de 25 de março
Com a criação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, adiante designada por CAAJ, pela Lei 77/2013, de 21 de novembro, deu-se um passo decisivo para que o acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça seja feito, de forma rigorosa e abrangente, por uma entidade administrativa independente, contribuindo para reforçar a confiança pública que deve merecer a atividade prestada por agentes de execução e administradores judiciais.
A consolidação dessa entidade, que se encontra ainda em fase de transição, depende, na prática, da autonomia financeira que a dita lei lhe reconheceu (n.º 3 do artigo 1.º), e, portanto, da aprovação da portaria com a estrutura de taxas nela prevista.
No que concerne aos agentes de execução, a solução é inteiramente neutra, já que, no essencial, dá continuidade à que vinha sendo adotada com a afetação à Comissão para a Eficácia das Execuções de uma permilagem dos montantes descontados para a caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores no âmbito das funções dos agentes de execução. Estando tabelados os valores a cobrar por tais funções, a taxa é internalizada nestes valores.
No que aos administradores judiciais diz respeito, a taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina segue o mesmo princípio de incidência por processo distribuído, sendo desejável que, no futuro, venha também a ser deduzida diretamente nas importâncias a receber por tais auxiliares da justiça. Essa solução, que não é possível adotar de imediato, minimizará os custos de cobrança e de monitorização do cumprimento inerentes a um sistema de autoliquidação. Até lá, a previsão de pagamento através de uma referência multibanco a disponibilizar pela CAAJ visa minimizar os recursos a afetar por esta entidade às tarefas de fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento da taxa e simplificar estas.
Assim, a maior diferença entre os dois regimes de cobrança, e também ela transitória, decorre de os administradores judiciais terem de pagar uma taxa sobre os processos pendentes. A mais de se esperar que tal sirva de incentivo - se bem que marginal - para uma acrescida diligência no seu encerramento, é amplamente justificada pela continuidade de supervisão que nesses processo cabe à CAAJ, e pela ausência de qualquer taxa prévia, não obstante a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, entidade que antecedeu a CAAJ, tenha exercido as mesmas funções de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
Foram consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, no n.º 9 do artigo 12.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, e no artigo 30.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados.
Artigo 2.º
Objeto
A taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça visa custear o exercício, pela CAAJ, dessas atividades, bem como permitir o financiamento de ações de divulgação das atividades dos auxiliares da justiça.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
Estão obrigados ao pagamento da taxa cujas liquidação e cobrança são reguladas pelo presente diploma os auxiliares da justiça que se encontram sujeitos à supervisão da CAAJ.
Artigo 4.º
Notificações
1 - As notificações a que se refere a presente portaria são efetuadas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, considerando-se realizadas na data do seu envio.
2 - Quando forem efetuadas por forma diversa da prevista no número anterior aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 5.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
1 - Por cada processo distribuído a um administrador judicial é por este devida à CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 12,º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, uma taxa de (euro)100 (cem euros), a pagar no prazo contínuo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação, a qualquer título, no processo.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é feito através de referência multibanco própria, disponibilizada pela CAAJ.
3 - Após pagamento, deve ser remetida à CAAJ duplicado do comprovativo do pagamento com a identificação do número do processo correspondente.
4 - Se, durante o período fixado no n.º 1, a nomeação ficar sem efeito, a taxa não é devida.
Artigo 6.º
Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos ao pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina devida à CAAJ, no valor correspondente a 1/3 do valor do pagamento previsto para a caixa de compensações, deduzido o valor devido ao fundo de garantia, a que se refere o artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro, e a Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
2 - A taxa referida no número anterior é devida por cada agente de execução e, em regime de substituição tributária, pela respetiva associação pública profissional, quando esta proceda à liquidação e cobrança respetiva.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a associação pública profissional cativa 1/3 das receitas da caixa de compensações, deduzidas do valor devido ao fundo de garantia, transferindo esse valor para a CAAJ dentro dos 60 dias seguintes aos da cobrança.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento, frequência e prazos de transferência podem ser objeto de protocolo a celebrar entre a CAAJ e a mencionada associação pública profissional.
