de 24 de Janeiro
A entrada em vigor de um novo Código da Propriedade Industrial aconselha a um reforço das instituições a que cabe a sua aplicação. Paralelamente, e para permitir uma melhor adequação da oferta de serviços especializados nesta área ao previsível incremento da procura, que uma regulamentação nova e mais abrangente não deixará de trazer, altera-se agora o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais da propriedade industrial e dos procuradores autorizados.Do mesmo modo pareceu oportuna a inclusão de algumas regras que, tornando visíveis certos procedimentos internos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não deixarão de contribuir para uma acrescida transparência do seu funcionamento com o correspondente benefício do público utilizador.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 11/94, de 11 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos agentes da propriedade industrial
Artigo 1.°
Agentes oficiais da propriedade industrial
São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que como tal sejam reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial à data da entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial e os que vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente diploma.
Artigo 2.°
Condições de acesso
1 - Para desempenhar as funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:a) Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
c) Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;
d) Ter escritório em Portugal;
e) Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia;
2 - Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.
Artigo 3.°
Exame de prestação de provas
1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em exame da prestação de provas ao qual serão admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas mencionadas na alínea e) do n.° 1 do artigo anterior.2 - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação do Ministro da tutela e depois publicada no Diário da República.
Artigo 4.°
O júri será constituído pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pelos directores dos Serviços de Marcas e de Patentes e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.Artigo 5.° Realização de exames 1 - Os exames serão marcados com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no Diário da República e em dois jornais diários.
2 - O concurso será aberto por prazo não inferior a 30 dias.
3 - Os candidatos deverão apresentar, juntamente com o requerimento a pedir o exame, os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, a autenticar no acto da apresentação;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Certificado do registo criminal.
Artigo 6.°
Formalidades
1 - Decorrido o prazo para que se abriu o concurso, publicar-se-ão no Diário da República os nomes dos concorrentes.2 - No mesmo aviso será indicado o dia e hora do exame escrito.
3 - O exame oral será marcado pelo presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 7.°
Investidura
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorrerá perante o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
Artigo 8.°
Caução e garantias
Pode o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial condicionar a investidura à prestação de caução ou de outras garantias, cujo montante e conteúdo serão estabelecidos em portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.°
Registo de assinaturas
1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.
Artigo 10.°
Adjunto de agente da propriedade industrial
1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
2 - O adjunto deverá ser cidadão português ou de Estado membro da Comunidade Europeia, gozar de boa reputação e oferecer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial garantias para o bom exercício das suas funções.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Os adjuntos que satisfaçam às condições exigidas pelas alíneas a), b), c) e e) do n.° 1 do artigo 2.°, por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, poderão continuar a assinar toda a documentação oficial até à abertura do primeiro concurso que entretanto ocorra.
5 - O presidente do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial poderá autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o resultado do concurso, se aquele se tiver candidatado ao cargo de agente oficial.
Artigo 11.°
Passagem de adjuntos e procuradores a agentes
Os adjuntos de agente oficial da propriedade industrial e os procuradores autorizados poderão ser investidos como agentes oficiais, se assim o requererem no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) À data de entrada em vigor do presente diploma, estar no exercício das suas funções de adjunto de agente oficial ou estar autorizado a promover actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial;
b) Ser licenciado em qualquer dos cursos indicados na alínea e) do n.° 1 do artigo 2.° ou completar uma dessas licenciaturas no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma;
c) Não tendo uma dessas licenciaturas, ter pelo menos a admissão à universidade e, durante um prazo mínimo de três anos, ter exercido as funções de adjunto de agente oficial ou promovido, mediante autorização, actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial;
d) Não estar inibido do exercício da profissão.
Artigo 12.°
Lei supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.
Artigo 13.° Dispensa
1 - Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.2 - O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.
Artigo 14.°
Exclusão de referências
Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Indústrial, o seu nome e a designação do cargo.
Artigo 15.°
Suspensão da actividade
1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Indústrial.2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Indústrial.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.
Artigo 16.°
Invocação indevida da qualidade de agente da propriedade industrial
Incorre na sanção do crime de usurpação de funções previsto no Código Penal aquele que se intitular falsamente agente oficial ou fizer, por qualquer meio, publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.
Artigo 17.°
Actos proibidos aos funcionários
1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Indústrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.
Artigo 18.°
Procuradores autorizados
1 - As pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial poderão requerer a sua qualificação como procuradores autorizados.2 - Os procuradores autorizados poderão, nessa qualidade, praticar os actos e termos do processo, juntando, para o efeito, procuração simples e com poderes especiais para cada processo.
Artigo 19.°
Regime sancionatório
O regime sancionatório da violação dos deveres profissionais dos agentes oficiais da propriedade industrial constará de diploma próprio.
CAPÍTULO II
Do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial
Artigo 20.°
Acesso à informação
O Instituto Nacional da Propriedade Indústrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.
Artigo 21.°
Organização da informação
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Indústrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d) A recepção e expedição de correspondência;
e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados;
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.
Artigo 22.°
Arquivo
1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial serão guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior poderão ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Indústrial em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.
Artigo 23.°
Garantia de reserva
1 - Os documentos arquivados ou pendentes não sairão do Instituto Nacional da Propriedade Indústrial por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.2 - Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 - A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento serão anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.
Artigo 24.°
Registo de entrada
Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.
Artigo 25.°
Obrigações tributárias
Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos à Fazenda Nacional pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.
Artigo 26.°
Restituição de documentos
1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Indústrial, salvo os casos previstos neste diploma.2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.
Artigo 27.°
Verificação dos pedidos
1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.
Artigo 28.°
Certidões
As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 29.°
Formulários
Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Indústrial.
Artigo 30.°
Boletim
No Instituto Nacional da Propriedade Indústrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.
Artigo 31.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva