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Portaria 90/2015, de 25 de Março

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Sumário

Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados

Texto do documento

Portaria 90/2015

de 25 de março

Com a criação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, adiante designada por CAAJ, pela Lei 77/2013, de 21 de novembro, deu-se um passo decisivo para que o acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça seja feito, de forma rigorosa e abrangente, por uma entidade administrativa independente, contribuindo para reforçar a confiança pública que deve merecer a atividade prestada por agentes de execução e administradores judiciais.

A consolidação dessa entidade, que se encontra ainda em fase de transição, depende, na prática, da autonomia financeira que a dita lei lhe reconheceu (n.º 3 do artigo 1.º), e, portanto, da aprovação da portaria com a estrutura de taxas nela prevista.

No que concerne aos agentes de execução, a solução é inteiramente neutra, já que, no essencial, dá continuidade à que vinha sendo adotada com a afetação à Comissão para a Eficácia das Execuções de uma permilagem dos montantes descontados para a caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores no âmbito das funções dos agentes de execução. Estando tabelados os valores a cobrar por tais funções, a taxa é internalizada nestes valores.

No que aos administradores judiciais diz respeito, a taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina segue o mesmo princípio de incidência por processo distribuído, sendo desejável que, no futuro, venha também a ser deduzida diretamente nas importâncias a receber por tais auxiliares da justiça. Essa solução, que não é possível adotar de imediato, minimizará os custos de cobrança e de monitorização do cumprimento inerentes a um sistema de autoliquidação. Até lá, a previsão de pagamento através de uma referência multibanco a disponibilizar pela CAAJ visa minimizar os recursos a afetar por esta entidade às tarefas de fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento da taxa e simplificar estas.

Assim, a maior diferença entre os dois regimes de cobrança, e também ela transitória, decorre de os administradores judiciais terem de pagar uma taxa sobre os processos pendentes. A mais de se esperar que tal sirva de incentivo - se bem que marginal - para uma acrescida diligência no seu encerramento, é amplamente justificada pela continuidade de supervisão que nesses processo cabe à CAAJ, e pela ausência de qualquer taxa prévia, não obstante a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, entidade que antecedeu a CAAJ, tenha exercido as mesmas funções de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

Foram consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, no n.º 9 do artigo 12.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, e no artigo 30.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados.

Artigo 2.º

Objeto

A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça visa custear o exercício, pela CAAJ, dessas atividades, bem como permitir o financiamento de ações de divulgação das atividades dos auxiliares da justiça.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

Estão obrigados ao pagamento da taxa cujas liquidação e cobrança são reguladas pelo presente diploma os auxiliares da justiça que se encontram sujeitos à supervisão da CAAJ.

Artigo 4.º

Notificações

1 - As notificações a que se refere a presente portaria são efetuadas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, considerando-se realizadas na data do seu envio.

2 - Quando forem efetuadas por forma diversa da prevista no número anterior aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 5.º

Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

1 - Por cada processo distribuído a um administrador judicial é por este devida à CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 12,º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, uma taxa de (euro)100 (cem euros), a pagar no prazo contínuo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação, a qualquer título, no processo.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é feito através de referência multibanco própria, disponibilizada pela CAAJ.

3 - Após pagamento, deve ser remetida à CAAJ duplicado do comprovativo do pagamento com a identificação do número do processo correspondente.

4 - Se, durante o período fixado no n.º 1, a nomeação ficar sem efeito, a taxa não é devida.

Artigo 6.º

Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ, no valor correspondente a 1/3 do valor do pagamento previsto para a caixa de compensações, deduzido o valor devido ao fundo de garantia, a que se refere o artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, e a Portaria 282/2013, de 29 de agosto.

2 - A taxa referida no número anterior é devida por cada agente de execução e, em regime de substituição tributária, pela respetiva associação pública profissional, quando esta proceda à liquidação e cobrança respetiva.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a associação pública profissional cativa 1/3 das receitas da caixa de compensações, deduzidas do valor devido ao fundo de garantia, transferindo esse valor para a CAAJ dentro dos 60 dias seguintes aos da cobrança.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento, frequência e prazos de transferência podem ser objeto de protocolo a celebrar entre a CAAJ e a mencionada associação pública profissional.