Artigo 7.º
Outras quantias devidas por serviços prestados pela CAAJ
1 - Em contrapartida dos seguintes atos e serviços prestados pela CAAJ desde a sua constituição, são devidas a esta, pelos seus utilizadores, as quantias a fixar por regulamento da CAAJ por:
a) Emissão de cópias ou certidões no âmbito de processos administrativos, disciplinares, contraordenacionais ou de fiscalização;
b) Emissão de certidão declarativa de inexistência de processos disciplinares ou de contraordenação ou de penas e coimas aplicadas;
c) Deslocação de funcionário ou fiscalizador da CAAJ para a realização de peritagens;
d) Realização de fiscalizações a pedido;
e) A emissão de pareceres a pedido de particulares, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro;
f) Organização do processo de substituição em caso de suspensão ou de encerramento da atividade de auxiliar da justiça, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.
2 - Em contrapartida dos seguintes atos e serviços prestados pela CAAJ desde a sua constituição, são devidas a esta, pelos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional, as quantias a fixar por regulamento da CAAJ por:
a) Admissão de novos profissionais;
b) Formação inicial e contínua;
c) Organização do processo de substituição de auxiliares da justiça assegurando a transmissão eficaz e célere dos processos, valores e bens de que sejam detentores;
d) Organização do processo de encerramento de escritório relativamente aos auxiliares da justiça que cessem funções com processos pendentes;
e) Alteração, a pedido do administrador judicial, dos dados constantes das listas oficiais de administradores judiciais;
f) Emissão de novo cartão de identificação de administradores judiciais.
Artigo 8.º
Formas de Pagamento
1 - As quantias devidas à CAAJ pelos serviços e atos a que se refere o artigo anterior são pagas através de cheque ou transferência bancária.
2 - A concretização do ato ou serviço solicitado à CAAJ está dependente do pagamento pelo interessado das quantias devidas a esta.
Artigo 9.º
Regime transitório para o pagamento da taxa pelos administradores judiciais e para os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013
1 - Para efeitos de pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 5.º, os administradores judiciais e os administradores de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, devem liquidar o montante devido por cada processo da sua responsabilidade desde que ainda não tenham sido apresentadas as contas.
2 - Para efeitos do número anterior, cada um desses profissionais remete à CAAJ, no prazo contínuo de 30 dias a contar da data da publicação da presente portaria, uma lista com a identificação discriminada de todos os processos que se lhe encontrem atribuídos.
3 - Sempre que o valor total a pagar nos termos do n.º 1 não exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), serão emitidas as respetivas referências multibanco, para pagamento no prazo contínuo de 10 dias.
4 - Sempre que o valor a pagar exceda (euro)5.000 (cinco mil euros), e sem prejuízo das importâncias a pagar pelos novos processos distribuídos, será o montante devido repartido por vários pagamentos, de modo a que, a cada seis meses, não seja pago mais do que esse montante.
5 - Sem prejuízo do recurso aos meios coercivos de cobrança, a omissão, por qualquer forma, do pagamento da taxa devida em qualquer processo da responsabilidade do administrador judicial ou do administrador de insolvência em exercício ao abrigo do regime anterior à Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, implica a abertura de um processo contraordenacional, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º da referida lei.
Artigo 10.º
Cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina
1 - Nos termos do artigo 30.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, a CAAJ pode recorrer ao organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, para efeitos de cobrança das taxas legalmente previstas.
2 - O montante cobrado nos termos do número anterior é transferido para a CAAJ no decurso de cada semestre a que diz respeito a respetiva cobrança.
Artigo 11.º
Regulamentação
A definição dos procedimentos administrativos necessários ao apuramento e pagamento da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas por atos e serviços prestados pela CAAJ, nomeadamente no que diz respeito à disponibilização de sistemas de pagamento ou de faturação, podem ser objeto de regulamento aprovado pelo órgão de gestão da CAAJ.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de março de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 5 de março de 2015.