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Decreto-lei 27/2024, de 3 de Abril

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Sumário

Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2024

de 3 de abril

Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ.

Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência.

Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da atividade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual.

Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional.

Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal.

A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 - "Justiça económica e ambiente empresarial", referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto.

Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pretendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça - em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais.

A alteração legislativa - que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ - foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei 77/2013, de 21 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 3.º e 4.º da Lei 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

Promulgado em 25 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117542854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5702132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 52/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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