Artigo 7.º

Outras quantias devidas por serviços prestados pela CAAJ

1 - Em contrapartida dos seguintes atos e serviços prestados pela CAAJ desde a sua constituição, são devidas a esta, pelos seus utilizadores, as quantias a fixar por regulamento da CAAJ por:

a) Emissão de cópias ou certidões no âmbito de processos administrativos, disciplinares, contraordenacionais ou de fiscalização;

b) Emissão de certidão declarativa de inexistência de processos disciplinares ou de contraordenação ou de penas e coimas aplicadas;

c) Deslocação de funcionário ou fiscalizador da CAAJ para a realização de peritagens;

d) Realização de fiscalizações a pedido;

e) A emissão de pareceres a pedido de particulares, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro;

f) Organização do processo de substituição em caso de suspensão ou de encerramento da atividade de auxiliar da justiça, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.

2 - Em contrapartida dos seguintes atos e serviços prestados pela CAAJ desde a sua constituição, são devidas a esta, pelos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional, as quantias a fixar por regulamento da CAAJ por:

a) Admissão de novos profissionais;

b) Formação inicial e contínua;

c) Organização do processo de substituição de auxiliares da justiça assegurando a transmissão eficaz e célere dos processos, valores e bens de que sejam detentores;

d) Organização do processo de encerramento de escritório relativamente aos auxiliares da justiça que cessem funções com processos pendentes;

e) Alteração, a pedido do administrador judicial, dos dados constantes das listas oficiais de administradores judiciais;

f) Emissão de novo cartão de identificação de administradores judiciais.

Artigo 8.º

Formas de Pagamento

1 - As quantias devidas à CAAJ pelos serviços e atos a que se refere o artigo anterior são pagas através de cheque ou transferência bancária.

2 - A concretização do ato ou serviço solicitado à CAAJ está dependente do pagamento pelo interessado das quantias devidas a esta.

Artigo 9.º

Regime transitório para o pagamento da taxa pelos administradores judiciais e para os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013

1 - Para efeitos de pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 5.º, os administradores judiciais e os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, devem liquidar o montante devido por cada processo da sua responsabilidade desde que ainda não tenham sido apresentadas as contas.

2 - Para efeitos do número anterior, cada um desses profissionais remete à CAAJ, no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da publicação da presente portaria, uma lista com a identificação discriminada de todos os processos que se lhe encontrem atribuídos.

3 - Sempre que o valor total a pagar nos termos do n.º 1 não exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), serão emitidas as respetivas referências multibanco, para pagamento no prazo contínuo de 10 dias.

4 - Sempre que o valor a pagar exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), e sem prejuízo das importâncias a pagar pelos novos processos distribuídos, será o montante devido repartido por vários pagamentos, de modo a que, a cada seis meses, não seja pago mais do que esse montante.

5 - Sem prejuízo do recurso aos meios coercivos de cobrança, a omissão, por qualquer forma, do pagamento da taxa devida em qualquer processo da responsabilidade do administrador judicial ou do administrador de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, implica a abertura de um processo contraordenacional, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da referida lei.

Artigo 10.º

Cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

1 - Nos termos do artigo 30.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, a CAAJ pode recorrer ao organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, para efeitos de cobrança das taxas legalmente previstas.

2 - O montante cobrado nos termos do número anterior é transferido para a CAAJ no decurso de cada semestre a que diz respeito a respetiva cobrança.

Artigo 11.º

Regulamentação

A definição dos procedimentos administrativos necessários ao apuramento e pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas por atos e serviços prestados pela CAAJ, nomeadamente no que diz respeito à disponibilização de sistemas de pagamento ou de faturação, podem ser objeto de regulamento aprovado pelo órgão de gestão da CAAJ.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de março de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 5 de março de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Lei 22/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do administrador judicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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