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Lei 77/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Texto do documento

Lei 77/2013

de 21 de novembro

Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime e órgãos

1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, a qual é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em conformidade com a presente lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção.

2 - Estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ os auxiliares da justiça cujos estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente os agentes de execução e os administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine.

3 - A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.

Artigo 2.º

Sede e representação

1 - A CAAJ tem sede em Lisboa.

2 - A CAAJ é representada pelo presidente do órgão de gestão ou, na sua falta ou impedimento, por um dos vogais do mesmo órgão, podendo a prática de atos determinados ser objeto de delegação de competência em representante ou representantes, designados de entre os colaboradores da CAAJ, pelo presidente ou pelos dois vogais do órgão de gestão.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da CAAJ:

a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui;

b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça;

c) Regulamentar a sua atividade;

d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições;

e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça;

f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;

g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;

h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem;

i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;

j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça;

k) Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência;

l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei;

m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:

a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça;

b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos;

c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada;

d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ;

e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei;

f) Aprovar códigos de conduta;

g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.

3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Cooperação

1 - No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:

a) Com outras entidades nacionais;

b) Com entidades de outros Estados;

c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.

2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.

3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

Artigo 5.º

Segredo

1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.

2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.

4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 6.º

Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça

Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;

b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes com relevo para a área da justiça;

c) Divulgar as boas práticas nacionais e internacionais respeitantes à atividade dos auxiliares da justiça;

d) Facultar a informação estatística que lhe seja solicitada por entidades públicas integradas no Sistema Estatístico Nacional sobre o exercício da sua atividade, bem como dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, nos termos definidos em protocolo a celebrar entre a CAAJ e as referidas entidades.

Artigo 7.º

Publicação de regulamentos

Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da CAAJ devem ser publicados no Diário da República.

Artigo 8.º

Controlo jurisdicional e administrativo

1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.

2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.

3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspetiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com faculdade de delegação nos órgãos inspetivos do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Órgão de gestão

Artigo 9.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência na área das atribuições da CAAJ.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei.

Artigo 10.º

Competências

O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Definir a política geral da CAAJ;

b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades da CAAJ, o balanço e a conta anual de gerência, submetendo os referidos documentos, até 31 de março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando-os no respetivo sítio da Internet logo que aprovados;

c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ;

d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ;

e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de disciplina;

f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ;

g) Gerir o património da CAAJ;

h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas;

i) Arrecadar as receitas;

j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça;

k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;

l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade destes;

m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ;

n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina;

o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados as decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e divulgação;

p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.

Artigo 11.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza;

b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate;

c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;

d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado funcionamento;

e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.

2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte.

3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.

Artigo 12.º

Delegação de competência

O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da CAAJ.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.

2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;

b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.

4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.

5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.

6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.

7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.

8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.

9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

Artigo 14.º

Competências dos vogais do órgão de gestão

Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no exercício das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º

Artigo 15.º

Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão

Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, respetivamente.

Artigo 16.º

Organização dos serviços

1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.

2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º

Cessação de funções

1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.

3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 18.º

Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.

2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

2 - O fiscal único pode:

a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções;

b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

Artigo 20.º

Cessação de funções

O fiscal único cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 21.º

Composição e duração do mandato

1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:

a) O presidente do órgão de gestão, que preside;

b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;

i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;

j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;

k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;

l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;

m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;

n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.

2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.

3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.

4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho.

Artigo 22.º

Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;

b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ.

Artigo 23.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.

2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.

3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão.

Artigo 24.º

Remuneração

Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça

Artigo 25.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.

3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.

5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º 6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.

Artigo 26.º

Competência

1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º 2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução;

b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua fiscalização;

c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas;

f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências;

g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;

h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.

SECÇÃO V

Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça

Artigo 27.º

Composição e funcionamento

1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.

3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.

5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo.

6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.

Artigo 28.º

Competência

1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º 2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo pelo órgão de gestão, promover a sua execução;

b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;

g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.

4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:

a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça;

b) Aplicar medidas cautelares;

c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 29.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:

a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ;

b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos;

c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido;

d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ;

e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;

f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) As comparticipações, os subsídios e os donativos;

h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade;

i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.

3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.

4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.

5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.

Artigo 30.º

Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.

2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 32.º

Dirigentes

1 - Aos membros do órgão de gestão e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.

3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.

4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.

Artigo 34.º

Estatuto do pessoal

1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral, bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para os cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Imperatividade

1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais.

2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis 49/2004, de 24 de agosto e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.

2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.

3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.

4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.

5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.

6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.

7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.

8 - A CAAJ é ainda competente para instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão, ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

9 - Transitam para a CAAJ:

a) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;

b) Em regime duodecimal, o montante previsto no orçamento da Câmara dos Solicitadores como orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, até ao início do pagamento, pelos agentes de execução, da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 30.º por estes devida.

10 - Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º para o ano de 2014.

11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 165/2009, de 22 de julho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da CAAJ.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 12 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/21/plain-313215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei 32/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 282/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Lei 34/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, e altera (segunda alteração) a Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 165/2009 - Ministério da Justiça

    Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Lei 22/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do administrador judicial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-25 - Portaria 90/2015 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-09-07 - Portaria 246/2016 - Justiça

    Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial

  • Tem documento Em vigor 2017-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa dois vogais do órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a fiscal única da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a presidente do órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 52/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2021-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 7/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 27/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para o mandato de 2024/2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e um vogal do órgão de gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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