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Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o estatuto do administrador judicial.

Texto do documento

Lei 22/2013

de 26 de fevereiro

Estabelece o estatuto do administrador judicial

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.

2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;

b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;

d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;

e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades.

2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se encontre compreendida na massa insolvente.

3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de participações sociais nas empresas referidas no número anterior.

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham exercido as suas funções; ou

b) Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços,

sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou atividades.

5 - Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição a nomeação de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade.

4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 6.º

Listas oficiais de administradores judiciais

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.

2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais, a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal Citius.

5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 7.º

Inscrição no estágio

1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de licenciatura;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Declaração da sua situação financeira, com a discriminação de proveitos auferidos e encargos suportados à data da declaração;

g) Atestado médico a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos;

h) Documento em que o interessado identifica as listas de administradores judiciais que pretende integrar no primeiro ano de atividade;

i) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio e fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar em cada processo de recrutamento de administradores judiciais, devendo para o efeito atender às necessidades efetivas de recursos humanos para o exercício da atividade.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.

5 - O candidato ao estágio, bem como o administrador judicial que venha a ser admitido para o exercício da atividade, deve manter atualizada a informação prestada à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, contudo, ser anualmente atualizada a informação a que se refere a alínea f) do n.º 1.

Artigo 8.º

Formação inicial e estágio

1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob o controlo da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.

3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente prática tem a duração de quatro meses.

4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário que pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele transmitir a este os conhecimentos práticos e as regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade.

5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.

Artigo 9.º

Exame de admissão

1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:

a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Direito processual civil e direito do trabalho;

c) Contabilidade e fiscalidade;

d) Economia e gestão de empresas;

e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais; e

f) Prática da atividade de administrador judicial.

2 - A data de realização do exame é publicada no Portal Citius, com um mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.

3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados no Portal Citius, no prazo de 10 dias após a realização do exame.

Artigo 10.º

Inscrição nas listas oficiais

1 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, no prazo de cinco dias após a publicação dos resultados do exame referido no artigo anterior e da lista de classificação dos candidatos inscreve os candidatos nas listas oficiais.

2 - Cada candidato pode inscrever-se em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada comarca.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos administradores judiciais

Artigo 11.º

Direitos dos administradores judiciais

No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:

a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;

c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de meios eletrónicos.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.

3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.

4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações.

5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.

6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.

7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a cada dois anos.

8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.

9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com as associações representativas dos administradores judiciais.

11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a ambas as partes.

12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade.

CAPÍTULO IV

Atividade dos administradores judiciais

Artigo 13.º

Nomeação dos administradores judiciais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

Artigo 14.º

Exercício de funções

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

Artigo 15.º

Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.

4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

Artigo 16.º

Escusa e substituição do administrador judicial

1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais juntamente com a respetiva decisão, com vista à eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.

4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.

5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Competências sancionatórias

1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.

2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei 58/2008, de 9 de setembro.

3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º

Processo disciplinar

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:

a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;

c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo seguinte.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado.

3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000.

2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.

Artigo 20.º

Regime

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;

d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

Artigo 21.º

Deveres de comunicação

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

CAPÍTULO VI

Remuneração e pagamento do administrador judicial

Artigo 22.º

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

Artigo 23.º

Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.

2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.

6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 24.º

Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 25.º

Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.

3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 26.º

Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

Artigo 27.º

Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 28.º

Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.

Artigo 29.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.

3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.

4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.

5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.

6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.

7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.

8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.

10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.

11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.

12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respetivas despesas.

13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 30.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça

1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.

3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º

5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-se por diploma próprio.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos dois anos.

3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo da atividade, nos termos do número anterior.

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de administradores judiciais.

5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas, incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram especiais conhecimentos nessa área.

6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.

7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.

8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.

9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei 282/2007, de 7 de agosto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 25 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei 32/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 282/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Lei 34/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, incluindo os relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, e altera (segunda alteração) a Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 134/2013 - Ministério da Justiça

    Estabelece um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame para o acesso à atividade de administrador judicial.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-25 - Portaria 90/2015 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece o procedimento de liquidação e cobrança da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça, e de outras importâncias devidas à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) por serviços prestados

  • Tem documento Em vigor 2016-09-07 - Portaria 246/2016 - Justiça

    Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Lei 17/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados

  • Tem documento Em vigor 2019-04-17 - Decreto-Lei 52/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2020-06-04 - Portaria 137/2020 - Justiça

    Define o montante do risco coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional a que estão sujeitos os administradores judiciais

  • Tem documento Em vigor 2021-06-24 - Portaria 126/2021 - Finanças, Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Lei 79/2021 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-11 - Lei 9/2022 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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