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas fora do grupo de posições ou subposições;
d) Que um produto seja inteiramente obtido, o produto deve ser inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos). Se uma remessa for composta por vários produtos idênticos classificados ao abrigo da disposição pautal x, cada produto deve ser considerado separadamente;
e) Que a produção em que todas as matérias da disposição pautal x utilizadas sejam inteiramente obtidas, todas as matérias da disposição pautal x utilizadas na produção do produto têm de ser inteiramente obtidas na aceção do artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos);
f) Uma alteração da disposição pautal x, mesmo que exista também uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, outra posição ou subposição, o valor de quaisquer matérias não originárias que satisfaçam a alteração de classificação pautal especificada na frase que se inicia por «mesmo» não é tomado em conta no cálculo do valor das matérias não originárias. Se duas ou mais regras de origem específicas por produto forem aplicáveis a uma posição, subposição ou a um grupo de posições ou subposições, a alteração de classificação pautal especificada nesta frase reflete a alteração especificada na primeira regra de origem;
g) Que o valor das matérias não originárias da disposição pautal x não exceda x por cento do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, apenas se considera o valor das matérias não originárias especificadas nesta regra de origem no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância);
h) Que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma disposição pautal que o produto final não exceda x % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, podem ser utilizadas na produção do produto as matérias não originárias classificadas numa disposição pautal diferente da do produto. Apenas o valor das matérias não originárias classificadas na mesma disposição pautal do produto final é considerado no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância);
i) Que o valor de todas as matérias não originárias não exceda x % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, considera-se o valor de todas as matérias não originárias no cálculo do valor das matérias não originárias. A percentagem para o valor máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância); e
j) Que o peso líquido das matérias não originárias da disposição pautal x utilizadas na produção não exceda x % do peso líquido do produto, as matérias não originárias especificadas podem ser utilizadas na produção do produto, desde que não excedam a percentagem do peso líquido do produto especificada, em conformidade com a definição de «peso líquido do produto» constante do artigo 1.º A percentagem para o peso máximo de matérias não originárias, como previsto na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância).
9 - A regra de origem específica por produto representa a quantidade mínima de produção necessária sobre as matérias não originárias para que o produto resultante obtenha o caráter originário. Uma quantidade de produção superior à exigida pela regra de origem específica por produto relativa a esse produto também confere o caráter originário.
10 - Se uma regra de origem específica por produto prevê que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do Sistema Harmonizado.
11 - Em conformidade com o artigo 5.º (Produção suficiente), quando uma matéria obtém o caráter originário no território de uma Parte e essa matéria é também utilizada na produção de um produto cuja origem está a ser determinada, nenhuma das matérias não originárias utilizadas na produção dessa matéria será tida em conta. Tal aplica-se quer a matéria tenha ou não adquirido o caráter originário no interior da mesma fábrica em que o produto é produzido.
12 - As regras de origem específicas por produto estabelecidas no presente anexo aplicam-se também a produtos usados.
ANEXO 5-A
Contingentes de origem e alternativas às regras de origem específicas por produto do anexo 5
Disposições comuns
1 - O anexo 5-A aplica-se aos produtos identificados nas secções seguintes:
a) Secção A: Produtos agrícolas;
b) Secção B: Peixe e marisco;
c) Secção C: Matérias têxteis e vestuário;
d) Secção D: Veículos.
2 - Para os produtos registados nos quadros no interior de cada secção, as regras de origem específicas por produto correspondentes são alternativas em relação às previstas no anexo 5 - Regras de origem específicas por produto, dentro dos limites do contingente anual aplicável.
3 - A Parte de importação deve gerir os contingentes de origem por ordem de chegada e determinar a quantidade de produtos registados ao abrigo destes contingentes de origem com base nas importações dessa Parte.
4 - Todas as exportações ao abrigo dos contingentes de origem devem fazer referência ao anexo 5-A. As Partes não devem contabilizar quaisquer produtos relativamente ao contingente de origem anual sem essa referência.
5 - O Canadá deve notificar a União Europeia se estiverem estabelecidos quaisquer requisitos para a documentação emitida pelo Canadá relativa a:
a) Produtos exportados do Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável; ou
b) Produtos importados no Canadá ao abrigo do contingente de origem aplicável.
6 - Caso a União Europeia receba uma notificação nos termos do n.º 5, alínea a), a União Europeia deve permitir que apenas os produtos acompanhados da referida documentação possam solicitar o tratamento pautal preferencial com base na regra de origem alternativa especificada no anexo 5-A.
7 - As Partes devem gerir os contingentes de origem com base no ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano. Para a gestão destes contingentes de origem no ano 1, as Partes devem calcular os volumes dos contingentes desses contingentes de origem descontando o volume correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do presente Acordo.
8 - No que se refere à União Europeia, quaisquer quantidades referidas no presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que toma todas as medidas administrativas que considerar aconselháveis a fim de assegurar a sua gestão eficiente, no respeito da legislação da União Europeia.
9 - As Partes consultam-se, sempre que necessário, para garantir que o anexo 5-A é gerido de forma eficaz, e cooperam na gestão do anexo 5-A. As Partes devem consultar-se para debater eventuais alterações ao anexo 5-A.
10 - Para cada secção, são apresentadas separadamente disposições adicionais relativas ao reexame ou ao crescimento dos contingentes de origem.
SECÇÃO A
Agricultura
QUADRO A.1
Atribuição do contingente pautal anual para produtos de elevado teor de açúcar (8) exportados do Canadá para a União Europeia (9)
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.1
1 - As Partes devem reexaminar o nível do contingente de origem no quadro A.1 no final de cada período de cinco anos, durante os primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - No final de cada período de cinco anos, durante os primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o volume do contingente de origem no quadro A.1 será aumentado em 20 % do volume fixado no período precedente, desde que:
a) Em qualquer ano, durante o primeiro período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 60 %;
b) Em qualquer ano, durante o segundo período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 70 %; e
c) Em qualquer ano, durante o terceiro período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 80 %.
3 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. No final do reexame, se aplicável, as Partes devem informar-se mutuamente, por escrito, de um aumento do contingente de origem nos termos do n.º 2 e da data em que o aumento é aplicável nos termos do n.º 3. As Partes devem garantir que os aumentos do contingente de origem e a data em que passam a ser aplicáveis são disponibilizados ao público.
QUADRO A.2
Atribuição do contingente pautal anual para produtos de confeitaria e preparações à base de chocolate exportados do Canadá para a União Europeia
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.2
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.2 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
QUADRO A.3
Atribuição do contingente pautal anual para alimentos transformados exportados do Canadá para a União Europeia
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.3
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.3 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
QUADRO A.4
Atribuição do contingente pautal anual para alimentos para cães e gatos exportados do Canadá para a União Europeia
Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas com o quadro A.4
1 - As Partes devem reexaminar o contingente de origem do quadro A.4 no final de cada período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco anos precedente, a taxa de utilização do contingente de origem seja de, pelo menos, 60 %.
2 - O reexame será realizado com vista a aumentar o volume, com base na análise de todos os fatores pertinentes, em especial taxa de utilização, crescimento das exportações do Canadá para o mundo, crescimento do total das importações na União Europeia, e de quaisquer outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem.
3 - A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, e não será superior a 10 % do volume fixado no período precedente.
4 - O reexame mencionado será realizado pelo Comité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité da Agricultura para aumentar o volume do contingente de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, tendo em vista uma decisão em conformidade com o artigo 30.2.2.
SECÇÃO B
Peixe e marisco
QUADRO B.1
Atribuição do contingente pautal anual para peixe e marisco exportados do Canadá para a União Europeia
Disposições relativas a crescimento relacionadas com o quadro B.1
1 - Para cada um dos produtos registados no quadro B.1, sempre que, durante um ano civil, forem utilizados mais de 80 % do contingente de origem atribuído a um produto, o contingente de origem será aumentado para o ano civil seguinte. O aumento será de 10 % do contingente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento será aplicada pela primeira vez após o termo do primeiro ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo e aplicar-se-á durante quatro anos consecutivos, no total.
2 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. A Parte de importação deve informar a Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento do contingente de origem e da data em que o aumento é aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável são disponibilizados ao público.
Disposições relativas a reexame relacionadas com o quadro B.1
Após o termo do terceiro ano civil seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de uma Parte, as Partes encetarão um debate sobre eventuais revisões da presente secção.
SECÇÃO C
Matérias têxteis e vestuário
QUADRO C.1
Atribuição do contingente pautal anual para têxteis exportados do Canadá para a União Europeia
QUADRO C.2
Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado do Canadá para a União Europeia
QUADRO C.3
Atribuição do contingente pautal anual para matérias têxteis exportadas da União Europeia para o Canadá
QUADRO C.4
Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado da União Europeia para o Canadá
Disposições relativas ao crescimento relacionadas com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4
1 - Para cada um dos produtos registados nos quadros C.1, C.2, C.3 e C.4, sempre que, durante um ano civil, forem utilizados mais de 80 % do contingente de origem atribuído a um produto, o contingente de origem será aumentado para o ano civil seguinte. O aumento será de 3 % do contingente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento será aplicada pela primeira vez após o termo do primeiro ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo. Os contingentes de origem anuais atribuídos podem ser aumentados durante um período máximo de dez anos.
2 - Qualquer aumento no volume do contingente de origem será executado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. A Parte de importação deve informar a Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento do contingente de origem e da data em que o aumento é aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável são disponibilizados ao público.
Disposição relativa ao reexame relacionado com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4
A pedido de uma Parte, as Partes reunir-se-ão para rever as quantidades de produtos abrangidos dos contingentes atribuídos, com base na evolução dos mercados e setores pertinentes. As Partes podem recomendar revisões ao Comité do Comércio de Mercadorias.
SECÇÃO D
Veículos
QUADRO D.1
Atribuição do contingente pautal anual para veículos exportados do Canadá para a União Europeia
Nota 1
As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre as Partes e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na produção de um produto das subposições 8703.21 a 8703.90 do Sistema Harmonizado no Canadá ou na União Europeia será considerada originária. Sem prejuízo do resultado das negociações de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos, os debates sobre as condições aplicáveis incluirão consultas, a fim de assegurar a coerência entre o método de cálculo acordado entre a União Europeia e os Estados Unidos e o método aplicável ao abrigo do presente Acordo para os produtos do capítulo 87, se necessário.
Por conseguinte, o quadro D.1 deixará de ser aplicável no prazo de um ano após a entrada em aplicação de tal acumulação.
A aplicação da acumulação e a supressão da nota 1 serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.
Cláusula de reexame
Se, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a acumulação com os Estados Unidos ainda não tiver entrado em vigor, a pedido de uma Parte, ambas as Partes devem reexaminar as presentes disposições.
Regras de origem específicas por produto alternativas para os produtos da posição 87.02
Para os produtos da posição 87.02 exportados do Canadá para a União Europeia, a seguinte regra de origem é aplicável em alternativa à regra de origem prevista no anexo 5:
Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 87.06 a 87.08; ou
Uma alteração a partir do interior da presente posição ou das posições 87.06 a 87.08, quer haja ou não uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição ou das posições 87.06 a 87.08 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto.
A presente regra de origem será aplicável às empresas localizadas no Canadá e aos seus sucessores e cessionários que produzem produtos da posição 87.02 no Canadá, a partir da conclusão das negociações em 1 de agosto de 2014.
Nota 2
As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre cada Parte e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na produção de um produto da posição 87.02 do Sistema Harmonizado no Canadá ou na União Europeia será considerada originária.
Por conseguinte, as regras de origem específicas por produto alternativas para os produtos da posição 87.02 deixarão de ser aplicáveis no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de tal acumulação.
A aplicação da acumulação e a supressão da nota 2 serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.
ANEXO 6
Declaração comum relativa às regras de origem para matérias têxteis e vestuário
1 - No âmbito do presente Acordo, o comércio de matérias têxteis e vestuário entre as Partes baseia-se no princípio de que a dupla transformação confere origem, tal como refletido no anexo 5 (Regras de origem específicas por produto) do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
2 - No entanto, por uma série de razões, incluindo a ausência de efeito cumulativo negativo sobre os produtores da UE, as Partes acordam em estabelecer derrogações ao n.º 1 mediante a criação de contingentes de origem limitados e recíprocos para matérias têxteis e vestuário. Estes contingentes de origem são expressos em termos de volumes classificados por categoria de produto, e incluem considerar equivalentes o tingimento e a estampagem para uma gama de categorias de produtos limitada e claramente identificada.
3 - As Partes afirmam que estes contingentes de origem, que são excecionais, serão aplicados no mais estrito respeito do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem.
ANEXO 7
Declarações comuns relativas ao Principado de Andorra e à República de São Marinho
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Canadá como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo, desde que a União Aduaneira instituída pela Decisão 90/680/CEE, do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, continue em vigor.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Canadá como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo, desde que esses produtos sejam abrangidos pelo Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, celebrado em Bruxelas, em 16 de dezembro de 1991, e que este último continue em vigor.
2 - O Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração comum.
(1) As operações de conservação, como a refrigeração, a congelação ou a ventilação, são consideradas insuficientes, na aceção da alínea a), enquanto as operações como a salmoura, a secagem ou a fumagem que se destinam a conferir características especiais ou diferentes ao produto não são consideradas insuficientes
(2) Nas presentes notas, o produto x ou disposição pautal x representam um produto ou disposição pautal específicos e x % representa uma percentagem específica
(3) As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições:
Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre cada Parte e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na produção deste produto no Canadá ou na União Europeia será considerada originária. Sem prejuízo do resultado das negociações de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos, os debates sobre as condições aplicáveis incluirão consultas, a fim de assegurar a coerência entre o método de cálculo acordado entre a União Europeia e os Estados Unidos e o método aplicável ao abrigo do presente Acordo para este produto, se necessário.
Por conseguinte, a regra de origem supra deixará de ser aplicável no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de tal acumulação, aplicando-se, em vez disso, a seguinte regra de origem:
Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto.
A aplicação da acumulação e a nova regra de origem serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação.
(4) Ver nota de rodapé 3.
(5) A presente regra de origem deixará de ser aplicável no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Aplicar-se-á, em vez disso, a seguinte regra de origem:
A produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto.
Não obstante o que precede e sob reserva de quaisquer condições aplicáveis acordadas pelas Partes, a seguinte regra de origem é aplicável quando a acumulação prevista no anexo 5-A:
Secção D - Veículos, nota 1, entra em aplicação:
Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto.
(6) Ver nota de rodapé 3.
(7) Ver nota de rodapé 3.
(8) Os produtos a que se aplica o quadro A.1 devem conter 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701.91 a 1701.99. Todo o açúcar de cana ou de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.
(9) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro A.1, entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no artigo 7.º
(10) No que diz respeito à regra de origem para os produtos da subposição 0304.83, entende-se que a produção vai além da produção insuficiente prevista no artigo 7.º
(11) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro C.2, entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no artigo 7.º
(12) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro C.4, entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no artigo 7.º
Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade
Artigo 1.º
Definições
Salvo disposição em contrário, as definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC são aplicáveis ao presente Protocolo. No entanto, as definições apresentadas na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas definições relativos à normalização e atividades conexas» (1991), não são aplicáveis ao presente Protocolo. São também aplicáveis as seguintes definições adicionais:
Acreditação, a atestação por um terceiro, em relação a um organismo de avaliação da conformidade, que comprova formalmente a sua competência para executar funções específicas de avaliação da conformidade;
Organismo de acreditação, um organismo autorizado a proceder à acreditação (1);
Atestação, a emissão de uma declaração, com base numa decisão tomada na sequência de um exame, em como o cumprimento dos requisitos técnicos especificados foi demonstrado;
Regulamento técnico do Canadá, um regulamento técnico do governo nacional do Canadá ou do governo de um ou mais dos seus territórios e províncias;
Avaliação da conformidade, o processo a que se recorre para determinar se são preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos. Para efeitos do presente Protocolo, a avaliação da conformidade não inclui a acreditação;
Organismo de avaliação da conformidade, um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
Decisão n.º 768/2008/CE, a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho;
Regulamento técnico da União Europeia, um regulamento técnico da União Europeia e qualquer medida adotada por um Estado-Membro em aplicação de uma diretiva da União Europeia;
Organismo interno, um organismo de avaliação da conformidade que efetua atividades de avaliação da conformidade para a entidade de que faz parte, tal como, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um organismo interno acreditado que preenche os requisitos do artigo R21 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE ou satisfaz as exigências correspondentes previstas num instrumento que lhe venha a suceder;
Objetivo legítimo, o objetivo na aceção do artigo 2.2 do Acordo OTC;
Acordo sobre reconhecimento mútuo, o Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Londres em 14 de maio de 1998;
Avaliação da conformidade por terceiros, a avaliação da conformidade que é efetuada por uma pessoa ou um organismo que é independente tanto da pessoa ou organização que fornece o produto como dos interesses dos utilizadores do produto;
Organismo terceiro de avaliação da conformidade, um organismo de avaliação da conformidade que efetua atividades de avaliação da conformidade na qualidade de parte terceira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e exceções
1 - O presente Protocolo é aplicável às categorias de mercadorias constantes do anexo 1 em relação às quais uma Parte reconhece a competência de determinados organismos não governamentais para efeitos da avaliação da conformidade dessas mercadorias com os seus regulamentos técnicos.
2 - No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes consultam-se, a fim de alargarem o âmbito de aplicação do presente Protocolo por meio da alteração do anexo 1, de forma a incluir categorias suplementares de mercadorias relativamente às quais uma Parte tenha reconhecido, na data de entrada em vigor do presente Acordo ou antes da mesma, a competência de determinados organismos não governamentais para efeitos da avaliação da conformidade dessas mercadorias com os seus regulamentos técnicos. As categorias prioritárias de mercadorias a considerar são indicadas no anexo 2.
3 - As Partes consideram favoravelmente a aplicação do presente Protocolo a categorias suplementares de mercadorias que podem ser objeto de uma avaliação da conformidade por terceiros, por organismos não governamentais reconhecidos, em conformidade com os regulamentos técnicos adotados por uma Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, a Parte notifica de imediato a outra Parte, por escrito, dos regulamentos técnicos adotados após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Se a outra Parte manifestar interesse em incluir uma nova categoria de mercadorias no anexo 1, mas a Parte notificada não der o seu acordo, a Parte notificada deve facultar à outra Parte, mediante pedido, as razões subjacentes à sua recusa de alargar o âmbito de aplicação do Protocolo.
4 - Se decidirem incluir categorias suplementares de mercadorias no anexo 1, em conformidade com os n.os 2 e 3, as Partes devem solicitar ao Comité do Comércio de Mercadorias, ao abrigo do artigo 18.º, alínea c), que recomende ao Comité Misto CETA a alteração do anexo 1.
5 - O presente Protocolo não se aplica:
a) Às medidas sanitárias ou fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF;
b) Às especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo desse organismo;
c) Às atividades realizadas pelos organismos não governamentais em nome das autoridades de fiscalização do mercado ou de aplicação da lei após a comercialização, exceto nos casos previstos no artigo 11.º;
d) Se uma Parte delegou num único organismo não governamental a competência exclusiva para avaliar a conformidade das mercadorias com os seus regulamentos técnicos;
e) Aos produtos agrícolas;
f) À avaliação da segurança da aviação, independentemente de estar, ou não, abrangida pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segurança da aviação civil, celebrado em Praga em 6 de maio de 2009; e
g) Às atividades obrigatórias de inspeção e certificação de navios, com exceção das embarcações de recreio.
6 - O presente Protocolo não impõe às Partes o reconhecimento ou a aceitação recíprocos da equivalência dos respetivos regulamentos técnicos.
7 - O presente Protocolo não limita a capacidade de uma Parte de elaborar, adotar, aplicar ou alterar procedimentos de avaliação da conformidade, ao abrigo do artigo 5.º do Acordo OTC.
8 - O presente Protocolo não afeta nem altera a legislação ou as obrigações em matéria de responsabilidade civil em vigor no território de uma Parte.
Artigo 3.º
Reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade
1 - O Canadá reconhece um organismo de avaliação da conformidade estabelecido na União Europeia como competente para avaliar a conformidade com determinados regulamentos técnicos do Canadá, em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam ao reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no Canadá, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação reconhecido pelo Canadá, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos específicos do Canadá; ou
b):
i) O organismo de avaliação da conformidade estabelecido na União Europeia é acreditado, por um organismo de acreditação reconhecido nos termos do artigo 12.º ou artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos específicos do Canadá;
ii) O organismo de avaliação da conformidade estabelecido na União Europeia é designado por um Estado-Membro da União Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º;
iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos termos do artigo 6.º;
iv) A designação efetuada segundo os procedimentos previstos no artigo 5.º não é revogada por um Estado-Membro da União Europeia; e
v) Após o termo do prazo de 30 dias previsto no artigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo de avaliação da conformidade estabelecido na União Europeia continua a respeitar todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 5.
2 - A União Europeia reconhece um organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá como competente para avaliar a conformidade com determinados regulamentos técnicos da União Europeia, em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam ao reconhecimento dos organismos terceiros de avaliação da conformidade estabelecidos na União Europeia, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a):
i) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação designado por um dos Estados-Membros da União Europeia, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos específicos da União Europeia;
ii) O organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá é designado pelo Canadá segundo os procedimentos previstos no artigo 5.º;
iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos termos do artigo 6.º;
iv) A designação efetuada segundo os procedimentos previstos no artigo 5.º não é revogada pelo Canadá; e
v) Após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá continua a respeitar todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2; ou
b):
i) O organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá é acreditado, por um organismo de acreditação reconhecido nos termos do artigo 12.º ou artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos específicos da União Europeia;
ii) O organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá é designado pelo Canadá segundo os procedimentos previstos no artigo 5.º;
iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos termos do artigo 6.º;
iv) A designação efetuada segundo os procedimentos previstos no artigo 5.º não é revogada pelo Canadá; e
v) Após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá continua a respeitar todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2.
3 - Cada Parte mantém e publica uma lista de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, que especifica igualmente o âmbito de aplicação do reconhecimento de cada um dos organismos. A União Europeia atribui um número de identificação aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no Canadá que são reconhecidos ao abrigo do presente Protocolo, e inclui estes organismos de avaliação da conformidade no sistema de informação da União Europeia, a saber, o sistema de informação NANDO (organismos notificados e designados com base nas diretivas «nova abordagem») ou num sistema que lhe venha a suceder.
Artigo 4.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
As Partes reconhecem que um organismo de avaliação da conformidade deve obter a sua acreditação junto de um organismo de acreditação que se encontre no território em que o organismo de avaliação da conformidade está estabelecido, desde que o organismo de acreditação tenha sido reconhecido, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 15.º, como competente para conceder a acreditação específica solicitada pelo organismo de avaliação da conformidade. Se, no território de uma Parte, não existir qualquer organismo de acreditação que seja reconhecido ao abrigo do artigo 12.º ou do artigo 15.º como competente para conceder uma acreditação específica solicitada por um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território dessa Parte:
a) Cada Parte adota as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos de acreditação no seu território acreditam os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no seu território;
b) As Partes não podem adotar nem manter medidas que limitam a capacidade dos organismos de acreditação no seu território - ou os desencorajam - de acreditar os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte, em condições não menos favoráveis do que as aplicadas para efeitos da acreditação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da Parte que concede o reconhecimento;
c) Uma Parte não adota nem mantém medidas que obrigam ou incentivam os organismos de acreditação no seu território a aplicar condições para a acreditação de organismos de avaliação da conformidade no território da outra Parte que sejam menos favoráveis do que as aplicadas para efeitos da acreditação dos organismos de avaliação da conformidade no seu território.
Artigo 5.º
Designação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Uma Parte designa um organismo de avaliação da conformidade notificando para o efeito o ponto de contacto da outra Parte e enviando-lhe a informação descrita no anexo 3. Para este efeito, a União Europeia deve autorizar o Canadá a utilizar o instrumento de notificação eletrónica da União Europeia.
2 - O Canadá designa apenas os organismos de avaliação da conformidade que satisfaçam as seguintes condições e toma as medidas razoáveis para garantir o cumprimento constante dessas condições:
a) O organismo de avaliação da conformidade cumpre os requisitos previstos no artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE, ou os requisitos correspondentes dos instrumentos que lhe venham a suceder, exceto se, para efeitos do presente Protocolo, o estabelecimento nos termos do direito nacional for interpretado como estabelecimento nos termos do direito do Canadá; e
b):
i) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação designado por um Estado-Membro da União Europeia, como competente para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos da União Europeia para os quais foi designado; ou
ii) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação estabelecido no Canadá reconhecido nos termos do artigo 12.º ou do artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos da União Europeia para os quais foi designado.
3 - As Partes consideram que os requisitos aplicáveis do artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE são respeitados quando o organismo de avaliação da conformidade é acreditado ao abrigo de um dos procedimentos descritos no n.º 2, alínea b), e, caso o organismo de acreditação assim o exija como condição para a concessão da acreditação, o organismo de avaliação da conformidade cumpre requisitos equivalentes aos requisitos aplicáveis do artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE ou os requisitos correspondentes de instrumentos que lhe venham a suceder.
4 - Caso tencione rever os requisitos previstos no artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE, a União Europeia deve consultar o Canadá logo após o início e durante todo o processo de revisão, a fim de garantir que os organismos de avaliação da conformidade no território do Canadá continuam a satisfazer os requisitos revistos em condições não menos favoráveis do que os organismos de avaliação da conformidade no território da União Europeia.
5 - Um Estado-Membro da União Europeia designa apenas os organismos de avaliação da conformidade que satisfaçam as seguintes condições e toma as medidas razoáveis para garantir o cumprimento constante dessas condições:
a) O organismo de avaliação da conformidade está estabelecido no território do Estado-Membro; e
b):
i) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação reconhecido pelo Canadá, como competente para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos do Canadá para os quais foi designado; ou
ii) O organismo de avaliação da conformidade é acreditado, por um organismo de acreditação estabelecido na União Europeia reconhecido nos termos do artigo 12.º ou do artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos do Canadá para os quais foi designado.
6 - Uma Parte pode recusar o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade que não respeite as condições previstas nos n.os 2 a 5, consoante o caso.
Artigo 6.º
Objeções à designação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Uma Parte pode levantar objeções à designação de um organismo de avaliação da conformidade, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação pela outra Parte nos termos do artigo 5.º, n.º 1, se:
a) A Parte que designou o organismo de avaliação da conformidade não tiver fornecido as informações descritas no anexo 3; ou
b) A Parte tiver motivos para crer que o organismo de avaliação da conformidade designado não respeita as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2, ou n.º 5.
2 - No prazo de 30 dias após a receção de informação enviada pela outra Parte, uma Parte pode levantar objeções se essa informação for insuficiente para demonstrar que o organismo de avaliação da conformidade designado respeita as condições descritas no artigo 5.º, n.º 2 ou n.º 5.
Artigo 7.º
Contestação da designação de organismos de avaliação da conformidade
1 - Uma Parte que tenha reconhecido um organismo de avaliação da conformidade ao abrigo do presente Protocolo pode contestar a competência desse organismo de avaliação da conformidade se:
a) A Parte que designou o organismo de avaliação da conformidade não adotar as medidas previstas no artigo 11.º, n.º 3, na sequência da notificação da outra Parte de que um produto que fora avaliado por esse organismo de avaliação da conformidade como estando em conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis não está, de facto, em conformidade com esses regulamentos técnicos; ou
b) A Parte tiver motivos para crer que os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por esse organismo de avaliação da conformidade não fornecem garantias suficientes de que os produtos que esse organismo avaliou como estando em conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis o estão efetivamente.
2 - A Parte que conteste a competência de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido ao abrigo do presente Protocolo deve imediatamente notificar da contestação a Parte que designou esse organismo de avaliação da conformidade e indicar os motivos que a justificam.
3 - Uma Parte que:
a) Tenha contestado a competência de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido ao abrigo do presente Protocolo; e
b) Tenha razões fundamentadas para crer que os produtos que esse organismo de avaliação da conformidade avaliou como estando em conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis podem, de facto, não estar em conformidade com os seus regulamentos técnicos, pode recusar-se a aceitar os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por esse organismo de avaliação da conformidade até à resolução da contestação ou até que a Parte que reconheceu o organismo de avaliação da conformidade o deixe de reconhecer ao abrigo do n.º 5.
4 - As Partes cooperam e envidam esforços razoáveis para resolver a contestação sem demora.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Parte que concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer o organismo de avaliação da conformidade cuja competência é contestada, se:
a) As Partes resolverem a contestação concluindo para o efeito que a Parte que concedeu o reconhecimento levantou dúvidas legítimas quanto à competência do organismo de avaliação da conformidade;
b) A Parte que designou o organismo de avaliação da conformidade não tomou as medidas previstas no artigo 11.º, n.º 3, no prazo de 60 dias após ter sido notificada nos termos do n.º 1, alínea a); ou
c) A Parte que concedeu o reconhecimento demonstrar objetivamente à outra Parte que os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por esse organismo de avaliação da conformidade não fornecem garantias suficientes de que os produtos que esse organismo avaliou como estando em conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis o estão efetivamente; e
d) A contestação não for resolvida no prazo de 120 dias a contar da data em que a Parte que designou o organismo de avaliação da conformidade foi notificada da contestação ao abrigo do n.º 1.
Artigo 8.º
Revogação da designação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Uma Parte revoga a designação, ou, se for caso disso, altera o âmbito de aplicação da designação de um organismo de avaliação da conformidade que tenha designado, se tiver conhecimento de uma das seguintes situações:
a) O âmbito de acreditação do organismo de avaliação da conformidade foi reduzido;
b) A acreditação do organismo de avaliação da conformidade prescreveu;
c) o organismo de avaliação da conformidade deixou de respeitar as outras condições previstas no artigo 5.º, n.º 2 ou n.º 5; ou
d) O organismo de avaliação da conformidade já não está disposto a avaliar a conformidade no âmbito para o qual foi designado, ou deixou de ser competente ou ter capacidade para o fazer.
2 - Uma Parte deve notificar a outra Parte, por escrito, de uma revogação ou alteração do âmbito de uma designação ao abrigo do n.º 1.
3 - Quando uma Parte revogar a designação ou alterar o âmbito da designação de um organismo de avaliação da conformidade em virtude de dúvidas quanto à competência ou à capacidade do referido organismo de continuar a respeitar os requisitos e as responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 5.º, a Parte deve comunicar por escrito à outra Parte as razões da sua decisão.
4 - Na sua comunicação à outra Parte, a Parte deve indicar a data a partir da qual considera que as condições ou dúvidas enunciadas no n.º 1 ou no n.º 3 passaram a aplicar-se ao organismo de avaliação da conformidade.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 5, a Parte que concede o reconhecimento pode imediatamente deixar de reconhecer a competência do organismo de avaliação da conformidade, se:
a) A acreditação do organismo de avaliação da conformidade prescreveu;
b) O organismo de avaliação da conformidade renunciar voluntariamente ao seu próprio reconhecimento;
c) A designação do organismo de avaliação da conformidade for revogada ao abrigo do presente artigo;
d) O organismo de avaliação da conformidade já não estiver estabelecido no território da outra Parte; ou
e) A Parte que concede o reconhecimento deixar de reconhecer o organismo de acreditação que acreditou o organismo de avaliação da conformidade nos termos do artigo 13.º ou do artigo 14.º
Artigo 9.º
Aceitação dos resultados da avaliação da conformidade efetuada por organismos de avaliação da conformidade reconhecidos
1 - Uma Parte aceita os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade que estão estabelecidos no território da outra Parte e que a Parte reconhece em virtude do artigo 3.º em condições não menos favoráveis do que as aplicadas aos resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade reconhecidos no seu território. A Parte reconhece estes resultados independentemente da nacionalidade e da localização do fornecedor ou do fabricante, e independentemente do país de origem do produto que é objeto das atividades de avaliação da conformidade.
2 - Se deixar de reconhecer um organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território da outra Parte, uma Parte pode deixar de aceitar os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por esse organismo de avaliação da conformidade a partir da data em que deixou de o reconhecer. A menos que uma Parte tenha razões para crer que o organismo de avaliação da conformidade estabelecido no território da outra Parte não era competente para avaliar a conformidade dos produtos com os seus regulamentos técnicos antes da data em que deixou de reconhecer esse organismo de avaliação da conformidade, a Parte deve continuar a aceitar os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por esse organismo de avaliação da conformidade antes da data em que deixou de o reconhecer, mesmo nos casos em que os produtos tenham sido introduzidos no mercado da Parte depois dessa data.
Artigo 10.º
Aceitação dos resultados da avaliação da conformidade por organismos internos estabelecidos no Canadá
1 - A União Europeia aceita os resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por um organismo interno acreditado estabelecido no Canadá em condições não menos favoráveis do que as aplicadas aos resultados das atividades de avaliação da conformidade realizadas por um organismo interno acreditado estabelecido no território de um dos Estados-Membros da União Europeia, na condição de:
a) O organismo interno estabelecido no Canadá ser acreditado, por um organismo de acreditação designado por um dos Estados-Membros da União Europeia, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos; ou
b) O organismo interno estabelecido no Canadá ser acreditado, por um organismo de acreditação reconhecido nos termos do artigo 12.º ou artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos.
2 - Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo, o Canadá não tiver instituído um procedimento de avaliação da conformidade que preveja a realização de atividades de avaliação da conformidade por organismos internos mas tencionar instituir um tal procedimento após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Canadá deve consultar a União Europeia na fase inicial e no decurso do processo legislativo, a fim de garantir que os organismos internos estabelecidos na União Europeia podem respeitar os requisitos dessas disposições em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos organismos internos estabelecidos no Canadá.
3 - Os resultados obtidos em aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 devem ser aceites independentemente do país de origem do produto relativamente ao qual foram realizadas as atividades de avaliação da conformidade.
Artigo 11.º
Fiscalização do mercado, aplicação da lei e medidas de salvaguarda
1 - Exceto no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros, uma Parte deve garantir que as atividades que as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado ou a aplicação da lei realizam para inspecionar ou verificar a conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis dos produtos que foram avaliados por um organismo de avaliação da conformidade reconhecido estabelecido no território da outra Parte ou um organismo interno que respeite as condições do artigo 10.º, são efetuadas em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos produtos avaliados por organismos de avaliação da conformidade no território da Parte que concede o reconhecimento. As Partes cooperam na realização dessas atividades em função das necessidades.
2 - Se a colocação ou a utilização de um produto no mercado é suscetível de comprometer a realização de um objetivo legítimo, uma Parte pode adotar ou manter medidas relativas a esse produto, desde que estas sejam compatíveis com o presente Acordo. Nestas medidas podem incluir-se a retirada do produto do mercado, a proibição de colocação ou utilização no mercado ou a restrição da sua circulação no mercado. A Parte que adota ou mantém essas medidas deve informar de imediato a outra Parte e, a pedido desta última, apresentar as razões para a respetiva adoção ou manutenção.
3 - Uma Parte que receba uma denúncia apresentada por escrito pela outra Parte e apoiada por elementos de prova, segundo a qual os produtos avaliados por um organismo de avaliação da conformidade designado pela Parte não respeitam os requisitos técnicos aplicáveis, deve:
a) Procurar obter de imediato informações suplementares junto do organismo de avaliação da conformidade designado, do respetivo organismo de acreditação e dos operadores competentes, se for caso disso;
b) Investigar a denúncia; e
c) Apresentar à outra Parte uma resposta escrita à denúncia.
4 - As Partes podem tomar as medidas previstas no n.º 3 através de um organismo de acreditação.
Artigo 12.º
Reconhecimento dos organismos de acreditação
1 - Uma Parte («Parte que concede o reconhecimento») pode, em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 2 e 3, reconhecer um organismo de acreditação estabelecido no território da outra Parte («Parte que efetua a nomeação») como competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade que, por seu turno, são competentes para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes da Parte que concede o reconhecimento.
2 - A Parte que efetua a nomeação pode exigir que a outra Parte reconheça como competente um organismo de acreditação estabelecido no seu território, comunicando para o efeito à Parte que concede o reconhecimento as seguintes informações relativas a esse organismo de acreditação («organismo de acreditação nomeado»):
a) Nome, endereço e dados de contacto;
b) Elementos de prova de que os seus poderes foram conferidos pelo governo;
c) Confirmação de que não atua numa base comercial nem em regime de concorrência;
d) Elementos de prova de que é independente dos organismos de avaliação da conformidade que avalia, bem como de pressões comerciais, a fim de garantir que não existem conflitos de interesse com os organismos de avaliação da conformidade;
e) Elementos de prova de que a sua organização e gestão salvaguardam a objetividade e imparcialidade das suas atividades e a confidencialidade das informações a que tem acesso;
f) Elementos de prova de que cada decisão relativa à atestação da competência dos organismos de avaliação da conformidade é tomada por pessoas competentes diferentes das que efetuam a avaliação;
g) Âmbito do reconhecimento solicitado;
h) Elementos de prova da sua competência para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito para o qual o reconhecimento é solicitado, tendo em conta as normas, orientações e recomendações internacionais aplicáveis e as normas aplicáveis da União Europeia e do Canadá, bem como os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade;
i) Elementos de prova dos seus procedimentos internos destinados a garantir a gestão eficiente e a adequação dos controlos internos, por exemplo, os procedimentos em vigor para documentar as funções, as responsabilidades e os poderes dos membros do pessoal suscetíveis de influenciar a qualidade da avaliação e a atestação da competência;
j) Elementos de prova de que dispõe de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções, e de que estão instituídos procedimentos destinados a monitorizar o desempenho e a competência do pessoal envolvido no processo de acreditação;
k) Confirmação da sua nomeação no âmbito para o qual o reconhecimento é solicitado no território da Parte que efetua a nomeação;
l) Elementos de prova do seu estatuto de signatário de convénios multilaterais de reconhecimento sob os auspícios da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF) ou de qualquer outro acordo regional de reconhecimento conexo; e
m) Qualquer outra informação que as Partes considerem necessária.
3 - As Partes reconhecem que pode haver diferenças entre as suas normas, os seus regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade. Quando efetivamente se verifiquem essas diferenças, a Parte que concede o reconhecimento pode procurar certificar-se de que o organismo de acreditação nomeado é competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade como competentes para avaliar a conformidade com os seus regulamentos técnicos pertinentes. A Parte que concede o reconhecimento pode certificar-se da referida competência com base num dos seguintes documentos:
a) Um convénio de cooperação entre os sistemas de acreditação da União Europeia e do Canadá;
ou, na ausência de um convénio desta natureza,
b) Um convénio de cooperação entre o organismo de acreditação nomeado e um organismo de acreditação reconhecido como competente pela Parte que concede o reconhecimento.
4 - Na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 2, e sob reserva do disposto no n.º 3, uma Parte reconhece um organismo de acreditação competente estabelecido no território da outra Parte em condições não menos favoráveis do que as aplicadas ao reconhecimento dos organismos de acreditação estabelecidos no seu território.
5 - A Parte que concede o reconhecimento responde por escrito, no prazo de 60 dias, a um pedido apresentado ao abrigo do n.º 2, especificando:
a) Que reconhece o organismo de acreditação da Parte que efetua a nomeação como competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito proposto;
b) Que reconhece o organismo de acreditação da Parte que efetua a nomeação como competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito proposto, na sequência de alterações legislativas ou regulamentares necessárias. Na resposta, deve indicar uma explicação das alterações exigidas e uma estimativa do prazo necessário para a entrada em vigor das alterações;
c) Que a Parte que efetua a nomeação não prestou as informações descritas no n.º 2. A resposta deve especificar obrigatoriamente quais as informações que estão em falta; ou
d) Que não reconhece o organismo de acreditação nomeado como competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito proposto. Esta decisão deve ser justificada de forma objetiva e fundamentada, e indicar expressamente as condições em que a Parte concede um tal reconhecimento.
6 - Cada Parte publica os nomes dos organismos de acreditação da outra Parte por si reconhecidos e, para cada um dos organismos de acreditação, o âmbito dos regulamentos técnicos para o qual reconhece esse organismo de acreditação.
Artigo 13.º
Cessação do reconhecimento de organismos de acreditação
Se um organismo de acreditação reconhecido por uma Parte ao abrigo do artigo 12.º deixar de ser signatário de um convénio multilateral ou regional referido no artigo 12.º, n.º 2, alínea l), ou de um convénio de cooperação do tipo descrito no artigo 12.º, n.º 3, a Parte que concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer como competente esse organismo de acreditação, bem como quaisquer outros organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, com base no facto de terem sido acreditados exclusivamente por esse organismo de acreditação.
Artigo 14.º
Contestação do reconhecimento de organismos acreditados
1 - Sem prejuízo do artigo 13.º, a Parte que concede o reconhecimento pode contestar a competência de um organismo de acreditação que tenha reconhecido ao abrigo do artigo 12.º, n.º 5, alíneas a) ou b), com base no facto de o organismo de acreditação já não ser competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade que, por seu turno, são competentes para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes da Parte que concede o reconhecimento. A Parte que concede o reconhecimento comunica de imediato a sua contestação à Parte que efetua a nomeação e expõe os seus motivos de uma forma objetiva e fundamentada.
2 - As Partes cooperam e envidam esforços razoáveis para resolver a contestação sem demora. Caso tenha sido celebrado um convénio de cooperação previsto no artigo 12.º, n.º 3, as Partes velam por que os sistemas ou organismos de acreditação da União Europeia e do Canadá referidos no artigo 12.º, n.º 3, envidem esforços para resolver a contestação em nome das Partes.
3 - A Parte que concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer o organismo de acreditação nomeado cuja competência é contestada e quaisquer organismos de avaliação da conformidade reconhecidos com base no facto de terem sido acreditados exclusivamente por esse organismo de acreditação, se:
a) As Partes, inclusive por meio dos sistemas de acreditação da União Europeia e do Canadá, resolverem a contestação concluindo para o efeito que a Parte que concedeu o reconhecimento levantou dúvidas legítimas quanto à competência do organismo de acreditação nomeado; ou
b) A Parte que concede o reconhecimento demonstrar objetivamente à outra Parte que o organismo de acreditação nomeado deixou de ser competente para acreditar organismos de avaliação da conformidade como competentes para avaliar a conformidade com os seus regulamentos técnicos pertinentes; e
c) A contestação não for resolvida no prazo de 120 dias a contar da data da sua comunicação à Parte que efetua a nomeação.
Artigo 15.º
Reconhecimento de organismos de acreditação nos domínios das telecomunicações e da compatibilidade eletromagnética
No que diz respeito aos regulamentos técnicos relativos aos equipamentos terminais de telecomunicações, ao equipamento de tecnologias da informação, a aparelhos de radiocomunicações e à compatibilidade eletromagnética, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os organismos de acreditação reconhecidos:
a) Pelo Canadá incluem:
i) No que diz respeito aos laboratórios de ensaio, qualquer organismo de acreditação nacional de um Estado-Membro da União Europeia que seja signatário do convénio multilateral de reconhecimento do ILAC; e
ii) No que diz respeito aos organismos de certificação, qualquer organismo de acreditação nacional de um Estado-Membro da União Europeia que seja signatário do convénio multilateral de reconhecimento do IAF;
b) Pela União Europeia, incluem o Standards Council of Canada (Conselho de Normalização do Canadá), ou o organismo que lhe venha a suceder.
Artigo 16.º
Transição entre o acordo sobre reconhecimento mútuo e o presente Acordo
As Partes acordam em que um organismo de avaliação da conformidade que tenha sido designado ao abrigo do Acordo sobre reconhecimento mútuo é automaticamente um organismo de avaliação da conformidade reconhecido ao abrigo do presente Protocolo na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 17.º
Comunicação
1 - Cada Parte deve identificar pontos de contacto responsáveis pelas comunicações com a outra Parte relacionadas com quaisquer questões decorrentes do presente Protocolo.
2 - Os pontos de contacto podem comunicar por correio eletrónico, videoconferência ou outros meios à sua escolha.
Artigo 18.º
Gestão do presente Protocolo
Para efeitos do presente Protocolo, o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções:
a) Gerir a aplicação do presente Protocolo;
b) Tratar quaisquer questões relacionadas com o presente Protocolo que possam ser apresentadas por uma Parte;
c) Elaborar recomendações de alterações ao presente Protocolo para apreciação pelo Comité Misto CETA;
d) Tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente Protocolo; e
e) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente Protocolo, se for caso disso.
(1) É geralmente o governo que confere poderes aos organismos de acreditação.
ANEXO 1
Produtos abrangidos:
a) Equipamentos elétricos e eletrónicos, entre os quais, aparelhos e instalações elétricas e componentes conexos;
b) Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;
c) Compatibilidade eletromagnética (CEM);
d) Brinquedos;
e) Produtos da construção;
f) Máquinas, incluindo partes, componentes, entre as quais, componentes de segurança, equipamento intermutável e montagens de máquinas;
g) Instrumentos de medição;
h) Caldeiras de água quente, incluindo aparelhos conexos;
i) Equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, componentes de comando, sistemas de proteção, dispositivos de segurança, dispositivos de controlo e dispositivos de regulação e instrumentos conexos, bem como sistemas de prevenção e deteção destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas (equipamento ATEX);
j) Equipamentos para utilização no exterior, no que diz respeito às emissões sonoras para o ambiente; e
k) Embarcações de recreio, incluindo os respetivos componentes.
ANEXO 2
Categorias prioritárias de mercadorias para eventual inclusão no anexo 1, em aplicação do artigo 2.2:
a) Dispositivos médicos incluindo acessórios;
b) Equipamentos sob pressão, incluindo os recipientes, tubagens, acessórios e montagens;
c) Aparelhos a gás e respetivos acessórios;
d) Equipamentos de proteção individual;
e) Sistemas ferroviários, subsistemas e componentes de interoperabilidade; e
f) Equipamentos instalados a bordo dos navios.
ANEXO 3
Informação a fornecer juntamente com a designação
Ao designar um organismo de avaliação da conformidade, uma Parte deve prestar as seguintes informações:
a) Em todos os casos:
i) O âmbito da designação (limitado ao âmbito de acreditação desse organismo);
ii) O certificado de acreditação e o respetivo âmbito de acreditação;
iii) O endereço do organismo e os dados de contacto; e
b) Quando um Estado-Membro da União Europeia designa um organismo de certificação, exceto no que diz respeito aos regulamentos técnicos descritos no artigo 15.º:
i) A marca de certificação registada do organismo de certificação, acompanhada de uma nota descritiva (1); e
c) Quando um Estado-Membro da União Europeia designa um organismo de certificação no que diz respeito aos regulamentos técnicos descritos no artigo 15.º:
i) No caso de um organismo de certificação:
A) O seu identificador único (2);
B) Um pedido de reconhecimento assinado pelo organismo em conformidade com o documento CB-01 (Requisitos para organismos de certificação), ou um ato subsequente; e
C) Uma lista de controlo preenchida pelo organismo que comprove a sua conformidade com os critérios de reconhecimento aplicáveis especificados no documento CB-02 (Critérios de reconhecimento e exigências administrativas e operacionais aplicáveis aos organismos de certificação, para efeitos da certificação de aparelhos de rádio em conformidade com as normas e especificações do ministério da indústria do Canadá), ou um ato subsequente; e
ii) No caso de um laboratório de ensaio:
A) O seu identificador único; e
B) Um pedido de reconhecimento assinado pelo organismo em conformidade com o documento REC-LAB (Procedimento de reconhecimento pelo ministério da indústria do Canadá de laboratórios de ensaio estrangeiros designados), ou um ato subsequente; e
d) Quaisquer outras informações em que as Partes acordem.
(1) A nota descritiva é geralmente representada por um «c» minúsculo, aposto a seguir à marca de certificação registada do organismo de certificação, para indicar que um produto está em conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis do Canadá.
(2) Código único de seis carateres, geralmente duas letras para o código do país segundo a norma ISO 3166, seguidas de quatro números.
Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Certificado de conformidade BPF, o certificado emitido por uma autoridade reguladora que ateste a conformidade de uma instalação de produção com boas práticas de fabrico (BPF);
Autoridade equivalente, uma autoridade reguladora de uma Parte que é reconhecida como equivalente pela outra Parte;
Fabrico, inclui fabricação, embalagem, reembalagem, etiquetagem, ensaio e armazenagem;
Medicamento ou fármaco, qualquer produto que se possa qualificar de fármaco ao abrigo do Food and Drugs Act, R.S.C., 1985, c. F-27 ou de medicamento, quer se trate de um produto acabado, intermédio ou em fase experimental ou de uma substância ativa ao abrigo da legislação aplicável da União Europeia;
Avaliação no local, uma avaliação relativa a um produto específico realizada no local de fabrico, no contexto de um pedido de autorização de introdução de um medicamento ou fármaco no mercado, para avaliar a conformidade das instalações onde o medicamento ou fármaco é fabricado, a conformidade do processo, das condições e do controlo do fabrico com as informações apresentadas, bem como para tratar quaisquer questões pendentes referentes à Avaliação do pedido de autorização de introdução no mercado; e
Autoridade reguladora, uma entidade de uma Parte que tenha o direito legal, ao abrigo da legislação da Parte, de supervisionar e controlar os medicamentos ou os fármacos no território dessa Parte.
2 - Salvo disposição em contrário, sempre que este Protocolo se refira a inspeções, essas referências não incluem avaliações no local.
Artigo 2.º
Objetivo
O objetivo do presente Protocolo consiste em reforçar a cooperação entre as autoridades das Partes no sentido de garantir que os medicamentos e fármacos satisfaçam normas de qualidade adequadas através do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade BPF.
Artigo 3.º
Produto abrangido
O presente Protocolo é aplicável a todos os medicamentos ou fármacos sujeitos a requisitos BPF em ambas as Partes, conforme estabelecido no anexo 1.
Artigo 4.º
Reconhecimento das autoridades reguladoras
1 - O procedimento para a avaliação da equivalência de uma nova autoridade reguladora enumerada no anexo 2 deve ser efetuado em conformidade com o artigo 12.º
2 - Cada Parte garante que se encontra à disposição do público a lista das autoridades reguladoras que reconhece como equivalentes, incluindo quaisquer alterações.
Artigo 5.º
Reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade BPF
1 - Uma Parte aceita um certificado de conformidade BPF emitido por uma autoridade reguladora equivalente da outra Parte, em conformidade com o disposto no n.º 3, como prova de que a instalação de fabrico, abrangida pelo certificado e situada no território de qualquer das Partes, está em conformidade com as boas práticas de fabrico tal como referidas no certificado.
2 - Uma Parte pode aceitar um certificado de conformidade BPF emitido por uma autoridade reguladora da outra Parte relativamente a uma instalação de fabrico fora do território das Partes, em conformidade com o n.º 3. A Parte pode determinar as condições em que decide aceitar o certificado.
3 - Um certificado de conformidade BPF deve identificar:
a) O nome e o endereço da instalação de fabrico;
b) A data em que a autoridade reguladora equivalente que emitiu o certificado inspecionou pela última vez a instalação de fabrico;
c) Os processos de fabrico e, se for caso disso, os medicamentos ou fármacos e formas farmacêuticas em relação aos quais a instalação está em conformidade com as boas práticas de fabrico; e
d) O prazo de validade do certificado de conformidade BPF.
4 - Se um importador, um exportador ou uma autoridade reguladora de uma Parte solicitar um certificado de conformidade BPF para uma instalação de fabrico certificada por uma autoridade equivalente da outra Parte, esta última assegura que a autoridade reguladora equivalente emite um certificado de conformidade BPF:
a) No prazo de 30 dias de calendário a contar da data em que a autoridade de certificação recebeu o pedido de certificado, se não for exigida uma nova inspeção; e
b) No prazo de 90 dias de calendário a contar da data em que a autoridade de certificação recebeu o pedido de certificado, caso seja necessária uma nova inspeção, e a instalação de fabrico passar tal inspeção.
Artigo 6.º
Outras formas de reconhecimento dos certificados de conformidade BPF
1 - Uma Parte pode aceitar um certificado de conformidade BPF em relação a um medicamento ou fármaco não incluído no anexo 1, n.º 2.
2 - Uma Parte que aceite um certificado nos termos do n.º 1 pode determinar as condições em que aceita tal certificado.
Artigo 7.º
Aceitação de certificados de lote
1 - As Partes aceitam um certificado de lote emitido pelo fabricante sem efetuar novo controlo na importação desse lote, desde que:
a) Os produtos do lote tenham sido fabricados numa instalação de fabrico que tenha sido certificada como conforme por uma autoridade reguladora equivalente;
b) O certificado de lote seja conforme com o teor de um certificado de lote para medicamentos dos requisitos harmonizados internacionalmente para a certificação de lotes; e
c) O certificado de lote seja assinado pelo responsável pela aprovação de venda ou fornecimento.
2 - O n.º 1 não afeta o direito de uma Parte de aprovar oficialmente um lote.
3 - O responsável pela aprovação do lote:
a) Do medicamento acabado para venda ou fornecimento a instalações de fabrico na União Europeia deve ser uma «pessoa qualificada», na aceção do artigo 48.º da Diretiva 2001/83/CE e do artigo 52.º da Diretiva 2001/82/CE; ou
b) Para venda ou fornecimento de um fármaco a instalações de fabrico no Canadá, é o responsável do departamento de controlo de qualidade tal como previsto nos Food and Drugs Regulations, C.R.C., c. 870, Parte C, Divisão 2, secção C.02.014.
Artigo 8.º
Avaliação no local
1 - Cada Parte tem o direito de efetuar a sua própria avaliação no local de uma instalação de fabrico que tenha sido certificada como conforme por uma autoridade reguladora equivalente da outra Parte.
2 - Cada Parte, antes de efetuar uma avaliação no local nos termos do n.º 1, notifica a outra Parte por escrito, informando-a do âmbito da avaliação no local. Cada Parte envida todos os esforços para informar a outra Parte por escrito, pelo menos 30 dias antes da data proposta para a avaliação no local, mas pode dar um pré-aviso mais curto em situações de urgência. A outra Parte tem o direito de participar na avaliação no local efetuada pela Parte.
Artigo 9.º
Inspeções e avaliações no local, a pedido de uma Parte
1 - A pedido de uma Parte, a outra Parte inspeciona uma instalação envolvida no processo de fabrico de um medicamento ou fármaco importado no território da Parte requerente para verificar se a instalação está em conformidade com as boas práticas de fabrico.
2 - A pedido de uma Parte, a outra Parte pode efetuar uma avaliação no local com base na avaliação dos dados constantes do dossiê de apresentação de um produto. As Partes podem proceder a intercâmbios de informações pertinentes sobre os produtos no que diz respeito a um pedido de avaliação no local nos termos do artigo 14.º
Artigo 10.º
Salvaguardas
1 - Cada Parte tem o direito de efetuar a sua própria inspeção de uma instalação de fabrico que tenha sido certificada como conforme por uma autoridade reguladora equivalente da outra Parte. O recurso a este direito deve ser uma exceção relativamente à prática corrente da Parte.
2 - Cada Parte, antes de efetuar uma inspeção nos termos do n.º 1, notifica a outra Parte por escrito, informando-a das razões de tal inspeção. Cada Parte envida todos os esforços para informar a outra Parte por escrito, pelo menos 30 dias antes da data proposta para a inspeção, mas pode dar um pré-aviso mais curto em situações de urgência. A outra Parte tem o direito de participar na inspeção efetuada pela Parte.
Artigo 11.º
Programa de alerta bilateral e partilha de informações
1 - Uma Parte pode, nos termos do programa de alerta bilateral ao abrigo do acordo administrativo sobre BPF a que se refere o artigo 15.º, n.º 3:
a) Garantir que a autoridade reguladora pertinente no seu território comunique à autoridade reguladora pertinente no território da outra Parte uma restrição, suspensão ou revogação de uma autorização de fabrico que possa pôr em causa a proteção da saúde pública; e
b) Se for caso disso, informar de forma proativa, e por escrito, a outra Parte, de qualquer comunicação confirmada de um problema grave relativo a uma instalação de fabrico no seu território, ou identificado através de uma avaliação no local ou inspeção, no território da outra Parte, incluindo problemas relacionados com defeitos de qualidade, retirada de lotes, contrafação ou falsificação de medicamentos ou fármacos, ou potencial escassez grave.
2 - No âmbito das componentes do processo de partilha de informações ao abrigo do acordo administrativo sobre BPF a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, cada Parte:
a) Responde a um pedido de informações, incluindo um pedido razoável de relatórios sobre uma inspeção ou avaliação no local; e
b) Garante que, a pedido da outra Parte, ou de uma autoridade equivalente da outra Parte, a autoridade equivalente no seu território faculta as informações pertinentes.
3 - Cada Parte comunica por escrito à outra Parte os pontos de contacto para cada autoridade equivalente no seu território.
Artigo 12.º
Equivalência de novas autoridades reguladoras
1 - Uma Parte («Parte requerente») pode solicitar que uma autoridade reguladora no seu território, que não seja reconhecida como equivalente às autoridades reguladoras da outra parte («Parte avaliadora»), seja avaliada para determinar se deve ser reconhecida como equivalente. Ao receber o pedido, a Parte avaliadora efetua uma avaliação nos termos do procedimento para a avaliação de novas autoridades reguladoras no âmbito do acordo administrativo sobre BPF a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
2 - A Parte avaliadora avalia a nova autoridade reguladora mediante a aplicação das componentes de um programa de conformidade BPF ao abrigo do acordo administrativo referido no artigo 15.º, n.º 3. As componentes dos programas de conformidade BPF devem incluir elementos como requisitos legislativos e regulamentares, normas de inspeção, sistemas de vigilância e um sistema de gestão da qualidade.
3 - Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte avaliadora determinar a equivalência da nova autoridade reguladora, informa por escrito a Parte requerente que reconhece a nova autoridade reguladora como equivalente.
4 - Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte avaliadora determinar que a nova autoridade reguladora não é equivalente, a Parte avaliadora transmite à Parte requerente uma justificação escrita em que demonstra ter razões fundadas para não reconhecer a equivalência da nova autoridade reguladora. A pedido da Parte requerente, o Grupo Misto Setorial sobre Produtos Farmacêuticos («Grupo Misto Setorial»), a que se refere o artigo 15.º, examina a recusa da Parte avaliadora de reconhecer a equivalência da nova autoridade reguladora e pode formular recomendações para ajudar as Partes a resolver a questão.
5 - Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte avaliadora determinar que a nova autoridade reguladora é equivalente apenas num âmbito mais limitado do que o proposto pela Parte requerente, a Parte avaliadora transmite à Parte requerente uma justificação escrita que demonstre a existência de razões fundadas para determinar que a nova autoridade reguladora só é equivalente num âmbito mais limitado. A pedido da Parte requerente, o Grupo Misto Setorial analisa a recusa da Parte avaliadora de reconhecer a equivalência da nova autoridade reguladora e pode formular recomendações para ajudar as Partes a resolver a questão.
6 - Uma autoridade reguladora reconhecida como equivalente ao abrigo do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, assinado em Londres, em 14 de maio de 1998, é reconhecido como equivalente no âmbito do presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Programa de manutenção da equivalência
1 - O Grupo Misto Setorial elabora um programa de manutenção da equivalência ao abrigo do acordo administrativo sobre BPF referido no artigo 15.º, n.º 3, para manter a equivalência das autoridades reguladoras. As Partes atuam em conformidade com esse programa, quando decidem alterar o estatuto de equivalência de uma autoridade reguladora.
2 - Se o estatuto de equivalência de uma autoridade reguladora se alterar, uma Parte pode reavaliar essa autoridade reguladora. Qualquer reavaliação deve ser efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.º O âmbito da reavaliação limita-se aos elementos que tenham causado a alteração do estatuto de equivalência.
3 - As Partes procedem ao intercâmbio de todas as informações necessárias para manter a confiança de ambas as Partes em relação à equivalência real das autoridades reguladoras equivalentes.
4 - Cada Parte informa a outra Parte antes de adotar alterações de orientações técnicas ou regulamentos em matéria de boas práticas de fabrico.
5 - Cada Parte informa a outra Parte de quaisquer novas orientações técnicas, procedimentos de inspeção ou regulamentos em matéria de boas práticas de fabrico.
Artigo 14.º
Confidencialidade
1 - Uma Parte não pode divulgar ao público informações técnicas, comerciais ou científicas não públicas ou confidenciais, incluindo segredos comerciais e informações exclusivas que recebeu da outra Parte.
2 - Uma Parte pode divulgar as informações a que se refere o n.º 1, caso considere que essa divulgação é necessária para proteger a saúde e a segurança públicas. A outra Parte deve ser consultada antes de uma tal divulgação.
Artigo 15.º
Gestão do Protocolo
1 - O Grupo Misto Setorial, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), é composto de representantes de ambas as Partes.
2 - O Grupo Misto Setorial decide a sua própria composição e determina o seu regulamento interno.
3 - O Grupo Misto Setorial celebra um acordo administrativo sobre BPF para facilitar a execução efetiva do presente Protocolo. O acordo administrativo sobre BPF inclui:
a) O mandato do Grupo Misto Setorial;
b) O programa de alerta bilateral;
c) A lista de pontos de contacto responsáveis pelas questões decorrentes do presente Protocolo;
d) Os elementos do processo de partilha de informações;
e) Os elementos de um programa de conformidade com as boas práticas de fabrico;
f) O procedimento de avaliação de novas autoridades reguladoras; e
g) O programa de manutenção da equivalência.
4 - O Grupo Misto Setorial pode alterar o acordo administrativo sobre BPF se considerar que tal é necessário.
5 - A pedido das Partes, o Grupo Misto Setorial reexamina os anexos do presente Protocolo e elabora recomendações referentes a alterações a esses anexos que submete à apreciação do Comité Misto CETA.
6 - Nos termos do n.º 5, o Grupo Misto Setorial reexamina o âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos, nos termos do anexo 1, n.º 2, no intuito de incluir tais medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.º 1.
7 - As Partes estabelecem o acordo administrativo sobre BPF após a entrada em vigor do Acordo. O acordo administrativo sobre BPF não está sujeito às disposições do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios).
Artigo 16.º
Taxas
1 - Para efeitos do presente artigo, as taxas incluem medidas de recuperação de custos, como taxas de utilização, taxas de regulação ou um montante estabelecido por contrato.
2 - As Partes têm o direito de determinar uma taxa aplicável a instalações de fabrico no seu território, incluindo taxas relativas à emissão de certificados de conformidade BPF e taxas relacionadas com inspeções e avaliações no local.
3 - As taxas cobradas a uma instalação de fabrico em caso de inspeções ou avaliações no local efetuadas por uma Parte a pedido da outra Parte devem ser coerentes com o disposto no n.º 2.
ANEXO 1
Medicamentos ou fármacos
Âmbito dos medicamentos ou fármacos
1 - O presente Protocolo é aplicável aos seguintes medicamentos ou fármacos tal como definidos na legislação das Partes referida no anexo 3, desde que os requisitos BPF e programas de conformidade nessa matéria de ambas as Partes, aplicáveis a tais medicamentos ou fármacos, sejam equivalentes:
a) Medicamentos para uso humano, incluindo medicamentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica e gases medicinais;
b) Medicamentos de origem biológica para uso humano, incluindo produtos imunológicos, medicamentos estáveis derivados do sangue e do plasma humanos, assim como produtos bioterapêuticos;
c) Medicamentos radiofarmacêuticos;
d) Medicamentos veterinários, incluindo medicamentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica, e pré-misturas destinadas à elaboração de alimentos medicamentosos veterinários;
e) Produtos veterinários biológicos;
f) Se for caso disso, vitaminas, minerais, produtos fitofarmacêuticos e medicamentos homeopáticos;
g) Ingredientes farmacêuticos ativos;
h) Produtos intermédios e farmacêuticos na forma a granel (por exemplo, comprimidos a granel);
i) Produtos destinados a serem utilizados em ensaios clínicos ou medicamentos experimentais; e
j) Medicamentos de terapia avançada.
Âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos
2 - Em complemento do disposto no n.º 1, os requisitos BPF e programas de conformidade nessa matéria de ambas as Partes são equivalentes para os seguintes medicamentos ou fármacos:
a) Medicamentos para uso humano, incluindo medicamentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica e gases medicinais;
b) Medicamentos de origem biológica para uso humano, incluindo produtos imunológicos e bioterapêuticos;
c) Medicamentos radiofarmacêuticos;
d) Medicamentos veterinários, incluindo medicamentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica, e pré-misturas destinadas à elaboração de alimentos medicamentosos veterinários;
e) Produtos intermédios e farmacêuticos na forma a granel;
f) Produtos destinados a serem utilizados em ensaios clínicos ou medicamentos experimentais; produtos de fabricantes titulares de uma autorização de fabrico ou licença de estabelecimento; e
g) Vitaminas, minerais, produtos fitofarmacêuticos e medicamentos homeopáticos (conhecidos no Canadá como produtos de saúde naturais) de fabricantes titulares de uma autorização de fabrico ou de uma licença de estabelecimento, no caso do Canadá.
ANEXO 2
Autoridades reguladoras
As Partes reconhecem as seguintes entidades, ou seus sucessores notificados por uma Parte ao Grupo Misto Setorial, como as respetivas autoridades reguladoras:
Para a União Europeia:
Para o Canadá:
ANEXO 3
Legislação aplicável
Para a União Europeia:
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários;
Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano;
Regulamento (UE) n.º 536/2014, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE;
Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano;
Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários;
Regulamento Delegado (UE) n.º 1252/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos para uso humano;
Versão atual do guia de boas práticas de fabrico constante do volume IV das regras aplicáveis aos medicamentos na União Europeia e compilação dos procedimentos comunitários relativos às inspeções e à troca de informações.
Para o Canadá:
Food and Drugs Act, R.S.C., 1985, c. F-27.
ANEXO I
Nota introdutória
Reservas no que respeita a medidas em vigor e compromissos de liberalização
1 - A lista de uma Parte no presente anexo estabelece, ao abrigo dos artigos 8.15 («Reservas e exceções»), 9.7 («Reservas»), 14.4 («Reservas») e, no caso da União Europeia, do artigo 13.10 («Reservas e exceções»), as reservas adotadas por essa Parte no que respeita às medidas em vigor não conformes com as obrigações impostas pelos:
a) Artigos 8.6 («Tratamento nacional»), 9.3 («Tratamento nacional») ou, para a União Europeia, artigo 13.3 («Tratamento nacional»);
b) Artigos 8.7 («Tratamento de nação mais favorecida»), 9.5 («Tratamento de nação mais favorecida») ou, para a União Europeia, artigo 13.4 («Tratamento de nação mais favorecida»);
c) Artigos 8.4 («Acesso ao mercado»), 9.6 («Acesso ao mercado») ou, para a União Europeia, artigo 13.6 («Acesso ao mercado»);
d) Artigo 8.5 («Requisitos de desempenho»);
e) Artigo 8.8 («Quadros superiores e conselhos de administração») ou, para a União Europeia, artigo 13.8 («Quadros superiores e conselhos de administração»);
f) Para a União Europeia, artigo 13.7 («Prestação transfronteiras de serviços financeiros»); ou
g) Artigo 14.3 («Obrigações»);
e, em certos casos, estabelece compromissos para a liberalização imediata ou futura.
2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
3 - Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
a) Setor: refere-se ao setor geral em relação ao qual a reserva é adotada;
b) Subsetor: refere-se ao setor específico em relação ao qual a reserva é adotada;
c) Classificação setorial: refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com o CPC, ISIC rev 3.1, ou como expressamente descrito na reserva de uma Parte;
d) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no ponto 1 em relação à qual uma reserva é adotada;
e) Nível de governo: indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é adotada;
f) Medidas: identifica as leis ou outras medidas tal como qualificadas, quando indicado, pelo elemento Descrição, em relação às quais a reserva é adotada. Uma medida que figura no elemento Medidas:
i) Designa a medida conforme alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida nos termos da medida e em conformidade com a mesma; e
iii) Inclui:
A) Para uma diretiva da União Europeia, quaisquer leis ou outras medidas que aplicam a diretiva a nível de um Estado-Membro; e
B) Para o Canadá, quaisquer leis ou outras medidas a nível nacional ou subnacional que aplicam os acordos entre o governo federal e as províncias e territórios; e
g) Descrição: estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é adotada. Pode igualmente estabelecer compromissos de liberalização.
4 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. Uma reserva deve ser interpretada à luz das disposições relevantes dos capítulos em relação aos quais a reserva é adotada.
Na medida em que:
a) O elemento Medidas seja qualificado por um compromisso de liberalização do elemento Descrição, o elemento Medidas assim qualificado prevalece em relação a todos os outros elementos; e
b) O elemento Medidas não seja assim qualificado, o elemento Medidas prevalece em relação aos outros elementos, a não ser que se verifique uma discrepância entre o elemento Medidas e os outros elementos considerados na sua totalidade e essa discrepância seja de tal modo substancial e material que não seria razoável concluir que o elemento Medidas prevalece, devendo, nesse caso, os outros elementos prevalecer na medida dessa discrepância.
