de 26 de Abril
Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129,
de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução
da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as
acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da
competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do
processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de Setembro, o regime
anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º
202/2003, de 10 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 110.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
[...]
1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.2 - ...........................................................................
Artigo 90.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 94.º
[...]
1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 110.º
[...]
1 - ...........................................................................a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 808.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.
6 - ...........................................................................
7 - ..........................................................................»
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica
A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.»Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
O artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 128.º
[...]
1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.»
Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - No requerimento, deve o requerente:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] 3 - ...........................................................................
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...........................................................................a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
2 - ..........................................................................»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial, deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................»
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Aprovada em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.Promulgada em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.