A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 1200/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respectivas provas de aptidão (publicado em anexo).

Texto do documento

Portaria 1200/2010

de 29 de Novembro

A Lei 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.

Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as disposições que no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial necessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamentação para portaria.

A presente portaria tem assim como finalidade regulamentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designadamente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto:

a) Estabelecer as normas regulamentares referentes à documentação que deve instruir os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

b) Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, previstos no anexo ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante;

c) Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

d) Definir os prazos de decisão e a tramitação processual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

e) Aprovar o regulamento de realização das provas de aptidão, previsto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes oficiais da propriedade industrial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos profissionais que pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, bem como aos profissionais que já detenham a qualidade de agente oficial da propriedade industrial noutro Estado membro e que pretendam ver reconhecida essa qualidade em Portugal.

2 - As referências a nacionais ou cidadãos de Estados membros da União Europeia feitas na presente portaria devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Agente oficial da propriedade industrial» o profissional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previstos no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro;

b) «Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;

c) «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro;

d) «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.

CAPÍTULO II

Dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - As comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados, bem como a prática dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão electrónica de dados.

2 - Os modelos exemplificativos de requerimentos para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem como os modelos exemplificativos de requerimentos para apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º, encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no balcão único criado para o efeito.

SECÇÃO I

Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 5.º

Condições de acesso

Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Pedido para adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial

1 - Quem pretenda adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um requerimento para realização da prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 1 do anexo ii da presente portaria.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.

3 - O pedido deve ser preferencialmente apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.

4 - A apresentação do pedido e dos documentos mencionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.

5 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.

Artigo 7.º

Tramitação subsequente

1 - Após a apresentação do pedido e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.

2 - Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.

3 - Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.

4 - Sempre que o requerente tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes daquele país de origem.

5 - Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.

SECÇÃO II

Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da

propriedade industrial legalmente estabelecido noutro Estado membro da

União Europeia

SUBSECÇÃO I

Reconhecimento para o estabelecimento em Portugal

Artigo 8.º

Liberdade de estabelecimento em Portugal

Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.

Artigo 9.º

Pedido de reconhecimento

1 - O profissional que pretenda estabelecer-se em Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo ii da presente portaria.

2 - O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

b) Títulos de formação;

c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.

3 - No caso de o profissional ter exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade industrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 do anexo ii da presente portaria, deve ser acompanhado de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo menos 2 anos, a actividade de agente oficial da propriedade industrial.

4 - O pedido de reconhecimento e os documentos que o acompanham devem ser preferencialmente apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.

5 - A apresentação do pedido de reconhecimento e dos documentos mencionados nos números anteriores encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.

6 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.

Artigo 10.º

Tramitação subsequente

1 - Após a apresentação do pedido de reconhecimento e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a recepção desse pedido e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.

2 - Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.

3 - Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido de reconhecimento, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.

4 - Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer dos aspectos referidos na presente subsecção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.

5 - Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo i da presente portaria.

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento para a prestação de serviços em Portugal

Artigo 11.º

Liberdade de prestação de serviços

1 - O profissional que se encontre estabelecido noutro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter temporário e ocasional deve, aquando da primeira deslocação ao território nacional, informar previamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 4 do anexo ii da presente portaria.

2 - O carácter temporário e ocasional da prestação de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, nomeadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade da prestação.

3 - Sempre que a actividade de agente oficial da propriedade industrial não esteja regulamentada no Estado membro da União Europeia onde o profissional se encontre estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo, para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo n.º 5 do anexo ii da presente portaria.

Artigo 12.º

Declaração prévia

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

b) Cópia dos títulos de formação;

c) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro da União Europeia para efeito do exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e que não se encontra, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a declaração deve ser acompanhada, em substituição do documento referido na alínea c) do número anterior, de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo menos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade industrial.

3 - A declaração e os documentos que a acompanham devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial preferencialmente por transmissão electrónica de dados.

4 - Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa da declaração e dos documentos que a acompanham.

5 - A declaração é válida por um ano, podendo ser renovada, para prestações de serviços posteriores, preferencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do anexo ii da presente portaria, sendo neste caso dispensada a junção dos documentos a que se referem os números anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.

6 - Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos documentos referidos no presente artigo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei 9/2009, de 4 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 26 de Novembro de 2010.

ANEXO I

REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO

[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou ao reconhecimento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da portaria da qual o presente faz parte integrante.