5 - Quando uma Parte mantiver uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva em relação a essa medida adotada no que respeita ao comércio transfronteiras de serviços deve operar como uma reserva no que respeita ao investimento, na extensão dessa medida.
6 - Uma reserva relativamente a uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao artigo 13.7 («Prestação transfronteiras de serviços financeiros»), deve operar como uma reserva no que respeita aos artigos 13.3 («Tratamento nacional»), 13.4 («Tratamento de nação mais favorecida»), 13.6 («Acesso ao mercado») e 13.8 («Quadros superiores e conselhos de administração»), na extensão dessa medida.
7 - Para efeitos do presente anexo, que inclui uma lista de cada Parte do presente anexo, entende-se por:
«ISIC rev 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.
8 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista da União Europeia ao presente anexo:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EU - União Europeia;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - Eslováquia;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
Lista do Canadá - Federal
Reservas aplicáveis no Canadá
(aplicáveis em todas as províncias e territórios)
Reserva I-C-1
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.);
Investment Canada Regulations, S.O.R./85-611.
Descrição: Investimento:
1 - Exceto nos casos previstos nos n.os 3 e 7, o diretor dos investimentos examinará qualquer «aquisição de controlo» direta, tal como definida no diploma Investment Canada Act, de uma empresa canadiana por um investidor da União Europeia se o valor da empresa canadiana não for igual a pelo menos 1,5 mil milhões de CAD, ajustados em conformidade com a metodologia aplicável em janeiro de cada ano subsequente em conformidade com o diploma Investment Canada Act.
2 - Não obstante a definição de «investidor» estabelecida no artigo 8.1 («Definições»), apenas os investidores que são nacionais da União Europeia ou entidades controladas por nacionais da União Europeia, tal como previsto no diploma Investment Canada Act podem beneficiar do limiar de exame mais elevado.
3 - O limiar mais elevado previsto no n.º 1 não é aplicável a uma aquisição de controlo direta de uma empresa canadiana por uma empresa pública. Tais aquisições estão sujeitas a um exame pelo diretor dos investimentos se o valor da empresa canadiana não for igual a pelo menos 369 milhões de CAD em 2015, ajustados em conformidade com a metodologia aplicável em janeiro de cada ano subsequente em conformidade com o diploma Investment Canada Act.
4 - Um investimento sujeito a exame ao abrigo do diploma Investment Canada Act só pode ser realizado se o ministro responsável pelo diploma Investment Canada Act avisar o requerente de que o investimento é suscetível de constituir um benefício líquido para o Canadá. Esta determinação é feita de acordo com seis fatores descritos no diploma, resumidos do seguinte modo:
a) O efeito do investimento sobre o nível e a natureza da atividade económica no Canadá, nomeadamente o efeito sobre o emprego, sobre a utilização de peças, componentes e serviços produzidos no Canadá e sobre as exportações do Canadá;
b) O grau e a importância da participação de canadianos no investimento;
c) O efeito do investimento sobre a produtividade, a eficiência industrial, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de produtos no Canadá;
d) O efeito do investimento sobre a concorrência num setor no Canadá;
e) A compatibilidade do investimento com as políticas nacionais em matéria industrial, económica e cultural, tendo em conta os objetivos de política industrial, económica e cultural enunciados pelo governo ou pela legislatura de uma província suscetíveis de serem significativamente afetados pelo investimento; e
f) A contribuição do investimento para a capacidade de o Canadá competir nos mercados mundiais.
5 - Ao proceder à determinação de um benefício líquido, o ministro, por intermédio do diretor dos investimentos, pode examinar os planos do requerente que demonstram o benefício líquido para o Canadá da aquisição proposta. Um requerente pode também apresentar ao ministro compromissos relacionados com a aquisição proposta que é objeto do exame. Em caso de não cumprimento de um compromisso por um requerente, o ministro pode intentar uma ação judicial com vista ao seu cumprimento ou interpor qualquer outro recurso autorizado nos termos do diploma Investment Canada Act.
6 - Um não canadiano que estabeleça ou adquira uma empresa canadiana que não seja uma empresa sujeita a exame, como acima descrito, tem de notificar o diretor dos investimentos.
7 - Os limiares de exame previstos nos n.os 1 e 3 não se aplicam à aquisição de uma empresa cultural.
8 - Além disso, a aquisição ou o estabelecimento específicos de uma nova empresa em tipos designados de atividades comerciais relacionadas com o património cultural ou a identidade nacional do Canadá, que normalmente são objeto de uma notificação, podem ser sujeitos a exame se o governo federal (Governor in Council) autorizar um tal exame por razões de interesse público.
9 - Uma «aquisição de controlo» indireta de uma empresa canadiana que não seja uma empresa cultural por um investidor da União Europeia não pode ser objeto de exame.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.5 («Requisitos de desempenho»), o Canadá pode impor um requisito ou a execução de um compromisso no que diz respeito ao estabelecimento, aquisição, expansão, realização, exploração ou gestão de qualquer investimento de um investidor da União Europeia ou de um país terceiro no que respeita à transferência de tecnologia, ao processo de produção ou a outro conhecimento exclusivo para um nacional ou uma empresa, filiada com o cedente, no Canadá, no âmbito do exame de uma aquisição de um investimento ao abrigo do diploma Investment Canada Act.
11 - Exceto no que respeita aos requisitos ou compromissos relacionados com a transferência de tecnologia, tal como estabelecido no ponto 10 da presente reserva, o artigo 8.5 («Requisitos de desempenho») aplica-se aos requisitos ou compromissos impostos ou executados ao abrigo do diploma Investment Canada Act.
12 - Para efeitos da presente reserva, entende-se por «não canadiano», um indivíduo, um governo ou um organismo deste ou uma entidade que não seja «canadiano»; e, por «canadiano», um cidadão canadiano ou residente permanente, um governo canadiano ou um organismo deste, ou uma entidade sob controlo canadiano na aceção do diploma Investment Canada Act.
Reserva I-C-2
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Tal como estabelecido no elemento Descrição.
Descrição: Investimento:
1 - Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente, o Canadá ou uma província ou território podem proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores da União Europeia ou de um país terceiro ou aos seus investimentos, bem como à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem uma empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, o Canadá ou uma província ou um território podem adotar ou manter uma medida relacionada com a nacionalidade dos quadros superiores ou membros do conselho de administração.
2 - Para efeitos da presente reserva, entende-se por:
a) «Medida» em vigor, ou adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíbe ou impõe uma limitação no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou impõe um requisito de nacionalidade descrito na presente reserva; e
b) «Empresa estatal», uma empresa detida ou controlada através de participações no capital pelo Canadá ou por uma província ou um território, incluindo uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do presente Acordo exclusivamente para fins de venda ou cessão das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.
Reserva I-C-3
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada Business Corporations Act, R.S.C. 1985,
c. C-44;
Canada Business Corporations Regulations, 2001, S.O.R./2001-512;
Canada Cooperatives Act, S.C. 1998, c. 1;
Canada Cooperatives Regulations, S.O.R./99-256.
Descrição: Investimento:
1 - Uma sociedade pode colocar restrições no que respeita à emissão, transferência e propriedade de ações numa sociedade constituída a nível federal. O objetivo dessas restrições é permitir a uma sociedade cumprir os requisitos canadianos em matéria de propriedade ou de controlo, ao abrigo de certas leis estabelecidas no diploma Canada Business Corporations Regulations, 2001, em setores onde a propriedade ou o controlo por parte do Canadá são condições para receber licenças, autorizações, subvenções, pagamentos ou outros benefícios. A fim de manter certos níveis de propriedade canadianos, uma sociedade é autorizada a vender ações dos acionistas sem o consentimento desses acionistas, e a comprar as suas próprias ações no mercado aberto.
2 - Segundo o diploma Canada Cooperatives Act, podem ser colocadas restrições no que respeita à emissão ou transferência de partes de investimento de uma cooperativa para pessoas não residentes no Canadá, para permitir às cooperativas cumprir os requisitos cana-dianos em matéria de propriedade a fim de obter uma licença para exercer uma atividade comercial, para se tornar um editor de um jornal ou revista canadiano ou para adquirir partes de investimento de um intermediário financeiro e em setores onde a propriedade ou o controlo são condições para receber licenças, autorizações, subvenções, pagamentos e outros benefícios. Quando a propriedade ou o controlo de partes de investimento podem afetar negativamente a capacidade de uma coope-rativa manter um nível de propriedade ou controlo cana-diano, o diploma Canada Cooperatives Act prevê a limitação do número de partes de investimento que podem ser detidas ou a proibição da propriedade de partes de investimento.
3 - Para efeitos da presente reserva, entende-se por «canadiano» um «canadiano» tal como definido no diploma Canada Business Corporations Regulations, 2001 ou no diploma Canada Cooperatives Regulations.
Reserva I-C-4
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada Business Corporations Act, R.S.C. 1985,
c. C-44;
Canada Business Corporations Regulations, 2001, S.O.R./2001-512;
Canada Cooperatives Act, S.C. 1998, c. 1;
Canada Cooperatives Regulations, S.O.R./99-256;
Canada Corporations Act, R.S.C. 1970, c. C-32;
Leis especiais do Parlamento que constituem sociedades específicas.
Descrição: Investimento:
1 - O diploma Canada Business Corporations Act exige que 25 % dos administradores da maior parte das sociedades constituídas a nível federal sejam residentes canadianos e que, no caso de tais sociedades terem menos de quatro administradores, pelo menos um administrador seja residente canadiano. Nos termos do diploma Canada Business Corporations Regulations, 2001, é exigida uma maioria simples de administradores residentes canadianos para as sociedades nos seguintes setores: extração de urânio; edição ou distribuição de livros; venda de livros, se a venda de livros for a parte principal da atividade da sociedade; e distribuição de filmes ou vídeos. De igual modo, as sociedades que, por uma lei do Parlamento ou por um regulamento, são individualmente sujeitas a requisitos mínimos em matéria de propriedade canadiana, têm de ter uma maioria de administradores residentes canadianos.
2 - Para efeitos do diploma Canada Business Corporations Act, por «residente canadiano» entende-se um indivíduo que seja um cidadão canadiano que reside habitualmente no Canadá, um cidadão canadiano que não reside habitualmente no Canadá e que é membro de uma classe estabelecida no diploma Canada Business Corporations Regulations, 2001, ou um «residente permanente», tal como definido no diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27, que não seja um residente permanente que tenha residido habitualmente no Canadá durante mais de um ano depois de se tornar elegível para apresentar um pedido de cidadania canadiana.
3 - No caso de uma sociedade holding, basta que um terço dos administradores sejam residentes canadianos se os rendimentos da holding e das suas filiais no Canadá representarem menos de 5 % dos rendimentos brutos da holding e das suas filiais.
4 - Segundo o diploma Canada Cooperatives Act, pelo menos dois terços dos administradores têm de ser membros da cooperativa. Pelo menos 25 % dos administradores de uma cooperativa têm de ser residentes no Canadá; se uma cooperativa tiver apenas três administradores, pelo menos um deles tem de ser residente no Canadá.
5 - Para efeitos do diploma Canada Cooperatives Act, um residente do Canadá é definido no diploma Canada Cooperatives Regulations como um indivíduo que é um cidadão canadiano e que tem residência habitual no Canadá; um cidadão canadiano que não reside habitualmente no Canadá e que é membro de uma classe estabelecida no diploma Canada Cooperatives Regulations, ou um «residente permanente», tal como definido no diploma Immigration and Refugee Protection Act, que não seja um residente permanente que tenha residido habitualmente no Canadá durante mais de um ano depois de se tornar elegível para apresentar um pedido de cidadania canadiana.
Reserva I-C-5
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Citizenship Act, R.S.C. 1985, c. C-29;
Foreign Ownership of Land Regulations, S.O.R./79-416.
Descrição: Investimento:
1 - O diploma Foreign Ownership of Land Regulations é elaborado em conformidade com o diploma Citizenship Act e com o diploma Agricultural and Recreational Land Ownership Act, R.S.A. 1980, c. A-9. Em Alberta, uma pessoa não elegível ou uma sociedade detida ou controlada por estrangeiros só pode deter uma participação num terreno regulamentado que abranja, no máximo, duas parcelas, e cuja superfície total não ultrapasse 20 acres.
2 - Para efeitos da presente reserva, entende-se por:
«Pessoa não elegível»:
a) Uma pessoa singular que não é um cidadão canadiano ou residente permanente;
b) Um governo estrangeiro ou uma agência de um governo estrangeiro; ou
c) Uma sociedade constituída num país que não o Canadá; e
«Terreno regulamentado», as terras situadas em Alberta, exceto:
a) Terras públicas de Alberta;
b) Terras situadas no interior de uma metrópole, cidade, cidade nova, aldeia ou aldeamento de verão; e
c) Minas ou minerais.
Reserva I-C-6
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Air Canada Public Participation Act, R.S.C. 1985,
c. 35 (4th Supp.);
Canadian Arsenals Limited Divestiture Authorization Act, S.C. 1986, c. 20;
Eldorado Nuclear Limited Reorganization and Divestiture Act, S.C. 1988, c. 41;
Nordion and Theratronics Divestiture Authorization Act, S.C. 1990, c. 4.
Descrição: Investimento.
1 - Um «não residente» ou «não residentes» não podem possuir mais que uma determinada percentagem das ações com direito de voto da sociedade a que cada lei se aplica. Em relação a algumas empresas, as restrições aplicam-se aos acionistas individuais, enquanto, para outras, as restrições podem ser aplicadas aos acionistas no seu conjunto. Se houver limites relativamente à percentagem de ações que um investidor individual canadiano pode possuir, esses limites também se aplicam aos não residentes. As restrições são as seguintes:
Air Canada: 25 % no conjunto;
Cameco Limited (antiga Eldorado Nuclear Limited): 15 % por pessoa singular não residente, 25 % no conjunto;
Nordion International Inc.: 25 % no conjunto;
Theratronics International Limited: 49 % no conjunto; e
Canadian Arsenals Limited: 25 % no conjunto.
2 - Para efeitos da presente reserva, «não residente» inclui:
a) Uma pessoa singular que não seja um cidadão canadiano e que não resida habitualmente no Canadá;
b) Uma sociedade constituída, formada ou de outro modo organizada fora do Canadá;
c) O governo de um Estado estrangeiro ou uma subdivisão política de um governo de um Estado estrangeiro, ou uma pessoa habilitada a desempenhar uma função ou uma missão em nome de um tal governo;
d) Uma sociedade controlada, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nas alíneas a) a c);
e) Um trust:
i) Estabelecido por uma pessoa ou entidade referida nas alíneas b) a d), que não seja um trust para a administração de um fundo de pensões a favor de pessoas singulares na sua maioria residentes no Canadá; ou
ii) No qual mais de 50 % da participação nos benefícios é detida por uma pessoa ou uma entidade referida nas alíneas a) a d); e
f) Uma sociedade controlada, direta ou indiretamente, por um trust referido na alínea e).
Reserva I-C-7
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Export and Import Permits Act, R.S.C. 1985, c. E-19.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só uma pessoa singular habitualmente residente no Canadá, uma empresa com sede principal no Canadá ou uma sucursal no Canadá de uma empresa estrangeira podem solicitar e obter licenças de importação ou de exportação ou certificados de autorização de trânsito para um bem ou serviço conexo objeto de controlo ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.
Reserva I-C-8
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Canadá reserva-se o direito de manter uma medida no que se refere à prestação de serviços sociais não reservados de outro modo ao abrigo da reserva II-C-9 a respeito dos serviços sociais.
2 - Esta reserva contra o tratamento de nação mais favorecida não se aplica à prestação de serviços de ensino privado.
Reserva I-C-9
Setor: Serviços de comunicação.
Subsetor: Redes e serviços de transporte de telecomunicações radiocomunicações.
Classificação setorial: CPC 752.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Telecommunications Act, S.C. 1993, c. 38;
Canadian Telecommunications Common Carrier Ownership and Control Regulations, S.O.R./94-667;
Radiocommunications Act, R.S.C. 1985, c. R-2;
Radiocommunication Regulations, S.O.R./96-484.
Descrição: Investimento:
1 - O investimento estrangeiro em prestadores de serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas está limitado a um máximo total acumulado de 46,7 % dos direitos de voto, com base em 20 % de investimento direto e 33,3 % de investimento indireto.
2 - Os prestadores de serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas têm de ser controlados de facto por canadianos.
3 - Pelo menos 80 % dos membros do conselho de administração dos prestadores de serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas têm de ser canadianos.
4 - Sem prejuízo das restrições acima descritas:
a) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % para os prestadores que operam ao abrigo de uma licença internacional de cabos submarinos;
b) Os sistemas móveis por satélite de um prestador de serviços estrangeiro podem ser utilizados por um prestador de serviços canadiano para prestar serviços no Canadá;
c) Os sistemas fixos por satélite de um prestador de serviços estrangeiro podem ser utilizados para prestar serviços entre pontos situados no Canadá e todos os pontos fora do Canadá;
d) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % para os prestadores que operam ao abrigo de uma autorização de satélite; e
e) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % para os prestadores de serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas cujas receitas, incluindo as das suas filiais, provenientes da prestação de serviços de telecomunicações no Canadá representem menos de 10 % do total das receitas dos serviços de telecomunicações no Canadá.
Reserva I-C-10
Setor: Serviços de transporte.
Subsetor:
Agentes aduaneiros;
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes.
Classificação setorial: CPC 749.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Customs Act, R.S.C. 1985, c. 1 (2nd Supp.);
Customs Brokers Licensing Regulations, S.O.R./86-1067.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para ser um agente aduaneiro licenciado no Canadá:
a) Uma pessoa singular tem de ser um nacional canadiano;
b) Uma pessoa coletiva tem de ser constituída no Canadá, e a maioria dos seus administradores tem de ter nacionalidade canadiana; e
c) Uma sociedade de pessoas tem de ser composta por pessoas com nacionalidade canadiana ou por pessoas coletivas constituídas no Canadá cuja maioria dos administradores é de nacionalidade canadiana.
Reserva I-C-11
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Lojas francas.
Classificação setorial: CPC 631, 632 (limitado a lojas francas).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Customs Act, R.S.C. 1985, c. 1 (2nd Supp.);
Duty Free Shop Regulations, S.O.R./86-1072.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para obter uma licença de operador de loja franca num posto fronteiriço terrestre no Canadá, uma pessoa singular tem de reunir as seguintes condições:
a) Ser um nacional canadiano;
b) Gozar de uma boa reputação;
c) Ter residência principal no Canadá; e
d) Ter residido no Canadá durante pelo menos 183 dias do ano que precede o da apresentação do pedido de licença.
2 - Para obter uma licença de operador de uma loja franca num posto fronteiriço terrestre no Canadá, uma pessoa coletiva tem de reunir as seguintes condições:
a) Estar constituída no Canadá; e
b) Todas as suas ações devem ser efetivamente detidas por nacionais canadianos que satisfaçam os requisitos previstos no ponto 1.
Reserva I-C-12
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de exame no domínio da exportação e importação de bens culturais;
Serviços de museus, exceto no caso de sítios e monumentos históricos (limitado a serviços de exame de bens culturais).
Classificação setorial: CPC 96321, 87909 (limitado a serviços de exame de bens culturais).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Cultural Property Export and Import Act, R.S.C. 1985, c. C-51.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para efeitos do diploma Cultural Property Export and Import Act, apenas um residente do Canadá ou uma instituição no Canadá podem ser designados como peritos examinadores de bens culturais.
2 - Para efeitos da presente reserva, entende-se por:
a) «Instituição», uma entidade que é propriedade pública e operada exclusivamente em benefício do público, criada para fins educativos ou culturais, e que conserva objetos e os expõe; e
b) «Residente do Canadá», uma pessoa singular que reside habitualmente no Canadá, ou uma pessoa coletiva que tem a sua sede principal no Canadá ou que mantém um estabelecimento no Canadá onde trabalhadores com um emprego relacionado com a atividade da pessoa coletiva se apresentam habitualmente para trabalhar.
Reserva I-C-13
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Agentes de patentes;
Agentes de patentes que prestam serviços de consultoria e representação jurídica.
Classificação setorial: CPC 8921.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Patent Act, R.S.C. 1985, c. P-4;
Patent Rules, S.O.R./96-423.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para representar uma pessoa numa ação relativa a um pedido de patentes ou em outras diligências junto do Instituto das Patentes, um agente de patentes tem de ser residente no Canadá e estar inscrito no Instituto das Patentes.
Reserva I-C-14
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Agentes de marcas comerciais;
Agentes de marcas comerciais que prestam serviços de consultoria e representação jurídica em procedimentos regulamentares.
Classificação setorial: CPC 8922.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Trade-marks Act, R.S.C. 1985, c. T-13;
Trade-marks Regulations, S.O.R./96-195.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para representar uma pessoa numa ação relativa a um pedido de marca comercial ou em outras diligências junto do Instituto das Marcas Comerciais, um agente de marcas comerciais tem de ser residente no Canadá e estar inscrito no Instituto das Marcas Comerciais.
Reserva I-C-15
Setor: Energia (petróleo e gás).
Subsetor:
Indústrias do petróleo bruto e gás natural;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: CPC 120, 883.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada Petroleum Resources Act, R.S.C. 1985, c. 36 (2nd Supp.);
Territorial Lands Act, R.S.C. 1985, c. T-7;
Federal Real Property and Federal Immovables Act, S.C. 1991, c. 50;
Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act, S.C. 1987, c. 3;
Canada-Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Accord Implementation Act, S.C. 1988, c. 28.
Descrição: Investimento:
1 - Esta reserva aplica-se às licenças de produção emitidas para «terras dominiais» (frontier lands) e «zonas offshore» (zonas que não se encontram sob jurisdição provincial), tal como definidas nas medidas aplicáveis.
2 - O detentor de uma licença de produção de petróleo e de gás ou de ações numa tal licença tem de ser uma pessoa coletiva constituída no Canadá.
Reserva I-C-16
Setor: Energia (petróleo e gás).
Subsetor:
Indústrias do petróleo bruto e gás natural;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: CPC 120, 883.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada Oil and Gas Production and Conservation Act, R.S.C. 1985, c. O-7, conforme alterado por Canada Oil and Gas Operations Act, S.C. 1992, c. 35;
Canada - Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Accord Implementation Act, S.C. 1988, c. 28;
Canada - Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act, S.C. 1987, c. 3;
Medidas de implementação do Canada-Yukon Oil and Gas Accord, incluindo Canada-Yukon Oil and Gas Accord Implementation Act, 1998, c.5, s. 20 e Oil and Gas Act, RSY 2002, c. 162;
Medidas de implementação do Northwest Territories Oil and Gas Accord, incluindo as medidas de execução que se aplicam a ou são adotadas por Nunavut enquanto território sucessor dos antigos Territórios do Noroeste;
Medidas de implementação do Canada-Quebec Gulf of St. Lawrence Petroleum Resources Accord.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - No âmbito do diploma Canada Oil and Gas Operations Act, um «plano de prestações» tem de ser aprovado pelo ministro a fim de obter a autorização para avançar com um projeto de desenvolvimento de petróleo e de gás.
2 - Por «plano de prestações» entende-se um plano para o emprego de canadianos e para proporcionar aos fabricantes, consultores, contratantes e empresas de serviços do Canadá uma oportunidade plena e justa de participar numa base concorrencial no fornecimento de bens e serviços utilizados nos trabalhos ou atividades propostos a que se refere o plano de prestações.
3 - O plano de prestações previsto no diploma Canada Oil and Gas Operations Act permite ao ministro impor ao requerente um requisito adicional para assegurar que os indivíduos ou grupos desfavorecidos têm acesso a oportunidades de formação e emprego ou podem participar no fornecimento de bens e serviços utilizados nos trabalhos ou atividades propostos a que se refere o plano de prestações.
4 - Certas disposições que dão continuidade às estabelecidas no diploma Canada Oil and Gas Operations Act estão incluídas em leis que aplicam o acordo Canadá-Yukon sobre o petróleo e o gás.
5 - As disposições que dão continuidade às estabelecidas no diploma Canada Oil and Gas Operations Act serão incluídas em leis ou regulamentos para aplicar acordos com várias províncias e territórios, incluindo a legislação de execução pelas províncias e territórios (por exemplo, o Northwest Territories Oil and Gas Accord, o Canada-Quebec Gulf of St. Lawrence Petroleum Resources Accord e o New Brunswick Oil and Gas Accord). Para efeitos da presente reserva, estes acordos e a legislação de execução devem ser considerados, uma vez celebrados, como medidas em vigor.
6 - Os diplomas Canada-Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Accord Implementation Act e Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act apresentam os mesmos requisitos para um plano de prestações, exigindo ainda que o plano de prestações assegure que:
a) Antes de efetuar um trabalho ou uma atividade na zona offshore, uma pessoa coletiva ou outro organismo que apresenta o plano estabelece uma instância decisória apropriada na província em causa;
b) As despesas a título da investigação e desenvolvimento bem como do ensino e formação são efetuadas na província; e
c) É dada prioridade aos produtos fabricados ou serviços prestados na província, sempre que esses produtos ou serviços sejam competitivos em termos de preço de mercado justo, qualidade e entrega.
7 - Os conselhos que administram o plano de prestações ao abrigo destes diplomas podem também exigir que o plano inclua disposições destinadas a assegurar que indivíduos ou grupos desfavorecidos, ou pessoas coletivas por eles detidas ou cooperativas por eles dirigidas, participam no fornecimento de bens e serviços utilizados nos trabalhos ou atividades propostos a que se refere o plano de prestações.
8 - Além disso, o Canadá pode impor um requisito ou fazer executar um compromisso no que respeita à transferência de tecnologia, processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para uma pessoa do Canadá, no âmbito da aprovação de projetos de desenvolvimento nos termos das leis aplicáveis.
Reserva I-C-17
Setor: Energia (petróleo e gás).
Subsetor:
Indústrias do petróleo bruto e gás natural;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: CPC 120, 883.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act, S.C. 1987, c. 3;
Hibernia Development Project Act, S.C. 1990, c. 41.
Descrição: Investimento:
1 - No âmbito do diploma Hibernia Development Project Act, o Canadá e os proprietários do projeto Hibernia podem celebrar acordos. Esses acordos podem exigir que os proprietários do projeto se comprometam a executar certos trabalhos no Canadá e na Terra Nova e a envidar todos os esforços para alcançar níveis-alvo específicos do Canadá e da Terra Nova, previstos nas disposições de um «plano de prestações» requerido nos termos do diploma Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act. Os «planos de prestações» são descritos mais pormenorizadamente na reserva I-C-16 do Canadá.
2 - Além disso, o Canadá pode, no âmbito do projeto Hibernia, impor um requisito ou fazer executar um compromisso no que respeita à transferência de tecnologia, processo de produção ou outro conhecimento exclusivo para um nacional ou empresa no Canadá.
Reserva I-C-18
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Minas de urânio;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: CPC 883.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.);
Investment Canada Regulations, S.O.R./85-611;
Non-Resident Ownership Policy in the Uranium Mining Sector, 1987.
Descrição: Investimento:
1 - A participação de «não canadianos», na aceção do diploma Investment Canada Act, no capital de uma empresa de extração de urânio está limitada a 49 % na fase da primeira produção. Podem ser permitidas exceções a este limite se se puder estabelecer que a empresa está, de facto, «sob controlo canadiano», tal como definido no diploma Investment Canada Act.
2 - As isenções ao diploma Non-Resident Ownership Policy in the Uranium Mining Sector são permitidas, sujeitas à aprovação do governo federal, apenas nos casos em que não haja participantes canadianos disponíveis na participação da empresa. Podem ser mantidos os investimentos efetuados por não canadianos antes de 23 de dezembro de 1987 e que ultrapassam o nível de participação permitido. Não é permitido nenhum aumento da participação não canadiana.
3 - Ao considerar um pedido de isenção da política apresentado por um investidor da União Europeia, o Canadá não exigirá que este demonstre a impossibilidade de encontrar um parceiro canadiano.
Reserva I-C-19
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Auditoria.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Bank Act, S.C. 1991, c. 46;
Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47;
Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48;
Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os bancos são obrigados a recorrer a uma sociedade de contabilistas para efetuar a auditoria do banco. Uma sociedade de contabilistas tem de ser qualificada de acordo com o diploma Bank Act. Entre as qualificações requeridas, exige-se que dois ou mais membros da sociedade residam habitualmente no Canadá e que o membro da sociedade designado conjuntamente pela sociedade e pelo banco para realizar a auditoria resida habitualmente no Canadá.
2 - As companhias de seguros, as associações cooperativas de crédito e as sociedades fiduciárias ou de empréstimo têm necessidade de um auditor, que pode ser uma pessoa singular ou uma sociedade de contabilistas. Os auditores destas instituições têm de ser qualificados de acordo com os diplomas Insurance Companies Act, Cooperative Credit Associations Act ou Trust and Loan Companies Act. Se uma pessoa singular for designada para auditor de uma instituição financeira, entre as qualificações requeridas exige-se que a pessoa resida habitualmente no Canadá. Se uma sociedade de contabilistas for designada para auditor de uma instituição financeira, o membro da sociedade designado conjuntamente pela sociedade e pela instituição financeira para realizar a auditoria tem de residir habitualmente no Canadá.
Reserva I-C-20
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte aéreo (passageiros e mercadorias);
«Serviços aéreos especializados» (tal como estabelecido no elemento Descrição infra);
Serviços de correio expresso.
Classificação setorial: CPC 73, 7512, «serviços aéreos especializados» (tal como estabelecido no elemento Descrição infra).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Canada Transportation Act, S.C. 1996, c. 10;
Aeronautics Act, R.S.C. 1985, c. A-2;
Canadian Aviation Regulations, S.O.R./96-433:
Parte II, subparte 2 - «Marcação e registo de aeronaves»;
Parte IV - «Emissão de licenças e formação do pessoal»; e
Parte VII - «Serviços aéreos comerciais».
Descrição: Investimento:
1 - O artigo 55 do diploma Canada Transportation Act define «canadiano» da seguinte maneira:
2 - «Por 'canadiano' entende-se um cidadão canadiano ou um residente permanente na aceção do ponto 2(1) do diploma Immigration and Refugee Protection Act, um nível de governo do Canadá ou um agente desse nível de governo ou uma pessoa coletiva ou outra entidade constituída ou formada nos termos do direito do Canadá ou de uma província e controlada de facto por canadianos e cujos direitos de voto são detidos e controlados em, pelo menos, 75 % ou numa percentagem inferior especificada por regulamento do governo federal - por canadianos [...]»
3 - Os regulamentos adotados no âmbito do diploma Aeronautics Act incorporam, por remissão, a definição de «canadiano» que figura no diploma Canada Transportation Act. Estes regulamentos exigem que uma aeronave registada no Canadá seja operada por um operador canadiano de serviços aéreos comerciais. Estes regulamentos exigem que, para obter um certificado de operador aéreo canadiano e poder registar a aeronave como «canadiana», um operador seja canadiano.
4 - Só canadianos podem prestar os seguintes serviços de transporte aéreo comercial:
a) Serviços domésticos (serviços aéreos entre vários pontos, ou a partir de e com destino a um mesmo ponto, no território do Canadá, ou entre um ponto no território do Canadá e um ponto não situado no território de outro país);
b) Serviços internacionais regulares (serviços aéreos regulares entre um ponto no território do Canadá e um ponto situado no território de outro país) sempre que esses serviços tenham sido reservados para transportadoras canadianas, ao abrigo de acordos de serviços aéreos existentes ou futuros;
c) Serviços internacionais não regulares (serviços aéreos não regulares entre um ponto no território do Canadá e um ponto situado no território de outro país) sempre que esses serviços tenham sido reservados para transportadoras canadianas, ao abrigo do diploma Canada Transportation Act; e
d) Serviços aéreos especializados (nomeadamente o mapeamento aéreo, a cartografia aérea, a fotografia aérea, a gestão de incêndios florestais, o combate a incêndios, a publicidade aérea, o reboque de planadores, os saltos de paraquedas, a construção aérea, a exploração aérea por helicóptero, a inspeção aérea, a vigilância aérea, o treino de voo, as excursões turísticas aéreas e a pulverização aérea de culturas).
5 - Nenhuma pessoa estrangeira pode ser o proprietário registado de uma aeronave registada no Canadá.
6 - Nos termos do diploma Canadian Aviation Regulations, uma sociedade constituída no Canadá, mas que não satisfaz os requisitos canadianos em matéria de participação e de controlo, só pode registar uma aeronave para uso privado se a mesma se destinar a ser utilizada essencialmente (pelo menos em 60 %) no Canadá.
7 - O diploma Canadian Aviation Regulations também tem por efeito limitar a presença no Canadá de aeronaves privadas registadas no estrangeiro em nome de sociedades não canadianas a um período máximo de 90 dias por perío-do de 12 meses. As aeronaves privadas de registo estrangeiro devem ser utilizadas para fins exclusivamente privados, como é o caso das aeronaves registadas no Canadá que necessitam de um certificado de exploração privada.
Reserva I-C-21
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
Serviços de assistência em escala (apenas manutenção de linha), tal como definido nos capítulos relativos ao comércio transfronteiras de serviços e investimento.
Classificação setorial: «Serviços de reparação e manutenção de aeronaves» e «serviços de assistência em escala» (apenas manutenção de linha), tal como definido nos artigos 8.1 («Definições») e 9.1 («Definições»)
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Medidas:
Aeronautics Act, R.S.C. 1985, c. A-2;
Canadian Aviation Regulations, S.O.R./96-433:
Parte IV - «Emissão de licenças e formação do pessoal»;
Parte V - «Aeronavegabilidade»;
Parte V - «Regras gerais de operação e de voo»; e
Parte VII - «Serviços aéreos comerciais».
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
As atividades de reparação, revisão ou manutenção de aeronaves e de outros produtos aeronáuticos (incluindo a manutenção de linha) requeridas para manter a aeronavegabilidade das aeronaves e de outros produtos aeronáuticos registados no Canadá têm ser efetuadas por pessoas que satisfaçam os requisitos regulamentares da aviação canadiana (isto é, as organizações de manutenção e os técnicos de manutenção de aeronaves aprovados). Não são concedidas certificações a pessoas localizadas fora do Canadá, exceto a divisões das organizações de manutenção aprovadas localizadas no Canadá.
Reserva I-C-22
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços regulares e não regulares de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, incluindo serviços de correio expresso.
Classificação setorial: CPC 7121, 7122, 7123, 7512.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Medidas:
Motor Vehicle Transport Act, R.S.C. 1985, c. 29 (3rd Supp.), conforme alterado por S.C. 2001, c. 13;
Canada Transportation Act, S.C. 1996, c. 10;
Customs Tariff, S.C. 1997, c. 36.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só as pessoas do Canadá que utilizam camiões ou autocarros registados no Canadá e, conforme o caso, construídos no Canadá ou cujos direitos tenham sido pagos, podem prestar serviços de transporte por camião ou autocarro entre pontos situados no território do Canadá.
Reserva I-C-23
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores (de passageiros e mercadorias);
Serviços de apoio e outros serviços de transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas;
Qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio.
Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, 5133, 5223, e qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Medidas: Canada Shipping Act, 2001, S.C. 2001
c. 26
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
1 - Para registar um navio no Canadá, o proprietário desse navio ou a pessoa que tenha a posse exclusiva desse navio tem de ser:
a) Um cidadão canadiano ou um residente permanente na aceção do ponto 2(1) do diploma Immigration and Refugee Protection Act;
b) Uma sociedade constituída nos termos do direito do Canadá ou de uma província ou território; ou
c) Quando o navio não estiver já registado noutro país, uma sociedade constituída ao abrigo da legislação de um país que não o Canadá, se um dos intervenientes a seguir referidos estiver autorizado a agir no que respeita a todas as questões relacionadas com o navio, nomeadamente:
i) Uma filial de uma sociedade constituída nos termos do direito do Canadá ou de uma província ou território;
ii) Um trabalhador ou administrador no Canadá de qualquer sucursal da sociedade que exerce atividades comerciais no Canadá; ou
iii) Uma empresa de gestão de navios constituída nos termos do direito do Canadá ou de uma província ou território.
2 - Um navio registado num país estrangeiro que tenha sido fretado em casco nu pode ser registado no Canadá durante o período de vigência do fretamento enquanto o registo do navio estiver suspenso no seu país de registo, se o fretador for:
a) Um cidadão canadiano ou um residente permanente, tal como definidos no ponto 2(1) do diploma Immigration and Refugee Protection Act; ou
b) Uma sociedade constituída nos termos do direito do Canadá ou de uma província ou território.
Reserva I-C-24
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores (de passageiros e mercadorias);
Serviços de apoio e outros serviços de transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas;
Qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio.
Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, 5133, 5223, e qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Medidas:
Canada Shipping Act, 2001, S.C. 2001, c. 26;
Marine Personnel Regulations, S.O.R./2007-115.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Comandantes, imediatos, engenheiros e outros membros da tripulação têm de ser titulares de um certificado concedido pelo ministro dos Transportes, para poderem trabalhar em navios registados no Canadá. Estes certificados apenas podem ser concedidos a cidadãos canadianos ou a residentes permanentes.
Reserva I-C-25
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de pilotagem e de amarração.
Classificação setorial: CPC 74520.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Medidas:
Pilotage Act, R.S.C. 1985, c. P-14;
General Pilotage Regulations, S.O.R./2000-132;
Atlantic Pilotage Authority Regulations, C.R.C. c. 1264;
Laurentian Pilotage Authority Regulations, C.R.C. c. 1268;
Great Lakes Pilotage Regulations, C.R.C. c. 1266;
Pacific Pilotage Regulations, C.R.C. c. 1270.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Nos termos da reserva II-C-15 do Canadá, é necessário uma licença ou um certificado de pilotagem emitido pela autoridade de pilotagem regional pertinente para prestar serviços de pilotagem nas águas de pilotagem obrigatória do território do Canadá. Só um cidadão canadiano ou residente permanente pode obter uma licença ou um certificado de pilotagem. Para manter a licença de piloto ou o certificado de pilotagem, um residente permanente do Canadá que tenha obtido essa licença ou certificado tem de se tornar cidadão canadiano no prazo de cinco anos a contar dessa obtenção.
Reserva I-C-26
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores.
Classificação setorial: CPC 721, 722.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Medidas: Coasting Trade Act, S.C. 1992, c. 31.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
As proibições no âmbito do diploma Coasting Trade Act, enunciadas na reserva II-C-14 do Canadá, não se aplicam aos navios pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América, quando utilizados exclusivamente para fins de transporte de bens pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América para abastecer estações da rede avançada de alerta precoce a partir do território do Canadá.
Reserva I-C-27
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços regulares e não regulares de transporte rodoviário de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, 7122.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Medidas: Motor Vehicle Transport Act, R.S.C. 1985, c. 29 (3rd Supp.), conforme alterado por S.C. 2001, c. 13.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As agências provinciais de transporte têm, por delegação, o poder de permitir a pessoas prestar serviços extraprovinciais (interprovinciais e transfronteiras) de autocarro nas suas respetivas províncias e territórios nas mesmas condições que os serviços locais de transporte por autocarro. A maior parte das agências provinciais permite a prestação de serviços locais de transporte por autocarro com base num critério de interesse público e exame das necessidades.
Reserva I-C-28
Setor: Transportes.
Subsetor: Todos os subsetores dos transportes.
Classificação setorial: CPC 7.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Medidas: Canada Transportation Act, S.C. 1996, c. 10.
Descrição: Investimento:
Nos termos do diploma Canada Transportation Act, qualquer transação proposta que envolva uma empresa de transporte que, no parecer do ministro, levanta questões de interesse público na medida em que se refere à rede nacional de transportes nacional, exige uma aprovação pelo governo federal (Governor in Council).
Reserva I-C-29
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços postais, entrega de correio por qualquer modo de transporte.
Classificação setorial: CPC 71124, 71235, 7321, 7511.
Nível de governo: Nacional.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Medidas:
Canada Post Corporation Act, R.S.C. 1985, c. C-10;
Letter Definition Regulations, S.O.R./83-481.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O privilégio único e exclusivo de recolha, transporte e entrega de «cartas» no Canadá, tal como definido no diploma Letter Definition Regulations, está reservado para o monopólio postal.
Para maior clareza, as atividades relacionadas com o privilégio único e exclusivo também podem ser objeto de restrições, nomeadamente a emissão de selos postais e a instalação, ereção ou relocalização num local público de um recetáculo ou dispositivo de correio a utilizar na recolha, entrega ou armazenagem de correio.
Lista do Canadá - Provincial e territorial
Reservas aplicáveis em Alberta
Reserva I-PT-1
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Contabilidade;
Serviços de auditoria e de guarda-livros.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Regulated Accounting Profession Act, R.S.A. 2000, c. R-12;
Certified General Accountants Regulation, Alta. Reg. 176/2001;
Certified Management Accountants Regulation, Alta. Reg. 177/2001;
Chartered Accountants Regulation, Alta. Reg. 178/2001.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um requerente que apresente um pedido de registo como membro regulamentado deve fazer prova de cidadania canadiana ou prova de ter sido admitido legalmente no Canadá e de aí estar autorizado a trabalhar. A direção de um gabinete de contabilidade em Alberta deve ser assegurada pessoalmente por um membro autorizado que deve normalmente estar acessível para responder às necessidades dos clientes durante as horas de abertura do escritório.
Reserva I-PT-2
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Veterinary Profession Act, R.S.A. 2000, c. V-2;
General Regulation, Alta. Reg. 44/86.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só cidadãos canadianos ou pessoas legalmente admitidas no Canadá e aí autorizadas a trabalhar podem ser inscritas no registo pelo comité de registo, mediante a apresentação de prova suficiente para esse efeito.
Reserva I-PT-3
Setor: Bens imóveis.
Subsetor: Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou arrendados ou à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 821, 822, 81331.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Real Estate Act, R.S.A. 2000, c. R-5.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os prestadores de serviços são autorizados a exercer através de uma casa de corretagem que tem de manter uma sede social registada na Província. A sede social registada tem de ser: o local a partir do qual a pessoa exerce as suas atividades; controlada pelo prestador de serviços; e o local onde são conservados os documentos em conformidade com o diploma.
Reserva I-PT-4
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Topografia.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Land Surveyors Act, R.S.A. 2000, c. L-3.
Descrição: Investimento:
No que respeita aos serviços prestados por uma sociedade, a presença comercial tem de assumir a forma de uma sociedade de topógrafos.
Reserva I-PT-5
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643, 88411.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Gaming and Liquor Act, R.S.A. 2000, c. G-1;
Gaming and Liquor Regulation, Alta. Reg. 143/96;
Políticas do Alberta Gaming and Liquor Commission Board.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem a Alberta controlar o fabrico, importação, venda, compra, posse, armazenagem, transporte, utilização e consumo de bebidas espirituosas, por exemplo através de autorizações e licenças que podem comportar restrições em matéria de cidadania e residência e outras limitações em matéria de estabelecimento, gestão e exercício dessas atividades.
Reserva I-PT-6
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Terrenos;
Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: CPC 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 531.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Provincial Parks Act, R.S.A. 2000, c. P-35;
Provincial Parks (Dispositions) Regulations, Alta. Reg. 241/77;
Provincial Parks (General) Regulation, Alta. Reg. 102/85;
Dispositions and Fees Regulation, Alta. Reg. 54/2000;
Special Areas Disposition Regulation, Alta. Reg. 137/2001;
Declaration Regulation, Alta. Reg. 195/2001;
Forest Reserves Regulation, Alta. Reg. 42/2005.
Descrição: Investimento:
A concessão de terras públicas, incluindo parques provinciais, está limitada aos residentes de Alberta que são cidadãos canadianos ou residentes permanentes na aceção do diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27.
Reserva I-PT-7
Setor: Caça.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça;
Guias de caça por conta própria;
Outros serviços culturais.
Classificação setorial: CPC 0297, 8813, 96419, 9633.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Wildlife Act, R.S.A. 2000, c. W-10;
Wildlife Regulation, Alta. Reg. 143/97.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Podem ser impostos requisitos de cidadania ou de residência permanente como condição para nomeações, autorizações ou licenças relacionadas com atividades de guia e de aprestamento para caça de fauna selvagem. Também podem ser impostos requisitos de cidadania ou de residência permanente como condição para obter autorizações ou licenças para a exploração de um jardim zoológico, a taxidermia, a curtimenta, o tratamento ou a gestão de peles com pelo.
Reserva I-PT-8
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte rodoviário;
Transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, 7122.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Motor Transport Act, R.S.A. 2000, c. M-21;
Motor Vehicle Administration Act, R.S.A. 2000, M-23.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A concessão de uma licença para prestar serviços regulares/não regulares de transporte interurbano de passageiros por autocarro pode ser subordinada a um teste do interesse público e das necessidades, podendo aplicar-se, no todo ou em parte, os seguintes critérios: adequação dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços; o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomea-damente a continuidade e a qualidade do serviço, bem como a aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar um serviço adequado.
Reserva I-PT-9
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Benefícios da política industrial.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Podem ser impostos requisitos de desempenho aos requerentes (como o facto de considerar em primeiro lugar os prestadores de serviços de Alberta ou do Canadá, se forem competitivos em termos de preço e qualidade) no caso de grandes projetos que exigem uma licença de desenvolvimento industrial, de gestão florestal, de exploração de areias betuminosas, de exploração de uma central elétrica ou a gás e de uma mina de carvão.
Reserva I-PT-10
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Business Corporations Act, R.S. A. 2000, c. B-9;
Business Corporations Regulation, Alta. Reg. 118/2000;
Companies Act, R.S.A. 2000, c. C-21;
Cooperatives Act, S.A. 2001, c. C-28.1;
Partnership Amendment Act, R.S.A. 2000 (Supp.), c. P-25;
Societies Act, R.S.A. 2000, c. S-14.
Descrição: Investimento:
1 - Pelo menos 25 % dos administradores de uma sociedade de Alberta têm de ser residentes canadianos.
2 - Para efeito das presentes medidas, por «residente canadiano» entende-se:
a) Um cidadão canadiano que reside habitualmente no Canadá;
b) Um cidadão canadiano que não reside habitualmente no Canadá, mas que faz parte de uma determinada categoria de pessoas; ou
c) Um residente permanente, na aceção do diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27, que reside habitualmente no Canadá.
Reserva I-PT-11
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Land Titles Act, R.S.A. 2000, c. L-4;
Agricultural and Recreational Land Ownership Act, R.S.A. 2000, c. A-9;
Regulations Respecting the Ownership of Agricultural and Recreational Land in Alberta, Alta. Reg. 160/79;
Public Lands Act, R.S.A. 2000, c. P-40.
Descrição: Investimento:
As terras públicas não podem ser vendidas a:
a) Uma pessoa que não seja um cidadão canadiano ou um residente permanente, conforme definido no diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27;
b) Uma sociedade que não seja uma sociedade de direito canadiano; ou
c) Uma pessoa ou sociedade que aja como fiduciário (trustee) de uma pessoa que não seja um cidadão canadiano ou um residente permanente, conforme definido no diploma Immigration and Refugee Protection Act, ou de uma sociedade que não seja uma sociedade de direito canadiano.
Reserva I-PT-12
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Gaming and Liquor Act, R.S.A. 2000, c. G-1;
Horse Racing Alberta Act, RSA 2000, c. H-11.3;
Gaming and Liquor Regulation, Alta. Reg. 143/1996;
Políticas do Alberta Gaming and Liquor Commission Board.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem a Alberta regular e autorizar os serviços, os prestadores de serviços, o fabrico, os fornecedores de materiais, as operações e reparações relacionadas com lotarias, terminais de jogos, jogos de azar, corridas, bingos e casinos, e atividades similares, nomeadamente através de autorizações e licenças que podem comportar restrições em matéria de cidadania e residência e outras limitações em matéria de estabelecimento, gestão e exercício dessas atividades.
Reserva I-PT-13
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a pecuária.
Classificação setorial: CPC 8812.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Stray Animals Act, R.S.A. 2000, c. S-20;
Horse Capture Regulation, Alta. Reg. 59/94.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só um cidadão canadiano ou uma pessoa legalmente admitida no Canadá para fins de residência permanente pode requerer, obter ou ser titular de uma licença para capturar, atrair, perseguir, acossar ou ir no encalço de cavalos em terras públicas em Alberta designadas para a captura licenciada de cavalos.
Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica
Reserva I-PT-14
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
Toda a madeira recolhida em terras provinciais tem de ser utilizada ou transformada noutros produtos na Província. No entanto, a Província pode autorizar uma isenção deste requisito se a madeira exceder as necessidades das instalações de transformação na Província, se não puder ser transformada de forma económica perto da zona da recolha e não puder ser transportada de forma económica para outra instalação na Província, ou se uma isenção impedisse os desperdícios ou melhorasse a utilização da madeira.
Reserva I-PT-15
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 8611.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Evidence Act, R.S.B.C. 1996, c. 124.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É necessário ser cidadão canadiano ou residente permanente para ser designado comissário de juramentos.
Reserva I-PT-16
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Accountants (Certified General) Act, R.S.B.C. 1996. c. 2;
Accountants (Chartered) Act, R.S.B.C. 1996, c. 3;
Accountants (Management) Act, R.S.B.C. 1996, c. 4.
Descrição: Investimento:
Os gabinetes de contabilidade têm de ser geridos por um residente da Colúmbia Britânica.
Reserva I-PT-17
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Cooperative Association Act, S.B.C. 1999, c. 28;
Society Act, R.S.B.C. 1996, c. 433.
Descrição: Investimento:
1 - Nos termos do diploma Cooperative Association Act, a maioria dos administradores de uma associação constituída ao abrigo da lei tem de ser residente no Canadá, devendo pelo menos um administrador ser residente na Província.
2 - Nos termos do diploma Society Act, pelo menos um administrador de uma sociedade constituída ao abrigo do diploma tem de ser residente na Província.
Reserva I-PT-18
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Advogados e notários.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Notaries Act, R.S.B.C. 1996, c. 334.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá podem ser autorizados a exercer atividade como notários públicos na Colúmbia Britânica. O diploma Notaries Act coloca limitações à capacidade de os notários prestarem serviços através de uma sociedade de notários. Os fundos fiduciários têm de ser detidos por instituições financeiras provinciais ou federais regulamentadas.
Reserva I-PT-19
Setor: Turismo.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça (guias de caça; aprestadores; guias de pesca à linha);
Serviços relacionados com a pesca;
Serviços de agências de viagens, de operadores turísticos e de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 8813, 882, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Wildlife Act, R.S.B.C. 1996, c. 488.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá podem obter licenças de guia-aprestador e de guia de pesca à linha.
Reserva I-PT-20
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Outros serviços profissionais;
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 8814.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Foresters Act, S.B.C. 2003, c. 19.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para se poder inscrever como guarda florestal profissional, é necessário ter, pelo menos, 24 meses de experiência profissional relevante na Colúmbia Britânica. Em alguns casos, os guardas florestais profissionais já inscritos noutras jurisdições canadianas estão isentos deste requisito.
Reserva I-PT-21
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Serviços relacionados com as indústrias transformadoras;
Licenças de cultura e corte de árvores de Natal;
Licenças de recuperação de toros;
Licenças de exploração de parcelas florestais.
Classificação setorial: CPC 03, 8814.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
1 - Só cidadãos canadianos, residentes permanentes ou sociedades controladas por cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá podem obter uma licença de cultura e recuperação de árvores de Natal.
2 - Só cidadãos canadianos ou imigrantes com autorização de residência ilimitada podem requerer uma licença de recuperação de toros.
3 - Só podem requerer uma licença de exploração de parcelas florestais os cidadãos canadianos, os residentes permanentes ou uma sociedade, que não seja uma associação (society), controlada por cidadãos canadianos ou residentes permanentes.
4 - A proximidade da residência privada da parcela florestal e a distância e dimensão das terras privadas que farão parte da parcela florestal são dois dos critérios utilizados para a atribuição de uma licença de exploração de parcelas florestais.
Reserva I-PT-22
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
1 - Só podem celebrar um acordo de exploração de florestas comunitárias as seguintes entidades:
a) Uma sociedade constituída ao abrigo do diploma Society Act, R.S.B.C. 1996, c. 433;
b) Uma associação na aceção do diploma Cooperative Association Act, S.B.C. 1999, c. 28;
c) Uma sociedade de capitais, se estabelecida por, ou ao abrigo de, uma lei, ou registada como sociedade extraprovincial ao abrigo do diploma Business Corporations Act, S.B.C. 2002, c. 57;
d) Uma sociedade de pessoas, se formada por municípios ou distritos regionais, sociedades, associações, empresas ou empresas extraprovinciais, ou uma combinação destas entidades; ou
e) Um município ou distrito regional.
2 - Os acordos de exploração de uma floresta comunitária podem ser celebrados diretamente.
Reserva I-PT-23
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Horticultura e horticultura comercial;
Serviços relacionados com a agricultura (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador);
Serviços relacionados com a pecuária.
Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Range Act, S.B.C. 2004, c. 71.
Descrição: Investimento:
As licenças e autorizações de pastoreio são concedidas prioritariamente aos requerentes que demonstrem uma presença local.
Reserva I-PT-24
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
Para obter uma licença florestal, pode exigir-se aos requerentes que se comprometam a criar uma unidade de fabrico.
Reserva I-PT-25
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
A concessão de uma licença de recuperação de toros está limitada a grupos específicos, nomeadamente organismos sem fim lucrativo e cooperativas, e visa a obtenção de benefícios socioeconómicos para a Colúmbia Britânica, a contribuição para as receitas públicas, a criação de oportunidades para a realização de uma série de objetivos comunitários, incluindo o emprego e outros benefícios sociais, ambientais e económicos, o incentivo da cooperação entre a coletividade e os intervenientes, a utilização de madeira admissível e outros fatores que o Ministro ou uma pessoa autorizada pelo Ministro especifica no convite ou anúncio.
Reserva I-PT-26
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157.
Descrição: Investimento:
Só é concedido um número limitado de licenças florestais restritas. A concessão de tais licenças pode estar sujeita a requisitos de desempenho, incluindo o requisito de possuir ou arrendar instalações de transformação na Província.
Reserva I-PT-27
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Land Act, R.S.B.C. 1996, c. 245;
Política do Ministério das Florestas e do Território - Política sobre o arrendamento de pastagens de 15 de novembro de 2004.
Descrição: Investimento:
1 - Segundo o diploma Land Act, só podem beneficiar de concessões de terras públicas cidadãos canadianos e residentes permanentes. Em determinadas circunstâncias, a concessão de terras públicas também pode ser atribuída a uma sociedade do Estado, a um município, distrito regional, administração hospitalar, universidade, college ou conselho escolar, conselho escolar francófono tal como definido no diploma School Act, R.S.B.C. 1996, c. 412, a um outro organismo governamental ou ainda à South Coast British Columbia Transportation Authority, mantida em virtude do diploma South Coast British Columbia Transportation Authority Act, S.B.C. 1998, c. 30, ou a qualquer das suas filiais.
2 - Só cidadãos canadianos podem ser titulares de um arrendamento de pastagens. São impostos às empresas requisitos de desempenho como condição para a concessão de arrendamentos de pastagens.
Reserva I-PT-28
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca;
Terrenos.
Classificação setorial: CPC 04, 531, 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Fisheries Act, R.S.B.C. 1996, c. 149;
Land Act, R.S.B.C. 1996, c. 245.
Descrição: Investimento:
Só um cidadão canadiano ou residente permanente tem direito a uma concessão de terras públicas para exercer atividades aquícolas, a menos que o pedido de concessão de terras públicas tenha sido aceite antes de 1 de maio de 1970.
Reserva I-PT-29
Setor: Pescas.
Subsetor:
Serviços relacionados com a pesca;
Serviços de comércio por grosso.
Classificação setorial: CPC 04, 62112, 62224, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Fisheries Act, R.S.B.C. 1996, c. 149;
Commercial Fisheries and Mariculture: A Policy for the 1980s.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Podem ser impostos requisitos de residência, cidadania e desempenho como condição para a obtenção de uma licença de pesca de peixe, de colheita de plantas marinhas ou de ostras selvagens, ou de uma licença de transformação, compra ou corretagem de peixe. A transformação de peixe offshore ou no alto mar é limitada aos pescadores que transformam as suas próprias capturas e no caso de as espécies de peixes não poderem ser transformadas a preços razoáveis em instalações em terra existentes.
Reserva I-PT-30
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte rodoviário;
Transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, 7122.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Passenger Transportation Act, S.B.C. 2004, c. 39;
Motor Vehicle Act, R.S.B.C. 1996, c. 318.
Descrição: Investimento:
1 - Nos termos do diploma Passenger Transportation Act da Colúmbia Britânica, é necessário obter uma licença de transporte de passageiros da Comissão do Transporte de Passageiros (Passenger Transportation Board) para prestar serviços de táxi ou de transporte interurbano por autocarro. A Comissão pode aprovar um pedido de licença se considerar que:
a) Existe uma necessidade pública do serviço;
b) O requerente é «qualificado e idóneo» e capaz de prestar o serviço; e
c) O pedido, se aceite, irá promover condições económicas sólidas no setor do transporte de passageiros na Colúmbia Britânica.
2 - A Comissão do Transporte de Passageiros tem competência para impor condições para a concessão de uma licença. Se a licença incluir uma autorização para operar veículos a motor como autocarros interurbanos, os termos e as condições da licença incluem itinerários e frequências mínimas de viagens para essa operação. Se a licença incluir uma autorização para operar veículos a motor como veículos em que o cliente determina o destino (como táxis e limusinas), os termos e as condições da licença incluem a dimensão da frota, as taxas e a zona geográfica de operação.
Reserva I-PT-31
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte rodoviário: transportes públicos.
Classificação setorial: CPC 7121, 7122.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
British Columbia Transit Act, R.S.B.C. 1996, c. 38;
South Coast British Columbia Transportation Authority Act, S.B.C. 1998, c. 30.
Descrição: Investimento:
1 - A British Columbia Transit é uma sociedade do Estado com competência exclusiva para planear, adquirir e construir sistemas de transporte público de passageiros que apoiam estratégias de crescimento regional, planos de urbanismo e o desenvolvimento económico das zonas servidas pelo transporte em todas as zonas da Colúmbia Britânica, com exceção da região do serviço de transporte apoiada pela South Coast British Columbia Transportation Authority.
2 - A South Coast British Columbia Transportation Authority tem competência exclusiva para disponibilizar um sistema de transporte regional de pessoas e mercadorias em todos os municípios e zonas rurais situadas no distrito regional de Grande Vancouver. Apoia a estratégia de crescimento regional, os objetivos ambientais provinciais e regionais (nomeadamente objetivos de qualidade do ar e de redução das emissões de gases com efeito de estufa) e o desenvolvimento económico da região servida pelo transporte.
Reserva I-PT-32
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
BC Hydro Public Power Legacy and Heritage Contract Act, S.B.C. 2003. c. 86;
Clean Energy Act, S.B.C. 2010, c. 22;
Utilities Commission Act, R.S.B.C. 1996, c. 473;
Hydro and Power Authority Act, R.S.B.C. 1996, c. 212.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Na Colúmbia Britânica, os serviços públicos de eletricidade distribuem eletricidade enquanto monopólios regulamentados na zona onde asseguram o serviço.
2 - A British Columbia Hydro and Power Authority («BC Hydro») é uma sociedade do Estado que detém a maior parte das centrais de produção e instalações de transporte e distribuição na Colúmbia Britânica. A BC Hydro recebe um tratamento diferenciado ao abrigo da lei provincial e, em certos casos, está isenta dos exames da British Columbia Utilities Commission. A BC Hydro não pode dispor (inclusive através de venda) de qualquer dos seus ativos patrimoniais, a menos que já não sejam utilizados ou úteis.
3 - Sob reserva de uma diretiva do governo provincial (Lieutenant Governor in Council), as taxas para a venda de eletricidade na Província são reguladas pela British Columbia Utilities Commission.
Reserva I-PT-33
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Exploração mineira.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Mineral Tenure Act, R.S.B.C. 1996, c. 292.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para obter um certificado de exploração mineira (free miner certificate), é necessário ser um residente do Canadá durante, pelo menos, 183 dias em cada ano civil, ou ter sido autorizado a trabalhar no Canadá, ou ser uma sociedade canadiana ou uma sociedade de pessoas constituída por particulares e sociedades canadianas admissíveis.
Reservas aplicáveis em Manitoba
Reserva I-PT-34
Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais.
Subsetor:
Serviços funerários;
Serviços de cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 9703.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Prearranged Funeral Services Act, C.C.S.M. c. F-200.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para prestar serviços funerários com fins lucrativos é necessário possuir uma licença. Só uma pessoa que preste regularmente serviços funerários e mantenha um estabelecimento para esse efeito em Manitoba pode apresentar um pedido de tal licença. Os serviços funerários só podem ser prestados através do estabelecimento associado a essa licença.
Reserva I-PT-35
Setor: Serviços das organizações associativas.
Subsetor: Documentação e certificação jurídica.
Classificação setorial: CPC 8613, 95910.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Marriage Act, C.C.S.M. c. M-50;
Política sobre o lugar de residência ou a cidadania dos comissários nomeados.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Nos termos do diploma The Marriage Act, o Ministro responsável pode nomear uma pessoa como comissário de casamento para a Província ou para qualquer parte da Província indicada pelo Ministro. Essa pessoa pode celebrar as cerimónias de casamento em conformidade com o teor da nomeação. O Ministro pode conceder um tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba.
Reserva I-PT-36
Setor: Educação.
Subsetor: Outros serviços de educação.
Classificação setorial: CPC 9290.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Manitoba Registered Music Teachers' Association;
Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 100.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Uma pessoa só pode ser admitida como membro da Manitoba Registered Music Teachers' Association e, assim, usar o título de «professor de música registado» se puder comprovar seis meses de residência prévia em Manitoba.
Reserva I-PT-37
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Community Development Bonds Act, C.C.S.M. c. C-160.
Descrição: Investimento:
1 - Todos os administradores de uma sociedade emitente de obrigações de desenvolvimento comunitário têm ser residentes de Manitoba. Os fundadores da sociedade têm de ser residentes do município onde está situada a sede principal da sociedade ou de um município vizinho.
2 - Se o Governo de Manitoba tiver prestado uma garantia da obrigação, apenas os detentores elegíveis de obrigações podem recorrer à garantia. Detentores elegíveis de obrigações são aqueles que tinham uma ligação com Manitoba ou o Canadá no momento em que compraram a obrigação: por exemplo, um residente de Manitoba, uma sociedade de Manitoba estabelecida ao abrigo do diploma Canada Business Corporations Act, R.S.C., 1985, c. C-44, uma sociedade com sede principal em Manitoba, um trust se a maioria dos fiduciários (trustees) ou dos beneficiários forem residentes em Manitoba, ou um município de Manitoba.
3 - As receitas obtidas com a emissão de obrigações de desenvolvimento comunitário têm de ser investidas em «empresas elegíveis». Trata-se de sociedades de capitais ou cooperativas:
a) Constituídas ao abrigo dos diplomas The Corporations Act, C.C.S.M., c. C225 ou Canada Business Corporations Act ou The Co-operatives Act, C.C.S.M., c. C223, consoante o caso;
b) Que exercem ou estão prestes a exercer atividades com fins lucrativos em Manitoba; e
c) Cujos ativos em Manitoba são (ou serão, quando a entidade iniciar a atividade) controlados por pessoas residentes em Manitoba (entre outros critérios que não envolvem uma presença em Manitoba ou o controlo ou a propriedade por residentes de Manitoba).
Reserva I-PT-38
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Terras agrícolas;
Florestas e outras terras florestadas.
Classificação setorial: CPC 531.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Farm Lands Ownership Act, C.C.S.M. c. F-35.
Descrição: Investimento:
Só podem possuir mais de 40 acres de terras agrícolas em Manitoba cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá na aceção do diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27 («pessoas elegíveis»), sociedades, trusts, sociedades de pessoas ou outras entidades comerciais inteiramente detidas por agricultores no ativo ou reformados ou pessoas elegíveis, ou uma combinação destes, administrações públicas (municipais e provinciais) ou agências governamentais, ou imigrantes qualificados que têm direito e pretendem tornar-se pessoas elegíveis no prazo de dois anos a contar da data de aquisição das terras agrícolas.
Reserva I-PT-39
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Labour-sponsored Venture Capital Corporations Act, C.C.S.M. c. L-12;
The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225.
Descrição: Investimento:
1 - As sociedades de capital de risco de trabalhadores são obrigadas a investir em empresas exploradas ativamente (cujos ativos são avaliados em menos de 50 milhões de CAD), das quais, pelo menos, 50 % dos trabalhadores a tempo inteiro trabalham em Manitoba, ou pelo menos 50 % dos ordenados e salários dos trabalhadores são imputáveis a serviços prestados em Manitoba pelos trabalhadores.
2 - As sociedades têm de estar registadas sob o regime da lei, e só as sociedades que foram constituídas ao abrigo do diploma The Corporations Act podem apresentar um pedido de registo. Assim, em virtude do diploma The Corporations Act, pelo menos 25 % dos administradores da sociedade têm de ser residentes do Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos administradores).
Reserva I-PT-40
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Cooperatives Act, C.C.S.M. c. C-223.
Descrição: Investimento:
A maioria dos administradores de uma cooperativa tem de ser residente no Canadá. Para que uma reunião dos administradores de uma cooperativa seja devidamente constituída, a maioria dos administradores na reunião tem de ser residente no Canadá. Um administrador que é residente do Canadá, mas não está presente na reunião, pode aprovar as deliberações adotadas numa reunião, se a sua presença tivesse permitido atingir a maioria requerida.
O diretor executivo de uma cooperativa tem de ser residente no Canadá.
Reserva I-PT-41
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Terras agrícolas;
Florestas e outras terras florestadas;
Arrendamento e autorizações de utilização de terras públicas;
Serviços relacionados com a agricultura;
Serviços relacionados com a pecuária.
Classificação setorial: CPC 531, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Crown Lands Act, C.C.S.M. c. C-340;
Agricultural Crown Land Leases Regulation, 168/2001;
Agricultural Crown Land Grazing and Hay Permits Regulation, 288/88.
Descrição: Investimento:
1 - Para ser elegível para obter um contrato de arren-damento de forragem de terras públicas agrícolas (crown lands), o arrendatário tem de ser um cidadão canadiano ou ter o estatuto de imigrante canadiano com autorização de residência ilimitada, e tem de ser residente de Manitoba. Se o arrendatário for uma sociedade de pessoas ou uma cooperativa de forragem, cada parceiro ou membro, consoante o caso, tem de ser um cidadão canadiano ou ter o estatuto de imigrante canadiano com autorização de residência ilimitada, e tem de ser residente de Manitoba. Se o arrendatário for uma sociedade, cada acionista tem de ser um cidadão canadiano ou ter o estatuto de imigrante canadiano com autorização de residência ilimitada, e ser um residente de Manitoba, e a sociedade tem de estar registada para exercer atividades em Manitoba.
2 - Uma autorização de pastoreio ou de corte de feno em terras públicas agrícolas só pode ser concedida a uma pessoa que resida habitualmente nas terras ou perto das terras descritas na autorização.
Reserva I-PT-42
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Terras agrícolas;
Florestas e outras terras florestadas;
Terrenos recreativos e outros terrenos não construídos.
Classificação setorial: CPC 531, 533.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Crown Lands Act, C.C.S.M. c. C-340;
Política sobre a atribuição, venda e locação de loteamentos para chalés e o desenvolvimento de estabelecimentos comerciais em parques provinciais e noutras terras públicas.
Descrição: Investimento:
O Ministro pode acordar um tratamento preferencial a residentes de Manitoba no que respeita à atribuição, venda e locação de loteamentos para chalés e ao desenvolvimento de estabelecimentos comerciais em parques provinciais e noutras terras públicas.
Reserva I-PT-43
Setor: Pescas.
Subsetor:
Serviços relacionados com a pesca;
Serviços de comércio por grosso.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Fisheries Act, C.C.S.M. c. F-90;
Fishing Licensing Regulation, Man. Reg. 124/97;
Política sobre a atribuição de licenças de pesca comercial.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Salvo autorização em contrário por regulamento ou pela Freshwater Fish Marketing Corporation, ou em certas circunstâncias limitadas, nenhuma pessoa está autorizada a vender ou comprar peixes capturados em Manitoba para entrega em Manitoba, exceto através da Freshwater Fish Marketing Corporation.
2 - O Ministro dispõe de pleno poder discricionário para emitir licenças de pesca comercial e sujeitar as licenças a condições. A política atual especifica que as licenças de pesca comercial devem ser atribuídas, reatribuídas e renovadas de acordo com o valor dos benefícios gerados, por ordem de prioridade, para:
a) A economia local;
b) A economia regional; e
c) A economia provincial.
Reserva I-PT-44
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Topógrafos.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Land Surveyors Act, C.C.S.M. c. L-60.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Um «topógrafo de Manitoba» tem de ser uma pessoa singular. Os topógrafos de Manitoba não estão autorizados a prestar serviços de topografia através de uma sociedade. A presença comercial de um topógrafo de Manitoba tem de assumir a forma de uma sociedade em nome individual ou de uma sociedade de pessoas.
