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Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/98

de 1 de Setembro

A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.

Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano.

Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.

É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.

Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.

É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.

Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46 760, 56 667 e 88 523 acções, quase todas com o referido objecto.

O artigo 7º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.

É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.

Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.

À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.

Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.

Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.

Assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º e do nº 5 do artigo 112º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Procedimentos especiais

É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.

Artigo 3º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 222º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 222º

[...]

Na distribuição há as seguintes espécies:

1ª ....................................................................................................................

2ª ....................................................................................................................

3ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos;

4ª ....................................................................................................................

5ª ....................................................................................................................

6ª ....................................................................................................................

7ª Execuções nos termos do Decreto-Lei 274/97, de 8 de Outubro, e provenientes de procedimento de injunção;

8ª Inventários;

9ª Processos especiais de recuperação de empresa e de falência;

10ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações e quaisquer outros papéis não classificados.»

Artigo 4º

Pagamento de taxa de justiça

Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.

Artigo 5º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 404/93, de 10 de Dezembro, e a Portaria 4/94, de 3 de Janeiro.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2º mês posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 31 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

REGIME DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE

CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR Á ALÇADA DO TRIBUNAL

DE 1ª INSTÂNCIA.

CAPÍTULO I

Acção declarativa

Artigo 1º

Petição e contestação

1 - Na petição o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.

2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do nº 1 do artigo 152º do Código de Processo Civil.

4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.

Artigo 2º

Falta de contestação

Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 3º

Termos posteriores aos articulados

1 - Se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos nº 1 a 3 do artigo 155º do Código de Processo Civil. 3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 4º

Audiência de julgamento

1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las; frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.

2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.

3 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.

4 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que reputar mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.

5 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

6 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta.

Artigo 5º

Depoimento apresentado por escrito

1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, pode o depoimento ser prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação da acção a que respeita e do qual conste relação discriminada dos factos e das razões de ciência invocadas.

2 - O escrito a que se refere o número anterior será acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer interesse na acção.

3 - Quando o entenda necessário, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença.

Artigo 6º

Execução

A execução corre nos próprios autos.

CAPÍTULO II

Injunção

Artigo 7º

Noção

Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.

Artigo 8º

Secretaria judicial competente

1 - O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do 1º juízo.

4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.

Artigo 9º

Entrega do requerimento de injunção

O requerimento de injunção, num único exemplar, é entregue directamente na secretaria judicial ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto a do registo postal.

Artigo 10º

Forma e conteúdo do requerimento

1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - No requerimento deve o requerente:

a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;

b) Identificar as partes;

c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação;

d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;

e) Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;

f) Indicar a taxa de justiça paga.

3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

Artigo 11º

Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não tiver endereço ou não estiver endereçado à secretaria judicial competente;

b) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;

c) Não estiver assinado;

d) Não estiver redigido em língua portuguesa;

e) Não constar do impresso a que se refere o nº 1 do artigo anterior, sem prejuízo da ressalva nele referida;

f) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida.

2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.

Artigo 12º

Notificação do requerimento

1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos nº 2 a 5 do artigo 236º e nos artigos 237º e 238º do Código de Processo Civil.

3 - Se o requerido, ou qualquer das pessoas referidas no nº 2 do artigo 236º do Código de Processo Civil, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

4 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a notificação promovida por mandatário judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a citação.

Artigo 13º

Conteúdo da notificação

A notificação deve conter:

a) Os elementos referidos no nº 2 do artigo 10º;

b) A indicação do prazo para a oposição e a respectiva forma de contagem;

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando--se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva;

d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.

Artigo 14º

Aposição da fórmula executória

1 - Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.» 2 - O secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.

3 - Do acto de recusa cabe reclamação nos termos previstos no nº 2 do artigo 11º 4 - Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção.

Artigo 15º

Oposição

À oposição é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 1º

Artigo 16º

Distribuição

1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

2 - Salvo o disposto no nº 2 do artigo 11º e no nº 3 do artigo 14º, os autos são igualmente apresentados à distribuição, nos termos do número anterior, sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 17º

Termos posteriores à distribuição

1 - Após a distribuição a que se refere o nº 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º 2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do nº 2 do artigo 1º

Artigo 18º

Valor processual

O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.

Artigo 19º

Custas

1 - A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento imediato de taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no valor de 4000$ ou de 7000$, conforme o procedimento tenha valor igual ou superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância.

2 - Se o procedimento seguir como acção, só são devidas custas a final, atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.

3 - Os valores a que se refere o nº 1 podem ser alterados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 20º

Destino da taxa de justiça

A taxa de justiça paga em procedimento de injunção que termine antes da distribuição a que se refere o nº 1 do artigo 16º constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 21º

Execução fundada em injunção

1 - A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto-Lei 274/97, de 8 de Outubro, se se verificar o requisito da alínea b) do artigo 1º daquele diploma.

