A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 236/2001, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/2001
de 30 de Agosto
Considerando que em Portugal existe uma forte tradição social de celebração de casamentos aos fins-de-semana, importa encontrar uma solução legal que permita uma aproximação crescente dos serviços do registo civil aos interesses e anseios dos cidadãos.

Na concretização deste propósito, o presente diploma estabelece as condições para que, em qualquer caso, seja satisfeito o interesse dos cidadãos na celebração de casamento civil fora do período normal de funcionamento das conservatórias.

Nesse sentido, o presente diploma estende aos ajudantes das conservatórias do registo civil a competência para celebrar casamentos aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis mas fora do horário de funcionamento dos serviços.

De forma a assegurar a efectiva prestação do serviço, permite-se ainda o recurso a conservador, notário ou ajudante do registo civil de outros serviços do mesmo concelho ou concelho limítrofe, em regime de substituição e por designação do director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que subsista a falta de disponibilidade do conservador ou do substituto por ele designado para a realização de casamento civil.

Foram observados o procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados, nas conservatórias ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o acto seja expressamente solicitado e acordado com os nubentes.

Artigo 2.º
Competência
A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída ao conservador e, sucessivamente, ao respectivo adjunto, aos substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados, e aos demais ajudantes da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.

Artigo 3.º
Substituição
1 - Quando o casamento não seja celebrado pelo conservador, deve o mesmo designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo anterior.

2 - Sempre que não haja disponibilidade para a celebração de casamento nos termos do número anterior, deve o conservador ou o seu substituto informar e remeter o pedido ao director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser designado, em regime de substituição, conservador, notário ou ajudante de serviços de registo civil do mesmo concelho ou concelho limítrofe.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-27 - Declaração de Rectificação 107/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Decreto-Lei 122/2013 - Ministério da Justiça

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 141/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Lei 2/2016 - Assembleia da República

    Elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-07 - Portaria 60/2017 - Justiça

    Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Portaria 181/2017 - Justiça

    Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Portaria 188/2017 - Justiça

    Regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 90/2017 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2021-06-01 - Portaria 117/2021 - Cultura e Agricultura

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-06-02 - Portaria 118/2021 - Cultura, Agricultura e Mar

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Portaria 139/2021 - Cultura e Mar

    Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Portaria 177/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-23 - Portaria 315/2023 - Justiça e Cultura

    Procede à aprovação do Regulamento para a Classificação, Avaliação, Seleção, Eliminação e Conservação da Informação Arquivística produzida pelas entidades integradas na área governativa da justiça no exercício das respetivas funções

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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