2 - Um topógrafo que tenha exercido atividades de topografia em Manitoba e que, em seguida, se tenha tornado cidadão ou sujeito de um país estrangeiro tem de se renaturalizar em conformidade com as disposições do diploma Citizenship Act, R.S.C., 1985, c. C-29, antes de retomar as atividades em Manitoba.
Reserva I-PT-45
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de consultoria e representação jurídica.
Classificação setorial: CPC 8612.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Legal Profession Act, C.C.S.M. c. L-107.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços jurídicos ao público em Manitoba, no que se refere ao direito de Manitoba, por sociedades de advogados interjurisdicionais só é permitida se, nomeadamente, a sociedade tiver um escritório em Manitoba e um escritório em pelo menos uma outra jurisdição canadiana ou estrangeira, e se pelo menos um membro da sociedade estiver autorizado a exercer, e exercer de facto, a advocacia principalmente em Manitoba.
Reserva I-PT-46
Setor: Comércio por grosso.
Subsetor: Produtos farmacêuticos e médicos.
Classificação setorial: CPC 62251.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Hearing Aid Act, C.C.S.M. c. H-38.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Hearing Aid Board tem a autoridade para certificar audioprotesistas e prescrever um acesso e condições preferenciais aos requerentes de certificação residentes em Manitoba ou no Canadá.
Reserva I-PT-47
Setor: Transportes.
Subsetor: Sistemas de transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 71213, 71223.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Highway Traffic Act, C.C.S.M. c. H-60.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Comissão dos Transportes de Manitoba pode limitar o número de certificados concedidos às transportadoras rodoviárias públicas de passageiros em estradas públicas de Manitoba. Esta Comissão pode limitar o acesso de novas transportadoras rodoviárias públicas de passageiros ao mercado dos veículos de transporte público ou exigir às transportadoras que sirvam itinerários menos rentáveis se considerar que é essencial para o público ter acesso ao serviço.
Reserva I-PT-48
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Chartered Accountants Act; C.C.S.M. c. C-70;
The Certified General Accountants Act, C.C.S.M. c. C-46;
The Certified Management Accountants Act, C.C.S.M. c. C-46.1;
The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225.
Descrição: Investimento:
Os três primeiros diplomas supra estabelecem que uma sociedade de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros só pode obter uma autorização para prestar serviços em Manitoba se estiver constituída ao abrigo do diploma The Corporations Act. Assim, pelo menos 25 % dos administradores da sociedade têm de ser residentes no Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos administradores).
Reserva I-PT-49
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 8621.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Chartered Accountants Act, C.C.S.M. c. C-70;
The Certified General Accountants Act, C.C.S.M. c. C-46;
The Certified Management Accountants Act, C.C.S.M. c. C-46.1;
The Addictions Foundation Act, C.C.S.M. c. A-60;
The Convention Centre Act, S.M. 1988-89 c. 39, conforme alterado;
The Crown Corporations Public Review and Accountability Act, C.C.S.M. c. C-336, conforme alterado;
The Insurance Act, C.C.S.M. c. 140;
The Municipal Act, C.C.S.M. c. M-225;
The Northern Affairs Act, C.C.S.M. c. N-100, conforme alterado;
The Public Schools Act, C.C.S.M. c. P-250, conforme alterado;
The Trustee Act, C.C.S.M. c. T-160, conforme alterado;
The City of Winnipeg Charter, S.M. 2002, c. 39, conforme alterado;
The Concordia Hospital Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 39;
The Hudson Bay Mining Employees' Health Association Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 68;
The Investors Syndicate Limited Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 77;
The Mount Carmel Clinic Act, R.S.M. 1990, c. 120;
L'Ouvre des bourses du Collège de Saint-Boniface Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 132;
The Seven Oaks General Hospital Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 180;
The United Health Services Corporation Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 201;
The Winnipeg Art Gallery Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 216;
The Winnipeg Clinic Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 220.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Nos termos dos diplomas acima referidos, os serviços de auditoria têm de ser prestados por uma pessoa autorizada a exercer na qualidade de contabilista ao abrigo de um dos seguintes diplomas: The Chartered Accountants Act, The Certified General Accountants Act ou The Certified Management Accountants Act.
Reserva I-PT-50
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225.
Descrição: Investimento:
Pelo menos 25 % dos administradores de uma sociedade têm de ser residentes do Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos administradores). Os administradores só podem deliberar numa reunião de administradores se pelo menos 25 % dos administradores presentes forem residentes do Canadá (ou, se houver três ou menos administradores, pelo menos um dos administradores presentes for residente do Canadá). No caso de os administradores delegarem quaisquer dos seus poderes num diretor executivo ou num comité, o diretor executivo ou uma maioria dos membros do comité, consoante o caso, têm de ser residentes do Canadá.
Reserva I-PT-51
Setor: Caça.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça;
Indústrias da caça, da pesca e da caça com armadilhas;
Agências de guias turísticos;
Caça por conta própria.
Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Wildlife Act, C.C.S.M. c. W-130;
Allocation of Hunting Licences Regulation, Man. Reg. 77/2006;
Captive Wild Animal Regulation, Man. Reg. 23/98;
Exotic Wildlife Regulation, Man. Reg. 78/99;
General Hunting Regulation, Man. Reg. 351/87;
Hunting Dogs Regulation, Man. Reg. 79/95;
Hunting Seasons and Bag Limits Regulation, Man. Reg. 165/91;
Miscellaneous Licences and Permits Regulation, Man. Reg. 53/2007;
Trapping Areas and Zones Regulation, Man. Reg. 149/2001;
Hunting Guides Regulation, Man. Reg. 110/93;
Manitoba Trapping Guide 2011/2012;
The Resource Tourism Operators Act, C.C.S.M.
c. R119.5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Nos termos das leis e regulamentos supra, o Ministro, e o administrador nomeado pelo Ministro, tem o poder discricionário para emitir as autorizações ou licenças requeridas pela lei para uma pessoa, sob reserva dos termos e condições que o Ministro ou o administrador considerarem aconselháveis, e para adotar os regulamentos de aplicação compatíveis com as leis acima referidas. Os regulamentos podem prescrever um acesso preferencial a autorizações e licenças, e condições preferenciais no que respeita a essas autorizações e licenças, para os residentes de Manitoba ou do Canadá.
Reserva I-PT-52
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Wild Rice Act, C.C.S.M. c. W-140.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só têm direito a apresentar um pedido de licença, autorização, guia de carga ou certificado de exportação ao abrigo desta lei, as pessoas que tenham sido residentes em Manitoba durante pelo menos um ano.
Reserva I-PT-53
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Serviços relacionados com as indústrias transformadoras.
Classificação setorial: CPC 0311, 0312, 8843.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Forest Act, C.C.S.M. c. F-150;
Forest Use and Management Regulation, Man. Reg. 227/88R.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Nos termos da lei e do regulamento supra, o Ministro é responsável pela regulamentação de todas as questões florestais visadas pela lei e pelo regulamento, e tem o poder discricionário para conceder subvenções ou emitir as autorizações ou licenças requeridas ao abrigo da lei e do regulamento, sob reserva dos termos e condições que o Ministro considerar aconselháveis. Os direitos de corte de madeira têm de ser concedidos de uma forma que, na opinião do Ministro, assegure o máximo benefício para a indústria florestal de Manitoba. Pode ser dada preferência aos residentes de Manitoba ou aos cidadãos canadianos em caso de concessão dessas subvenções ou de emissão dessas licenças ou autorizações.
Reserva I-PT-54
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes rodoviários de passageiros (serviços de táxi).
Classificação setorial: CPC 71221.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Taxicab Act, C.C.S.M. c. T-10;
The Highway Traffic Act, C.C.S.M. c. H-60.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nos termos do diploma The Taxicab Act, todas as pessoas que desejarem explorar um táxi ou uma empresa de táxis têm de apresentar um pedido à Taxicab Board (Comissão do Serviço de Táxis) para obter uma licença comercial de serviços de táxi. Esta Comissão tem o poder de impor condições relativamente à licença comercial de serviços de táxi por ela emitida. Ao decidir se deve ou não conceder uma licença, a Comissão tem de aplicar os testes do interesse público e da necessidade no que respeita ao número de táxis requeridos na cidade de Winnipeg.
2 - Nos termos do diploma The Highway Traffic Act, todas as pessoas que desejarem explorar um táxi para além dos limites territoriais de um município têm de obter um certificado da Motor Transport Board (Comissão do Transporte Automóvel). A Comissão tem o poder de impor termos e condições relativamente ao certificado por ela emitido. Ao decidir se deve ou não conceder um certificado, a Comissão deve ponderar se os meios de transporte existentes são insuficientes ou se o interesse público será promovido pelo estabelecimento ou a manutenção de ano para ano do serviço de transporte proposto.
Reserva I-PT-55
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Animais vivos e produtos de origem animal;
Carnes e produtos lácteos;
Outros produtos alimentares, n. e.;
Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 21, 22, 239, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Farm Products Marketing Act, C.C.S.M. c. F-47;
Dairy Farmers of Manitoba Marketing Plan Regulation, Man. Reg. 89/2004;
Manitoba Egg and Pullet Producers Marketing Plan Regulation, Man. Reg. 70/2005;
Manitoba Chicken Broiler Producers Marketing Plan Regulation, Man. Reg. 246/2004;
Manitoba Turkey Producers Marketing Plan Regulation, Man. Reg. 38/2004;
Manitoba Vegetable Producers Marketing Plan Regulation, Man. Reg. 117/2009;
The Milk Prices Review Act, C.C.S.M. c. M-130.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os conselhos e comissões previstos nas medidas supra podem conceder um tratamento preferencial aos residentes permanentes de Manitoba ou aos cidadãos canadianos.
Reserva I-PT-56
Setor: Energia.
Subsetor: Energia elétrica.
Classificação setorial: CPC 17, 887.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Manitoba Hydro Act, C.C.S.M. c. H-190;
The Public Utilities Board Act, C.C.S.M. c. P-280;
The Water Power Act, C.C.S.M. c. W-60;
The Environment Act, C.C.S.M. c. E-125;
The Crown Corporations Public Review and Accountability Act, C.C.S.M. c. C336.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem, nomeadamente, ao Governo de Manitoba ou à Manitoba Hydro:
a) Regular e emitir várias licenças, autorizações ou aprovações relacionadas com a produção, o transporte, a distribuição, a importação, a exportação e o fornecimento e a venda de eletricidade, se a eletricidade for produzida a partir de fontes de energia renováveis ou de outras matérias, forças ou fontes a partir das quais é possível produzir eletricidade;
b) Regular o desenvolvimento, a construção ou a manutenção de centrais elétricas, estações, subestações, linhas de transporte, torres de transporte e outras instalações ou estruturas ou equipamentos requeridos para qualquer uma das atividades referidas na alínea a); e
c) Transferir ou conceder bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis em Manitoba, ou transferir bens pessoais ou direitos sobre bens pessoais, em relação com qualquer uma das atividades referidas nas alíneas a) ou b).
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar uma discriminação a favor dos residentes de Manitoba ou de entidades constituídas em conformidade com a legislação do Canadá (e que dispõem de um estabelecimento principal em Manitoba).
Reserva I-PT-57
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Liquor and Gaming Control Act, C.C.S.M. c. L-160;
The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Liquor and Gaming Control Authority de Manitoba tem poder discricionário para conceder licenças de venda de bebidas alcoólicas. Se o requerente for uma pessoa singular, a licença só pode ser concedida a uma pessoa singular adulta que seja um cidadão canadiano ou tenha o estatuto de residência permanente e resida no Canadá. Se o requerente for uma sociedade de pessoas, todos os seus membros têm de preencher este requisito. Se o requerente for uma sociedade de capitais, esta tem de estar constituída ou ter autorização para exercer a sua atividade em Manitoba ao abrigo do direito de Manitoba. Se o requerente for uma sociedade constituída ao abrigo do direito de Manitoba, 25 % dos administradores da sociedade de capitais têm de ser residentes do Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos administradores).
Reserva I-PT-58
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas:
The Liquor and Gaming Control Act, C.C.S.M. c. G-5;
The Manitoba Liquor and Lotteries Corporation Act, C.C.S.M. c. L-210;
The Manitoba Horse Racing Commission Act, C.C.S.M. c. H-90;
Rules of Thoroughbred Racing and Commission Directives, 2011;
Rules of Standardbred Racing and Commission Directives, 2010;
Commission Quarterhorse Directives, 2011;
Pari-Mutuel Betting Supervision Regulations, SOR 91-365.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Atividades de jogos de azar de organizações caritativas e religiosas, feiras e exposições bem como de concessionários e operadores de parques de diversões:
1 - As organizações caritativas e religiosas, as feiras e exposições e os operadores de concessões e de parques de diversões não podem exercer atividades de jogos de azar em Manitoba, exceto se tiverem obtido uma licença para tal pela Liquor and Gaming Control Authority de Manitoba ou por outro organismo autorizado por Manitoba. A Liquor and Gaming Control Authority tem poder discricionário para emitir estas licenças nos termos e condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento preferencial aos requerentes estabelecidos em Manitoba.
2 - Ninguém pode trabalhar para a Manitoba Liquor and Lotteries Corporation ou para um operador de jogos de azar de Manitoba, ou encontrar-se regularmente em locais em Manitoba onde se realizam atividades de jogos de azar para efeitos de prestação de um serviço de jogos de azar, a não ser que tenha sido registado para o efeito pela Liquor and Gaming Control Authority. A Liquor and Gaming Control Authority tem poder discricionário para registar uma pessoa, nos termos e condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba.
3 - Nenhum proprietário, entidade comercial ou associação pode tornar-se operador de jogos de azar de Manitoba, explorador de um sítio de terminais de lotarias de vídeo de Manitoba, retalhista de bilhetes de lotaria de Manitoba ou fornecedor de artigos ou serviços ligados aos jogos de azar em Manitoba, a não ser que tenha sido registado para o efeito pela Liquor and Gaming Control Authority. A Liquor and Gaming Control Authority tem poder discricionário para registar um proprietário, entidade comercial ou associação, nos termos e condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba ou às entidades comerciais ou associações estabelecidas em Manitoba.
Atividades de jogos de azar - Lotarias:
4 - Só o Governo de Manitoba está autorizado a organizar e gerir lotarias em Manitoba que não sejam da competência da Liquor and Gaming Control Authority ou de outros organismos autorizados a emitir licenças para organizar e gerir lotarias em Manitoba. Manitoba organiza e gere as lotarias em Manitoba através da Manitoba Liquor and Lotteries Corporation, enquanto agente para Manitoba. Manitoba também organiza e gere as lotarias em Manitoba e em uma ou mais outras jurisdições canadianas em cooperação com os governos dessas outras jurisdições através da Western Canada Lottery Corporation e da Interprovincial Lottery Corporation. A Manitoba Liquor and Lotteries Corporation, a Western Canada Lottery Corporation e a Interprovincial Lottery Corporation são referidas coletivamente como «Sociedades».
5 - Manitoba e as «Sociedades» podem conceder um tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba ou às entidades comerciais estabelecidas em Manitoba que exerçam qualquer uma das atividades acima referidas.
Corridas de cavalos e apostas:
6 - Ninguém pode explorar uma pista de corrida ou um sistema de apostas mútuas ou agir como concessionário numa pista de corrida ou num sistema de apostas mútuas em Manitoba, a não ser que tenha obtido uma licença para o efeito da Horse Racing Commission (Comissão das Corridas de Cavalos). Esta Comissão tem poder discricionário para emitir licenças para qualquer pessoa ou entidade comercial, nos termos e condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba ou às entidades comerciais ou associações com um escritório em Manitoba.
Reservas aplicáveis na Nova Brunswick
Reserva I-PT-59
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas;
Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 531.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Crown Lands and Forest Act, S.N.B. 1980, c. C-38.1.
Descrição: Investimento:
Sob reserva de determinadas exceções, todas as licenças ou autorizações que permitam o corte de madeira em terras públicas devem ser concedidas na condição de toda a madeira cortada a esse título ser transformada, em Nova Brunswick, em madeiramento, pasta de papel ou outros produtos de madeira.
Reserva I-PT-60
Setor: Exploração mineira.
Subsetor:
Exploração mineira;
Exploração de pedreiras e extração de petróleo.
Classificação setorial: CPC 11, 12, 13, 14, 15, 16.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Mining Act, S.N.B. 1985, c. M-14.1.
Descrição: Investimento:
Se tal for requerido pelo Ministro aquando da concessão do contrato de locação mineira ou posteriormente, o locatário deve transformar ou submeter a nova transformação na Província os minerais extraídos na Província ao abrigo do contrato de locação mineira.
Reserva I-PT-61
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Liquor Control Act, R.S.N.B. 1973, c. L-10.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A New Brunswick Liquor Commission («ANBL») é uma agência estatal provincial de Nova Brunswick que é a única a poder efetuar a importação, a venda por grosso e a retalho e a distribuição de bebidas alcoólicas em Nova Brunswick. As medidas supra permitem a Nova Brunswick regular e autorizar a importação, aquisição, produção, distribuição, fornecimento, comercialização e venda de bebidas alcoólicas em Nova Brunswick. A ANBL estabelece, a seu critério, requisitos de desempenho que têm de ser cumpridos ou excedidos para que a relação de importação, distribuição e venda a retalho possa prosseguir com qualquer fornecedor, seja ele nacional ou internacional.
2 - A ANBL reserva-se o direito de privilegiar a promoção e comercialização de bebidas alcoólicas produzidas localmente.
Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador
Reserva I-PT-62
Setor: Energia.
Subsetor: Petróleo bruto e gás natural.
Classificação setorial: CPC 120, 7112, 71232, 7131, 7422, 8675, 883, 887.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado (CPC 71232 e 7422 apenas);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Canada-Newfoundland and Labrador Atlantic Accord Implementation Newfoundland and Labrador Act, R.S.N.L. 1990, c. C-2;
Canada-Newfoundland Atlantic Accord - 11 de fevereiro de 1985;
Energy Corporation Act, S.N.L. 2007, c. E-11.01;
Petroleum and Natural Gas Act, RSNL 1990, c. P-10.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com a exploração, a produção, a extração, o desenvolvimento e o transporte de hidrocarbonetos, bem como com a concessão de direitos exclusivos para a exploração de sistemas de distribuição de hidrocarbonetos e de instalações de armazenagem, incluindo as condutas relacionadas com os hidrocarbonetos, a distribuição por via marítima, as instalações de transbordo e os serviços de transporte. Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-63
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Electric Power Control Act, 1994, S.N.L. 1994, c. E-5.1;
Energy Corporation Act, S.N.L. 2007, c. E-11.01;
Energy Corporation of Newfoundland and Labrador Water Rights Act, S.N.L. 2008, c. E-11.02;
Hydro Corporation Act, 2007, SNL 2007, c. H-17;
Lower Churchill Development Act, RSNL 1990, c. L-27;
Lands Act, SNL 1991, c. 36;
Water Resources Act, SNL 2002, c. W-401.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem, nomeadamente, ao Governo da Terra Nova e Labrador:
a) Regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, o desenvolvimento, o transporte (incluindo o sistema de controlo), a distribuição, a entrega, o fornecimento e a exportação de eletricidade, e prever a construção e manutenção das instalações conexas;
b) Prever a concessão de terras ou águas na província para quaisquer matérias-primas, fontes ou forças de energia a partir das quais é possível produzir eletricidade, incluindo a instalação de turbinas eólicas e desenvolvimentos hidroelétricos; e
c) Estabelecer e alterar as taxas de eletricidade.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-64
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Madeira em bruto;
Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria;
Silvicultura e produtos da exploração florestal;
Pasta, papel e seus artigos;
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário;
Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 031, 31, 321, 88430.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado (CPC 31 apenas);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Forestry Act, R.S.N.L. 1990, c. F-23;
Forest Protection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-22;
Plant Protection Act, R.S.N.L. 1990, c. P-16.
Descrição: Investimento:
As medidas supra permitem ao Governo de Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e de produtos conexos na Província. Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-65
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Silvicultura e pesca;
Serviços de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, 6221, 62224, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Farm Products Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. F-5;
Natural Products Marketing Act, R.S.N.L. 1990, c. N-2;
Poultry and Poultry Products Act, R.S.N.L. 1990, c. P-18.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção e a comercialização de produtos agrícolas e alimentares bem como a comercialização de produtos da pesca e de peles com pelo de animais selvagens na Província, bem como tomar medidas relacionadas com a gestão da oferta de produtos lácteos, ovos e produtos de aves de capoeira. Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-66
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Preparações e conservas à base de peixe;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 212, 62224, 882.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Fisheries Act, S.N.L. 1995, c. F-12.1;
Aquaculture Act, R.S.N.L. 1990, c. A-13;
Fish Inspection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-12;
Fishing Industry Collective Bargaining Act, R.S.N.L. 1990, c. F-18;
Fish Processing Licensing Board Act, S.N.L. 2004, c. F-12.01;
Professional Fish Harvesters Act, S.N.L. 1996, c. P-26.1;
Lands Act, S.N.L. 1991, c. 36;
Water Resources Act, S.N.L. 2002 c. W-4.01.
Descrição: Investimento:
As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a transformação ou a comercialização de produtos da pesca e aquícolas, incluindo a transferência, a entrega ou o transporte de produtos do mar por pescadores, aquicultores e compradores subsequentes. Estas medidas preveem a imposição de requisitos de desempenho em determinadas circunstâncias.
Reserva I-PT-67
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Corporations Act, R.S.N.L 1990, c. C-36.
Descrição: Investimento:
1 - Pelo menos 25 % dos administradores de todas as sociedades de capitais constituídas ao abrigo do diploma Corporations Act têm de ser residentes canadianos, exceto:
a) Uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com o diploma The Companies Act e mantida ao abrigo do diploma Corporation Act, e cuja proporção de administradores não residentes após 1 de janeiro de 1987 é a mesma que antes de 1 de janeiro de 1987; ou
b) Uma sociedade que não gera qualquer rendimento no Canadá.
2 - Os administradores de uma sociedade constituída ao abrigo do diploma Corporations Act só podem deliberar numa reunião de administradores se pelo menos 25 % dos administradores presentes forem residentes canadianos, exceto se um administrador que é residente canadiano e não pode estar presente aprovar, por escrito ou por telefone ou por outros meios de comunicação, as deliberações adotadas, e se a sua presença tivesse permitido que pelo menos 25 % dos administradores na reunião fossem residentes canadianos.
Reserva I-PT-68
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de levantamento de superfície.
Classificação setorial: CPC 86753.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Land Surveyors Act, 1991, S.N.L. 1991, c. C-37.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É requerida a residência permanente no Canadá para que uma empresa, uma sociedade de pessoas ou uma pessoa coletiva possa obter um certificado de autorização para exercer atividades de topografia na Província.
Reserva I-PT-69
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação e segurança privados.
Classificação setorial: CPC 873.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Private Investigation and Security Services Act, R.S.N.L. 1990, c. P-24.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O detentor de uma licença para dirigir uma agência privada de serviços de investigação ou de segurança tem de ser um cidadão ou residente permanente do Canadá, e o diretor dessa agência tem de residir habitualmente no Canadá.
2 - A maioria do conselho de administração tem de ser residente permanente no Canadá.
Reserva I-PT-70
Setor: Turismo.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça, agências de guias turísticos;
Caça por conta própria.
Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Wild Life Act, R.S.N.L. 1990, c. W-8.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As pessoas que não residem na Província têm de recorrer a guias licenciados para poder exercer na Província certas atividades de caça que necessitam de uma licença.
2 - As pessoas que não residem na Província não estão autorizadas a obter certos tipos de licenças, e são obrigadas a obter licenças para não residentes para exercer determinadas atividades de pesca na Província.
3 - É necessário ser residente canadiano para se registar como guia.
Reserva I-PT-71
Setor: Terrenos.
Subsetor: Terrenos recreativos e outros terrenos não construídos.
Classificação setorial: CPC 5330.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo:
Provincial - Terra Nova e Labrador;
Medidas:
Lands Act, S.N.L. 1991, c. 36;
Policy Directive FT. 004 (Amendment 1), 2001.
Descrição: Investimento:
Só residentes permanentes da Província são elegíveis para obter licenças para construir um chalé residencial em terras públicas.
Reserva I-PT-72
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transportes ferroviários.
Classificação setorial: CPC 711.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Rail Service Act, 2009, S.N.L. 2009, c. R-1.2.
Descrição: Investimento:
Uma pessoa que pretenda adquirir, explorar ou construir um serviço ferroviário na Província deve obter previamente uma aprovação provincial. Esta aprovação pode ser sujeita às condições que a Província considere adequadas. Sem limitar a aplicação geral do que precede, esta aprovação pode implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, nomeadamente a imposição de requisitos de desempenho.
Reserva I-PT-73
Setor: Transportes.
Subsetor: Outros serviços de transportes terrestres.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Aquaculture Act, R.S.N.L. 1990, c. A-13;
Fisheries Act, S.N.L. 1995, c. F-12.1;
Fish Inspection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-12;
Liquor Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. L-19;
Liquor Control Act, R.S.N.L. 1990, c. L-18;
Motor Carrier Act, R.S.N. 1990, c. M-19;
Professional Fish Harvesters Act, S.N.L. 1996, c. P-26.1.
Descrição: Investimento:
São aplicados testes do interesse público e das necessidades ao transporte de passageiros e a alguns subsetores do transporte de mercadorias na Província. Os critérios relativos à aprovação incluem: a adequação dos atuais níveis de serviço, as condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços, o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, bem como a aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de desempenho.
Reserva I-PT-74
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Labour Relations Act, R.S.N.L. 1990, c. L-1.
Descrição: Investimento:
As medidas supra permitem ao Lieutenant Governor in Council da Terra Nova e Labrador emitir decretos (orders) relativos a projetos especiais. Sem limitar a aplicação geral do que precede, estes decretos podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de investimento ou acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-75
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos e serviços conexos.
Subsetor:
Jogos de azar e apostas;
Serviços relacionados com o fabrico de produtos metálicos, máquinas e equipamento.
Classificação setorial: CPC 8844, 885, 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado (CPC 8844 e 885 apenas);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Lotteries Act, S.N.L. 1991, c. 53.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A medida supra permite ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com serviços, prestadores de serviços, fabrico, fornecedores de artigos, atividades e reparações ligadas a lotarias, lotarias, máquinas de diversão, máquinas de lotarias de vídeo, sistemas de máquinas de lotaria, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e concursos promocionais.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-76
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643 e 88411.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Liquor Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. L-19;
Liquor Control Act, R.S.N.L. 1990, c. L-18.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a distribuição, o fornecimento, a venda e a comercialização de bebidas alcoólicas.
2 - A Newfoundland Liquor Corporation opera como um monopólio responsável pela distribuição, fornecimento, transporte, venda e comercialização de bebidas alcoólicas.
3 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador.
Reserva I-PT-77
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos (notários).
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Notaries Public Act, R.S.N.L. 1990, c. N-5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só um cidadão canadiano residente na Província é elegível para se tornar um notário público na Província.
Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste
Reserva I-PT-78
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos (notários públicos).
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Evidence Act, R.S.N.W.T. 1988, c. E-8, s. 79.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para ser nomeado notário público, é necessário residir nos Territórios do Noroeste e ser ou cidadão canadiano ou uma pessoa com o estatuto de residente permanente do Canadá.
Reservas aplicáveis na Nova Escócia
Reserva I-PT-79
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Certified General Accountants Act, S. N.S. 1998, c. 10;
Certified Management and Accountants of Nova Scotia Act, S.N.S. 2005, c. 35;
Public Accountants Act, R.S.N.S. 1989, c. 369;
Chartered Accountants Act, S.N.S. 1994, c. 14.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só os residentes do Canadá podem obter uma licença para exercer a profissão de revisor oficial de contas na Nova Escócia e utilizar a designação de «revisor oficial de contas».
Reserva I-PT-80
Setor: Turismo e serviços recreativos.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça;
Agências de guias turísticos;
Caça por conta própria.
Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Wildlife Act, R.S.N.S. 1989, c. 504.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só os residentes da Nova Escócia podem obter uma licença para a caça de animais de peles com pelo e a caça do alce americano. Os não residentes podem ser sujeitos à supervisão de um guia qualificado para caçar ou pescar em rios designados.
Reserva I-PT-81
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes rodoviários de mercadorias.
Classificação setorial: CPC 7123.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: The Public Utilities Act, R.S., c. 380, s. 1.
Descrição: Investimento:
São aplicados testes do interesse público e das necessidades a alguns subsetores do transporte de mercadorias na província. Os critérios relativos à aprovação incluem a adequação dos atuais níveis de serviço, as condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços, o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, bem como a aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de desempenho.
Reserva I-PT-82
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes interurbanos por autocarro e serviços regulares.
Classificação setorial: CPC 7121.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O licenciamento de novos operadores para este serviço está subordinado a testes do interesse público e das necessidades, nomeadamente: o exame da adequação dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços; o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomeadamente a continuidade e a qualidade do serviço; e a aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de desempenho.
Reserva I-PT-83
Setor: Terrenos.
Subsetor: Outras terras.
Classificação setorial: CPC 539.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Land Titles Clarification Act, R.S.N.S. 1989, c. 250.
Descrição: Investimento:
Quem reclamar um título de propriedade em terras que carecem de clarificação do título fundiário com base em usucapião tem de ser residente da Nova Escócia.
Reserva I-PT-84
Setor: Serviços de crédito e de cobrança.
Subsetor:
Serviços de informação financeira sobre clientela e serviços de agências de cobrança;
Agências de informação dos consumidores.
Classificação setorial: CPC 87901, 87902, 87909.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Consumer Creditors' Conduct Act, R.S.N.S., c. 91;
Consumer Protection Act, R.S.N.S., c. 92;
Consumer Reporting Act, R.S.N.S., c. 93;
Consumer Services Act, R.S.N.S., c. 94;
Direct Sellers Licensing and Regulation Act, R.S.N.S. 1989, c. 129.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Quer se trate de particulares ou de sociedades de pessoas, só um cidadão canadiano ou legalmente admitido e habitualmente residente no Canadá pode apresentar um pedido de registo como agência de informação dos consumidores. Tratando-se de sociedades de capitais, têm de estar constituídas no Canadá e registadas para exercer atividades na Nova Escócia. Uma agência de informação dos consumidores, quer se trate de um particular, de uma sociedade de pessoas ou de uma sociedade de capitais, deve exercer as suas atividades a partir do estabelecimento principal fixo na Nova Escócia, que deve estar aberto ao público durante as horas normais de expediente.
2 - Os serviços de informação financeira sobre clientela e serviços de agências de cobrança têm de ser prestados através de uma presença comercial.
3 - É exigida a residência permanente para prestar serviços como agente de proteção dos consumidores.
4 - Para obter uma licença de venda direta, é necessário ter um endereço para efeitos de citação na Nova Escócia e um estabelecimento principal permanente na Nova Escócia.
Reserva I-PT-85
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643, 88411.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Liquor Control Act, R.S.N.S. 1989, c. 260.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A medida supra permite à Província, através do monopólio da Nova Scotia Liquor License Corporation, regular e emitir várias autorizações relacionadas com a compra, a importação, a posse, a distribuição e a venda de bebidas espirituosas e mercadorias.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, esta medida pode implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-86
Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais.
Subsetor: Organizações religiosas.
Classificação setorial: CPC 95910.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Solemnization of Marriage Act, R.S.N.S. 1989, c. 436.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só os residentes da Nova Escócia podem registar-se como pessoas autorizadas a celebrar casamentos.
Reserva I-PT-87
Setor: Exploração mineira.
Subsetor: Extração mineira, exploração de pedreiras e extração de petróleo.
Classificação setorial: CPC 11, 12, 13, 14, 15, 16, 883.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Mineral Resources Act, S.N.S. 1990, c. 18.
Descrição: Investimento:
1 - Exceto no caso de ensaios, ninguém pode expedir da província para outro lugar fora do Canadá para fins de transformação, sem o consentimento prévio do Ministro, qualquer mineral extraído na província.
2 - Na falta de obtenção desse consentimento, pode ser aplicada ao operador uma coima de montante igual a três vezes o valor da taxa da taxa que ele teria de pagar.
3 - Também se aplicam diferentes taxas aos minerais extraídos na Nova Escócia e transformados no exterior da província.
Reserva I-PT-88
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor:
Jogos de azar e apostas;
Serviços relacionados com as indústrias transformadoras.
Classificação setorial: CPC 8844, 885, 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado (apenas a CPC 8844 e 885);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Gaming Control Act, S.N.S. 1994-95, c. 4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à província regular e emitir várias autorizações relacionadas com serviços, prestadores de serviços, fabrico, fornecedores de artigos, atividades e reparações ligadas a lotarias, lotarias, máquinas de diversão, máquinas de lotarias de vídeo, sistemas de máquinas de lotaria, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e concursos promocionais.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-89
Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 9703.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Embalmers and Funeral Directors Act, R.S.N.S., c. 144.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Ministro tem competência para recusar emitir ou renovar uma licença de exploração de casa funerária por qualquer motivo razoável.
2 - Segundo o regulamento, uma pessoa que apresente um pedido de licença de aprendiz de embalsamador tem de ter completado um dos dois cursos de estudos na Nova Escócia. Se uma pessoa tiver concluído um curso de estudos numa jurisdição que não a Nova Escócia, o conselho tem poder discricionário para não aprovar ou aceitar o curso de estudos.
Reserva I-PT-90
Setor: Energia.
Subsetor: Petróleo bruto e gás natural.
Classificação setorial: CPC 120, 7112, 71232, 7131, 7422, 8675, 883, 887.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado CPC 71232 e 7422 apenas);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Canada-Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Accord Implementation (Nova Scotia) Act, S.N.S. 1987, c. 3;
Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114;
Gas Distribution Act, S.N.S. 1997, c. 4;
Offshore Petroleum Royalty Act, S.N.S. 1987, c. 9;
Petroleum Resources Act, R.S.N.S. 1989, c. 342;
Petroleum Resources Removal Permit Act, S.N.S. 1999, c. 7;
Pipeline Act, R.S.N.S. 1989, c. 345;
Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Governo da Nova Escócia regula e emite várias autorizações relacionadas com a exploração, a produção, a extração, a transformação, o desenvolvimento e o transporte de hidrocarbonetos, bem como com a concessão de direitos exclusivos para a exploração de sistemas de distribuição de hidrocarbonetos e de instalações de armazenagem, incluindo as condutas relacionadas com os hidrocarbonetos, a distribuição por via marítima, as instalações de transbordo e os serviços de transporte.
2 - A concessão de autorizações pode implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-91
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Preparações e conservas à base de peixe;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 212, 62224, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Fisheries and Coastal Resources Act, R.S.N.S. 1996, c. 25;
Fisheries Organizations Support Act, S.N.S., 1995-96, c. 6.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Província regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a transformação ou a comercialização de produtos da pesca e aquícolas, incluindo a transferência, a entrega ou o transporte de produtos do mar por pescadores, aquicultores e compradores subsequentes.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-92
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria;
Silvicultura e produtos da exploração florestal;
Pasta, papel e seus artigos;
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário;
Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 031, 31, 321, 88430.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado (CPC 31 apenas);
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114;
Forests Act, R.S.N.S. 1989, c. 179;
Primary Forests Products Marketing Act, R.S.N.S. 1989, c. 355.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Província regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e de produtos conexos na Província.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-93
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Silvicultura e pesca;
Serviços de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, 6221, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Natural Products Act, R.S.N.S. 1989, c. 308;
Dairy Industry Act, S.N.S. 2000, c. 24;
Agriculture and Rural Credit Act, R.S.N.S. 1989, c. 7;
Agriculture and Marketing Act, R.S.N.S., c. 6.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Província regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção e a comercialização de produtos agrícolas e alimentares e de produtos da pesca na Província, bem como tomar medidas relacionadas com a gestão da oferta de produtos lácteos, ovos e produtos de aves de capoeira.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reserva I-PT-94
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114;
Electricity Act, S.N.S. 2004, c. 25;
Nova Scotia Power Privatization Act, S.N.S. 1992, c. 8;
Nova Scotia Power Reorganization (1998) Act, S.N.S. 1998, c. 19;
Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380;
Renewable Electricity Regulations, O.I.C. 2010-381 (October 12, 2010), N.S. Reg. 155/2010.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem, nomeadamente, ao Governo da Nova Escócia:
a) Regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, o desenvolvimento, a operação e manutenção, o transporte (incluindo o sistema de controlo), a distribuição, a entrega, a importação, a exportação e o fornecimento de eletricidade, incluindo a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia;
b) Prever a concessão de terras ou águas na Província para quaisquer matérias-primas, fontes ou forças de energia a partir das quais é possível produzir eletricidade, incluindo a instalação de turbinas eólicas e desenvolvimentos hidroelétricos; e
c) Fixar e alterar os preços de eletricidade, incluindo as tarifas de aquisição de energias renováveis (feed-in tariffs).
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Nova Escócia.
Reservas aplicáveis em Nunavut
Reserva I-PT-95
Setor: Turismo, agricultura.
Subsetor:
Outros - Serviços relacionados com a caça;
Indústrias da caça, da pesca e da caça com armadilhas;
Agências de guias turísticos (turismo de natureza);
Caça por conta própria;
Animais vivos;
Couros, peles e peles com pelo.
Classificação setorial: CPC 021, 0297, 7472, 8813, 96419.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Wildlife Act, S. Nu. 2003, c. 26, s. 113.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na atribuição de uma licença de corretor (dealer), de uma licença de guia, de uma licença de exploração de animais de peles com pelo, de uma licença de exploração de caça, de uma licença de curtimenta ou de taxidermia, é dada preferência a um requerente com residência principal na Nunavut Settlement Area durante pelo menos 18 meses consecutivos antes da apresentação do seu pedido. Será também dada preferência a pedidos suscetíveis de beneficiar diretamente a economia de Nunavut, nomeadamente através do emprego de recursos humanos e económicos locais.
Reserva I-PT-96
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos (notários públicos).
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Evidence Act, R.S.N.W.T. 1988, c. E-8, s. 79.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para ser nomeado notário público, é necessário residir em Nunavut e ser ou cidadão canadiano ou uma pessoa com o estatuto de residente permanente do Canadá.
Reservas aplicáveis em Ontário
Reserva I-PT-97
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Business Corporations Act, R.S.O. 1990, c. B.16, ss. 118(3), 126(2) e 45(1)(b);
Leis especiais da Assembleia Legislativa que constituem sociedades específicas.
Descrição: Investimento:
1 - Pelo menos 25 % dos administradores das sociedades (exceto de uma sociedade não residente) têm de ser residentes canadianos. No caso de haver menos de quatro administradores, pelo menos um tem de ser um residente canadiano. A maioria das reuniões dos administradores tem de ser realizada no Canadá em cada ano.
2 - Podem ser colocadas restrições à transferência e detenção de ações em sociedades de capitais. As sociedades de capitais podem vender ações dos acionistas sem o seu consentimento e adquirir ações para poder tirar partido de certas vantagens que têm por base requisitos mínimos em matéria de propriedade canadiana.
Reserva I-PT-98
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com as indústrias transformadoras.
Classificação setorial: CPC 884, 885.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Technical Standards and Safety Act, 2000, S.O. 2000, c. 16;
Upholstered and Stuffed Articles, O. Reg. 218/01, artigos 8 e 17.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Com exceção de um artigo em segunda mão, ninguém pode vender ou pôr à venda um artigo estofado que não tenha sido fabricado por um fabricante licenciado em Ontário ou fabricado numa jurisdição determinada.
Reserva I-PT-99
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Gaming Control Act, 1992, S.O. 1992, c. 24;
General O. Reg. 78/12;
Order in Council 1413/08, ss. 3(b) e 16(i).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Ontário regula os assistentes de jogos e os fornecedores de serviços e equipamento destinados a lotarias, jogos de azar, apostas, bingos, casinos e concursos promocionais, casinos e bingos, inclusive através de monopólios provinciais. As receitas têm de ser utilizadas para proporcionar benefícios diretos aos residentes de Ontário.
Reserva I-PT-100
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Agentes de cobrança.
Classificação setorial: CPC 87902.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Collection and Debt Settlement Services Act, R.S.O. 1990, c. C-14;
General, R.R.O. 1990, Reg. 74, ss. 12(2)(a) e 19.1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só cidadãos canadianos, residentes permanentes ou pessoas que residem habitualmente no Canadá podem registar-se como agentes de cobrança e explorar uma agência de cobrança em Ontário.
2 - Uma sociedade tem de estar constituída ao abrigo da legislação canadiana (federal ou provincial) para explorar uma agência de cobrança em Ontário. A lei e o regulamento preveem isenções aplicáveis aos serviços de aconselhamento em matéria de crédito sem fins lucrativos.
Reserva I-PT-101
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato;
Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou arrendados.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Real Estate and Business Brokers Act, 2002, S.O. 2002, c. 30, Sched. C;
General, O. Reg. 567/05 para.2 of ss. 4(1) e ss 24(1).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços imobiliários têm de ser prestados através de uma presença comercial em Ontário.
Reserva I-PT-102
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor: Produtos vitivinícolas.
Classificação setorial: CPC 242.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Wine Content and Labelling Act, S.O 2000, c. 26, Sched. P.;
Content of Wine, O. Reg. 659/00.
Descrição: Investimento:
Um estabelecimento vinícola em Ontário pode vender vinho fabricado a partir de uma mistura de produtos da uva importados e nacionais que contenha, no mínimo, 25 % de uvas de Ontário por garrafa.
Reserva I-PT-103
Setor: Turismo.
Subsetor: Serviços de agências de viagens, de operador turístico e de guia turístico.
Classificação setorial: CPC 7471.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Travel Industry Act, 2002, S.O. 2002, c. 30, Sched. D, s. 4(1);
General, O. Reg. 26/05, para.1 of s. 5, e ss. 10(1).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só os residentes canadianos podem registar-se como agente de viagens e operador turístico grossista em Ontário.
2 - As pessoas registadas só podem explorar uma empresa se o seu estabelecimento permanente for em Ontário.
Reserva I-PT-104
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Wild Rice Harvesting Act, R.S.O., 1990, c. W. 7, s. 1 e 3(2).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É necessário obter uma licença para colher arroz selvagem em terras públicas. Só as pessoas que tenham residido em Ontário durante 12 meses consecutivos imediatamente antes da apresentação do pedido são elegíveis para a obtenção de uma licença.
Reserva I-PT-105
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Topografia (levantamento cadastral).
Classificação setorial: CPC 86753.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Surveyors Act, R.S.O. 1990, c. S.29, s. 3(6), 5(1), 12(1), 14(2) e (3);
General, O. Reg. 1026, s. 23.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só um residente do Canadá pode obter uma licença para efetuar um levantamento cadastral. Só cidadãos canadianos podem fazer parte do conselho da Association of Ontario Land Surveyors («AOLS»).
2 - Para obter um certificado de autorização para prestar serviços de levantamento cadastral, uma pessoa coletiva tem de prestar, principalmente, serviços profissionais de topografia e 50 % dos membros do conselho de administração têm de ser membros da AOLS. Se a sociedade prestar serviços de levantamento cadastral, pelo menos um administrador ou trabalhador a tempo inteiro tem de ser licenciado pela AOLS.
Reserva I-PT-106
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 8813.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, s. 1(1);
Hunting, O. Reg. 665/98, s. 37.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só um residente pode obter uma licença para capturar rãs-touro para venda ou troca. Por residente entende-se um residente permanente ou uma pessoa que tem a sua residência principal em Ontário e tenha residido em Ontário durante um período de seis meses nos 12 meses precedentes.
Reserva I-PT-107
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 8813.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, s. 1(1);
Trapping, O. Reg. 667/98, s. 11(1).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só um cidadão canadiano ou um residente de Ontário pode obter uma licença para caçar ou caçar com armadilhas animais de peles com pelo. Por residente de Ontário entende-se uma pessoa que tenha a sua residência principal em Ontário e tenha residido em Ontário durante um período de seis meses nos 12 meses anteriores à apresentação do pedido de licença.
Reserva I-PT-108
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor:
Serviços desportivos;
Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 9641, 8813.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41;
Hunting, O. Reg. 665/98, s. 12.
Normas do programa de formação dos caçadores de Ontário, secção sobre a política relativa à fauna, 2014.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só podem ser designados para ministrar cursos de formação de caça os residentes de Ontário.
Reserva I-PT-109
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 8813.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, ss. 1(1) e 32;
Hunting, O. Reg. 665/98, s. 94 e 95.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para obter uma licença de guia para a caça no distrito territorial de Rainy River, e caça às aves migratórias no lago St. Clair, o requerente deve ser residente de Ontário ou do Canadá. Por residente entende-se uma pessoa que tenha residido em Ontário durante seis meses consecutivos imediatamente antes da apresentação do pedido de uma licença.
Reserva I-PT-110
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca.
Classificação setorial: CPC 62224.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Freshwater Fish Marketing Act, R.S.O. 1990, c. F.33.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Ninguém é autorizado a controlar a compra ou a venda de peixe em Ontário, exceto nos casos previstos nas leis pertinentes.
Reserva I-PT-111
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Toros de madeira de coníferas;
Toros de madeira de não coníferas;
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário;
Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 0311, 0312, 8843.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Crown Forest Sustainability Act, S.O. 1994, c. 25, ss. 30 e 34 General, O. Reg. 167/95.
Descrição: Investimento:
1 - As licenças de recursos florestais que autorizam o abate de árvores em terras públicas estão sujeitas à condição de que todas as árvores abatidas sejam transformadas no Canadá em madeiramento, pasta ou outros produtos.
2 - Uma vez que as licenças de recursos florestais são emitidas para zonas específicas de terras, o número de licenças emitidas é limitado.
3 - O Ministro pode alterar uma licença de recursos florestais em conformidade com o Regulamento 167/95, que exige a apresentação de um plano de gestão florestal relacionado com objetivos sociais e económicos. Nas atividades de planeamento e na definição e realização dos objetivos será dada prioridade às necessidades e aos benefícios das coletividades locais em relação às coletividades não locais em geral.
Reserva I-PT-112
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Veterinarians Act, R.S.O. 1990, c. V. 3;
General, O. Reg. 1093/90.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só um cidadão canadiano ou residente permanente, ou uma pessoa com outro estatuto ao abrigo do diploma Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27, que corresponde à categoria de licença pretendida, pode ser autorizado a exercer medicina veterinária em Ontário.
Reserva I-PT-113
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Livestock Medicines Act, R.S.O. 1990, c. L-23;
General, O. Reg. 730/90.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Só as pessoas com um estabelecimento principal em Ontário podem obter uma licença para vender medicamentos para gado em Ontário.
Podem ser emitidas licenças para vendedores que tenham um estabelecimento principal temporário em eventos como corridas e feiras ou exposições agrícolas.
Reserva I-PT-114
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos (serviços de documentação e certificação jurídica).
Classificação setorial: CPC 86130.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Notaries Act, R.S.O. 1990, c. N.6, s. 2(1).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Uma pessoa que não seja advogado (barrister ou solicitor) tem de ser cidadão canadiano para ser nomeado notário público em Ontário.
Reserva I-PT-115
Setor: Minérios e minerais, eletricidade, gás e água.
Subsetor:
Gás natural;
Energia elétrica.
Classificação setorial: CPC 120, 17, 334, 713, 887.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Ontario Energy Board Act, S.O. 1998, c. 15, Sched. B;
Electricity Act, S.O. 1998, c. 15, Sched. A;
Green Energy Act, S.O. 2009, c. 12, Sched. A;
Green Energy and Green Economy Act, 2009, S.O. 2009, c. 12;
Municipal Franchises Act, R.S.O. 1990, c. M-55.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Governo de Ontário e as suas autoridades, entidades e organismos responsáveis pela energia, nomeadamente Independent Electricity System Operator, Ontario Power Generation Inc., Hydro One Inc. e Ontario Energy Board, e os seus sucessores ou cessionários, podem autorizar uma ou mais pessoas ou entidades a estabelecer ou expandir condutas e infraestruturas de eletricidade e de gás ou a produzir, transportar, distribuir, conservar, gerir (procura e carga), armazenar, vender (inclusive a retalho) energia de mercado (incluindo eletricidade, gás natural ou energias renováveis) em qualquer região de Ontário, nomeadamente em corredores. Além disso, o Governo de Ontário ou uma das suas autoridades responsáveis pela energia, a Ontario Energy Board, ou os seus sucessores ou cessionários, podem regulamentar as taxas, a armazenagem, as normas ou serviços prestados por produtores, distribuidores, transportadores, vendedores, retalhistas, comerciantes e empresas de armazenagem de energia em Ontário.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, as medidas e ações tomadas por Ontário e as autoridades responsáveis pela energia, as entidades e os organismos acima referidos e os seus sucessores ou cessionários podem envolver decisões discricionárias, com base em fatores que possam proporcionar um tratamento preferencial a favor de:
a) Residentes de Ontário; ou.
b) Entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e com um estabelecimento principal em Ontário.
3 - Para maior clareza, uma empresa constituída em conformidade com a legislação de Ontário e com um estabelecimento principal em Ontário deve ser tratada do mesmo modo que uma empresa residente de Ontário.
Reserva I-PT-116
Setor: Exploração mineira.
Subsetor:
Minérios metálicos, outros minerais;
Fabrico de metais de base, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 14, 16, 8851.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Mining Act, R.S.O. 1990, c. M.14, 1990, s. 91.
Descrição: Investimento:
Todos os minérios ou minerais retirados ou extraídos de terrenos, domínios ou direitos mineiros em Ontário têm de ser tratados e refinados no Canadá para produzir metais refinados ou outros produtos que possam, sem tratamento adicional, ser utilizados nos processos técnicos, a menos que o governo provincial (Lieutenant Governor in Council) isente quaisquer terrenos, domínios ou direitos mineiros da aplicação deste requisito.
Reserva I-PT-117
Setor: Transportes.
Subsetor: Transportes interurbanos.
Classificação setorial: CPC 71213.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Public Vehicles Act, R.S.O 1990, c. P-54.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A emissão de licenças de exploração de veículos de transporte público está sujeita a um exame das necessidades e do interesse público pela Ontario Transport Highway Board.
Reserva I-PT-118
Setor: Serviços educativos.
Subsetor: Serviços de certificação dos condutores.
Classificação setorial: CPC 9290.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Highway Traffic Act, R.S.O. 1990, c. H.8, s. 32 (5) Emissão de cartas de condução, inscrições;
Drivers' Licences, O. Reg. 340/94;
Licences for Driving Instructors and Driving School, O. Reg. 473/07;
Política do programa de certificação de condutores (Driver Certification Program Policy);
Programa de cursos de condução para iniciantes (Beginner Driver Education Program);
Cursos de aperfeiçoamento de condutores de autocarros escolares (School Bus Driver Improvement Course).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Quem apresentar um pedido de licença para ministrar programas de educação e formação de condutores em Ontário, nomeadamente o Programa de certificação de condutores, os Cursos de aperfeiçoamento de condutores de autocarros escolares e o Programa de cursos de condução para iniciantes, tem de possuir ou arrendar em Ontário instalações destinadas a servir de escritório e de salas da escola de condução.
Reserva I-PT-119
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Co-operative Corporations Act, R.S.O. 1990, c. C. 35, ss. 14(1) e 85(3).
Descrição: Investimento:
1 - Os administradores de cada cooperativa devem ser, na maioria, residentes canadianos.
2 - As sociedades cooperativas têm de ter uma sede principal em Ontário.
Reserva I-PT-120
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Liquor Control Act, R.S.O. 1990, c. L. 18;
General, O. Reg. 717/90;
Alcohol and Gaming Regulation and Public Protection Act, R.S.O. 1996, c. 26, Sched.;
Assignment of Powers and Duties, O. Reg. 141/01;
Políticas e práticas do registrar da Comissão das Bebidas Alcoólicas e dos Jogos de Ontário.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem a Ontário regular e autorizar a importação, compra, produção, distribuição, fornecimento, comercialização e venda de bebidas alcoólicas em Ontário e realizar estas atividades, nomeadamente através de monopólios provinciais. Só pode ser vendida cerveja em estabelecimentos estatais autorizados.
2 - O registrar das bebidas alcoólicas e dos jogos autoriza os fabricantes de vinho, bebidas espirituosas e cerveja de Ontário a explorar estabelecimentos para a venda do seu próprio vinho, bebidas espirituosas e cerveja, respetivamente. Além disso, a Comissão das Bebidas Alcoólicas e dos Jogos de Ontário autoriza apenas a cadeia The Beer Store a vender cerveja nacional ou importada.
Reserva I-PT-121
Setor: Agricultura.
Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas.
Classificação setorial: CPC 5310.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Municipal Act, S.O 2001, c. 25, s. 308.1;
Assessment Act, R.S.O. 1990, c. A.31, s. 7;
General, O. Reg. 282/98.
Descrição: Investimento:
As terras agrícolas e as terras florestais exploradas pertencentes a um cidadão canadiano ou a uma pessoa legalmente admitida no Canadá para residência permanente, ou a uma sociedade cujos direitos de voto são controlados em mais de 50 % por cidadãos canadianos ou pessoas legalmente admitidas no Canadá para residência permanente, estão sujeitas a um imposto fundiário reduzido.
Reserva I-PT-122
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Credit Unions and Caisses Populaires Act, S.O 1994, c. 11, s. 160.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um contabilista ou uma sociedade de contabilistas podem ser auditores de uma instituição financeira, se o contabilista ou, no caso de uma sociedade de contabilistas, o membro ou funcionário da sociedade residir habitualmente no Canadá.
Reserva I-PT-123
Setor: Serviços das organizações associativas.
Subsetor: Documentação e certificação jurídica.
Classificação setorial: CPC 8613, 95910.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: The Marriage Act, R.S.O 1990, c. M.3, s. 11 e 20.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Ontário reserva-se o direito de limitar a categoria de pessoas elegíveis para emitir licenças de casamento, nomeadamente com base na residência, e de exigir que uma pessoa registada nos termos da lei para celebrar casamentos tenha de ser um residente de Ontário ou ter a responsabilidade de uma paróquia ou encargo pastoral situado no todo ou em parte em Ontário.
Reserva I-PT-124
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Silvicultura e pesca;
Serviços de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e animais vivos;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Farm Products Marketing Act, R.S.O., c. F-9;
Milk Act, R.S.O. 1990, c. M. 12.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Província regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção e a comercialização de produtos agrícolas e alimentares na Província, bem como tomar medidas relacionadas com a gestão da oferta de produtos lácteos, ovos e produtos de aves de capoeira.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, as medidas e ações tomadas por Ontário, as entidades e os organismos acima referidos podem implicar decisões discricionárias com base em fatores que podem acordar um tratamento preferencial a:
a) Residentes de Ontário; ou.
b) Entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e com um estabelecimento principal em Ontário.
Reserva I-PT-125
Setor: Serviços de comércio.
Subsetor: Serviços de venda, manutenção e reparação de veículos automóveis.
Classificação setorial: CPC 611, 612.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Motor Vehicle Dealers Act, S.O. 2002, c. 30, Sched. B.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um concessionário de veículos a motor tem de estar registado e operar apenas a partir de um local autorizado no registo de concessionário. O local autorizado tem de ser em Ontário.
Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo
Reserva I-PT-126
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de arquitetura.
Classificação setorial: CPC 8671.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Architects Acts, R.S.P.E.I. 1988, c. A-18.1;
Estatuto da Associação dos Arquitetos da Ilha do Príncipe Eduardo (Architects Association of Prince Edward Island By-laws).
Descrição: Investimento:
Pelo menos dois terços dos sócios, dirigentes ou administradores de uma sociedade em nome individual, de uma sociedade de pessoas ou de uma sociedade de capitais, não residentes, que apresentem um pedido de certificado para exercer a arquitetura na Ilha do Príncipe Eduardo devem ser arquitetos; e, pelo menos, a maioria das ações emitidas por cada categoria de ações com direito de voto da sociedade de capitais tem de ser efetivamente detida por, e registada em nome de, arquitetos.
Reserva I-PT-127
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Agências de seguros e agências imobiliárias.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Real Estate Trading Act, R.S.P.E.I. 1988, R-2.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para vender bens imobiliários, uma pessoa singular tem de ser titular de uma licença de agente imobiliário na Ilha do Príncipe Eduardo. O registrar só pode conceder uma licença individual a cidadãos canadianos ou residentes permanentes.
Reserva I-PT-128
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de carburantes.
Classificação setorial: CPC 613.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Petroleum Products Act, R.S.P.E.I. 1988, P-5.1.
Descrição: Investimento:
Ao emitir uma licença de exploração de um posto de venda operado por um retalhista, a comissão deve ter em conta o interesse público e as necessidades económicas, aplicando critérios que considere oportunos segundo as circunstâncias.
Reserva I-PT-129
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Prince Edward Island Lands Protection Act, R.S.P.E.I. 1988, L-5;
Regulamentos sobre taxas e regulamentos sobre a identificação das terras (Fees Regulations and Lands Identification Regulations).
Descrição: Investimento:
1 - Os não residentes devem apresentar um pedido para adquirir mais de cinco acres de terras ou uma terra com uma frente ribeirinha superior a 165 pés e obter uma autorização do governo provincial (Lieutenant Governor in Council). A frente ribeirinha inclui, nomeadamente, terrenos adjacentes a oceanos, rios, lagos, lagoas e pântanos.
2 - O Governo da Ilha do Príncipe Eduardo emite licenças para não residentes ao abrigo da lei e pode impor condições mais onerosas, nomeadamente o facto de as terras serem identificadas no âmbito do programa de identificação das terras para utilização agrícola ou de não exploração.
3 - Só os residentes da Ilha do Príncipe Eduardo beneficiam de uma redução de imposto fundiário aplicável a bens imobiliários não comerciais.
Reserva I-PT-130
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Informação financeira sobre consumidores.
Classificação setorial: CPC 87901.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Consumer Reporting Act, R.S.P.E.I. 1988, C-20.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Cada agência de informação dos consumidores registada ao abrigo do diploma deve operar a partir de um estabelecimento principal fixo na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-131
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Legal Profession Act, 1992 c. 39, R.S.P.E.I. 1988, L-6.1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para ser admitido na Ordem dos Advogados (Law Society) da Ilha do Príncipe Eduardo e exercer a advocacia, é necessário ser cidadão canadiano ou residente permanente do Canadá.
Reserva I-PT-132
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Animais vivos e produtos de origem animal;
Carnes;
Produtos lácteos;
Produtos alimentares, n.e.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 21, 22, 239, 6221, 62112.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Natural Products Marketing Act, R.S.P.E.I. 1988, N-3;
Dairy Industry Act, R.S.P.E.I. 1988, D-1;
Agricultural Products Standards Act, R.S.P.E.I. 1988, A-9;
Dairy Producers Act, R.S.P.E.I. 1988, D-2;
Agricultural Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, A-8.2;
Animal Health and Protection Act, R.S.P.E.I., A-11.1;
Grain Elevators Corporation Act, R.S.P.E.I. 1993, c. 8;
Plant Health Act, R.S.P.E.I. 1990, c. 45.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Eduardo regular e emitir autorizações sobre a comercialização, incluindo compra, venda, acondicionamento, classificação, armazenagem, transformação, expedição para venda ou armazenagem, promoção, investigação e oferta para venda, nomeadamente de: aves de capoeira, ovos, produtos lácteos, porcos, bovinos, batatas e perus, incluindo a produção e o transporte para assegurar a aplicação das leis acima referidas.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-133
Setor: Pesca e aquicultura.
Subsetor:
Comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Fisheries Act, R.S.P.E.I. 1988, F-13.01;
Fish Inspection Act, R.S.P.E.I. 1988, F-13;
Certified Fisheries Organizations Support Act, R.S.P.E.I. 1988, C-2.1;
Natural Products Marketing Act, R.S.P.E.I. 1988, N-3.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Ilha do Prín-cipe Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões relacionadas com recursos e produtos da pesca, nomea-damente: manutenção e desenvolvimento dos recursos da pesca; compra e transformação do peixe; e qualquer outro aspeto que afete a aplicação integral das leis acima referidas.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-134
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade, petróleo e gás natural;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 120, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Energy Corporation Act, R.S.P.E.I. 1988, E-7;
Renewable Energy Act, R.S.P.E.I. 2004, C-16;
Oil and Natural Gas Act, R.S.P.E.I. 1988, O-5;
Electric Power Act, R.S.PE.I. 1988, E-4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões relacionadas com a energia e os sistemas energéticos, o petróleo e o gás natural e fontes de energia renováveis, nomeadamente: produção, acumulação, transporte, distribuição, fornecimento, compra, utilização e alienação de energia; perfuração de poços e produção e conservação de petróleo e gás natural; e aplicação geral dos objetivos ou disposições das leis acima referidas.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-135
Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 8814.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Forest Management Act, R.S.P.E.I. 1988, F-14;
Public Forest Council Act, R.S.P.E.I. 2001, C-48.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões relacionadas com produtos florestais, nomeadamente: conservação, proteção, recolha, extração e venda de produtos florestais; emissão de licenças, certificação de produtos florestais; importação de plantas ou matérias vegetais; taxas e outros encargos; e aplicação geral das disposições das leis acima referidas.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-136
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja).
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Liquor Control Act, R.S.P.E.I. 1988, L-14.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Prince Edward Island Liquor Control Commission («PEILCC»), uma agência pública da Ilha do Príncipe Eduardo, é o único importador e controla a compra, distribuição e venda de bebidas alcoólicas na Ilha do Príncipe Eduardo. A PEILCC explora um armazém, escritórios e um centro de distribuição licenciado. Abastece e gere os estabelecimentos de venda a retalho de bebidas espirituosas e o centro de distribuição licenciado.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva I-PT-137
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Lotteries Commission Act, R.S.P.E.I. 1988, L-17.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Prince Edward Island Lotteries Commission está autorizada, ao abrigo da lei, a desenvolver, organizar, estabelecer e gerir sistemas de lotaria, sistemas de apostas mútuas e jogos em linha em nome do governo da Província ou dos governos de outras províncias que tenham qualquer acordo com esta Província em matéria de tais lotarias ou sistemas de apostas mútuas.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reservas aplicáveis no Quebeque
Reserva I-PT-138
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the acquisition of farm land by non-residents, C.Q.L.R., c. A-4.1;
Regulation respecting the declaration of non-resident status in the application for registration of the acquisition of farm land; C.Q.L.R., c. A-4.1, r. 1;
Regulation respecting an application for authorization and the information and documents required for the application, C.Q.L.R., chapter A-4.1, r. 2;
Regulation respecting the tariff of duties, fees, costs made under the Act respecting the acquisition of farm land by non-residents, C.Q.L.R., c. A-4.1, r. 3;
An Act respecting the preservation of agricultural land and agricultural activities, C.Q.L.R., c. P-41.1, e seus regulamentos;
An Act respecting the lands in the domain of the State, C.Q.L.R., c. T-8.1;
Regulation respecting the sale, lease and granting of immovable rights on lands in the domain of the State, C.Q.L.R., c. T-8.1, r. 7.
Descrição: Investimento:
1 - A aquisição, direta ou indireta, de terras agrícolas por não residentes do Quebeque tem de ser autorizada pela Commission de protection du territoire agricole du Québec. Quando receber um pedido de autorização de um não residente do Quebeque, esta comissão tem em conta as utilizações possíveis das terras para fins agrícolas e o impacto económico das mesmas.
2 - Numa região agrícola designada, ninguém pode utilizar um lote para um fim que não a agricultura sem a autorização da comissão, a qual tem em conta fatores socioeconómicos específicos no seu processo de decisão.
3 - Os residentes do Quebeque têm prioridade na compra ou locação de terras no domínio do Estado.
Reserva I-PT-139
Setor: Agricultura, silvicultura e pescas.
Subsetor:
Produtos da agricultura;
Horticultura e horticultura comercial;
Animais vivos e produtos de origem animal;
Madeira em bruto;
Peixe e outros produtos da pesca;
Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;
Produtos lácteos;
Produtos da transformação de cereais e leguminosas;
Amidos e féculas e produtos afins;
Outros produtos alimentares;
Serviços relacionados com a agricultura;
Serviços relacionados com a pecuária;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 031, 04, 21, 22, 23, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812, 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Professional Syndicates Act, C.Q.L.R., c. S-40;
An Act respecting the marketing of agricultural, food and fish products, C.Q.L.R., c. M-35.1;
Règlement des producteurs d'oeufs d'incubation sur le contingentement, C.Q.L.R., c. M-35.1, r. 223;
Règlement sur les quotas des producteurs d'oeufs de consommation du Québec, C.Q.L.R., c. M-35.1, r. 239.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os planos conjuntos para a produção e comercialização de produtos agrícolas bem como as entidades de comercialização (marketing boards) de produtores têm de ser administrados por sindicatos profissionais. Só cidadãos canadianos podem solicitar a criação de um sindicato profissional e ser membros do seu conselho de administração.
2 - Só cidadãos canadianos podem ter acesso à reserva para novos produtores de ovos para incubação, são elegíveis para certos programas e podem beneficiar de transferências de quotas de ovos fora do sistema centralizado.
Reserva I-PT-140
Setor: Agricultura, silvicultura e pescas.
Subsetor:
Produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 882.
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: Marine Products Processing Act, C.Q.L.R., c. T-11.01.
Descrição: Investimento:
O Ministro pode, por regulamento, prescrever as normas mínimas de transformação que um operador tem de cumprir na preparação ou fabrico de conservas de produtos marinhos. As normas podem variar em função do produto marinho.
Reserva I-PT-141
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Bens culturais e propriedade.
Classificação setorial: CPC 963.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: Cultural Heritage Act, C.Q.L.R., c. P-9.002.
Descrição: Investimento:
1 - Um bem patrimonial cultural pode ser um documento, um imóvel, um objeto ou um sítio patrimonial. Após parecer do Conseil du patrimoine culturel, o Ministro da Cultura e das Comunicações pode classificar no todo ou em parte qualquer bem patrimonial cujo conhecimento, proteção, valorização ou transmissão é do interesse público.
2 - É necessária autorização do Ministro quando uma pessoa, singular ou coletiva, pretende vender ou doar um documento ou objeto patrimonial classificado a um governo, incluindo os seus ministérios e organismos, que não o governo do Quebeque, a uma pessoa singular que não seja um cidadão canadiano ou residente permanente ou a uma pessoa coletiva que não tenha o seu estabelecimento principal no Quebeque. Os bens patrimoniais classificados no domínio do Estado não podem ser vendidos, cedidos em enfiteuse ou doados sem autorização do Ministro. Nos outros casos de alienação, é necessário um aviso prévio por escrito.
Reserva I-PT-142
Setor: Serviços coletivos, sociais e pessoais.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 9703.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting medical laboratories, organ and tissue conservation and the disposal of human bodies, C.Q.L.R., c. L-0.2;
Regulation respecting the application of the Act respecting medical laboratories, organ and tissue conservation and the disposal of human bodies, C.Q.L.R., c. L-0.2, r. 1;
An Act respecting prearranged funeral services and sepultures, C.Q.L.R., c. A-23.001.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Uma pessoa singular que solicite uma autorização para atuar na qualidade de diretor funerário, em nome próprio ou em nome de uma pessoa coletiva, de uma sociedade de pessoas ou uma associação com sede principal no Quebeque, tem de ter residido no Quebeque durante, pelo menos, 12 meses antes da data de apresentação do pedido.
2 - Uma pessoa que solicite uma autorização para efetuar embalsamamentos, cremações ou tanatopraxias não está sujeita ao requisito de residência no Quebeque, desde que resida no Canadá.
Reserva I-PT-143
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de táxi.
Classificação setorial: CPC 71221.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting transportation services by taxi, C.Q.L.R., c. S-6.01;
Taxi Transportation Regulation, C.Q.L.R., c. S-6.01, r. 3, Highway Safety Code, C.Q.L.R., c. C-24.2;
Regulation respecting road vehicle registration, C.Q.L.R., c. C-24.2, r. 29.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para obter da Comission des transports du Québec a emissão, cessão ou transferência de uma licença de proprietário de táxi, uma pessoa singular tem de ser cidadão canadiano ou residente permanente. Para obter da Société de L'assurance automobile du Québec a emissão de uma licença de motorista de táxi, uma pessoa singular tem de ser cidadão canadiano ou residente permanente.
2 - O número de licenças de proprietário de táxi por pessoa está limitado a 20.
Reserva I-PT-144
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte especial interurbano;
Transporte de outras mercadorias.
