A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 206/2002, de 16 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, que regula a actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial, relativamente ao acesso à actividade de agente oficial de propriedade industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2002
de 16 de Outubro
O Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, aprovou as normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado.

Posteriormente, o Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro, veio alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, por forma a compatibilizar a regulamentação relativa ao acesso à actividade de agente oficial da propriedade industrial com o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE , relativos à prestação de serviços.

No entanto, com a referida alteração, procedeu-se, por não reprodução da alínea e) do referido artigo 2.º, à sua revogação.

Nestes termos, e considerando como requisito indispensável para o acesso às funções de agente oficial da propriedade industrial uma licenciatura nas áreas de engenharia, de direito ou de economia, torna-se necessário corrigir esta omissão, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 54/2001, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-24 - Decreto-Lei 15/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova normas de funcionamento referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente a patentes e respectivos documentos, e ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e procurador autorizado.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 54/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 15/95, de 24 de Janeiro, que estabelece o enquadramento legal da actuação dos agentes oficiais de propriedade industrial e dos procuradores autorizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-04 - Lei 17/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, que aprova normas de funcionamento referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), relativamente a patentes e respectivos documentos, e ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial e procurador autorizado, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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