2 - A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º 3 - Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem aos juros de mora.

4 - Não há redução da taxa de justiça nos embargos de executado.

Artigo 22º

Forma de entrega do requerimento e modelo de carta registada

1 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de entrega do requerimento para além das previstas no artigo 9º 2 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do nº 1 do artigo 12º, nos casos em que o volume de serviço o justifique.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/01/plain-95478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 404/93 - Ministério da Justiça

    INSTITUI A FIGURA DA INJUNÇÃO, PROVIDÊNCIA DESTINADA A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AO REQUERIMENTO DESTINADO A OBTER O CUMPRIMENTO EFECTIVO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE CONTRATO CUJO VALOR NAO EXCEDA METADE DO VALOR DA ALÇADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 274/97 - Ministério da Justiça

    Torna extensivo o regime do processo sumário de execução às acções executivas para pagamento de quantia certa baseadas em título diverso de decisões judicial, desde que o seu valor não exceda o da alçada do tribunal de primeira instância e que a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor (com excepção do estabelecimento comercial)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 114/98 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo único do Decreto Lei 23/98, de 9 de Fevereiro, que altera o artigo 71º do Código do IVA, que simplifica os meios de prova em matéria de créditos incoetcíveis para efeitos de dedução do IVA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-30 - Declaração de Rectificação 16-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 269/98, de 1 de Setembro, do Ministério da Justiça, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 201, de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-15 - Portaria 902/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de impresso (publicado em anexo) do requerimento de injunção, previsto no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-16 - Portaria 903/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta as formas de pagamento das taxas de justiça na acção declarativa aprovada pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos). Aprova o modelo da estampilha (publicado em anexo) para pagamento da referida taxa.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Portaria 433/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Cria as secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Decreto-Lei 375-A/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, o Código do Registo Civil, o Código do Notariado e o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 383/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 183/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, estabelecendo nalgumas situações a possibilidade da citação por via postal simples; prevê um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo mudo; desonera as secretarias judiciais das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do Processo, e dispõe também quanto ao adiamento da audiência por falta de testumunha, de advogado, de peritos ou consultores técnicos. Altera ainda o Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Portaria 1178-A/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Justiça

    Aprova os procedimentos a adoptar e os modelos da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal aquando da citação ou notificação por carta enviada por via postal simples.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-17 - Portaria 234/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo modelo de impresso do requerimento de injunção no âmbito da providência de injunção aprovada pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-17 - Portaria 233/2003 - Ministério da Justiça

    Regulamenta as formas de pagamento das taxas de justiça devidas pela apresentação do requerimento de injunção previsto no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-09 - Portaria 953/2003 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção para citação pessoal, a efectuar por via postal, bem como os modelos a adoptar nas notificações via postal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto-Lei 107/2005 - Ministério da Justiça

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-19 - Declaração de Rectificação 63/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Portaria 808/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo modelo de requerimento de injunção, publicado em anexo, no âmbito da alteração do respectivo regime constante do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, efectuada pelo Decreto-Lei nº 107/2005 de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Portaria 809/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova as formas de apresentação do requerimento de injunção, no âmbito da alteração do respectivo regime constante do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, efectuada pelo Decreto-Lei nº 107/2005 de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-09 - Portaria 810/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova novas formas de pagamento da taxa de justiça, diversas das previstas no Código das Custas Judiciais, devida pelo procedimento de injunção, cujo regime consta do Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 107/2005 de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 14/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-24 - Portaria 728-A/2006 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet. Altera as Portarias nºs 809/2005 e 810/2005, ambas de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-25 - Acórdão 11/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência contraditória no seguinte sentido: no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente (Proc. nº 881/2007).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-B/2007 - Assembleia da República

    Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-04 - Portaria 220-A/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI), definindo as respectivas competências e quadro de pessoal, e estabelece normas de apresentação e tramitação do requerimento de injunção e de oposição, assim como formas de pagamento da taxa de justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 43/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-18 - Portaria 1052/2008 - Ministério da Justiça

    Declara instalado o 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Portaria 1314/2008 - Ministério da Justiça

    Determina a cessação da situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e a transição dos processos pendentes para o Balcão Nacional de Injunções.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Portaria 275/2013 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-24 - Acórdão do Tribunal Constitucional 388/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. (Processo n.º 185/13)

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 760/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranh (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 264/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória»

  • Tem documento Em vigor 2018-09-20 - Portaria 267/2018 - Justiça

    Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 99/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Portaria 93/2019 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-28 - Portaria 21/2020 - Justiça

    Aprova o modelo de requerimento de injunção e revoga a Portaria n.º 808/2005, de 9 de setembro

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