Classificação setorial: CPC 71214, 71239.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Highway Safety Code, C.Q.L.R., c. C-24.2;
Regulation respecting road vehicle registration, C.Q.L.R., c. C-24.2, r. 29.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Nos termos do Plano de registo internacional («IRP»), os transportadores só pagam uma vez taxas de registo à administração de onde proveem, o que, por sua vez, permite aos veículos devidamente registados circular de uma administração para outra. Este sistema de taxas de registo proporcionais funciona em função da distância percorrida em cada administração. O certificado de registo IRP é reconhecido pelas províncias canadianas e pelos estados dos Estados Unidos da América. O registo proporcional de um veículo rodoviário só é concedido a uma pessoa que tenha um estabelecimento principal no Quebeque no qual pelo menos um dos seus veículos acumula quilometragem.
Reserva I-PT-145
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por autocarro.
Classificação setorial: CPC 71211, 71212, 71213, 71214, 71222.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12;
Bus Transportation Regulation, C.Q.L.R., c. T-12, r. 16.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na emissão de autorizações de transporte por autocarro, a Commission des transports du Québec pode aplicar critérios de necessidade pública no território a servir. Também pode considerar se a emissão da autorização é suscetível de implicar o desaparecimento de qualquer outro serviço de transporte por autocarro ou de afetar significativamente a sua qualidade.
Reserva I-PT-146
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 71231, 71232, 71233, 71234.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado,
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Ministère des Transports, C.Q.L.R., c. M-28;
Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12;
Regulation respecting the brokerage of bulk trucking services, C.Q.L.R., c. T-12, r. 4;
An Act respecting owners, operators and drivers of heavy vehicles, C.Q.L.R., c. P-30.3.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Ministro dos Transportes determina as condições que um operador de veículos pesados localizado fora do Quebeque, mas no território de uma parte no Acordo sobre o comércio interno, tem de preencher para se registar no registo de transporte a granel por camião. O número total de registos permitidos é limitado. Um operador de veículos pesados localizado fora do Quebeque tem de manter o seu estabelecimento principal fora do Quebeque e o seu registo não pode ser transferido.
2 - Um mínimo de 50 % do transporte requerido para execução de um contrato de construção, reparação ou manutenção de estradas adjudicado pelo Ministro dos Transportes deve ser oferecido ao titular de uma autorização de corretagem e está reservado para as pequenas empresas de transporte a granel por camião que são assinantes dos serviços de corretagem prestados por uma associação titular de uma autorização de corretagem. Se o titular da autorização de corretagem aceitar a oferta de transportar 50 % do transporte requerido, as empresas de transporte a granel por camião não inscritas no registo de transporte a granel por camião só terão acesso aos restantes 50 % do transporte requerido.
3 - Para obter uma autorização de corretagem, uma pessoa coletiva sem fins lucrativos ou uma cooperativa deve demonstrar que representa pelo menos 35 % dos operadores de veículos pesados inscritos no registo de transporte a granel por camião e que têm o seu estabelecimento principal na zona para a qual a autorização é solicitada. Um operador deve assinar os serviços de corretagem na zona de corretagem onde se situa o seu estabelecimento principal ou na zona determinada por regulamento.
Reserva I-PT-147
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte marítimo.
Classificação setorial: CPC 72211.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Société des Traversiers du Québec, C.Q.L.R., c. S-14;
Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Commission des transports du Québec emite ou transfere uma autorização de transporte marítimo de passageiros para uma pessoa que apresenta um pedido para o efeito no formulário utilizado por essa comissão, se considerar que a pessoa demonstra a necessidade urgente e real de um serviço adicional para cada um dos navios a utilizar. Se for caso disso, esta condição aplica-se quando o serviço de ferry oferecido aos passageiros estiver em concorrência com outro serviço de ferry.
2 - Para ser membro do conselho de administração é necessário estar domiciliado no Quebeque.
Reserva I-PT-148
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Serviços desportivos e outros serviços recreativos.
Classificação setorial: CPC 964.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting safety in sports, C.Q.L.R., c. S-3.1;
Regulation respecting combat sports, C.Q.L.R., c. S-3.1, r. 11;
Regulation respecting combat sports licensing, C.Q.L.R., c. S-3.1, r. 7.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
No que se refere aos desportos de combate praticados por profissionais, uma pessoa não domiciliada no Canadá não pode obter uma licença anual de árbitro ou de juiz, mas pode obter uma licença válida por um evento desportivo específico.
Reserva I-PT-149
Setor: Serviços de agências de viagens, de operador turístico e de guia turístico.
Subsetor:
Agências de viagens;
Serviços de operadores turísticos.
Classificação setorial: CPC 7471.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Travel Agents Act, C.Q.L.R., c. A-10;
Regulation respecting travel agents, C.Q.L.R., c. A-10, r. 1.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Uma pessoa singular que solicite uma licença de agente de viagens por sua própria conta tem de estabelecer e manter um estabelecimento principal no Quebeque. A associação, sociedade de pessoas ou pessoa em benefício da qual a licença é pedida tem de estabelecer e manter um estabelecimento principal no Quebeque. Um estabelecimento principal é um estabelecimento no qual o titular da licença efetua as suas operações a título principal.
Reserva I-PT-150
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Cooperatives Act, C.Q.L.R., c. C-67.2;
Regulation under the Cooperatives Act, C.Q.L.R., c. C-67.2, r. 1.
Descrição: Investimento:
1 - O diploma Cooperatives Act impõe restrições à emissão, transferência e propriedade de ações. A adesão de um membro à cooperativa está sujeita à utilização efetiva dos serviços oferecidos pela cooperativa e à capacidade da cooperativa para os prestar. Nos termos do diploma Cooperatives Act, pode ser administrador qualquer membro da cooperativa ou qualquer representante de uma pessoa coletiva ou sociedade de pessoas que seja membro da mesma. A sede principal de uma cooperativa, de uma federação ou de uma confederação tem de estar sempre situada no Quebeque.
2 - Uma cooperativa, uma federação ou uma confederação devem efetuar com os seus membros uma parte da totalidade das suas atividades, de acordo com uma percentagem determinada por regulamento do governo. No caso de uma cooperativa de solidariedade, esta proporção é calculada separadamente para os membros utilizadores da cooperativa e para os membros trabalhadores da cooperativa.
Reserva I-PT-151
Setor: Agricultura, silvicultura e pescas.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria;
Pasta, papel e seus artigos.
Classificação setorial: CPC 031, 31, 32.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Ministère des Ressources Naturelles et de la Faune, C.Q.L.R., c. M-25.2;
Sustainable Forest Development Act, C.Q.L.R., c. A-18.1.
Descrição: Investimento:
1 - Toda a madeira recolhida nas florestas no domínio do Estado, incluindo a biomassa, tem ser totalmente transformada no Quebeque. No entanto, o governo pode, nas condições por ele estabelecidas, autorizar a expedição para fora do Quebeque de madeira não inteiramente transformada proveniente de florestas na posse do Estado, se parecer contrário ao interesse público proceder de outro modo.
2 - O Ministro pode tomar medidas para o desenvolvimento de terras ou recursos florestais no domínio do Estado que estão sob a sua autoridade, a fim de incentivar o desenvolvimento regional ou implementar quaisquer outras políticas relacionadas.
Reserva I-PT-152
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Corrida de cavalos.
Classificação setorial: CPC 02113, 96492.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting racing, C.Q.L.R., c. C-72.1;
Rules respecting the breeding of Québec Standardbred race horses, C.Q.L.R., c. C-72.1, r. 6.
Rules respecting Certification, C.Q.L.R., c. C-72.1, r. 1;
Rules respecting betting houses, CQLR, c. C-72.1, r. 8;
Rules respecting Standardbred horse racing, C.Q.L.R., c. C-72.1, r. 3;
Regulation respecting betting horses, C.Q.L.R., c. C-72.1, r.7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só um cidadão canadiano pode apresentar um pedido de licença para operar uma pista de corrida, de licença para realizar corridas ou de licença para explorar uma casa de apostas.
2 - Uma pessoa que apresente um pedido de registo de um garanhão Standardbred na Régie des alcools, des courses et des jeux («RACJ») tem de ser um residente do Quebeque há, pelo menos, 183 dias.
3 - Só pode ser concedido um privilégio ou uma vantagem a um cavalo de corrida do Quebeque, tal como definido no diploma Rules respecting the breeding of Québec Standardbred race horses.
Reserva I-PT-153
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Société des loteries du Québec, C.Q.L.R., c. S-13.1;
An Act respecting the Régie des alcools des courses et des jeux, C.Q.L.R. chapter R-6.1;
An Act respecting lotteries, publicity contests and amusement machines, C.Q.L.R., c. L-6;
Lottery Scheme Rules, C.Q.L.R., c. L-6, r. 12;
Rules respecting amusement machines, C.Q.L.R., c. L-6, r. 2;
Rules respecting publicity contests, C.Q.L.R., c. L-6, r. 6;
Rules respecting video lottery machines, C.Q.L.R., c. L-6, r. 3;
Bingo Rules, C.Q.L.R., c. L-6, r. 5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Uma pessoa que apresente um pedido de licença para operar uma lotaria tem de ser um cidadão canadiano ou, no caso de uma pessoa coletiva, ter um escritório no Quebeque.
2 - Uma pessoa que pretenda obter uma licença de operador ou de comerciante de máquinas de diversão tem de ser um cidadão canadiano ou, no caso de uma pessoa coletiva, tem de ter a sede social ou o seu estabelecimento principal no Canadá e ter um escritório no Quebeque.
3 - No que se refere às máquinas de lotarias de vídeo exploradas noutro local que não um casino do Estado, a Régie des alcools, des courses et des jeux («RACJ») pode ter em conta a cidadania ou a residência canadiana ao estabelecer as regras para determinar as condições de obtenção das licenças prescritas, bem como as normas de exploração, restrições ou proibições. A RACJ pode determinar as condições de participação dos jogadores, estabelecer normas, restrições ou proibições relacionadas com a promoção, publicidade ou programas educativos no que respeita às máquinas de lotarias de vídeo, que podem aplicar-se, no todo ou em parte, apenas a certas categorias de pessoas.
4 - No que respeita ao bingo, os projetos relativamente aos quais uma organização caritativa ou religiosa apresente um pedido de licença de bingo em sala, de bingo nos média ou de bingo recreativo têm de ser inteiramente realizados no Quebeque. As pessoas ou as empresas que apresentem um pedido de licença de fornecedor de bingo têm de ter um estabelecimento no Quebeque.
5 - Para ser membro do conselho de administração é necessário estar domiciliado no Quebeque.
Reserva I-PT-154
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho;
Bebidas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Société des alcools du Québec, C.Q.L.R., c. S-13;
Regulation respecting cider and other apple-based alcoholic beverages, C.Q.L.R., c. S-13, r. 4;
Regulation respecting wine and other alcoholic beverages made or bottled by holders of a wine maker's permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 7;
Regulation respecting alcoholic beverages made and bottled by holders of a distiller's permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 3;
Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beverages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6;
An Act respecting offences relating to alcoholic beverages, C.Q.L.R., c. I-8.1;
An Act respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1;
Regulation respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1, r. 5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Société des alcools du Québec detém o monopólio da importação, distribuição, fornecimento, transporte, venda, comércio e comercialização de bebidas alcoólicas.
2 - Para ser membro do conselho de administração é necessário estar domiciliado no Quebeque.
Reserva I-PT-155
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho;
Bebidas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the Société des alcools du Québec, C.Q.L.R., c. S-13;
Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beverages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6;
An Act respecting offences relating to alcoholic beverages, C.Q.L.R., c. I-8.1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só quem possui um estabelecimento no Quebeque pode obter uma licença de distribuidor de cerveja, de cervejeiro, destilador, fabricante de vinho, fabricante de sidra, de armazém, de produção artesanal ou de produção artesanal de cerveja.
2 - Os titulares de uma licença de destilador só podem vender os produtos que fabricam ou engarrafam à Société des alcools du Québec («SAQ»), a menos que expeçam tais produtos para fora Quebeque.
3 - Os titulares de uma licença de produção artesanal podem vender as bebidas alcoólicas que produzem nas suas instalações de produção.
Reserva I-PT-156
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho;
Bebidas;
Serviços de hotelaria e restauração.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 641, 642, 643.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1;
Regulation respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1, r. 5;
Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beverages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para obter uma licença ao abrigo do diploma Act respecting liquor permits, as pessoas que não são cidadãos canadianos têm de ter residido no Quebeque enquanto residentes permanentes do Canadá, a não ser que tenham apresentado um pedido de licença de reunião ou uma licença «Terre des hommes» na qualidade de representantes autorizados de um governo, país, Província ou Estado.
2 - As empresas ou pessoas coletivas não inscritas numa bolsa canadiana só podem obter uma licença para vender bebidas alcoólicas se todos os seus sócios ou administradores e acionistas que detêm 10 % ou mais das ações com plenos direitos de voto forem cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá com residência no Quebeque.
3 - Para certas categorias de produtos, a comercialização é efetuada pelos titulares de uma licença de estabelecimento de produtos alimentares (permis d'épicerie) emitida pela Régie des alcools, des courses et des jeux («RACJ»). Os comerciantes de produtos alimentares têm de comprar bebidas alcoólicas autorizadas a um distribuidor autorizado.
4 - Os requerentes de uma licença de bebidas alcoólicas que não sejam cidadãos canadianos têm de provar ter vivido no Quebeque durante, pelo menos, um ano. Se o requerente for uma empresa ou uma pessoa coletiva não inscrita numa bolsa canadiana, tem de provar que cada um dos seus sócios ou administradores e acionistas, que detêm 10 % ou mais das ações com plenos direitos de voto e não são cidadãos canadianos, residiram no Quebeque durante, pelo menos, um ano.
5 - A pessoa encarregada de gerir o estabelecimento de um titular de uma licença que autoriza a venda ou o serviço de bebidas alcoólicas para consumo num local tem de ter um número de segurança social canadiano.
6 - No que respeita às licenças para a venda de bebidas alcoólicas em eventos, quando as receitas de um evento forem utilizadas para a prossecução dos fins de uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que não o requerente da licença, a pessoa coletiva sem fins lucrativos tem de ter um estabelecimento no Quebeque.
Reserva I-PT-157
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act Respecting the Régie de l'énergie, C.Q.L.R., c. R-6.01;
Hydro-Québec Act, C.Q.L.R., c. H-5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque (nomeadamente através da Régie de l'énergie e da Hydro Québec) pode fixar, determinar e alterar as taxas, as tarifas, os preços e as outras condições no que respeita à produção, compra, transporte, transmissão, fornecimento, distribuição e venda de energia elétrica.
2 - Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes do Quebeque ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes no Quebeque.
Reserva I-PT-158
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting the exportation of electric power, C.Q.L.R., c. E-23;
An Act Respecting the Régie de l'énergie, C.Q.L.R, c. R-6.01.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Hydro-Québec, os sistemas municipais de eletricidade e as redes privadas de eletricidade são titulares de direitos exclusivos de distribuição de eletricidade.
2 - É proibida a exportação de eletricidade a partir do Quebeque. O Gouvernement du Québec, pode, no entanto, autorizar, por decreto, nas condições e nos casos que determinar, qualquer contrato de exportação de energia elétrica a partir do Quebeque.
3 - Os contratos relativos à exportação de eletricidade pela Hydro-Québec, incluindo o trânsito no âmbito de um acordo de serviços de transporte, têm de ser apresentados ao governo para autorização nos casos determinados pelo governo e estão sujeitos às condições que podem ser determinadas pelo governo.
Reserva I-PT-159
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou arrendados;
Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: Real Estate Brokerage Act, C.Q.L.R., c. C-73.2.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O diploma Real Estate Brokerage Act impõe uma obrigação de residência a corretores e agências. Por conseguinte, um corretor tem de ter um estabelecimento no Quebeque. No caso de um corretor que atua por conta de uma agência, o estabelecimento do corretor é o estabelecimento da agência. Uma agência tem de ter um estabelecimento no Quebeque.
Reservas aplicáveis em Saskatchewan
Reserva I-PT-160
Setor: Venda, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.
Subsetor:
Serviços de comércio por grosso;
Venda a retalho de veículos a motor, incluindo automóveis e outros veículos rodoviários.
Classificação setorial: CPC 61111, 61112.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Motor Dealers Act, R.S.S. 1978, c. M-22.
The Motor Dealers Regulations, R.R.S. c. M-22 Reg. 1.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Uma licença de concessionário de veículos automóveis só é concedida a um requerente que tenha na Província um estabelecimento principal considerado satisfatório pelo registrar e a partir do qual exerce as suas atividades, ou uma parte das suas atividades, na qualidade de concessionário.
Reserva I-PT-161
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Fisheries Act (Saskatchewan), 1994, c. F-16.1;
The Fisheries Regulations, c. F-16.1 Reg. 1;
Commercial Fishing Licensee Eligibility Requirements (Requisitos de elegibilidade para licenças de pesca comercial), Política n.º 3420.02;
Commercial Fishing Co-operatives (Cooperativas de pesca comercial), Política n.º F & W 2003.2;
Commercial Net Fishing Licence Eligibility Requirements Guidelines (Diretrizes sobre os requisitos de elegibilidade para licenças de pesca comercial de rede).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Só um residente de Saskatchewan é elegível para obter uma licença de pesca comercial. As licenças podem ser restritas aos residentes de uma região de pesca local.
Reserva I-PT-162
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Legal Profession Act, 1990, S.S. 1990-91, c. L-10.1;
Regulamentos da Ordem dos Advogados de Saskatchewan.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá são elegíveis para adesão à Ordem dos Advogados de Saskatchewan enquanto estudante de direito ou advogado. Só os membros da Ordem dos Advogados de Saskatchewan titulares de uma licença de exercício podem exercer a advocacia em Saskatchewan.
2 - Uma pessoa que exerça ativamente a advocacia noutra jurisdição do Canadá pode, mediante o cumprimento de determinadas condições, ser admitida como membro sem ter preenchido os requisitos normais. A adesão para prestação ocasional de serviços de advocacia apenas está acessível a cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá autorizados a exercer a advocacia noutra jurisdição do Canadá.
Reserva-I-PT163
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Notaries Public Act, R.S.S. 1978, c. N-8;
The Commissioners for Oaths Act, R.S.S. 1978, c. C-16.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Só cidadãos canadianos com residência em Saskatchewan podem ser nomeados notários públicos em Saskatchewan.
2 - Só cidadãos canadianos podem ser nomeados comissários de juramento em e para Saskatchewan.
Reserva I-PT-164
Setor: Turismo.
Subsetor:
Outros - Serviços relacionados com a caça;
Serviços relacionados com a pesca;
Agências de guias turísticos;
Caça por conta própria.
Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 8820, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Wildlife Act, 1998, S.S. c. W-13.12;
The Wildlife Regulations, c. W13.1 Reg. 1;
The Outfitter and Guide Regulations, 2004, c. N-3.1 Reg. 3.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Uma pessoa que deseje obter uma licença de aprestador tem de ser um residente de Saskatchewan e ter uma sede principal em Saskatchewan.
Reserva I-PT-165
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou arrendados;
Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 8210, 822.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Real Estate Act, S.S. 1995, c. R-1.3;
Políticas e estatuto da Real Estate Commission.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Qualquer empresa de corretagem e qualquer pessoa designada no certificado de registo de uma empresa de corretagem tem de ter um escritório em Saskatchewan e ser titular de contas fiduciárias numa instituição financeira em Saskatchewan para o depósito de todos os fundos recebidos em relação com transações imobiliárias.
Reserva I-PT-166
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços relacionados com a caça;
Agências de guias turísticos;
Caça por conta própria.
Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Wildlife Act, 1998, S.S. c. W-13.12;
The Wildlife Regulations, c. W13.1 Reg. 1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para obter uma licença em matéria de peles com pelo, é necessário ser residente de Saskatchewan.
2 - Um residente de Saskatchewan é um residente canadiano que tem a residência principal em Saskatchewan, e residiu na Província nos três meses anteriores à data de apresentação do pedido de licença.
Reserva I-PT-167
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Alcohol and Gaming Regulation Act, S.S. 1997, c. A-18.011;
Políticas da Saskatchewan Liquor and Gaming Authority;
The Slot Machine Act, R.S.S. 1978, c. S-50;
The Saskatchewan Gaming Corporation Act, S.S. 1994, c. S-18.2;
The Interprovincial Lotteries Act, 1984, S.S. 1983-84, c. I-12.01.
Descrição: Investimento:
Em Saskatchewan, apenas pode ser explorado o equipamento de jogos de azar, incluindo os terminais de lotarias de vídeo e as slot machines, detido ou alugado pelo Governo de Saskatchewan.
Reserva I-PT-168
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte de passageiros;
Transportes interurbanos regulares de passageiros por autocarro;
Transportes não regulares por autocarro, autocarros alugados e autocarros de turismo.
Classificação setorial: CPC 71213, 71222, 71223.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Traffic Safety Act, S.S. 2004, c. T-18.1;
The Operating Authority Regulations, 1990, c. M-21.2 Reg. 1;
Políticas da Highway Safety Board.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - É necessário ser titular de um certificado de exploração para explorar um serviço comercial de transporte de passageiros mediante remuneração no interior ou no exterior da Província.
2 - Ao examinar um pedido de certificado de exploração ou a alteração de um certificado de exploração, a Highway Safety Board pode analisar se as atividades propostas serão do interesse público.
3 - O serviço de interesse público pode ser avaliado através de um teste do interesse público e das necessidades, nomeadamente:
a) O exame da adequação dos atuais níveis de serviço;
b) As condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços;
c) O efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomeadamente a continuidade e a qualidade do serviço; e
d) A aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar um serviço adequado.
Reserva I-PT-169
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Business Corporations Act, R.S.S. 1978, c. B-10;
Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saskatchewan relativas à criação de pessoas coletivas.
Descrição: Investimento:
1 - Pelo menos 25 % dos membros de um conselho de administração de uma sociedade têm de ser residentes canadianos (cidadãos canadianos ou residentes permanentes), mas, se uma sociedade tiver menos de quatro administradores, pelo menos um deles tem de ser um residente canadiano.
2 - Se nenhum dos administradores de uma sociedade residir em Saskatchewan, a sociedade deve nomear um advogado em conformidade com a lei, como se fosse uma sociedade extraprovincial.
3 - Os administradores de uma sociedade podem designar de entre eles um diretor executivo que é um residente canadiano ou um comité de administradores e delegar no diretor executivo ou no comité de administradores quaisquer poderes dos administradores.
4 - Se os administradores de uma sociedade nomearem um comité de administradores, pelo menos 25 % dos membros do comité têm de ser residentes canadianos.
5 - Podem ser colocadas restrições à transferência e detenção de ações em sociedades. O objetivo dessas restrições é permitir às sociedades satisfazer os requisitos de propriedade canadiana, ao abrigo de certas leis federais e provinciais, em setores onde a propriedade é uma condição para explorar ou receber licenças, autorizações, subvenções, pagamentos ou outros benefícios. A fim de manter certos níveis de propriedade canadianos, uma sociedade é autorizada a vender ações dos acionistas sem o consentimento desses acionistas, e a comprar as suas próprias ações no mercado aberto.
Reserva I-PT-170
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Co-operatives Act, 1996, S.S. 1998, c. C-37.3;
Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saskatchewan relativas à criação de pessoas coletivas;
Práticas e políticas do registrar das cooperativas.
Descrição: Investimento:
1 - Uma cooperativa tem de ter uma sede estatutária em Saskatchewan.
2 - A adesão pode ser limitada aos residentes canadianos em Saskatchewan.
3 - Tem de haver, pelo menos, cinco administradores, devendo a maioria dos administradores ser constituída por residentes canadianos. Os administradores são nomeados de entre os membros da cooperativa.
4 - O registrar pode restringir as atividades que uma cooperativa pode exercer na Província.
Reserva I-PT-171
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Non-profit Corporations Act, S.S. 1995, c. N-4.2;
Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saskatchewan relativas à criação de pessoas coletivas.
Descrição: Investimento:
1 - Pelo menos um administrador de uma sociedade tem de residir em Saskatchewan.
2 - Pelo menos 25 % dos membros de um conselho de administração de uma sociedade têm de ser residentes canadianos (tal como um cidadão canadiano), mas, se uma sociedade tiver menos de quatro administradores, pelo menos um deles tem de ser um residente canadiano.
3 - Os administradores de uma sociedade caritativa não podem deliberar numa reunião se a maioria dos administradores presentes não for constituída por residentes canadianos.
4 - Os administradores de uma sociedade podem designar de entre eles um diretor executivo que é um residente canadiano ou um comité de administradores e delegar no diretor executivo ou no comité de administradores quaisquer poderes dos administradores. Se os administradores de uma sociedade nomearem um comité de administradores, a maioria dos membros do comité tem de ser constituída por residentes canadianos.
Reserva I-PT-172
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Labour-sponsored Venture Capital Corporations Act, S.S. 1986, c. L-0.2;
The Labour-sponsored Venture Capital Corporations Regulations, R.R.S. c. L-0.2 Reg 1.
Descrição: Investimento:
1 - Uma sociedade de capital de risco de trabalhadores é obrigada a investir o produto da emissão de ações principalmente em títulos de participação de empresas elegíveis. Para ser elegível, uma empresa tem de empregar, no máximo, 500 trabalhadores em Saskatchewan e pagar, pelo menos, 25 % dos salários a residentes de Saskatchewan.
2 - Os créditos fiscais são oferecidos unicamente às pessoas suscetíveis de pagar o imposto provincial e federal sobre o rendimento em Saskatchewan.
Reserva I-PT-173
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Community Bonds Act, S.S. 1990-91, c. C-16.1.
Descrição: Investimento:
Todos os administradores de uma sociedade emitente de obrigações comunitárias têm de ser residentes de Saskatchewan.
Reserva I-PT-174
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Terras agrícolas;
Produtos da agricultura;
Animais vivos e produtos de origem animal.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 531.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Saskatchewan Farm Security Act, S.S. 1988-89, c. S-17.1;
Crown Land Lease Policy (93-10-01);
Community Pasture Policy (93-12-01).
Descrição: Investimento:
1 - Só os residentes canadianos e as sociedades agrícolas constituídas em pessoas coletivas não têm qualquer restrição quanto à superfície das explorações agrícolas que podem possuir, controlar direta ou indiretamente ou gerir de outro modo.
2 - Por «residente», entende-se uma pessoa que:
a) Reside no Canadá durante, pelo menos, 183 dias por ano; ou.
b) É um cidadão canadiano.
3 - Os não residentes canadianos e as empresas não agrícolas não podem possuir ou adquirir terras com mais de 10 acres e são objeto de medidas restritivas quanto à posse, controlo direto ou indireto ou outro modo de gestão de explorações agrícolas em Saskatchewan.
4 - Os não residentes não podem adquirir uma participação numa propriedade fundiária através da participação em sociedades em comandita.
5 - Os produtores pecuários têm de ser cidadãos canadianos ou imigrantes com autorização de residência ilimitada (landed immigrants) e explorar ou gerir ativamente uma exploração agrícola e dispor de terras em Saskatchewan para as arrendar para pastagem.
Reserva I-PT-175
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Agricultura, indústrias extrativas e transformadoras;
Serviços relacionados com a agricultura;
Produção e serviços de distribuição.
Classificação setorial: CPC 0291, 0292, 02122, 22, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Agri-Food Act, S.S. 2004, c. A-15.21;
The Broiler Hatching Egg Marketing Plan Regulations, 1985, c. N-3, Reg. 1;
The Commercial Egg Marketing Plan Regulations, 2006, c. A-15.21, Reg. 2;
The Milk Marketing Plan Regulations, 2010, c. A-15.21, Reg. 12;
The Saskatchewan Chicken Marketing Plan, 1978, S.R. 387/78;
The Saskatchewan Turkey Producers' Marketing Plan, 1975, S.R. 275/75.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os produtores são obrigados a deter uma licença para produzir ou comercializar: ovos para incubação de frangos de carne; frangos, ovos destinados ao comércio, leite; e perus. Só os produtores titulares de uma licença podem deter e produzir as mercadorias associadas a cada tipo de quota. Os produtos produzidos ao abrigo dessa quota têm de ser produzidos em Saskatchewan.
Reservas aplicáveis em Yukon
Reserva I-PT-176
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Income Tax Act, R.S.Y. 2002, c. 118.
Descrição: Investimento:
1 - O diploma Yukon Income Tax Act prevê para os residentes de Yukon que investem em empresas elegíveis um crédito fiscal para o investimento em pequenas empresas de 25 % do montante da participação adquirida. Yukon atribui anualmente 1 milhão de CAD, a distribuir segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
2 - As pequenas empresas elegíveis têm de satisfazer determinados critérios, nomeadamente manter um estabelecimento permanente em Yukon, ter pelo menos 50 % dos ativos em Yukon e pagar pelo menos 50 % dos salários em Yukon.
Reserva I-PT-177
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Legal Profession Act, R.S.Y. 2002, c. 134.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Podem solicitar a admissão na Ordem dos Advogados de Yukon e a inscrição como membros para exercer o direito no território:
a) As pessoas que tenham sido admitidas devidamente na Ordem dos Advogados de uma província ou que tenham sido admitidas para exercer como advogado (attorney, advocate, barrister ou solicitor) numa província; ou.
b) As pessoas que tenham efetuado um estágio de 12 meses junto de um advogado em Yukon aprovado pela direção.
Reserva I-PT-178
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Notário público.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Notaries Act, R.S.Y. 2002, c. 158.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para ser nomeado notário público, é necessário ser cidadão canadiano ou uma pessoa com o estatuto de residente permanente do Canadá.
Reserva I-PT-179
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou arrendados;
Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 821, 822.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Real Estate Agents Act, R.S.Y. 2002, c. 188;
Regulation, O.I.C., 1977/158, 1981/14, e 1990/136.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para obter um licença de agente imobiliário, o requerente tem de:
a) Ser um residente de Yukon durante um período não inferior a três meses imediatamente antes da data de apresentação do pedido; e
b) Ser titular de uma licença de vendedor em Yukon durante, pelo menos, um ano antes da apresentação do pedido.
Reserva I-PT-180
Setor: Serviços de agências de viagens, de operador turístico e de guia turístico.
Subsetor: Serviços de guias turístico.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Wilderness Tourism Licensing Act, R.S.Y. 2002, c. 228;
General Regulation, O.I.C. 1999/69.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Existe um número limitado de licenças atribuídas para o Glacier Bay National Park and Preserve. As licenças atribuídas a Yukon são preferencialmente concedidas aos residentes de Yukon.
2 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com o turismo de natureza. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
b) Limitar o acesso ao mercado; e
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos.
Reserva I-PT-181
Setor: Turismo.
Subsetor: Serviços relacionados com a caça, a caça com armadilhas, o aprestamento e guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 8813, 7472, 96419.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229;
Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84;
Trapping Regulation, O.I.C. 1982/283;
Parks and Land Certainty Act, R.S.Y. 2002, c. 165;
Hershel Island Park Regulation, O.I.C. 1990/038.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Para obter uma licença de concessões de aprestamento, concessões de caça com armadilhas e de turismo de natureza um requerente tem de ser um cidadão canadiano ou um residente permanente que habitualmente reside no Canadá. Os aprestadores têm de estar em Yukon durante o período em que os caçadores se encontram na sua concessão.
2 - Um certificado de aprestamento é uma autorização anual que autoriza o seu titular a exercer a atividade de aprestamento numa determinada concessão de aprestamento. Um certificado de aprestamento é emitido para o detentor de uma concessão, ou se tal for solicitado, para uma empresa elegível designada pelo aprestador. A sociedade pode, então, prestar serviços de guia aos caçadores. As licenças de assistente de caça com armadilhas e as concessões de caça com armadilhas são emitidas apenas para residentes de Yukon.
3 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com o turismo, incluindo serviços relacionados com a caça, a caça com armadilhas, o aprestamento e os guias turísticos. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
b) Limitar o acesso ao mercado; e
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos.
Reserva I-PT-182
Setor: Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura.
Subsetor:
Peles, couros e peles com pelo, em bruto;
Serviços relacionados com a pecuária;
Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 0297, 8812, 8813.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229;
Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84;
Trapping Regulations, O.I.C. 1982/283;
Game Farm Regulations, O.I.C. 1995/15;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - É necessária uma licença para explorar uma empresa destinada à criação de animais de peles com pelo em Yukon. Só residentes de Yukon podem obter esse tipo de licença. De acordo com o diploma Wildlife Act, por «residente» entende-se uma pessoa que tenha residido em Yukon durante um ano.
2 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com produção animal, incluindo peles, couros e peles com pelo, serviços relacionados com a pecuária e serviços relacionados com a caça. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
b) Limitar o acesso ao mercado; e
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos.
Reserva I-PT-183
Setor: Terrenos.
Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas.
Classificação setorial: CPC 531, 8811 (exceto aluguer de equipamento com operador), 8812.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Lands Titles Act, R.S.Y. 2002, c. 130;
Lands Act, R.S.Y. 2002, c. 132;
Lands Regulation, O.I.C. 1983/192;
Lands Act - Regulation to Amend the Lands Regulation, O.I.C. 2012/159;
Política agrícola de Yukon;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Uma sociedade que apresente um pedido para utilizar terras agrícolas tem de estar constituída no Canadá ou em Yukon e a maioria dos acionistas têm de ser cidadãos canadianos ou imigrantes com autorização de residência ilimitada que tenham residido sem interrupção em Yukon durante um ano.
2 - Para ser elegível para efeitos de utilização das terras agrícolas, uma sociedade tem de estar registada em Yukon e os seus dirigentes têm de ser cidadãos canadianos ou imigrantes com autorização de residência ilimitada que tenham residido sem interrupção em Yukon durante um ano.
3 - A maioria dos membros de uma associação agrícola ou cooperativa que apresentam um pedido para utilizar terras agrícolas têm de ser residentes de Yukon.
4 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a agricultura, incluindo terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
b) Impor requisitos de desempenho;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e conselhos de administração.
Reserva I-PT-184
Setor: Terrenos.
Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas.
Classificação setorial: CPC 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812, 531.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Land Titles Act, R.S.Y. 2002, c. 130;
Lands Act, R.S.Y. 2002, c. 132;
Lands Regulation, O.I.C. 1983/192;
Lands Act - Regulation to Amend the Lands Regulation, O.I.C. 2012/159;
Grazing Regulations, O.I.C. 1988/171;
Política de Yukon em matéria de pastoreio;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A fim de apresentar um pedido para um acordo de pastoreio:
a) Os requerentes individuais têm de ser cidadãos canadianos ou ter um estatuto de residente permanente; e ter residido em Yukon durante um ano antes da apresentação do pedido;
b) No caso de o requerente ser uma sociedade, a maioria das suas ações têm de ser detidas por residentes de Yukon; ou.
c) No caso de o requerente ser uma associação agrícola ou cooperativa, a maioria dos seus membros têm de ser residentes de Yukon.
2 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a agricultura, nomeadamente serviços relacionados com a agricultura, serviços relacionados com a pecuária, as terras agrícolas, as florestas e outras terras florestadas, bem como a locação e as autorizações de utilização de terras públicas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-185
Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.
Subsetor:
Produção, transformação e transporte de produtos agrícolas;
Produtos alimentares e produtos do mar;
Serviços relacionados com a pesca;
Serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e caça.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 04, 531, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Agricultural Products Act, R.S.Y. 2002, c. 3;
Meat Inspection and Abattoir Regulations, O.I.C. 1988/104;
Política agrícola de Yukon;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a agricultura, incluindo a produção, a comercialização, a transformação e o transporte de produtos agrícolas, produtos alimentares e produtos do mar, bem como serviços relacionados com a pesca. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-186
Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.
Subsetor:
Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas;
Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 531.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Forest Resources Act, S.Y. 2008, c. 15;
Forest Resources Regulation, O.I.C. 2010/171;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com o setor florestal, incluindo terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas e silvicultura e produtos da exploração madeireira. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-187
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 713, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Waters Act, S.Y. 2003, c. 19;
Waters Regulation, O.I.C. 2003/58;
Environment Act, R.S.Y. 2002, c. 76;
Quartz Mining Act, S.Y. 2003, c. 14;
Quartz Mining Land Use Regulation, O.I.C. 2003/64;
Security Regulation, O.I.C. 2007/77;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se o direito de fixar ou alterar as taxas de eletricidade.
2 - Yukon pode pôr à disposição da Sociedade de Desenvolvimento de Yukon (ou de qualquer outra filial ou sociedade sucessora), para fins operacionais, qualquer instalação ou energia hidroelétrica detida por Yukon ou sob o seu controlo.
3 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a energia, incluindo a energia elétrica e os serviços relacionados com a distribuição de energia. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-188
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade:
Gás, vapor e água quente;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 713, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Corporate Governance Act, R.S.Y. 2002, c. 45;
Public Utilities Act, R.S.Y. 2002, c. 186;
Yukon Power Corporation Regulations, O.I.C. 1987/71;
Yukon Development Corporation Act, R.S.Y. 2002, c. 236;
Energy Conservation Fund, O.I.C. 1997/91;
Energy Conservation Fund Use Regulation, O.I.C. 1998/204;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a energia, incluindo a produção, o transporte, a distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente e os serviços relacionados com a distribuição de energia. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-189
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte por condutas;
Transporte de combustíveis;
Transporte de outras mercadorias;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 713, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Public Utilities Act, R.S.Y. 2002, c. 186;
Yukon Power Corporation Regulations, O.I.C. 1987/71;
Oil and Gas Act, R.S.Y. 2002, c. 162;
Oil and Gas Pipeline Regulations;
Oil and Gas Disposition Regulations, O.I.C. 1999/147;
Oil and Gas Licence Administration Regulations, O.I.C. 2004/157;
Oil and Gas Drilling and Production Regulations, O.I.C. 2004/158;
Oil and Gas Geoscience and Exploration Regulations, O.I.C. 2004/156;
Oil and Gas Royalty Regulations, O.I.C. 2008/25;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Comissário no Conselho Executivo pode designar um «projeto energético» (definido por forma a incluir qualquer oleoduto ou gasoduto) como um «projeto regulamentado» e permite ao Ministro impor condições em relação ao projeto. O Comissário no Conselho Executivo pode dar diretrizes ao Conselho dos serviços de utilidade pública de Yukon relativamente, entre outros aspetos, às taxas e operações dos serviços de utilidade pública.
2 - As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com o transporte, incluindo o transporte por condutas, o transporte de combustíveis e o transporte de outras mercadorias, bem como os serviços relacionados com a distribuição de energia. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-190
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo e gás;
Serviços relacionados com a distribuição de energia;
Petróleo bruto e gás natural;
Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 120, 713, 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Canada-Yukon Oil and Gas Accord (Acordo Canadá-Yukon sobre o petróleo e o gás);
Oil and Gas Act, R.S.Y. 2002, c. 162;
Oil and Gas Pipeline Regulation;
Oil and Gas Disposition Regulations, O.I.C. 1999/147;
Oil and Gas Licence Administration Regulations, O.I.C. 2004/157;
Oil and Gas Drilling and Production Regulations, O.I.C. 2004/158;
Oil and Gas Geoscience and Exploration Regulations, O.I.C. 2004/156;
Oil and Gas Royalty Regulations, O.I.C. 2008/25;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com a energia, incluindo o petróleo e o gás, os serviços relacionados com a distribuição de energia, o petróleo bruto e gás natural, bem como os serviços de transporte por condutas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-191
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso;
Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico e o transporte de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 7123 (exceto 71231, 71232, 71233, 71234), 8841.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Liquor Act, R.S.Y. 2002, c. 140;
Liquor Regulations, O.I.C. 1977/37;
Regulations to Amend the Liquor Regulations, O.I.C. 2010/157, O.I.C. 2012/96;
Yukon Act, S.C. 2002, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com as bebidas alcoólicas, incluindo serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho de produtos alimentares, lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja, bebidas espirituosas, vinho e cerveja, serviços de comissionistas, produção, fabrico e transporte de bebidas alcoólicas, bem como serviços de venda a retalho. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
b) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
c) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-192
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Public Lotteries Act, R.S.Y. 2002, c. 179;
Lottery Licensing Act, R.S.Y. 2002, c. 143;
Lotteries and Games of Chance Regulations and the Diamond Tooth Gerties Regulations, O.I.C. 1987/180;
Lottery Licensing Act - Regulation to Amend the Lottery and Games of Chance Regulations, O.I.C. 2012/102;
Slot Machine Management Regulations, O.I.C. 2205/32.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com jogos de azar e apostas, nomeadamente serviços de regulamentação, prestadores de serviços, fabrico, fornecedores de artigos, atividades e reparações ligadas a lotarias, máquinas de diversão, terminais de lotarias de vídeo, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e concursos promocionais, e realizar essas atividades, inclusive através de monopólios territoriais. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Reserva I-PT-193
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços veterinários para animais de estimação;
Outros serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Animal Protection Act, R.S.Y. 2002, c. 6;
Animal Health Act, R.S.Y. 2002, c. 5;
Occupational Training Act, R.S.Y. 2002, c. 160.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com os serviços veterinários para animais de estimação e outros serviços veterinários. Tal pode implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência; e
b) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos.
Reserva I-PT-194
Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento.
Subsetor:
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências naturais e engenharia;
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental interdisciplinar.
Classificação setorial: CPC 851, 852 (linguística e aprendizagem de línguas apenas), 853.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Scientists and Explorers Act, R.S.Y. 2002, c. 200;
Historic Resources Act, R.S.Y. 2002, c. 109;
Archaeological Sites Regulation, O.I.C. 2003/73;
Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229;
Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84;
Languages Act, R.S.Y. 2002, c. 133;
Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As medidas supra permitem ao Governo de Yukon regular e emitir várias autorizações relacionadas com os serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia, ciências sociais e humanas e serviços de investigação e desenvolvimento experimental interdisciplinar. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a:
a) Impor requisitos de desempenho;
b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacionalidade ou residência;
c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e
d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração.
Lista da Parte UE
Reservas aplicáveis na União Europeia
(aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE, salvo indicação em contrário)
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nível UE - Nacional.
Medidas: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Descrição: Investimento:
Todas as empresas ou sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal na UE, incluindo as estabelecidas nos Estados-Membros da UE por investidores canadianos, têm direito a receber o tratamento previsto no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal tratamento não é concedido a sucursais ou agências de empresas ou sociedades estabelecidas fora da UE.
O tratamento concedido às empresas ou sociedades constituídas por investidores canadianos em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE, e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal na UE, não prejudica quaisquer condições ou obrigações, em consonância com o capítulo oito (Investimento), que possam ter sido impostas a tais empresas ou sociedades aquando do seu estabelecimento na UE e que continuam a ser aplicáveis.
Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento.
Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências naturais e engenharia, serviços interdisciplinares de investigação e desenvolvimento experimental.
Classificação setorial: CPC 851, CPC 853.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Todos os atuais e futuros programas-quadro de investigação e inovação da UE, incluindo todas as regras de participação no 7.º PQ e os regulamentos relativos às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), as decisões no âmbito do artigo 185.º, o Programa de Competitividade e Inovação (PCI) e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas de investigação nacionais, regionais ou locais.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Relativamente aos serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) financiados pelo setor público que beneficiam de fundos concedidos pela UE a nível da UE, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal na UE.
Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento concedido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do Estado-Membro da UE em causa e a pessoas coletivas do Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Estado-Membro.
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público relacionados com o comércio de serviços previstos no artigo 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e no artigo 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente.
Setor: Serviços de saúde, sociais e de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 92, CPC 93.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Tal como estabelecido no elemento Descrição.
Descrição: Investimento:
Aquando da venda ou alienação das suas participações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal existente ou de uma entidade pública existente que presta serviços de saúde, sociais ou educativos, qualquer Estado-Membro da UE pode proibir ou impor limitações no que respeita à propriedade de tais participações ou ativos por investidores do Canadá ou de um país terceiro ou seus investimentos, bem como à capacidade de os proprietários de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro da UE pode adotar ou manter qualquer medida relativa à nacionalidade dos quadros superiores ou membros dos conselhos de administração, bem como qualquer medida que limite o número de fornecedores.
Para efeitos da presente reserva:
a) Qualquer medida mantida ou adotada após a data de entrada em vigor do presente Acordo que, aquando da venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionalidade ou imponha limitações no número de fornecedores descritos na presente reserva deve ser considerada como uma medida em vigor; e
b) Por «empresa estatal» entende-se uma empresa detida ou controlada através de participações no capital por qualquer Estado-Membro da UE, e inclui uma empresa estabelecida após a data de entrada em vigor do presente Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa estatal ou de uma entidade pública existente.
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Requisitos de desempenho.
Nível de governo: Nível UE.
Medidas: Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).
Descrição: Investimento:
Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros da UE devem comprar cereais que tenham sido colhidos na UE.
Não são concedidas restituições à exportação de arroz importado do Canadá e reexportado para o Canadá ou para qualquer país terceiro. Só os produtores de arroz da UE têm direito a requerer pagamentos compensatórios.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade e auditoria.
Classificação setorial: CPC 8621.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
As autoridades competentes de um Estado-Membro da UE podem reconhecer a equivalência das qualificações de um auditor nacional do Canadá ou de qualquer país terceiro com vista à sua aprovação para atuar como revisor oficial de contas na UE sob reserva de reciprocidade.
Setor: Serviços de comunicações.
Subsetor: Serviços postais.
Classificação setorial: Parte de CPC 71235, parte de CPC 73210, parte de 751
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/39/CE e a Diretiva 2008/06/CE.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na UE, a organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de procedimentos judiciais ou administrativos podem ser limitadas em conformidade com a legislação nacional.
Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços em relação aos quais existe a obrigação de serviço universal. Estas licenças podem ser sujeitas a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo.
Classificação setorial: Aluguer de aeronaves.
Tipo de reserva:
CPC 7461, CPC 7469, CPC 83104;
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas:
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade;
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade;
Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da UE têm de estar registadas no Estado-Membro da UE que concedeu a licença à transportadora ou, se o Estado-Membro da UE de licenciamento o permitir, noutra parte da UE. Para o registo, pode-se requerer que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.
A título de exceção, as aeronaves registadas no Canadá podem ser alugadas por uma transportadora aérea canadiana a uma transportadora aérea da UE em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da UE, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva da obtenção da aprovação por uma duração limitada por parte do Estado-Membro da UE que concede a licença à transportadora aérea da UE.
Para os serviços de assistência em escala, pode ser requerido o estabelecimento no território da UE. O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os «grandes aeroportos», este limite não pode ser inferior a dois prestadores. Para maior clareza, isto não afeta os direitos e obrigações da UE ao abrigo do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.
Para operações aeroportuárias, é requerido o estabelecimento na UE. Os serviços de exploração de aeroportos podem ser sujeitos a uma concessão individual ou licença por parte das autoridades públicas. Pode ser necessária uma aprovação especial da autoridade competente para que o titular da licença ou da concessão possa transferir a licença de exploração ou a concessão no todo ou em parte para terceiros.
No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao concedido na UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas da UE.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por vias navegáveis interiores;
Serviços de apoio ao transporte por vias navegáveis interiores.
Classificação setorial: CPC 722, parte de CPC 745.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nível UE.
Medidas:
Regulamento (CEE) n.º 3921/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-Membro;
Regulamento (CE) n.º 1356/96 do Conselho, de 8 de julho de 1996, relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-Membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste setor;
Regulamento (CEE) n.º 2919/85 do Conselho, de 17 de outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regi-me reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
As operações de transporte de mercadorias ou de passageiros por vias navegáveis interiores só podem ser efetuadas por um operador que satisfaça as seguintes condições:
a) Estar estabelecido num Estado-Membro da UE;
b) Estar autorizado a efetuar o transporte (internacional) de mercadorias ou de pessoas por vias navegáveis interiores; e
c) Utilizar navios registados num Estado-Membro da UE ou possuir um certificado de pertença à frota de um Estado-Membro da UE.
Além disso, os navios têm de pertencer a pessoas singulares domiciliadas num Estado-Membro da UE e que sejam nacionais de um Estado-Membro da UE, ou a pessoas coletivas registadas num Estado-Membro da UE que, na sua maioria, sejam nacionais de um Estado-Membro da UE. A título excecional, podem ser concedidas derrogações ao requisito de propriedade maioritária.
Em Espanha, na Suécia e na Finlândia não existe uma distinção jurídica entre vias marítimas e vias navegáveis interiores. A regulamentação do transporte marítimo também se aplica às vias navegáveis interiores.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 711.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas:
Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário;
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária»);
Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de transporte ferroviário requer uma licença, que apenas pode ser concedida às empresas ferroviárias estabelecidas num Estado-Membro da UE.
Setor: Transportes.
Subsetor: Outros serviços de transporte (prestação de serviços de transporte combinado).
Classificação setorial: CPC 711,CPC 712, CPC 7212, CPC 7222, CPC 741, CPC 742, CPC 743, CPC 744, CPC 745, CPC 748, CPC 749.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Com exceção da Finlândia, apenas os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro da UE que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de mercadorias entre Estados-Membros da UE podem, no âmbito de um transporte combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos rodoviários iniciais ou finais que façam parte integrante do transporte combinado e que incluam ou não a passagem de uma fronteira.
Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de transporte.
Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar que os impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis aos veículos rodoviários, quando encaminhados em transporte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados.
Setor: Serviços de apoio a todos os modos de transporte.
Subsetor: Serviços de desalfandegamento.
Classificação setorial: Parte de CPC 748.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nível UE - Nacional - Regional.
Medidas: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e alterações subsequentes.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de desalfandegamento só podem ser prestados por residentes da UE.
Reservas aplicáveis na Áustria
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição, compra, aluguer ou locação de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Regional (Subnacional).
Medidas:
Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 25/2007;
Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2004;
NÖ-Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800;
OÖ-Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 88/1994;
Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2002;
Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 134/1993;
Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 61/1996;
Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 42/2004;
Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 11/1998.
Descrição: Investimento:
A aquisição, compra, aluguer ou locação de bens imóveis por pessoas singulares e empresas não-UE requer uma autorização das autoridades regionais competentes (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição for considerada de interesse público (nomeadamente do ponto de vista económico, social e cultural).
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2);
GmbH-Gesetz, RGBL. Nr. 58/1906, § 107 (2);
Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a).
Descrição: Investimento:
Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de capitais estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação que seja residente na Áustria. Os quadros (diretores executivos, pessoas singulares) responsáveis pela observância da lei sobre o comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na Áustria.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos advogados) - RAO, RGBl. Nr. 96/1868, artigos 1 e 21c.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Em conformidade com a lei dos advogados, só os advogados do EEE ou os advogados da Confederação Suíça são autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial. A prestação transfronteiras de serviços jurídicos por advogados canadianos (que têm de ser plenamente qualificados no Canadá) só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito canadiano.
Para a admissão na Ordem dos Advogados, exigida para o exercício do direito da UE e do direito de um Estado-Membro da UE, incluindo a representação perante os tribunais, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça.
A participação de advogados canadianos (que têm de ser plenamente qualificados no Canadá) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; o resto tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Confederação Suíça, e só estes últimos podem exercer uma influência decisiva na tomada de decisões da sociedade de advogados que, nos termos do artigo 1.º, alínea a), da lei dos advogados, é geralmente limitada na Áustria a certas formas de associação.
Setor: Serviços às empresas
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria;
Serviços de consultoria fiscal.
Classificação setorial: CPC 862, CPC 863.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, § 65, § 67, § 68 (1) 4;
Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG, BGBl. I Nr. 11/2008, § 7, § 11, § 56 e § 59 (1) 4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os contabilistas, guarda-livros, auditores e consultores fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legislação do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % dos capitais próprios e das ações com direito de voto de uma empresa austríaca.
Para prestar serviços de guarda-livros e estar habilitado a exercer a profissão de auditor ou consultor fiscal segundo o direito austríaco, o prestador de serviços tem de ter um escritório ou uma sede profissional no EEE.
Quando o empregador de um auditor estrangeiro não for um nacional de um Estado-Membro da UE, tem de ser membro de um organismo profissional relevante no seu país de origem, se tal organismo existir.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Tierärztegesetz (Lei sobre os médicos veterinários), BGBl. Nr. 16/, §3 (3) 1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas nacionais de um Estado-Membro do EEE podem prestar serviços veterinários. O requisito de nacionalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não membro do EEE se houver um acordo com esse Estado não membro do EEE que preveja o tratamento nacional no que respeita ao investimento e ao comércio transfronteiras de serviços veterinários.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços médicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 9312.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre os médicos, BGBl. I Nr. 169/1998, §4 (2) e §5 (b), §§ 8(5), 32, 33 e 35;
Lei federal que regulamenta as profissões paramédicas de alto nível, BGBl. N.º 460/1992;
Lei federal que regulamenta os massagistas médicos de nível inferior e superior, BGBl. Nr. 169/2002.
Descrição: Investimento:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para prestar serviços médicos.
No que respeita aos serviços médicos, os não nacionais de um Estado-Membro do EEE podem requerer as seguintes autorizações: formação de pós-graduação, prática médica como médico de clínica geral ou especialista em hospitais e instituições penitenciárias, prática médica como médico de clínica geral por conta própria, bem como atividades médicas para fins educativos.
Esta reserva não se aplica a serviços dentários ou serviços prestados por psicólogos e psicoterapeutas.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de tabaco.
Classificação setorial: CPC 63108.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o monopólio do tabaco de 1996, § 5 e § 27.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares podem solicitar uma autorização para explorar uma tabacaria. É dada prioridade aos nacionais de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Distribuição e serviços de saúde.
Subsetor:
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos;
Outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. Nr. 5/1907, §3 Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos) BGBL. Nr. 185/1983, §57-63.
Descrição: Investimento:
A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia.
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma farmácia.
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pessoas responsáveis pela gestão de uma farmácia.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 923.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei da universidade de estudos de ciências aplicadas, BGBI I Nr. 340/1993, § 2;
Lei da acreditação universitária, BGBL. I Nr. 168/1999, § 2.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado na área das ciências aplicadas requer uma autorização da autoridade competente, o Conselho para o Ensino Superior (Fachhochschulrat). Um investidor que pretenda oferecer um programa de estudos de ciências aplicadas tem de ter por atividade principal o fornecimento de tais programas, e tem de apresentar uma avaliação das necessidades e um estudo de mercado para que o programa de estudos proposto seja aceite. O Ministério competente pode recusar a autorização sempre que o programa seja considerado incompatível com os interesses nacionais em matéria de educação.
Para prestar serviços de ensino através de uma universidade privada é necessária uma autorização da autoridade competente (o Conselho de Acreditação Austríaco).
O Ministério competente pode recusar a aprovação se a decisão da autoridade de acreditação não for conforme aos interesses nacionais em matéria de educação.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei da supervisão dos seguros na Áustria, §5 (1) 3 (VAG).
Descrição: Serviços financeiros:
A fim de obter uma licença para abrir uma sucursal, as companhias de seguros estrangeiras têm ter uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem.
A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por, pelo menos, duas pessoas singulares residentes na Áustria.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei da supervisão de seguros (VAG), BGBI. Nr. 569/1978, §1 (2).
Descrição: Serviços financeiros:
São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão).
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor:
Serviços de escolas de esqui;
Serviços de guia de montanha.
Classificação setorial: Parte de CPC 96419.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Regional (Subnacional).
Medidas:
Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97;
Kärntner Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 25/98;
NÖ-Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710;
OÖ-Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997;
Salzburger Schischul-und Snowboardschulgesetz, LGBL. Nr. 83/89;
Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81;
Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr.58/97;
Steiermärkisches Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Nr. 53/76;
Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95;
Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98;
Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a;
Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02;
Viena: Gesetz über die Unterweisung in Wintersportarten, LGBL. Nr. 37/02.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia de montanha é regida pela legislação dos «Bundesländer». A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE. As empresas podem ser obrigadas a nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 7221, CPC 7222, CPC 7223, CPC 7224, parte de CPC 745.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Dirigentes e conselhos de administração;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Schifffahrtsgesetz, BGBl. I Nr. 62/1997, §75f.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
No que respeita ao transporte por vias navegáveis interiores, é requerida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE para as pessoas singulares poderem constituir uma companhia de navegação. A maioria dos membros do conselho de administração de cada empresa deve ter uma nacionalidade do EEE. É exigida uma companhia registada ou um estabelecimento permanente na Áustria. Mais de 50 % das ações da empresa e o fundo de maneio têm de ser detidos por nacionais de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5 Gelegenheitsverkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Nr. 112/1996; § 6.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou as autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 713.
Tipo de reserva:
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Rohrleitungsgesetz (Lei sobre o transporte por condutas), BGBl. Nr. 411/1975, § 5(1) e (2), §§ 5 (1) e (3), 15, 16;
Gaswirtschaftsgesetz (Gas Act), BGBl. I Nr. 121/2000, § 14, 15 e 16.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Relativamente às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliado no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE.
A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de domiciliação sempre que a exploração da rede seja considerada de interesse público.
Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) aplica-se o seguinte:
1 - No que respeita às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais do EEE com sede na Áustria; e
2 - As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na Áustria. É aplicado o exame das necessidades económicas ou o teste do interesse. As condutas transfronteiras não podem comprometer os interesses em matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Estado-Membro do EEE. A autoridade competente pode dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse económico nacional.
Setor: Energia.
Subsetor: Transporte e distribuição de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Regional.
Medidas: Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005; Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 24/2006.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Relativamente às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliado no EEE. Se o operador nomear um diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de domicílio é dispensado.
As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE.
A autoridade competente pode dispensar os requisitos de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público.
Reservas aplicáveis na Bélgica
Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo nacional abrange o governo federal e os governos das regiões e comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes legislativos equipolentes.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor: Outras indústrias extrativas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 14.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas: Arrêt Royal du 1er septembre 2004 relatif aux conditions, à la délimitation géographique et à la procédure d'octroi des concessions d'exploration et d'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes de la mer territoriale et du plateau continental.
Descrição: Investimento:
A prospeção e a exploração de recursos minerais e outros recursos não vivos nas águas territoriais e na plataforma continental estão sujeitas a concessão. O concessionário tem de estar domiciliado na Bélgica.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito belga, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, o requisito de residência para um jurista estrangeiro é de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de inscrição, ou de três anos, sob certas condições. Deve-se ser titular de um certificado emitido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual a legislação nacional ou uma convenção internacional permite a reciprocidade (condição de reciprocidade). A representação perante a «Cour de Cassation» está sujeita a contingentamento.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas: Lei de 22 de julho de 1953 que cria um Instituto dos auditores de empresas e organiza a supervisão pública da profissão de auditor de empresas, coordenada em 30 de abril de 2007.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para poder agir a título oficial como «auditor de empresas», é necessário possuir um estabelecimento na Bélgica onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual serão conservados os atos, documentos e correspondência relacionados com esse exercício e ter, pelo menos, um administrador ou diretor da sociedade que seja um auditor de empresas e responsável pela gestão de um estabelecimento na Bélgica.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de arquitetura;
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8674.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas:
Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do título da profissão de arquiteto;
Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos Arquitetos;
Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do A.R. de 18 de abril de 1985, M.B., 8 de maio de 1985).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de arquitetura na Bélgica exige que o prestador supervisione a execução do trabalho.
Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a título ocasional na Bélgica devem obter uma autorização prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam exercer a sua atividade.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de colocação de pessoal.
Classificação setorial: CPC 87202.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional (Regiões).
Medidas:
Região da Flandres: Besluit van de Vlaamse Regering van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling;
Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 7; Arrêté du Gouvernement wallon du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l'enregistrement ou à l'agrément des agences de placement (Decisão do Governo da Valónia de 10 de dezembro de 2009 que implementa o Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de colocação), artigo 4;
Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulassung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der privaten Arbeitsvermittler/Décret du 11 mai 2009 relatif à l'agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, art. 6.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Região da Flandres: Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem;
Região da Valónia: Para prestar serviços de colocação de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade jurídica) e que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem;
Comunidade Germanófona: Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação de pessoal no seu país de origem e que cumpre os critérios de admissão estabelecidos no decreto mencionado.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas:
La Loi du 21 décembre 1990 relative à l'enregistrement des navires, telle que modifiée par la loi du 3 mai 1999;
L'Arrêté royal du 4 avril 1996 relatif à l'enregistrement des navires et l'entrée en vigueur de la loi du 21 décembre 1990 relative à l'enregistrement des navires, tel que modifié.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Segundo as disposições da lei e do decreto belgas sobre de registo de navios, o proprietário ou o operador de um navio tem de ser:
a) Uma pessoa nacional de um Estado-Membro da UE;
b) Uma pessoa domiciliada ou residente na Bélgica; ou
c) Uma pessoa coletiva que tem o seu estabelecimento efetivo num dos Estados-Membros da UE, a fim de ser elegível para o registo de um navio no registo nacional.
Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal na Bélgica para registar um navio no registo nacional de navios.
Os navios têm de ser operados a partir da Bélgica, o que significa que o proprietário operador ou o operador (se diferente do proprietário) tem de ter um número de empresa belga.
Um navio de propriedade estrangeira pode ser registado a pedido de um operador belga, sob reserva do consentimento do proprietário e das autoridades belgas (Direção-Geral do Transporte Marítimo em Bruxelas).
Um navio de propriedade estrangeira também pode ser registado no registo dos fretamentos em casco nu (o segundo registo belga), sob reserva do consentimento das autoridades do registo principal, do proprietário e das autoridades belgas competentes.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de apoio ao transporte aéreo;
Aluguer de aeronaves.
Classificação setorial: CPC 83104.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant la navigation aérienne.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas singulares que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção.
As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte aéreo.
Classificação setorial: CPC 73.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal).
Medidas: Arrêté ministériel du 3 août 1994 fixant les conditions de délivrance des licences d'exploitation aux transporteurs aériens.
Descrição: Investimento:
É necessária uma licença para prestar serviços de transporte aéreo. Para obter a licença, a transportadora aérea tem de ter à sua disposição, a título de propriedade ou de qualquer tipo de locação, pelo menos uma aeronave registada em seu nome no registo belga.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo.
Classificação setorial: CPC 7461, CPC 7469, CPC 83104.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional (Estado Federal e Regiões).
Medidas:
Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale à l'aéroport de Bruxelles-National (art. 18);
Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toegang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse regionale luchthavens (art. 14);
Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l'accès au marché de l'assistance en escale aux aéroports relevant de la Région wallonne (art.14).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade.
Reservas aplicáveis na Bulgária
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre o comércio, art. 17a.
Lei sobre o incentivo aos investimentos, art. 24.
Descrição: Investimento:
A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro da UE ou do EEE, as pessoas coletivas estrangeiras só podem efetuar atividades comerciais se estiverem estabelecidas na República da Bulgária sob a forma de uma sociedade registada no registo comercial.
O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.
Os escritórios de representação de empresas estrangeiras devem estar registados na Câmara de Comércio e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade dos seus proprietários e a atuar como representantes ou agentes.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor: Todos os setores, exceto extração de minérios de urânio e de tório.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.112, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo:
Medidas:
Lei sobre os recursos naturais do subsolo;
Lei sobre as concessões;
Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização.
Descrição: Investimento:
Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da lei sobre as concessões ou de outras leis especiais sobre as concessões.
As atividades de prospeção ou exploração de recursos naturais do subsolo no território da República da Bulgária, na plataforma continental e na zona económica exclusiva no Mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as atividades de extração e exploração estão sujeitas a uma concessão atribuída ao abrigo da lei sobre os recursos naturais do subsolo.
É proibido às empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de autorizações ou concessões para a prospeção, exploração ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez que tais operações são excluídas; é igualmente proibido registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida na sequência dos trabalhos de exploração.
As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detêm uma participação no capital superior a 50 % não podem efetuar quaisquer operações que visem a cessão de ativos fixos da sociedade de capitais, para celebrar contratos de aquisição de participações, locação financeira, realização de atividades conjuntas, obtenção de crédito ou garantia de créditos, nem incorrer em quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio, a menos que tal seja permitido pela agência de privatização ou pelo conselho municipal, consoante o caso.
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4, n.os 1 e 2, de acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da República da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012, qualquer utilização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) para atividades de prospeção, exploração ou extração de petróleo e de gás, é proibida por decisão do Parlamento. É proibida a exploração e a extração de gás de xisto.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor: Extração de minérios de urânio e de tório.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 12.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear, Lei sobre relações económicas e financeiras com as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial, as partes relacionadas com essas empresas e os seus beneficiários efetivos, Lei sobre os recursos do subsolo.
Descrição: Investimento:
A extração de minério de urânio é proibida pelo Decreto do Conselho de Ministros n.º 163 de 20.8.1992.
No que respeita à extração de minério de tório, aplica-se o regime geral das concessões de exploração mineira. A fim de participar em concessões para a extração de minério de tório, uma sociedade canadiana tem de estar estabelecida de acordo com a Lei sobre o comércio da Bulgária e estar registada no registo comercial. As decisões em matéria de autorização da extração de minério de tório são tomadas caso a caso, numa base não discriminatória.
A proibição de as empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participarem em concursos públicos com vista à atribuição de concessões para a extração de recursos naturais inclui os minérios de urânio e de tório.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei dos advogados;
Lei sobre a mediação;
Lei sobre os notários e a atividade notarial.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Na medida em que o Canadá e os seus territórios e províncias autorizem os advogados búlgaros a representar os nacionais búlgaros ao abrigo do direito nacional, a Bulgária autorizará os advogados canadianos a representar um nacional do Canadá ao abrigo do direito nacional, nas mesmas condições e em cooperação com um advogado búlgaro. Para o efeito, os advogados estrangeiros têm de ser admitidos a exercer advocacia por decisão do conselho supremo da Ordem dos Advogados e estar inscritos no registo unificado dos advogados estrangeiros. As empresas têm de estar registadas na Bulgária, como sociedade de pessoas («advokatsko sadrujie») ou como sociedade de advogados («advokatsko drujestvo»). A firma da sociedade de advogados só pode incluir os nomes dos associados, de tal modo que uma empresa estrangeira não poderá utilizar a sua firma a não ser que os sócios que a compõem estejam registados também na Bulgária.
A plena admissão na Ordem dos Advogados está reservada aos nacionais de um Estado-Membro da UE ou a nacionais estrangeiros que sejam advogados qualificados e tenham obtido um diploma que os habilite a exercer num Estado-Membro da UE. Para a representação em juízo, devem ser acompanhados por um advogado búlgaro.
Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei da auditoria financeira independente.
Descrição: Investimento:
Por «entidade de auditoria especializada» entende-se uma empresa registada nos termos da lei sobre o comércio da Bulgária ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro da UE ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que tenha por atividade principal a auditoria financeira independente das demonstrações financeiras das empresas e da qual três quartos dos membros sejam auditores registados, auditores ou entidades de auditoria de um Estado-Membro da UE, de boa reputação, e que é:
a) Uma sociedade em nome coletivo em que mais de metade dos sócios são auditores registados, auditores ou entidades de auditoria provenientes de outros Estados-Membros da UE;
b) Uma sociedade em comandita em que mais de metade dos sócios com responsabilidade ilimitada são auditores acreditados, auditores ou entidades de auditoria provenientes de outros Estados-Membros da UE; ou
c) Uma sociedade de responsabilidade limitada em que mais de metade dos votos na assembleia geral dos sócios e do capital pertencem a auditores registados, auditores ou entidades de auditoria provenientes de outros Estados-Membros da UE.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de consultoria fiscal.
Classificação setorial: CPC 863.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei da contabilidade;
Lei da auditoria financeira independente;
Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os consultores fiscais.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de arquitetura;
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;
Serviços de engenharia;
Serviços integrados de engenharia.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei do ordenamento do território, art. 230.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores canadianos têm de agir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes.
Os especialistas estrangeiros têm ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção, o que não é um requisito para os especialistas nacionais.
A condição de nacionalidade búlgara aplica-se aos serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica e técnica.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei do cadastro e do registo predial;
Lei da geodesia e cartografia.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Por organismo profissionalmente competente entende-se a pessoa (singular ou coletiva) que pode executar funções pertinentes de levantamento cadastral, geodesia e cartografia. É requerido o estabelecimento e a nacionalidade búlgara para a pessoa singular que realiza atividades de geodesia, levantamento cadastral e cartografia quando estuda os movimentos da crosta terrestre.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução e interpretação.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Regulamento relativo à legalização, certificação e tradução de documentos.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para traduções oficiais fornecidas por agências de tradução é requerido um contrato com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Atividades de ensaios e análises técnicas.
Classificação setorial: CPC 8676.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre os requisitos técnicos para produtos;
Lei das medidas;
Lei sobre a acreditação nacional das autoridades de avaliação da conformidade;
Lei da pureza do ar ambiente;
Lei sobre a água, Decreto N-32 relativo à inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A fim de prestar serviços de ensaios e análises, um nacional do Canadá tem de estar estabelecido na Bulgária de acordo com a Lei sobre o comércio da Bulgária e estar inscrito no registo comercial.
Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veículos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar registada noutro Estado-Membro da UE ou país do EEE.
Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Ambiente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária.
Setor: Distribuição.
Subsetor:
Serviços de comissionistas;
Serviços de comércio por grosso e a retalho.