Artigo 2.º

Provas de aptidão

1 - As provas de aptidão são prestadas em língua portuguesa, compreendendo uma prova escrita e uma discussão oral.

2 - A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.

3 - A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas.

4 - Os interessados cujos pedidos de prestação de provas sejam deferidos até 30 de Abril e até 31 de Outubro realizam a prova de aptidão durante os meses de Junho e Dezembro, respectivamente.

Artigo 3.º

Júri da prova

1 - O júri é constituído pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assume as funções de presidente do júri, pelo director da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.

2 - O júri reúne-se por convocação do seu presidente e só pode funcionar quando estejam presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - Compete ao júri:

a) Decidir sobre a admissão dos interessados a exame;

b) Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, estabelecendo os respectivos critérios de classificação;

c) Coligir a documentação considerada indispensável à preparação dos interessados;

d) Instruir o secretariado da prova relativamente às sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou de tentativa de fraude;

e) Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados aprovados no exame.

Artigo 4.º

Secretariado da prova

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial coloca à disposição do júri os meios administrativos necessários para a realização das provas, sob a forma de um secretariado.

2 - O secretariado deve assistir o júri nas suas funções e tem competência para organizar a execução das provas e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.

3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º 4 - Sempre que necessário, o secretariado deve comunicar, igualmente, outras informações relativas às provas.

5 - O secretariado elabora a lista dos interessados admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções estabelecidas pelo júri.

Artigo 5.º

Realização das provas

1 - As provas de aptidão são marcadas com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.

2 - O concurso para prestação de provas é aberto por prazo não inferior a 30 dias.

Artigo 6.º

Formalidades

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, publicam-se no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial os nomes dos candidatos admitidos à realização da prova.

2 - No mesmo aviso é indicado o dia e a hora da prova escrita.

3 - A prova oral é marcada pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4 - Os concorrentes são convocados, por escrito e de modo individual, para a prestação de provas, com indicação da data, da hora e do local.

5 - A convocatória a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de uma cópia do presente Regulamento e de toda a informação que o júri considere relevante.

Artigo 7.º

Programa da prova

A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, assim como dos demais instrumentos internacionais e comunitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:

a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973;

b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970;

c) Da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;

d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respectivo Protocolo, de 27 de Junho de 1989;

e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;

f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

Artigo 8.º

Prova escrita

1 - O júri fixa a duração de cada uma das partes da prova escrita.

2 - A prova escrita é constituída pelas seguintes partes:

a) Redacção das reivindicações, do resumo e da memória descritiva de um pedido de patente a partir de informações análogas às que são normalmente colocadas à disposição de um mandatário para assumir essa função;

b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito de propriedade industrial é citado;

c) Redacção de um acto de oposição;

d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano jurídico, de situações de nível nacional ou internacional;

e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 9.º

Admissão à prova oral

É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.

Artigo 10.º

Resultados e homologação

1 - O secretariado envia a quem prestou provas uma fotocópia da sua prova escrita, depois de pontuada, com a indicação da admissão ou não à prova oral.

2 - Compete ao secretariado estabelecer e difundir as estatísticas relativas aos resultados do exame, nos termos definidos pelo júri.

3 - A lista dos concorrentes aprovados na prova de aptidão é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.

Artigo 11.º

Anonimato e sigilo profissional

1 - O anonimato é preservado aquando da notação das provas.

2 - As provas podem ser publicadas e utilizadas para fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre com preservação do respectivo anonimato.

3 - Os membros do júri e do secretariado estão obrigados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativamente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Recurso

As decisões do júri são passíveis de recurso.

Artigo 13.º

Investidura

A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorre perante o presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Modelo n.º 1

Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Modelo n.º 2

Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao

estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra

regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

(ver documento original)

Modelo n.º 3

Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao

estabelecimento em Portugal (quando a actividade de AOPI não se encontra

regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

(ver documento original)

Modelo n.º 4

Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da

propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI se encontra

regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Modelo n.º 5

Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da

propriedade industrial em Portugal (quando a actividade de AOPI não se

encontra regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

(ver documento original)

Modelo n.º 6

Renovação anual da declaração para efeitos de prestação de serviços de

agente oficial da propriedade industrial em Portugal

(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/29/plain-280588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-24 - Decreto-Lei 15/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova normas de funcionamento referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente a patentes e respectivos documentos, e ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e procurador autorizado.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-08-04 - Lei 17/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, que aprova normas de funcionamento referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente a patentes e respectivos documentos, e ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e procurador autorizado, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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