de 26 de agosto
A Lei 41/2013, de 26 de junho, procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil (CPC), instrumento fundamental do direito processual português, não só civil, mas também de um conjunto de outras matérias para as quais o CPC é a legislação subsidiariamente aplicável.Daí que a aprovação de um novo CPC implique a revisão de um conjunto de outros diplomas, de modo a adaptá-los às novas soluções previstas e a atualizar as remissões que existam.
Nesse sentido o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 82/2001, de 3 de agosto, operou a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil.
A alteração agora aprovada tem em vista não só atualizar as remissões que o diploma efetua para o CPC, mas também adaptar à nova lógica do processo civil português o disposto no artigo 9.º, relativo aos procedimentos adotados pelo juiz quando o processo lhe é remetido oriundo de uma conservatória do registo civil. Refira-se que a presente alteração não procede a qualquer modificação das competências quer do Ministério Público quer das Conservatórias do Registo Civil neste âmbito.
Por outro lado, aproveita-se ainda esta oportunidade para proceder à atualização do artigo 20.º, referente ao apoio judiciário, visto que esta norma ainda remetia para as modalidades de apoio judiciário previstas na Lei 30-E/2000, de 20 de dezembro, que entretanto foi revogada pela Lei 34/2004, de 29 de julho. Procede-se, assim, apenas à atualização do texto legal, de modo a que corresponda às modalidades hoje aplicáveis mas que resultavam, no plano material, da referida Lei 30-E/2000, de 20 de dezembro.
Por fim, dada a evolução que se operou ao longo destes últimos anos em matéria de informatização dos tribunais, tramitação eletrónica dos processos judiciais e comunicações eletrónicas, procede-se ainda à revogação expressa do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de setembro, que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e o agente de execução, cujo teor já se encontra desatualizado face aos normativos aprovados posteriormente neste domínio.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo 272/2001, de 13 de Outubro e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.">Decreto-Lei 324/2007, de 28 de setembro, e pela Lei 61/2008, de 31 de outubro, que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro
Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 20.º do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo 272/2001, de 13 de Outubro e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.">Decreto-Lei 324/2007, de 28 de setembro, e pela Lei 61/2008, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz procede de acordo com o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Civil.2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].2 - O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
[...]
É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.»Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 202/2003, de 10 de setembro, alterado pela Lei 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.