Classificação setorial: Parte de CPC 621, CPC 62228, CPC 62251, CPC 62271, parte de CPC 62272, CPC 62276, CPC 63108, parte de CPC 6329.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a atividade veterinária, artigos 343, 363, 373;
Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores, art. 6;
Lei sobre o controlo das exportações de armas e de bens e tecnologias de dupla utilização, art. 46;
Lei sobre o tabaco e os produtos do tabaco, artigos 21, 27, 30.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A distribuição (por grosso e a retalho) de petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, tabaco e produtos do tabaco está sujeita a autorização, e só pode ser efetuada após o inscrição no registo comercial. A autorização só pode ser concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE ou a cidadãos estrangeiros com residência permanente na Bulgária.
Os grandes armazéns podem ser sujeitos a um exame das necessidades económicas, de acordo com as regras do município local.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os medicamentos na medicina humana, artigos 146, 161, 195, 222, 228.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida.
A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia.
Os diretores de farmácias têm de ser farmacêuticos qualificados e só podem dirigir uma farmácia onde eles próprios trabalham. Requisito de residência permanente para os farmacêuticos. Existe uma quota para o número de farmácias detidas por uma pessoa.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino primário e secundário.
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre o ensino público, artigo 12.
Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições complementares.
Descrição: Investimento:
Esta reserva aplica-se à prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado, os quais apenas podem ser prestados por empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença comercial).
Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Educação, Juventude e Ciência.
Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com acordos e convenções internacionais e em conformidade com as disposições supra.
As escolas de ensino superior estrangeiras não podem estabelecer filiais no território da Bulgária. As escolas de ensino superior estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em cooperação com as mesmas.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código dos seguros, artigos 8, 41, 47b.
Descrição: Serviços financeiros:
Antes de estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária para prestar serviços de seguros, as seguradoras ou resseguradoras estrangeiras têm ter estar autorizadas, no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de seguros que desejam oferecer na Bulgária.
Os intermediários de seguros têm de estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).
Requisito de residência para os membros dos órgãos de direção e supervisão das companhias de (res)seguros e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou representar a companhia de (res)seguros.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre as instituições de crédito, art. 2, 17;
Código dos seguros sociais, art. 121e;
Lei sobre a moeda, art. 3.
Descrição: Serviços financeiros:
Os bancos devem estar estabelecidos sob a forma de sociedade por ações.
O banco deve ser gerido e representado conjuntamente por, no mínimo, duas pessoas, das quais pelo menos uma deve dominar a língua búlgara.
As pessoas que gerem e representam o banco devem estar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco.
Para aceitar depósitos ou outros recursos renováveis do grande público e prestar outros serviços, um banco com sede num Estado não membro da UE tem de obter uma licença do Banco Nacional da Bulgária para exercer atividades comerciais na Bulgária através de uma sucursal.
A instituição financeira deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações, sociedade de responsabilidade limitada ou sociedade em comandita por ações e deve ter o seu estabelecimento principal no território da Bulgária.
Apenas as instituições financeiras registadas na Bulgária e as instituições financeiras estrangeiras com sede num Estado-Membro da UE podem exercer atividades no território da Bulgária.
A atividade de seguros de pensões deve ser exercida por uma sociedade por ações licenciada em conformidade com o Código dos seguros sociais e registada nos termos da lei sobre o comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro da UE (não sucursais).
Os promotores e acionistas de companhias de seguros de pensões podem ser pessoas coletivas não residentes, registadas como instituição de seguros sociais, de seguro comercial ou outra instituição financeira nos termos da respetiva legislação nacional, caso apresentem referências bancárias de um banco estrangeiro de primeira ordem, confirmadas pelo Banco Nacional da Bulgária. As pessoas singulares não residentes não podem ser promotores e acionistas de companhias de seguros de pensões.
Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários complementares, bem como rendimentos semelhantes diretamente relacionados com seguros de pensões voluntários geridos por pessoas que estão registadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro da UE e que podem, em conformidade com a legislação em causa, efetuar operações de seguros de pensões voluntários, não são tributáveis em conformidade com o procedimento estabelecido na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades.
O presidente do conselho de direção, o presidente do conselho de administração, o diretor executivo e o agente com funções de gestão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa duração na Bulgária.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor:
Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições;
Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;
Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 641, CPC 642, CPC 643, CPC 7471, CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o turismo, artigos 17, 45.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
Os serviços de agências de viagens ou de operadores turísticos podem ser prestados por uma pessoa estabelecida num Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro do EEE se, no momento do estabelecimento no território da Bulgária, a referida pessoa apresentar uma cópia de um documento que ateste o direito de exercer essa atividade, bem como um certificado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora atestando a existência de um seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa por danos que possam resultar de um incumprimento culposo dos deveres profissionais.
Nos casos em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros não pode ser superior ao número de diretores de nacionalidade búlgara.
Condição de nacionalidade para guias turísticos.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1: 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC5233, CPC 721,CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Código da marinha mercante, artigos 6, 27, 28;
Lei relativa ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária, artigos 116, 116a, 117, 117a;
Decreto 17/22.01.2013 relativo ao transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Um navio de mar está autorizado a arvorar o pavilhão búlgaro se:
a) For detido pelo Estado;
b) For detido por uma pessoa singular ou coletiva búlgara;
c) For detido em mais de metade por pessoas singulares ou coletivas búlgaras; ou
d) For detido por pessoas singulares ou entidades jurídicas de um Estado-Membro da UE, desde que, para o preenchimento dos requisitos técnicos, administrativos e outros da legislação búlgara em relação aos navios de mar, as pessoas singulares ou as entidades jurídicas búlgaras ou as pessoas singulares ou entidades jurídicas de um Estado-Membro da UE residentes na Bulgária tenham sido autorizadas pelo proprietário do navio e sejam competentes para realizar essas tarefas em seu nome.
No que respeita aos serviços de apoio ao transporte público efetuados em portos búlgaros, em portos de importância nacional, o direito de exercer as atividades de apoio é concedido através de um contrato de concessão. Nos portos de importância regional, este direito é concedido através de um contrato celebrado com o proprietário do porto.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de navegação interior;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 722, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Código da marinha mercante;
Lei relativa ao transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e aos portos da República da Bulgária;
Decreto sobre as condições e a ordem de seleção das empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais;
Decreto 3 relativo à manutenção dos navios sem tripulação.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
As atividades de transporte e quaisquer atividades relacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas por navios nas águas interiores, nas águas territoriais e nas vias navegáveis interiores da Bulgária, só podem ser realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro da UE.
A prestação de serviços aos navios sem tripulação em portos e entrepostos búlgaros no rio Danúbio está reservada às empresas búlgaras (é exigida a constituição em sociedade).
O número de prestadores de serviços nos portos pode ser limitado em função da capacidade objetivo do porto, que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação e Comunicações.
Condição de nacionalidade para serviços de apoio. O comandante e o chefe de máquinas do navio devem obrigatoriamente ser nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE, ou da Confederação Suíça. Não menos de 25 % dos cargos de gestão e operacionais e não menos de 25 % dos cargos de execução devem ser ocupados por nacionais da Bulgária.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte ferroviário;
Serviços de apoio ao transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 711.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE podem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias é emitida pelo Ministro dos Transportes para os operadores ferroviários registados como comerciantes.
Reservas aplicáveis na Croácia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a propriedade e outros direitos materiais (OG 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09 i 153/09);
Lei sobre as terras agrícolas (OG 152/08, 25/09, 153/09, 21/10, 31/11 e 63/11), art. 2.
Descrição: Investimento:
As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. As terras agrícolas não podem ser adquiridas por estrangeiros.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: CPC 861.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a profissão jurídica (OG 9/94, 51/01, 117/08, 75/09, 18/11).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A representação das partes em juízo pode ser praticada apenas pelos membros da Associação da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão ao Conselho da Ordem dos Advogados.
Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes só podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais - tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de ordens de advogados de outros países.
A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está subordinada ao requisito de nacionalidade (nacionalidade de um Estado-Membro da UE).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros.
Classificação setorial: CPC 862.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a auditoria (OG 146/05, 139/08, 144/12), art. 3.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata se aí tiverem estabelecido uma sucursal. A auditoria só pode ser efetuada por pessoas coletivas estabelecidas na Croácia, ou por pessoas singulares residentes na Croácia.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de arquitetura e serviços de engenharia.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, CPC 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as atividades de arquitetura e engenharia no planeamento físico e construção (OG 152/08, 49/11, 25/13).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um desenho ou projeto criado por um arquiteto ou engenheiro estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei veterinária (OG 41/07, 55/11), artigos 89, 106.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas para efeitos de exercício de atividades veterinárias num Estado-Membro da UE podem prestar serviços veterinários transfronteiras na Croácia (Lei sobra a atividade veterinária; OG 41/07, 55/11, artigo 89).
Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE podem abrir um consultório ou clínica veterinários na Croácia (Lei veterinária, OG 41/07; 55/11, artigo 106).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os cuidados de saúde (OG 150/08, 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12).
Descrição: Investimento:
A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a corretagem imobiliária (OG 107/07 e 144/12), art. 2.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida presença comercial para prestar serviços imobiliários.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica e técnica.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto sobre os requisitos em matéria de emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a exercer atividades profissionais de proteção do ambiente (OG n.º.57/10), artigos 32-35.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou através de pessoas coletivas nacionais.
Setor: Serviços de saúde e serviços sociais.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde diferentes de serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193, CPC 933.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os cuidados de saúde (OG 150/08, 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12).
Descrição: Investimento:
O estabelecimento de algumas instalações de serviços sociais financiadas pelo setor privado pode ser subordinado a limitações baseadas nas necessidades em áreas geográficas específicas.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor:
Hotéis e restaurantes;
Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens);
Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 641, CPC 642, CPC 643, CPC 7471, CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (OG 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12);
Lei sobre a prestação de serviços de turismo (OG n.º 68/07 e 88/10).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições nas famílias e casas rurais.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água.
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei marítima (Pomorski zakonik), art. 187.º
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Um navio de mar propriedade de uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede fora da UE pode ser registado no registo nacional da Croácia e arvorar o pavilhão croata se o expedidor/companhia que pretende registar o navio tiver presença comercial na Croácia.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte marítimo: serviços de reboque e tração;
Serviços de apoio ao transporte marítimo;
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte;
Serviços de carga e descarga;
Serviços de entreposto e armazenagem;
Serviços de agências de transporte de mercadorias;
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes.
Classificação setorial: CPC 7214, CPC 741, CPC 742, 745, CPC 741, CPC 742, CPC 748, CPC 749.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o domínio marítimo e os portos de mar, OG 158/03, 100/04, 141/06 i 38/09) (Zakon o pomorskom dobru I morskim lukama) (NN 158/03, 100/04, 141/06 i 38/09).
Descrição: Investimento:
As pessoas coletivas estrangeiras têm de constituir uma empresa na Croácia e de obter uma concessão da autoridade portuária na sequência de um procedimento de concurso público.
Reservas aplicáveis em Chipre
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a aquisição de bens imóveis (direito dos estrangeiros) (capítulo 109), alterada pelas leis n.os 52 de 1969, 55 de 1972, 50 de 1990 e 54(I) de 2003.
Descrição: Investimento:
Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro da UE, estão autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem restrições.
Nenhum estrangeiro pode adquirir, exceto mortis causa, um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros.
Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2676 metros quadrados), qualquer autorização concedida pelo Conselho de Ministros deve ser submetida aos termos, limitações, condições e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes.
Por «estrangeiro» entende-se qualquer pessoa que não seja um cidadão da República de Chipre, incluindo uma empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui os estrangeiros de origem cipriota ou os cônjuges não cipriotas de cidadãos da República de Chipre.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1110.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), alterada pelas leis n.os 126(I) de 2013 e 29(I) de 2014.
Descrição: Investimento:
Por razões de segurança energética, o Conselho de Ministros pode recusar a uma entidade controlada efetivamente pelo Canadá ou por nacionais do Canadá a autorização para o acesso e o exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos.
Nenhuma entidade pode, após a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, passar para o controlo direto ou indireto do Canadá ou de um nacional do Canadá, sem a aprovação prévia do Conselho de Ministros.
O Conselho de Ministros pode recusar a concessão de uma autorização para a prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos a uma entidade efetivamente controlada pelo Canadá ou por um país terceiro ou por nacionais do Canadá ou de um país terceiro, caso o Canadá ou o país terceiro não conceda às entidades da República de Chipre ou às entidades dos Estados-Membros da UE, no que respeita ao acesso e exercício das atividades de prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos, um tratamento comparável ao que a República de Chipre ou o Estado-Membro da UE concedem às entidades do Canadá ou desse país terceiro.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei dos advogados (capítulo 2), alterada pelas leis n.os 42 de 1961, 20 de 1963, 46 de 1970, 40 de 1975, 55 de 1978, 71 de 1981, 92 de 1983, 98 de 1984, 17 de 1985, 52 de 1985, 9 de 1989, 175 de 1991, 212 de 1991, 9(I) de 1993, 56(I) de 1993, 83(I) de 1994, 76(I) de 1995, 103(I) de 1996, 79(I) de 2000, 31(I) de 2001, 41(I) de 2002, 180(I) de 2002, 117(I) de 2003, 130(I) de 2003, 199(I) de 2004, 264(I) de 2004, 21(I) de 2005, 65(I) de 2005, 124(I) de 2005, 158(I) de 2005, 175(I) de 2006, 117(I) de 2007, 103(I) de 2008, 109(I) de 2008, 11(I) de 2009, 130(I) de 2009, 4(I) de 2010, 65(I) de 2010, 14(I) de 2011, 144(I) de 2011, 116(I) de 2012 e 18(I) de 2013.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
É exigida residência (presença comercial) e nacionalidade de um Estado-Membro da UE para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Apenas os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados ou acionistas ou membros do conselho de administração de uma sociedade de advogados em Chipre.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 2009 sobre os auditores e auditoria obrigatória das contas anuais e das contas consolidadas [Lei 42(I)/2009], alterada pela Lei 163(I) de 2013.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços.
O acesso está limitado às pessoas singulares. Os auditores canadianos precisam de obter uma licença especial do Ministro das Finanças, que está sujeita a reciprocidade.
A autorização está também sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas). Não são autorizadas pessoas coletivas.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Atividades de ensaios e análises técnicas.
Classificação setorial: CPC 8676.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 1988 sobre o registo dos químicos (Lei 157/1988), alterada pelas leis n.os 24(I) de 1992 e 20(I) de 2004.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços por químicos e biólogos requer a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens
Subsetor:
Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens);
Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7471, CPC 7472.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o turismo e as agências de viagem e os guias turísticos, 1995 a 2004 (N.41(I)/1995-2004).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas as pessoas singulares ou coletivas da UE podem obter uma licença para estabelecer e explorar uma empresa de turismo e de viagens, bem como a renovação de uma licença de exploração de uma empresa existente.
Nenhuma empresa não residente, exceto as estabelecidas noutro Estado-Membro da UE, pode exercer na República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3 da lei supramencionada, a menos que seja representada por uma empresa residente.
A prestação de serviços de guia turístico pode requerer a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Leis sobre a marinha mercante (registo de navios, vendas e hipotecas) de 1963 a 2005 (Lei 45/1963), alterada pelas leis n.os 138(I) de 2003, 169(I) de 2004 e 108(I) de 2005.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Um navio só pode ser registado no registo de navios de Chipre se:
a) Mais de 50 % das participações na propriedade do navio forem detidas por nacionais de um Estado-Membro da UE, que, se não são residentes permanentes da República de Chipre, designaram um representante autorizado na República de Chipre; ou
b) A totalidade (100 %) das participações na propriedade do navio for detida por uma ou mais sociedades, que foram estabelecidas e operam:
i) Em conformidade com a legislação da República de Chipre e têm a sua sede estatutária na República de Chipre;
ii) Em conformidade com a legislação de qualquer outro Estado-Membro da UE e têm a sua sede estatutária, administração central ou o estabelecimento principal no Espaço Económico Europeu e ou designaram um representante autorizado na República de Chipre ou confiaram inteiramente a gestão do navio a um cipriota ou a uma empresa de gestão de navios da UE que tem o seu estabelecimento na República de Chipre; ou
iii) Fora da República de Chipre ou de qualquer outro Estado-Membro da UE, mas são controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE e ou designaram um representante autorizado na República de Chipre ou confiaram inteiramente a gestão do navio a um cipriota ou a uma empresa de gestão de navios da UE que tem o seu estabelecimento na República de Chipre. Considera-se que uma sociedade é controlada por nacionais de um Estado-Membro da UE quando mais de 50 % das suas ações são detidas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou quando a maioria dos administradores da sociedade são nacionais de um Estado-Membro da UE.
Reservas aplicáveis na República Checa
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 95/1999 Coll. (sobre as condições relativas à transferência de terras agrícolas e florestas de propriedade estatal para a propriedade de outras entidades).
Lei 503/2012, Coll. sobre a Agência das terras do Estado.
Descrição: Investimento:
As terras agrícolas e florestais podem ser adquiridas por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas na República Checa.
Às terras agrícolas e florestas propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. As terras agrícolas do Estado apenas podem ser adquiridas por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terras agrícolas do Estado se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído nelas ou se essas terras forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas do Estado.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 85/1996 Coll., Lei sobre a profissão jurídica.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os advogados estrangeiros admitidos na Ordem dos Advogados checa ao abrigo da secção 5A, subsecção (1) da lei sobre a profissão jurídica devem ser autorizados a prestar serviços jurídicos no domínio do direito do país onde adquiriram o direito a prestar serviços jurídicos e no domínio do direito internacional.
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor:
Serviços às empresas e serviços de produção;
Serviços veterinários;
Pessoal paramédico;
Restaurador;
Fisioterapeutas.
Classificação setorial: CPC 93191, CPC 932, CPC 96322.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 166/1999 Coll. (Lei veterinária), §58-63, 39;
Lei 381/1991 Coll. (sobre a Câmara dos cirurgiões veterinários da República Checa), n.º 4;
Lei 20/1987 Coll. sobre a manutenção dos monumentos do Estado;
Lei 96/2004 Coll., sobre as condições de obtenção e reconhecimento de qualificações para o exercício de profissões não médicas nos serviços de saúde e para o devido desempenho das atividades relacionadas com a prestação de cuidados de saúde.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O acesso está limitado às pessoas singulares.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 92390.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 111/1998 Coll. (Lei do ensino superior), § 39;
Lei 561/2004 Coll. sobre o ensino pré-escolar, básico, secundário, terciário profissional e outros tipos de educação (Lei da Educação).
Descrição: Investimento:
Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior privada é requerido o estabelecimento na UE. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível secundário.
Setor: Serviços coletivos, sociais e pessoais.
Subsetor:
Serviços de proteção ambiental;
Serviços de reciclagem;
Serviços de embalagem.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 477/2001 Coll. (Lei das embalagens) n.º 16.
Descrição: Investimento:
Uma empresa de embalagem autorizada só pode prestar serviços de recolha e de recuperação de embalagens e tem de ser uma pessoa coletiva constituída sob a forma de uma sociedade por ações.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 61/2000 sobre a navegação marítima (§ 5, § 6 e § 28).
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
A exploração de um navio que arvore o pavilhão nacional está reservada aos nacionais de um Estado-Membro da UE ou às pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro da UE ou do EEE.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 711.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 266/1994 Coll., sobre os transportes ferroviários.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e os serviços de reboque e tração por caminho de ferro, é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
Reservas aplicáveis na Dinamarca
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis;
(ver documento original) nr. 566 af 28. august 1986 om erhvervelse af fast ejendom (Lei 566 do Ministério da Justiça, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei 1102, de 21 de dezembro de 1994, e a Portaria 764, de 18 de setembro de 1995;
Lei dinamarquesa sobre a propriedade agrícola (lov om landbrugsejendomme).
Descrição: Investimento:
A lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis é aplicável às terras agrícolas, uma vez que o termo «bens imóveis» se refere a todos os bens imóveis e inclui, portanto, as terras agrícolas e rurais.
Só as pessoas que tiverem residência permanente na Dinamarca ou que tenham anteriormente residido de forma permanente na Dinamarca durante pelo menos cinco anos podem adquirir bens imóveis na Dinamarca. Este requisito também se aplica às empresas, associações e outros organismos, instituições públicas ou privadas, fundações e trusts caritativos que não têm sede estatutária na Dinamarca, bem como às autoridades públicas estrangeiras.
As outras pessoas têm de obter a autorização do Ministério da Justiça para adquirir bens imóveis, a qual será concedida se o requerente utilizar o imóvel como residência principal durante a estada na Dinamarca ou para trabalhar por conta própria na Dinamarca.
A aquisição de bens imóveis destinados a servir de residência secundária ou casa de férias para o requerente só será autorizada se a pessoa em causa tiver relações ou ligações particularmente estreitas com a Dinamarca.
A aquisição de bens imóveis para empresas, associações e outros organismos, instituições públicas ou privadas, fundações e trusts caritativos que não têm sede estatutária na Dinamarca será autorizada se a aquisição for uma condição prévia para as atividades comerciais do comprador.
A aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares ou coletivas também é regia pela Lei dinamarquesa sobre a propriedade agrícola (lov om landbrugsejendomme), que impõe restrições a todas as pessoas, dinamarquesas ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedade agrícola. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir terras agrícolas tem de cumprir os requisitos de ambas as leis.
Uma exploração agrícola pode ser adquirida por um particular, desde que o adquirente - ou outra pessoa - estabeleça residência permanente na exploração, o mais tardar, seis meses após a aquisição. Não há qualquer limitação em matéria de cidadania.
Se o adquirente não for nacional de um dos Estados-Membros da UE ou do EEE, o adquirente tem também de ter uma autorização do Ministério da Justiça, a não ser que viva efetivamente na Dinamarca ou tenha vivido anteriormente na Dinamarca durante pelo menos cinco anos.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: (ver documento original) nr. 1053 af 29. Oktober 2009 (Lei 1053, de 29 de outubro de 2009, sobre a administração da justiça).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro, pode ser exigido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
90 % das quotas de uma sociedade de advogados dinamarquesa têm de ser detidos por advogados com uma licença dinamarquesa para exercer ou por sociedades de advogados registadas na Dinamarca. Apenas advogados titulares de uma licença para exercer na Dinamarca podem participar no conselho de administração ou ser membros da direção de uma sociedade de advogados dinamarquesa. Os restantes 10 % podem ser detidos por outros empregados na sociedade de advogados, os quais podem igualmente fazer parte do conselho de administração ou da direção da empresa.
A prestação de serviços de assessoria jurídica está limitada aos juristas com autorização para exercer na Dinamarca.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre auditores e sociedades de auditoria autorizados), Lei 468, de 17 de junho de 2008.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência para prestar serviços de auditoria.
Para formar uma parceria com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter uma autorização da Autoridade dinamarquesa para as empresas.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 433, de 9 de junho de 2004, sobre os cirurgiões veterinários.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O acesso está limitado às pessoas singulares.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 822.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lov om omsætning af fast ejendom (Lei sobre a venda de bens imóveis).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, unicamente agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singulares inscritas no registo dos agentes imobiliários podem usar o título de «agente imobiliário», em conformidade com a secção 25(2) da lei sobre a venda de imóveis que estabelece os requisitos para a inscrição no registo. Segundo a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou um residente da UE, do EEE ou da Confederação Suíça.
O requisito de residência pode ser dispensado pela Autoridade dinamarquesa para as empresas.
A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável aquando da prestação de serviços imobiliários a consumidores dinamarqueses.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução e interpretação.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lov om (ver documento original) og tolke (Lei sobre tradutores e intérpretes autorizados), Lei 181, de 25 de março de 1988, artigos 1 e 1a.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para a prestação de serviços de tradução e de interpretação autorizados por uma pessoa singular presente no território da Dinamarca, é exigida uma autorização da Autoridade dinamarquesa para as empresas.
Podem ser concedidas isenções do requisito de autorização para a prestação temporária e ocasional destes serviços a pessoas estabelecidas numa profissão equivalente à do tradutor ou intérprete autorizado noutro Estado-Membro da UE, num país do EEE ou na Confederação Suíça.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lov om vagtvirksomhed (Lei 227 de 3/3/2010).
Descrição: Investimento:
Requisito de residência para os membros do conselho de administração.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Apotekerloven (Lei dinamarquesa das farmácias), Lei 855 de 4/8/2008.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços.
Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lov om Dansk Internationalt Skibsregister (Lei sobre o registo internacional de navios dinamarquês), n.º 1 (2);
(ver documento original) (Lei dinamarquesa sobre a marinha mercante), n.º 1 (2);
Lov om havne (Lei dos portos), artigos 9 (6-7) e 10 (4-5).
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os residentes não-UE não podem possuir navios com pavilhão dinamarquês, exceto:
a) Através de uma empresa constituída na Dinamarca, ou seja, uma agência, uma sucursal ou uma filial. Além disso, os navios têm de ser efetivamente geridos, controlados e operados por esta empresa através de um nacional de um Estado-Membro da UE ou do EEE ou de uma pessoa com residência na Dinamarca; ou
b) Através do estabelecimento de uma filial noutro Estado-Membro da UE ou do EEE e a transferência da propriedade do navio para essa empresa da UE ou do EEE. Essa empresa da UE ou do EEE não é obrigada a estabelecer uma agência, sucursal ou filial, mas tem de ser nomeado um representante na Dinamarca e o navio tem de ser efetivamente gerido, controlado e dirigido a partir da Dinamarca.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 741, CPC 742, CPC 745.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lov om Dansk Internationalt Skibsregister (Lei sobre o registo internacional de navios dinamarquês), n.º 1 (2).
(ver documento original) (Lei dinamarquesa sobre a marinha mercante), n.º 1 (2).
Lov om havne (Lei dos portos), artigos 9 (6-7) e 10 (4-5).
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Quando um operador portuário privado estrangeiro prestar serviços de estiva de navios e outros serviços relacionados com o navio num porto dinamarquês em colaboração com um porto municipal dinamarquês, é exigida a autorização do Ministro dos Transportes nos termos da lei dos portos.
Os portos municipais precisam da autorização do Ministro dos Transportes para prestar serviços de estiva de navios e outros serviços relacionados com navios, como pilotagem, reboque, etc. Os portos estatais estão proibidos de prestar esses serviços.
A lei dos portos não impõe restrições quanto aos operadores portuários privados, pelo que os operadores portuários privados estrangeiros não estão proibidos de prestar serviços de estiva de navios e outros serviços relacionados com navios em portos dinamarqueses. No entanto, os operadores portuários estatais e municipais estrangeiros estão sujeitos às restrições da lei dos portos.
Setor: Energia.
Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: (ver documento original) nr. 724 af 1. juli 2008 om indretning, etablering og drift af olietanke, (ver documento original) og pipelines (Portaria sobre a conceção, instalação e operação de tanques de petróleo, sistemas de tubagens e condutas), n.º 724, de 1 de julho de 2008.
Descrição: Investimento:
O proprietário ou utilizador que pretenda estabelecer uma conduta para o transporte de petróleo bruto ou refinado e de produtos petrolíferos e de gás natural tem de obter uma autorização da autoridade local antes de iniciar os trabalhos. O número de autorizações emitidas pode ser limitado.
Reservas aplicáveis na Estónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Äriseadustik (Código comercial) § 63(1) (2), § 385 (1).
Descrição: Investimento:
Uma empresa estrangeira deve nomear um administrador ou administradores de uma sucursal. Um diretor de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com capacidade jurídica ativa. A residência de, pelo menos, um diretor de uma sucursal deve ser na Estónia, num Estado-Membro do EEE ou na Confederação Suíça.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advogados, RT I 2001, 36, 201;
Notariaadiseadus (Lei dos notários), RT I 2000, 104, 684 Kohtutäituri seadus (Lei sobre os oficiais de justiça), RT I 2009, 68, 463.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito estónio, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Para prestar serviços jurídicos diferentes dos de aconselhamento a clientes relacionados com os seus direitos e deveres jurídicos e prestar informações sobre questões jurídicas, a presença comercial está limitada a sociedades em nome individual ou a sociedades de advogados com responsabilidade limitada, em cujos casos é necessária a autorização da Ordem dos Advogados (Advokatuur).
Setor: Serviços jurídicos.
Subsetor:
Agentes de patentes;
Tradutores ajuramentados.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) § 14 (1);
Vandetõlgi seadus (Lei dos tradutores ajuramentados) § 3 (2).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um agente de patentes tem de ser um nacional de um Estado-Membro da UE com residência permanente na Estónia.
Um tradutor ajuramentado tem de ser um nacional de um Estado-Membro da UE.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ravimiseadus (Lei dos produtos médicos), RT I 2005, 2, 4; § 25 (3), §30, § 42(1).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia.
É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, bem como a entrega por via postal ou serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela Internet.
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca, serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial:
ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520;
CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o pavilhão dos navios e Lei sobre os registos dos navios.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
O direito de arvorar o pavilhão nacional da República da Estónia é concedido aos navios de mar pertencentes a cidadãos estónios; a navios de mar em propriedade comum, se a maior parte do navio pertencer a coproprietários estónios. Podem ser proprietários maioritários de um navio com pavilhão estónio os nacionais e as pessoas coletivas dos Estados-Membros da UE, desde que essas pessoas de outro Estado-Membro da UE tenham:
a) Residência ou estabelecimento comercial permanente na Estónia, e o próprio navio não seja considerado um estabelecimento comercial; ou
b) Um representante permanente com residência ou sede na Estónia, o qual é responsável pela conformidade com os requisitos técnicos, sociais e administrativos estabelecidos no que respeita aos navios de mar na Estónia e controla e supervisiona diretamente a utilização do navio.
Reservas aplicáveis na Finlândia
Para efeitos das reservas da UE e dos seus Estados-Membros, por nível de governo regional na Finlândia entende-se as Ilhas Alanda
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 1;
Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001;
Osakeyhtiölaki (Lei das sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006), Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (121/2007).
Descrição: Investimento:
Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome coletivo ou dos sócios de uma sociedade em comandita deve ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. Podem ser concedidas isenções pela autoridade de registo.
Para exercer atividades comerciais como empresário privado, é exigida a residência no EEE.
Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE pretender exercer atividades empresariais ou comerciais estabelecendo uma filial na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio.
Pelo menos, um dos membros ordinários e dos membros adjuntos do conselho de administração e o diretor executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser concedidas isenções às empresas pela autoridade de registo.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor:
Exploração mineira;
Serviços relacionados com a exploração mineira;
Serviços conexos de consultoria científica e técnica relacionados com engenharia;
Extração de minerais.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 120, CPC 5115, CPC 883, CPC 8675.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011);
Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A exploração e a utilização de recursos minerais estão sujeitas a uma autorização, a qual é concedida pelo governo no que se refere à extração de materiais nucleares. A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a uma autorização do governo. A autorização pode ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas.
Setor: Pecuária.
Subsetor: Criação de renas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 014.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), capítulo 1, artigo 4;
Protocolo 3 do Tratado de Adesão da Finlândia.
Descrição: Investimento:
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE residentes na zona de criação de renas podem possuir renas e dedicar-se à criação de renas. Podem ser concedidos direitos exclusivos.
Setor: Serviços jurídicos.
Subsetor:
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Tavaramerkkilaki (Lei sobre as marcas comerciais) (7/1964);
Laki patenttiasiamiehistä (Lei sobre os agentes de patentes) (552/1967);
Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009;
Mallioikeuslaki (Lei sobre os desenhos e modelos registados) 221/1971.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Um agente de patentes tem de ser residente no EEE para se registar no registo dos agentes de patentes, condição necessária para o exercício da profissão.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Laki asianajajista (Lei dos advogados) (496/1958), artigos 1 e 3, Oikeudenkäymiskaari (4/1734) (Código de processo judiciário).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para a admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária para a utilização do título de «asianajaja», é exigida a residência no EEE. Não membros da Ordem dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos, mesmo envolvendo o direito nacional.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Tilintarkastuslaki (Lei da auditoria) (459/2007);
Legislações setoriais que exigem o recurso a auditores com uma licença das autoridades locais.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Requisito de residência no EEE para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria.
Um auditor tem de ser um auditor ou uma sociedade de auditores com uma licença das autoridades locais.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução.
Classificação setorial: Parte de CPC 87905.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2(1).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.
Setor: Outros serviços.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: Parte de CPC 9703.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Hautaustoimilaki (Lei sobre os serviço funerários) (457/2003).
Descrição: Investimento:
Os serviços de cremação e de operação/manutenção de cemitérios só podem ser executados pelo Estado, municípios, paróquias, comunidades religiosas e fundações ou sociedades sem fins lucrativos.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água.
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Merilaki (Lei marítima) 674/1994.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal na Finlândia para poderem registar um navio no registo nacional de navios.
Um navio só pode ser considerado finlandês e tem o direito de arvorar o pavilhão finlandês se um nacional ou empresa da Finlândia detiver mais de 60 % do navio.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 745.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
(Merilaki (Lei marítima) (674/1994);
Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), artigo 4.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo em águas finlandesas (marítimas ou vias navegáveis interiores) está reservada às frotas que operam sob o pavilhão nacional, da UE ou norueguês.
Reservas aplicáveis em França
Setor: Agricultura e caça.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 015.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code rural et de la pêche maritime: art. R331-1 sobre a implantação e art. L. 529-2 sobre as cooperativas agrícolas.
Descrição: Investimento:
O estabelecimento de explorações agrícolas ou de cooperativas agrícolas por investidores não-UE está sujeito a autorização. É necessária uma autorização prévia para se tornar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola.
Setor: Pesca.
Subsetor:
Pesca e aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 050, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code rural et de la pêche maritime: art. L921-3.
Descrição: Investimento:
Um navio que arvora o pavilhão francês só pode obter uma autorização de pesca ou ser autorizado a pescar com base em quotas nacionais quando houver uma verdadeira relação económica no território da França e o navio for dirigido e controlado a partir de um estabelecimento estável situado no território da França.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Loi du 31 décembre 1971, art. 56;
Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales;
Loi 90-1259 du 31 décembre 1990, art. 7.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito francês, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito francês.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d'Etat» está sujeita a contingentamento. Para que uma sociedade de advogados possa prestar serviços jurídicos em relação ao direito francês ou ao direito da UE, pelo menos 75 % dos seus associados, que detenham 75 % das quotas, devem ser advogados membros plenos da Ordem dos Advogados em França.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria;
Serviços de consultoria fiscal.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945, artigos 3, 7, 26, 27.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços.
A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros por um prestador de serviços estrangeiro depende de uma decisão do Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Para os serviços de contabilidade e de guarda-livros: a prestação está reservada às sociedades de exercício liberal (SEL - sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por ações), às associações de gestão e de contabilidade (AGC) e às sociedades civis profissionais (SCP). Para os serviços de consultoria fiscal, a prestação está reservada às SEL (sociedade anónima, de responsabilidade limitada ou em comandita por ações) ou às SCP.
Para a revisão oficial de contas: prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif), SCS (Société en Commandite Simple).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de arquitetura.
Classificação setorial: CPC 8671.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales;
Décret 95-129 du 2 février 1995 relatif à l'exercice en commun de la profession d'architecte sous forme de société en participation;
Décret 92-619 du 6 juillet 1992 relatif à l'exercice en commun de la profession d'architecte sous forme de société d'exercice libéral à responsabilité limitée SELARL, société d'exercice libéral à forme anonyme SELAFA, société d'exercice libéral en commandite par actions SELCA;
Loi 77-2 du 3 janvier 1977, artigos 12, 13, 14.
Descrição: Investimento:
Um arquiteto que se queira estabelecer em França para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas (numa base não discriminatória):
SA et SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée), EURL (Entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée), SCA (en commandite par actions), SCOP (Société coopérative et participative), SELARL (société d'exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (société d'exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société d'exercice libéral par actions simplifiée) or SAS (Société par actions simplifiée), ou ainda como pessoa ou como sócio numa sociedade de arquitetos.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code rural et de la pêche maritime, artigos L241-1; L241-2; L241-2-1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Condição de nacionalidade: limitado o acesso a nacionais dos Estados-Membros da UE e do EEE. Na medida em que o Canadá autorize os cidadãos franceses a prestar serviços veterinários, a França autorizará os prestadores de serviços canadianos a prestar serviços veterinários nas mesmas condições.
As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que presta serviços veterinários estão limitadas a três tipos de empresas: société en participation (SEP); société civile professionnelle (SCP); e société d'exercice libéral (SEL).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica e técnica.
Classificação setorial: CPC 8675.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para a prestação de serviços de topografia, as formas jurídicas de sociedade autorizadas são a SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), a SCP (Société civile professionnelle), a SA e a SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée).
Os investidores estrangeiros devem possuir uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Retalho.
Classificação setorial: CPC 631, CPC 632.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Art. L752-1 à L752-6 du code de commerce.
Descrição: Investimento:
A autorização de estabelecimento para os grandes armazéns está sujeita ao exame das necessidades económicas.
Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Distribuição de tabaco.
Classificação setorial: Parte de CPC 6222, parte de CPC 6310.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code général des impôts, art. 568 et articles 276-279 de l'annexe 2 de ce code.
Descrição: Investimento:
Monopólio estatal no comércio por grosso e a retalho de tabaco.
Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Code de la santé publique, arts. L4221-1, L4221-13, L5125-10;
Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérales, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 (Lei 90-1258 relativa ao exercício sob a forma de sociedade das profissões liberais).
Descrição: Investimento:
Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou a nacionalidade suíça.
Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente.
A presença comercial tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional numa base não discriminatória: SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), SNC (société en nom collectif), société de participations financières de profession libérale de pharmaciens d'officine, e SARL.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino primário, secundário e superior financiados pelo setor privado.
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code de l'éducation, artigos L 444-5, L 914-4, L 441-8, L 731-8, L 731-1 a 8.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para lecionar numa instituição de ensino privado, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
No entanto, os nacionais do Canadá podem obter uma autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior.
Os nacionais do Canadá podem também obter uma autorização das autoridades competentes para abrir e explorar instituições de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 931, CPC 933.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Loi 90-1258 relative à l'exercice sous forme de société des professions libérals, modifiée par les lois 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 et la loi 66-879 du 29 novembre 1966 (SCP);
Code de la santé publique, art. L6122-1, L6122-2 (Ordonnance 2010-177 du 23 février 2010).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle».
Para a prestação de serviços médicos e dentários e de parteiras, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente.
A prestação de serviços médicos e dentários, de parteiras e de enfermeiros está reservada às SEL (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions) ou às SCP.
Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Code des douanes, art. 219.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os investidores estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou não estejam constituídos em sociedade ou tenham o seu escritório principal na UE ou no EEE não podem possuir 50 % ou mais de um navio com pavilhão francês.
A reserva supra não se aplica a navios que cumpririam os requisitos em matéria de propriedade de navio com pavilhão francês após o exercício de opção de compra num contrato de locação. Também não se aplica a um navio fretado em casco nu a um fretador que cumpriria os requisitos em matéria de propriedade e utiliza efetivamente o navio.
Reservas aplicáveis na Alemanha
Setor: Indústria transformadora.
Subsetor: Jornais, revistas e periódicos que sejam publicados pelo menos quatro vezes por semana e jornais, revistas e periódicos que sejam publicados menos de quatro vezes por semana.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 223, ISIC rev 3.1 40.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional - Regional (subfederal).
Medidas:
§ 10 Abs. 1 Nr. 4 Landesmediengesetz (LMG) Rheinland-Pfalz v. 4. Februar 2005, GVBl. S. 23 in der Fassung vom 20. Dezember 2011, GVBl. S. 427;
§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Gesetz über die Presse Baden-Württemberg (LPG BW) v. 14 Jan. 1964, GBl. S.11, geändert durch Gesetz v. 17. Dez. 2009, GBl. S. 809;
§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Nordrhein-Westfalen (Landespressegesetz NRW) v. 24. Mai 1966 (GV. NRW. S. 340), zuletzt geändert durch Artikel 7 des Gesetzes vom 18. November 2008 (GV. NRW. S. 706);
§ 8 Abs. 1 Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein (PressG SH) vom 25.1.2012, GVOBL. SH S. 266;
§ 7 Abs. 2 Landespressegesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LPrG M-V) v. 6 Juni 1993, GVOBl. M-V 1993, S. 541;
§ 8 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Sachsen-Anhalt in der Neufassung vom 2.5.2013 (GVBl. LSA S. 198);
§ 7 Abs. 2 Berliner Pressegesetz (BlnPrG) v. 15 Juni 1965, GVBl. S. 744 zuletzt geändert durch Gesetz v. 18. Nov. 2009, GVBl. S. 674;
§ 10 Abs. 1 Nr. 1 Brandenburgisches Landspressegesetz (BbgPG) v. 13. Mai 1993, GVBl. I/93, S. 162, zuletzt geändert durch Gesetz v. 21. Juni 2012, GVBl. I/12, S. 1;
§ 9 Abs. 1 Nr.1 Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG), Brem. GBl. 1965, S. 63; zuletzt geändert durch Nr. 2.1 i.V.m. Anl.1 ÄndBek vom 24.1.2012 (Brem.GBl. S. 24);
§ 7 Abs. 3 Nr. 1 Hessisches Pressegesetz (HPresseG) v. 12. Dezember 2004, GVBl. 2004 I S.2, zuletzt geändert durch Gesetz vom 13. Dezember 2012, GVBl. S. 622;
§ 7 Abs. 2 i.V.m § 9 Abs.1 Ziffer 1 Thüringer Pressegesetz (TPG) v. 31. Juli 1991, GVBl. 1991 S. 271 in der Fassung v. 16. Juli 2008, GvBl. S. 243;
§ 9 Abs. 1 Nr. 1Hamburgisches Pressegesetz v. 29. Januar 1965, HmbGVBl., S. 15, in der Fassung v. 15. Dez. 2009, HmbGVBl. S. 444, 447;
§ 6 Abs. 2 Sächsisches Gesetz über die Presse (SächsPresseG) v. 3. April 1992, SächsGVBl. S. 125 zuletzt geändert durch Gesetz v. 13. August 2009, SächsGVBl. S. 438;
§ 8 Abs. 2 Niedersächsisches Pressegesetz v. 22. März 1965, GVbl. S.9 zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes vom 11.10.2010 (Nds. GVBl. S. 480);
§ 9 Abs. 1 Nr. 1 Saarländisches Mediengesetz (SMG) vom 27. Februar 2002 (Amtsbl. S. 498), zuletzt geändert durch Art. 1 ÄndG vom 22. 4. 2013 (Amtsbl. I S. 111);
Art. 5 Abs. 2 Bayerisches Pressegesetz in der Fassung der Bekanntmachung v. 19. April 2000 (GVBl, S. 340), zuletzt geändert durch Gesetz v. 22.12.2009 (GVBl. S. 630).
Descrição: Investimento:
Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído publicamente tem de indicar claramente um «diretor responsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa singular).
O diretor responsável pode ser obrigado a ser um residente permanente da Alemanha, da UE ou de um país do EEE. Exceções podem ser autorizadas pelo Ministro federal do Interior.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
§ 59e, § 59f, § 206 Bundesrechtsanwaltsordnung (BRAO; Regulamento federal dos advogados);
Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte in Deutschland (EuRAG).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito alemão, incluindo a representação perante os tribunais. Apenas os advogados do EEE ou da Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos relacionados com o direito alemão («EuRAG»).
É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Em conformidade com o regulamento federal dos advogados (§§ 59e, 59f BRAO), apenas os advogados alemães, os advogados do EEE, os advogados da UE ou os advogados da Confederação Suíça estão autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial, sob a forma de uma Anwalts-GmbH or Anwalt-AG. Os advogados de outros países (§ 206 BRAO) podem ter a sua presença comercial sob a forma de uma Anwalts-GmbH or Anwalt-AG apenas através da aquisição de participações minoritárias.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos: advogados de patentes.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: § 52e, § 52 f, § 154a und § 154 b Patentanwaltsordnung (PAO).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os advogados de patentes de países terceiros (não membros da UE, de Estados-Membros do EEE ou da Confederação Suíça) não estão autorizados a exercer como advogados de patentes (§ 154a PAO) na Alemanha.
Em conformidade com a Patentanwaltsordnung (§§ 52e, 52f PAO), apenas os advogados alemães, os advogados do EEE, os advogados da UE ou os advogados da Confederação Suíça especializados em patentes estão autorizados a prestar serviços jurídicos através de uma presença comercial, sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH or Patentanwalt-AG. Os advogados de patentes de outros países (§ 154a PAO) podem ter a sua presença comercial sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG apenas através da aquisição de participações minoritárias.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212 (exceto serviços de contabilidade), CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Handelsgesetzbuch, HGB (Código de direito comercial);
Wirtschaftsprüferordnung, WPO (Regulamento relativo aos revisores oficiais de contas).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As sociedades de auditoria («Wirtschaftsprüfungsgesellschaften») só podem adotar certas formas jurídicas alemãs. As empresas constituídas em sociedade, as sociedades profissionais por ações, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades em nome coletivo, as sociedades em comandita simples, as outras sociedades de pessoas e as sociedades europeias (SE), podem ser reconhecidas como «Wirtschaftsprüfungsgesellschaften». As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples podem ser reconhecidas como «Wirtschaftsprüfungsgesellschaften» se estiverem registadas no registo comercial como sociedades de pessoas para fins comerciais com base nas suas atividades fiduciárias, art. 27 WPO. A entidade «GmbH & Co. Kommanditgesellschaft» pode prestar serviços de contabilidade e auditoria.
É requerido o estabelecimento na UE para prestar serviços de auditoria. No entanto, os auditores do Canadá registados em conformidade com o art. 134 WPO podem realizar a revisão oficial de demonstrações financeiras anuais ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa com a sua sede fora da UE, cujos valores mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços médicos e dentários;
Serviços de parteiras;
Serviços prestados por enfermeiros.
Classificação setorial: CPC 9312, CPC 93191.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional - Regional (subfederal).
Medidas:
Bundesärzteordnung (Regulamento federal dos médicos);
Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde,
Gesetz über die Berufe des Psychologischen Psychotherapeuten und des Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten (Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos de 16.7.1998);
Gesetz über die berufsmä(beta)ige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung;
Gesetz über den Beruf der Hebamme und des Entbindungspflegers;
Gesetz über die Berufe in der Krankenpflege;
§ 7 Absatz 3 Musterberufordnung fuer Aerzte (Modelo de código profissional para médicos);
§95,§ 99 e seg. SGB V (Código da segurança social, vol. V),
Regime legal de seguro de saúde;
§ 1 Absatz 2 e Absatz 5 Hebammengesetz (Lei das parteiras),
§ 291b SGB V (Código da segurança social, vol. V) sobre prestadores de saúde em linha;
Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Württemberg in der Fassung vom 16. 03. 1995 (GBl. BW of 17.05.1995 S. 314), zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes zur Änderung des Landespflegegesetzes und anderer berufsrechtlicher Vorschriften vom 15.06.2010 (GBl. BW de 22.6.2010, p. 427, 431);
Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz - HKaG) in Bayern vom 06.02.2002 (BAY GVBl 2002, p. 42);
Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder-und Jugendpsychotherapeuten (Berliner Kammergesetz) vom 04.09.1978 (Berliner GVBl, p. 1937, rev., p. 1980), zuletzt geändert durch Artikel I Elftes Änderungsgesetz vom 17.03.2010 (Berliner GVBl, p. 135);
§ 31 Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG) vom 28.04.2003, zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes vom 11.06.2008 (GVBl. I, p. 134, 139);
Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz - HeilBerG) vom 12.05.2005, zuletzt geändert durch Artikel 2 Gesetz zur Umsetzung der EU-Dienstleistungsrichtlinie im Land Bremen und Novellierung weiterer Rechtsnormen vom 24.11.2009 (Brem.GBl., p. 535);
§ 29 Heilberufsgesetz (HeilBG NRW) of 09.05.2000 in der Fassung vom 17.12.2009 (GV. NRW 2009, p. 865),
§ 20 Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz) of 07.02.2003 in der Fassung vom 15.09.2011 (GV. R-Pf 2011, p. 425);
Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat (Sächsisches Heilberufekammergesetz - SächsHKaG) vom 24.05.1994 (SächsGVBl. p. 935), zuletzt geändert durch Artikel 2 Absatz 5 des Gesetzes vom 19.05.2010 (SächsGVBl., p. 142 e 143),
Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologischen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten/-psychotherapeutinnen,
Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz - SHKG) vom 19.11.2007, zuletzt geändert durch Gesetz vom 19.11.2008 (ABl., p. 1930);
Thüringer Heilberufegesetz vom 29. Januar 2002 (GVBl 2002, 125) zuletzt geändert durch Artikel 14 des Gesetzes vom 8. Juli 2009 (GVBl 2009, 592).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços
Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais. Os médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche or zahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios. Esta inscrição pode ser sujeita a restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. Esta restrição não se aplica a dentistas. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público. Pode haver restrições não discriminatórias sobre a forma jurídica dos estabelecimentos onde é permitido prestar esses serviços (§ 95 SGB V).
Para os serviços médicos, dentários e de parteiras, o acesso está limitado às pessoas singulares.
Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento.
A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico.
O número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória.
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor:
Serviços de saúde humana e serviços sociais;
Hospitais;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de salvamento.
Classificação setorial: CPC 931, CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional - Regional (subfederal).
Medidas:
Bundesärzteordnung (Regulamento federal dos médicos);
Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde;
Gesetz über die Berufe des Psychologischen Psychotherapeuten und des Kinder-und Jugendlichenpsychotherapeuten (Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos de 16.7.1998);
Gesetz über die berufsmä(beta)ige Ausübung der Heilkunde ohne Bestallung;
Gesetz über den Beruf der Hebamme und des Entbindungspflegers;
Gesetz über den Beruf der Rettungsassistentin und des Rettungsassistenten;
Gesetz über die Berufe in der Krankenpflege;
Gesetz über die Berufe in der Physiotherapie;
Gesetz über den Beruf des Logopäden;
Gesetz über den Beruf des Orthoptisten und der Orthoptistin;
Gesetz über den Beruf der Podologin und des Podologen;
Gesetz über den Beruf der Diätassitentin und des Diätassistenten;
Gesetz über den Beruf der Ergotherapeutin und des Ergotherapeuten;
Bundesapothekerorndung gesetz über den Beruf des pharmazeutisch-technischen Assistenten;
Gesetz über technische Assistenten in der Medizin,Personenbeförderungsgesetz (Lei sobre os transportes públicos);
Gesetz über den Rettungsdienst (Rettungsdienstgesetz - RDG) in Baden-Württember vom 08.02.2010 (GBl. 2010, p. 285);
Bayerisches Rettungsdienstgesetz (BayRDG) vom 22.07.2008 (GVBl 2008, p. 429);
Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Berlin (Rettungsdienstgesetz) vom 08.07.1993 (GVBl. p. 313) geändert durch Anlage Nr. 33 des 7. Aufhebungsgesetzes vom 04.03.2005 (GVBl. p. 125);
Gesetz über den Rettungsdienst im Land Brandenburg (BbgRettG) in der Fassung vom 18.05.2005;
Gesetz über den Rettungsdienst im Lande Bremen (BremRettDG) vom 22.09.1992, zuletzt geändert durch das Gesetz vom 26.05.1998;
Hamburgisches Rettungsdienstgesetz (HmbRDG) vom 09.06.1992, zuletzt geändert am 27.09.1995;
Gesetz zur Neuordnung des Rettungsdienstes in Hessen (HRDG) vom 24.11.1998;
Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Mecklenburg-Vorpommern (RDGM-V) vom 01.07.1993, geändert durch Erstes Gesetz zur Änderung des RDGM-V vom 29.05.1998,
Niedersächsisches Rettungsdienstgesetz (NRettDG) vom 02.10.2007 (GVBl, p. 473, zuletzt geändert am 22.02.2012 (GVBl. p. 18);
Gesetz über den Rettungsdienst sowie die Notfallrettung und den Krankentransport durch Unternehmer (RettG NRW) vom 09.11.1992, zuletzt geändert am 06.07.2004;
Landesgesetz über den Rettungsdienst sowie den Notfall-und Krankentransport (RettDG) vom 22.04.1991;
Saarländisches Rettungsdienstgesetz (SRettG) vom 09.02.1994, zuletzt geändert am 27.11.1996;
Gesetz zur Neuordnung des Brandschutzes, Rettungsdienstes und Katastrophenschutzes im Freistaat Sachsen vom 24.06.2004;
Rettungsdienstgesetz des Landes Sachsen-Anhalt (RettDG LSA) vom 07.11.1993;
Gesetz über die Notfallrettung und den Krankentransport im Land Schleswig-Holstein (RDG) vom 29.11.1991;
Thüringer Rettungsdienstgesetz (ThüRettG) vom 22.12.1992;
§ 8 Krankenhausfinanzierungsgesetz (Lei sobre o financiamento dos hospitais);
§§ 14, 30 Gewerbeordnung (Lei do comércio e indústria);
§ 108 Sozialgesetzbuch V (Código da segurança social n.º V),
Regime legal de seguro de saúde;
§ 291b SGB V (Código da segurança social, vol. V) sobre os prestadores de saúde em linha;
§ 15 Sozialgesetzbuch VI (SGB VI, Código da segurança social, vol. VI);
§ 34 Sozialgesetzbuch VII (SGB VII, Código da segurança social, vol. VII), Unfallversicherung;
§ 21 Sozialgesetzbuch IX (SGB IX, Código da segurança social, vol. IX) Rehabilitation und Teilhabe behinderter Menschen);
§ 72 Sozialgesetzbuch XI (SGB XI, Código da segurança social, vol. XI), Seguro de assistência social;
Landespflegegesetze
Gesetz zur Umsetzung der Pflegeversicherung in Baden-Württemberg (Landespflegegesetz - LPflG) vom 11. September 1995, zuletzt geändert sowie Abschnitt 7 neu gefasst durch Artikel 1 des Gesetzes vom 15. Juni 2010 (GBl. S. 427);
Gesetz zur Ausführung der Sozialgesetze (AGSG) vom 8. Dezember 2006, zuletzt geändert durch § 3 des Gesetzes vom 20. Dezember 2011 (GVBl. S. 689);
Gesetz zur Planung und Finanzierung von Pflegeeinrichtungen (Landespflegeeinrichtungsgesetz - LPflegEG) vom 19. Juli 2002, zuletzt geändert durch Gesetz vom 19. Dezember2005 (GVBl. S. 792);
Gesetz zur Umsetzung des Elften Buches Sozialgesetzbuch;
(Landespflegegesetz - LPflegeG) vom 29. Juni 2004, zuletzt geändert durch Artikel 1 des Gesetzes vom 12. Juli 2011 (GVBl. I S. 15);
Gesetz zur Ausführung des Pflegeversicherungsgesetzes im Lande Bremen und zur Änderung des Bremischen Ausführungs-gesetzes zum Bundessozialhilfegesetz (BremAGPflegeVG) vom 26. März 1996, zuletzt geändert durch Gesetz vom 28. Februar 2012 (GBl. S. 149);
Hamburgisches Landespflegegesetz (HmbLPG) vom 18. September 2007, zuletzt geändert durch Gesetz vom 22. Juni 2010 (GVBl. S. 440);
Hessisches Ausführungsgesetz zum Pflegeversicherungsgesetz vom 19. Dezember 1994, zuletzt geändert durch Gesetz vom 30. April 1997 (GVBl. I S. 74);
Landespflegegesetz (LPflegeG M-V) vom 16. Dezember 2003, zuletzt geändert durch Artikel 3 des Gesetzes vom 29. September 2010 (GVBl. S. 534);
Gesetz zur Planung und Förderung von Pflegeeinrichtungen nach dem Elften Buch Sozialgesetzbuch (Niedersächsisches Pflegegesetz - NPflegeG) vom 26. Mai 2004, zuletzt geändert durch Art.1 des Haushaltsbegleitgesetzes vom 17. Dezember 2010 (Nds.GVBl. S. 631);
Gesetz zur Umsetzung des Pflegeversicherungsgesetzes (Landespflegegesetz Nordrhein-Westfalen - PfG NW) vom 19. März 1996, zuletzt geändert durch Teil I Artikel 17 des Gesetzes vom 3. Mai 2005 (GVBl. S. 498);
Landesgesetz zur Sicherstellung und Weiterentwicklung der pflegerischen Angebotsstruktur (LPflegeASG) vom 25. Juli 2005 (GVBl 2005, S. 299) - (Rheinland-Pfalz);
Saarländisches Gesetz Nr. 1355 zur Planung und Förderung von Pflegeeirichtungen vom 21. Juni 1995, zuletzt geändert durch Gesetzes vom 1. Juli 2009 (ABl. S. 1217);
Sächsisches Pflegegesetz (SächsPflegeG) vom 25. März 1996 ist zum 31.12.2002 au(beta)er Kraft getreten);
Ausführungsgesetz zum PflegeVersicherungsgesetz (PflegeV-AG) vom 7. August 1996, zuletzt geändert durch Art. 1 des Gesetzes vom 10. August 2007 (GVBl. S. 306);
Ausführungsgesetz zum PflegeVersicherungsgesetz (Landespflegegesetz - LPflegeG) vom 10. Februar 1996, zuletzt geändert durch Art. 63 LVO vom 15. September 2010 (GVOBl. S. 575);
Thüringer Gesetz zur Ausführung des Pflegeversicherungsgesetzes (ThürAGPflegeVG) vom 20. Juli 2005, zuletzt geändert durch Gesetz vom 8. Juni 2010 (GVBl. S. 206);
Personenbeförderungsgesetz (Lei sobre os transportes públicos),
Landeskrankenhausgesetz Baden-Württemberg vom 29.11.2007, geändert durch Universitätsmedizingesetz vom 07.02.2011;
Bayerisches Krankenhausgesetz - BayKrG (Lei da Baviera sobre os hospitais) vom 28.03.2007, geändert durch das Nachtragshaushaltsgesetz 2008 vom 23.04.2008, artigos 2 e 3;
§§ 12, 13, 14 Krankenhausentwicklungsgesetz Brandenburg (BbgKHEG) vom 08.07.2009 (GVBl. I/09, p. 310),
Berliner Gesetz zur Neuregelung des Krankenhausrechts vom 18.09.2011 (GVBl. p. 483);
Bremisches Krankenhausgesetz (BrmKrHG) vom 12.04.2011 (Gesetzblatt Bremen vom 29.04.2011);
Hamburgisches Krankenhausgesetz (HmbKHG) vom 17.04.1991 (HmbGVBl. p.127), geändert durch zweites ÄndG vom 06.10.2006 (HmbGVBl. p. 510);
§§ 17-19 Hessisches Krankenhausgesetz 2011 (HKHG 2011) vom 21.12.2010 (GVBl. I 2010, Seite 587);
Krankenhausgesetz für das Land Mecklenburg-Vorpommern (LKHG M-V) vom 20.05.2011 (GVOBl. M-V 2011, p. 327),
Niedersächsisches Krankenhausgesetz (NKHG) vom 19.01.2012 (Nds. GVBl. Nr. 1 vom 26.01.2012, p. 2);
Krankenhausgestaltungsgesetz des Landes Nordrhein-Westfalen (KHGG NRW) vom 11.12.2007 (GV. NRW p. 702), geändert am 16.03.2010 (GV. NRW p. 184);
§ 6 Landeskrankenhausgesetz Rheinland-Pfalz (LKG Rh-Pf) in der Fassung vom 01.12.2010 (GVBl. p. 433);
Saarländisches Krankenhausgesetz (SKHG) vom 13.07.2005, zuletzt geändert durch Gesetz vom 18.11.2010 (Saarl. Amtsbl. I p. 1420);
Gesetz zur Ausführung des Krankenhausfinanzierungsgesetzes (AG-KHG) in Schleswig-Holstein vom 12.12.1986 (GVOBl. Schl.-H. p. 302), zuletzt geändert am 12.10.2005;
§ 3 Krankenhausgesetz Sachsen-Anhalt (KHG LSA) vom 14.04.2005 (GVBl. LSA 2005, p. 202);
Gesetz zur Neuordnung des Krankenhauswesens (Sächsisches Krankenhausgesetz - SächsKHG) vom 19.08.1993 (Sächs GVBl. p. 675), zuletzt geändert durch Sächsisches Standortegesetz vom 27.01.2012 (SächsGVBl. Seite 130);
§ 4 Thüringischer Krankenhausgesetz (Thür KHG) in der Fassung der Neubekanntmachung 30.04.2003 (GVBl. p. 262);
Gesetz zur Neuordnung des Krankenhauswesens (Sächsisches Krankenhausgesetz - SächsKHG) vom 19. August 1993 (SächsGVBl. p. 675), zuletzt geändert durch Artikel 50 des Gesetzes vom 27. Januar 2012 (SächsGVBl. p. 130, 147).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de salvamento e os «serviços de ambulâncias qualificados» são organizados e regulamentados pelos Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins lucrativos. Isto aplica-se tanto aos prestadores de serviços estrangeiros como aos prestadores de serviços nacionais. Os serviços de ambulâncias são objeto de planeamento, autorização e acreditação.
A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico.
O número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional - Regional (subfederal).
Medidas:
Código federal para a profissão de médico veterinário (Bundes-Tierärzteordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 20. November 1981 (BGBl. I S. 1193), die zuletzt durch Artikel 22 des Gesetzes vom 06.12.2011 (BGBl. I S. 2515) geändert worden ist, § 4Abs. 2);
Nível subcentral:
Leis sobre os conselhos para as profissão médicas dos Länder (Heilberufs- und Kammergesetze der Länder) e (com base nestas) Baden-Württemberg, Gesetz über das Berufsrecht und die Kammern der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten sowie der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz - HBKG) in der Fassung vom 16.03.1995;
Bayern, Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz - HKaG) in der Fassung der Bekanntmachung vom 06.02.2002;
Berlin, Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Berliner Kammergesetz) in der Fassung vom 04.091978 (GVBl. S. 1937), zuletzt geändert durch Gesetz vom 17.03.2010 (GVBl. S. 135);
Brandenburg, Heilberufsgesetz (HeilBerG) Vom 28.04.2003 (GVBl.I/03, [Nr. 07], S.126), zuletzt geändert durch Artikel 18 des Gesetzes vom 13.03.2012 (GVBl I/12, [Nr. 16];
Bremen, Gesetz über die Berufsvertretung, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz - HeilBerG) vom 12.05.2005, (Brem.GBl. S. 149) Zuletzt geändert durch Nr. 2.1 i.V.m. Anl. 1 ÄndBek vom 24.01.2012 (Brem.GBl. S. 24);
Hamburg, Hamburgisches Kammergesetz für die Heilberufe (HmbKGH) vom 14.12.2005 Zum Ausgangs- oder Titeldokument (HmbGVBl. 2005, S. 495) zuletzt geändert durch Gesetz vom 02.03.2010 (HmbGVBl. S. 247);
Hessen, Gesetz über die Berufsvertretungen, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufsgesetz) in der Fassung vom 07.02.2003, zuletzt geändert durch Artikel 3 des Gesetzes vom 14.05.2012 (GVBl. S. 126);
Mecklenburg-Vorpommern, Heilberufsgesetz (HeilBerG) Vom 22.01.1993 (GVOBl. M-V 1993, S. 62) zuletzt geändert durch Artikel 3 des Gesetz zur Ergänzung und Änderung von Gesundheitsrecht und zur Änderung des Aufgabenzuordnungsgesetzes vom 06.07.2011;
Niedersachsen, Kammergesetz für die Heilberufe (HKG) in der Fassung vom 08.12.2000 zuletzt geändert durch Gesetz vom 09.05.2012 (Nds. GVBl. S. 100);
Nordrhein-Westfalen, Heilberufsgesetz NRW (HeilBerg) vom 9. Mai 2000 (GV. NRW. 2000 S. 403ff.) zuletzt geändert durch Gesetz vom 17. Dezember 2009 (GV.NRW 2009 S. 865f);
Rheinland-Pfalz, Heilberufsgesetz (HeilBG) vom 20.10.1978, zuletzt geändert durch Artikel 4 des Gesetzes vom 27.10.2009 (GVBl. S. 358);
Saarland, Gesetz Nr. 1405 über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/Ärztinnen, Zahnärzte/Zahnärztinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammergesetz - SHKG) vom 11.03.1998 in der Fassung der Bekanntmachung vom 19.11.2007 (Amtsbl. S. 2190) geändert durch das Gesetz vom 19.11.2008 (Amtsbl. S. 1930);
Sachsen, Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilberufekammergesetz - SächsHKaG) vom 24.05.1994, Rechtsbereinigt mit Stand vom 5. Juni 2010;
Sachsen-Anhalt, Gesetz über die Kammern für Heilberufe Sachsen-Anhalt (KGHB-LSA) vom 13.07.1994 (GVBl. LSA 1994, S. 832) zuletzt geändert durch Artikel 4 des Gesetzes vom 02.02.2011 (GVBl. LSA S. 58);
Schleswig-Holstein, Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsbarkeit für die Heilberufe (Heilberufekammergesetz - HBKG) vom 29. Februar 1996, zuletzt geändert durch Gesetz vom 13.07.2011 (GVOBl. S. 221);
Thüringen, Thüringer Heilberufegesetz (ThürHeilBG) in der Fassung der Bekanntmachung vom 29.01.2002 (GVBl 2002, S. 125) zuletzt geändert durch Artikel 14 des Gesetzes vom 08.07.2009 (GVBl. S. 592);
Códigos de conduta profissional dos conselhos veterinários (Berufsordnungen der Kammern).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O acesso está limitado às pessoas singulares.
A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um médico.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de fornecimento de pessoal de apoio.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: § 1 e 3 Abs 5 Arbeitnehmerüberlassungsgesetz - AÜG, § 292 SGB III, § 42 Beschäftigungsverordnung.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou uma presença comercial na UE para obter uma licença de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos termos do art. 3.º, n.os 2 e 3, desta lei).
O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e recrutamento de pessoal não-UE e não-EEE para determinadas profissões.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
§ 2 n.º 2, § 11a Apothekengesetz (Lei alemã das farmácias), §§ 43 n.º 1, 73 n.º 1 Nr. 1ª;
Arzneimittelgesetz (Lei alemã dos medicamentos);
§ 11 Abs. 3a Medizinproduktegesetz;
Verordnung über Vertriebswege für Medizinprodukte.
Descrição: Investimento:
Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.
É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.
Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.
O número total de farmácias por pessoa está limitado a uma farmácia e até três sucursais de farmácias.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: § 1 und § 2 Flaggenrechtsgesetz vom 8. Februar 1951 (BGBl. I S. 79), das durch Artikel 561 der Verordnung vom 31. August 2015 (BGBl. I S. 1474) geändert worden ist. § 3 Abs. 2 Schiffsregisterordnung in der Fassung der Bekanntmachung vom 26. Mai 1994 (BGBl. I S. 1133), die zuletzt durch Artikel 156 der Verordnung vom 31. August 2015 (BGBl. I S. 1474) geändert worden ist.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A fim de registar um navio no registo nacional de navios, a maioria das quotas de um navio têm de pertencer a nacionais de um Estado-Membro da UE ou a empresas estabelecidas em conformidade com o direito da UE e que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro da UE. A utilização do navio tem de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços de apoio ao transporte por água;
Aluguer de navios;
Serviços de locação ou aluguer de navios sem operadores.
Classificação setorial: CPC 72, CPC 745, CPC 83103, CPC 86751, CPC 86754, CPC 8730.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional - Regional (subfederal).
Medidas:
§§ 1, 2 Flaggenrechtsgesetz (Flag Protection Act), § 2 Verordnung über die Küstenschifffahrt vom 05.07. 2002;
§§ 1, 2 Binnenschifffahrtsaufgabengesetz (BinSchAufgG);
Vorschriften aus der (Schifffahrts-) Patentverordnung in der Fassung vom 08.04.2008;
§ 9 Abs.2 Nr. 1 Seelotsgesetz vom 08.12. 2010 (BGBl. I S. 1864);
§ 1 Nr. 9, 10, 11 und 13 Seeaufgabengesetz (SeeAufgG);
See-Eigensicherungsverordnung vom 19.09.2005 (BGBl. I S. 2787), geändert durch Artikel 516 Verordnung vom 31.10.2006 (BGBl. I S. 2407).
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Um navio não pertencente a um nacional de um Estado-Membro da UE só pode ser utilizado nas vias navegáveis da Alemanha Federal depois de obter uma autorização específica.
As operações de cabotagem só podem ser realizadas por navios com pavilhão alemão ou de outro Estado-Membro da UE. Se não houver navios da UE disponíveis ou se os mesmos estiverem disponíveis em condições muito desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem ser concedidas dispensas para navios não-UE. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão canadiano numa base de reciprocidade (§ 2, n.º 3, KüSchVO).
Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação está reservada aos nacionais de um Estado-Membro da UE, de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça.
Para o aluguer ou a locação de navios com ou sem operadores, a celebração de contratos de transporte de mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o fretamento de tais navios podem ser limitados em função da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou pavilhão de outro Estado-Membro da UE.
