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Decreto-lei 165/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2009

de 22 de Julho

Uma das áreas em que a confiança na justiça tem maiores implicações na economia e, consequentemente, na vida de um número significativo de pessoas e empresas, é a da acção executiva. As acções executivas representam cerca de 35 % das acções entradas no sistema judicial por ano o que, por si só, demonstra o impacte económico e social das mesmas. Restaurar a confiança na acção executiva é, por isso, essencial.

A Comissão para a Eficácia das Execuções, criada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, é o órgão independente criado para gerir aspectos centrais que garantam a eficácia da acção executiva. Cabe-lhe, assim, exercer a disciplina dos agentes de execução, realizar fiscalizações, definir o número de candidatos a admitir em cada estágio e escolher a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários.

É composta por representantes dos vários sectores com interesse na eficácia da acção executiva, como entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, ministérios da justiça, finanças e segurança social, magistrados judiciais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.

A sua composição plural torna a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios operadores judiciários.

Neste sentido, por forma a assegurar o seu adequado funcionamento, torna-se necessário especificar aspectos do seu funcionamento, nomeadamente quanto à repartição de encargos decorrentes do exercício das suas competências.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, abreviadamente designada por CPEE, criada através do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos financeiros.

Artigo 2.º

Responsabilidade do Ministério da Justiça

Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça suportar os seguintes encargos relativos ao funcionamento da CPEE:

a) As quantias que integram os estatutos remuneratórios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei 88/2003, de 10 de Setembro, designadamente remuneração base, subsídio de refeição, despesas de representação, atribuição de telefones móveis para uso oficial, abono de ajudas de custo e subsídio de transporte e outros suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções pelo presidente e pelos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente que não podem ser membros do plenário da CPEE;

b) O pagamento de senhas de presença, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º-E do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao limite máximo correspondente a oito reuniões anuais;

c) O pagamento da assessoria técnica à CPEE, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

d) O pagamento da entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela CPEE, nos termos dos n.os 5 e 13 do artigo 118.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, até ao montante máximo de 400 unidades de conta processuais.

Artigo 3.º

Responsabilidade da caixa de compensações

Nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o saldo remanescente da caixa de compensações suporta os seguintes encargos:

a) Encargos com as aplicações informáticas necessárias à tramitação electrónica e ao tratamento estatístico dos processos disciplinares;

b) Encargos com as fiscalizações;

c) Encargos com o secretariado;

d) Encargos com as despesas de funcionamento;

e) Encargos com a sede da CPEE;

f) Encargos com material informativo e de divulgação;

g) A atribuição de um fundo de maneio à CPEE, no valor máximo de (euro) 5000 anuais, que se destina a suportar, de imediato, despesas ocasionais e de pequeno montante relativas aos encargos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Funcionamento da CPEE

1 - O mandato do presidente da CPEE e dos três membros do grupo de gestão escolhidos pelo presidente tem a duração de três anos, renovável por igual período, não podendo cessar, salvo decisão do plenário fundamentada em violação grave dos deveres que lhe incumbam por força da lei.

2 - Ao exercício dos cargos referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, no que respeita:

a) À garantia da estabilidade do emprego, nomeadamente, quanto à suspensão do prazo de cargo público de exercício temporário na data do início do exercício de funções e respectiva retoma automática quando estas cessem;

b) À carreira profissional, designadamente quanto à consideração do tempo de serviço como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos correspondentes ao seu lugar de origem; e, c) Ao regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções de origem, quer estejam estes sujeitos a um regime de direito público ou privado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da CPEE é substituído pelo vogal do plenário ou membro do grupo de gestão por si designado para o efeito.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o plenário da CPEE pode delegar no presidente as competências para a prática dos actos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, no artigo 122.º e no n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz.

Promulgado em 14 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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