de 27 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 34/2008, de
26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais,
procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao
Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao
Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º
115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781,
de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do anexo iii do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 4.º
[...]
1 -............................................................................2 -............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo.
3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
6 -............................................................................
7 -...........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.