As transações entre residentes e não residentes em matéria de:
a) Aluguer de navios destinados a vias navegáveis interiores que não estão registados na zona económica;
b) Transporte de mercadorias com tais navios destinados a vias navegáveis interiores; ou
c) Serviços de reboque por esses navios destinados a vias navegáveis interiores;
podem ser limitadas no interior da zona económica.
Reservas aplicáveis na Grécia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 1892/90.
Descrição: Investimento:
As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras precisam de uma autorização discricionária do Ministério da Defesa para a aquisição de bens imóveis nas regiões fronteiriças, quer diretamente, quer através de uma participação no capital de uma empresa não cotada na Bolsa de Valores grega e que possua bens imóveis nessas regiões, ou aquando de qualquer alteração dos acionistas dessa empresa.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código dos advogados (Lei 3026/1954), alterado pelo Decreto Presidencial 172/1989.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais. Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto Presidencial 226/1992;
Lei 3693/2008 sobre as normas de auditoria (Transposição da Diretiva 2006/43/CE);
Lei 3386/2005 sobre a entrada, residência e integração de nacionais estrangeiros na Grécia;
Lei 3844/2010 sobre os serviços (Transposição da Diretiva 2006/123/CE).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para obter uma licença de revisor oficial de contas, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Por ato regulamentar, a ELTE (Epitropi Logistikis Typopoiissis Kai Elenchon) (organismo de supervisão na Grécia) pode emitir uma licença para um auditor nacional do Canadá ou de qualquer país terceiro se, à sua discrição, as condições previstas nos artigos 4 e 6 a 11 da Lei 3693/2008 estiverem preenchidas.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Gazeta do Governo 2157/B).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços veterinários.
Setor: Serviços às empresas e serviços de saúde e sociais.
Subsetor: Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.
Classificação setorial: Parte de CPC93123, CPC 93191.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 1666/1986.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade grega para técnicos dentários.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 e 3918/2011.
Descrição: Investimento:
Só pessoas singulares, que são farmacêuticos titulares de uma licença, e empresas fundadas por farmacêuticos titulares de uma licença, estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para explorar uma farmácia.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Serviços de ensino primário;
Serviços de ensino secundário.
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e Decreto Presidencial 211/1994, alterado pelo Decreto Presidencial 394/1997.
Descrição: Investimento:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário e secundário financiado pelo setor privado.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 923.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Constituição da República Helénica, artigo 16, n.º 5, e Lei 3549/2007.
Descrição: Investimento:
O ensino de nível universitário deve ser assegurado exclusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas de direito público totalmente autónomas.
No entanto, a Lei 3696/2008 autoriza o estabelecimento por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de instituições de ensino superior privado que concedem certificados que não sejam reconhecidos como equivalentes a diplomas universitários.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Legislativo 400/1970.
Descrição: Serviços financeiros:
O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agências, sucursais ou sedes.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Ministerial 165261/IA/2010 (Gazeta do Governo 2157/B).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços de guia turístico.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código do direito público marítimo (Decreto 187/1973, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 11/2000, artigo 5.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Mais de 50 % das ações de um navio de mar têm de ser detidas por nacionais da UE ou de um Estado-Membro do EEE ou por empresas para que o navio possa ser registado no registo da Grécia. Os navios têm de ser geridos a partir da Grécia.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 745.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código do direito público marítimo (Decreto Legislativo 187/1973).
Descrição: Investimento:
Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias são objeto de um monopólio público.
Setor: Transporte rodoviário.
Subsetor: Operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
Classificação setorial: CPC 7123.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Emissão de licenças para operadores de transporte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 (Gazeta do Governo A' 174), alterada pelo artigo 5 da Lei 4038/2012 (Gazeta do Governo) A' 14 - Regulamentos 1071/2009 e 1072/2009 da CE.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, sob condição de reciprocidade. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.
Reservas aplicáveis na Hungria
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto do Governo n.º 251/2014 (X. 2.).
Descrição: Investimento:
A compra de bens imóveis por não residentes está sujeita à obtenção de uma autorização da autoridade administrativa competente responsável pela localização geográfica da propriedade.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei XI de 1998 sobre os advogados.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito húngaro, incluindo a representação perante os tribunais. A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional.
A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda).
Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica em direito do seu país de origem e direito internacional, que tem de ser realizada com base num contrato de colaboração celebrado com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.
Setor: Serviços jurídicos.
Subsetor: Agentes de patentes.
Classificação setorial: CPC 8613.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de patentes.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para prestar serviços de agentes de patentes, é exigida a residência para não nacionais de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Serviços profissionais.
Subsetor:
Serviços de consultoria fiscal;
Serviços de arquitetura;
Serviços de engenharia;
Serviços integrados de engenharia.
Classificação setorial: CPC 863, CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros;
Lei XCII de 2003 sobre as regras em matéria de tributação, Decreto do Ministério das Finanças n.º 26/2008 sobre o licenciamento e o registo de atividades de consultoria fiscal.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que sejam prestados por uma pessoa singular presente no território da Hungria, é requerida a residência para a prestação dos seguintes serviços:
a) Serviços de consultoria fiscal;
b) Serviços de arquitetura;
c) Serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiários de nível pós-universitário); e
d) Serviços integrados de engenharia.
Setor: Serviços profissionais.
Subsetor: Serviços de arquitetura paisagística.
Classificação setorial: CPC 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de arquitetos e engenheiros.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de arquitetura paisagística por não nacionais de um Estado-Membro do EEE requer a residência. A prestação de serviços de arquitetura paisagística está, por conseguinte, reservada aos prestadores de serviços estabelecidos ou residentes no EEE.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Veterinários húngara e sobre as condições de prestação de serviços veterinários.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para prestar serviços veterinários, é necessário ser membro da Ordem dos Veterinários húngara. Apenas nacionais de um Estado-Membro do EEE podem ser admitidos na Ordem.
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a consultoria em gestão - serviços de arbitragem e conciliação.
Classificação setorial: CPC 86602.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei LV de 2002 sobre a mediação.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitragem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante admissão no registo, pelo Ministro responsável pelo sistema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singulares ou coletivas estabelecidas ou residentes na Hungria.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto do Conselho de Ministros n.º 24/1986 sobre a tradução e a interpretação oficiais.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e certificação (OFFI).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições gerais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre a distribuição de produtos médicos.
Descrição: Investimento:
Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE.
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros.
Classificação setorial: CPC 811, CPC 813.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras.
Descrição: Serviços financeiros:
As empresas não-EEE só podem prestar serviços financeiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através da sua sucursal húngara.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros.
Classificação setorial: CPC 811, CPC 813.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições de crédito e as empresas financeiras; Lei CXX de 2001 sobre o mercado de capitais.
Descrição: Serviços financeiros:
O conselho de administração de uma instituição de crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a legislação sobre as operações de câmbio e que tenham tido residência permanente na Hungria durante pelo menos um ano.
As sucursais de sociedades de gestão de fundos de investimento não-EEE não podem participar na gestão de fundos de investimento europeus e não podem prestar serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor:
Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;
Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7471, CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, Decreto do Governo n.º 213/1996 (XII.23.) sobre as atividades de organização de viagens e agências de viagens.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de agente de viagens e de operadores turísticos e de serviços de guia turístico numa base transfronteiras está sujeita a uma licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licenças estão reservadas a nacionais de um Estado-Membro do EEE e a pessoas coletivas que tenham a sua sede nos Estados-Membros do EEE.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei XLII de 2000 sobre o transporte por navio.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para poder ser registado na Hungria e arvorar o pavilhão nacional, um navio deve pertencer maioritariamente a cidadãos do EEE. É exigida a nacionalidade do EEE para o comandante e o primeiro oficial dos navios.
Reservas aplicáveis na Irlanda
Setor: Agricultura e caça.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1531.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Agriculture Produce (Cereals) Act, 1933.
Descrição: Investimento:
O estabelecimento por residentes canadianos em atividades de indústria de moagem está sujeito a autorização.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor:
Extração de carvão e lenhite;
Extração de turfa;
Extração de minérios metálicos;
Outras indústrias extrativas;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 883.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional e regional.
Medidas: Minerals Development Acts 1940 - 1999, Planning Acts and Environmental Regulations.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Uma licença de prospeção confere ao seu titular o direito de explorar certos minerais específicos. Apenas os titulares de licenças de prospeção em vigor podem obter contratos estatais de locação mineira ou licenças para explorar tais minérios na zona objeto de locação ou licença, sejam os minerais propriedade do Estado ou de privados.
As empresas de exploração e extração mineira que operam na Irlanda são obrigadas a ter uma presença no país. No caso da exploração de minérios, as empresas (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação ou uma licença de exploração mineira estatal por uma sociedade constituída na Irlanda, cujo ato constitutivo lhe permite cumprir as várias condições do contrato de locação ou da licença.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Solicitors Acts 1954-2011.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito irlandês, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Na Irlanda, os advogados dividem-se em duas categorias distintas: solicitors e barristers. A Law Society of Ireland é o organismo profissional legal que rege a admissão dos solicitors na Irlanda. A admissão dos barristers na Irlanda é regida pela Honorable Society of King's Inns.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Veterinary Practice Act 2005.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Acesso unicamente através de sociedade de pessoas ou pessoas singulares.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Mercantile Marine Act 1955, alterada pela Merchant Shipping (Miscellaneous Provisions) Act 1998.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os investidores estrangeiros que investem em pessoas coletivas estabelecidas nos termos do, e sujeitas ao, direito de um Estado-Membro da UE, e que tenham a sede na Irlanda ou noutro Estado-Membro da UE, podem registar um navio no registo de navios irlandês.
Reservas aplicáveis na Itália
Setor: Edição e impressão.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 221, ISIC rev 3.1 222.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 416/1981, artigo 1 (e alterações subsequentes).
Descrição: Investimento:
Na medida em que o Canadá e as suas províncias e territórios permitam aos nacionais e às empresas da Itália efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais e às empresas do Canadá efetuar estas atividades nas mesmas condições.
Na medida em que o Canadá e as suas províncias e territórios permitam aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora canadiana, a Itália permitirá aos investidores canadianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de uma editora italiana nas mesmas condições.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei sobre as profissões jurídicas.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito italiano, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito italiano, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria;
Serviços de consultoria fiscal.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212,CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Serviços de auditoria: Decreto legislativo 58/1998, artigos 155, 158 e 161;
Decreto do Presidente da República 99/1998;
Decreto legislativo 39/2010, art. 2;
Serviços de contabilidade, de guarda-livros e tributação: Decreto legislativo 139/2005, Lei 248/2006.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para prestar serviços de auditoria ou serviços de consultoria fiscal, é exigida a residência em Itália para os auditores e os consultores fiscais.
É exigida a residência ou sede social para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para a prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de arquitetura;
Serviços de engenharia;
Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, CPC 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as profissões de arquiteto e de engenheiro;
Lei 1395/1923;
Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 328/2001.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para o exercício da profissão.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7-9;
Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, n.º 7.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para o exercício da profissão.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - psicólogos.
Classificação setorial: CPC 852.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 56/1989 sobre a profissão de psicólogo.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência em Itália para a inscrição no registo profissional, a qual é necessária para o exercício da profissão. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para exercer a profissão; os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base na reciprocidade.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços conexos de consultoria científica e técnica relacionados com engenharia;
Serviços de ensaios e análises técnicas;
Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: CPC 8675, CPC 8676, parte de CPC 881.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Geólogos: Lei 112/1963, artigos 2 e 5; D.P.R. 1403/1965, artigo 1;
Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; Decreto Real 842/1928 sobre a profissão de analista químico;
Agrónomos: Lei 3/1976 sobre a profissão dos agrónomos;
«Periti agrari»: Lei 434/1968, alterada pela Lei 54/1991.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Requisito de residência ou sede social em Itália para a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a exploração mineira, etc. Embora se aplique um requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE, os estrangeiros podem inscrever-se numa base de reciprocidade.
Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti agrari», é exigida a residência e a inscrição no registo profissional. Os nacionais de países terceiros podem inscrever-se na condição de reciprocidade.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor:
Extração de carvão e lenhite;
Extração de turfa;
Extração de petróleo bruto e gás natural;
Extração de minérios metálicos;
Outras indústrias extrativas;
Serviços conexos de consultoria científica e técnica relacionados com a engenharia;
Serviços relacionados com a exploração mineira.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 8675, CPC 883.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional e regional (no caso de exploração).
Medidas: Serviços de exploração: Decreto Real 1443/1927; Decreto legislativo 112/1998, artigo 34.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração e extração mineira específica. Antes de qualquer atividade de exploração, é necessária uma autorização de exploração («permesso di ricerca», artigo 4 do Decreto Real 1443/1927). Esta autorização tem uma duração determinada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este tipo de licença não é necessariamente exclusivo).
A exploração de minerais requer uma autorização («concessione», artigo 14) da autoridade regional.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a segurança pública (TULPS) 773/1931, artigos 133-141;
Decreto Real 635/1940, artigo 257.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE e a residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte de valores.
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Distribuição de tabaco.
Classificação setorial: Parte de CPC 6222, parte de CPC 6310.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto legislativo 184/2003;
Lei 165/1962;
Lei 3/2003;
Lei 1293/1957;
Lei 907/1942;
Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 1074/1958.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. A licença é concedida através de concurso público. A concessão de licenças está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os intermediários entre o comércio por grosso e o comércio a retalho, proprietários de lojas (magazzini).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9;
Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9;
Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 221/1950, artigos 3 e 7.
Descrição: Investimento:
É necessária uma autorização para abrir uma farmácia, a qual está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes. A abertura de novas farmácias ou a reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE inscritos no registo dos farmacêuticos («albo») podem participar num concurso público.
O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito. Para a inscrição no registo profissional farmacêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou a residência e o exercício da profissão em Itália.
Os nacionais estrangeiros com as qualificações necessárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tem um acordo especial que autoriza o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9 e D.P.R. 221/1950, artigos 3 e 7).
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto Real 1592/1933 (Lei sobre o ensino secundário);
Lei 243/1991 (Lei sobre a contribuição pública ocasional para as universidades privadas);
Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario);
Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.
Descrição: Investimento:
É aplicado um exame das necessidades económicas para abrir universidades financiadas pelo setor privado autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos com base num programa de três anos. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.
Apenas pessoas coletivas italianas podem ser autorizadas a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 194/1942, artigo 4;
Lei 4/1999 sobre o registo.
Descrição: Serviços financeiros:
É exigida a residência em Itália para a inscrição no registo atuarial, a qual é necessária para o exercício da profissão atuarial.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, 38, 69 e 80;
Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41;
Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005, título v, capítulo vii, secção ii;
Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, artigos 17-21, 78-81, 91-111.
Descrição: Serviços financeiros:
Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários ou os serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais).
No caso de programas de investimento coletivo distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária ou depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da UE e estar estabelecida através de uma sucursal na Itália. As empresas de gestão de OICVM não harmonizados em conformidade com a legislação da UE devem também estar constituídas em Itália (não sucursais).
Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e empresas de gestão dos OICVM harmonizados em conformidade com a legislação da UE que tenham a sua sede na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedade em Itália, podem exercer a atividade de gestão de recursos de fundos de pensões.
Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro da UE.
Os escritórios de representação de intermediários não-UE não podem efetuar atividades destinadas a prestar serviços de investimento, incluindo a negociação por conta própria e por conta de clientes, colocação e tomada firme de instrumentos financeiros (requerida uma sucursal).
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Regional.
Medidas:
Lei 135/2001 art. 7.5 e 6;
Lei 40/2007 (DL 7/2007).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica da região para exercerem a atividade de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Estados-Membros da UE podem trabalhar livremente sem a necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias turísticos que demonstrem competência e conhecimentos adequados.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 4540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Real 327/1942 (alterado pela Lei 222/2007), artigos 143 e 221 (Código da navegação).
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Os estrangeiros que não sejam residentes da UE não podem deter uma participação maioritária em navios com pavilhão italiano ou uma participação de controlo em companhias de navegação com sede em Itália.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: Parte de CPC 745.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Código da navegação;
Lei 84/1994;
Decreto ministerial 585/1995.
Descrição: Investimento:
É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e a criação de emprego.
Reservas aplicáveis na Letónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a reforma agrária nas cidades da República da Letónia, artigos 20, 21;
Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, artigo 28.
Descrição: Investimento:
A aquisição de terras urbanas por nacionais do Canadá ou de um país terceiro é autorizada através de empresas constituídas e registadas na Letónia ou noutros Estados-Membros da UE:
a) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por nacionais de Estados-Membros da UE, pelo governo letão ou por um município letão, separadamente ou no total;
b) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996;
c) Mais de 50 % do seu capital social for detido por pessoas singulares e empresas de países terceiros com os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promoção e a proteção recíproca dos investimentos após 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos preverem os direitos das pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa;
d) Se mais de 50 % do seu capital social for detido conjuntamente por pessoas das alíneas a) a c);
e) Se as sociedades em questão forem sociedades públicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa.
Se o Canadá e as suas províncias e territórios permitirem aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá que os nacionais e as empresas do Canadá adquiram bens imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que os nacionais letões.
Setor: Distribuição e serviços de saúde.
Subsetor:
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos;
Outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38.
Descrição: Investimento:
Para iniciar uma prática independente numa farmácia, um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja um Estado-Membro da UE ou do EEE, tem de trabalhar durante, pelo menos, um ano numa farmácia sob a supervisão de um farmacêutico.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei do processo penal, artigo 79;
Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para a plena admissão na Ordem dos Advogados, condição para exercer como advogado ajuramentado ou assistente de advogado ajuramentado, é exigida a nacionalidade letã. Os advogados ajuramentados que sejam nacionais de um Estado-Membro da UE e se tenham registado no Conselho letão dos advogados ajuramentados têm o direito de participar e votar na assembleia geral dos advogados ajuramentados.
A prestação de serviços jurídicos em direito nacional (os serviços de um advogado e a representação jurídica em processos penais) na Letónia em conformidade com o seu direito nacional só é permitida a:
a) Advogados ajuramentados ou assistentes de advogados ajuramentados titulares da nacionalidade letã; ou
b) Nacionais de um Estado-Membro da UE que tenham sido designados como advogados num dos Estados-Membros da UE; ou
c) Advogados estrangeiros, no âmbito de um acordo sobre assistência jurídica celebrado entre a Letónia e o país estrangeiro em causa.
Para os advogados de um Estado-Membro da UE ou advogados estrangeiro, existem requisitos especiais. Por exemplo, a participação em processos penais só é autorizada em associação com um advogado do colégio dos advogados ajuramentados da Letónia.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei dos auditores ajuramentados.
Descrição: Investimento:
Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, um investidor estrangeiro só pode deter mais de 50 % das ações com direito de voto se for qualificado como auditor ajuramentado ou sociedade comercial de auditores ajuramentados, ou auditor ou sociedade comercial de auditores de um Estado-Membro da UE ou do EEE, que, em conformidade com a legislação do Estado-Membro da UE ou do EEE, têm o direito de exercer a atividade profissional de auditor ajuramentado ou de sociedade de auditores ajuramentados, uma vez que esta atividade profissional é definida na legislação da Letónia.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Impressão e edição.
Classificação setorial: CPC 88442.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a imprensa e outros meios de comunicação social, artigo 8.
Descrição: Investimento:
Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar e publicar meios de comunicação social. Não são permitidas sucursais.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei «Código Marítimo».
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
O pavilhão da Letónia só é concedido a navios registados no registo de navios da Letónia, tendo estes navios de ser geridos por uma entidade registada na UE. Os proprietários estrangeiros não constituídos na UE podem registar navios no registo de navios, desde que a sua gestão técnica seja assegurada por uma pessoa coletiva registada na Letónia com base num contrato de gestão de navios.
Reservas aplicáveis na Lituânia
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a Ordem dos Advogados da República da Lituânia, de 18 de março de 2004, n.º IX-2066, com a última redação que lhe foi dada em 17 de novembro de 2011, n.º XI-1688;
Lei da República da Lituânia sobre a profissão de notário, de 15 de setembro de 1992, n.º I-2882 (com a última redação que lhe foi dada em 19 de abril de 2012, n.º X-1979).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional.
Os advogados de países estrangeiros apenas podem exercer como advogados nos tribunais em conformidade com acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a auditoria, de 15 de junho de 1999, n.º VIII-1227 (versão atualizada de 3 de julho de 2008, n.º X-1676).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou sociedades de auditoria da UE ou do EEE.
Os relatórios dos auditores têm de ser preparados em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.
Não é permitido o estabelecimento sob a forma de uma sociedade anónima pública (AB).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Agentes de patentes.
Classificação setorial: Parte de CPC 879.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre as marcas comerciais, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1981;
Direito sobre os desenhos e modelos, de 7 de novembro de 2002, n.º IX-1181;
Lei sobre as patentes, de 18 de janeiro de 1994, n.º I-372;
Lei sobre a proteção jurídica das topografias de produtos semicondutores, de 16 de junho de 1998;
Regulamento sobre os advogados de patentes, aprovada pela Portaria do Governo da República da Lituânia, de 20 de maio de 1992, n.º 362 (com a última redação que lhe foi dada em 8 de novembro de 2004, n.º 1410).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os nacionais de países terceiros (não Estados-Membros da UE) não estão autorizados a inscrever-se como advogados de patentes. Apenas os advogados de patentes estão autorizados a prestar serviços de agente de patentes na Lituânia.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Distribuição de produtos pirotécnicos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a supervisão da circulação de produtos pirotécnicos (23 de março de 2004, n.º IX-2074).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas na UE podem obter uma licença.
Setor: Energia.
Subsetor:
Transporte de combustíveis por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 713, CPC 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É requerido o estabelecimento. As licenças para o transporte e a distribuição de combustíveis só podem ser emitidas a pessoas coletivas da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações (filiais) estabelecidas na Lituânia.
Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de combustíveis à comissão ou por contrato.
Setor: Energia.
Subsetor: Transporte e distribuição de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, CPC 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a eletricidade da República da Lituânia, de 20 de julho de 2000, n.º VIII-1881.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
As licenças para o transporte, a distribuição, o abastecimento público e a organização do comércio de eletricidade só podem ser emitidas a pessoas coletivas da Lituânia ou a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações estabelecidas na Lituânia.
Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria relacionados com o transporte e a distribuição de eletricidade à comissão ou por contrato.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev. 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei da República da Lituânia sobre a marinha mercante, de 12 de setembro de 1996, n.º I-1513.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
O pavilhão da Lituânia só é concedido aos navios registados no registo lituano dos navios de mar e detidos ou alugados (fretamento em casco nu) por um cidadão lituano ou uma empresa estabelecida (constituída) na Lituânia.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 711.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código do transporte ferroviário da República da Lituânia, de 22 de abril de 2004, n.º IX-2152, com a redação que lhe foi dada em 8 de junho de 2006, n.º X-653.
Descrição: Investimento:
Os direitos exclusivos para a prestação de serviços de transporte são concedidos a empresas ferroviárias detidas, ou cujas ações são detidas a 100 %, pelo Estado.
Reservas aplicáveis no Luxemburgo
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du 10 août 1991 sur la profession d'avocat.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês, incluindo a representação perante os tribunais.
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE e a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. O Conselho da Ordem pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional estrangeiro do requisito de nacionalidade.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito do Luxemburgo, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Loi du 4 juillet 1973 concernant le régime de la pharmacie (annexe a043);
Règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l'octroi des concessions de pharmacie (annexe a041);
Règlement grand-ducal du 11 février 2002 modifiant le règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l'octroi des concessions de pharmacie (annex a017).
Descrição: Investimento:
Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 9 de novembro de 1990.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os investidores estrangeiros que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou não estejam constituídos em sociedade na UE ou tenham a sua sede na UE não podem possuir mais de 50 % de um navio com pavilhão do Luxemburgo.
Esta reserva não se aplica a um navio fretado em casco nu a um fretador que cumpriria os requisitos acima referidos em matéria de propriedade e utiliza efetivamente o navio.
Reservas aplicáveis em Malta
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre os bens imóveis (aquisição por não residentes) (cap. 246);
Protocolo 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a aquisição de residências secundárias em Malta.
Descrição: Investimento:
Os não nacionais de um Estado-Membro da UE não podem adquirir bens imóveis para fins comerciais.
As empresas com 25 % (ou mais) de participação não-UE têm de obter uma autorização da autoridade competente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis para fins comerciais ou empresariais. A autoridade competente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Código de organização e processo civil (cap. 12).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito maltês, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito maltês, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito maltês.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07) adotado ao abrigo da Lei sobre os medicamentos (cap. 458).
Descrição: Investimento:
A emissão de licenças de farmácia está sujeita a restrições específicas. Ninguém pode ter mais de uma licença em seu nome em qualquer cidade ou aldeia [artigo 5(1) do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)], exceto no caso de não haver outros pedidos para essa cidade ou aldeia [artigo 5(2) do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)].
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Serviços de ensino superior;
Serviços de educação de adultos.
Classificação setorial: CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Diploma Legal 296 de 2012.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os prestadores de serviços que pretendem prestar serviços de ensino superior ou de educação de adultos financiados pelo setor privado têm de obter uma licença do Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto à emissão de uma licença pode ser discricionária.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 721, parte de 742, CPC 745, parte de CPC 749.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Regulamentação dos serviços de passageiros e mercadorias de Gozo (tarifas) (SL 499.31).
São atribuídos direitos exclusivos através de procedimentos de contração pública com base em contratos.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
É exigida uma licença de Transport Malta para o aluguer de navios com tripulação no caso de navios cujas atividades se limitam às vias navegáveis locais. Obrigações de serviço público específicas regem exclusivamente o transporte marítimo comercial nas águas de Malta.
No que respeita às restrições em matéria de cabotagem entre Malta e Gozo, os direitos exclusivos são concedidos em função das concessões atribuídas pelo governo. Esta exclusividade aplica-se apenas ao transporte de passageiros, de veículos e de mercadorias entre Malta e Gozo, entre o porto de Cirkewwa e o porto de Marsamxetto (Malta) e o porto de (ver documento original) (Gozo). As tarifas desses serviços são reguladas por lei através da regulamentação dos serviços de passageiros e mercadorias de Gozo (tarifas) (SL 499.31) (SL 499.31).
Condição de nacionalidade para serviços de apoio.
Setor: Serviços de transporte.
Subsetor: Outros serviços de transporte.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Regulamento sobre os serviços de táxi (SL 499.59).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Táxis: aplicam-se restrições ao número de licenças.
Karozzini (carruagens de cavalo): aplicam-se restrições ao número de licenças.
Setor: Energia.
Subsetor: Eletricidade.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei Enemalta (cap. 272).
Descrição: Investimento:
A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de fornecimento de eletricidade.
Reservas aplicáveis nos Países Baixos
Setor: Serviços de apoio a todos os modos de transporte.
Subsetor: Serviços de desalfandegamento.
Classificação setorial: Parte de CPC 748.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei geral das Alfândegas (Algemene Douanewet).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto nos artigos 1(3) e 1(9) da Lei geral das alfândegas (Algemene Douanewet). Os representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa nos Países Baixos, antes de poderem exercer a atividade de representante aduaneiro autorizado.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Advocatenwet (Lei sobre os advogados).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória.
Os advogados com licença local só podem utilizar o nome ou o título de «Advocaat», na aceção dos artigos 2c e 16b, 16c e 16d da Advocatenwet (Lei sobre os advogados). Apenas os advogados inscritos no registo neerlandês podem usar o título de «Advocaat». Em vez de utilizar o termo completo «Advocaat», os advogados estrangeiros (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização profissional do seu país de origem para efeito das suas atividades nos Países Baixos.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contraste de metais.
Classificação setorial: Parte de CPC 893.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Waarborgwet 1986.
Descrição: Investimento:
Para prestar serviços em matéria de contraste de metais, é exigida a presença comercial nos Países Baixos. O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Wet op de uitoefening van de diergeneeskunde 1990 (WUD).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O acesso está limitado às pessoas singulares.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Artigo 311, n.º 1.b, do Código Comercial (Wetboek van Koophandel).
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
A propriedade de um navio de mar registado nos Países Baixos só é possível para:
a) Pessoas singulares com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça;
b) Sociedades ou entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo do direito de um Estado-Membro da UE, de um dos países, ilhas ou zonas nos termos do artigo 349.º e do artigo 355.º, n.os 1-4 e 5, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça; e
c) Pessoas singulares ou sociedades ou entidades jurídicas diferentes das referidas supra que podem reclamar o direito europeu de livre estabelecimento devido a um acordo entre a UE e um país terceiro.
O proprietário tem de ter um escritório principal ou uma filial nos Países Baixos. Uma ou mais pessoas singulares domiciliadas nos Países Baixos têm de ter a responsabilidade pelo navio, comandante, tripulação e questões conexas, e a autoridade para decidir e representar em nome do proprietário.
Não é possível registar um navio de mar que já esteja registado num registo público, como navio de mar ou navio de navegação interior, ou em qualquer outro registo estrangeiro.
Ao apresentar um pedido de registo, o requerente deve escolher um domicílio nos Países Baixos.
Setor: Energia.
Subsetor:
Distribuição de eletricidade;
Transporte de gás natural.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 040, CPC 71310.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Elektriciteitswet 1998;
Gaswet.
Descrição: Investimento:
A propriedade da rede elétrica e da rede de gasodutos é do domínio exclusivo do Governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e outras autoridades públicas (sistemas de distribuição).
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Mijnbouwwet (Lei sobre a exploração mineira).
Descrição: Investimento:
A exploração e a utilização de hidrocarbonetos nos Países Baixos é sempre efetuada conjuntamente por uma empresa privada e uma sociedade anónima (de responsabilidade limitada) designada pelo Ministro dos Assuntos Económicos. Os artigos 81.º e 82.º da Lei da exploração mineira estipulam que todas as ações desta sociedade designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês.
Reservas aplicáveis na Polónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Jornal das leis de 2004, n.º 167, item 1758, com as alterações subsequentes).
Descrição: Investimento:
A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por estrangeiros requer uma autorização. Uma autorização é emitida através de uma decisão administrativa por um Ministro responsável pelos assuntos internos, com o consentimento do Ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Setor: Edição e impressão.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 221, ISIC rev 3.1 222.
Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a imprensa, Jornal das leis, n.º 5, item 24, com as alterações subsequentes.
Descrição: Investimento:
Condição de nacionalidade para o chefe de redação de jornais e revistas.
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Tipos de estabelecimento.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 2 de julho de 2004 sobre a liberdade de atividade económica, artigos 13.3 e 95.1.
Descrição: Investimento:
As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe estrangeira representada.
Para todos os setores, exceto serviços jurídicos e serviços prestados por unidades de cuidados de saúde, os investidores não-UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita, sociedade por ações de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm também acesso às formas de empresas não comerciais (sociedade em nome coletivo e sociedades de responsabilidade ilimitada).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação de assistência jurídica por advogados estrangeiros na República da Polónia, artigo 19.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Os advogados estrangeiros apenas se podem estabelecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm também acesso às formas de sociedade de direito civil e às associações profissionais.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 7 de maio de 2009 sobre os revisores oficiais de contas, as sociedades de auditoria e a supervisão pública - Jornal das leis, n.º 77, item 649, com as alterações subsequentes.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As sociedades de auditoria podem ser estabelecidas apenas sob certas formas jurídicas polacas.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a profissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários.
Descrição: Investimento:
As únicas pessoas singulares autorizadas a prestar serviços veterinários no território da Polónia são os nacionais de um Estado-Membro da UE. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução e interpretação.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei de 25 de novembro de 2004 sobre a profissão de tradutor ou intérprete ajuramentado (Jornal das leis, n.º 273, item 2702), artigo 2.1.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a atividade seguradora, de 22 de maio de 2003 (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1151);
Lei sobre a mediação de seguros, de 22 de maio de 2003 (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1154), artigos 16 e 31.
Descrição: Serviços financeiros:
Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo.
Classificação setorial: Parte de CPC 742.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei polaca sobre a aviação, de 3 de julho de 2002, artigos 174.2 e 174.3.
Descrição: Investimento:
Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases em aeroportos, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços dependerá do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores.
Para os serviços de exploração de aeroportos, a participação estrangeira está limitada a 49 %.
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade;
Serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases;
Serviços relacionados com a distribuição de energia;
Venda por grosso ou a retalho de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 040, CPC 63297, CPC 74220, CPC 887.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, artigos 32 e 33.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia:
a) Produção de combustíveis ou energia, exceto: produção de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; produção de calor utilizando fontes de capacidade total não superior a 5 MW;
b) Armazenagem de combustíveis gasosos em instalações de armazenagem, liquefação de gás natural e regaseificação de gás natural liquefeito em instalações de GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de combustíveis líquidos para o comércio a retalho;
c) Transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW;
d) Comércio de combustíveis ou energia, exceto: comércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV propriedade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de mercadorias por casas de corretagem que exercem atividades de corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria de volume de negócios não se aplicam aos serviços de comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado.
As licenças só podem ser concedidas pela autoridade competente aos requerentes que tenham registado o seu estabelecimento principal ou residência no território de um Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça.
Reservas aplicáveis em Portugal
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 15/2005, artigos 203.º, 194.º;
Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei 229/2004, artigos 5.º, 7.º-9.º;
Decreto-Lei 88/2003, artigos 77.º e 102.º;
Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2004, pela Lei 14/2006 e pelo Decreto-Lei 226/2008;
Lei 78/2001, artigos 31.º, 4.º;
Mediação familiar e laboral (Portaria 282/2010);
Lei 21/2007 sobre o regime de mediação penal, artigo 12.º;
Lei 32/2004 (alterada pelo Decreto-Lei 282/2007 e pela Lei 34/2009) sobre o estatuto do administrador de insolvência, artigos 3.º e 5.º, ente outros;
Decreto-Lei 54/2004, artigo 1.º (Regime jurídico das sociedades de administradores de insolvência).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para exercer o direito português. O reconhecimento das qualificações para exercer o direito português está sujeito à condição de reciprocidade.
Para prestar serviços jurídicos, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas pelo direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal; o acesso à profissão de «solicitadores» está sujeito ao requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei 452/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2009 - Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, artigos 85.º, 87.º;
Decreto-Lei 487/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 224/2008 - Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, artigos 95.º-97.º
Descrição: Investimento:
Serviços de contabilidade: apenas os contabilistas autorizados a nível local podem ser proprietários de empresas de contabilidade. No entanto, os serviços de contabilidade podem igualmente ser prestados por uma pessoa coletiva constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais sem essas restrições em matéria de propriedade, na medida em que os serviços de contabilidade efetivos sejam prestados por um contabilista autorizado a nível local.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de agências de cobrança;
Serviços de informação financeira sobre clientela.
Classificação setorial: CPC 87901, CPC 87902.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 49/2004.
Descrição: Investimento:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para a prestação de serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Agente de propriedade industrial.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei 15/95, alterado pela Lei 17/2010, sobre os agentes da propriedade industrial, artigo 2.º;
Portaria 1200/2010, artigo 5.º
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os agentes da propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro do EEE.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei 368/91 (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência para prestar serviços veterinários.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei 211/2004 (artigos 3.º e 25.º), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 69/2011.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência num Estado-Membro do EEE para as pessoas singulares. É exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE para as pessoas coletivas.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços relacionados com a agricultura.
Classificação setorial: Parte de CPC 88.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
A condição de nacionalidade aplica-se ao pessoal especializado.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Serviços de venda a retalho.
Classificação setorial: CPC 631, CPC 632 (exceto CPC 6321, CPC 63297).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;
Portarias n.os 417/2009 e 418/2009, de 16 de abril.
Descrição: Investimento:
Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho. Aplica-se aos estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2, aos estabelecimentos pertencentes a uma empresa ou a um grupo comercial que detenha uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2 ou aos conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2. As microempresas estão excluídas.
Critérios principais: contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; e contribuição para a ecoeficiência.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei 307/2007, artigos 9.º, 14.º, 15.º;
Descrição: Investimento:
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Nenhuma pessoa pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Capítulo i, secção vi, do Decreto-Lei 94-B/98, artigo 34.º, n.º 6, e artigo 7.º
Descrição: Serviços financeiros:
Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto-Lei 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei 180/2007, Decreto-Lei 357-A/2007, Norma 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma 2/2008-R;
Norma Regulamentar n.º 19/2008-R;
Norma Regulamentar n.º 8/2009-R.
Descrição: Serviços financeiros:
A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da UE. Não são permitidas sucursais diretas de países não-UE.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para o registo de um navio no registo nacional de navios, os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal em Portugal.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 71222.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto-Lei 41/80, de 21 de agosto.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Reservas aplicáveis na Roménia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 312/2005, relativa à aquisição da propriedade de terrenos detidos por cidadãos estrangeiros e apátridas, bem como por pessoas coletivas estrangeiras.
Descrição: Investimento:
Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas (que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE) podem adquirir direitos de propriedade sobre terrenos, em conformidade com as disposições dos tratados internacionais, com base no princípio da reciprocidade.
Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas coletivas não podem adquirir o direito de propriedade sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro da UE e às pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei dos advogados;
Lei sobre a mediação;
Lei sobre os notários e a atividade notarial.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão jurídica em qualquer das formas autorizadas pelo direito nacional da sua escolha, numa base não discriminatória. Estas formas jurídicas são descritas no artigo 5, n.º 1, da Lei 51/1995 (escritórios de advogados individuais, escritórios de advogados associados, sociedades civis profissionais ou sociedades civis profissionais de responsabilidade limitada).
Os advogados estrangeiros não podem apresentar conclusões orais ou escritas perante os tribunais e outros órgãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Decreto Urgente do Governo n.º 90/2008, com as alterações subsequentes, que transpôs as disposições da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A atividade de revisão oficial de contas deve ser realizada apenas por revisores oficiais de contas ou sociedades de auditoria aprovados nas condições previstas no Decreto Urgente n.º 90/2008.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 297/2004 sobre os mercados de capitais;
Regulamento 2/2006 da CNVM («Comisia Nationala a Valorilor Mobiliare») sobre os mercados regulamentados e sistemas de negociação alternativos.
Descrição: Serviços financeiros:
Os operadores de mercado são pessoas coletivas romenas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, de acordo com as disposições do direito das sociedades. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos por um operador de sistemas estabelecido nas condições descritas supra ou por uma sociedade de investimento autorizada pela CNVM.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Decreto do Governo n.º 42 de 28 de agosto de 1997;
Portaria ministerial n.º 1627/2006.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
O direito de arvorar o pavilhão romeno é concedido a:
a) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas romenas;
b) Navios de mar que sejam propriedade de pessoas singulares com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou de pessoas coletivas estabelecidas (com sede) num Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro do EEE;
c) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares estrangeiras com domicílio ou residentes na Roménia ou de sucursais romenas das pessoas coletivas estrangeiras, com exceção das referidas na alínea b); e
d) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras e que são fretados em casco nu ou locados por períodos superiores a um ano, por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras ou romenas.
É proibida a concessão do direito de arvorar o pavilhão romeno a navios com 20 ou mais anos.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Outros serviços regulares de transporte de passageiros;
Operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias;
Outros serviços não regulares de transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei romena sobre o transporte rodoviário (Decreto do Governo n.º 27/2011).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia que sejam detidos e utilizados em conformidade com as disposições do Decreto do Governo.
Reservas aplicáveis na República Eslovaca
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 e 12.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito eslovaco, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito eslovaco, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito eslovaco.
Setor: Indústrias extrativas.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, artigo 4a;
Lei 313/1999 sobre as atividades geológicas, artigo 5.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Relativamente à extração mineira, as atividades relacionadas com a extração mineira e as atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (não sucursais).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 540/2007 sobre os auditores, artigos 3, 4, 5.
Descrição: Investimento:
Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Membro da UE podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de arquitetura;
Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;
Serviços de engenharia;
Serviços integrados de engenharia.
Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, CPC 8674.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os engenheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a, 18a.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para a prestação destes serviços por uma pessoa singular presente no território da República Eslovaca, é obrigatória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Arquitetos ou na Câmara Eslovaca dos Engenheiros. É exigida a residência eslovaca para a admissão.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários privados, artigo 2.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É obrigatória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Médicos Veterinários. É exigida a residência na República Eslovaca para a admissão.
O acesso está limitado às pessoas singulares.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei 140/1998 sobre os medicamentos e aparelhos médicos, artigo 35a;
Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a residência para obter uma licença de farmacêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 131, de 21 de fevereiro de 2002, sobre o ensino superior e sobre alterações e suplementos a algumas leis.
Descrição: Investimento:
Para obter a autorização do Estado para operar uma instituição de ensino superior financiada pelo setor privado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro da UE. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível secundário.
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Tratamento e reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico.
Classificação setorial: Parte de CPC 9402.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional
Medidas: Lei 223/2001 sobre os resíduos.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de equipamento elétrico e eletrónico, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE (requisito de residência).
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, fisioterapia e paramédicos.
Classificação setorial: CPC 9312, CPC 9319.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Nacional.
Nível de governo: Serviços de saúde.
Medidas:
Lei 576/2004 sobre os cuidados de saúde;
Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços só podem ser prestados por pessoas singulares.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei 435/2000 sobre a navegação marítima, artigo 10.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Na República Eslovaca, para registar um navio no registo nacional de navios, as pessoas coletivas têm de estar estabelecidas na República Eslovaca e as pessoas singulares têm de ser nacionais da República Eslovaca e com residência permanente na República Eslovaca.
Reservas aplicáveis na Eslovénia
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: (ver documento original) (Lei sobre os advogados), texto não oficial consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir de 21.5.2009).
Descrição: Investimento:
A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: (ver documento original), (Lei da auditoria - Gazeta Oficial RS n.º 65/2008).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a presença comercial.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as agências imobiliárias.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que o Canadá e as suas províncias e territórios permitam aos nacionais e empresas da Eslovénia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia permitirá aos nacionais e empresas do Canadá prestar serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requisitos: direito de exercer como agente imobiliário no país de origem, apresentação do documento relevante em matéria de registo criminal e a inscrição no registo dos agentes imobiliários no competente ministério (esloveno).
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre as atividades das farmácias (Gazeta Oficial n.º 36/2004), artigos 2, 6-8, 13-14;
Lei sobre os produtos medicinais (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 31/06, 45/08), artigos 17, 21, 74, 79, 81.
Descrição: Investimento:
As atividades farmacêuticas podem ser exercidas por pessoas privadas com base em concessões atribuídas pelo órgão administrativo competente da comuna ou do município com o acordo do Ministério da Saúde, após parecer prévio da Câmara das Farmácias e do Instituto de Seguro de Saúde da Eslovénia.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino primário.
Classificação setorial: CPC 921.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a organização e o financiamento do ensino (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40.
Descrição: Investimento:
As escolas primárias financiadas pelo setor privado só podem ser fundadas por pessoas singulares ou coletivas eslovenas.
O prestador de serviços deve estabelecer uma sede estatutária ou sucursal.
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor: Serviços de saúde humana.
Classificação setorial: CPC 931.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre os serviços de saúde, Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 23/2005, artigos 1, 3, 62-64;
Lei sobre o tratamento da infertilidade e os procedimentos da procriação com assistência biomédica, Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º: 70/00, artigos 15 e 16.
Descrição: Investimento:
Os seguintes serviços são objeto de um monopólio de Estado: aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços médico-sociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anátomo-patológicos e procriação com assistência biomédica.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as pensões e o seguro de invalidez (Gazeta Oficial n.º 109/2006), artigo 306.
Descrição: Serviços financeiros:
Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente oferecidos por fornecedores de fundos de pensões estabelecidos em conformidade com a regulamentação aplicável num Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços energéticos.
Subsetor:
Transporte de combustíveis por condutas;
Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131, parte de CPC 742.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Energetski zakon (Lei sobre a energia), Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 27/07 - texto consolidado, 70/80, 22/2010.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida uma licença para realizar as seguintes atividades: produção, comercialização e distribuição de combustíveis líquidos, transformação de petróleo e de produtos petrolíferos, transporte e distribuição de energia e de combustíveis através de redes, armazenagem de combustíveis gasosos, líquidos e sólidos, abastecimento de eletricidade, gás ou calor, operação do mercado de eletricidade ou gás natural, e representação e intermediação nos mercados da eletricidade e gás natural.
Estas atividades são sujeitas a registo, que está condicionado ao estabelecimento na Eslovénia.
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Artigo 210 do Código marítimo.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Os navios de mar que não são navios mercantes podem ser registados para arvorar o pavilhão esloveno se:
a) Mais de metade do navio pertencer a cidadãos da República da Eslovénia, a nacionais de um Estado-Membro da UE ou a pessoas coletivas com sede na Eslovénia ou num Estado-Membro da UE; ou
b) Mais de metade do navio pertencer a um não nacional de um Estado-Membro da UE e o operador do navio preencher os requisitos de uma das pessoas referidas na alínea anterior, com o consentimento do proprietário do navio.
Se o proprietário ou coproprietário não for cidadão da Eslovénia ou uma pessoa coletiva com sede na Eslovénia, deve ser nomeado um representante autorizado para aceitar os atos de procedimentos judiciais e administrativos, antes do registo do navio. A autorização tem de ser comunicada à autoridade competente, responsável pela manutenção do registo.
Não podem ser registados navios movidos a energia nuclear.
Reservas aplicáveis em Espanha
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto 664/1999, de 23 de abril de 1999, sobre o investimento estrangeiro.
Descrição: Investimento:
O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Estatuto General de la Abogacía Española, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1.ª
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, nomeadamente a representação perante os tribunais.
Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto Legislativo 1/2011 de 1 de julio por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Auditoria de Cuentas, artigos 8.1, 8.2.c, 9.2, 9.3, 10.1.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os auditores de contas estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Esta reserva não se aplica à auditoria de empresas não-UE cotadas num mercado regulamentado espanhol.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Advogados de propriedade intelectual.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os advogados de propriedade intelectual estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto 1840/2000. Estatutos Generales de la Organización Colegial Veterinaria Española, artigos 62, 64.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É obrigatória a inscrição numa associação profissional e requer-se a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, que pode ser dispensada através de um acordo profissional bilateral.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de tabaco.
Classificação setorial: CPC 63108.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley 13/1998 de 4 de Mayo de Ordenación del Mercado de Tabacos y Normativa Tributaria, art. 4.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. O estabelecimento está sujeito a um requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE.
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios de las oficinas de farmacia, artigos 2, 3.1;
Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios, artigo 2(5).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.
Cada farmacêutico só pode obter uma licença.
A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor: Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 923.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, de Universidades, artigo 4.
Descrição: Investimento:
É exigida uma autorização para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emite diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento prevê a consulta do Parlamento. Aplica-se o exame das necessidades económicas, sendo os principais critérios o volume da população e a densidade dos estabelecimentos existentes.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de ordenación y supervisión de los seguros privados.
Descrição: Serviços financeiros:
Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Regional (Subfederal).
Medidas:
Andaluzia:
Decreto 80/2010, de 30 de marzo, de simplificación de trámites administrativos y de modificación de diversos Decretos para su adaptación al Decreto-ley 3/2009, de 22 de diciembre, por el que se modifican diversas Leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva relativa a los Servicios en el Mercado Interior, art. 3.5;
Aragão:
Decreto 264/2007, de 23 de octubre, del Gobierno de Aragón, por el que se aprueba el Reglamento de Guías de Turismo, art. 13;
Cantábria:
Decreto 51/2001, de 24 de julio, art. 4, por el que se modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico-informativas privadas;
Castela e Leão:
Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se modifica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad Autónoma de Castilla y León;
Castela-Mancha:
Decreto 96/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Profesiones Turísticas;
Catalunha:
Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la adecuación de normas con rango de ley a la Directiva 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, art. 88;
Comunidade de Madrid:
Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de 28 de Marzo;
Comunidade Valenciana:
Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de marzo, del Consell;
Estremadura:
Decreto 43/2000, de 22 de febrero, por el que se modifica el Decreto 12/1996, de 6 de febrero, por el que se aprueba el reglamento de la actividad profesional de Guía Turístico;
Galiza:
Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo activo;
Ilhas Baleares:
Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Baleares;
Ilhas Canárias:
Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en la Comunidad Autónoma de Canarias, art. 5;
La Rioja:
Decreto 20/2000, de 28 de abril, de modificación del Decreto 27/1997, de 30 de abril, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guías de Turismo;
Navarra:
Decreto 125/95, de 20 de mayo, por el que se regula la profesión de guias de turismo en Navarra;
Principado de Astúrias:
Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Turismo en el Principado de Asturias;
Região de Múrcia:
Decreto 37/2011, de 8 de abril, por el que se modifican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de turismo de la Región de Murcia tras su modificación por la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior (los guías podrían ser extranjeros si tienen homologación de las titulaciones requeridas).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços de guia turístico.
Setor: Pesca, transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei dos portos e da marinha mercante (Real Decreto Legislativo 2/2011), artigos 251, 252, 253 e disposição adicional décima sexta, ponto 4., alínea a), assim como o artigo 6, no Real Decreto 1516/2007 relativo ao regime jurídico da cabotagem marítima e das navegações de interesse público.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para registar um navio no registo nacional de Espanha e arvorar o pavilhão nacional, o proprietário desse navio ou a pessoa que tenha a detenção exclusiva desse navio tem de ser espanhola ou estar estabelecida em Espanha ou constituída em sociedade noutro Estado-Membro da UE.
Para registar um navio no Registo Especial, o proprietário tem de estar estabelecido nas Ilhas Canárias.
Reservas aplicáveis na Suécia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais estrangeiras) (1992:160);
Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);
Lei sobre as cooperativas de interesse económico (1987:667);
Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse económico (1994:1927).
Descrição: Investimento:
As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Se designados, o diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano - realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE - beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente.
Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal no EEE. Uma sociedade de pessoas só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente.
Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber citações em nome da empresa ou sociedade.
Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de todos os outros tipos de pessoas coletivas.
Setor: Pecuária.
Subsetor: Criação de renas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 014.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre a criação de renas (1971:437), artigo 1.
Descrição: Investimento:
Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar uma criação de renas.
Setor: Pesca e aquicultura.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei marítima (1994:1009);
Lei das pescas (1993:787);
Decreto sobre a pesca, a aquicultura e a indústria das pescas (1994:1716);
Regulamento sobre a pesca do Instituto Nacional das Pescas (2004:25);
Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A pesca profissional é a pesca efetuada por um pescador com uma licença de pesca profissional ou por pescadores estrangeiros titulares de uma licença de pesca profissional nas águas territoriais suecas ou na zona económica sueca.
Uma licença de pesca profissional pode ser concedida a um pescador para quem a pesca é essencial para a sua subsistência e sempre que a pesca tiver uma ligação com a indústria sueca das pescas. A ligação com a indústria sueca das pescas pode, por exemplo, ser demonstrada se o pescador desembarcar metade das capturas durante um ano civil (em valor) na Suécia, se metade das expedições de pesca partirem de um porto sueco ou se metade dos pescadores da frota estiverem domiciliados na Suécia.
Para navios com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma licença se, entre outras coisas, o navio estiver registado no registo nacional e o navio tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia, o titular da licença for um pescador com uma licença de pesca profissional e o comandante do navio for um pescador profissional com uma licença de pesca.
O comandante de um navio de pesca com arqueação bruta superior a 20 toneladas deve ser um nacional de um Estado-Membro do EEE. Podem ser concedidas isenções pela Agência de transportes sueca.
Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do mesmo pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência permanente na Suécia. Os navios detidos em 50 % por nacionais de um Estado-Membro do EEE ou por empresas que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registados no registo sueco.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Rättegångsbalken (Código sueco do procedimento judicial) (1942:740);
Código de deontologia da Ordem dos Advogados, adotado em 29 de agosto de 2008.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para a admissão na Ordem dos Advogados, condição necessária para usar o título sueco de «advokat», é exigida residência na UE, no EEE ou na Confederação Suíça. Podem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos Advogados sueca. A admissão na Ordem dos Advogados não é necessária para o exercício do direito nacional.
Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Ordem dos Advogados pode ser empregue por uma empresa estrangeira que aja a título de advogado, desde que a empresa em causa esteja domiciliada num país da UE, no EEE ou na Confederação Suíça.
Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade para além do exercício da advocacia. Embora a colaboração com outras empresas de advogados seja permitida, a colaboração com empresas estrangeiras está sujeita a autorização do conselho da Ordem dos Advogados.
Apenas os membros da Ordem dos Advogados podem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de administração ou diretor executivo adjunto, ou um signatário autorizado ou secretário da empresa ou da sociedade de pessoas.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883);
Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079);
Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551);
Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações económicas cooperativas) (1987:667);
Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas os auditores aprovados na Suécia, os auditores autorizados e as sociedades de auditoria registadas podem assegurar serviços de revisão oficial de contas em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, bem como para pessoas singulares.
Apenas os auditores aprovados na Suécia e as empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais).
Para a aprovação, é exigida a residência no EEE ou na Confederação Suíça.
Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia.
Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso particular o permita.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Aluguer ou locação de veículos sem operadores.
Classificação setorial: CPC 831.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lag (1998:424) om biluthyrning (Lei do aluguer e locação de automóveis).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de automóveis e de certos veículos fora de estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por um período inferior a um ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem de residir na Suécia.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de aluguer ou locação sem operadores;
Aluguer ou locação de navios.
Classificação setorial: CPC 83103.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capítulo 1, § 1.
Descrição: Investimento:
Para que os navios com participação estrangeira possam arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que a influência da Suécia é dominante. Por influência sueca dominante entende-se o facto de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca e de o navio ser explorado a partir da Suécia.
Os navios estrangeiros podem beneficiar de uma isenção desta regra se forem objeto de aluguer ou locação por pessoas coletivas suecas através de contratos de fretamento em casco nu. Para beneficiar de uma isenção, há que apresentar o contrato de fretamento em casco nu à Administração marítima da Suécia e demonstrar que o fretador assume a plena responsabilidade pela exploração e tripulação do navio em locação ou alugado. A duração do contrato deve ser de, pelo menos, um a dois anos.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Outros serviços às empresas.
Classificação setorial: CPC 87909.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as cooperativas de construção (1991:614).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.
Setor: Outros serviços às empresas, n. e.
Subsetor: Casas de penhores.
Classificação setorial: Parte de CPC 87909.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as casas de penhores (1995:1000).
Descrição: Investimento:
As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Serviços de venda a retalho.
Classificação setorial: Parte de CPC 631, parte de CPC 6322.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei das bebidas alcoólicas (2010:1622).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Systembolaget AB tem um monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume.
Setor: Impressão e edição.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 22, CPC 88442.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei sobre a liberdade de imprensa (1949:105);
Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1469);
Lei sobre os decretos relativos à Lei sobre a liberdade de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de expressão (1991:1559).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As pessoas singulares proprietárias de periódicos impressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE.
Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Proteção do ar ambiente e do clima.
Classificação setorial: CPC 9404.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre os veículos (2002:574).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acreditadas para prestar serviços de controlo dos gases de escape.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lag om försäkringsförmedling (Lei da mediação de seguros) (2005:405), Capítulo 3, § 2.
Descrição: Serviços financeiros:
As empresas de mediação de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas se podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras na Suécia (1998:293).
Descrição: Serviços financeiros:
A prestação de serviços de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Sparbankslagen (Lei sobre as caixas de poupança) (1987:619), capítulo 2, § 1, parte 2.
Descrição: Serviços financeiros:
O fundador de uma caixa de poupança deve ser uma pessoa singular residente num Estado-Membro do EEE.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, exceto a pesca e a aquicultura, mas incluindo os serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Lei Marítima (1994:1009), Decreto sobre a segurança dos navios (1994:1009);
Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438).
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência permanente na Suécia.
Os navios detidos em 50 % ou mais por nacionais de um Estado-Membro do EEE ou por empresas que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registados no registo sueco.
O comandante de um navio de comércio ou de um navio tradicional deve ser um nacional de um Estado-Membro do EEE. Podem ser concedidas isenções pela Agência de transportes sueca.
Aplica-se uma reserva sueca separada aos navios utilizados para a pesca e a aquicultura.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte ferroviário.
Classificação setorial: CPC 7111.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Järnvägslagen (Lei sobre os caminhos de ferro) (2004:519), capítulo 5, secção 2c.
Descrição: Investimento:
A tomada e a largada de passageiros na linha entre a cidade de Estocolmo e o aeroporto de Arlanda (ponto de partida ou destino final) é limitada a um único operador. O operador para a linha entre Arlanda e Estocolmo pode permitir a outros operadores utilizar a sua linha. Esta reserva não se aplica ao transporte de passageiros entre Arlanda e outros destinos que não Estocolmo.
Setor: Transportes.
Subsetor: Operadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei sobre o tráfego profissional);
Lag om vägtrafikregister (2001:558) (Lei sobre o registo do tráfego rodoviário);
Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre o tráfego profissional);
Taxitrafiklag (2012:211) (Lei sobre os táxis);
Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre os táxis).
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento).
Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE.
As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, à exceção de que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência de transportes sueca como não superior a um ano.
Os operadores de serviços de transporte rodoviário transfronteiras de mercadorias e de serviços de transporte rodoviário de passageiros no estrangeiro têm de obter uma licença para tais operações junto da autoridade competente no país em que estão estabelecidos. Os requisitos adicionais para efeitos de comércio transfronteiras podem ser regulamentados em acordos bilaterais de transporte rodoviário. No que respeita aos veículos em relação aos quais não se aplica nenhum desses acordos bilaterais, também deve ser obtida uma licença junto da Agência de transportes sueca.
Reservas aplicáveis no Reino Unido
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Regional.
Medidas:
No caso da Inglaterra e do País de Gales, Solicitors Act 1974, Administration of Justice Act 1985 e Legal Services Act 2007;
No caso da Escócia, Solicitors (Scotland) Act 1980 e Legal Services (Scotland) Act 2010;
No caso da Irlanda do Norte, Solicitors (Northern Ireland) Order 1976;
Além disso, as medidas aplicáveis em cada jurisdição incluem todos os requisitos estabelecidos pelas ordens profissionais e pelos organismos de regulamentação.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A obrigação de residência (presença comercial) pode ser imposta para a prestação de determinados serviços jurídicos domésticos no Reino Unido pela ordem profissional ou organismo de regulamentação competentes.
Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de Estados-Membros da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Além disso, o direito nacional pode incluir requisitos não discriminatórios no que se refere à organização das formas jurídicas permitidas.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Veterinary Surgeons Act (1966).
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Acesso unicamente através de sociedade de pessoas ou pessoas singulares.
É exigida a presença física para prestar serviços de cirurgia veterinária. Em virtude do diploma «Veterinary Surgeons Act», o exercício da cirurgia veterinária por uma pessoa no Reino Unido que não seja um cirurgião veterinário [e, por conseguinte, membro do Royal College of Veterinary Surgeons (RCVS)] é um ato criminoso.
Setor: Energia.
Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural, serviços relacionados com a exploração mineira, serviços conexos de consultoria científica e técnica.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 11, CPC 883, CPC 8675.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Petroleum Act 1988.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É necessária uma licença para efetuar atividades de exploração e produção na plataforma continental do Reino Unido (UKCS), e para prestar serviços que exigem o acesso direto a recursos naturais ou a sua exploração.
Esta reserva aplica-se às licenças de produção emitidas no que diz respeito à plataforma continental do Reino Unido. Para ser titular de uma licença, uma empresa tem de ter um estabelecimento no Reino Unido, sob uma das seguintes formas: a) presença de empregados no Reino Unido; b) registo de uma empresa do Reino Unido na Companies House; ou c) registo de uma sucursal do Reino Unido de uma empresa estrangeira na Companies House. Este requisito aplica-se a qualquer empresa que apresenta um pedido de nova licença e a qualquer empresa que pretenda proceder a uma partilha ou a uma cessão da licença. Aplica-se a todas as licenças e a todas as empresas, independentemente de serem operadoras ou não.
Para ser parte de uma licença que cobre uma jazida de produção, uma empresa tem de: a) estar registada na Companies House como uma empresa do Reino Unido; ou b) realizar os seus negócios por intermédio de um estabelecimento fixo no Reino Unido, tal como definido no artigo 148 do diploma «Finance Act 2003» (que normalmente requer a presença de empregados).
Setor:
Pesca;
Transportes.
Subsetor:
Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e serviços relacionados com a pesca;
Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar;
Serviços de pilotagem e de amarração;
Serviços de salvamento e desencalhe de navios;
Outros serviços de apoio ao transporte por água;
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Merchant Shipping (Registration of Ships) Regulations 1993 e Merchant Shipping Act 1995.
Descrição: Investimento e serviços de transporte marítimo internacional:
Para registar um navio com o pavilhão do Reino Unido, certas pessoas qualificadas têm de deter uma participação maioritária no navio. Tais pessoas qualificadas podem incluir: cidadãos britânicos residentes no Reino Unido; cidadãos britânicos não residentes no Reino Unido, mas com um representante designado com domicílio no Reino Unido; e as empresas constituídas em sociedade no Reino Unido e no EEE com um estabelecimento principal ou um representante designado no Reino Unido.
ANEXO II
Nota introdutória
Reservas para futuras medidas
1 - A lista de uma Parte no presente anexo estabelece, ao abrigo dos artigos 8.15 (Reservas e exceções), 9.7 (Reservas), 14.4 (Reservas) e, no caso da União Europeia, do artigo 13.10 (Reservas e exceções), as reservas dessa Parte no que respeita a determinados setores, subsetores ou atividades em relação aos quais pode manter medidas em vigor ou adotar medidas novas ou mais restritivas não conformes com as obrigações impostas pelos:
a) Artigos 8.6 (Tratamento nacional), 9.3 (Tratamento nacional) ou, para a União Europeia, artigo 13.3 (Tratamento nacional);
b) Artigos 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) ou, para a União Europeia, artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida);
c) Artigos 8.4 (Acesso ao mercado), 9.6 (Acesso ao mercado) ou, para a União Europeia, artigo 13.6 (Acesso ao mercado);
d) Artigo 8.5 (Requisitos de desempenho);
e) Artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração) ou, para a União Europeia, artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração);
f) Para a União Europeia, artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros); ou
g) Artigo 14.3 (Obrigações).
2 - As reservas de uma Parte não prejudicam os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS.
3 - Cada reserva estabelece os seguintes elementos:
a) Setor: refere-se ao setor geral em relação ao qual a reserva é adotada;
b) Subsetor: refere-se ao setor específico em relação ao qual a reserva é adotada;
c) Classificação setorial: refere-se, quando aplicável, à atividade abrangida pela reserva em conformidade com o CPC, ISIC rev 3.1, ou como expressamente descrito numa reserva de uma Parte;
d) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no ponto 1 em relação à qual uma reserva é adotada;
e) Descrição: define o âmbito do setor, subsetor ou atividades abrangidos pela reserva; e
f) Medidas em vigor: identifica, para efeitos de transparência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor ou atividades abrangidas pela reserva.
4 - Na interpretação de uma reserva, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento Descrição deve prevalecer sobre todos os outros elementos.
5 - Uma reserva adotada a nível da União Europeia aplica-se a uma medida de um Estado-Membro da União Europeia a nível nacional, bem como a uma medida de um governo no interior de um Estado-Membro da União Europeia, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro da União Europeia. Uma reserva adotada pelo Canadá a nível de governo nacional ou por um Estado-Membro da União Europeia aplica-se a uma medida de um governo a nível regional, provincial, territorial ou local no interior desse país.
6 - Quando uma Parte mantiver uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva em relação a essa medida no que respeita ao comércio transfronteiras de serviços deve operar como uma reserva no que respeita ao investimento, na extensão dessa medida.
7 - Uma reserva relativamente a uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros), deve operar como uma reserva no que respeita aos artigos 13.3 (Tratamento nacional), 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), 13.6 (Acesso ao mercado) e 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), na extensão dessa medida.
8 - Para efeitos do presente anexo que inclui uma lista de cada Parte do presente anexo, entende-se por:
ISIC rev 3.1 a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC rev 3.1, 2002.
9 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista da União Europeia ao presente anexo:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
UE - União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HR - Croácia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - Eslováquia;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
Lista do Canadá
Reservas aplicáveis no Canadá
(aplicáveis em todas as províncias e territórios)
Reserva II-C-1
Setor: Assuntos da população autóctone.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que recuse aos investidores da União Europeia e aos seus investimentos, ou aos prestadores de serviços da União Europeia, os direitos ou preferências concedidos à população autóctone.
Medidas em vigor: Constitution Act, 1982, que constitui o anexo B do diploma Canada Act 1982 (U. K.), 1982, c. 11.
Reserva II-C-2
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com acordos de comercialização coletiva de produtos agrícolas que inclua atividades como produção, fixação de preços, compra, venda ou qualquer outra atividade necessária ao acondicionamento de um produto ou à sua oferta num local ou num momento dado com vista ao consumo ou utilização.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-3
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
1 - A Colúmbia Britânica, a Nova Brunswick, a Nova Escócia, Nunavut, a Ilha do Príncipe Eduardo, o Quebeque, os Territórios do Noroeste e Yukon reservam-se no direito de adotar ou manter uma medida relacionada com uma empresa do Canadá que é um investimento abrangido que requer que 25 % ou menos dos membros do conselho de administração, ou de um comité do mesmo, seja de uma determinada nacionalidade. Uma alteração de uma medida acima referida não pode prejudicar a conformidade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com as obrigações estabelecidas no capítulo oito (Investimento).
2 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que exija que até 50 % dos membros do conselho de administração de uma empresa que é um investimento abrangido sejam habitualmente residentes no Canadá. A concessão da residência a um cidadão da União Europeia que tenha sido nomeado para um conselho de administração de uma empresa que é um investimento abrangido será efetuada em conformidade com a legislação canadiana em matéria de entrada de estrangeiros. No entanto, um nacional da União Europeia não pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas apenas para efeitos da nomeação para o conselho de administração.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-4
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os requisitos de residência para a propriedade de terrenos à beira-mar por investidores da União Europeia ou os seus investimentos.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-5
Setor: Pescas.
Subsetor: Pesca e serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos acordos de comercialização coletiva e aos acordos comerciais em matéria de peixe e produtos do mar, e à concessão de licenças para atividades de pesca ou relacionadas com a pesca, nomeadamente a entrada de navios de pesca estrangeiros na zona económica exclusiva, no mar territorial, nas águas interiores ou portos do Canadá, e a utilização de quaisquer serviços a esse respeito.
2 - O Canadá envidará esforços para conceder aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede, em situações semelhantes, aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de qualquer outro Estado estrangeiro.
Medidas em vigor:
Fisheries Act, R. S. C. 1985, c. F-14;
Coastal Fisheries Protection Act, R. S. C. 1985, c. C-33;
Coastal Fisheries Protection Regulations, C. R. C. 1978, c. 413;
Política de emissão de licenças de pesca comercial;
Política sobre o investimento estrangeiro no setor das pescas do Canadá, 1985;
Freshwater Fish Marketing Act, R. S. C. 1985, c. F-13.
Reserva II-C-6
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços relacionados com os mercados de valores mobiliários.
Classificação setorial: CPC 8132.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aquisição, venda ou outra forma de alienação por nacionais da União Europeia de obrigações, títulos do Tesouro ou outros tipos de títulos de dívida emitidos pelo Governo do Canadá ou por um governo subnacional do Canadá.
Medidas em vigor: Financial Administration Act, R. S. C. 1985, c. F-11.
Reserva II-C-7
Setor: Indústrias alimentares, das bebidas e dos medicamentos.
Subsetor: Lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja.
Classificação setorial: CPC 241, 242, 243, 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O diploma Importation of Intoxicating Liquors Act confere a cada governo provincial um monopólio de importação relativamente a bebidas alcoólicas inebriantes que entram no seu território.
Medidas em vigor: Importation of Intoxicating Liquors Act, R. S. C. 1985, c. I-3.
Reserva II-C-8
Setor: Assuntos das minorias.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que confira direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-9
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços públicos de aplicação da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de crianças.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-10
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Canadá reserva-se no direito de manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais não reservados de outro modo ao abrigo da reserva II-C-9 a respeito dos serviços sociais.
2 - Esta reserva não se estende à adoção de uma nova medida que imponha limitações à participação de capital estrangeiro na prestação desses serviços sociais.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-11
Setor: Captação, tratamento e distribuição de água.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à captação, tratamento e distribuição de água.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-12
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 713.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à emissão de certificados para o transporte de combustíveis por condutas.
Medidas em vigor: National Energy Board Act, R. S. C. 1985, c. N-7.
Reserva II-C-13
Setor: Transportes.
Subsetor: Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, tal como definidas nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).
Classificação setorial: Definidas nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a venda e comercialização de serviços de transporte aéreo.
2 - Para maior clareza, a presente reserva não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-14
Setor: Transportes.
Subsetor:
Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas;
Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores;
Serviços de apoio e outros serviços de transporte por água;
Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por ou a partir de um navio, tal como estabelecido no elemento «Descrição» infra.
Classificação setorial: CPC 5133, 5223, 721, 722, 745, qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por ou a partir de um navio.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que afete o investimento ou a prestação de serviços de cabotagem marítima, incluindo:
a) O transporte de mercadorias ou de passageiros por navio entre pontos situados no território do Canadá ou acima da plataforma continental do Canadá, diretamente ou através de um lugar fora do Canadá; mas, no que diz respeito às águas situadas acima da plataforma continental do Canadá, apenas o transporte de mercadorias ou de passageiros relacionado com a exploração, a utilização ou o transporte de minerais ou de recursos naturais não vivos da plataforma continental do Canadá; e
b) Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada por um navio no território do Canadá e, no que respeita às águas situadas acima da plataforma continental, outras atividades marítimas de natureza comercial relacionadas com a exploração, a utilização ou o transporte de minerais ou de recursos naturais não vivos da plataforma continental do Canadá.
2 - Esta reserva refere-se, nomeadamente, às limitações e condições impostas aos prestadores de serviços autorizados a participar nessas atividades, aos critérios para a emissão de uma licença de cabotagem temporária a navios estrangeiros e aos limites no número de licenças de cabotagem emitidas a navios estrangeiros.
3 - Para maior clareza, esta reserva aplica-se, nomeadamente, a atividades marítimas de natureza comercial efetuadas por ou a partir de um navio, incluindo os serviços de ligação (feeder) e o reposicionamento de contentores vazios.
4 - Esta reserva não se aplica a uma medida relacionada com o investimento nos seguintes serviços de cabotagem marítima, nem à sua prestação, efetuada a partir de um navio operado por uma empresa da União Europeia, ou de um navio operado por uma empresa de um país terceiro (1) pertencente ou controlado por um nacional da União Europeia, se esse navio estiver registado em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia e arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia:
a) Reposicionamento de contentores vazios detidos ou alugados numa base não comercial;
b) i) Transporte contínuo a montante e a jusante de carga internacional entre o porto de Halifax e o porto de Montreal, e entre o porto de Montreal e o porto de Halifax, utilizando navios registados nos registos principais (nacionais) referidos no ponto 1 do anexo da Comunicação da Comissão C(2004) 43 - Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos; e ii) transporte a montante e a jusante de carga contentorizada internacional entre o porto de Halifax e o porto de Montreal, e entre o porto de Montreal e o porto de Halifax, enquanto viagem simples concorrente de um troço internacional, utilizando navios registados nos registos principais (nacionais) ou segundos registos (internacionais) referidos nos pontos 1, 2 e 4 do anexo da Comunicação da Comissão C(2004) 43 - Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos; ou
c) Dragagem.
Medidas em vigor:
Coasting Trade Act, S. C. 1992, c. 31;
Canada Shipping Act, 2001, S. C. 2001, c. 26;
Customs Act, R. S. C. 1985 (2d Supp.), c. 1;
Customs and Excise Offshore Application Act, R. S. C. 1985, c. C-53.
Reserva II-C-15
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores;
Serviços de apoio ao transporte por água;
Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada a partir de um navio em águas de interesse mútuo.
Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, qualquer outra atividade marítima de natureza comercial efetuada a partir de um navio.
Tipo de reserva:
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a aplicação de acordos, convénios e outros compromissos formais ou informais com outros países no que respeita a atividades marítimas em águas de interesse mútuo em domínios como controlo da poluição (nomeadamente requisitos de casco duplo para os petroleiros), segurança da navegação, normas de inspeção dos batelões, qualidade da água, pilotagem, salvamento, combate à droga e comunicações marítimas.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-16
Setor: Transportes.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 07.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o número ou tipo de entidade jurídica que gere ou explora infraestruturas de transporte detidas ou controladas pelo Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-17
Setor: Transportes.
Subsetor: Todos os subsetores de transporte, exceto os seguintes subsetores:
Serviços de terminais e de depósito de contentores marítimos;
Serviços de agência marítima;
Serviços de trânsito de frete marítimo;
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
Sistemas informatizados de reservas;
Transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias;
Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;
Serviços de reparação n. e. de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato;
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis;
Serviços de reparação e manutenção de motociclos e motoneves;
Serviços de carga e descarga para o transporte terrestre;
Serviços de entreposto e armazenagem para o transporte terrestre;
Serviços de agências de transporte de mercadorias para o transporte terrestre;
Outros serviços de apoio e auxiliares do transporte terrestre.
Classificação setorial: CPC 07, CPC 51, CPC 61, CPC 886 e qualquer outra atividade comercial levadas a cabo a partir de, ou no respeitante a, um navio, aeronave, veículo automóvel ou equipamento de transporte ferroviário, exceto:
CPC 6112;
CPC 6122;
CPC 7111;
CPC 7112;
CPC 741 (limitado aos serviços de transporte terrestre);
CPC 742 (limitado aos serviços de transporte terrestre);
CPC 7480 (limitado aos serviços de transporte terrestre);
CPC 7490 (limitado aos serviços de transporte terrestre);
CPC 8867;
CPC 8868 (limitado aos serviços de transporte ferroviário);
Serviços de sistemas informatizados de reserva, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições);
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições);
Serviços de terminais e de depósito de contentores marítimos, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo, tal como definidos no artigo 14.1 (Definições).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o estabelecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor dos transportes.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-18
Setor: Transportes.
Subsetor:
Serviços de apoio e auxiliares dos transportes;
Serviços de assistência em escala, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).
Classificação setorial: CPC 74, serviços de assistência em escala, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de prestadores de determinados serviços de apoio e auxiliares dos transportes relacionados com a movimentação de passageiros, mercadorias, e carga (incluindo correio) e os serviços de transporte que apoiam as transportadoras nos aeroportos, onde existem restrições físicas ou operacionais sobretudo por razões de segurança.
2 - Para maior clareza, no caso dos serviços de assistência em escala, a presente reserva não prejudica os direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezembro de 2009.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-19
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de ensaios e análises técnicas.
Classificação setorial: CPC 8676.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à inspeção e certificação obrigatórias dos navios em nome do Canadá.
2 - Para maior clareza, apenas uma pessoa, uma sociedade de classificação ou qualquer outra organização autorizada pelo Canadá podem realizar as inspeções obrigatórias e emitir documentos marítimos canadianos para navios registados no Canadá e o seu equipamento em nome do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-C-20
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento:
1 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multilateral em vigor ou assinado antes de 1 de janeiro de 1994.
2 - O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro nos seguintes domínios:
a) Aviação;
b) Pesca; ou
c) Questões marítimas, incluindo o salvamento.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Alberta
Reserva II-PT-1
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com sistemas de lotaria, terminais de jogos, jogos de azar, corridas, bingos, casinos ou atividades similares que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-2
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643, 88411.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no setor supramencionado que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-3
Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.
Subsetor:
Recursos florestais e sua transformação;
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 8814.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação, a comercialização, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e dos produtos deles derivados, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-4
Setor: Pescas.
Subsetor: Pesca.
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação e a comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-5
Setor: Energia.
Subsetor:
Serviços relacionados com a distribuição de energia;
Serviços de transporte por condutas;
Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;
Petróleo bruto e gás natural.
Classificação setorial: CPC 120, 17, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com: i) a exploração, a produção, a extração e o desenvolvimento de petróleo bruto ou gás natural; ii) a concessão de direitos exclusivos para a exploração de um sistema de distribuição ou transporte, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte, e iii) a produção, o transporte, a distribuição, o fornecimento e a importação e exportação de eletricidade, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica
Reserva II-PT-6
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;
Petróleo bruto e gás natural;
Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;
Serviços de transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 120, 334, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com: i) a exploração, a produção, a extração e o desenvolvimento de petróleo bruto ou gás natural; ii) os direitos de exploração de sistemas conexos de distribuição ou de transporte do petróleo bruto ou do gás natural, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte, ou iii) a produção, o transporte, a distribuição, o fornecimento e a importação e exportação de eletricidade, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-7
Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 8814.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação, a comercialização, a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e produtos deles derivados, incluindo a concessão de licenças, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-8
Setor: Pescas.
Subsetor:
Pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a produção, a transformação e a comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-9
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a execução e a administração de quaisquer jogos de azar na Província, incluindo sistemas de lotaria, jogos de azar ou jogos que combinam o azar e a competência, bem como as atividades diretamente relacionadas, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-10
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a importação, a comercialização, a concessão de licenças, a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas na Província, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas;
c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas;
d) Limite o número total de pessoas singulares suscetíveis de ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou
e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Manitoba
Reserva II-PT-11
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-12
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 713.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-13
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-14
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Energia elétrica;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 171, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-15
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Transformação de recursos florestais;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-16
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Nova Brunswick
Reserva II-PT-17
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos domínios da transferência de energia hidráulica conferida à Província, da produção, transporte, distribuição e exportação de eletricidade e da manutenção de instalações elétricas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-18
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter monopólios nos subsetores referidos supra.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor: Gaming Control Act, S. N. B. 2008, c. G-1.5.
Reserva II-PT-19
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Brunswick impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor: New Brunswick Liquor Corporation Act, S. N. B. 1974, c. N-6.1.
Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador
Reserva II-PT-20
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Transformação de recursos florestais;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-21
Setor: Pesca e caça.
Subsetor:
Produtos comestíveis de origem animal, n. e.;
Peles em bruto de outros animais, n. e. (frescas ou conservadas, mas não preparadas de outro modo);
Peixe e outros produtos da pesca;
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas (incluindo carne de coelho), exceto coxas de rã;
Óleos e gorduras animais, brutos e refinados;
Peles com pelo, curtidas e acabadas;
Preparações e conservas à base de peixe;
Vendas, à comissão ou por contrato, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca.
Classificação setorial: CPC 0295, 02974, 04, 21129, 212, 2162, 2831, 62112, 62224, 8813, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-22
Setor: Energia.
Subsetor: Energia elétrica.
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-23
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-24
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o subsetor supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-25
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que:
a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou
b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um investidor possa exercer uma atividade económica.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste
Reserva II-PT-26
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços relacionados com a pecuária;
Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 8812, 8813.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-27
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-28
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Pasta de papel e cartão;
Transformação de recursos florestais;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 03, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-29
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-30
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Serviços de transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-31
Setor: Petróleo bruto e gás natural.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de exploração, produção, extração e desenvolvimento de petróleo bruto ou gás natural, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida em matéria de concessão de direitos exclusivos para explorar uma rede de distribuição ou de transporte, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-32
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-33
Setor: Transportes.
Subsetor:
Outros serviços de transporte terrestre;
Classificação setorial: CPC 7121, 71222.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter o exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte por autocarro urbano e interurbano. Os principais critérios incluem o exame da adequação dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços; e o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomeadamente a continuidade e a qualidade do serviço, e a aptidão, disponibilidade e capacidade do requerente para oferecer um serviço adequado.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Nova Escócia
Reserva II-PT-34
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração florestal;
Transformação de recursos florestais;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-35
Setor: Pesca e caça.
Subsetor:
Produtos comestíveis de origem animal, n. e.;
Peles em bruto de outros animais, n. e. (frescas ou conservadas, mas não preparadas de outro modo);
Peixe e outros produtos da pesca;
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas (incluindo carne de coelho), exceto coxas de rã;
Óleos e gorduras animais, brutos e refinados;
Peles com pelo, curtidas e acabadas;
Preparações e conservas à base de peixe;
Vendas, à comissão ou por contrato, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;
Transporte de mercadorias congeladas ou refrigeradas.
Classificação setorial: CPC 0295, 02974, 04, 21129, 212, 2162, 2831, 62112, 62224, parte de 71231, 8813, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-36
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-37
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-38
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-39
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-40
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 713.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor referido supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Nunavut
Reserva II-PT-41
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços relacionados com a pecuária;
Serviços relacionados com a caça.
Classificação setorial: CPC 8812, 8813.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-42
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Em virtude do diploma Liquor Act, Nunavut tem autoridade para importar, comprar, produzir, distribuir, fornecer, comercializar e vender bebidas alcoólicas em Nunavut e efetuar essas atividades através de um monopólio territorial.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor: Liquor Act, R. S. N. W. T. 1988, c. L-9.
Reserva II-PT-43
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor referido supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-44
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-45
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 4621, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Nunavut mantém o monopólio da produção, geração, desenvolvimento, transporte, distribuição, entrega, fornecimento e exportação de eletricidade e serviços conexos nos termos do artigo 5.1 do diploma Qulliq Energy Corporation Act.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor: Qulliq Energy Corporation Act, R. S. N. W. T. 1988, c. N-2.
Reserva II-PT-46
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Transportes;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Nunavut reserva-se igualmente no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado do desenvolvimento do petróleo e do gás.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-47
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte de mercadorias por via marítima.
Classificação setorial: CPC 7212.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor referido supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-48
Setor: Transportes.
Subsetor: Outros serviços de transporte terrestre.
Classificação setorial: CPC 7121, 71222.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter o exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte por autocarro urbano e interurbano. Os principais critérios incluem o exame da adequação dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de serviços; e o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomeadamente a continuidade e a qualidade do serviço, e a aptidão, disponibilidade e capacidade do requerente para oferecer um serviço adequado.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Ontário
Reserva II-PT-49
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;
Petróleo bruto e gás natural;
Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;
Serviços de transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 17, 120, 334, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Ontário reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de exploração, produção, geração, extração, importação, exportação, transporte, transmissão, distribuição, armazenagem, venda, venda a retalho, comercialização, conservação, gestão da procura ou da carga e desenvolvimento da energia (incluindo a eletricidade, o gás natural e as energias renováveis), com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Ontário reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado na concessão de direitos exclusivos para possuir ou operar um sistema de transmissão ou de distribuição ou para produzir, gerar, armazenar, vender, vender a retalho ou comercializar energia (incluindo a eletricidade, o gás natural ou as energias renováveis).
3 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de Ontário impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo
Reserva II-PT-50
Setor: Pesca e aquicultura.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-51
Setor: Energia.
Subsetor:
Sistemas de energia renovável;
Energia elétrica, petróleo e gás natural;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 17, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-52
Setor: Silvicultura.
Subsetor:
Silvicultura e produtos da exploração madeireira;
Transformação de recursos florestais;
Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura;
Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 03, 321, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador e 8814), 88430, 88441.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-53
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor referido supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-54
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis no Quebeque
Reserva II-PT-55
Setor: Agricultura, pesca.
Subsetor:
Produtos da agricultura, da horticultura e da horticultura comercial;
Animais vivos e produtos de origem animal;
Peixe e outros produtos da pesca;
Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gorduras;
Produtos lácteos;
Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos alimentares;
Serviços relacionados com a agricultura;
Serviços relacionados com a pecuária;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 01, 02, 04, 21, 22, 23, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de produção, transferência de posse ou propriedade, transformação e comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - O Quebeque reserva-se igualmente no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no âmbito da emissão de autorizações ao abrigo do diploma Food Products Act.
3 - Estas medidas incluem a imposição de testes do interesse público e a tomada em conta dos fatores socioeconómicos.
4 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Food Products Act, C. Q. L. R., c. P-29;
An Act to regularize and provide for the development of local slaughterhouses, C. Q. L. R., c. R-19.1;
An Act respecting the marketing of agricultural, food and fish products, C. Q. L. R., c. M-35.1;
An Act respecting the marketing of marine products, C. Q. L. R., c. C-32.1;
The Marine Products Processing Act, C. Q. L. R., c. T-11.01.
Reserva II-PT-56
Setor: Energia.
Subsetor:
Energia elétrica;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 171, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de produção, fixação e alteração das tarifas e condições, transmissão, fornecimento, distribuição e exportação de eletricidade, e de manutenção de instalações elétricas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - O Quebeque reserva-se no direito de, para os fins das atividades mencionadas no ponto anterior, adotar ou manter qualquer medida relacionada com a transferência e a concessão de terras no domínio do Estado e de bens móveis e imóveis, e qualquer medida relacionada com todas as energias e fontes de energia a partir das quais é possível produzir eletricidade.
3 - A empresa Hydro-Québec é titular de direitos exclusivos no que respeita à produção, ao transporte, à distribuição e à exportação de eletricidade. O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter os poderes e os direitos da Hydro-Québec para efeitos das atividades referidas supra.
4 - Estas medidas incluem a tomada em conta dos fatores socioeconómicos.
5 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Hydro-Québec Act, C. Q. L. R., c. H-5;
An Act respecting the exportation of electric power, C. Q. L. R., c. E-23;
An Act respecting the Régie de l'énergie, C. Q. L. R., c. R-6.01;
An Act respecting municipal and private electric power systems, C. Q. L. R., c. S-41;
Act respecting the Ministère des Ressources naturelles et de la Faune, C. Q. L. R., c. M-25.2;
An Act respecting threatened or vulnerable species, C. Q. L. R., c. E-12.01;
Loi sur la Coopérative régionale d'électricité de Saint-Jean-Baptiste de Rouville et abrogeant la Loi pour favoriser l'électrification rurale par l'entremise de coopératives d'électricité, L. Q. 1986, c. 21;
Watercourses Act, C. Q. L. R., c. R-13.
Reserva II-PT-57
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Serviços de transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado na operação dos sistemas de distribuição do petróleo e do gás e dos serviços de transporte por condutas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - O Quebeque reserva-se igualmente no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado do desenvolvimento do petróleo e do gás.
3 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
An Act respecting the Régie de l'énergie, C. Q. L. R., c. R-6.01;
Mining Act, C. Q. L. R., c. M-13.1.
Reserva II-PT-58
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de lotarias, sistemas de lotaria, máquinas de diversão, máquinas de lotarias de vídeo, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos, concursos publicitários, serviços de consulta e implementação, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - A Société des loteries du Québec detém, ou poderá vir a obter, um monopólio no que respeita às atividades acima mencionadas.
3 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
An Act respecting the Société des loteries du Québec, C. Q. L. R., c. S-13.1;
An Act respecting lotteries, publicity contests and amusement machines, C. Q. L. R., c. L-6;
An Act respecting racing, C. Q. L. R., c. C-72.1.
Reserva II-PT-59
Setor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Subsetor:
Madeira em bruto;
Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria;
Pasta, papel e seus artigos;
Material impresso e afins.
Classificação setorial: CPC 031, 31, 32.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no setor florestal, nomeadamente as medidas relacionadas com a exploração dos recursos florestais e dos produtos deles derivados (incluindo a biomassa e as matérias não lenhosas), com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da comercialização ou transformação de recursos florestais e dos produtos dele derivados, bem como qualquer medida que limite o acesso ao mercado do fornecimento de fábricas de transformação da madeira, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
3 - Estas medidas incluem a imposição de testes do interesse público e a tomada em conta dos fatores socioeconómicos.
4 - Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
An Act respecting the marketing of agricultural, food and fish products, C. Q. L. R., c. M-35.1;
Forest Act, C. Q. L. R., c. F-4.1;
Sustainable Forest Development Act, C. Q. L. R., c. A-18.1;
An Act respecting the Ministère des Ressources naturelles et de la Faune, C. Q. L. R., c. M-25.2.
Reservas aplicáveis em Saskatchewan
Reserva II-PT-60
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas.
2 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa comum através do qual um investidor pode exercer uma atividade económica nos subsetores referidos supra.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Saskatchewan impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-61
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 643.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas.
2 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa comum através do qual um investidor pode exercer uma atividade económica nos subsetores referidos supra.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Saskatchewan impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-62
Setor: Energia.
Subsetor:
Eletricidade, gás de cidade, vapor e água quente;
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos;
Serviços relacionados com a distribuição de energia;
Energia elétrica;
Gás pobre;
Serviços de transporte por condutas.
Classificação setorial: CPC 17, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas.
2 - Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa comum através do qual um investidor pode exercer uma atividade económica nos subsetores referidos supra.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Saskatchewan impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Yukon
Reserva II-PT-63
Setor: Bebidas alcoólicas.
Subsetor:
Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja);
Fabrico e transporte de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 7123 (exceto 71231, 71232, 71233, 71234), 8841.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de publicidade, armazenagem, fabrico, distribuição, transporte, venda e comércio de bebidas alcoólicas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - A Yukon Liquor Corporation é o único importador comercial de bebidas alcoólicas em Yukon. Os fabricantes de bebidas alcoólicas situados no território podem operar um ponto de venda a retalho na instalação de fabrico enquanto agentes do fabricante da Yukon Liquor Corporation.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-64
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da propriedade e exploração de estabelecimentos de jogos de azar e de apostas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Yukon reserva-se no direito de limitar o acesso ao mercado dos sistemas de lotaria, máquinas de diversão, máquinas de lotarias de vídeo, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e concursos promocionais, e realizar essas atividades, inclusive através de um monopólio.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-65
Setor: Energia.
Subsetor:
Petróleo bruto e gás natural;
Serviços de transporte por condutas;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 120, 713, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da exploração, produção, extração e desenvolvimento de petróleo e gás, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida em matéria de concessão de direitos exclusivos para explorar um sistema de distribuição ou transporte de petróleo e gás natural, incluindo as atividades relacionadas com a distribuição de petróleo e gás natural por condutas e por via marítima e os serviços de transporte.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-66
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente;
Eletricidade e serviços conexos.
Classificação setorial: CPC 17, 887.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da energia hidráulica, produção, transporte, distribuição, fornecimento e exportação de eletricidade, utilizações comerciais e industriais da água e serviços relacionados com a distribuição de energia, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Yukon pode pôr à disposição da Sociedade de Desenvolvimento de Yukon (ou de qualquer outra filial ou sociedade sucessora), para fins operacionais, qualquer instalação ou energia hidroelétrica detida por Yukon ou sob o seu controlo.
3 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-67
Setor: Silvicultura.
Subsetor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 531.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado das atividades relacionadas com a silvicultura e produtos da exploração madeireira, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-68
Setor: Silvicultura e agricultura.
Subsetor:
Serviços relacionados com a agricultura;
Serviços relacionados com a pecuária;
Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas;
Arrendamento e autorizações de utilização de terras públicas;
Silvicultura e produtos da exploração madeireira.
Classificação setorial: CPC 03, 531, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado das terras agrícolas, recursos florestais e acordos de pastoreio, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-69
Setor: Pescas.
Subsetor:
Peixe e outros produtos da pesca;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 04, 882.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado das pescas, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-70
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências naturais e engenharia;
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas;
Serviços de investigação e desenvolvimento experimental interdisciplinar.
Classificação setorial: CPC 851, 852 (linguística e aprendizagem de línguas apenas), 853.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado dos serviços de investigação e desenvolvimento, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Reserva II-PT-71
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Reciclagem à comissão ou por contrato.
Classificação setorial: CPC 88493.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
1 - Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da reciclagem, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
2 - Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá.
Medidas em vigor:
Lista da Parte UE
Reservas aplicáveis na União Europeia
(aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE, salvo indicação em contrário)
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Em todos os Estados-Membros da UE, os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem ser objeto de monopólio público ou de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.
Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que frequentemente também existem serviços de utilidade pública a nível descentralizado, não é praticável apresentar uma lista exaustiva por setor.
Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
Medidas em vigor:
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou futuro que:
a) Crie um mercado interno de serviços e investimento;
b) Conceda o direito de estabelecimento; ou
c) Requeira a aproximação da legislação em um ou mais setores económicos.
Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» entende-se uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas.
Por «direito de estabelecimento» entende-se uma obrigação de abolir substancialmente todos os obstáculos ao estabelecimento entre as partes no acordo de integração económica regional mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das partes no acordo de integração económica regional criarem e operarem empresas nas mesmas condições definidas para os nacionais pela legislação do país onde ocorre um tal estabelecimento.
Por «aproximação da legislação» entende-se:
a) O alinhamento da legislação de uma ou mais partes no acordo de integração económica regional com a legislação da outra parte ou partes nesse acordo; ou
b) A incorporação da legislação comum na ordem jurídica das partes no acordo de integração económica regional.
Um tal alinhamento ou incorporação é realizado, e considera-se como realizado, apenas a partir do momento em que tenha sido promulgado na legislação da parte ou das partes no acordo de integração económica regional.
Medidas em vigor:
Espaço Económico Europeu (EEE);
Acordos de estabilização;
Acordos bilaterais UE-Confederação Suíça.
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial relativamente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou empresas através de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os seguintes Estados-Membros da UE: BE, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT, UK e qualquer um dos seguintes países e principados: São Marinho, Mónaco, Andorra e Estado da Cidade do Vaticano.
Medidas em vigor:
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida, em especial no âmbito da política comum das pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, no que respeita ao acesso e à utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados em águas marítimas sob soberania ou jurisdição de Estados-Membros da UE.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que:
a) Regule o desembarque de capturas efetuadas nos subcontingentes atribuídos aos navios do Canadá ou de um país terceiro em portos da UE;
b) Determine uma dimensão mínima para uma empresa a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como costeira; ou
c) Conceda um tratamento diferencial ao Canadá ou a um país terceiro em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros relacionados com a pesca.
Uma licença de pesca comercial que concede o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro da UE só pode ser concedida a navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à nacionalidade da tripulação de um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro da UE.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, BG, DE, DK, ES, FI, FR, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK.
Medidas em vigor:
Setor: Captação, tratamento e distribuição de água.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 41.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais, comerciais ou outros, incluindo o abastecimento de água potável e a gestão da água.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços jurídicos;
Serviços notariais;
Serviços prestados por oficiais de justiça.
Classificação setorial: Parte de CPC 861, parte de CPC 87902.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de assessoria jurídica e de autorização e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.
Medidas em vigor:
Setor: Distribuição e serviços de saúde.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Para todos os Estados-Membros da UE, com exceção de BE, BG, EE e IE, a venda por correspondência só é possível a partir de Estados-Membros do EEE, sendo o estabelecimento em qualquer destes países exigido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público em geral na UE.
Em BG, DE e EE, a venda por correspondência de produtos farmacêuticos é proibida. Na IE, a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica é proibida.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, FI, SE e SK.
Medidas em vigor:
Setor: Distribuição e serviços de saúde.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A UE, com exceção de EL, IE, LT, LU, NL e UK, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que restrinja o número de prestadores autorizados a prestar um determinado serviço numa zona ou área local específica numa base não discriminatória, a fim de evitar uma sobreoferta em áreas de pouca procura. Um exame das necessidades económicas pode, por conseguinte, ser aplicado, tendo em conta fatores como o número e impacto dos estabelecimentos existentes, a infraestrutura de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão geográfica.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, DE, ES, FI, FR, IT, LU, LV, MT, PT, SE e SI.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Outros serviços às empresas (serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela).
Classificação setorial: CPC 87901, CPC 87902.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de ES e SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de agências de cobrança e de serviços de informação financeira sobre clientela.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de enfermagem e outro pessoal.
Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206, CPC 87209.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de BE, HU e SE, reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e de proibir a prestação transfronteiras de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e de outros trabalhadores.
A UE, com exceção de HU e SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de enfermagem e outro pessoal.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI e SK.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação.
Classificação setorial: CPC 87301.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de AT e SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de investigação. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em LT e PT.
Medidas em vigor:
Setor:
Serviços às empresas;
Serviços auxiliares de transporte marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e aéreo.
Subsetor: Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes.
Classificação setorial: Parte de CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de DE, EE e HU, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário a partir do exterior do seu território.
A UE, com exceção de CZ, EE, HU, LU e SK, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de serviços de manutenção e reparação de navios de transporte por vias navegáveis interiores a partir do exterior do seu território.
A UE, com exceção de EE, HU e LV, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de serviços de manutenção e reparação de navios de mar a partir do exterior do seu território.
Apenas organizações reconhecidas autorizadas pela UE podem efetuar vistorias obrigatórias e certificação de navios em nome de Estados-Membros da UE. Pode ser necessário o estabelecimento.
A UE, com exceção de AT, EE, HU, LV e PL, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de serviços de manutenção (incluindo manutenção de linha) e reparação de aeronaves e suas partes do exterior do seu território.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de comunicação.
Subsetor: Serviços de telecomunicações.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços de radiodifusão.
A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 9619, CPC 963, CPC 964, exceto CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção da AT, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais. A LT reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija o estabelecimento de prestadores e restrinja a prestação transfronteiras destes serviços. Na AT e na LT, pode ser exigida uma licença ou concessão para prestar estes serviços.
CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de entretenimento, incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas.
Além disso, a UE, com exceção de AT e SE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que requeira o estabelecimento e restrinja a prestação transfronteiras de serviços de entretenimento, incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas.
A BG reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação dos seguintes serviços de entretenimento: serviços de circo, parque de diversões e atrações similares, serviços de salão de dança, discoteca e instrutor de dança e outros serviços de entretenimento.
A EE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de outros seguintes serviços de entretenimento, exceto serviços de teatro e cinema.
LT e LV reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema.
BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO e SK reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços desportivos e outros serviços recreativos.
A AT reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de guia de montanha e de escolas de esqui.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Serviços de jogos de azar e apostas.
Classificação setorial: CPC 96492.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de MT, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de atividades de jogos a dinheiro, que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de azar, incluindo em especial lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos nos casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade e organizações sem fins lucrativos.
Esta reserva não se aplica aos jogos de destreza, máquinas de jogo que não dão prémios, ou que dão prémios apenas sob a forma de jogos gratuitos, e jogos promocionais cujo único objetivo é encorajar a venda de produtos ou serviços que não são abrangidos por esta exclusão.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de qualquer serviço de educação que receba financiamento público ou apoio do Estado sob qualquer forma e que não seja, por conseguinte, considerado como financiado pelo setor privado.
A UE, com exceção de CZ, NL, SE e SK, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços que não os classificados como serviços de educação primária, secundária, superior e de adultos.
Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BG, CY, CZ, FI, FR, IT, MT, RO, SE, SI e SK.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor:
Serviços de saúde humana;
Serviços sociais.
Classificação setorial: CPC 931, exceto 9312, parte de 93191.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A UE, com exceção de HU, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija o estabelecimento ou a presença física no seu território de prestadores e restrinja a prestação transfronteiras de serviços de saúde a partir do exterior do seu território.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija o estabelecimento ou a presença física no seu território de prestadores e restrinja a prestação transfronteiras de serviços sociais a partir do exterior do seu território, bem como no que respeita a atividades ou serviços que fazem parte de um plano de reforma público ou de um regime legal de segurança social.
Esta reserva não se refere à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 931, exceto 9312, parte de CPC 93191.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços de saúde que recebem financiamento público ou apoio do Estado sob qualquer forma, e que não sejam, por conseguinte, considerados como financiados pelo setor privado.
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares, de ambulâncias e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares, financiados pelo setor privado.
A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
Esta reserva não se refere à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, CY, CZ, FI, FR, MT, PL, SI, SK e UK.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos.
Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 93191.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Na UE, com exceção de BE, FI, NL e SE, a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, está sujeita a residência.
Esses serviços só podem ser prestados por pessoas singulares fisicamente presentes no território da UE.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, FI, FR, MT, SK e UK.
Medidas em vigor: Nenhuma.
Setor: Serviços sociais
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços sociais que recebem financiamento público ou apoio do Estado sob qualquer forma, e que não sejam, por conseguinte, considerados como financiados pelo setor privado, e no que se refere às atividades ou serviços que fazem parte de um plano de reforma público ou de um regime legal de segurança social.
A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LT, MT, PL, PT, RO, SI, SK e UK.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Serviços financeiros:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija que uma instituição financeira, que não uma sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro da UE, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
Só as empresas com sede estatutária na UE podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da UE, para efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos de investimento (unit trusts) e, quando permitido pelo direito nacional, as sociedades de investimento.
Medidas em vigor: Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
Setor: Transporte aéreo.
Subsetor: Serviços auxiliares do transporte aéreo.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares de transporte aéreo:
a) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e
c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como serviços de assistência em escala e serviços de exploração de aeroportos.
No que respeita à manutenção e reparação de aeronaves e suas partes, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro nos termos de acordos de comércio existentes ou futuros, em conformidade com o artigo V do GATS.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte aéreo.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os serviços aéreos, ou os serviços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meio de transporte aéreo que não os serviços definidos no artigo 8.2, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a v), no que respeita ao estabelecimento, aquisição ou expansão de um investimento abrangido, desde que essas medidas não sejam excluídas do âmbito de aplicação das secções B e C do capítulo oito (Investimento).
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por água.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 722, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao registo de um navio de navegação interior, a fim de arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE, e no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento. Esta reserva diz respeito, entre outros elementos, aos requisitos em matéria de constituição de sociedade ou de manutenção de um estabelecimento principal no Estado-Membro da UE em causa, bem como aos requisitos em matéria de propriedade do capital e controlo.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por água.
Classificação setorial:
CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 722, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590;
Qualquer outra atividade comercial efetuada a partir de um navio.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à nacionalidade da tripulação num navio de mar ou num navio de navegação interior.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 72, CPC 745.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de transporte nacional de cabotagem.
Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, o transporte de cabotagem nacional cobre, em princípio, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE.
Para maior clareza, esta reserva aplica-se, nomeadamente, aos serviços de ligação (feeder). Esta reserva não se aplica às companhias de navegação do Canadá que efetuam o reposicionamento de contentores detidos ou alugados numa base não comercial.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por água: serviços de pilotagem e amarração, serviços de reboque e tração.
Classificação setorial: CPC 7214, CPC 7224, CPC 7452.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de pilotagem e amarração. Para maior clareza, independentemente dos critérios que se possam aplicar ao registo de navios num Estado-Membro da UE, a UE reserva-se o direito de exigir que apenas os navios registados nos registos nacionais dos Estados-Membros da UE possam prestar serviços de pilotagem e amarração.
Para a UE, com exceção de LT e LV, apenas os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE podem prestar serviços de reboque e tração.
Para a LT, apenas pessoas coletivas da Lituânia ou pessoas coletivas de um Estado-Membro da UE com sucursais na Lituânia que disponham de um certificado emitido pela administração da segurança marítima lituana podem prestar serviços de pilotagem e amarração e serviços de reboque e tração.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte por vias navegáveis interiores.
Classificação setorial: CPC 722.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país terceiro em virtude de acordos existentes ou futuros relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno-Meno-Danúbio) que reservam direitos de tráfego para operadores baseados nos países correspondentes e que cumprem o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade.
Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. Esta parte da reserva só é aplicável aos seguintes Estados-Membros da UE: BE, DE, FR e NL.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e de limitar a prestação transfronteiras de serviços de transporte rodoviário.
A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que limitem a prestação de serviços de cabotagem num Estado-Membro da UE por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro da UE.
Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de táxi na UE, com exceção da BE. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de prestadores de serviços. Critérios principais: procura local, tal como previsto na legislação aplicável.
Para o transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LV, MT, PT, RO, SE e SK.
Medidas em vigor:
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias;
Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário e ferroviário.
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112, CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho de ferro) e o transporte de passageiros, celebrados entre a UE ou os Estados-Membros da UE e um país terceiro.
Esse tratamento pode:
a) Reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as partes contratantes ou no território das partes contratantes aos veículos registados em cada parte contratante (2); ou
b) Prever isenções fiscais para esses veículos.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte espacial;
Aluguer de veículos espaciais.
Classificação setorial: CPC 733, parte de CPC 734.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços de transporte por veículos espaciais e o aluguer de veículos espaciais.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor:
Sistemas de transporte de eletricidade e gás;
Transporte de petróleo e gás por condutas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, 402, CPC 7131, CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Sempre que um Estado-Membro da UE autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do Canadá controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da UE, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético da UE no seu todo, ou de um Estado-Membro da UE.
Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia.
Esta reserva não se aplica a HU e LT (para LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis por condutas, nem à LV no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de energia, nem à SI no que respeita aos serviços relacionados com a distribuição de gás.
Reservas nacionais complementares podem ser encontradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, BG, CY, FI, FR, HU, LT, NL, PT, SI e SK.
Medidas em vigor:
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE;
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.
Reservas aplicáveis na Áustria
Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de eletricidade, gás e água.
Subsetor: Produção de eletricidade a partir de energia nuclear, tratamento de materiais e combustíveis nucleares, transporte e manuseamento de materiais nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e à produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma a Áustria não nuclear), BGBl. I Nr. 149/1999.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório e o estabelecimento de prestadores de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Serviços de ensino superior;
Serviços de educação de adultos.
Classificação setorial: CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado.
A Áustria reserva-se o direito de proibir a prestação transfronteiras de serviços de educação de adultos por rádio ou televisão financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços de ambulâncias.
Classificação setorial: CPC 93192.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ambulâncias financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Bélgica
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É obrigatória uma licença de pesca para a realização de atividades de pesca marítima na Bélgica. O proprietário de um navio que dispõe de uma licença de pesca tem de ser uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular. A pessoa singular tem de ser um residente da Bélgica aquando da apresentação do pedido de uma licença de pesca. A pessoa coletiva tem de ser uma empresa nacional e os gestores da empresa nacional têm de ser ativos no setor das pescas e ser residentes na Bélgica aquando da apresentação do pedido de licença de pesca.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
Requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os membros de conselhos de administração das empresas que prestam serviços de vigilância e segurança, bem como serviços de consultoria e formação relativamente aos serviços de segurança. Os quadros superiores das empresas que prestam serviços de consultoria em matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais residentes de um Estado-Membro da UE.
Medidas em vigor:
Setor: Distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A venda por correspondência só é autorizada para as farmácias abertas ao público, sendo o estabelecimento na Bélgica requerido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos.
Medidas em vigor:
Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions pour les pharmaciens;
Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l'exercice des professions des soins de santé.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ambulâncias e de serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares, financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos, serviços veterinários.
Classificação setorial: Parte de CPC 85201, CPC 9312, parte de CPC 93191, CPC932.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a prestação transfronteiras de serviços médicos e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e paramédicos, bem como serviços veterinários.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de carga e descarga.
Classificação setorial: CPC 741.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas zonas portuárias designadas por decreto real.
Medidas em vigor:
Loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire;
Arrêté royal du 12 janvier 1973 instituant une Commission paritaire des ports et fixant sa dénomination et sa competence;
Arrêté royal du 4 septembre 1985 portant agrément d'une organisation d'employeur (Anvers);
Arrêté royal du 29 janvier 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Gand);
Arrêté royal du 10 juillet 1986 portant agrément d'une organisation d'employeur (Zeebrugge);
Arrêté royal du 1er mars 1989 portant agrément d'une organisation d'employeur (Ostende);
Arrêté royal du 5 juillet 2004 relatif à la reconnaissance des ouvriers portuaires dans les zones portuaires tombant dans le champ d'application de la loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire, tel que modifié.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 71221.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Bélgica reserva-se o direito de restringir a disponibilidade de licenças de prestação de serviços de táxi.
Para a Região de Bruxelas-Capital: um número máximo de licenças é fixado por lei.
Para a Região da Flandres: um número máximo de licenças per capita é fixado por lei. Este número pode ser ajustado, sendo, nesse caso, aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: grau de urbanização, taxa de ocupação média dos táxis existentes.
Para a Região da Valónia: um número máximo de licenças per capita é fixado por lei. Este número pode ser ajustado, sendo, nesse caso, aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: taxa de ocupação média dos táxis existentes.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor: Produção de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Para obter uma autorização individual para a produção de eletricidade com uma capacidade de 25 MW, é exigido o estabelecimento na UE ou noutro Estado que disponha de um regime semelhante ao previsto na Diretiva 96/92/CE e onde a empresa tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.
A produção offshore de eletricidade no território offshore da Bélgica está sujeita a concessão e à obrigação de estabelecimento de uma empresa comum com uma empresa de um Estado-Membro da UE ou uma empresa estrangeira de um país que tenha um regime semelhante ao previsto na Diretiva 2003/54/CE, nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e seleção. Além disso, a empresa deve ter a sua administração central ou a sua sede principal num Estado-Membro da UE ou num país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia.
Para a construção de linhas de transporte de eletricidade a ligar a produção offshore à rede de transporte de Elia é necessária uma autorização, devendo a empresa satisfazer as condições anteriormente referidas, exceto no que se refere ao requisito de empresa comum.
Medidas em vigor:
Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères et la procédure d'octroi des autorisations individuelles préalables à la construction de lignes directes;
Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux conditions et à la procédure d'octroi des concessions domaniales pour la construction et l'exploitation d'installations de production d'électricité à partir de l'eau, des courants ou des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgique peut exercer sa juridiction conformément au droit international de la mer;
Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de pose de câbles d'énergie électrique qui pénètrent dans la mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont installés ou utilisés dans le cadre de l'exploration du plateau continental, de l'exploitation des ressources minérales et autres ressources non vivantes ou de l'exploitation d'îles artificielles, d'installations ou d'ouvrages relevant de la juridiction belge.
Setor: Energia.
Subsetor: Serviços de transporte de energia e serviços de armazenagem a granel de gás.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010, CPC 71310, parte de CPC 742, CPC 887 (exceto serviços de consultoria).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os tipos de entidades jurídicas e o tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido o estabelecimento na UE para os serviços de transporte de energia e os serviços de armazenagem a granel de gás.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor: Serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: CPC 887 (exceto serviços de consultoria).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os serviços de distribuição de energia e os serviços relacionados com a distribuição de energia.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O transporte de gás natural e outros combustíveis por condutas está sujeito a uma autorização. A autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro da UE (em conformidade com o artigo 3 do AR de 14 de maio
de 2002).
Para obter a autorização, uma empresa deve:
a) Estar estabelecida em conformidade com o direito belga, ou com o direito de outro Estado-Membro da UE ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural; e
b) Ter a sua sede administrativa, o seu estabelecimento principal ou a sua sede principal num Estado-Membro da UE, ou num país terceiro, que tenha assumido compromissos de manter um quadro regulamentar semelhante aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural, desde que a atividade do estabelecimento ou sede principal represente uma ligação efetiva e contínua à economia do país em causa.
Medidas em vigor: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l'autorisation de transport de produits gazeux et autres par canalisations.
Setor: Energia.
Subsetor: Serviços de venda por grosso de eletricidade e gás.
Classificação setorial: CPC 62271.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É necessária uma autorização para o fornecimento de eletricidade por um intermediário com clientes estabelecidos na Bélgica que estão ligados ao sistema de rede nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal é superior a 70 000 volts. Uma tal autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.
Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo consumo combinado global de gás decorrente de todos os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na Bélgica está sujeito a uma autorização individual concedida pelo Ministro, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utiliza a sua própria rede de distribuição. Uma tal autorização pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro da UE.
Medidas em vigor:
Arrêté royal du 2 avril 2003 relatif aux autorisations de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux règles de conduite applicables à ceux-ci;
Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel.
Setor: Energia.
Subsetor: Energia nuclear.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à produção, tratamento ou transporte de materiais nucleares e à produção ou distribuição de eletricidade gerada a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor:
Setor: Indústrias extrativas, indústrias transformadoras e energia.
Subsetor: Indústrias extrativas, fabrico de produtos petrolíferos refinados e de combustível nuclear, fornecimento de eletricidade, gás e água quente.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.11110, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, ISIC rev 3.1 232, parte de ISIC rev 3.1 4010, parte de ISIC rev 3.1 4020, parte de ISIC rev 3.1 4030.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
Com exceção da extração de minérios metálicos e de outras indústrias extrativas, as empresas do Canadá controladas por pessoas singulares ou empresas de um país terceiro que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade da UE podem ser proibidas de obter o controlo da atividade.
É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Bulgária
Setor: Todos os setores
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (inclusive através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos na Bulgária. As pessoas coletivas da Bulgária com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear a adoção de decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.
Medidas em vigor:
Constituição da República da Bulgária, artigo 22;
Lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrícolas, artigo 3;
Lei sobre as florestas, artigo 10;
Setor: Todos os setores exceto indústrias extrativas.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Medidas:
Lei sobre a propriedade estatal;
Lei sobre as concessões;
Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização.
Descrição: Investimento:
Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou a utilização de propriedade pública ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões.
As sociedades comerciais em que o Estado ou um município detêm uma participação no capital superior a 50 % não podem efetuar quaisquer operações que visem a alienação de ativos fixos da sociedade, para celebrar contratos de aquisição de participações, locação financeira, realização de atividades conjuntas, obtenção de crédito ou garantia de créditos, nem incorrer em quaisquer obrigações decorrentes de letras de câmbio, a menos que tal seja permitido pela agência de privatização ou pelo conselho municipal, consoante o caso.
Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que são objeto de uma reserva separada no anexo i.
Medidas em vigor:
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Apenas os navios que arvorem o pavilhão da Bulgária são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, no mar territorial e nas águas interiores da Bulgária. Um navio estrangeiro não pode dedicar-se à pesca comercial na zona económica exclusiva, exceto com base num acordo entre a Bulgária e o Estado do pavilhão. Quando atravessarem a zona económica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem manter o seu equipamento de pesca em modo operacional.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 71310, parte de CPC 88.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à produção de eletricidade e de calor e aos serviços relacionados com a distribuição de energia, bem como ao transporte por condutas, entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, incluindo os serviços de transporte.
Medidas em vigor: Lei da energia.
Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de eletricidade, gás e água.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de materiais e de combustível nucleares;
Transporte ou manuseamento de materiais nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 23, ISIC rev 3.1 40.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).
Medidas em vigor: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na Bulgária, o tratamento nacional pleno em matéria de estabelecimento e operação de empresas, bem como em matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos, e aos cidadãos dos, países com os quais foram ou serão celebrados acordos preferenciais.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211 e CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Medidas: Lei da auditoria financeira independente.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Uma auditoria financeira independente deve ser efetuada por auditores registados que sejam membros do Instituto dos revisores oficiais de contas. Sob reserva de reciprocidade, o Instituto dos revisores oficiais de contas deve registar uma entidade de auditoria do Canadá ou de um país terceiro quando esta última fornecer uma prova de que:
a) Três quartos dos membros dos órgãos de direção e dos auditores registados que efetuam a auditoria por conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames para tal;
b) A entidade de auditoria efetua a auditoria financeira independente em conformidade com os requisitos de independência e objetividade; e
c) A entidade de auditoria publica no seu sítio Web um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso de auditar entidades de interesse público.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços veterinários.
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Medidas: Lei sobre as práticas veterinárias.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na Bulgária, um estabelecimento de medicina veterinária pode ser efetuada por uma pessoa singular ou coletiva.
O exercício da medicina veterinária está sujeito a uma condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou do EEE; por outro lado, é exigida uma autorização de residência permanente para cidadãos estrangeiros (é exigida a presença física).
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Distribuição.
Subsetor:
Distribuição de produtos químicos;
Distribuição de pedras e metais preciosos;
Distribuição de produtos farmacêuticos, produtos e artigos para uso médico e substâncias médicas;
Distribuição de tabaco e produtos do tabaco;
Distribuição de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: Parte de CPC 621, CPC 62228, CPC 62251, CPC 62271, parte de CPC 62272, CPC 62276, CPC 63108, parte de CPC 6329.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à distribuição de produtos químicos, metais preciosos e pedras preciosas, produtos farmacêuticos, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas.
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços prestados por corretores de mercadorias.
Medidas em vigor:
Lei sobre os medicamentos na medicina humana;
Lei sobre a atividade veterinária;
Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores;
Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado.
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino superior financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Lei sobre o ensino público, artigo 12;
Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições complementares;
Lei do ensino e da formação profissional, artigo 22.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
O seguro de transporte, abrangendo mercadorias, o seguro dos veículos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde
Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos.
Classificação setorial: CPC 9312, parte de 9319.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiras, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços de psicólogos.
Medidas em vigor:
Lei sobre os estabelecimentos médicos;
Lei sobre a organização profissional dos enfermeiros, parteiras e médicos especialistas associados.
Setor: Transportes.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 744.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Medidas: Lei búlgara sobre o transporte rodoviário, artigo 6.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
É requerido o estabelecimento.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte por água.
Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: Parte de CPC 741, parte de CPC 742.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que o Canadá e as suas províncias e territórios permitam aos prestadores de serviços da Bulgária prestar serviços de carga e descarga e serviços de armazenagem e entreposto em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá aos prestadores de serviços do Canadá prestar serviços de carga e descarga e serviços de entreposto e armazenagem em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços relacionados com contentores e mercadorias em contentores, nas mesmas condições.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte ferroviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que regulam direitos de tráfego e condições de funcionamento, bem como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, República Checa e Eslováquia e entre os países em causa.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte rodoviário
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros, que reservam ou restringem a prestação destes tipos de serviços de transporte e especificam os termos e condições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da República da Bulgária ou através das fronteiras da Bulgária.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou as autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais de um Estado-Membro da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.
É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE para pessoas singulares.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Croácia
Setor: Agricultura, caça.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 015, CPC 8811, CPC 8812, CPC 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às atividades da agricultura e da caça.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Planeamento urbano.
Classificação setorial: CPC 8674.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de planeamento urbano.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87305.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a serviços de consultoria em matéria de segurança e serviços de guarda.
Medidas em vigor:
Setor: Outros serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de tradução e interpretação.
Classificação setorial: CPC 87905.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de transporte.
Subsetor: Serviços de transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 7111 e CPC 7112.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas aplicadas nos termos de acordos existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional e que reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte e especificam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a, no território da, através da e para fora da Croácia, para as partes em causa.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de transporte.
Subsetor: Serviços auxiliares de todos os modos de transporte.
Classificação setorial: CPC 741, CPC 742, CPC 743, CPC 744, CPC 745, CPC 746, CPC 749.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços auxiliares de transporte que não sejam serviços de agências de transporte de mercadorias, serviços de preparação de documentos de transporte e serviços de apoio ao transporte rodoviário sujeitos a autorização.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Chipre
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino primário, secundário, superior e de educação de adultos financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 232, ISIC rev 3.1 4010, ISIC rev 3.1 4020, CPC 613, CPC 62271, CPC 63297, CPC 7131, CPC 742 e CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que limite a prestação transfronteiras de, e exija o estabelecimento para, serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado exceto para a venda por correspondência.
Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao fabrico de produtos petrolíferos refinados na medida em que o investidor seja controlado por uma pessoa singular ou coletiva de um país não-UE que represente mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da UE, bem como ao fabrico de gás, à distribuição de combustíveis gasosos através de condutas por conta própria, à produção, transporte e distribuição de eletricidade, ao transporte de combustíveis por condutas, aos serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado.
Medidas em vigor:
Leis de 2003 a 2008 que regulamentam o mercado da eletricidade [artigos 34(2) e 37];
Leis de 2004 a 2007 que regulamentam o mercado do gás;
Lei do petróleo (pipelines), capítulo 273 da Constituição da República de Chipre;
Lei do petróleo L.64(I)/1975;
Leis de 2003 a 2009 sobre as características técnicas do petróleo e dos combustíveis.
Reservas aplicáveis na República Checa
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços imobiliários.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de leilões.
Classificação setorial: Parte de CPC 612, parte de CPC 621, parte de CPC 625, parte de 85990.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os serviços de leilões na República Checa estão sujeitos à obtenção de uma licença. Para obter uma licença (para a prestação de serviços de leilões públicos voluntários), uma empresa tem de estar constituída na República Checa e uma pessoa singular tem de obter uma autorização de residência, tendo tanto a empresa como a pessoa singular de estar registada no registo comercial da República Checa.
Medidas em vigor:
Lei 455/1991 Coll. sobre as licenças de comércio;
Lei 26/2000 Coll. sobre os leilões públicos.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da participação no capital ou dos direitos de voto estão reservados a nacionais da República Checa ou dos Estados-Membros da UE podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Checa.
Medidas em vigor: Lei de 14 de abril de 2009 n.º 93/2009 Coll. sobre os auditores.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na República Checa, a maioria dos membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser nacionais da República Checa.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares;
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Medidas em vigor: Lei 372/2011 Sb. sobre os cuidados de saúde e as condições da sua prestação.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos;
Outros serviços relacionados com a saúde.
Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 9319.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, bem como outros serviços relacionados com a saúde em matéria de tratamento de tecidos, órgãos e células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos.
Medidas em vigor:
Lei 296/2008 Coll. sobre a salvaguarda da qualidade e da segurança dos tecidos e das células de origem humana destinados a ser utilizados em seres humanos («Lei sobre os tecidos e as células de origem humana»);
Lei 378/2007 Coll. sobre os produtos farmacêuticos e as alterações de algumas leis conexas (Lei sobre os produtos farmacêuticos);
Lei 123/2000 Coll. sobre os aparelhos médicos;
Lei 285/2002 Coll. sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre as alterações de certas leis (Lei sobre os transplantes).
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte ferroviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que regulam direitos de tráfego e condições de funcionamento, bem como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia e entre os países em causa.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte rodoviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que reservam ou limitam às partes contratantes em causa a prestação de serviços de transporte e especificam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a, no território da, através da e para fora da República Checa.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Dinamarca
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:
a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações de Projetos); e
c) Assistência financeira a empresas (3)que utilizam tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental).
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público relacionados com o comércio de serviços nos artigos 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente.
Medidas em vigor:
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Os residentes não-UE não podem deter um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial na Dinamarca.
Os residentes não-UE não podem possuir navios com pavilhão dinamarquês, exceto através de uma empresa constituída na Dinamarca.
Para uma empresa registar o seu navio como navio de pesca dinamarquês, pelo menos dois terços dos proprietários da empresa têm de estar registados como pescadores com uma licença de pesca de categoria «A», ou dois terços das ações da empresa têm de ser detidos por outra empresa que seja inteiramente detida por pescadores com uma licença de pesca de categoria «A».
Para obter uma licença de pesca de categoria «A», uma pessoa singular tem de ter vivido na Dinamarca durante dois anos antes da apresentação do pedido de licença ou possuir a cidadania dinamarquesa. Estas restrições não se aplicam a pessoas dos Estados-Membros da UE ou do EEE.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Dinamarca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de guarda em aeroportos.
Para prestar serviços de segurança na Dinamarca, é necessário ser uma pessoa coletiva nacional.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na contratação de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, exceto as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Dinamarca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Estónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
Apenas pessoas singulares que sejam cidadãos estónios, cidadãos de um Estado-Membro do EEE ou pessoas coletivas inscritas no registo pertinente da Estónia podem adquirir bens imóveis utilizados como terras para rendimento ou terras cujos tipos de utilização incluem terras agrícolas ou florestais, e só com a autorização do governador distrital.
Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agrícolas ou florestais para efeitos da prestação de um serviço liberalizado ao abrigo do presente acordo.
Medidas em vigor: Kinnisasja omandamise kitsendamise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), Capítulos 2 e 3.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
Medidas em vigor: Krediidiasutuste seadus (Lei das instituições de crédito) § 20.6.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte marítimo;
Transporte rodoviário;
Transporte ferroviário.
Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de CPC 712, parte de CPC 721.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho de ferro), que reserve ou limite aos veículos registados em cada Parte contratante a prestação de serviços de transporte para a, no território da, através da e para fora da Estónia, e que preveja uma isenção fiscal para tais veículos.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Finlândia
Setor: Todos os setores
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.
São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de efetuar atividades económicas por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda.
Medidas em vigor:
Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição de terras em Alanda) (3/1975), artigo 2;
Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia das ilhas de Alanda) (1144/1991), artigo 11.
Setor: Todos os serviços.
Subsetor: Serviços de identificação eletrónica.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de requerer o estabelecimento na Finlândia, ou em qualquer outra parte no EEE, para prestar serviços de identificação eletrónica.
Medidas em vigor: Laki vahvasta sähköisestä tunnistamisesta ja sähköisistä allekirjoituksista (Lei sobre a identificação eletrónica e as assinaturas eletrónicas securizadas) 617/2009.
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:
a) Apoio financeiro a projetos de I&D (Fundo Industrial Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações de Projetos); e
c) Assistência financeira a empresas (4) que utilizam tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental).
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público relacionados com o comércio de serviços nos artigos 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente.
Medidas em vigor:
Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de eletricidade, gás e água.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de materiais e de combustível nucleares;
Transporte ou manuseamento de materiais nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e à produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor: Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores.
Medidas em vigor: Laki julkisesta työvoima- ja yrityspalvelusta (Lei sobre o serviço público de emprego e de empresa) (916/2012).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.
Medidas em vigor: Laki yksityisistä turvallisuuspalveluista (Lei sobre os serviços de segurança privados) 282/2002.
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Distribuição de bebidas alcoólicas.
Classificação setorial: Parte de CPC 62112, CPC 62226, CPC 63107, CPC 8929.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à distribuição de bebidas alcoólicas.
Medidas em vigor: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1143/1994).
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Distribuição de produtos farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 62117, CPC 62251, CPC 63211, CPC 8929.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à distribuição de produtos farmacêuticos.
Medidas em vigor: Lääkelaki (Lei sobre os medicamentos) (395/1987).
Setor: Energia.
Subsetor:
Redes e sistemas de transporte e distribuição de eletricidade;
Importação, comércio por grosso e a retalho de eletricidade;
Produção e distribuição de gás, vapor e água quente.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 7131, CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Requisitos de desempenho.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às redes e aos sistemas de transporte e distribuição de energia, de vapor e de água quente.
A Finlândia reserva-se o direito de impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas ou empresas estrangeiras por razões de segurança energética.
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à importação, comércio por grosso e a retalho de eletricidade.
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos para a importação de gás natural e para a produção e distribuição de vapor e água quente.
Atualmente, existem monopólios naturais e direitos exclusivos.
Medidas em vigor:
Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás natural) (508/2000);
Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletricidade) (386/1995).
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino primário, secundário, superior e de educação de adultos financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Perusopetuslaki (Lei sobre o ensino básico) (628/1998);
Lukiolaki (Lei sobre o ensino secundário geral superior) (629/1998);
Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei sobre o ensino e a formação profissional) (630/1998);
Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei sobre o ensino profissional de adultos) (631/1998);
Ammattikorkeakoululaki (Lei sobre os institutos politécnicos) (351/2003);
Yliopistolaki (Lei sobre as universidades) (558/2009).
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares;
Outros serviços de saúde humana.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193, CPC 93199.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias, dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares e de outros serviços de saúde humana.
Medidas em vigor: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).
Setor: Serviço s de saúde.
Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços prestados por parteiras, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços prestados por psicólogos.
Classificação setorial: CPC 9312, CPC 93191.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por parteiras, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos. Esta reserva não se aplica a serviços prestados por pessoal de enfermagem.
Medidas em vigor: Laki yksityisestä terveydenhuollosta (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990).
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011).
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Serviços financeiros:
A prestação de serviços de corretagem de seguros está sujeita a estabelecimento permanente na UE.
Apenas as seguradoras com sede principal na UE ou com uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros).
Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo de uma companhia de seguros que oferece um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguro estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE.
Para outras companhias de seguros, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE.
O agente geral de uma companhia de seguros canadiana tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.
Medidas em vigor:
Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as companhias de seguros estrangeiras) (398/1995);
Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de seguros) (521/2008);
Laki vakuutusedustuksesta (Lei sobre a mediação de seguros) (570/2005);
Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei sobre as empresas que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997).
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
Pelo menos um dos fundadores, os membros do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo dos prestadores de serviços bancários e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter a sua residência permanente no EEE. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE.
Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a residência ou o domicílio na Finlândia.
Medidas em vigor:
Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista luottolaitoksista (Lei sobre os bancos comerciais e outras instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada) (1501/2001);
Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei sobre as caixas de poupança);
Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista luottolaitoksista (1504/2001) (Lei sobre os bancos populares e outras instituições de crédito sob a forma de cooperativas de crédito);
Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei sobre as sociedades de crédito hipotecário);
Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei sobre as instituições de pagamento);
Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa (298/2010) (Lei sobre a exploração de instituições de pagamento estrangeiras na Finlândia);
Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições de crédito) (121/2007).
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de transportes ferroviários.
No que se refere ao estabelecimento de serviços de transporte ferroviário de passageiros, existem, atualmente, direitos exclusivos (concedidos à VR-Group Ltd, que é detida a 100 % pelo Estado) até 2017 na zona metropolitana de Helsínquia e até 2019 em qualquer outro lado, os quais podem ser renovados.
Medidas em vigor: Rautatielaki (Lei sobre o caminho de ferro) (304/2011).
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A pesca comercial só pode ser exercida por navios que arvorem o pavilhão da Finlândia. Podem aplicar-se requisitos suplementares no que respeita, designadamente, à propriedade do navio e à existência de uma conexão suficiente com o setor das pescas da Finlândia.
Medidas em vigor:
Merilaki (Lei marítima) 674/1994;
Kalastuslaki (Lei sobre as pescas) 286/1982;
Laki merellä toimivien kalastus- ja vesiviljelyalusten rekisteröinnistä (Lei sobre o registo de navios de mar que exercem atividades de pesca e aquicultura) 690/2010.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, a qual não é extensiva aos veículos registados no estrangeiro.
Medidas em vigor:
Laki kaupallisista tavarankuljetuksista tiellä (Lei sobre os transportes rodoviários comerciais) 693/2006;
Ajoneuvolaki (Lei sobre os veículos) 1090/2002.
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte marítimo;
Transporte rodoviário;
Transporte ferroviário.
Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de CPC 712, parte de CPC 721.
Tipo de reserva:
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão estrangeiro de um outro país especificado ou veículos registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar o transporte de cabotagem (incluindo o transporte combinado, estrada e caminho de ferro) na Finlândia, numa base de reciprocidade.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em França
Setor: Todos os setores
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Tipos de estabelecimento - Em conformidade com os artigos L151-1 e R153-1 sec do Código monetário e financeiro, os investimentos estrangeiros efetuados em França apresentados no artigo R153-2 do Código monetário e financeiro devem ser previamente autorizados pelo Ministro da Economia.
Medidas em vigor: Código monetário e financeiro, artigos L151-1, R153-1.
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Medidas:
Descrição: Investimento:
Tipos de estabelecimento - A França reserva-se o direito de limitar a participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.
O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente.
Medidas em vigor:
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Os nacionais de países não-UE não podem participar em atividades de piscicultura, conquilicultura ou cultura de algas no domínio marítimo do Estado francês.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A França reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal. Estes serviços estão sujeitos a um monopólio estatal.
A França reserva-se o direito de requerer o estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
Requisito de nacionalidade para diretores executivos e administradores.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na UE.
Medidas em vigor: Artigo L 310-10 do Código dos seguros (Code des assurances).
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Análises e testes laboratoriais.
Classificação setorial: Parte de CPC 9311.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor: Artigos L 6213-1 a 6213-6 do Código da Saúde Pública (Code de la Santé Publique).
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A França reserva-se o direito de exigir a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para a prestação de serviços de guia turístico no seu território.
Medidas em vigor: Nenhuma.
Setor: Serviços de agências noticiosas e de imprensa.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 962.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa.
O estabelecimento de agências noticiosas do Canadá está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional.
O estabelecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.
Medidas em vigor:
Ordonnance n.º 45/2646 du 2 novembre 1945 portant règlementation provisoire des agences de presse;
Loi n.º 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse.
Setor: Energia.
Subsetor:
Sistemas de transporte de eletricidade e gás;
Transporte de petróleo e gás por condutas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, ISIC rev 3.1 402, CPC 7131, CPC 887.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a sistemas de transporte de eletricidade e de gás e ao transporte de petróleo e gás por condutas.
Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela EDF podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade.
Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela GDF-Suez podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional.
Medidas em vigor:
Loi n.º 2004-803 du 9 août 2004 relative au service public de l'électricité et du gaz et aux entreprises électriques et gazières;
Loi n.º 2005-781 du 13 juillet 2005;
Loi n.º 2000-108 du 10 février 2000.
Setor: Produção de eletricidade.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à produção de eletricidade.
Medidas em vigor:
Setor: Fabrico, produção, tratamento, geração, distribuição ou transporte de materiais nucleares.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de materiais e de combustível nucleares;
Transporte ou manuseamento de materiais nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 23, ISIC rev 3.1 40, ISIC rev 3.1 1200, ISIC rev 3.1 2330, parte de ISIC rev 3.1 4010.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
O fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a distribuição ou o transporte de materiais nucleares tem de respeitar as obrigações do Acordo Euratom-Canadá.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de aluguer ou locação sem operadores.
Subsetor: Serviços de aluguer/locação sem operadores.
Classificação setorial: CPC 832.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de outros serviços de aluguer ou locação sem operador.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
Os investidores estrangeiros não estão autorizados a prestar serviços de transporte interurbano por autocarro.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Alemanha
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A maioria das ações tem de ser detidas por cidadãos de um Estado-Membro da UE ou por empresas estabelecidas em conformidade com as regras da UE e com o seu estabelecimento principal num Estado-Membro da UE. A utilização dos navios tem de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha.
Para obter uma licença de pesca, todas as embarcações de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam os portos principais dessas embarcações
Medidas em vigor:
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Gestão dos resíduos: serviços de esgotos, recolha de lixo e saneamento.
Classificação setorial: CPC 9401, CPC 9402, CPC 9403.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras de serviços e requeira o estabelecimento no que se refere à prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria.
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o estabelecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor dos serviços de gestão de resíduos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços ambientais.
Subsetor: Gestão dos solos.
Classificação setorial: CPC 94060.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras de serviços e exija o estabelecimento no que se refere a serviços relacionados com a proteção dos solos e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria.
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o estabelecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor da gestão e proteção dos solos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na UE ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha.
Medidas em vigor: (ver documento original)
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.
Medidas em vigor: § 43 Abs. 2 Luftverkehrsgesetz (LuftVG) und § 105 Abs. 1 Luftverkehrszulassungsordnung (LuftVZO).
Setor: Outros serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203, CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206, CPC 87209.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e de serviços de fornecimento de pessoal.
A Alemanha reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.
A Alemanha reserva-se o direito de estabelecer ou manter um monopólio da Agência Federal do Trabalho (Bundesagentur für Arbeit). Nos termos do n.º 292 do Código da Segurança Social III (Drittes Buch Sozialgesetzbuch - SGB III), o Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e recrutamento de pessoal de fora da UE e do EEE para determinadas profissões.
Medidas em vigor: N.º 292 do Código da Segurança Social III (Drittes Buch Sozialgesetzbuch).
Setor: Serviços de saúde e sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 93.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à oferta do sistema de segurança social da Alemanha, sempre que os serviços possam ser prestados por diferentes empresas ou entidades que envolvem elementos de concorrência que não são, portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental». A Alemanha reserva-se o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no contexto de um acordo comercial bilateral de comércio em matéria de prestação de serviços de saúde e sociais.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao sistema de segurança social da Alemanha, sempre que os serviços sejam prestados por diferentes empresas ou entidades que envolvem elementos de concorrência e possam, portanto, não ser abrangidos pela definição de «Serviços prestados exclusivamente no exercício da autoridade governamental».
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços hospitalares.
Classificação setorial: 93110.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
A Alemanha reserva-se o direito de manter a propriedade nacional dos hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas forças armadas alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de nacionalizar quaisquer outros hospitais principais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor:
Serviços de entretenimento, incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo:
Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais.
Classificação setorial: CPC 96, exceto CPC 962 e CPC 964 e serviços audiovisuais.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras de serviços, independentemente do seu modo de produção, distribuição ou transporte, e que requeira o estabelecimento no que respeita aos serviços de entretenimento, com exceção dos serviços audiovisuais que não estão sujeitos a liberalização no âmbito do presente acordo.
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de materiais e de combustível nucleares;
Transporte ou manuseamento de materiais nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 120, ISIC rev 3.1 40, CPC 887.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento ou transporte de materiais nucleares e à produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor:
Setor: Aluguer ou locação de navios.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7213, CPC 7223, CPC 83103.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O fretamento de navios estrangeiros por consumidores residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de reciprocidade.
Medidas em vigor:
Setor: Outros serviços não incluídos noutra parte.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 9703.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. Apenas pessoas coletivas estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar um cemitério. A criação e a exploração de cemitérios e serviços relacionados com os serviços funerários são realizadas e consideradas como serviços públicos.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Grécia
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Grécia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Hungria
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à aquisição de propriedades pertencentes ao Estado.
Medidas em vigor:
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Entidades jurídicas.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Medidas:
Descrição: Investimento:
A presença comercial deve assumir a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada, de uma sociedade por ações ou de um escritório de representação. A entrada inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto para os serviços financeiros.
Medidas em vigor:
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de terras aráveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à aquisição de terras aráveis por pessoas coletivas estrangeiras e pessoas singulares não residentes, nomeadamente no que se refere ao processo de autorização para a aquisição de terras aráveis.
Medidas em vigor:
Lei CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais;
Lei CCXII de 2013 que estabelece determinadas disposições e regras de transitórias em relação com a Lei CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas e florestais.
Setor: Agricultura.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 015, exceto serviços de assessoria e consultoria.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às atividades agrícolas.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de contabilidade, de guarda-livros e auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86220.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de contabilidade, de guarda-livros e de auditoria.
Medidas em vigor: Lei C de 2000, Lei LXXV de 2007.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços imobiliários.
Classificação setorial: CPC 821, CPC 822.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços imobiliários.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços relacionados com as indústrias transformadoras;
Serviços relacionados com a distribuição de energia.
Classificação setorial: Parte de CPC 884, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a distribuição de energia e à prestação transfronteiras de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87304, CPC 87305.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de veículos blindados e de serviços de guarda.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de reprodução de documentos.
Classificação setorial: CPC 87904.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de requerer o estabelecimento para a prestação de serviços de reprodução de documentos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.
Medidas em vigor: Lei LX de 2003.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços hospitalares, serviços de ambulâncias e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que requeira o estabelecimento ou a presença física no seu território dos prestadores de serviços e que restrinja a prestação transfronteiras do exterior do seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulâncias e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares, que recebem financiamento público.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Agências de serviços recreativos, culturais e desportivos.
Subsetor: Serviços de agências noticiosas.
Classificação setorial: CPC 962.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de agências noticiosas.
Medidas em vigor: Nenhuma.
Setor: Produção de eletricidade, distribuição de gás e água.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de combustíveis nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 2330, parte de ISIC rev 3.1 4010.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de tratamento de combustíveis nucleares e de produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor: Lei CXVI de 1996 sobre a energia nuclear, Decreto do Governo n.º 72/2000 sobre a energia nuclear.
Setor: Serviços energéticos.
Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de transporte por condutas exige o estabelecimento.
A prestação de serviços é autorizada mediante um contrato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autoridade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Lei sobre as concessões da Hungria.
Medidas em vigor: Lei XVI de 1991 sobre as concessões.
Reservas aplicáveis na Irlanda
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Irlanda reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de recrutamento e seleção de quadros.
A Irlanda reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Irlanda reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros.
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Medidas em vigor: Lei de 2009 sobre a regulamentação dos transportes públicos.
Reservas aplicáveis na Itália
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas que exercem atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, e não só a empresas privatizadas.
Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interesses essenciais da defesa e segurança nacional, o governo dispõe dos seguintes poderes especiais para:
a) Impor condições específicas na compra de ações;
b) Vetar a adoção de resoluções relativas a operações especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças de atividade; ou
c) Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o comprador procure manter um nível de participação no capital que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa e da segurança nacional.
Qualquer decisão, lei ou operação (transferências, fusões, cisões, mudanças de atividade, rescisões) relativas aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações devem ser notificadas pela empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer pessoa singular ou coletiva de fora da UE que confiram a essa pessoa o controlo sobre a empresa.
O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes especiais para:
a) Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes e fornecimentos;
b) Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou
c) Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco para os interesses essenciais do Estado.
Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional e as condições e os procedimentos para o exercício dos poderes especiais estão previstos na lei.
Medidas em vigor:
Lei 56/2012 sobre os poderes especiais em empresas que operam no domínio da defesa e da segurança nacional, da energia, dos transportes e das comunicações;
Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de 30.11.2012, que define as atividades de importância estratégica no domínio da defesa e da segurança nacional.
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A pesca em águas territoriais italianas está reservada aos navios com pavilhão italiano.
Medidas em vigor: Decreto Real 327/1942 (alterado pela Lei 222/2007), artigos 143, 221 (Código da navegação).
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Itália reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório.
A Itália reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal e a prestação de serviços de fornecimento de pessoal de escritório.
Medidas em vigor: Decreto Legislativo 276/2003, artigos 4 e 5.
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Serviços de ensino primário;
Serviços de ensino secundário;
Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Itália reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e restringir a prestação transfronteiras de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Decreto Real 1592/1933 (Lei sobre o ensino secundário);
Lei 243/1991 (Lei sobre a contribuição pública ocasional para as universidades privadas);
Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale per la valutazione del sistema universitario);
Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com as atividades de «promotori di servizi finanziari».
Medidas em vigor: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.º 16190, de 29 de outubro de 2007).
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE, com exceção do transporte internacional envolvendo importações com destino a Itália.
Medidas em vigor: Artigo 29 do Código dos seguros privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro de 2005).
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija o estabelecimento e limite a prestação transfronteiras de serviços atuariais.
Medidas em vigor: Lei 194/1942 sobre a profissão atuarial.
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Lei 833/1978 sobre a instituição do sistema público de saúde;
Decreto Legislativo 502/1992 sobre a reorganização da regulamentação no domínio da saúde;
Lei 328/2000 sobre a reforma dos serviços sociais.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Critérios principais: procura local.
Medidas em vigor:
Decreto legislativo 285/1992 (Código da Estrada e alterações subsequentes), artigo 85;
Decreto legislativo 395/2000 (transporte rodoviário de passageiros), artigo 8;
Lei 21/1992 (Lei-quadro sobre o transporte rodoviário público de passageiros não regular);
Lei 218/2003 (transporte de passageiros através de autocarros de aluguer com condutor), artigo 1;
Lei 151/1981 (Lei-quadro sobre o transporte público local).
Reservas aplicáveis na Letónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de terras rurais.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à aquisição de terras rurais por nacionais do Canadá ou de um país terceiro, nomeadamente no que diz respeito ao processo de autorização para a aquisição de terras rurais.
Medidas em vigor: Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, artigos 28, 29, 30.
Setor: Serviços veterinários.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 932.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços veterinários.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros, de serviços de colocação de pessoal e de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro.
As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Lituânia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas de importância estratégica para a segurança nacional que têm de pertencer ao Estado segundo o direito de propriedade (proporção do capital que pode ser detida por pessoas privadas nacionais ou estrangeiras, em conformidade com os interesses da segurança nacional, o procedimento e os critérios para determinação da conformidade de potenciais investidores nacionais e de potencias participantes empresariais, etc.).
Medidas em vigor: Lei sobre as empresas e as instalações de importância estratégica para a segurança nacional e outras empresas de importância para assegurar a segurança nacional da República da Lituânia, de 21 de julho de 2009, n.º XI- 375.
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Compra de terras.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela UE e que seja aplicável à Lituânia no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se refere à aquisição de terras. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabelecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a Lei sobre a aquisição de terras agrícolas.
No entanto, as administrações locais (municípios) e outras entidades de membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e da Organização do Tratado do Atlântico Norte que realizem na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei constitucional em conformidade com os critérios de integração europeia e outra integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, lotes de terrenos não agrícolas necessários para a construção e a operação de edifícios e instalações necessários para as suas atividades diretas.
Medidas em vigor:
Constituição da República da Lituânia;
Lei constitucional da República da Lituânia sobre a implementação do n.º 3 do artigo 47 da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.º I-1392, com a última redação que lhe foi dada em 20 de março de 2003, n.º IX-1381;
Lei sobre as terras, de 27 de janeiro de 2004, n.º IX-1983;
Lei sobre a aquisição de terras agrícolas, de 24 de abril de 2014, n.º XII-854.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços jurídicos.
Classificação setorial: Parte de CPC 861.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os advogados de países estrangeiros apenas podem participar como advogados nos tribunais em conformidade com acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros, de serviços de colocação de pessoal e de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação.
Classificação setorial: CPC 87301.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Na Lituânia, os serviços de investigação constituem um monopólio reservado ao Estado.
Medidas em vigor:
Setor: Turismo e serviços relacionados com viagens.
Subsetor: Serviços de guias turísticos.
Classificação setorial: CPC 7472.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que o Canadá e suas províncias e territórios permitam aos nacionais da Lituânia prestar serviços de guia turístico, a Lituânia permitirá aos nacionais do Canadá prestar serviços de guia turístico nas mesmas condições.
Medidas em vigor:
Setor: Telecomunicações.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A empresa estatal «Infostruktura» tem direitos exclusivos para a prestação dos seguintes serviços: transmissão de dados através de redes estatais securizadas de transmissão de dados, concessão de endereços Internet terminados em «gov.lt», certificação de caixas registadas eletrónicas.
Medidas em vigor: Resolução do Governo n.º 756, de 28 de maio de 2002, sobre a aprovação do procedimento normal para a fixação de preços e tarifas de bens e serviços de natureza monopolista prestados por empresas estatais e instituições públicas estabelecidas por ministérios, instituições governamentais e governadores de distrito, ou que lhes são confiadas.
Setor: Serviços de construção.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 51.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Medidas: Lei sobre a construção da República da Lituânia, de 19 de março de 1996, n.º I-1240.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O direito de preparar a documentação de conceção para obras de construção de importância excecional é atribuído apenas a um gabinete de estudos registado na Lituânia, ou a um gabinete de estudos estrangeiro que tenha sido aprovado por uma instituição autorizada pelo governo para essas atividades. O direito de realizar atividades técnicas nos principais domínios de construção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo governo da Lituânia.
Medidas em vigor: Lei sobre a construção da República da Lituânia, de 19 de março de 1996, n.º I-1240.
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado sob qualquer forma, e que não são, por conseguinte, considerados como financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração;
Tratamento nacional.
Medidas:
Lei sobre os bancos da República da Lituânia, de 30 de março de 2004, n.º IX-2085;
Lei sobre os organismos de investimento coletivo da República da Lituânia, de 4 de julho de 2003, n.º IX-1709;
Lei sobre a acumulação de pensão complementar voluntária suplementar da República da Lituânia, de 3 de junho de 1999 n.º VIII-1212.
Descrição: Serviços financeiros:
Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais).
Apenas os bancos com sede estatutária ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositários dos ativos de fundos de investimento.
Apenas os bancos com sede estatutária ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento nos Estados-Membros da UE ou nos Estados-Membros do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.
Pelo menos um dirigente da administração de um banco tem de falar lituano e ter residência permanente na Lituânia.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços energéticos.
Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas.
Classificação setorial: CPC 7131.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao transporte de combustíveis por condutas.
Medidas em vigor: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973.
Setor: Energia.
Subsetor: Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 402, CPC 742.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos serviços auxiliares de transporte de produtos por condutas, exceto combustíveis.
Medidas em vigor: Lei sobre o gás natural da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973 (artigo 10.8).
Setor:
Serviços às empresas;
Serviços auxiliares de transporte marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e aéreo.
Subsetor: Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes.
Classificação setorial: CPC 86764, CPC 86769, parte de CPC 8868.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Na Lituânia, os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um monopólio estatal.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte rodoviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos bilaterais em relação às partes contratantes em causa e que definem as disposições em matéria de serviços de transporte e especificam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito bilateral e outras autorizações de transporte em matéria de serviços de transporte para dentro, através e para fora do território da Lituânia, bem como impostos e taxas rodoviários.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Malta
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
Para efeitos de registo e licenciamento de um navio de pesca, o proprietário, o comandante ou o mestre do navio de pesca deve ser residente em Malta, em conformidade com as disposições do diploma Immovable Property (Acquisition by Non-Residents) Act.
Medidas em vigor: Subsidiary Legislation 425.07 on Fishing Vessels Regulations (Legislação subsidiária sobre a regulamentação dos navios de pesca), artigo 5.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino primário, secundário, superior e de educação de adultos financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos.
Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 9319.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Esta reserva aplica-se a todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. Em Malta, estes serviços só podem ser prestados por nacionais de um Estado-Membro da UE que tenham obtido uma autorização prévia, que pode ser sujeita a um exame das necessidades económicas.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de transporte.
Subsetor: Transporte rodoviário.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Serviços de autocarros públicos: toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas).
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços de apoio ao transporte por água.
Classificação setorial: CPC 7213, CPC 7214, parte de 742, CPC 745, parte de CPC 749.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
A ligação marítima de Malta à Europa continental através da Itália é objeto de direitos exclusivos.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis nos Países Baixos
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87203.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Os Países Baixos reservam-se o direito de exigir o estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Polónia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
As condições preferenciais para o estabelecimento ou a prestação transfronteiras de serviços, que podem incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação.
Medidas em vigor:
Setor:
Pesca;
Aquicultura;
Serviços relacionados com a pesca.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a serviços e prestadores de serviços de um país em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros relacionados com a pesca na área geográfica das pescas sob a jurisdição dos países envolvidos, em conformidade com as práticas e políticas de conservação internacionais ou acordos de pesca, em especial na bacia do mar Báltico.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços de ambulâncias.
Classificação setorial: CPC 93192.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ambulâncias.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Todos os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo.
Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de CPC 712, parte de CPC 722.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Na medida em que o Canadá e suas províncias e territórios permitam aos prestadores polacos de transporte de passageiros e de mercadorias a prestação de serviços de transporte para o, e no território do, Canadá, a Polónia permitirá a prestação de serviços de transporte por prestadores de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias do Canadá para a, e no território da, Polónia nas mesmas condições.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Portugal
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Portugal reserva-se o direito de dispensar dos requisitos de nacionalidade o exercício de certas atividades e profissões por parte de pessoas singulares que prestem serviços para países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe).
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de auditoria.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Não é permitida a prestação transfronteiras de serviços de segurança por um prestador de serviços estrangeiro.
Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação.
Classificação setorial: CPC 87301.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Em Portugal, os serviços de investigação constituem um monopólio reservado ao Estado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UE.
Apenas pessoas ou empresas estabelecidas na UE podem agir como intermediários para tais atividades de seguro em Portugal.
Medidas em vigor: Artigo 7.º do Decreto-Lei 94-B/98 e artigo 7.º do Decreto-Lei 144/2006.
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor: Eletricidade, gás natural, petróleo bruto e produtos petrolíferos.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 232, ISIC rev 3.1 4010, ISIC rev 3.1 4020, CPC 7131, CPC 7422, CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria).
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à produção, transporte e distribuição de energia elétrica, ao fabrico de gás, ao transporte de combustíveis por condutas, aos serviços de comércio por grosso de eletricidade, aos serviços de venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, bem como aos serviços relacionados com a distribuição de gás natural e de eletricidade.
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (gás natural).
As atividades de transporte e distribuição de eletricidade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público.
As concessões relacionadas com o transporte, distribuição e armazenagem subterrânea de gás natural e o terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL são acordados através de contratos de concessão, na sequência de concursos públicos.
Estas concessões para os setores da eletricidade e do gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal.
Medidas em vigor:
Decreto-Lei 230/2012 e Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro - Gás natural;
Decreto-Lei 215-A/2012 e Decreto-Lei 215-B/2012, 8 de outubro - Eletricidade;
Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro - Petróleo bruto/produtos de petróleo.
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
No que respeita ao transporte de passageiros, é aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Medidas em vigor:
Setor: Outros serviços.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 97030.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. A gestão e exploração privada de cemitérios é efetuada ao abrigo de uma concessão pública.
Medidas em vigor:
Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro de 2010;
Lei 13/2011, de 29 de abril de 2011.
Reservas aplicáveis na Roménia
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento.
Classificação setorial: CPC 851, CPC 852, CPC 853.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de investigação e desenvolvimento.
Medidas em vigor:
Decreto do Governo n.º 6/2011;
Portaria do Ministro da Educação e Investigação n.º 3548/2006;
Decisão do Governo n.º 134/2011.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ensino primário, secundário, superior e de educação de adultos financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na República Eslovaca
Setor: Todos os setores.
Subsetor: Aquisição de bens imóveis.
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento:
As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona construída de um município e certas outras terras (p. ex., recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.).
Medidas em vigor:
Lei 202/1995 sobre as operações de câmbio, artigo 19;
Lei 229/1991 sobre as leis relativas ao ajustamento das relações de propriedade de terras.
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, exceto CPC 92310, CPC 924.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Os prestadores de serviços de educação (exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário) financiados pelo setor privado têm de residir no EEE.
Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas, e o número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais.
Na República Eslovaca, a maioria dos membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser nacionais da República Eslovaca.
Medidas em vigor:
Lei 245/2008 sobre a educação;
Lei 131/2002 sobre as universidades, artigos 2, 47, 49a;
Lei 596/2003 sobre a administração pública na educação, artigo 16.
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços hospitalares;
Serviços de ambulâncias;
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Serviços financeiros:
Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Em ambos os casos, a autorização é sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.
Medidas em vigor: Lei 8/2008 sobre os seguros.
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros).
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Medidas:
Lei 566/2001 sobre os valores mobiliários;
Lei 483/2001 sobre os bancos.
Descrição: Serviços financeiros:
Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por sociedades de gestão que têm a forma jurídica de uma sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).
Medidas em vigor:
Setor: Energia.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010, ISIC rev 3.1 4020, ISIC rev 3.1 4030, CPC 7131.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
É exigida uma autorização para a produção, transporte e distribuição de energia elétrica, fabrico de gás e distribuição de combustíveis gasosos, produção e distribuição de vapor e água quente, transporte de combustíveis por condutas, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, vapor e água quente, bem como serviços relacionados com a distribuição de energia. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado.
Para todas estas atividades, a autorização só pode ser concedida a uma pessoa singular com residência permanente num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a uma pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE.
Medidas em vigor:
Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, artigo 4ª;
Lei 569/2007 sobre as atividades geológicas, artigo 5;
Lei 251/2012 sobre a energia, artigos 6, 7;
Lei 657/2004 sobre a energia térmica, artigo 5.
Setor:
Transporte;
Pesca;
Aquicultura.
Subsetor:
Transporte por água;
Serviços relacionados com a pesca.
Classificação setorial: CPC 722.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
Na República Eslovaca, os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal na República Eslovaca para solicitarem uma licença que lhes permita prestar um serviço.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte ferroviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que regulam direitos de tráfego e condições de funcionamento, bem como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia e entre os países em causa.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte rodoviário.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que reservam ou limitam às partes contratantes em causa a prestação de serviços de transporte e especificam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relativamente a serviços de transporte para a, no território da, através da e para fora da Eslováquia.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis na Eslovénia
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal;
Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório.
A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança.
Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Serviços de ensino primário;
Serviços de ensino secundário;
Serviços de ensino superior.
Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Eslovénia reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e restringir a prestação transfronteiras de serviços de ensino primário financiados pelo setor privado.
A maioria dos membros do conselho de administração de um estabelecimento que presta serviços de ensino superior financiados pelo setor privado têm de ser nacionais eslovenos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços de ambulâncias.
Classificação setorial: CPC 93192.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ambulâncias financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis em Espanha
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor:
Recrutamento e seleção de quadros;
Serviços de colocação de pessoal.
Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Espanha reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de recrutamento e seleção de quadros.
A Espanha reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de segurança.
Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A prestação de serviços de segurança por um prestador estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada.
Acesso apenas através de Sociedades Anónimas, Sociedades de Responsabilidade Limitada, Sociedades Anonimas Laborales e Sociedades Cooperativas.
Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Seguros.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Descrição: Serviços financeiros:
É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de experiência para a profissão atuarial.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Espanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
Setor: Transportes.
Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião.
Classificação setorial: CPC 712.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito de CPC 7122. Critérios principais: procura local.
É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.
Medidas em vigor:
Setor: Transporte rodoviário (mercadorias).
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 7123.
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis.
Medidas em vigor: Ley 16/1987, de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
Reservas aplicáveis na Suécia
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter requisitos discriminatórios para fundadores, quadros superiores e conselhos de administração quando novas formas de associação jurídica forem incorporadas no direito sueco.
Medidas em vigor:
Setor: Todos os setores.
Subsetor:
Classificação setorial:
Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia com vista a promover a cooperação nórdica, nomeadamente:
a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações de Projetos); e
c) Assistência financeira a empresas (5) que utilizam tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financiamento Ambiental).
Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público relacionados com o comércio de serviços no artigo 8.14, n.º 5, alíneas a) e b), e no artigo 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente.
Medidas em vigor:
Setor: Indústrias extrativas, produção de eletricidade, distribuição de gás e água.
Subsetor:
Produção de eletricidade a partir de energia nuclear;
Tratamento de combustíveis nucleares.
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1200, 2330, parte de 4010.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de tratamento de combustíveis nucleares e de produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Medidas em vigor:
Código ambiental sueco (1998:808);
Lei sobre as atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3).
Setor: Serviços de distribuição.
Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e vendas a retalho de produtos médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
O monopólio sueco de venda a retalho de produtos farmacêuticos foi abandonado em 1 de julho de 2009. Uma vez que a abertura do mercado é recente e envolve novos modos de prestação de serviços, a Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à venda a retalho de produtos farmacêuticos e ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral.
Medidas em vigor:
Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:336);
Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêuticos (2009:659);
A Agência sueca dos produtos médicos adotou outros regulamentos que podem ser consultados em pormenor em (LVFS 2009:9);
http://www.lakemedelsverket.se/upload/lvfs/LVFS_2009-9.pdf
Setor: Serviços de educação.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 92.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços:
A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita aos prestadores de serviços de ensino aprovados para esse fim pelas autoridades públicas.
Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de ensino financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de ensino reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de ensino sob supervisão do Estado ou serviços de ensino que conferem direito a apoios aos estudos.
Medidas em vigor:
Setor: Reciclagem.
Subsetor:
Classificação setorial: ISIC rev 3.1 37.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Suécia reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de reciclagem financiados pelo setor privado a nível da administração local, estabelecendo ou mantendo monopólios, ou concedendo direitos exclusivos, numa base não discriminatória, a um prestador ou a prestadores de serviços. A limitação em matéria de acesso ao mercado reflete a aplicação da reserva da UE em matéria de serviços de utilidade pública.
Medidas em vigor:
Código ambiental (1998:808);
SFS 1994:1205 Förordning (1994:1205) om producentansvar för returpapper;
SFS 2000:208 Förordning (2000:208) om producentansvar för glödlampor och vissa belysningsarmaturer;
SFS 2005:209 Förordning (2005:209) om producentansvar för elektriska och elektroniska produkter;
SFS 1997:185 Förordning (1997:185) om producentansvar för förpackningar;
SFS 1994:1236 Förordning (1994:1236) om producentansvar för däck;
SFS 1993:1154 Förordning (1993:1154) om producentansvar för glasförpackningar och förpackningar av wellpapp;
SFS 2007:185 Förordning (2007:185) om producentansvar för bilar;
SFS 2007:193 Förordning (2007:193) om producentansvar för vissa radioaktiva produkter och herrelösa strålkällor;
SFS 2006:1273 Förordning (2006:1273) om producentansvar för förpackningar;
SFS 2009:1031 Förordning (2009:1031) om producentansvar för läkemedel.
Setor: Gestão de resíduos.
Subsetor: Gestão dos resíduos domésticos e resíduos relacionados com as responsabilidades dos produtores.
Classificação setorial: CPC 9402.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
A Suécia reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de gestão de resíduos financiados pelo setor privado a nível da administração local, estabelecendo ou mantendo monopólios, ou concedendo direitos exclusivos, numa base não discriminatória, a um prestador ou a prestadores de serviços. A limitação em matéria de acesso ao mercado reflete a aplicação da reserva da UE em matéria de serviços de utilidade pública.
Medidas em vigor:
Código ambiental (1998:808);
SFS 1994:1205 Förordning (1994:1205) om producentansvar för returpapper;
SFS 2000:208 Förordning (2000:208) om producentansvar för glödlampor och vissa belysningsarmaturer;
SFS 2005:209 Förordning (2005:209) om producentansvar för elektriska och elektroniska produkter;
SFS 1997:185 Förordning (1997:185) om producentansvar för förpackningar;
SFS 1994:1236 Förordning (1994:1236) om producentansvar för däck;
SFS 1993:1154 Förordning (1993:1154) om producentansvar för glasförpackningar och förpackningar av wellpapp;
SFS 2007:185 Förordning (2007:185) om producentansvar för bilar;
SFS 2007:193 Förordning (2007:193) om producentansvar för vissa radioaktiva produkter och herrelösa strålkällor;
SFS 2006:1273 Förordning (2006:1273) om producentansvar för förpackningar;
SFS 2009:1031 Förordning (2009:1031) om producentansvar för läkemedel.
Setor: Transporte marítimo.
Subsetor: Cabotagem.
Classificação setorial: CPC 7211, CPC 7212.
Tipo de reserva:
Tratamento de nação mais favorecida;
Obrigações.
Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional:
Podem ser tomadas medidas numa base de reciprocidade que permitam aos navios do Canadá com pavilhão do Canadá efetuar atividades de cabotagem na Suécia, na medida em que o Canadá e suas províncias e territórios permitam aos navios registados com pavilhão da Suécia efetuar atividades de cabotagem no Canadá. O objetivo específico da presente reserva depende do conteúdo de possíveis futuros acordos mutuamente acordados entre o Canadá e a Suécia.
Medidas em vigor:
Setor:
Serviços às empresas;
Serviços auxiliares de transporte ferroviário e terrestre.
Subsetor: Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário e suas partes
Classificação setorial: CPC 6112, CPC 6122, parte de CPC 8867, parte de CPC 8868.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
Na Suécia, os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário e rodoviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.
Medidas em vigor: Lei do Planeamento e construção (2010:900).
Setor: Outros serviços não incluídos noutra parte.
Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Classificação setorial: CPC 9703.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
Medidas em vigor:
Reservas aplicáveis no Reino Unido
Setor: Serviços às empresas.
Subsetor: Serviços de auditoria.
Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços de auditoria.
Medidas em vigor: Companies Act 2006 (Lei das sociedades de 2006).
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços médicos.
Classificação setorial: CPC 93121, CPC 93122.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Descrição: Investimento:
O estabelecimento de médicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor: Serviços de ambulâncias.
Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.
Classificação setorial: CPC 93192, CPC 93193.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de ambulâncias e de serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares, financiados pelo setor privado.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços de saúde.
Subsetor:
Serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos e dentários, bem como serviços de psicólogos; serviços de parteiras;
Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;
Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos, e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Classificação setorial: CPC 63211, parte de CPC 85201, CPC 9312, parte de CPC 93191.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Descrição: Comércio transfronteiras de serviços:
O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que requeira o estabelecimento de prestadores de serviços e restrinja a prestação transfronteiras de serviços profissionais relacionados com a saúde por prestadores de serviços não fisicamente presentes no território do Reino Unido, incluindo serviços médicos e dentários, bem como serviços de psicólogos, serviços de parteiras, serviços de enfermeiros, serviços de fisioterapeutas e pessoal paramédico, bem como as vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.
Medidas em vigor:
Setor: Serviços sociais.
Subsetor:
Classificação setorial: CPC 933.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Tratamento nacional;
Requisitos de desempenho;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Descrição: Investimento:
O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos.
Medidas em vigor:
(1) O Canadá reserva-se no direito de não estender estes benefícios a empresas dos Estados Unidos da América.
(2) No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existem, ou podem ser considerados no futuro, acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com o transporte rodoviário.
(3) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
(4) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
(5) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
ANEXO III
Lista do Canadá
Notas explicativas
1 - A lista do Canadá constante do presente anexo estabelece:
a) As notas introdutórias que delimitam ou clarificam os compromissos do Canadá no que respeita às obrigações descritas nas alíneas b) e c);
b) Na secção A, as reservas formuladas pelo Canadá ao abrigo do artigo 13.10, n.os 1 e 2 (Reservas e exceções), no que diz respeito a uma medida em vigor que não está em conformidade com as obrigações impostas no:
i) Artigo 13.3 (Tratamento nacional);
ii) Artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida);
iii) Artigo 13.6 (Acesso ao mercado);
iv) Artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros); ou
v) Artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração);
c) Na secção B, as reservas formuladas pelo Canadá ao abrigo do artigo 13.10 (Reservas e exceções) n.º 3, no que diz respeito às medidas que o Canadá pode adotar ou manter que não sejam conformes com as obrigações impostas pelo artigo 13.3 (Tratamento nacional), o artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), o artigo 13.6 (Acesso ao mercado), o artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros) ou o artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração).
2 - Cada reserva constante da secção A estabelece os seguintes elementos:
a) Setor: refere-se ao setor geral visado pela reserva;
b) Subsetor: refere-se ao setor específico visado pela reserva;
c) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no n.º 1, alínea b), em relação à qual a reserva é adotada;
d) Nível de governo: indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual a reserva é adotada;
e) Medidas: identifica as leis, regulamentos ou outras medidas qualificadas, quando indicado, pelo elemento Descrição, em relação aos quais a reserva é adotada. Uma medida referida no elemento Medidas:
i) Significa a medida alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo; e
ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida em vigor ao abrigo da medida e em conformidade com a mesma; e
f) Descrição: estabelece as referências, caso existam, para a liberalização na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as outras secções da lista do Canadá constante do presente anexo, e os restantes aspetos não conformes das medidas em vigor em relação às quais a reserva é adotada.
3 - Cada reserva constante da secção B estabelece os seguintes elementos:
a) Setor: refere-se ao setor geral visado pela reserva;
b) Subsetor: refere-se ao setor específico visado pela reserva;
c) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no n.º 1, alínea c), em relação à qual uma reserva é adotada;
d) Nível de governo: indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é adotada; e
e) Descrição: define o âmbito dos setores, subsetores ou atividades abrangidos pela reserva.
4 - Na interpretação de uma reserva constante da secção A, devem ser considerados todos os elementos da reserva. A reserva deve ser interpretada à luz das disposições pertinentes do capítulo em relação às quais a reserva é adotada. Na medida em que:
a) O elemento Medidas é subordinado a uma referência específica prevista no elemento Descrição, o elemento Medidas assim subordinado deve prevalecer sobre todos os outros elementos; e
b) O elemento Medidas não é subordinado, o elemento Medidas deve prevalecer sobre os outros elementos, a não ser que se verifique uma discrepância entre o elemento Medidas e os outros elementos considerados na sua totalidade e essa discrepância seja de tal modo substancial e importante que não seria razoável concluir que o elemento Medidas prevalece, devendo, nesse caso, os outros elementos prevalecer na medida dessa discrepância.
5 - Na interpretação de uma reserva constante da secção B, devem ser considerados todos os elementos da reserva. O elemento Descrição deve prevalecer sobre todos os outros elementos.
6 - Nos casos em que o Canadá mantenha uma medida que exija que um prestador de serviços seja um cidadão, um residente permanente ou um residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva relativamente a essa medida adotada no que respeita ao artigo 13.3 (Tratamento nacional), ao artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado), ao artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros) e ao artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração), equivale, na extensão dessa medida, a uma reserva no que respeita ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), ao artigo 8.5 (Requisitos de desempenho), ao artigo 8.6 (Tratamento nacional), ao artigo 8.7 (Tratamento da nação mais favorecida) e ao artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de administração).
7 - Uma reserva relativamente a uma medida que exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, um cidadão, um residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financeiros), equivale, na extensão dessa medida, a uma reserva no que respeita ao artigo 13.3 (Tratamento nacional), ao artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado) e ao artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de administração).
Notas introdutórias
1 - Os compromissos ao abrigo do presente Acordo nos subsetores que figuram na presente lista são assumidos sob reserva das limitações e condições estabelecidas nestas notas introdutórias e na lista a seguir apresentada.
2 - A inclusão de uma medida objeto de reserva na secção A ou B não significa que não possa de outro modo ser justificada como medida adotada ou mantida por motivos prudenciais nos termos do artigo 13.16 (Medidas prudenciais).
3 - A fim de esclarecer o compromisso do Canadá no que diz respeito ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado), as pessoas coletivas que prestam serviços financeiros constituídas ao abrigo da legislação do Canadá estão sujeitas a limitações não discriminatórias em matéria de forma jurídica (1).
4 - O artigo 13.10 (Reservas e exceções), n.º 1, alínea c), não se aplica às medidas não conformes relativas ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado), n.º 1, alínea b).
SECÇÃO A
Reservas aplicáveis no Canadá
(aplicáveis em todas as Províncias e Territórios)
Reserva IIIA-C-1
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Todos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Bank Act, S.C. 1991, c. 46, ss. 159, 749;
Insurance Companies Act, S,C, 1991, c. 47, ss. 167, 796;
Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45, s. 163;
Foreign Institutions Subject to the Canadian Residency Requirements Regulations (Insurance Companies), S.O.R./2003-185;
Foreign Institutions Subject to the Canadian Residency Requirements Regulations (Trust and Loan Companies), S.O.R./2003-186;
Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48, s. 169.
Descrição:
Pelo menos metade dos administradores de uma instituição financeira regulada a nível federal que seja uma filial de uma instituição estrangeira, e a maioria dos administradores de qualquer outra instituição financeira regulada a nível federal devem ser cidadãos do Canadá que tenham residência habitual no Canadá ou residentes permanentes que tenham residência habitual no Canadá (2).
Reserva IIIA-C-2
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas: Bank Act, S.C. 1991, c. 46, s. 524.
Descrição:
Para estabelecer uma sucursal bancária, um banco estrangeiro deve ser um banco nos termos da legislação vigente na jurisdição sob a qual foi constituído enquanto pessoa coletiva.
Reserva IIIA-C-3
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Bank Act, S.C. 1991, c. 46, s. 540;
Sales or Trades (Authorized Foreign Banks) Regulations, S.O.R./2000-52.
Descrição:
Em relação à sua atividade no Canadá, uma sucursal de um banco mutuante só pode aceitar um depósito ou, de outro modo, contrair empréstimos através de um instrumento financeiro ou garantir títulos ou aceitar letras de câmbio emitidas por uma pessoa e destinados a ser vendidos ou negociados:
a) Junto de uma instituição financeira (que não seja um banco estrangeiro); ou
b) Junto de um banco estrangeiro que:
i) Seja um banco nos termos da legislação vigente na jurisdição sob a qual foi constituído enquanto pessoa coletiva ou em qualquer jurisdição em que exerça a sua atividade;
ii) Preste serviços financeiros e a sua designação inclua o termo «bank», «banque», «banking» ou «bancaire»; e
iii) Seja regulamentado enquanto banco ou entidade de depósito nos termos da legislação vigente na jurisdição sob a qual foi constituído enquanto pessoa coletiva ou em qualquer jurisdição em que exerça a sua atividade;
se os instrumentos financeiros, as garantias ou as letras de câmbio não puderem ser subsequentemente vendidos ou negociados.
Reserva IIIA-C-4
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Todos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45;
Bank Act, S.C. 1991, c. 46;
Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48;
Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47.
Descrição:
As leis federais não autorizam que uma sociedade fiduciária e de crédito, uma cooperativa de crédito ou uma sociedade mutualista sejam constituídas no Canadá através de sucursais de sociedades de capitais organizadas ao abrigo da legislação de um país estrangeiro.
Reserva IIIA-C-5
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Todos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Medidas:
Bank Act, S.C. 1991, c. 45, ss. 510, 522.16, 524;
Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47, ss. 574, 581.
Descrição:
1 - Uma sucursal bancária deve ser estabelecida diretamente sob os auspícios do banco estrangeiro autorizado constituído enquanto pessoa coletiva na jurisdição em que este último exerce principalmente a sua atividade.
2 - Uma entidade estrangeira autorizada a segurar riscos, no Canadá, deve ser estabelecida diretamente sob os auspícios da companhia de seguros estrangeira constituída enquanto pessoa coletiva na jurisdição em que esta última exerce principalmente a sua atividade, quer diretamente quer através de uma filial.
Reservas aplicáveis em Alberta
Reserva IIIA-PT-1
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-13.
Descrição:
Em Alberta, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Alberta;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros;
f) Sociedades mutualistas; ou
g) Mediadores especiais.
Reserva IIIA-PT-2
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-13.
Descrição:
As filiais das companhias de seguros estrangeiras devem ser autorizadas pela administração federal.
Reserva IIIA-PT-3
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto;
Intermediação de contratos de seguros relacionados com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resseguro e a retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-3.
Descrição:
1 - Uma seguradora que não seja titular de uma licença deve notificar a província dos riscos cobertos pelo seu seguro e pagar uma taxa a favor da província num montante correspondente a 50 % do prémio pago, salvo se esse seguro for oferecido por um mediador especial que seja titular de uma licença em Alberta.
2 - Para maior clareza, não se exige que um mediador especial titular de uma licença em Alberta seja residente em Alberta, nem que uma seguradora titular de uma licença tenha uma presença comercial em Alberta.
Reserva IIIA-PT-4
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Loan and Trust Corporations Act, R.S.A. 2000, c. L-20;
Loan and Trust Corporations Regulation, Alta. Reg. 171/1992.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime de Alberta, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Loan and Trust Corporations Act.
Reserva IIIA-PT-5
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Loan and Trust Corporations Act, R.S.A. 2000, c. L-20;
Loan and Trust Corporations Regulation, Alta. Reg. 171/1992.
Descrição:
Pelo menos três quartos dos administradores de uma sociedade fiduciária e de crédito em Alberta devem ter residência habitual no Canadá.
Reserva IIIA-PT-6
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Credit Union Act, R.S.A. 2000, c. C-32;
Credit Union Regulation, Alta. Reg. 249/1989.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Alberta.
Reserva IIIA-PT-7
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas:
Credit Union Act, R.S.A. 2000, c. C-32;
Credit Union Regulation, Alta. Reg. 249/1989.
Descrição:
Os administradores das cooperativas de crédito em Alberta devem ser cidadãos do Canadá ou residentes permanentes no Canadá e três quartos dos administradores devem ter a sua residência habitual permanentemente em Alberta.
Reserva IIIA-PT-8
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4.
Descrição:
Um consultor que preste aconselhamento em Alberta deve prestar estes serviços através de uma presença comercial em Alberta.
Reserva IIIA-PT-9
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4, s.75.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de comerciantes que não são residentes nem estão registados em Alberta.
Reserva IIIA-PT-10
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica
Reserva IIIA-PT-11
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos;
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, c. 141.
Descrição:
No caso das sociedades fiduciárias, das companhias de seguros e das cooperativas de crédito constituídas enquanto pessoa coletiva a nível da província, os administradores devem, na sua maioria, ter a residência habitual no Canadá, devendo, pelo menos, um administrador ter residência habitual na Colúmbia Britânica.
Reserva IIIA-PT-12
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, c. 141, ss. 75-76.
Descrição:
Na Colúmbia Britânica, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Colúmbia Britânica;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»; ou
e) Intercâmbios mútuos de seguros.
Reserva IIIA-PT-13
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, c. 141, ss. 48 a 51, no que diz respeito a sociedades fiduciárias, companhias de seguros e sociedades gestoras de participações.
Descrição:
A constituição em sociedade, a aquisição de ações ou o pedido de registo comercial, nos casos em que uma pessoa detém ou virá a deter, no mínimo, 10 % dos votos de uma sociedade, estão sujeitos à aprovação da comissão das instituições financeiras (Financial Institutions Commission).
Reserva IIIA-PT-14
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Financial Services Act, R.S.B.C. 1996, c. 141.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial na Colúmbia Britânica.
Reserva IIIA-PT-15
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias - sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, c. 141, ss. 48 a 51.
Descrição:
A constituição em sociedade, a aquisição de ações ou o pedido de registo comercial, nos casos em que uma pessoa detém ou virá a deter, no mínimo, 10 % dos votos de uma sociedade, estão sujeitos à aprovação da comissão das instituições financeiras (Financial Institutions Commission).
Reserva IIIA-PT-16
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados na Colúmbia Britânica.
Reserva IIIA-PT-17
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418;
National Instrument 81-102 Investment Funds, B.C. Reg. 20/2000, Part 6.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Manitoba
Reserva IIIA-PT-18
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Insurance Act, C.C.S.M. c. 140.
Descrição:
Em Manitoba, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Manitoba;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros;
f) Sociedades mutualistas; ou
g) Mediadores especiais.
Reserva IIIA-PT-19
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime de Manitoba, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica The Corporations Act, Parte XXIV.
Reserva IIIA-PT-20
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225.
Descrição:
A aquisição direta ou indireta, por não residentes, de sociedades controladas pelo Canadá está limitada a 10 % individualmente e a 25 % coletivamente.
Reserva IIIA-PT-21
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225, s. 346(1) e (2).
Descrição:
Um acionista não residente não pode votar ou sujeitar a votação as suas ações, exceto se estiver registado como acionista no que diz respeito a essas ações.
Reserva IIIA-PT-22
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225, s. 321(6).
Descrição:
Na sua maioria, os administradores das sociedades fiduciárias e de crédito constituídas enquanto pessoa coletiva a nível provincial devem ser residentes do Canadá.
Reserva IIIA-PT-23
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Credit Unions and Caisses populaires Act, C.C.S.M. c. C301.
Descrição:
1 - Uma cooperativa de crédito ou caisse populaire deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Manitoba.
2 - Uma cooperativa de crédito tem por objetivo prestar serviços financeiros numa base cooperativa aos seus membros, devendo esses serviços ser principalmente assegurados sob a direção ou o controlo dos residentes de Manitoba. Uma caisse populaire tem por objetivo prestar serviços financeiros em língua francesa em regime cooperativo aos seus membros, devendo esses serviços ser assegurados sob a direção ou o controlo de residentes francófonos de Manitoba.
3 - Entende-se por «residente em Manitoba» uma pessoa legalmente autorizada a residir no Canadá, que optou por estabelecer a sua residência em Manitoba, em cujo território está fisicamente presente pelo menos seis meses por ano. A referência a uma cooperativa de crédito na versão inglesa da The Credit Unions and Caisses populaires Act abrange igualmente uma caisse populaire, e a referência a uma caisse populaire na versão francesa deve ser entendida igualmente como referência a uma cooperativa de crédito.
Reserva IIIA-PT-24
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Credit Unions and Caisses populaires Act, C.C.S.M. c. C301.
Descrição:
O administrador de uma cooperativa de crédito ou caisse populaire deve ser residente do Canadá.
Reserva IIIA-PT-25
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades de obrigações comunitárias.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Agricultural Societies Act, C.C.S.M. c. A30.
Descrição:
Um administrador de uma sociedade de obrigações comunitárias deve ser residente de Manitoba.
Reserva IIIA-PT-26
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados em Manitoba.
Reserva IIIA-PT-27
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias e serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares - corretores e consultores.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50.
Descrição:
1 - Se o requerente for uma sociedade, pelo menos um funcionário ou um administrador deve satisfazer o «critério de residência habitual»; se o requerente for uma sociedade de pessoas, pelo menos um parceiro ou um membro que seja uma pessoa singular deve satisfazer o «critério de residência habitual».
2 - O «critério de residência habitual» exige que o requerente seja residente de Manitoba na data do pedido e que tenha residido no Canadá há, pelo menos, um ano imediatamente antes da data do pedido, ou que o requerente esteja registado ao abrigo da legislação relativa aos valores mobiliários da jurisdição do Canadá em que residiu anteriormente e que esse registo tenha sido efetuado pelo menos um ano antes da data do pedido.
Reserva IIIA-PT-28
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros);
Transações por conta própria ou por conta de clientes: serviços de custódia; negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas; corretores de valores mobiliários; negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias; serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares; corretores e consultores.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50.
Descrição:
Um requerente individual de registo deve ser residente do Canadá há, pelo menos, um ano antes da apresentação do pedido e residente da província em que pretende exercer a sua atividade na data do pedido.
Reserva IIIA-PT-29
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Nova Brunswick
Reserva IIIA-PT-30
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Insurance Act, R.S.N.B. 1973, c. I-12.
Descrição:
Em Nova Brunswick, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Nova Brunswick;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»; ou
e) Intercâmbios mútuos de seguros.
Reserva IIIA-PT-31
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, c. L-11.2.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime de Nova Brunswick, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Loan and Trust Companies Act.
Reserva IIIA-PT-32
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, c. L-11.2.
Descrição:
Pelo menos dois administradores de uma sociedade fiduciária e de crédito devem ser residentes em Nova Brunswick.
Reserva IIIA-PT-33
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, c. L-11.2.
Descrição:
A constituição em sociedade ou o registo de uma sociedade fiduciária e de crédito em Nova Brunswick serão recusados, salvo se as autoridades competentes considerarem que uma nova sociedade se reveste de interesse e utilidade públicos.
Reserva IIIA-PT-34
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados em Nova Brunswick.
Reserva IIIA-PT-35
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Credit Unions Act, S.N.B.1994, c. C-32.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Nova Brunswick.
Reserva IIIA-PT-36
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades de obrigações comunitárias.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5.
Descrição:
Um administrador de uma sociedade de obrigações comunitárias deve ser residente de Nova Brunswick.
Reserva IIIA-PT-37
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador
Reserva IIIA-PT-38
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Insurance Adjusters, Agents and Brokers Act, R.S.N.L. 1990, c. I-9.
Descrição:
Na Terra Nova e Labrador, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Terra Nova e Labrador;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros;
f) Sociedades mutualistas;
g) Mediadores especiais;
h) Associações femininas de seguros; ou
i) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-39
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Insurance Companies Act, R.S.N.L. 1990, c. I-10.
Descrição:
A aquisição de serviços de resseguro - por parte de uma seguradora que não seja uma seguradora do ramo vida ou um ressegurador - a um ressegurador não residente está limitada a 25 % dos riscos assumidos pela seguradora que adquire o resseguro.
Reserva IIIA-PT-40
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas:
Corporations Act, R.S.N.L. 1990, C-36;
Trust and Loan Corporations Act, S.N.L. 2007, c. T-9.1.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime da Terra Nova e Labrador, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Loan and Trust Corporations Act.
Reserva IIIA-PT-41
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Credit Union Act 2009, S.N.L. 2009, c. C-37.2.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva na Terra Nova e Labrador.
Reserva IIIA-PT-42
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros;
Negociação de valores mobiliários.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13.
Descrição:
Em determinadas circunstâncias específicas, a autoridade de supervisão dos valores mobiliários pode recusar o registo:
a) De uma pessoa singular, ou;
b) De uma pessoa ou uma sociedade;
se a pessoa singular, ou qualquer administrador ou funcionário da pessoa ou sociedade não tiver sido residente do Canadá durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de registo.
Reserva IIIA-PT-43
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados na Terra Nova e Labrador.
Reserva IIIA-PT-44
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste
Reserva IIIA-PT-45
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Insurance Act, R.S.N.W.T. 1988, c. I-4.
Descrição:
Nos Territórios do Noroeste, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação dos Territórios do Noroeste;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-46
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Business Corporations Act, S.N.W.T. (Nu) 1996, c. 19.
Descrição:
Nos Territórios do Noroeste, as sociedades fiduciárias e de crédito devem ser constituídas enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação federal ou provincial.
Reserva IIIA-PT-47
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Credit Union Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, c. C-23.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva nos Territórios do Noroeste.
Reserva IIIA-PT-48
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, c. S-5.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados nos Territórios do Noroeste.
Reserva IIIA-PT-49
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Securities Act, S.N.W.T. 2008, c. 10.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Nova Escócia
Reserva IIIA-PT-50
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas:
Insurance Act, R.S.N.S. 1989, c. 231;
Licensing of Insurers Regulations, N.S. Reg. 142/90 ou quaisquer outras medidas complementares que lhe sejam aditadas.
Descrição:
Na Nova Escócia, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Nova Escócia;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros;
f) Sociedades mutualistas;
g) Mediadores especiais;
h) Associações femininas de seguros; ou
i) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-51
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Intermediação de contratos de seguros relacionados com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resseguro e a retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Insurance Act, R.S.N.S. 1989, c. 231.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial na Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-52
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, c. 7 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam aditadas.
Descrição:
A constituição em sociedade ou o registo de uma sociedade fiduciária e de crédito na Nova Escócia serão recusados, salvo se as autoridades competentes considerarem que uma nova sociedade se reveste de interesse e utilidade públicos.
Reserva IIIA-PT-53
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, c. 7 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam aditadas.
Descrição:
Pelo menos dois dos administradores de uma sociedade constituída ao abrigo da legislação provincial devem ter residência habitual na Nova Escócia e a maioria dos administradores deve ter a sua residência habitual no Canadá.
Reserva IIIA-PT-54
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, c. 7.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime da Nova Escócia, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Trust and Loan Companies Act.
Reserva IIIA-PT-55
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Credit Union Act, R.S.N.S. 1994, c. 4.
Descrição:
Um administrador de uma cooperativa de crédito na Nova Escócia deve ser um cidadão do Canadá.
Reserva IIIA-PT-56
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Credit Union Act, R.S.N.S. 1994, c. 4.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva na Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-57
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de crédito hipotecário para habitação.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Mortgage Brokers and Lenders Registration Act, R.S.N.S. 1989, c. 291 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam aditadas.
Descrição:
Um corretor de hipotecas deve ser constituído enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação do Canadá ou da Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-58
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de crédito hipotecário para habitação.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Mortgage Brokers and Lenders Registration Act, R.S.N.S. 1989, c. 291 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam aditadas.
Descrição:
Um corretor de hipotecas deve ser residente da Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-59
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418.
Descrição:
Em determinadas circunstâncias específicas, a autoridade de supervisão dos valores mobiliários pode recusar o registo na Nova Escócia:
a) De uma pessoa singular; ou
b) De uma pessoa ou uma sociedade;
se a pessoa singular, ou qualquer administrador ou funcionário da pessoa ou sociedade não tiver sido residente do Canadá durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de registo.
Reserva IIIA-PT-60
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares e gestão de ativos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418.
Descrição:
O estabelecimento deve ser administrado por um residente da Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-61
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418.
Descrição:
Um consultor que preste aconselhamento na Nova Escócia deve prestar estes serviços através de uma presença comercial na Nova Escócia.
Reserva IIIA-PT-62
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Nunavut
Reserva IIIA-PT-63
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-3.
Descrição:
Em Nunavut, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Nunavut;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-64
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Business Corporations Act, S.N.W.T. 1996, c. 19.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime de Nunavut, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Business Corporations Act.
Reserva IIIA-PT-65
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Credit Union Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, c. C-23.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Nunavut.
Reserva IIIA-PT-66
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1998, c. 10.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados em Nunavut.
Reserva IIIA-PT-67
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu.) 1988, c. S-5.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Ontário
Reserva IIIA-PT-68
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, s. 42.
Descrição:
Em Ontário, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Ontário;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; ou
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-69
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos - serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, ss. 48 (3), 48 (7), 169(2).
Descrição:
As sociedades mútuas de seguros estão sujeitas a requisitos de fundos próprios menos onerosos se forem membros do Fire Mutuals Guarantee Fund. Todas as sociedades mútuas de seguros podem ser membros do Fire Mutuals Guarantee Fund mas a adesão está subordinada à aprovação da autoridade de supervisão dos serviços financeiros.
Reserva IIIA-PT-70
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, s. 54.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial em Ontário.
Reserva IIIA-PT-71
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Loan and Trust Corporations Act, R.S.O. 1990, c. L.25, s. 31.
Descrição:
Só as sociedades constituídas enquanto pessoa coletiva ao abrigo da lei federal Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45, podem apresentar um pedido de primeira inscrição no registo para exercer atividades na qualidade de sociedades fiduciárias ou sociedades de crédito em Ontário.
Reserva IIIA-PT-72
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Credit Unions and Caisses populaires Act, 1994, S.O. 1994, c. 11, s. 332.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Ontário.
Reserva IIIA-PT-73
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de intermediação financeira, exceto seguros e fundos de pensões;
Cooperativas de crédito e caisses populaires.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas: Credit Unions and Caisses populaires Act, 1994, S.O. 1994, c. 11, ss. 23, 91, 160, 332.
Descrição:
Só uma pessoa singular que seja membro da cooperativa de crédito, tenha pelo menos 18 anos e seja um cidadão do Canadá ou uma pessoa que entrou legalmente no Canadá na qualidade de residente permanente e que tem a sua residência habitual no Canadá pode ser administrador de uma cooperativa de crédito.
Reserva IIIA-PT-74
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços auxiliares de intermediação financeira, exceto seguros e fundos de pensão;
Corretores de hipotecas.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Mortgage Brokerages, Lenders and Administrators Act, 2006, S.O. 2006, c. 29;
Mortgage Brokers and Agents: Licensing, O. Reg. 409/07.
Descrição:
Um corretor de hipotecas ou um agente de crédito hipotecário (ambas as profissões são exercidas por pessoas singulares) deve ser residente do Canadá.
Reserva IIIA-PT-75
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços auxiliares de intermediação financeira, exceto seguros e fundos de pensão;
Corretores de hipotecas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Mortgage Brokerages, Lenders and Administrators Act, 2006, S.O. 2006, c. 29;
Mortgage Brokerages: Licensing, O. Reg. 408/07;
Mortgage Administrators: Licensing, O. Reg. 411/07.
Descrição:
Uma empresa de corretagem de hipotecas ou um administrador de hipotecas (entidades comerciais) deve ser uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva numa jurisdição do Canadá, uma sociedade de pessoas constituída ao abrigo da legislação de uma jurisdição do Canadá ou uma empresa em nome individual cujo titular é residente do Canadá.
Reserva IIIA-PT-76
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Commodity Futures Act, R.S.O. 1990, c. C.20, ss. 22(1), 65;
National Instrument 31-103 Registration, Exemptions and Ongoing Registrant;
National Instrument 33-109 Registration Requirements and Related Matters.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados em Ontário.
Reserva IIIA-PT-77
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Securities Act, R.S.O. 1990, c. S.5, s. 143;
National Instrument 31-103 Registration, Exemptions and Ongoing Registrant;
National Instrument 81-102 Mutual Funds.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo
Reserva IIIA-PT-78
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, c. I-4, ss. 24, 26(5), 324.
Descrição:
Na Ilha do Príncipe Eduardo, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Ilha do Príncipe Eduardo;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-79
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, c. I-4.
Descrição:
As filiais das companhias de seguros estrangeiras na Ilha do Príncipe Eduardo devem ser autorizadas pela administração federal.
Reserva IIIA-PT-80
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas:
Trust and Fiduciary Companies Act, R.S.P.E.I. 1988, c. T-7.1, ss. 26, 27;
Extra-provincial Corporations Registration Act, R.S.P.E.I. 1988, c. E-14, s. 4.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime da Ilha do Príncipe Eduardo, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Trust and Fiduciary Companies Act.
Reserva IIIA-PT-81
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Credit Unions Act, R.S.P.E.I. 1988, c. C-29.1, ss. 2, 159.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva IIIA-PT-82
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados na Ilha do Príncipe Eduardo.
Reserva IIIA-PT-83
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis no Quebeque
Reserva IIIA-PT-84
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act to amend the Act respecting «Québec Health Services» «Les Services de Santé du Québec» and respecting SSQ, Mutuelle de gestion and SSQ, Life Insurance Company Inc., Q.L. 1993, c. 107.
Descrição:
Em caso de atribuição ou transferência de ações com direito de voto da companhia de seguros com capital social «SSQ, Société d'assurance vie inc» ou da holding «Groupe SSQ inc», o ministro pode, se a transferência conferir o controlo da companhia a não residentes, requerer que a referida companhia faça prova de que as ações foram oferecidas prioritariamente aos residentes do Quebeque e, em alternativa, aos outros cidadãos do Canadá, mas que não foram apresentadas quaisquer propostas ou não se consideraram aceitáveis as propostas apresentadas.
Reserva IIIA-PT-85
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting the Caisse de dépôt et placement du Québec, C.Q.L.R., c. C-2.
Descrição:
Pelo menos três quartos dos membros do conselho de administração devem residir no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-86
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
An Act respecting insurance, C.Q.L.R., c. A-32;
An Act respecting trust companies and savings companies, C.Q.L.R., c. S-29.01.
Descrição:
1 - Três quartos dos administradores das sociedades fiduciárias e das sociedades de crédito devem ser cidadãos do Canadá.
2 - A maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros, sociedades mútuas de seguros, sociedades de crédito e sociedades fiduciárias deve residir no Quebeque.
3 - A aquisição direta ou indireta, por não residentes, de sociedades de crédito ou sociedades fiduciárias controladas pelo Canadá está limitada a 10 % individualmente e a 25 % coletivamente.
Reserva IIIA-PT-87
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting insurance, C.Q.L.R., c. A-32.
Descrição:
1 - As pessoas coletivas não constituídas ao abrigo de um ato legislativo do Quebeque e que não tenham a sua sede principal no Quebeque devem, ao requerer uma licença, nomear um representante principal no Quebeque. Este representante deve ser uma pessoa investida de autoridade que seja residente no Quebeque.
2 - Às pessoas coletivas não constituídas ao abrigo de um ato legislativo do Quebeque incumbem, no que diz respeito às atividades que exercem no Quebeque, os direitos e as obrigações de uma companhia de seguros ou de uma sociedade mútua, consoante o caso, constituída ao abrigo dos atos legislativos do Quebeque. As pessoas coletivas devem também respeitar os seus próprios atos constitutivos, se estes forem mais restritivos.
Reserva IIIA-PT-88
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting insurance, C.Q.L.R., c. A-32.
Descrição:
No Quebeque, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação do Quebeque;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal; ou
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds».
Reserva IIIA-PT-89
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Intermediação de contratos de seguros relacionados com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resseguro e a retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting the distribution of financial products and services, C.Q.L.R., c. D-9.2.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-90
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting financial services cooperatives, C.Q.L.R., c. C-67.3.
Descrição:
As cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos devem ser legalmente constituídos enquanto pessoa coletiva no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-91
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Contratos de seguro direto relacionados com o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e as mercadorias em trânsito internacional.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting Insurance, C.Q.L.R., c. A-32.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-92
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva:
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting Insurance, C.Q.L.R., c. A-32.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-93
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Regulation 31-103 respecting Registration Requirements, Exceptions and Ongoing Registrant Obligations, C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 10;
Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados no Quebeque.
Reserva IIIA-PT-94
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1;
Regulation 31-103 respecting Registration Requirements, Exemptions and Ongoing Registrant Obligations, C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 10;
Regulation 81-102 respecting Mutual Funds, C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 39.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Saskatchewan
Reserva IIIA-PT-95
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Saskatchewan Insurance Act, R.S.S. 1978, c. S-26.
Descrição:
Em Saskatchewan, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Saskatchewan;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-96
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Saskatchewan Insurance Act, R.S.S. 1978, c. S-26.
Descrição:
O seguro de riscos na província por uma seguradora que não seja titular de uma licença está sujeito ao pagamento de uma taxa a favor da província correspondente a 10 % do prémio.
Reserva IIIA-PT-97
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: Trust and Loan Corporations Act, 1997, S.S. 1997, c. T-22.2.
Descrição:
Em Saskatchewan, as sociedades fiduciárias e de crédito devem ser constituídas enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação federal ou provincial.
Reserva IIIA-PT-98
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: Trust and Loan Corporations Act, 1997, S.S. 1997, c. T-22.2.
Descrição:
A participação financeira, individual ou coletiva, não pode exceder 10 % das ações das sociedades controladas pelo Canadá e constituídas enquanto pessoa coletiva na Província.
Reserva IIIA-PT-99
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Quadros superiores e conselhos de administração.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Credit Union Act, 1985, S.S. 1984-85-86, c. C-45.1.
Descrição:
Um administrador de uma cooperativa de crédito em Saskatchewan deve ser um cidadão do Canadá.
Reserva IIIA-PT-100
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Credit Union Act, 1985, S.S. 1984-85-86, c. C-45.1.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Saskatchewan.
Reserva IIIA-PT-101
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades de obrigações comunitárias.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Community Bonds Act, S.S. 1990-91, c. C-16.1.
Descrição:
Um administrador de uma sociedade de obrigações comunitárias deve ser residente de Saskatchewan.
Reserva IIIA-PT-102
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2;
The Securities Commission (Adoption of National Instruments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3.
Descrição:
É obrigatório o registo para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados na Província em que tem lugar a negociação.
Reserva IIIA-PT-103
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2.
Descrição:
Um consultor que preste aconselhamento em Saskatchewan deve prestar estes serviços através de uma presença comercial, e deve estar registado como consultor em Saskatchewan.
Reserva IIIA-PT-104
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Corretores de valores mobiliários.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2.
Descrição:
Os corretores de valores mobiliários devem ser constituídos e desenrolar as suas atividades ao abrigo da legislação em vigor a nível federal, provincial ou territorial.
Reserva IIIA-PT-105
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2;
The Securities Commission (Adoption of National Instruments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis no Yukon
Reserva IIIA-PT-106
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro direto, resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119.
Descrição:
No Yukon, os serviços de seguros só podem ser prestados por:
a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação do Yukon;
b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá;
c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autorizada pela administração federal;
d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»;
e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou
f) Sociedades mutualistas.
Reserva IIIA-PT-107
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Contratos de seguro direto relacionados com o transporte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e as mercadorias em trânsito internacional.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Yukon.
Reserva IIIA-PT-108
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Resseguro e retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Yukon.
Reserva IIIA-PT-109
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Intermediação de contratos de seguros relacionados com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resseguro e a retrocessão.
Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119.
Descrição:
Os serviços devem ser prestados através de uma presença comercial no Yukon.
Reserva IIIA-PT-110
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Para exercer atividades na qualidade de sociedade fiduciária e de crédito ao abrigo do regime do Yukon, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Business Corporations Act.
Reserva IIIA-PT-111
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Cooperativas de crédito, caisses populaires e associações ou grupos conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva no Yukon.
Reserva IIIA-PT-112
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados no Yukon.
Reserva IIIA-PT-113
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Corretores de valores mobiliários.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas:
Securities Act, S.Y. 2007, c. 16;
Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
No Yukon, os corretores de valores mobiliários devem ser constituídos e desenrolar as suas atividades ao abrigo da legislação em vigor a nível federal, provincial ou territorial.
Reserva IIIA-PT-114
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Transações efetuadas por conta própria e por conta de clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes instrumentos: serviços de custódia; negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias - pessoas; corretores de valores mobiliários; negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias; serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares; corretores e consultores.
Tipo de reserva: Tratamento nacional.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Um requerente individual de registo deve ser residente no Canadá durante, pelo menos, um ano antes da apresentação do pedido, e residente na Província em que pretende exercer a sua atividade na data do pedido.
Reserva IIIA-PT-115
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
SECÇÃO B
Reservas aplicáveis no Canadá
(aplicáveis em todas as Províncias e Territórios)
Reserva IIIB-C-1
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Todos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Descrição:
O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que estipula que as instituições financeiras reguladas a nível federal que possuam um capital próprio superior a mil milhões de dólares canadianos devem, no prazo de três anos após atingirem este limiar, garantir que 35 % das suas ações com direito de voto são detidas por múltiplos sócios e cotadas e inscritas numa bolsa de valores no Canadá.
Reserva IIIB-C-2
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Todos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Descrição:
1 - O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que exija a aprovação ministerial de uma aquisição, por uma pessoa (um cidadão do Canadá ou um cidadão estrangeiro), de ações de uma instituição financeira regulada a nível federal constituída ao abrigo dos seguintes diplomas - Bank Act, S.C. 1991, c. 46, Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47, ou Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45 - se, na sequência da aquisição, a pessoa detiver mais de 10 % de qualquer categoria das suas ações.
2 - O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida ao abrigo da qual nenhum cidadão do Canadá ou cidadão estrangeiro pode deter mais de 20 % de qualquer categoria de ações com direito de voto, ou 30 % de qualquer categoria de ações sem direito de voto, de:
a) Um banco ou uma holding bancária com um capital próprio igual ou superior a 12 mil milhões de dólares canadianos; ou
b) Uma instituição financeira regulada a nível federal constituída ao abrigo do Bank Act, o Insurance Companies Act ou o Trust and Loan Companies Act que, na altura da entrada em vigor do presente Acordo seja uma instituição financeira de participação múltipla (3) por necessidade, nomeadamente em razão da sua designação como instituição financeira de importância sistémica a nível interno.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a), uma instituição financeira da União Europeia regulada enquanto banco na União Europeia ou qualquer outra instituição financeira da União Europeia regulada na União Europeia e que seja de participação múltipla pode continuar a controlar um banco ou uma holding bancária, se detinha o controlo dos mesmos na data em que o capital próprio do banco ou da holding bancária atingiu o limite máximo aplicável ao requisito de participação múltipla e deteve o controlo desde essa data.
Reserva IIIB-C-3
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Descrição:
1 - O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que obriga um banco estrangeiro a estabelecer uma filial, a fim de aceitar ou manter depósitos de retalho inferiores a 150 000 dólares canadianos, exceto se a soma de todos os depósitos inferiores a 150 000 dólares canadianos mantidos por um banco estrangeiro representar menos de 1 % do total dos depósitos ou se os depósitos provierem de um investidor sofisticado (por exemplo, o governo federal ou os governos provinciais do Canadá, governos estrangeiros, bancos de desenvolvimento internacionais dos quais o Canadá seja membro, instituições financeiras, certos fundos de pensões e fundos mútuos e grandes empresas).
2 - O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que proíbe as sucursais dos bancos universais e dos bancos mutuantes de serem membros da Canada Deposit Insurance Corporation.
Reserva IIIB-C-4
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Nacional.
Descrição:
O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que proíbe as sucursais mutuantes de bancos estrangeiros de serem membros da Canadian Payments Association.
Reservas aplicáveis em Alberta
Reserva IIIB-PT-1
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Alberta.
Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica
Reserva IIIB-PT-2
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas: Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reserva IIIB-PT-3
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Colúmbia Britânica.
Medidas:
Insurance Corporation Act, R.S.B.C. 1996, c. 228;
Exclusion Regulation, B.C. Reg. 153/73.
Descrição:
Na Colúmbia Britânica, o seguro automóvel é prestado por um monopólio estatal.
Reservas aplicáveis em Manitoba
Reserva IIIB-PT-4
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços de seguros e serviços conexos;
Seguro automóvel.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: Manitoba Public Insurance Corporation Act, C.C.S.M. c. P215.
Descrição:
Em Manitoba, o seguro automóvel é prestado por um monopólio estatal.
Reserva IIIB-PT-5
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Manitoba.
Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Nova Brunswick
Reserva IIIB-PT-6
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Brunswick.
Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador
Reserva IIIB-PT-7
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Terra Nova e Labrador.
Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste
Reserva IIIB-PT-8
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Territórios do Noroeste.
Medidas: Securities Act, S.N.W.T. 2008, c. 10.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Nova Escócia
Reserva IIIB-PT-9
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Nova Escócia.
Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Nunavut
Reserva IIIB-PT-10
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Nunavut.
Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu.) 1988, c. S-5.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Ontário
Reserva IIIB-PT-11
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos - serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensões.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Tratamento de nação mais favorecida;
Acesso ao mercado;
Prestação transfronteiras de serviços financeiros.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, ss. 54(1), 386(1), 386(2), 403;
Agents, O. Reg. 347/04.
Descrição:
O acesso preferencial ao mercado de serviços de seguros de Ontário é concedido a agentes de seguros não residentes e independentes dos Estados Unidos da América (a todos os Estados dos EUA ao abrigo do princípio da reciprocidade).
Reserva IIIB-PT-12
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ontário.
Medidas:
Securities Act, R.S.O. 1990, c. S.5, s. 143;
National Instrument 31-103 Registration, Exemptions and Ongoing Registrant;
National Instrument 81-102 Mutual Funds.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo
Reserva IIIB-PT-13
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Ilha do Príncipe Eduardo.
Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis no Quebeque
Reserva IIIB-PT-14
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas: An Act respecting the Société de l'assurance automobile du Québec, C.Q.L.R., c. S-11.011.
Descrição:
No Quebeque, o seguro automóvel, no que respeita à indemnização por danos pessoais e por morte, é prestado por um monopólio estatal.
Reserva IIIB-PT-15
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros).
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Descrição:
No Quebeque, a aceitação dos depósitos de instituições públicas e para-públicas e a gestão dos fundos de pensões das instituições públicas e para-públicas são asseguradas por um monopólio estatal.
Reserva IIIB-PT-16
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Quebeque.
Medidas:
Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1;
Regulation 81-102 respecting Mutual Funds, C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 39.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reservas aplicáveis em Saskatchewan
Reserva IIIB-PT-17
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2;
The Securities Commission (Adoption of National Instruments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
Reserva IIIB-PT-18
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos.
Tipo de reserva:
Tratamento nacional;
Acesso ao mercado.
Nível de governo: Provincial - Saskatchewan.
Medidas:
The Traffic Safety Act, S.S. 2004, c. T-18.1;
The Automobile Accident Insurance Act, R.S.S. 1978, c. A-35.
Descrição:
Em Saskatchewan, o seguro automóvel é prestado por um monopólio estatal.
Reservas aplicáveis no Yukon
Reserva IIIB-PT-19
Setor: Serviços financeiros.
Subsetor:
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros);
Serviços de custódia.
Tipo de reserva: Acesso ao mercado.
Nível de governo: Territorial - Yukon.
Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20.
Descrição:
Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares canadianos.
(1) Por exemplo, as sociedades de pessoas e as sociedades em nome individual de responsabilidade limitada ou ilimitada não são formas jurídicas geralmente aceites para as instituições financeiras no Canadá. Esta nota introdutória não se destina em si a afetar, ou de outra forma limitar, a escolha de um investidor da outra Parte entre sucursais ou filiais.
(2) Para maior clareza, uma holding constituída ao abrigo da legislação federal interna é uma instituição financeira para efeitos do artigo 13.1.
(3) Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea b), considera-se que uma instituição financeira é de participação múltipla na data de entrada em vigor do presente Acordo se:
1) Tinha a obrigação de ser uma instituição financeira de participação múltipla em 17 de julho de 2014; ou
2) Após 17 de julho de 2014, mas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, se determinar que a instituição financeira deve passar a ser de participação múltipla mas esta não envidar esforços razoáveis nesse sentido até à data de entrada em vigor do presente Acordo.
0392017